STJ: Reincidência habitual impede aplicação do princípio da insignificância em caso de furto

Destacando que a aplicação do princípio da insignificância não é irrestrita, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou o pedido de absolvição apresentado pela defesa de um servente condenado pelo furto de um rádio.

“O paciente, segundo consta do acórdão, ostentava oito condenações transitadas em julgado. Somam-se a isso as informações do documento no qual se destacou que, afora aquela passagem, o paciente, nos últimos 12 meses, havia tido seis procedimentos policiais”, comentou o presidente do STJ ao afirmar que as circunstâncias justificam a negativa do pedido.

Conforme a denúncia, o servente entrou em uma loja mostrando interesse em comprar chinelos e dizendo ao vendedor que pagaria com cartão. No momento em que o vendedor foi buscar a máquina de cartão, ele se aproveitou e furtou um rádio que estava exposto à venda.

No habeas corpus, a defesa alegou que o dano material causado foi mínimo, justificando, no caso, a aplicação do princípio da significância. Em primeira instância, o juiz não atendeu o pedido, por levar em conta os antecedentes criminais desabonadores.

Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) lembrou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal utiliza quatro critérios para justificar a aplicação do princípio – mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica – e que esses requisitos não foram preenchidos no caso.

Habitualidade delitiva
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o TJMS acertou ao não aplicar o princípio da insignificância, tendo em vista o histórico de reincidência do servente e o número de condenações.

“Os autos trazem componentes que revelam a acentuada reprovabilidade do comportamento do paciente – a reincidência e maus antecedentes em crimes de natureza patrimonial, que indicam a habitualidade delitiva”, destacou o presidente do STJ.

“Dessa forma, observa-se que a corte estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância”, concluiu Noronha.

O habeas corpus segue tramitando no STJ, para análise de mérito, com a relatoria do ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma.

Processo: HC 557194

STJ nega trancamento de ação contra diretor de posto acusado de vender combustível adulterado

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido de liminar para trancamento de ação penal contra o diretor de um posto de combustíveis em Duque de Caxias (RJ) denunciado por venda de produto adulterado.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), constatou-se que o combustível vendido no posto não estava em conformidade com as especificações estabelecidas na legislação vigente, no que diz respeito ao teor alcoólico – que, no caso, apresentava-se acima do permitido.

O diretor apresentou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) com pedido de trancamento da ação penal, alegando a falta de relação entre a amostra isolada, supostamente adulterada, e a atividade específica por ele desempenhada, qual seja, a gestão e administração da quarta maior distribuidora de combustíveis do país.

Prova questionáv​​el
Além disso, a defesa afirmou ser questionável a única prova para embasar o oferecimento da denúncia, lastreada em “amostras coletadas e analisadas unilateralmente por um laboratório associado à Agência Nacional do Petróleo (ANP)”, acrescentando que a denúncia não mencionava qualquer ato regulatório que concretizasse a tipificação da revenda de combustível adulterado como crime.

O TJRJ denegou a ordem, entendendo ser incabível o trancamento da ação penal, visto que a denúncia do MPRJ foi clara e suficiente na descrição dos fatos que envolvem o caso, inexistindo divergência entre a imputação e os elementos em que se apoia. O tribunal reforçou ainda que, na falta de justa causa, o trancamento de ação penal só pode ocorrer em casos excepcionais, como na ausência de materialidade e de indícios de autoria ou presença de uma das causas de exclusão de punibilidade – que não ocorreu no caso.

Autoria do cri​​​me
No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa argumentou que, na denúncia, o MPRJ escolheu o recorrente como réu sem nem sequer ter realizado investigação a respeito da autoria do suposto crime.

Na decisão, o ministro João Otávio de Noronha afirmou não verificar flagrante ilegalidade que justifique o deferimento da liminar.

“Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito do recurso, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”, declarou o ministro.

