Ministro do STJ indefere recurso com pedido já atendido em liminar e critica uso excessivo do habeas corpus

Ao rejeitar o pedido de liberdade feito pela defesa de um homem que já havia sido solto pelo tribunal em fevereiro, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz criticou o desvirtuamento do uso do habeas corpus, que sobrecarrega a corte e prejudica a análise de casos que realmente exigem a atuação jurisdicional.

A defesa de um torneiro mecânico acusado de extorsão havia ingressado com habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra a prisão preventiva. O desembargador relator negou a liminar, e a defesa entrou com outro habeas corpus no STJ. Reconhecendo a ilegalidade da prisão, o ministro Schietti afastou a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia no STJ – e concedeu a liminar no dia 3 de fevereiro.

Na liminar, o ministro determinou a libertação do acusado, “sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa também suficientemente fundamentada, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal”.

A situação é inusitada porque não houve novo decreto de prisão, mas apenas a conclusão da tramitação de um habeas corpus no tribunal estadual.

Insist​​ência
Logo após o julgamento colegiado do TJMG que denegou o habeas corpus no mérito – e mesmo já estando a liberdade do acusado assegurada pela liminar do ministro –, a defesa protocolou recurso no STJ, em 21 de fevereiro, para que seu cliente “não sofra mais com a insegurança jurídica que se instalou com a decretação da prisão preventiva prematura e inócua”.

No recurso em habeas corpus, a defesa pediu um novo pronunciamento do STJ para “manter” a medida liminar concedida.

Segundo Schietti, a situação ilustra o desvirtuamento funcional do uso do habeas corpus no STJ. Ele destacou que, antes mesmo da apresentação do recurso, a defesa havia sido devidamente cientificada da decisão que concedeu a soltura no HC 555.803, tanto que a própria petição recursal menciona a liminar.

Sem neces​​sidade
O ministro afirmou que a conduta da defesa ilustra o cenário atual de crescente número de impetrações no STJ, muitas delas sem necessidade, onerando o tribunal.

“Talvez por isso – embora não apenas por tal razão –, uma quantidade vultosa de habeas corpus vem sendo crescentemente distribuída à Corte Superior de Justiça”, disse. Ele lembrou que, em 2014, os habeas corpus representavam 9% do total de processos no STJ, número que passou a 15% em 2018.

“Se, por um lado, verificam-se, diuturnamente, casos de efetiva ilegalidade em processos criminais nas mais variadas instâncias e localidades do país, o caso ora em exame bem exemplifica o desvirtuamento funcional de certas impetrações”, concluiu Schietti ao indeferir liminarmente o recurso.

Processo: RHC 124699

TJ/RN: Tornozeleira descarregada gera regressão de regime para preso por assalto

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN atendeu a um pedido do Ministério Público Estadual e determinou a regressão de regime de um homem condenado a quatro anos de reclusão pelo crime de roubo. De acordo com o MP, Manoel Lopes de Oliveira descumpriu, em caráter repetitivo, as medidas alternativas que lhe foram impostas e, desta forma, não preencheu o requisito subjetivo necessário para obtenção da devida progressão de regime.

Conforme decisão proferida pelo magistrado inicial, em 21 de junho de 2018, o agravado deixou a tornozeleira eletrônica de monitoramento totalmente descarregada, além de ter sido autuado em flagrante sem a utilização do equipamento, sendo, posteriormente, homologada a falta grave e decretada a regressão definitiva do regime prisional para o fechado.

Em momento posterior, 18 de dezembro de 2018, o agravado teve a progressão de regime, o qual passou a ser o semiaberto e, mesmo com a progressão, incorreu novamente em diversas violações quanto ao monitoramento eletrônico, informação confirmada pela Central de Monitoramento Eletrônico, tendo sido decretada nova regressão.

“Desse modo, diante do comportamento desregrado do agravado, inclusive, com homologação de falta grave por conduta dissociada da exigida para o cumprimento da pena em regime menos gravoso, deve o recurso do Ministério Público ser acolhido”, definiu a relatoria do voto, ao ressaltar a informação, obtida no atestado de conduta carcerária, constante do caderno processual, que identifica como “Má” a conduta de Manoel Lopes.

Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.

Agravo em Execução Penal n° 0805676-97.2019.8.20.0000

STF determina realização de novo Júri diante de absolvição de réu contra provas dos autos

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal do Júri pode realizar nova deliberação em processo-crime julgado de forma contrária às provas. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (10) no exame do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 170559, que trata da possibilidade de o Ministério Público recorrer de julgamento em que o Júri absolve o réu, mesmo após admitir a existência de materialidade e de indícios de autoria ou participação no delito.

A Turma começou a julgar o caso em dezembro de 2019. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do RHC, por entender que não se trata de contradição, pois o Júri havia respondido “sim” à pergunta “O jurado absolve o acusado?”, contida no CPP. Ele observou que o Conselho de Sentença não é um órgão técnico e tem liberdade de decisão.

