TRF1: Não se aplica o princípio da insignificância quando o acusado responde a mais de uma ação penal ambiental

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF), determinando o prosseguimento da ação criminal, contra a decisão, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, que rejeitou a denuncia em virtude de suposta comprovação de reiteração delitiva de conduta do réu em delito previsto no art. 40, caput c/c art. 40-A, da Lei nº 9.605/98 (a lei esclarece que o crime implica causar dano direito ou indireto a unidades de conservação).

O MPF alegou que o acusado desmatou 20,14 hectares de floresta nativa da região Amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental e que o desmatamento ocorreu em área inferior ao módulo fiscal (75 hectares), sendo considerado dano ambiental de “baixa monta”. No entanto, o réu foi denunciado anteriormente pelo cometimento de outra infração ambiental por destruir 33,98 hectares de floresta amazônica.

Segundo o desembargador federal Cândido Ribeiro, relator, o princípio da insignificância vem sendo aplicado em hipóteses excepcionais, De acordo com o magistrado, no que se refere a crimes ambientais, considerando-se a importância e a singularidade do bem tutelado (meio ambiente equilibrado), o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela.

No caso, o relator afirmou que como o acusado foi denunciado em outro processo por destruir 33,98 hectares de floresta amazônica não se faz possível a aplicação do princípio da insignificância tendo em vista os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastam a aplicação do princípio da insignificância “quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada em face da reprovabilidade da contumácia delitiva”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000763-53.2017.4.01.3908/PA

Data do julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 04/02/2020

TRF1: Cargo de Agente da Polícia Federal requer de seus ocupantes reputação ilibada e conduta irrepreensível

Um candidato ao cargo de Agente da Polícia Federal (PF) excluído do certame em razão de desrespeito ao item 19.24 do Edital – ter se utilizado de meios ilícitos para obter benefícios no concurso público – teve seu pedido de reinclusão no processo seletivo negado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Consta dos autos que o concorrente foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pelos crimes de receptação e estelionato consumado em virtude dos indícios de materialidade e autoria, obtidos na investigação da PF, que apontam o candidato como um dos beneficiários do desvio de cadernos de questões, tendo obtido acesso à marcação do gabarito de questões e do tema da prova discursiva antes da data de aplicação, dados esses fornecidos por organização criminosa. O processo criminal tramita na 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Santos/SP.

Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o autor sustentou que o ato de desligamento do certame foi ilegal e violador do princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, conforme alegou o acusado, não existe contra ele nenhuma sentença penal condenatória.

A relatora, desembargador federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, de pronto adiantou “a impossibilidade de acolhimento do recurso, tendo em vista a existência de previsão editalícia sobre a eliminação imediata de candidato se, a qualquer tempo, for constatado, por meio eletrônico, estatístico, visual, grafológico ou por investigação policial, a utilização, pelo candidato, de processo ilícito”.

Ressaltou, ainda, a magistrada que no procedimento de investigação social do candidato a comissão entendeu que os fatos nos quais o candidato estava envolvido afetam o procedimento irrepreensível e a moral inatacável necessária para ingressar nos quadros da Polícia Federal.

Segundo a desembargadora federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento no sentido de que fatos desabonadores da vida do agente, independentemente do seu desfecho na seara penal, podem balizar a Administração na avaliação do padrão de comportamento do candidato exigido para a carreira policial.

“Ainda, não verifico a inconstitucionalidade do item 19.24 do Edital, pois não é vedado à Administração, considerada a independência das instâncias, fazer a devida valoração da conduta do agente em sua vida pregressa para fins de aferição de idoneidade moral para a investidura em cargo público, não havendo falar em violação ao princípio da presunção da inocência ou de configuração de pena de caráter perpétuo”, concluiu a relatora.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0048037-29.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 29/01/2020

TJ/GO: Justiça autoriza uso de veículos apreendidos no combate ao crime

O Poder Judiciário goiano, com a finalidade de assegurar o interesse público, autorizou a utilização de vários veículos apreendidos que se encontravam nos pátios das Delegacias de Polícia e no Depósito Público pelas unidades policiais goianas. Assim que os veículos foram apreendidos, a fim de evitar o perecimento e (ou) deterioração, já foi autorizada a sua utilização provisória pelas polícias nas suas ações de investigação e repressão à prática de infrações penais.