O recurso em habeas corpus terá seguimento no STJ para a análise do mérito, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Processo: RHC 118769

STJ considera hipótese de situação excepcional e nega prisão domiciliar a mãe de menores

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de liminar para que uma mulher acusada de tráfico de drogas, mãe de filhos menores de 12 anos, pudesse cumprir a prisão preventiva em regime domiciliar. Para o ministro, as circunstâncias do caso podem caracterizar situação excepcional que impediria o benefício da prisão domiciliar, previsto nos artigos 318 e ​318-A do Código de Processo Penal (CPP).

No julgamento do Habeas Corpus coletivo 143.641, em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as mães de menores de 12 anos que estivessem em prisão preventiva fossem colocadas em regime domiciliar – salvo nas hipóteses de crime cometido com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos, ou, ainda, em situações excepcionais a serem analisadas caso a caso.

Participação d​​e menor
Informada de que a mulher estaria vendendo drogas em sua residência, em associação com um rapaz menor de idade e uma moça, a Polícia Militar realizou investigações e efetuou a prisão em flagrante. Durante as buscas, os policiais encontraram 14 buchas de substância análoga à maconha e material usado para embalar o produto. A acusada confirmou aos policiais ser a dona da droga.

A prisão preventiva foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No pedido de habeas corpus para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a defesa alegou que a acusada é ré primária, possui bons antecedentes, profissão lícita e residência fixa, além de ser mãe de três crianças menores de 12 anos.

Divergências na jurisprudê​​​ncia
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, os autos não apontam flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar.

O presidente do STJ destacou que, apesar da posição do STF favorável à prisão domiciliar para mães de crianças, e também da previsão desse benefício no CPP, consta dos autos que a acusada traficava na mesma casa onde viviam seus filhos e responde a outro processo pelo mesmo crime, indicando possível contumácia delitiva – “situação que suscita divergências na jurisprudência e que, segundo alguns julgados do STJ, pode configurar situação excepcional que justifique a negativa da pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar”.

Diante disso, Noronha entendeu que seria recomendável negar a liminar e deixar a análise mais aprofundada do caso para o colegiado competente – no caso, a Quinta Turma do STJ, onde o relator do habeas corpus será o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Processo: HC 557960

TRF1: Somente valores lícitos de até 40 salários mínimos depositados em poupança são considerados impenhoráveis

Por não haver comprovação da origem lícita dos bens bloqueados de dois réus suspeitos da prática do crime de apropriação indébita majorada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido dos acusados de desconstituição da penhora.

Consta da denúncia que a conduta imputada aos acusados gerou dano material à Fazenda Pública, no montante de R$ 396.529,42 e, com isso, o Ministério Público Federal (MPF) requereu a apreensão de bens móveis e imóveis dos apelantes, até o limite de R$ 450.000,00. Entretanto, foram efetivamente arrestados um automóvel Ford Focus e R$ 6.885,30, em espécie, depositados nas contas bancárias de um dos réus e R$ 13.623,86 na conta-corrente do outro acusado.

Em recurso, os réus pleitearam a liberação dos bens bloqueados alegando que se tratam de bens totalmente impenhoráveis já que os valores são advindos de salário, que estavam depositados em poupança e não alcançavam o limite de 40 salários mínimos conforme previsto no art. 833, X, CPC.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que os bens apreendidos em medidas assecuratórias somente podem ser devolvidos se comprovada a presença (cumulativa e inequívoca) dos seguintes requisitos: propriedade do bem; licitude da origem do valor do bem; boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.

Segundo o magistrado, a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme alegado pelos réus nos termos do art. 833, X, CPC, refere-se a verbas comprovadamente lícitas, e como no caso em questão, “existem indícios de autoria e materialidade bem como presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nenhuma ilegalidade se verifica na manutenção da decisão”.

Além disso, o desembargador ressaltou que, de acordo com os arts. 118 e 120, §4º, ambos do Código de Processo Penal, enquanto não estiver transitada em julgado a sentença e ainda interessarem ao desfecho do processo, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0001851-17.2017.4.01.3815/MG

Data de julgamento: 05/11/2019
Data da publicação: 20/11/2019

TRF4 diminui pena com base em novo regulamento sobre armas de fogo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um vendedor de Porto Alegre (RS) pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo, mas diminuiu a sua pena com base no Decreto nº 9847/2019, que alterou a Lei nº 10826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, e tirou a restrição de uso de armas portáteis automáticas ou semiautomáticas com calibre 9 milímetros. O homem foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) com duas pistolas e sete carregadores de munição trazidos do Paraguai enquanto viajava de ônibus na BR 386. A 7ª Turma do tribunal, de forma unânime, reduziu a condenação de 6 anos e 9 meses para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa. A decisão foi proferida na última terça-feira (4/2).

