STF: Edital de concurso não pode barrar candidato que responde a processo criminal

A maioria dos ministros entendeu que a rejeição do candidato por esse motivo contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (5), julgou inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral reconhecida, e a decisão se refletirá em pelo menos 573 casos sobrestados em outras instâncias.

Disciplina e hierarquia

No caso examinado, um policial militar que pretendia ingressar no curso de formação de cabos teve sua inscrição recusada porque respondia a processo criminal pelo delito de falso testemunho. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou ilegítima a exigência constante do edital e invalidou a decisão administrativa que havia excluído o candidato. No recurso interposto ao Supremo, o Distrito Federal argumentava que a promoção de policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta afeta o senso de disciplina e hierarquia inerentes à função. Afirmava, ainda, que o princípio constitucional da presunção de inocência se aplica apenas no âmbito penal, visando à tutela da liberdade pessoal, e não à esfera administrativa.

Presunção de inocência

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, pelo não provimento do recurso. Em voto apresentado em maio de 2016, ele afirmou que a exclusão do candidato apenas em razão da tramitação de processo penal contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência. De acordo com o ministro, para que a recusa da inscrição seja legítima, é necessário, cumulativamente, que haja condenação por órgão colegiado ou definitiva e que o crime seja incompatível com o cargo.

Procedimento interno

O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, por considerar que, no caso específico em julgamento, a exigência de idoneidade moral para a progressão na carreira militar é compatível com a Constituição Federal. O ministro destacou que, embora se trate de procedimento público de avaliação, o objetivo do concurso para o curso de formação não é o acesso originário ao quadro público, mas procedimento interno e de abrangência estrita, pois se refere apenas aos soldados de determinada circunscrição. Segundo ele, a proibição da candidatura é razoável dentro da disciplina e da hierarquia da Polícia Militar.

Resultado

Votaram com o relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. O ministro Barroso submeterá a tese de repercussão geral ao Plenário na sessão de quinta-feira (6).

Processo relacionado: RE 560900

STJ reconhece excesso de prazo na tramitação da apelação e revoga prisão de condenado por tráfico

​Constatado “evidente excesso de prazo” na tramitação de uma apelação criminal, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu liminar para revogar a prisão preventiva de um homem condenado, em primeiro grau de jurisdição, a seis anos e nove meses de prisão por tráfico de drogas.

Ele está preso preventivamente desde o final de dezembro de 2016 – portanto, há mais de três anos –, e aguarda o julgamento da apelação desde dezembro de 2018.

Na denúncia, o Ministério Público de São Paulo afirmou que o homem foi preso em flagrante porque estava com 31 porções de cocaína e suas ações eram típicas de tráfico. A defesa pediu a desclassificação da conduta para a descrita no artigo 28 da Lei de Drogas, alegando que a cocaína era para consumo pessoal.

O acusado afirmou que a droga seria consumida em três dias. Na sentença, o juiz rechaçou a tese defensiva e afirmou que os testemunhos policiais no sentido da configuração do tráfico não poderiam ser desconsiderados, justificando a condenação de seis anos e nove meses.

No habeas corpus, a defesa alegou que o réu espera há mais de três anos o julgamento da apelação e a prisão preventiva não tem justificativa legal.

Excesso d​​​e prazo
Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que é possível verificar o excesso de prazo na tramitação da apelação, conclusa para o relator no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde 2018.

“Ademais, o paciente, condenado a seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão, aguarda preso o deslinde da questão há mais de três anos”, destacou o ministro.

Na decisão, o presidente do STJ assinalou que a liminar é válida até o julgamento do mérito do habeas corpus ou o julgamento da apelação pelo TJSP – o que ocorrer primeiro.

Noronha abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal e, na sequência, o caso seguirá para o relator, ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma. Ainda não há previsão para o julgamento do mérito do habeas corpus.

Destaques de hoje
Negado salvo-conduto para acusado de atacar a produtora do Porta dos Fundos
Pedido de indenização por falhas aparentes em imóvel tem prazo prescricional de dez anos
Ministro Noronha nega pedido de liberdade para o ex-deputado Eduardo Cunha
Liberada execução de contrato de assessoria financeira em processo de desestatização no Paraná
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 554726

TRF1: Perdimento da mercadoria não extingue a punibilidade de acusado por venda ilegal de produtos de origem estrangeira

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o retorno à origem do processo movido contra um empresário mato-grossense para regular prosseguimento da ação penal considerando que a perda da mercadoria não é um critério adequado para extinguir punibilidade pela venda ilegal de produtos de origem estrangeira.