A decisão é da juíza da Vara de Crime Organizado de Goiânia, Placidina Pires, amparada no Projeto Anticrime e com o propósito de fortalecer o trabalho das unidades policiais no enfrentamento das estruturas criminosas existentes em Goiás. Anteriormente, os veículos ficavam nos pátios e depósitos públicos sofrendo com as intempéries do tempo, mas, com a decisão da magistrada, serão imediatamente disponibilizados aos órgãos de segurança para o uso efetivo no desempenho de suas funções.

Somente os veículos em bom estado e que possuem algum tipo de adulteração – ou seja, aqueles que não podem ser comercializados – foram disponibilizados. Os automóveis serão úteis tanto na realização do trabalho operacional das polícias, quanto nos serviços de inteligência das unidades de segurança. Os veículos de luxo e os não funcionais, tais como Porsches e outros, não foram disponibilizados e serão alienados antecipadamente para reparação dos danos das vítimas.

“A medida representa o esforço do Poder Judiciário goiano e do Ministério Público Estadual em respaldar e fortalecer as ações de repressão e combate ao crime organizado no Estado de Goiás”, afirmou a juíza Placidina Pires, que se valeu do artigo 133-A, segundo o qual “o juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades”.

Além das polícias civis, também foram beneficiadas a Superintendência da Polícia Técnico-Científica de Goiás, o Comando de Missões Especiais, as Rondas Ostensivas Táticas Metropolitanas (Rotam), o Grupo de Rádio Patrulha Aérea (Graer), Grupamento de Internação Rápida Ostensiva (Giro) e Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope).

STF Mantém prisão preventiva de acusado de fraude de R$ 60 milhões em contas inativas do Banco do Brasil

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 180168, no qual a defesa de Marco Aurélio Meireles dos Santos pedia a revogação da sua prisão preventiva, decretada em razão da acusação de prática do crime de lavagem de capitais. Segundo a denúncia, ele foi preso em flagrante ao tentar movimentar quase R$ 60 milhões numa agência do Banco do Brasil em São José do Rio Preto (SP). Os valores teriam sido desviados de contas inativas por dois gerentes de agências do BB em General Sampaio e Tejucuoca (CE).

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou pedido semelhante. A decisão fundamentou-se na informação do Ministério Público de que os denunciados manteriam contato com supostos líderes de organizações criminosas, o que dá indícios concretos de que, soltos, poderiam criar obstáculos às investigações. Em decisão monocrática (individual), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também negou pedido de liminar lá impetrado pela defesa com a mesma finalidade.

No HC impetrado no Supremo, a defesa reiterou o argumento de que não foi demonstrada a necessidade da prisão preventiva. Sustentou ainda que o acusado contribui com as investigações e “está arrependido da suposta tentativa da prática criminosa”.

O ministro Alexandre de Moraes destacou que, de acordo com a Súmula 691 do STF, não cabe ao Supremo examinar HC impetrado contra decisão proferida por relator de tribunal superior que indefere o pedido de liminar em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Ele explicou que o STF tem superado esse entendimento apenas em caso de flagrante constrangimento ilegal, o que não verificou no caso.

Processo relacionado: HC 180168

TJ/AC: Substituição de pena é negada a homem flagrado com porte ilegal de armas

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, negar o provimento, mantendo a condenação do réu por embriaguez ao volante e porte irregular de arma de fogo. A decisão foi publicada na edição n° 6.530 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 4).

