TJ/MS: Prazo do sursis é menor na contravenção penal

Decisão da 2ª Câmara Criminal do TJMS segmentou o entendimento de que a suspensão condicional da pena, também chamada de sursis, quando aplicada em Contravenção Penal deve ser menor. A decisão foi unânime em aplicar o art. 11 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 8.688/41).

Segundo consta no processo, o acusado foi condenado por ter cometido o delito de vias de fato, capitulado no art. 21 da Lei de Contravenções, tendo recebido o benefício do art. 77 do Código Penal. Todavia, entendeu a 2ª Câmara Criminal que, tratando-se de contravenção penal, o caso é de aplicação do art. 11 da LCP, que prevê um prazo de suspensão bem menor.

Dispõe a legislação penal que, em determinadas situações, a pena privativa de liberdade-prisão aplicada, uma vez preenchidos os requisitos legais, pode ficar suspensa por um certo tempo, mediante o cumprimento de algumas condições. Isso é a “suspensão condicional da pena”, também conhecida por “sursis”, que não deve ser confundida com a “suspensão condicional do processo”, em que não há aplicação da pena (sentença).

Isso quer dizer que, se durante determinado período, o condenado cumprir algumas condições impostas pelo juiz (proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, dentre outras), ele não precisa cumprir pena de prisão.

O apelante pleiteou a absolvição por ausência de provas ou em face da aplicação do princípio da bagatela e, subsidiariamente, a não condenação na indenização por danos morais ou a redução do valor arbitrado.

A condenação do réu foi mantida pela 2ª Câmara Criminal, mas foi dado provimento parcial ao seu recurso, por unanimidade, para diminuir o valor da indenização para R$ 1.500,00 e, de ofício, reduzir o período da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 11, da Lei de Contravenções Penais.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/DFT: Mãe de aluno terá que se retratar após agredir professora

Um pedido de desculpas público. Foi dessa forma que o processo de uma professora contra a mãe de um aluno que a agrediu foi solucionado. As duas chegaram a um acordo durante audiência de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de Ceilândia.

A professora relata que, ao comunicar a mãe sobre um incidente ocorrido com seu filho, foi questionada quanto ao reforço escolar oferecido pela instituição. Inconformada, a mãe teria se exaltado e começado a agredir verbalmente a docente, chamando-a de mentirosa e fazendo ameaças. O fato ocorreu na Escola Classe 22 de Ceilândia.

Na audiência de conciliação, mãe e professora chegaram a um acordo que foi homologado e possui efeitos jurídicos. Nele, autor e réu acordaram que a mãe fará um pedido público de desculpas para reparar o erro. O pedido será feito na escola.

Cumprido o acordo, as partes, mutuamente, darão plena e geral quitação ao objeto da ação.

CEJUSCS/TJDFT

Desde 2003, o TJDFT realiza mutirões e semanas de conciliação, sempre buscando inovar e pacificar. Para isso, conta atualmente com o Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC e 21 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Eles são responsáveis pela implantação e implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse no âmbito do TJDFT, conforme a Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. As referidas unidades integram a 2ª Vice-Presidência do Tribunal.

PJe 0724095-14.2019.8.07.0003

STM mantém pena de nove anos de prisão após homem atropelar militares do Exército

Um civil condenado pelo crime de lesão corporal grave – artigo 209 do Código Penal Militar (CPM) – cumprirá uma pena de nove anos e nove meses de reclusão, após sua sentença ser confirmada pela corte do Superior Tribunal Militar (STM).

O réu era integrante de um veículo que atropelou três militares de uma guarnição do Exército que realizava patrulhamento na avenida Duque de Caxias, na cidade do Rio de Janeiro. Embora não fosse o condutor do veículo, ele foi enquadrado na hipótese prevista no artigo 53 do Código Penal Militar (concurso de agentes), pois comprovou-se que ele contribuiu para o resultado delitivo.

O caso aconteceu em dezembro de 2017, quando o veículo no qual estava o civil furou um bloqueio da Polícia Militar (PM). Instantes depois, uma patrulha do Exército que efetuava bloqueio um pouco mais à frente da PM foi informada do ocorrido pelos policiais e solicitou que o carro parasse. Nesse instante, o motorista atropelou um sargento e dois soldados, causando lesões graves no primeiro, que ficou em coma por 17 dias, e ferimentos no joelho do segundo.

Para tentar impedir a fuga dos acusados, a patrulha do Exército efetuou disparos contra o veículo, atingindo o motorista – que morreu no local -, e o réu, que foi atingido na mão.