Segundo consta da denúncia, o acusado foi flagrado comercializando CDs e DVDs de procedência estrangeira sem selo identificador da origem dos produtos, ficando configurada a importação clandestina das mídias e a irregularidade em sua comercialização. O homem foi autuado e teve sua mercadoria apreendida pela Receita Federal como causa de perdimento.

Em primeira instância o empresário foi absolvido do crime de sonegação de imposto, pois, segundo o entendimento do juiz, a apreensão da mercadoria pela Receita quita o débito do acusado e afasta a sua punibilidade, aplicando-se ao caso apenas o delito de descaminho.

O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, afirmou que, na questão dos autos, “não há lei que disponha que a pena administrativa de perdimento gere a extinção da punibilidade do crime e, sendo de natureza formal o crime de descaminho, não há que se falar em resultado material”.

No que se refere ao princípio da insignificância, o magistrado destacou que não se mostra possível sua aplicação aos crimes de descaminhos “na hipótese de ser verificar a habitualidade configuradora, em princípio, da reiteração delituosa”, como no caso dos autos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0000017-10.2015.4.01.3601/MT

Data do julgamento: 19/12/2019
Data da publicação: 02/12/2019

TRF4: Indulto natalino não isenta o condenado Jorge Zelada de multa

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de embargos de declaração e manteve a cobrança da pena de multa para o ex-gerente da área internacional da Petrobras, Jorge Luiz Zelada, que foi condenado em ação penal no âmbito da Operação Lava Jato. Ele havia recebido o indulto natalino que extinguiu a pena privativa de liberdade, mas a Justiça entendeu que, mesmo com o benefício, o pagamento de R$779.728,69 da pena de multa pelos crimes cometidos ainda é devido. A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento do dia 29/1.

Zelada foi condenado pela prática dos delitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro no processo Nº 5039475-50.2015.4.04.7000. Ele foi considerado culpado de ser um dos funcionários da estatal que recebeu propina para garantir o contrato de afretamento do navio-sonda Titanium Explorer pela Petrobras ao custo de U$ 1.816.000.000,00 (um bilhão e oitocentos e dezesseis milhões de dólares).

Em junho de 2019, a Justiça concedeu o indulto natalino, extinguindo a pena privativa de liberdade imposta ao réu. A decisão foi baseada nos requisitos adotados pelo Decreto nº 9.246/2017, editado pelo ex-presidente Michel Temer.

No entanto, a cobrança da pena de multa foi mantida. De acordo com os cálculos da Justiça Federal de Curitiba, o valor atualizado e corrigido seria de R$ 779.728,69.

A defesa do ex-gerente requisitou que o benefício fosse estendido para incluir a pena pecuniária, mas o juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela execução penal do processo, indeferiu o pedido.

Zelada recorreu ao TRF4. No recurso, os advogados alegaram que o indulto à multa seria legítimo, independente de valor, pois a redação do artigo 10 do Decreto estabeleceria a benesse.

A 8ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de execução penal, mantendo a cobrança.

O relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, destacou que “o artigo 10 do Decreto nº 9.246/2017 determina que o indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do ministro de Estado da Fazenda. Como se vê, o Decreto estende o alcance do indulto somente à pena de multa que não ultrapasse o parâmetro de renúncia fiscal constante na Portaria nº 75/2012 do ministro da Fazenda. Tal entendimento foi respaldado em decisão proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal na EP nº 05, que expressamente destacou que o parâmetro a ser seguindo é o valor de R$ 1.000,00, previsto em tal regra”.

O magistrado ressaltou que “embora o pagamento ou o valor da pena de multa não obstaculizem a concessão do indulto, o que de fato ocorreu, não está ela, em todos os casos, abrangida pela benesse. No caso do apenado, como se observa dos autos da execução penal, a multa supera, em muito, o referido patamar. Nesses termos, fixada em montante superior ao valor estabelecido na Portaria nº 75/2012, conforme limitação prevista no Decreto Presidencial, descabida a concessão de indulto à pena de multa”.