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ele admite a possibilidade de recurso para que seja realizado novo julgamento pelo Júri quando uma das partes entender que a decisão foi contrária às provas, como ocorreu no caso. “A palavra final sobre o mérito da acusação é do Júri”, afirmou. “Se o Júri entender novamente dessa maneira, não cabe novo recurso”. O ministro Luís Roberto Barroso votou no mesmo sentido.

Possibilidade de recurso

Na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux acompanhou a divergência. Para ele, apesar de a lei ter incluído o novo quesito absolutório a ser respondido pelo Júri, isto não inibe o Ministério Público de interpor um recurso referente à absolvição contra a prova dos autos. A ministra Rosa Weber seguiu o relator.

Processo relacionado: RHC 170559

TJ/MG concede remissão a preso que estudou sozinho

Ele comprovou que aprendeu por conta própria, sem frequentar escola.


A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Ribeirão das Neves e concedeu a um preso o direito de remir 133 dias da pena através do estudo por conta própria.

A Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) requereu o benefício em juízo. Entretanto, a juíza de execuções criminais da comarca negou o pedido, porque o certificado de conclusão do ensino fundamental e médio não foi juntado aos autos. O Ministério Público havia opinado pelo indeferimento.

A DPMG recorreu ao TJMG, argumentando que, de acordo com a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é plenamente possível a aprovação do reeducando nas provas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), sem a necessidade de apresentação de histórico escolar.

A relatora, juíza convocada Luziene Barbosa Lima, destacou em seu voto que é possível presumir que o homem efetivamente realizou estudos por conta própria. Ele está vinculado à atividade de ensino no interior do estabelecimento prisional e concluiu o ensino médio.

Assim, no entendimento da magistrada, deve-se considerar o acréscimo de um terço dos dias remidos em razão do período de estudo por ele realizado. O juiz convocado José Luiz de Moura Faleiros e a desembargadora Márcia Milanez seguiram a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0231.14.011952-1/001

TJ/SP: Justiça condena responsáveis por racismo contra jornalista Globo

Penas variam de 5 a 6 anos de reclusão.


A 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital condenou dois homens pelos crimes de racismo e injúria racial contra jornalista da Rede Globo. Ambos também foram condenados por corrupção de menores, por terem induzido três adolescentes à prática do mesmo crime. As penas variam de cinco a seis anos de reclusão em regime semiaberto, mais multa. Outros dois indiciados foram absolvidos por falta de provas.

Consta dos autos que, utilizando perfis falsos nas redes sociais, os réus acessaram a página da emissora e proferiram injúrias contra a vítima, referindo-se a sua raça e cor. O Ministério Público recebeu mensagens eletrônicas de internautas apontando o delito e iniciou a apuração dos fatos.

Na decisão, o juiz Eduardo Pereira dos Santos Júnior afirmou que “os réus, deveras, incitaram e induziram a discriminação e o preconceito de raça e cor”. O magistrado escreveu: “Na liderança da comunidade cibernética denominada ‘Warning’, e sob pena de exclusão, ordenaram que seus membros efetuassem postagens de cunho preconceituoso e discriminatório contra a raça negra e a cor preta, o que efetivamente aconteceu, e de modo maciço e impactante”.

Para o juiz, ficou clara a intenção do grupo em buscar notoriedade com os ataques. “O ataque racista, desse modo, não estaria restrito a um gueto ou ao submundo da internet no qual transitavam os acusados. Ao atacar figura pública emblemática, os réus visavam – e de alguma forma obtiveram – ampla repercussão de suas mensagens segregacionistas.” O magistrado ressaltou, ainda, que restaram provados os crimes de racismo e injúria racial. “O racismo, no caso, deu-se em sua forma qualificada, eis que as frases de ódio racial e de cor foram publicadas na página virtual do Jornal Nacional da Rede Globo, ou seja, em ambiente de amplo acesso ao público. Está caracterizado também o crime de injúria racial.”

A sentença também destaca que o crime de corrupção de menores tem natureza formal e “consuma-se com a mera prática do delito em coautoria ou com a participação de criança ou adolescente, independente de prova da influência nefasta exercida pelo imputável sobre o menor”.

Os réus poderão recorrer da sentença em liberdade, porque estão ausentes os pressupostos da prisão preventiva.

Veja a decisão.

STF mantém prisão de ex-gerente da Petrobras condenado na Lava-Jato

Segundo o ministro Edson Fachin, não se trata de execução provisória da pena, mas de prisão preventiva decretada antes da condenação.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação 38181, ajuizada por Roberto Gonçalves, ex-gerente da diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobras, contra a decretação de sua prisão preventiva pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) depois de ter sido solto pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais (VEP) de Curitiba. Gonçalves foi condenado no âmbito da Operação Lava Jato a 17 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Execução provisória

Na Reclamação, a defesa do ex-gerente sustentava que, ao determinar sua soltura, o juízo da VEP entendeu que a prisão estaria sendo mantida exclusivamente em razão da confirmação da sentença condenatória em segunda instância, ou seja, configurava execução provisória da pena, o que contraria a decisão do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54.