Após a condenação do réu em primeira instância, a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao STM com pedido de absolvição alegando não existirem provas suficientes para a condenação penal. Pediu também que fosse revista a dosimetria da pena.

Na contramão da DPU, o Ministério Público Militar (MPM) alegou que na verdade a sentença de primeira instância foi branda se levada em conta a conduta praticada, principalmente se avaliada a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave.

“Mesmo que se aceite que não tenha ocorrido troca de tiros com os militares do Exército, o automóvel também pode ser considerado uma arma, notadamente quando é utilizado como tal contra as pessoas. Não são poucos os casos de morte por atropelamento, mesmo quando o veículo esteja em baixa velocidade, bastando apenas a força física do impacto do carro contra o corpo da vítima. Tanto é que, no caso dos autos, a primeira vítima somente sobreviveu porque foi socorrida às pressas, pois não respirava e sofria risco de morte no local do crime, ficando em coma por 17 dias, com sequela de trauma de crânio”, argumentou o MPM.

O revisor do processo foi o ministro Odilson Sampaio Benzi, que apresentou voto divergente do relator, ministro Péricles Aurélio de Lima. O magistrado narrou os fatos do dia, descrevendo as razões que justificavam o indeferimento do pedido da defesa. De acordo com Benzi, as circunstâncias levam a crer que os integrantes do carro portavam armas e explosivos no dia dos atropelamentos. Além disso, o veículo que os mesmos conduziam vinha na contramão da via pública e em alta velocidade, colocando em risco a segurança e a integridade física de todos que por eles passavam.

“É digno ressaltar que, segundo os autos, foram encontrados no interior do veículo usado contra os militares um cartucho de fuzil calibre 7,62 intacto, usado no fuzil AK47. Além disso, foi possível constatar resquícios de pólvora em uma das mãos do apelante, tendo em vista que a outra foi amputada, por ter sido atingido por disparo de arma de fogo, como também foram encontrados resquícios de pólvora nas mãos do condutor do veículo, que veio a óbito”, enfatizou o ministro.

O magistrado ainda questionou por que motivo os civis não pararam nas barreiras e não portavam documentação do veículo.

“Conclui-se, então, que a verdade contida no conjunto probatório caminha no sentido de que ambos os criminosos planejaram cometer crimes na região, naquele fatídico dia. Assim, diante das razões apresentadas, entendo que a sentença condenatória encontra-se proporcional ao crime imputado ao apelante e, por conseguinte, merece ser mantida”, concluiu o ministro.

Apelação nº 7000758-03.2019.7.00.0000

TRT/RN: Justiça nega pedido de indenização por assalto a condôminos dentro da área do imóvel

O juiz Flávio Amorim, do 2º Juizado Especial de Parnamirim, absolveu o condomínio Jockey Club em um processo de indenização proposto por moradores do condomínio que foram assaltados na área pertencente ao imóvel. O magistrado concluiu que “não há como impor responsabilização ao condomínio se há previsão normativa, nos seus estatutos internos, que exclui esta obrigação de modo inequívoco”. Assim, negou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Conforme consta nos autos, em agosto de 2019, os requerentes dirigiam dentro do condomínio, quando foram abordados por três indivíduos com arma de fogo, que subtraíram bens dos requerentes, como celulares, relógios, bagagem de viagem e o próprio carro que dirigiam. Após a ação, os assaltantes arrombaram o portão do condomínio e fugiram do local.

Decisão

Ao analisar o processo, em um primeiro momento, o magistrado Flávio Amorim ressaltou que este tipo de ação não pode ser embasado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a administração do condomínio “não tem interesse lucrativo, mas apenas viabiliza a contratação de serviços definidos pelos condôminos através da sua legislação interna”. E por essa razão “não pode ser caracterizada como fornecedora de serviço” nos termos do CDC.

Por outro lado, o magistrado observou que a convenção e o regimento interno do condomínio preveem a “exclusão de responsabilidade por quaisquer danos decorrentes de roubo acontecidos em suas dependências”. E acrescentou que os dispositivos do condomínio (convenção e regimento interno) “são regidos pelo princípio da força obrigatória de um contrato coletivo”, o qual retira sua validade da “autonomia da vontade, na qual aderiram os autores na qualidade de condôminos”.

Além disso, o magistrado explicou que não restou demonstrado nos autos, a “responsabilização do condomínio pelo resultado advindo do crime de roubo”, pois os autores sustentam a tese de que houve omissão do demandado, já que “deixou adentrar na área do condomínio os criminosos que praticaram o roubo”.