Após essa negativa, o réu ajuizou os embargos de declaração. Ele sustentou a necessidade de correção ou esclarecimento no acórdão, apontando que, de acordo com a decisão que concedeu originalmente o indulto natalino, a extinção da pena havia sido integral, não podendo o tribunal manter a exigência da multa.

A 8ª Turma, de forma unânime, negou provimento ao novo recurso. O relator dos embargos, juiz federal convocado para atuar na corte Nivaldo Brunoni, destacou que o voto condutor do acórdão havia sido claro ao considerar, a partir do exame das decisões do caso, que “não houve efetiva concessão de indulto à pena de multa perante o juízo de origem, mas, tão somente, concessão de indulto com relação à pena corporal”.

Brunoni acrescentou que “a simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada. Nenhuma omissão, portanto, há no julgado, mas mera tentativa de alterar o resultado do julgamento, o que não é possível pela via dos aclaratórios”.

Processo nº 5053943-77.2019.4.04.7000/TRF

TJ/AC: Condutor que matou motociclista além da condenação, deverá pagar despesas de enterro

Réu também foi condenado a 8 anos e 8 meses de prisão, em regime fechado.


A 3ª Vara Criminal de Rio Branco determinou que um motorista condenado por homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito, nas imediações da BR-364, pague as despesas de funeral e enterro da vítima fatal do sinistro.

A decisão, do juiz de Direito Raimundo Nonato, titular da unidade judiciária, ocorreu em sede de embargos de declaração, após sentença que condenou o réu a uma pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.

As despesas a serem pagas pelo acusado totalizam R$ 2.300,00. O valor corresponde aos “danos materiais causados pela conduta criminosa por ele praticada em desfavor da vítima fatal”.

“O mencionado valor deverá ser pago aos familiares da vítima, que deverão buscar a seara judicial para a execução de tal quantia, servindo a presente sentença como título executivo”, assinala o texto da sentença.

A condenação do réu pela prática do crime de homicídio culposo considerou, entre outros fatores, sua “imprudência”, “maus antecedentes” e “culpabilidade elevadíssima”, uma vez que conduzia veículo sob influência de bebida alcoólica, mesmo com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cassada em decorrência de duas infrações anteriores pelo mesmo delito (dirigir em alcoolemia, ou seja, com nível de álcool na corrente sanguínea acima do permitido em Lei).

Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/MS: Homem alvejado com seis tiros será indenizado por autor dos disparos

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um homem que sofreu tentativa de homicídio em frente a um condomínio da Capital. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais, além da indenização de R$ 31.700,00 por danos materiais referentes ao custo do tratamento dentário para reconstruir a arcada dentária da vítima.

Alega o autor que na noite do dia 16 de maio de 2017 estava em seu veículo acompanhado da ex-mulher do réu no condomínio onde ela morava, quando foram surpreendidos pelo acusado na janela da porta do motorista, ocasião em que este sacou um revólver e acertou seis disparos no autor, os quais acertaram sua mão, pulso, peito, boca e nuca.

Narra que foi internado na UTI em coma. Sustenta que a tentativa de homicídio causou-lhe danos de ordem moral, pois teme que o réu tente contra sua vida novamente, além disso, sente vergonha de aparecer em público em razão de estar sem os dentes.

Afirma que ficou com cicatrizes, perdeu a maior parte dos dentes e seu nariz está deformado, necessitando de cirurgia estética de reparação. Requer assim a condenação do réu ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais.

O réu foi devidamente citado mas não se manifestou, sendo decretada sua revelia. Em sua decisão, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka ressaltou que o autor trouxe aos autos documentos que comprovam a ocorrência dos fatos narrados, como cópias do inquérito policial instaurado, laudo de exame de corpo de delito, descrevendo as lesões existentes em razão dos tiros efetuados, o que caracteriza o ilícito praticado pelo réu.

Sobre o pedido de danos morais, discorreu o juiz que o autor “foi alvejado pelo réu sem qualquer motivo aparente, e conforme dito na inicial, apenas por conversar com sua ex-mulher, restam caracterizados os danos morais”.