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia em junho de 2017 contra o acusado. Foi narrado que, no dia 24 de maio de 2017, agentes da PRF em fiscalização de rotina abordaram o ônibus em que o réu viajava na BR 386, próximo a Lajeado (RS), que fazia a linha de Foz do Iguaçu (PR) a Porto Alegre.

Durante a abordagem, os policiais verificaram que constava no nome dele o registro de uma condenação penal por descaminho e, como ele aparentava muito nervosismo, decidiram revistar o homem e seus pertences.

Os agentes encontram embaixo da poltrona em que o réu estava sentado duas pistolas de calibre 9 milímetros, juntamente com cinco carregadores com capacidade para 17 munições e dois carregadores com capacidade para 31 munições.

Nas armas foi verificada a sigla GHD-PY gravada no ferrolho, o que de acordo com o laudo pericial policial significa que as pistolas passaram por um revendedor no Paraguai. Além disso, na revista ao réu foi apreendida uma nota fiscal de um estabelecimento localizado em Ciudad Del Este.

Dessa forma, para o MPF, ficou constatado que o homem importou as pistolas e os carregadores do Paraguai de forma ilegal. Ele foi denunciado pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo.

O juízo da 1ª Vara Federal de Lajeado, em março de 2018, considerou o réu culpado e o condenou a uma pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Também foi determinado o pagamento de 60 dias-multa, com o valor unitário do dia-multa de 1/20 do salário mínimo vigente na época do fato criminoso.

Ele recorreu ao TRF4. No recurso, requereu a absolvição, sustentando a insuficiência de provas de autoria e que desconhecia a existência das armas. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição da pena, alegando uma participação de menor importância, pois teria recebido o armamento já no Brasil, apenas o transportando internamente para o real adquirente.

A 7ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação criminal, mantendo a condenação.

No entanto, como o Decreto nº 9.847/2019 afastou o uso restrito das armas portáteis automáticas ou semiautomáticas com calibre 9 milímetros, o colegiado, de ofício, retirou da pena a causa de aumento que havia sido aplicada na sentença de primeiro grau, pois as pistolas apreendidas com o réu não são mais consideradas de uso restrito.

A pena definitiva do réu foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 53 dias-multa, à razão de 1/20 do salário-mínimo vigente à época do delito.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, “a fabricação estrangeira das armas e carregadores, bem como a sigla gravada, significando que passaram por revendedor paraguaio, atestados por laudo pericial, corrobora a origem forânea dos itens apreendidos. Ademais, não se exige que o réu cruze pessoalmente a fronteira para caracterização da internacionalidade nos casos de coautoria. O agente que favorece a entrada de arma de fogo em território nacional incorre no tipo penal descrito como tráfico internacional de arma de fogo”.

Sobre a alegação de que o condenado desconhecia que viajava com as pistolas em seu banco, a magistrada ressaltou que “o conjunto de elementos existentes nos autos, com os relatos dos agentes policiais e das testemunhas, aponta para a autoria do réu, afastando a tese defensiva de que não tinha conhecimento das armas”.

Quanto ao pedido de diminuição da pena por suposta participação de menor importância no crime, Cristofani destacou que o TRF4 firmou o entendimento segundo o qual não incide a minorante para quem atua no transporte de mercadoria internalizada irregularmente.

“Ainda que o acusado não tenha internalizado as armas e carregadores, atuou efetivamente para o sucesso da importação e/ou favorecimento da entrada, em território nacional, das armas de fogo e acessórios, sem autorização da autoridade competente. A conduta do réu se enquadra no dispositivo do tipo penal, sendo relevante a sua função, não havendo falar em aplicação da diminuição referente à participação de menor importância, ele é, portanto, coautor, e não partícipe”, concluiu a desembargadora.