Todavia, os autores “não lograram êxito em provar falhas nos protocolos de entrada”, inclusive as investigações policiais não conseguiram “desvendar de que maneira os infratores tiveram acesso ao interior do condomínio e nem mesmo porteiro na guarita percebeu a entrada daqueles”.

Processo nº 0813697-16.2019.8.20.5124

STF declara ilegal possibilidade de condução coercitiva de intimado pela CPI das ONGs no Paraná

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes lembrou que o STF já decidiu que a medida para fins de interrogatório é incompatível com a Constituição.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou ilegal a convocação de Sir Carvalho, presidente da organização não governamental (ONG) Vigilantes da Gestão Pública, para comparecer nesta terça-feira (3) à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das ONGs da Assembleia Legislativa do Paraná. A intimação determinava que, se não comparecesse espontaneamente, Carvalho deveria ser conduzido coercitivamente. Em julgamento realizado em 2018 (ADPFs 395 e 444), o Plenário do STF decidiu que a condução coercitiva para interrogatório, prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), é incompatível com a Constituição Federal.

Retaliação

A ONG Vigilantes da Gestão Pública fiscaliza a aplicação de verbas parlamentares, especialmente as referentes ao reembolso de alimentação dos deputados estaduais do Paraná. Na Reclamação (RCL 39449) apresentada ao Supremo, Sir Carvalho informou que a entidade é o principal alvo da CPI que apura suposto mau uso de verbas públicas por estas organizações, circunstância que caracteriza evidente retaliação.

Intimidação

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirma que Sir Carvalho, ainda que indiretamente, é investigado pela CPI, que tem poderes investigativos, e pode ser prejudicado por suas próprias declarações. Nessas circunstâncias, não pode ser convocado a comparecimento compulsório, muito menos sob ameaça de responsabilização penal, nos termos já decididos pelo STF. “Se o investigado não é obrigado a falar, não faz qualquer sentido que seja obrigado a comparecer ao ato, a menos que a finalidade seja de registrar as perguntas que, de antemão, todos já sabem que não serão respondidas, apenas como instrumento de constrangimento e intimidação”, disse o ministro.

Ao julgar procedente a reclamação e declarar a ilegalidade da condução coercitiva, o ministro Gilmar Mendes converteu a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade, deixando a cargo de Sir Carvalho a decisão de comparecer à Assembleia Legislativa sem que seja punido ou conduzido coercitivamente.

Processo relacionado: Rcl 39449

TJ/RN: Não há violação de domicílio em caso de flagrante de guarda de entorpecentes

Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN consideraram legal a medida de busca e apreensão relacionada à prisão de um homem acusado de tráfico de drogas. A jurisprudência dos Tribunais superiores é no sentido de que, no caso de crime permanente, não haveria ilegalidade por violação de domicílio quando configurada justa causa para a medida. Isto porque a Constituição Federal autoriza a entrada da autoridade policial durante o dia ou a noite, independente da expedição de mandado judicial.

Marciel da Silva Lima foi preso em flagrante, em São João do Sabugi, no dia 13 de julho de 2018, pela suposta prática de tráfico de drogas. Com ele foram encontrados 19 trouxinhas de maconha e uma arma calibre 22.

No julgamento de sua Apelação Criminal foi destacado que segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “guardar” é do tipo permanente, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio.

Inicialmente, a sentença dada pelo juízo daquela Comarca o condenou a uma pena de cinco anos de reclusão. Contudo a penalidade foi modificada pelo órgão julgador. A Câmara considerou a inexistência de provas “cabais” acerca do envolvimento reiterado do réu na atividade de narcotraficância, bem como considerou a sua condição de primário e possuidor de bons antecedentes, o que resultou na aplicação de penas restritivas de direito a serem definidas pelo juízo da Execução Penal.

Apelação Criminal n° 2019.001124-5

TJ/RS: Estupro Virtual – universitário é condenado por estupro virtual contra menino de 10 anos

Os Desembargadores da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação de um estudante de medicina por estupro virtual contra uma criança de 10 anos de idade. A pena é de 12 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão.

Caso

O estudante de medicina de 24 anos de idade, de Porto Alegre, se comunicava com um menino de 10 anos de idade, em São Paulo, via internet. Por meio de uma rede social, e de um software de áudio e vídeo, o acusado mantinha conversas de cunho sexual com a vítima, inclusive, sem roupa.

O assédio foi descoberto pelo pai da vítima, que fez a denúncia. A investigação levou à prisão do estudante e à descoberta de que ele também armazenava cerca de 12 mil imagens contendo pornografia infantil.