O magistrado também julgou procedente o pedido de danos materiais, verificando que o autor apresentou orçamento junto a profissional da área odontológica cuja reparação na arcada dentária terá um custo de R$ 31.700,00, valor este que deve ser custeado pelo réu.

Os demais pedidos, como medicamentos e cirurgia estética para correção do nariz, foram negados pois o autor não juntou nenhum comprovante de pagamento, tampouco de orçamentos ou prescrição médica atestando a necessidade de cirurgia.

TJ/GO: Homem que furtou energia elétrica de vizinho é condenado

Por ter roubado energia elétrica de seu vizinho, ação popularmente conhecida como “gato” ou “gambiarra”, Francisco Sobreira dos Santos, 67 anos e morador de Buritinópolis, foi condenado a um ano e dois meses de reclusão em regime aberto e 11 dias-multa, sendo cada dia multa equivalente 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ocorrido em 2015, devidamente atualizado.

A sentença é do juiz da comarca de Alvorada do Norte, Pedro Henrique Guarda Dias, que, ao seu final, substituiu a pena em prestação pecuniária, fixando em um salário mínimo, em benefício da Conta Judicial do Conselho Comunitário de Segurança. Francisco também terá de prestar serviço à comunidade, a ser designada pelo juízo da execução penal.

Segundo os autos, o comerciante, dono de um bar, foi pego por policiais civis no dia 30 de setembro de 2015 roubando energia de uma casa simples, alimentada por uma fiação clandestina. Francisco foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Goiás pelo furto de energia elétrica, com base no artigo 155,§ 3º do Código Penal.

De acordo com os autos da ação penal, o fio que roubava a energia passava em cima de algumas árvores do bar de Francisco para casa de um senhorzinho que disse perceber que havia algo errado devido aos autos valores em que as faturas de energia vinham sendo cobradas..

Para o juiz, “diante do exposto, depreende-se que o acusado, aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima, tendo em vista que esse era um senhor de idade e com certa debilidade, ludibria a vigilância deste para beneficiar seu comércio com a ligação de uma rede elétrica clandestina. O magistrado deixou de fixar um valor mínimo à indenização à vítima, “em razão de inexistirem dados suficientes nos autos para apreciação do quantum a ser ressarcido, não sendo, tampouco, instaurado contraditório a respeito”.

Processo nº 201503592531.

STF suspende execução provisória da pena de mãe condenada por tráfico de drogas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou, nesta terça-feira (4), a prisão para execução provisória da pena de uma mulher condenada em segunda instância por tráfico de drogas. K.M.A. pedia para cumprir a pena em regime inicial aberto ou em prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança de nove anos. Com o empate no julgamento do Habeas Corpus (HC) 154694, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, com entendimento mais benéfico à condenada, pela concessão parcial do pedido.

Por não haver nos autos qualquer circunstância judicial desfavorável à mulher e diante da ausência de comprovação de seu envolvimento com o crime organizado, a Turma determinou ao juízo de origem que refaça a dosimetria da pena com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.434/2006).

O colegiado determinou ainda que, após a fixação da pena, seja analisada a possibilidade do abrandamento do regime inicial de cumprimento e sua eventual substituição da pena privativa de liberdade nos termos do artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal (CPP), que permitem a prisão domiciliar à mulher gestante ou mãe de crianças menores de 12 anos.

Caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), foram encontradas no sítio de K.M.A. e de seu companheiro, J. N., em Santa Clara D’Oeste (SP) 112 gramas de maconha. Ela foi condenada pelo juízo da 3ª Vara Judicial de Santa Fé do Sul (SP) a oito anos de pena em regime inicial fechado, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com fundamento na decisão do STF no HC 126292, a corte estadual determinou o início do cumprimento da pena após o esgotamento dos recursos em segunda instância. O relator do HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminar.

Ao STF, a defesa sustentou que K.M. foi condenada por associação ao tráfico exclusivamente por ser esposa de J.N. Argumentou ainda que ela é primária, não integra organização criminosa, tem residência fixa e trabalho lícito e, como tem um filho de nove anos, deveria cumprir pena em prisão domiciliar, “em homenagem ao princípio da proteção integral da criança”.

