TRF1 nega pedido de habeas corpus pelo envolvimento em outros crimes a acusada por troca de moeda falsa

Devido à repetição de práticas delitivas, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus impetrado por uma mulher que foi presa em flagrante trocando cinco notas de R$ 10,00 falsas por cédulas verdadeiras de R$ 50,00 no comércio de Juiz de Fora, em Minas Gerais.

Conforme os autos, o Juízo da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, na audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva tendo em vista que a folha de antecedentes criminais da acusada contém apontamento de que responde por tráfico ilícito de drogas e furto e que ela usufruía liberdade provisória quando cometeu, em tese, o crime de moeda falsa.

Ao analisar o pedido de habeas corpus, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que “a atuação da paciente, comprovadamente pela sequência de prisões, é voltada para a prática delitiva rotineira, situação que permite concluir pelo real temor de que, em liberdade, volte a práticas delitivas, justificando a manutenção da prisão”.

Segundo o magistrado, quando um acusado é posto em liberdade provisória mediante medidas cautelares é como se a Justiça lhe concedesse um “crédito” de comportamento pessoal e processual, que deve ser correspondido à risca, como demonstração de merecimento e de que a prisão seria desnecessária.

“A conduta da paciente em reiteração criminosa, mesmo depois de concedida sua liberdade provisória por crime antecedente, configuram uma situação excepcionalíssima para a não concessão da prisão domiciliar e também um grande desrespeito à Justiça, além de a quebra da confiança que lhe fora depositada, gerando um quadro de incerteza, justificando-se a manutenção da decisão impetrada”, concluiu o juiz federal.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou a ordem de habeas corpus.

Processo nº: 1024963-26.2019.4.01.0000

Data de julgamento: 23/09/2019
Data da publicação: 06/11/2019

TRF4 concede auxílio-reclusão para sustento de menina com 14 anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-reclusão para uma menor de 14 anos, residente de Florianópolis (SC), dependente do pai que se encontra preso desde janeiro de 2016. A autarquia negou o benefício administrativamente alegando que o homem não possuía mais a condição de segurado quando foi encarcerado. A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, de forma unânime, entendeu que, de acordo com a lei previdenciária, a situação de desemprego involuntário do genitor prorrogou a sua qualidade de segurado durante a época da prisão e que o auxílio é devido à sua filha. A decisão foi proferida na primeira sessão de julgamento do colegiado em 2020, ocorrida no dia 18/2.

A menina, representada pela sua mãe, ingressou com a ação em setembro de 2018 requisitando judicialmente a concessão do benefício. No processo, narrou que a autarquia indeferiu o pedido administrativo com a justificativa de que como a última contribuição do pai havia sido em julho de 2014, ele havia perdido a qualidade de segurado do INSS quando foi preso.

A autora argumentou que houve um erro na negativa, pois, no momento da reclusão, o seu genitor, que se encontrava em situação de desemprego involuntário, ainda mantinha condição de segurado de acordo com a norma do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

O dispositivo legal apontado por ela estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do seguro-desemprego e que o prazo será acrescido de mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Dessa forma, a dependente sustentou que o homem manteve a qualidade de segurado até julho de 2016, período posterior a data da prisão dele, e que ela teria direito de receber o auxílio-reclusão.

O juízo da 8ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação improcedente e negou o pedido, entendendo que o conjunto probatório dos autos não autorizava o reconhecimento da situação de desemprego involuntário do pai no período entre a última contribuição ao instituto e o encarceramento.

A autora recorreu ao TRF4. No recurso, alegou que a prova testemunhal atestou inequivocamente que o homem, após o último vínculo de emprego noticiado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não trabalhou, nem exerceu atividade na informalidade, e que buscava emprego.

Também argumentou que a situação de desemprego, para o fim de manutenção da qualidade de segurado do recluso, não se desfigura pelo exercício da atividade ilícita que determinou a prisão, mesmo que tenha sido geradora de renda.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, deu provimento à apelação, reformando a sentença e determinando que o INSS pague o benefício à menor desde o recolhimento do pai à prisão em janeiro de 2016.