O réu foi preso em flagrante, quando a Polícia Militar foi averiguar denúncia de perturbação ao sossego. A vizinhança reclamou que ele estava com som alto em seu veículo, sendo essa em alta potência, já que tinha caixas de som instaladas em sua carroceria.

Segundo o inquérito policial, quando a guarnição se aproximou, ele teria empreendido fuga e assim, foi enquadrado nos crimes relacionados à direção com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, e, porte ilegal de arma de fogo e munição.

Em sua defesa, ele afirmou que a arma é necessária para proteção de sua família, porque trabalha em uma distribuidora de bebidas. Confessou a ingestão de duas latas de cerveja, mas negou que o som alto era do seu carro, acusando ser proveniente de uma casa. Da mesma forma, negou a fuga da guarnição policial, justificando que foi surpreendido quando estava indo para casa.

O desembargador Pedro Ranzi, relator do processo, afirmou a inviabilidade do pedido de absolvição, já que estão provados nos autos a autoria e a materialidade dos delitos. O pedido do réu para abrandar a pena também não foi aceito, porque foi flagrante a apreensão da arma de fogo, conduta em desacordo com a lei.

Por fim, a solicitação de restituição da arma também foi negada. Conforme o ordenamento jurídico, o porte ilegal de arma de fogo acarreta o perdimento do armamento.

Desta forma, foi mantida a sentença criminal que determinou o cumprimento de seis meses de detenção, pagamento de 10 dias-multa, pagamento de fiança, interdição temporária de direitos, consistente no comparecimento mensal em Juízo e suspensão da carteira nacional de habilitação por dois meses.

TJ/DFT: Embriaguez no trânsito pode ser comprovada mesmo sem o teste do bafômetro

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso de motorista e manteve a sentença proferida em 1ª instância que o condenou à pena de 2 anos, 10 meses e 25 dias de detenção, multa e suspensão da CNH por 6 meses, por dirigir sob influência de álcool e com habilitação suspensa, ameaça e desacato – crimes previstos nos artigos 306, § 1º, II, e 307, do Código de Trânsito Brasileiro, e nos artigos 147 e 331 do Código Penal.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o acusado foi abordado em uma via pública da cidade de Ceilândia, oportunidade em que foi constatado pelos agentes de trânsito que apresentava sinais de embriaguez. Segundo os agentes, o motorista exalava odor etílico, tinha fala desconexa, apresentava olhos avermelhados e agressividade, além de se verificar que tinha a carteira de habilitação suspensa. Inconformado com a autuação, o denunciado teria desacatado e ameaçado os agentes que o abordaram.

Contra sua condenação de 1ª instância, o réu interpôs recurso no qual alegou não foi submetido ao exame de alcoolemia (teste do bafômetro) e que não há provas suficientes para sustentar a acusação.

Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e explicaram que o teste do bafômetro pode ser dispensado caso haja outros meios de prova. Ressalte-se, no caso, que o próprio réu confessou ter ingerido bebida alcoólica, quando deu seu depoimento em juízo.

“A realização do teste de alcoolemia é prescindível quando, por outro meio idôneo de prova, seja possível verificar a situação de embriaguez do réu, conforme inteligência do art. 277 do CTB”, registraram os julgadores, que acrescentaram ainda que os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais condutores do flagrante, aliados à confissão do réu em audiência judicial, mostram-se suficientes para embasar a condenação.

Processo: APR 20180310087767

TRF1 determina trancamento de ação penal por ausência de justa causa

Por entender que a Universidade Federal de Juiz de Fora/MG não teve prejuízo no incidente em que um professor da instituição de ensino se apropriou, pelo período de quatro meses, de duas licenças de uso do software “DOLPHIN IMAGING”, de propriedade da Universidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a ordem de habeas corpus ao servidor para determinar o trancamento da ação penal que a ele responde.