O julgamento estava suspenso em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, após o voto do relator do HC, ministro Edson Fachin, pela manutenção do cumprimento da pena. Na sessão de hoje, o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência, e a ministra Cármen Lúcia ficou vencida com o relator.

Processo relacionado: HC 126292

STF garante a policial acesso a termos de colaboração premiada que o incriminem

Para os ministros, a decisão em que foi negado o acesso viola a Súmula Vinculante 14.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu a um policial civil de São Paulo investigado pela suposta prática do crime de corrupção passiva o direito de acesso a termos de colaboração premiada que mencionem seu nome, desde que já tenham sido juntados aos autos e não prejudiquem diligências em andamento. A decisão, unânime, foi tomada nesta terça-feira (4), no julgamento de agravo regimental na Reclamação (RCL) 30742.

Na reclamação, a defesa do policial sustenta que o juízo da 1ª Vara Criminal de Americana (SP) havia impedido o acesso aos depoimentos de delatores que o citaram, o que representaria desrespeito à Súmula Vinculante 14, que garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Em 2018, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento à reclamação, com o entendimento de que a súmula vinculante em questão garante o acesso a elementos de prova, e não a delações, que seriam meios de obtenção de prova. O recurso contra essa decisão individual começou a ser julgado em ambiente virtual, mas um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes levou o caso à sessão presencial.

Em abril de 2019, o ministro Gilmar Mendes, ao votar pelo provimento parcial do agravo, salientou que o Plenário do STF entende que o delatado tem direito a acessar elementos da colaboração premiada que lhe digam respeito. Para o ministro, devem estar presentes dois requisitos: a delação deve apontar a responsabilidade criminal do requerente e não deve prejudicar diligências em andamento. O julgamento foi suspenso na ocasião.

Na sessão desta terça, o ministro Lewandowski reajustou seu voto para garantir ao delatado o direito aos depoimentos que o incriminem. Ele lembrou que a jurisprudência da Segunda Turma garante ao agravante, com fundamento na Súmula Vinculante 14, o acesso a todos os elementos de provas já documentados nos autos, incluindo gravações audiovisuais de colaborações de outros réus, para confrontá-los, mas não para impugnar os termos dos acordos de delação.

Ao concordar com esse entendimento, o ministro Edson Fachin observou que os atos de colaboração premiada têm potencial demonstrativo e funcionam como fontes válidas de convicção do juiz, a depender, em cada caso, de valoração motivada. Para Fachin, o caso se encaixa na definição da Súmula Vinculante 14. Última a votar, a presidente da Turma, ministra Cármen Lúcia, também entendeu que houve desrespeito à súmula vinculante apontada e que deve ser garantido o acesso a todos os depoimentos que citam o autor, à exceção dos que estejam pendentes de diligências.

Processo relacionado: Rcl 30742

TRF1: Acusado de fraudar o Programa Bolsa Família vai continuar preso

Diante da existência da prova do crime e de indícios suficientes de autoria do cometimento de fraudes envolvendo o pagamento de benefícios relativos ao Programa Bolsa Família, a 3ª Turma do TRF 1ª Região negou a ordem de habeas corpus impetrada por um réu com a finalidade de pedir a revogação da sua prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará.

Na 1ª instância, a decretação da prisão do acusado foi fundamentada pelo magistrado nos indícios (interceptação telefônica) de que o acusado estava envolvido com outras pessoas para fraudar programas de assistência social da Administração Pública.

Ao justificar seu pedido de habeas corpus, o paciente sustentou que possui atividade lícita e mora em residência de sua propriedade.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o pedido do réu, destacou que “não merece qualquer reparo a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado por constatar a permanência dos motivos justificadores da segregação cautelar diante da gravidade concreta do crime imputado ao paciente”.

Segundo a magistrada, as investigações apontaram que o acusado é o grande articulador de uma quadrilha que vem fraudando pagamentos do Programa Bolsa Família e, com isso, a prisão preventiva do réu visa garantir a ordem pública e evitar a reiteração delituosa.

“Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não autorizam o deferimento de liberdade provisória quando evidenciadas circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva”, concluiu a relatora.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1039352-16.2019.4.01.0000

Data de julgamento: 18/12/2019
Data da publicação: 19/12/2019


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