O colegiado estabeleceu que as parcelas vencidas devem receber correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios, além disso o auxílio deve ser implantado pela autarquia em até 45 dias, a partir da publicação do acórdão.

O relator do processo, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, ressaltou que a concessão do auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento prisão; a demonstração da qualidade de segurado do preso; a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e a baixa renda do segurado na época da prisão.

“No caso concreto, existe o encarceramento do genitor, a condição de dependente da demandante está provada pelas certidões de nascimento, sendo que a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei, de acordo com o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, e a questão relativa ao limite da renda na época do recolhimento à prisão resta superada quando o segurado estava desempregado e não possuía qualquer renda. A questão controvertida diz respeito à qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida em 07/2014”, avaliou o magistrado.

Sobre a condição de segurado do homem, Muniz apontou que a fim de comprovar a situação de desemprego involuntário foi produzida prova testemunhal em audiência, na qual foram ouvidas a mãe da dependente e outras duas testemunhas, e que corroborou as alegações da menor.

“A parte autora defende que no caso dos autos tem aplicação a norma do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, permitindo a prorrogação do estado de graça em face da situação de desemprego. Tenho que razão assiste à autora. A situação de desemprego, para o fim de prorrogação do período de graça e manutenção da qualidade de segurado do recluso, não se desfigura pelo exercício da atividade ilícita, mesmo que geradora de renda. Cumpre salientar que o benefício visa, justamente, mitigar os reflexos negativos da repreensão criminal sobre os dependentes do apenado. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão”, concluiu o desembargador.

CNJ: GMF – Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – recomendação prisão em caso de violação de tornozeleira

“O objetivo é incentivar os juízes de Execução Penal a autorizarem a prisão em flagrante daqueles apenados que estão em cumprimento de pena por meio de tornozeleiras eletrônicas e que danificam o material, cometendo o crime de dano qualificado ao patrimônio público”, informou.


O Planejamento Estratégico para o ano de 2020 do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) do Poder Judiciário da Paraíba foi aprovado em reunião realizada na manhã desta sexta-feira (21/2), contemplando aspectos que visam à melhoria das unidades prisionais e da política de Execução Penal como um todo. Monitoração eletrônica, criação do plano para pessoas com sofrimento mental em conflito com a lei, política para egressos (Escritório Social), ampliação de mutirões carcerários, instituição do Núcleo de Justiça Restaurativa e biometria são alguns dos temas constantes no documento.

Para o coordenador do GMF, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, todos os temas foram discutidos com base nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Entre os variados assuntos, os membros trataram sobre a implementação de melhorias em alguns presídios do estado.

“Em virtude de liminares concedidas para fechamento de algumas cadeias públicas, antecipamos este debate e vamos nos reunir com a Secretaria da Administração Penitenciária para pensarmos em alternativas viáveis, pois num momento em que se fecha uma cadeia, estas pessoas são transferidas para um outro local, que também se encontra em situação de superpopulação. São questões que podem agravar a crise do sistema carcerário, então, todos esses assuntos foram tratados hoje”, afirmou o desembargador.

O consultor do CNJ do Programa Justiça Presente, Olímpio Rocha, disse que a reunião foi proveitosa, passando por vários eixos do Programa, como ressocialização, socioeducativo, portas de entrada e de saída do sistema carcerário. “Apresentamos alguns pontos que foram aprovados para constar no Plano de 2020, a exemplo da necessidade de acompanhamento dos Planos de Construção de Justiça Restaurativa, Escritório Social, fomento à criação de equipes psicossociais nos Núcleos de Audiência de Custódia, entre outros bastante relevantes”, apontou.

O juiz auxiliar da Presidência do TJPB, Rodrigo Marques, revelou que cerca de 15 pontos foram aprovados para o planejamento, o que representa um avanço, visto que o documento é crucial para que as ações ocorram.

Recomendações – Muitas recomendações vêm sendo discutidas e aprovadas durante as reuniões do GMF. Na reunião desta sexta-feira, o juiz Rodrigo Marques explicou que o debate girou em torno da melhoria do próprio sistema de monitoramento no tocante à sua fiscalização e eficiência. “O objetivo é incentivar os juízes de Execução Penal a autorizarem a prisão em flagrante daqueles apenados que estão em cumprimento de pena por meio de tornozeleiras eletrônicas e que danificam o material, cometendo o crime de dano qualificado ao patrimônio público”, informou.