A Juíza da 6ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, Tatiana Gischkow Golbert, condenou o réu pelos crimes de aquisição, posse ou armazenamento de material pornográfico, de aliciamento/assédio para levar criança a se exibir de forma pornográfica, ambos previstos no ECA, e de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, praticado por meio virtual.

“A peculiaridade do caso em tela, diz com o reconhecimento da incidência de tipo penal de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), perpetrado por meio virtual, posto que o réu e a vítima estavam em diferentes estados da federação”, afirmou a magistrada.

Ela reconheceu na sentença que o relacionamento fazia com que a vítima estivesse à disposição do condenado e seus anseios sexuais. Disse que “os atos foram perpetrados mediante interação em tempo real em que o réu transcendeu de um comportamento de mero expectador para uma conduta ativa de cunho libidinoso com uma criança”.

Acórdão

A Desembargadora Fabianne Breton Baisch, relatora do Acórdão, citou que as provas deixaram clara a prática do assédio. O acusado não apenas tinha nítida intenção de praticar atos libidinosos com o lesado, como de fato concretizou tal objetivo em pelo menos duas vezes, afirmou a relatora.

A magistrada também refutou a tese da defesa, de que o acusado acreditava se tratar de jovem com mais idade, já que a vítima tinha 10 anos à época dos fatos. Segundo ela, as fotos na página da rede social revelavam claramente a tenra idade do menino.

A Desembargadora também rejeitou o pedido da defesa para desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual.

“Assim, o que se vê é que, o comportamento ilícito do denunciado, tendo a lascívia como seu elemento propulsor, de cunho evidentemente sexual, portanto, chegando à efetiva prática dos atos libidinosos, ainda que sem contato físico com a vítima, foi muito além do mero assédio, encontrando enquadramento típico no crime do estupro de vulnerável, na modalidade atentado violento ao pudor.”

Portanto, a Desembargadora Fabianne Breton Baisch manteve a condenação e fixou a pena em 12 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão.

O Desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira acompanhou o voto da relatora. A Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta também votou de acordo e ainda acrescentou:

“Debruçando-me sobre os autos, deparei-me com um agente de extrema periculosidade, estudante de importante Universidade deste Estado, utilizando-se das redes sociais e de sua ardileza para atrair o impúbere e com ele praticar os atos descritos na exordial, ferindo gravemente sua dignidade sexual e existindo indícios da execução de outros delitos em circunstâncias semelhantes.”

“Diante de tais informações, existindo indícios de que se trata de verdadeiro predador sexual, em muito diferenciado dos demais casos que esta Corte costumeiramente examina, inviável cogitar da aplicação da atenuante da tentativa como forma de observar a proporcionalidade entre fato típico e sanção.”

A ação tramita em segredo de Justiça

Processo 70080331317

TJ/DFT condena programa Cidade Alerta por uso indevido de imagem

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu provimento a recurso do autor e condenou a Rádio e Televisão Capital LTDA a indenizá-lo pelos danos morais causados em virtude de matéria jornalística que associou sua imagem a uma quadrilha acusada de praticar furtos em residências do DF.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que foi abordado por policiais quando estava com seu vizinho, sendo conduzidos a uma delegacia de polícia e depois liberado. No dia seguinte, o programa 02 divulgou matéria jornalística, na qual foi noticiado que ele seria integrante de quadrilha especializada em roubos e furtos, chamando-o de bandido e marginal, mesmo sem qualquer provas. Diante da reportagem que violou sua honra, requereu a condenação da emissora pelos danos morais sofridos.

O magistrado de 1a instância entendeu que não houve abuso do direito de informação e julgou o pedido improcedente. Contra a sentença, o autor interpôs recurso que foi integralmente acatado pelos desembargadores. O colegiado explicou que a liberdade de expressão não permite violação de outros direitos e que ter associado a imagem do autor indevidamente a quadrilha criminosa, gerou danos morais, o qual foi fixado em R$ 20 mil.

”A liberdade de imprensa não permite que o respectivo órgão sirva de meio para violar direito também constitucionalmente protegido. Em nome da liberdade de imprensa o veículo de comunicação social não dispõe de carta branca para ao seu talante e de forma total e absolutamente imune atingir a honra, a dignidade e a imagem das pessoas… Dentro desse contexto, a publicação de notícia que associou a imagem do autor indevidamente à quadrilha de furto à residências ultrapassou os limites do ‘animus narrandi’, da divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, afrontou a honra e integridade moral do demandante, dando origem ao dever de reparação de ordem moral”, concluíram os julgadores.