TJ/MG: Quem atrasar pensão alimentícia terá que usar tornozeleira decide juiz mineiro

O JQ também mostra como economizar com produtos próximos do vencimento.


Fazer economia com alimentação é o sonho de muitos consumidores, que sofrem com a constante alta dos preços e estão sempre em busca de promoções. O Justiça em Questão vai explicar como funciona a venda de produtos próximos da data de vencimento, o “vencidinho”.

Confira nesta edição: mentir para tentar uma vaga ou uma colocação melhor no mercado de trabalho é crime. A pessoa pode ser punida por fornecer informações falsas no currículo.

O JQ que vai ao ar neste sábado orienta o cidadão sobre como proceder se receber intimação judicial de uma autoridade civil ou militar. Entenda também o que é o Cadastro Nacional de Obras e quais os benefícios dessa ferramenta para o contribuinte e o setor da construção civil.

Uma decisão do TJMG determina que pais em débito com o pagamento de pensão alimentícia cumpram prisão domiciliar com monitoramento por tornozeleira eletrônica. Quem explica é o desembargador Luís Carlos Gambogi.

STJ: Réu condenado por adulterar identificação de veículo aguardará em liberdade julgamento de habeas corpus

Um ex-policial condenado em primeira instância por adulterar sinal identificador de veículo para se apropriar dele aguardará em liberdade até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise o mérito do habeas corpus no qual a defesa alega a ocorrência de prescrição em relação ao crime de peculato.

A decisão é do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, ao deferir o pedido de liminar em habeas corpus.

Segundo as informações processuais, o réu foi denunciado em 2007 pelos crimes dos artigos 3​​​​​11 e 312 do Código Penal, pois teria adulterado a identificação de um veículo que estava apreendido, com o objetivo de se apropriar do bem. Em 2014, a sentença condenou-o a dois anos e quatro meses de reclusão por peculato e a três anos e seis meses de reclusão pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo, em regime inicial semiaberto.

Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a pena referente ao peculato para dois anos. No pedido de habeas corpus, a defesa do ex-policial alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, já que, para a pena de dois anos, deveria ser aplicada a regra do inciso V do artigo 109 do Código Penal, que estabelece a prescrição em quatro anos.

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que a defesa tem razão quanto à prescrição do peculato. “Como a denúncia foi recebida em 2/7/2007 e a sentença condenatória foi publicada em 10/7/2014, tem-se por transcorrido o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa”, explicou o ministro.

Prisão não justif​​icada
Noronha destacou que mesmo a subsistência de outro crime na condenação não é suficiente para justificar a prisão.

“Ainda que subsista condenação à pena de três anos e seis meses de reclusão e de 11 dias-multa em relação ao delito tipificado no artigo 311, parágrafo 1º, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena, a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pelas instâncias ordinárias, e com base no artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, pelo menos em análise sumária, própria do regime de plantão, parece razoável que o paciente aguarde em liberdade até o julgamento definitivo do habeas corpus”, concluiu o presidente do STJ ao fundamentar o deferimento da liminar.

O habeas corpus seguirá tramitando sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Processo: HC 557834

TRF2: Empresa de segurança deve cumprir requisitos para alvará de renovação de funcionamento

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento a recurso interposto pela empresa Anzen Segurança Patrimonial Ltda. em ação na qual solicitava que fosse expedido alvará de renovação de funcionamento.

Em sua petição inicial, a empresa alegou que vinha exercendo sua atividade por mais de 10 anos, cumprindo com suas obrigações civis, administrativas, tributárias e sociais, mas que, por equívoco formal no cumprimento de algumas obrigações acessórias, corria o risco de ter suas atividades interrompidas.

Na sentença de primeira instância, a juíza se reportou aos documentos presentes nos autos, os quais comprovam a existência de várias pendências da empresa, tais como o não pagamento de multas decorrentes de processos administrativos punitivos, a não comprovação da reciclagem de alguns de seus vigilantes, a inexistência de certidão referente a dois de seus sócios, além do fato de não estarem todos os contratos de locação dos veículos em nome da empresa.