Na ocasião, também foi aprovada a possibilidade de que os juízes, ao perceberem que os apenados com tornozeleiras eletrônicas estão descumprindo determinadas condições, autorizem as polícias militares e civil a recolhê-los aos estabelecimentos prisionais para ulterior justificativa.

“As forças de segurança pública não sabiam como agir pois tinham dúvida se aquele estado de descumprimento autorizava uma medida coercitiva de encaminhamento ao presídio. Hoje, esta dúvida foi dirimida, os termos da recomendação foram detalhados e serão publicizados para todo Estado”, adiantou Rodrigo Marques. As recomendações serão apresentadas aos Juízos da Execução Penal da Paraíba.

Também participaram da reunião os magistrados Carlos Neves da Franca Neto, Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz, Philippe Guimarães Padilha Vilar, Fernanda de Araújo Paz e Flávia Fernanda Silvestre.

TJ/RO nega pedido de anulação de ato administrativo que demitiu delegado de polícia

Loubivar de Castro Araújo, ex-delegado da Polícia Civil de Rondônia, condenado a 14 anos de reclusão pelo 1º Tribunal do Júri de Porto Velho, por ter matado seu colega de trabalho (também delegado), não conseguiu anular o ato administrativo de sua exoneração por meio de mandado de segurança. O impetrante (Loubivar) não provou as alegações sobre erros no processo administrativo, que culminou com a sua demissão dos quadros da Polícia Civil, a partir de 18 de setembro de 2018. O julgamento e condenação criminal de Loubivar foi dia 19 de setembro de 2018. Na sentença condenatória criminal foi também decretada a perda da sua função (Ação Penal n. 0013971-59.2016.8.22.0501).

A decisão, no Mandado de Segurança (0803415-42.2018.8.22.0000), foi do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade, conforme o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, no dia 17 de fevereiro de 2020.

O voto pontua todas alegações do impetrante no mandado de segurança. De acordo com a decisão, o mandado de segurança (MS) não seria a ação adequada para postulação sobre o caso, uma vez que não permite o aumento de prazo para produção de provas, como numa ação ordinária. No caso, o MS já deveria conter provas constituídas sobre o alegado, porém não existia.

Com relação às alegações de suspensão salarial, segundo o voto, o Estatuto dos Servidores do Estado de Rondônia, somada a jurisprudências, são de que o servidor público preso não tem direito a remuneração, em razão de estar afastado do serviço para o qual foi contratado. Já sobre o cerceamento de defesa (ofensa ao processo legal), “não é aceitável, pois independentemente das condições de saúde apresentada pelo impetrante, o mesmo foi representado por advogado constituído, o qual apresentou defesa técnica, requereu provas e todos os demais atos”.

Também, o servidor apontado como suspeito pelo impetrante “foi substituído por outro membro, sem prejuízo para o deslinde (resultado) processual”, afirma o voto. Além disso, Loubivar não provou ter direito líquido e certo, uma vez que tal direito é reconhecido no pedido e não precisa socorrer-se de provas; pois “se a questão depender de outras provas, as vias ordinárias são o caminho específico”, não sendo o caso do MS, que tem o rito especial.

Para o relator, no caso, os atos de demissão obedeceram à legalidade e moralidade, “não sendo possível a verificação de plano da abusividade ou ilegalidade perpetrada pela suposta autoridade coatora (governador), não se demonstra presente os elementos essenciais a ação mandamental”.

STJ: Por inépcia da denúncia, Quinta Turma tranca ação contra motorista de caminhão que perdeu os freios

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a inépcia da denúncia, concedeu habeas corpus de ofício para trancar a ação penal contra um motorista de caminhão acusado de homicídio e lesão corporal após acidente que resultou na morte de uma pessoa.