Pje2: 0702048-32.2018.8.07.0019

STJ dá liminar a preso punido coletivamente por não explicar sumiço de um pacote de fermento

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão que reconheceu infração disciplinar grave por parte de um preso após o desaparecimento de um pacote de fermento biológico da cozinha da penitenciária.

Após o supervisor perceber o sumiço do fermento, os detentos que trabalhavam no local foram questionados, mas nenhum deles assumiu o fato ou indicou quem poderia ter sido o responsável. Poucas horas depois, o produto reapareceu no lugar onde deveria estar guardado.

Indagados novamente e ameaçados de punição, os presos continuaram dizendo que não sabiam quem havia pegado o fermento. A direção do presídio abriu processo disciplinar contra os cinco detentos que estavam trabalhando na padaria da cozinha naquele momento, e, ao final, aplicou uma punição a todos, consistente na anotação de falta grave – o que tem reflexo na progressão do regime de cumprimento da pena.

Indisci​​plina
Tanto o juiz de primeira instância como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) mantiveram a aplicação da penalidade, concluindo pela regularidade do processo disciplinar. O TJSP entendeu que “o reeducando praticou falta disciplinar de natureza grave, pois desobedeceu à ordem de funcionário público e agiu de maneira indisciplinada, desrespeitando as regras impostas no sistema penitenciário, pois, juntamente com outros sentenciados, prestava serviço na cozinha do presídio”.

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de um dos presos afirmou que a sanção disciplinar é ilegal, já que não ficou demonstrado quem subtraiu o fermento.

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, se a corte de segunda instância conclui pela regularidade do processo disciplinar que apurou falta grave, seus fundamentos não podem ser revistos no STJ por meio de habeas corpus, pois isso exigiria o reexame aprofundado das provas. No entanto – continuou o relator –, não é necessário o revolvimento dos fatos para concluir, no caso em discussão, pela ausência de provas que apontem a autoria da conduta.

Penalidade co​​letiva
O ministro citou jurisprudência do tribunal no sentido da inviabilidade da aplicação de penalidade de forma coletiva no âmbito da execução penal, sem a individualização da conduta.

“É imperioso ressaltar a relevância da individualização da conduta imputada ao apenado, circunstância sem a qual nem é possível o adequado exercício das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, previstas no texto do artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, segundo o qual aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Schietti destacou que a imputação de autoria coletiva à infração sob apuração corrompe a própria finalidade a que se presta o processo disciplinar, “tornando o procedimento de apuração instrumento inócuo, ao esvaziar a possibilidade de efetiva defesa, constituindo, inclusive, ofensa ao ordenamento jurídico internacional”.

Constrangim​​ento
O relator mencionou o artigo XI da Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo o qual “todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.

“Assim, em um primeiro olhar, não verifico a indicação de elementos que vinculem o apenado ao desaparecimento do produto armazenado na padaria do estabelecimento prisional, de modo que constitui patente constrangimento ilegal a manutenção dos consectários decorrentes do reconhecimento da falta grave”, concluiu o ministro ao suspender o ato que reconheceu a infração disciplinar.

Veja a decisão.
Processo: HC 559433

TJ/SP: Homem deve indenizar por ofensas raciais em grupo de WhatsApp

Insultos “viralizaram” após serem compartilhados.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou réu que proferiu insultos a respeito do caráter e da condição social de pessoas pardas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, valor que será revertido especificamente para programas de combate ao racismo indicados pela Fundação dos Palmares. O conteúdo foi gravado no WhatsApp e “viralizou” após mais de um ano.

Consta dos autos que o réu enviou áudio em 2017, em grupo particular do WhatsApp, em que proferia ofensas de cunho racial à pessoas pardas, afirmando que elas não têm caráter. Após o áudio viralizar em 2019, ele foi exonerado da função pública que exercia e se desfiliou de partido político.

Na decisão, o juiz José Wilson Gonçalves afirmou que “posto que seja em grupo de WhatsApp, não se admite que alguém diga que os pardos brasileiros são todos maus-caracteres”. De acordo com o magistrado, a alegação de ausência de intenção de atingir os pardos brasileiros não procede, pois o réu “sabe perfeitamente o significativo e o alcance das expressões usadas, ainda que esse uso tenha se dado em ambiente fechado de rede social, não tendo relevância, ademais, a crença, mesmo que verdadeira, de que o conteúdo não seria compartilhado. O compartilhamento apenas tornou conhecida publicamente a gravíssima ilicitude cometida por ele”. Cabe recurso da decisão.


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