Ao justificar seu pedido, o réu alegou que não se apropriou de coisa alguma, mas somente se utilizou da licença de uso da ferramenta digital, o que não ocasionou qualquer diminuição do patrimônio ou redução da referida licença pela Administração Pública, já que o software não tem limite de usuários cadastrados.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, esclareceu que não se vislumbra qualquer prejuízo econômico ao patrimônio da Universidade de modo a justificar a ação penal contra o acusado.

“Embora a conduta do paciente tenha sido reprovável, não teve nem mesmo o condão de comprometer a utilidade da coisa para a Administração Pública, uma vez que o uso do software não possuía limite de usuários cadastrados”, concluiu a magistrada.

A decisão do Colegiado em conceder a ordem de habeas corpus acompanhou o voto da relatora.

Processo nº: 10209707220194010000

Data de julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 22/01/2020

TJ/RO: Estado e DER pagarão indenizações a filhos de apenado acidentado no trabalho

O Estado de Rondônia e o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia (DER) foram condenados, solidariamente, por danos morais e materiais, diante do reconhecimento de que foram omissos pela ocorrência de um acidente em que um apenado foi atropelado enquanto trabalhava para o DER na conservação da RO 363, Km 6,5. A indenização por danos morais foi fixada em 60 mil reais, a ser paga aos quatro filhos do falecido, além de danos materiais de meio salário mínimo, a título de pensão, até que cada filho complete 25 anos de idade. Os valores das indenizações serão divididos em partes iguais entre os irmãos-órfãos.

Segundo a sentença de 1º grau, o acidente aconteceu no dia 16 de julho de 2014. O apenado caiu de cima de uma pá-carregadeira, à qual o atropelou e causou-lhe lesões graves. Após o acidente o apenado foi encaminhado para o Pronto Socorro João Paulo II, onde ficou por 17 dias, em seguida foi para o Hospital de Base, onde ficou por 16 dias na UTI. No dia 17 de agosto de 2014 faleceu.

Segundo o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, da 2º Câmara Especial do TJRO, tanto o Estado como o DER foram responsáveis pelo acidente da vítima. “O reeducando de fato foi imprudente ao se colocar na concha de uma máquina pesada e com isso ter se sujeitado a sofrer o acidente letal, mas não resta dúvida de que, igualmente, faltou vigilância e supervisão nas atividades dos apenados pelos agentes do DER e também pelos agentes da Sejus”, analisou no voto.

Para o relator, seria dever do DER pôr em cada local de trabalho um funcionário para zelar pela aplicação correta regras de segurança no trabalho. A vítima do acidente, estava cumprindo pena na comarca de Rolim de Moura.

Apelação Cível n. 0005514-27.2014.8.22.0010. Participaram do julgamento os desembargadores Renato Martins Mimessi, Roosevelt Queiroz e Walter Waltenberg Junior realizado dia 11.

TRF2: Advogados não podem usar celulares durante audiências de custódia

TRF2 reforma sentença que permitia uso de celulares por advogados no presídio de Benfica.


A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2) reformou sentença da Justiça Federal que permitia a advogados usar aparelho celular durante audiências de custódia na Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica, Zona Portuária do Rio de Janeiro. A decisão foi proferida em apelação apresentada pelo Executivo estadual. A unidade é um presídio de triagem, onde já ficaram custodiados diversos indiciados e réus da Operação Lava Jato, como os ex-governadores Anthony Garotinho e Sérgio Cabral e o ex-deputado e ex-presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro Jorge Picciani.

A Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (SEAP) publicou em 2018 uma ordem de serviço, com proibição geral do porte de equipamentos de comunicação ou com recurso de registro audiovisual, como máquinas fotográficas e de telefonia móvel, no complexo prisional de Benfica. A restrição vale inclusive para servidores, defensores públicos, representantes de organizações sociais e autoridades.

Por conta da vedação, a Seção fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ) ajuizou ação, sustentando que a medida administrativa violaria prerrogativas constitucionais da classe. Na sentença, o juízo de primeiro grau deu razão ao órgão, entendendo que o celular é instrumento de trabalho desses profissionais.