Ao transitar nas imediações da serra de Monte Horebe (PB), o caminhão perdeu os freios e desceu a pista sem controle, até tombar em uma curva. As vítimas foram arremessadas para fora do veículo. Uma delas faleceu no local, a outra sofreu ferimentos graves.

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou o pedido de trancamento da ação sob o argumento de que não havia constrangimento ilegal nem qualquer irregularidade no processo, o qual estava devidamente instruído.

No habeas corpus requerido ao STJ, a defesa alegou inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal. Sustentou que, para a acusação imputar os crimes ao motorista, precisaria ter sido feita perícia nos freios e em outras partes mecânicas do caminhão.

Nexo cau​​​sal
O relator, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que, a despeito das considerações do TJPB, o crime culposo exige a descrição da conduta com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência, negligência ou imperícia.

Segundo o ministro, não é possível admitir que, da peça acusatória, constem apenas uma conduta lícita – no caso, dirigir veículo – e o resultado – morte ou lesão corporal –, sem a efetiva demonstração do nexo causal.

“O simples fato de o réu estar na direção do veículo automotor no momento do acidente, ou até mesmo a perda do freio, não autoriza a instauração de processo por crime de homicídio culposo ou lesão corporal culposa, se não restar narrada – frise-se – a inobservância do dever objetivo de cuidado e sua relação com a morte de uma das vítimas e a lesão corporal da outra”, destacou.

Sem​​​ perícia
Para o relator, não é possível aferir eventual responsabilidade penal a partir da narrativa, constante da denúncia, de que o veículo perdeu os freios e o motorista aumentou a velocidade, descendo a serra sem controle.

Ribeiro Dantas ressaltou que não foi realizada perícia no caminhão ou no local do acidente, o que não permite apurar a presença de culpa “por eventual imprudência, negligência ou imperícia do acusado”.

De acordo com o ministro, o entendimento do STJ é de que o órgão acusatório, antes de imputar responsabilidade penal ao acusado, precisa indicar o dever jurídico de cuidado que teria sido violado pelo condutor do veículo (RHC 55.255).

Veja o acórdão.
Processo: HC 543922

TRF4: Acordo de leniência mantém Odebrecht fora de ação por improbidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (18/2) um recurso da Petrobrás e manteve a validade do acordo de leniência que retirou Marcelo Odebretch e quatro ex-executivos da empreiteira de uma ação de improbidade administrativa no âmbito da Operação Lava Jato. No recurso, a estatal buscava o prosseguimento dos réus na ação cível e a manutenção do bloqueio de bens dos executivos. O entendimento unânime da 3ª Turma foi de que os termos firmados entre os réus e a União no acordo de colaboração premiada devem ser cumpridos.

A ação, que é um desdobramento cível da operação da Polícia Federal (PF), foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Petrobrás em março de 2016. Os acusados respondem às denúncias sobre a existência de esquema de pagamento de propinas e atuação cartelizada entre dirigentes da estatal e executivos de empreiteiras. Além das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, os autores ainda requereram o pagamento de danos morais coletivos. Também são réus nesta ação Paulo Roberto Costa, Renato Duque, Pedro Barusco, Celso Araripe, Eduardo Freitas Filho e a empresa Freitas Filho Construções.

Em julho de 2019, a 11ª Vara Federal de Curitiba (PR) homologou o acordo de leniência celebrado entre a União (representada pela Advocacia-Geral da União e pela Corregedoria-Geral da União) e Marcelo Odebretch, César Ramos Rocha, Márcio Faria, Paulo Sérgio Boghossian, Rogério Santos de Araújo e a empreiteira Odebrecht. Dessa forma, eles tiveram o bloqueio de seus bens revogados e prosseguiram na ação apenas para o provimento declaratório, excluídas as sanções do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.

A Petrobrás então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo sustentando a permanência do interesse de condenação das pessoas físicas que celebraram os acordos de colaboração e a consequente necessidade de manutenção da indisponibilidade de bens.

Ao negar o recurso, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida destacou que, “face à previsão expressa no acordo e à adesão dos seus colaboradores, torna-se inafastável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo efetuado, não devendo outro órgão estatal impugná-lo”. A relatora do caso na corte ressaltou a necessidade de proteção ao princípio da segurança jurídica, e que, ao oferecer um lenitivo nas penas administravas para os colaboradores, a União tem em troca informações relevantes ao interesse público.