Ao ser distribuído para o TRF2, o processo teve como relator o juiz federal convocado Alfredo Jara Moura, o qual manteve a decisão de 1º grau, por também entender que “restou comprovado nos autos que a Polícia Federal fez a reanálise da situação documental e dos requisitos da empresa-Apelante, não tendo a mesma preenchido os requisitos normativos previstos na Portaria nº 3.233/2012 – DG/DPF, que regulamenta a Lei nº 7.102/1983, para obter renovação”.

Processo: 2017.51.01.217336-6

TJ/GO: Juiz está atendendo advogados via Skype

O juiz André Nacagami, que responde de forma remota pela 1ª Vara de Aragarças, está atendendo os advogados atuantes na unidade judicial via Skype. A ideia é facilitar a comunicação destes profissionais com o magistrado, além da economia de tempo e recursos. O atendimento é feito em dias úteis, das 8 às 18 horas, e as respostas são enviadas via chat assim que possível.

A estratégia do magistrado tem sido bastante elogiada por advogados e ganhou repercussão nas redes sociais. Para ter acesso à comunicação com o juiz, basta o advogado acessar o Skype e, antes de iniciar o atendimento, enviar nome completo, foto da carteira da OAB (frente e verso), número do processo e nome da parte para o juiz André Nacagami – 1ª Vara de Cidade Ocidental (live cidca062d6e9279d0e).

André Nacagami é titular da 1ª Vara Cível Família e Sucessões e Infância e Juventude de Cidade Ocidental e, como a 1ª Vara Cível, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, instalada recentemente em Aragarças ainda está desprovida, auxilia de forma remota a comarca, que já tem juiz titular atuando presencialmente no local.

TJ/DFT: Bem de família é passível de penhora para pagar dívida de condenação penal

Os desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, mantiveram decisão proferida pelo juiz titular da 2a Vara Cível de Ceilândia que determinou a penhora do único imóvel do autor para quitar dívida de indenização por danos morais causados por violência sexual.

A penhora decorre de cumprimento de sentença em ação de indenização ajuizada pela vítima diante do abuso sexual praticado por agressor reconhecido judicialmente como seu pai. Na ação a vítima narra que, após o reconhecimento de paternidade, passou a frequentar a casa de seu genitor e no ano de 2001, foi abusada sexualmente diversas vezes por ele, fato que lhe causou diversos distúrbios psicológicos e físicos, passíveis de indenização por danos morais.

Na sentença proferida pelo juiz originário, o magistrado registrou que o réu foi condenado definitivamente na esfera penal a 14 ano de reclusão em regime fechado, pelo crime de estupro. Assim, julgou procedente o pedido da autora para também condená-lo na esfera cível a indenizá-la pelos danos morais causados, no valor de R$ 40 mil.

Com o trânsito em julgado da condenação cível (quando não cabem mais recursos), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença tendo a vítima indicado como bem passível de penhora o único imóvel que consta em nome do réu, medida acatada pelo juiz.

Contra a decisão que determinou a penhora, o agressor interpôs recurso. Todavia, os desembargadores entenderam que a decisão foi acertada, reafirmaram que o réu não comprovou que o imóvel era bem de família e explicaram que no caso de indenização por cometimento de crime, a impenhorabilidade poderia ser afastada: “Neste contexto, além de não terem sido comprovados os requisitos necessários para que o imóvel seja considerado bem de família, entendo que, em tese, o fato de se tratar de indenização decorrente do estupro cometido pelo agravante em sua filha/agravada, pode, inclusive, afastar eventual impenhorabilidade do imóvel, nos termos do artigo 3° da Lei 8.009/90, o que deve ser debatido nos autos de origem. Dessa forma, revela-se prudente a manutenção da penhora do bem, diante da ausência de prova de se tratar de bem de família e da possibilidade de encontrar-se excepcionada a proteção legal ao bem em questão.”

Pje2: 0711046-12.2019.8.07.0000


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