Em seu voto, no entanto, o relator da apelação, desembargador federal Guilherme Couto de Castro destacou que “o poder de polícia em repartições públicas se impõe sempre que necessário para o bem coletivo, e nos limites do bem coletivo”. O magistrado ponderou que, na hipótese de ser indispensável o uso de aparelho de telefonia móvel, o advogado pode pedir à autoridade competente permissão para usá-lo, mas considerou que, se a sentença fosse mantida, o próprio juiz presidente da audiência de custódia estaria impedido de impor qualquer restrição ao uso de smartphones.

Guilherme Couto de Castro também lembrou que, nos termos do Código Penal, comete o crime de prevaricação o diretor de penitenciária ou o agente público que deixa de vedar ao preso “o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. Ainda, a norma define como crime de favorecimento real “ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional”.

Concluindo, o relator ponderou que “se é prerrogativa do advogado portar celular sempre, isso cede diante do interesse público. E, fosse válido o raciocínio da OAB/RJ, não seria possível impedir, em qualquer caso, que advogados entrassem nos próprios presídios com celulares, e não apenas para as audiências de custódia”.

Proc. 5048520-04.2018.4.02.5101

JF/SP: Brasileiro condenado no Japão cumprirá pena no Brasil

A 1ª Vara Federal em Araraquara/SP declarou válida e passível de execução no Brasil, uma sentença proferida pela Justiça do Japão envolvendo um brasileiro condenado à prisão perpétua. A decisão foi proferida no dia 4/2 pela juíza Carla Abrantkoski Rister e traz as adaptações e adequações da sentença estrangeira à legislação brasileira e a Constituição Federal.

O sentenciado nascido em São José do Rio Preto/SP, foi condenado em definitivo pela Justiça do Japão em 2004 pela prática de crimes de latrocínio, roubos, furtos, furto tentado e invasão de domicílio, além de permanência ilegal no país, prevalecendo a pena de perpétua com trabalhos forçados.

O pedido de transferência feito pelo condenado baseia-se na Lei 13.445/2017, do Decreto 9.199/2017 e no Tratado Sobre Transferência de Presos entre o governo brasileiro e o do Japão promulgado em 2016, o qual permite que brasileiros condenados no país asiático cumpram pena no Brasil. Da mesma forma, existe a reciprocidade em relação a condenados japoneses no Brasil.

O Ministério da Justiça através de sua Coordenadoria de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas foi responsável por remeter à 1ª Vara Federal de Araraquara o pedido de transferência, juntamente com os documentos relativos aos fatos ocorridos incluindo a sentença condenatória.

O Ministério Público Federal (MPF), em sua manifestação, solicitou outras informações à Justiça Japonesa e requereu a adequação da pena estrangeira à ordem jurídica brasileira.

Em sua decisão, Carla Abrantkoski Rister ressalta que “as penas de prisão perpétua e de trabalhos forçados são incompatíveis com a lei brasileira, de maneira que devem ser adequadas à legislação do Estado administrador da pena”. A magistrada enfatizou que “faz-se necessário ingressar na dosimetria como parâmetro para perquirir como seria a pena se tivesse sido aplicada sob a lei brasileira”.

Após a análise detalhada de cada uma das penas aplicadas no Japão relativas aos crimes de roubo, furto, roubo com consequente morte, tentativa de furto e furto consumado, a juíza aplicou as penas para cada fato criminal adaptando-as à legislação brasileira. A magistrada promoveu, ainda, a soma das penas, totalizando 41 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. Desse número, foi abatido o tempo de 17 anos, 1 mês e 18 dias, já cumpridos pelo apenado no Japão, restando 24 anos, 6 meses e 25 dias para a execução penal no Brasil, a partir da chegada do sentenciado à Araraquara. (SRQ)

Execução Penal nº 0000101-24.2019.403.6120


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