A magistrada ainda observou que “a reparação do dano foi presumidamente contemplada de forma integral no acordo de leniência firmado entre as partes, sendo que, qualquer discussão nesse sentido deve ocorrer quanto à validade do próprio acordo e não quanto ao que lá foi decidido”.

Vânia concluiu o voto frisando que o pedido de indenização por danos morais deve prosseguir em relação aos demais réus que permaneceram na ação.

Processo nº  5042987-50.2019.4.04.0000/TRF

TJ/DFT mantém condenação de furto de objeto esquecido

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma ré e manteve a decisão de 1a instância que a condenou a 4 meses de detenção e multa por ter furtado uma carteira esquecida em uma clínica médica.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a acusada foi flagrada pelas câmeras de segurança de uma clínica de odontologia, enquanto furtava uma carteira contendo documentos e dinheiro, esquecida pela proprietária no balcão de atendimento do estabelecimento. A acusada teria percebido o bem perdido e o encobriu com uma espécie de lenço, até inseri-lo em sua bolsa. Mesmo sabendo que a dona estava no local procurando o objeto perdido, em vez de devolvê-lo, passou a fingir que a ajudava na busca, no intuito de não ser descoberta em sua conduta criminosa.

Contra sua condenação, a ré interpôs recurso. Argumentou que não haviam provas suficientes, que o valor era insignificante e que sua conduta poderia ser considerada, no máximo, crime de apropriação de coisa achada, cuja pena é mais leve.

Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida, pois as imagens apresentadas no processo são suficientes para demonstrar o crime de furto: “Ora, é possível verificar nas imagens captadas pelas câmeras de segurança que, cerca de cinco minutos após deixar sua carteira sobre o balcão de atendimento, a vítima volta ao local para buscar o bem esquecido, porém não mais o encontrou porque a ré já o havia subtraído para si. Assim, entendo correta a capitulação penal exposta na exordial acusatória e acatada pelo magistrado sentenciante”, concluíram.

Processo: APR 20160710188265

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar homem preso de forma indevida

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um homem que foi preso indevidamente ao tentar registrar uma ocorrência em uma delegacia. A decisão é da juíza substituta do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, ao tentar registrar uma ocorrência no 15º Distrito Policial, foi preso de forma indevida e teve sua liberdade cerceada por 27 dias. O autor, que cumpria pena em regime aberto, conta que atendia regularmente as condições impostas e que a prisão causou constrangimentos de ordem moral. Para ele, o Distrito Federal deve ser responsabilizado.

Em sua defesa, o DF alega que as ações e condutas adotadas pela Polícia Civil foram corretas e observaram as formalidade e trâmites legais. Sustenta ainda que havia no sistema PCDF ordem legal emitida pelo Poder Judiciário que deveria ser cumprida. Dessa forma, assevera que não foi praticado ato ilícito que enseje reparação por danos morais.

Ao decidir, a magistrada destacou que, conforme documentos juntados aos autos, não constava mandado de prisão em aberto e que o autor voltou a ser preso sem existência de qualquer fato que subsidiasse a sua custódia. Para a julgadora, há flagrante ilegalidade da medida efetivada pela Polícia Civil do Distrito Federal, o que constitui ato arbitrário e abusivo do Estado.

“Ao prender indevidamente, o Estado atenta contra os direitos do particular, provocando danos que geram reflexos em suas atividades profissionais e sociais”, pontuou a magistrada, destacando que o autor vivenciou sofrimento que ultrapassou o mero dissabor, o que gera o dever de indenizar.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0759842-83.2019.8.07.0016

STF confirma validade de perda de nacionalidade brasileira de ex-sócio da Telexfree

A decisão abre caminho para o pedido de extradição de Carlos Natanael Wanzeler feito pelos Estados Unidos.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na sessão desta terça-feira (18), a decisão do ministro Ricardo Lewandowski no Mandado de Segurança (MS) 36359 que considerou válida a portaria do Ministério da Justiça que declarou a perda de nacionalidade brasileira do empresário Carlos Natanael Wanzeler. Ele responde a diversas ações penais no Brasil e nos Estados Unidos por envolvimento no esquema de pirâmide financeira por meio da empresa Telexfree e havia optado pela nacionalidade norte-americana. A perda da nacionalidade brasileira abre caminho para sua extradição para os EUA.

Filha

A defesa de Wanzeler alegava que ele nunca pretendera renunciar à cidadania brasileira e que a aquisição da nacionalidade norte-americana não foi voluntária, mas fruto da necessidade de acelerar o procedimento de visto de residente permanente de sua filha, para que ela pudesse morar com a família nos Estados Unidos. Os advogados do empresário sustentaram que não há renúncia tácita ou automática à cidadania e que a aquisição de uma nacionalidade não implica a perda de outra. Eles negaram ainda que Wanzeler tenha fugido para o Brasil para se esquivar da Justiça americana.

Green card

Em seu voto, o ministro Lewandowski reafirmou o entendimento de que a portaria do Ministério da Justiça observou o dispositivo constitucional (artigo 12, parágrafo 4º, inciso II) que prevê a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade. A Constituição estabelece duas ressalvas: o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (situação comum no Brasil entre os descendentes de portugueses e italianos) e a imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em Estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

No caso, segundo o relator, Wanzeler já era portador do green card, documento que lhe autorizava o exercício dos direitos civis e a permanência em território americano. Além disso, o empresário poderia ter buscado novas opções de visto para que sua filha pudesse se unir à família. “A hipótese constitucional em nada se confunde com a situação em questão, que consistiu em clara opção pela adoção de nova cidadania”, ressaltou.

Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu do relator e votou pela concessão do mandado de segurança a Wanzeler. Para o ministro, a autoridade brasileira não poderia “deduzir” que a aquisição de cidadania norte-americana tenha sido ato voluntário. Para Fachin, há, no caso, um “conflito positivo de nacionalidades”, e não se sustenta o argumento de que, ao jurar lealdade aos Estados Unidos, Wanzeler teria optado pela segunda nacionalidade.

Os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator. O ministro Celso de Mello não participou do julgamento em razão de licença médica.

Processo relacionado: MS 36359

STJ admite qualificadora de meio cruel em pronúncia por homicídio de trânsito com dolo eventual

​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Paraná (MPPR) para reconhecer a compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora de meio cruel apontada na sentença que mandou o réu a júri popular por homicídio cometido na direção de veículo.

O MPPR recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que excluiu a qualificadora da sentença de pronúncia. De acordo com a acusação, o réu atropelou um idoso, que ficou preso ao carro e foi arrastado por mais de 500 metros.

O TJPR entendeu que o fato de a vítima ter sido arrastada após o atropelamento já serviu de fundamento para a configuração do dolo eventual, e por isso não poderia ser utilizado para qualificar o crime, sob pena de indevido bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

No recurso apresentado ao STJ, o MPPR alegou que, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, arrastar a vítima por mais de 500 metros é circunstância que indica meio cruel, não sendo possível à segunda instância alterar a sentença nesse aspecto, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao tribunal do júri.

Compatibil​​​idade
O relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, esclareceu que a sentença de pronúncia não representa juízo de procedência da culpa, mas consiste no reconhecimento de justa causa para a fase do júri, ante a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e de indícios de autoria.

De acordo com Nefi Cordeiro, o entendimento pacífico no STJ é de que somente se admite a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri.

O relator disse que a posição firmada na Quinta Turma (AgRg no RHC 87.508) é pela inexistência de incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação.

Assim, para o ministro, o entendimento firmado pelo TJPR não se harmoniza com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não é possível falar em incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do meio cruel (artigo 121, parágrafo 2º, III, do Código Penal).

Segundo o ministro, o dolo do agente, seja direto ou indireto, não exclui a possibilidade de o homicídio ter sido praticado com o emprego de meio mais reprovável.

“É admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo, ainda que já considerada no reconhecimento do dolo eventual na sentença de pronúncia”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1829601


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