Prisão preventiva

Ao negar seguimento ao pedido, o ministro Fachin destacou que o STF, no julgamento das ADCs, embora tenha se manifestado pela necessidade do trânsito em julgado para o início do cumprimento de sentença condenatória, não afastou a possibilidade da prisão cautelar de réu condenado. No caso, Fachin explicou que o decreto de prisão contra Gonçalves não decorre da condenação criminal em segunda instância, pois foi fundamentado no artigo 312 do CPP, que disciplina a prisão preventiva.

A medida foi determinada durante a tramitação da ação penal e mantida após a condenação. Na fundamentação, o juízo da 13ª Vara aponta o risco da dissipação de ativos ainda a serem sequestrados e transações referentes a contas no exterior a serem esclarecidas. “A prisão tem fundamento nos requisitos e pressupostos da preventiva, que ainda se fazem presentes no presente estágio do processo, mesmo após confirmada a condenação criminal pelo Tribunal de apelação e estando pendente de julgamento recursos de natureza extraordinária”, concluiu o relator.

Processo relacionado: Rcl 38181

STJ: Transportadoras e distribuidoras de revistas pornográficas também devem cumprir exigências do ECA

As transportadoras e distribuidoras de revistas com conteúdo pornográfico devem atender as exigências de uso de capa lacrada, opaca e com advertência sobre a natureza do material, como determina o artigo 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A partir desse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou válido um auto de infração lavrado com base no artigo 257 do ECA contra empresa transportadora que não providenciou capa opaca para revistas com conteúdo pornográfico.

Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, as regras e os princípios do ECA foram criados para assegurar à criança e ao adolescente os seus direitos fundamentais – entre eles, o direito à dignidade e ao respeito.

Para o ministro, as obrigações do artigo 78 – cujo descumprimento leva à punição prevista no artigo 257 – não se destinam apenas às editoras e ao comerciante que expõe o produto ao público, mas também abrange os transportadores e distribuidores, “de forma a garantir a máxima eficácia das normas protetivas”.

Proteção integr​​al
A controvérsia teve origem em auto de infração administrativa e multa lavrados pelo Comissariado da Justiça de Menores contra empresa de logística e distribuição de revistas, por falta de embalagem adequada para as publicações com conteúdo pornográfico.

O TJRJ manteve a sentença que considerou válido o auto de infração, sob o argumento de que a doutrina de proteção integral impõe a todos o dever de zelar pelo cumprimento das normas protetivas do ECA.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa sustentou que o disposto no artigo 78 do estatuto é direcionado às editoras e aos comerciantes de publicações com conteúdo pornográfico, não abarcando a figura do distribuidor, que não teria condições de acondicionar os produtos em embalagem opaca.

Finalida​​de da lei
De acordo com o relator, a finalidade da norma – que busca a proteção psíquica e moral da criança e do adolescente, preservando o direito ao respeito e à dignidade da pessoa em desenvolvimento – não admite uma interpretação literal ou restritiva acerca das obrigações estabelecidas no artigo 78.

Para o ministro Napoleão, nenhuma regra pode ser entendida apenas pela mera literalidade, porque o significado dos seus termos somente adquire efetividade e eficácia no contexto de cada caso concreto.

“Embora a parte recorrente pretenda fazer prevalecer a interpretação literal do disposto no artigo 78 do ECA, de forma a afastar sua responsabilidade, é certo que o estatuto prevê princípios e regras próprias, orientando o magistrado na sua tarefa de aplicar o direito ao caso concreto, de forma a assegurar à criança e ao adolescente múltiplos direitos fundamentais, entre os quais se inclui o direito à dignidade e ao respeito”, explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro também observou ser equivocado o entendimento de que normas de proteção podem ser flexibilizadas para atender pretensões que lhes sejam antagônicas, pois isso seria o mesmo que deixar a proteção sob o controle de quem ofende as pessoas protegidas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1610989

STM: Militar das Forças Armadas deve cumprir pena em estabelecimento militar e não em presídio civil

O Superior Tribunal Militar (STM) reafirmou a sua jurisprudência ao decidir que o cumprimento da pena imposta pela Justiça Militar da União ao militar das Forças Armadas, enquanto ostentar essa condição, será efetivado em penitenciária militar ou organização militar. A base legal para a concessão está prevista no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80).

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso dirigido ao STM pelo Ministério Público Militar (MPM) contra determinação de um juiz federal da 2ª Auditoria da 11ª CJM que declarou a Justiça Militar incompetente para a execução da pena de um primeiro tenente do Exército.

Em junho de 2018, o militar havia sido condenado pelo STM a 4 anos e 6 meses de reclusão, pelo crime de concussão – exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão da função que ocupa (artigo 305 do Código Penal Militar).

Em setembro de 2019, dado o trânsito em julgado do acórdão, o juiz determinou que fosse expedido o mandado de prisão para cumprimento no Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, observando-se o regime semiaberto.

Após a concessão do benefício de trabalho externo, o juiz estipulou que o apenado fosse liberado no período diurno (das 06:00 às 17:59h), sendo que deveria permanecer no cárcere do BPEB no período noturno (das 18:00h às 05:59h) e aos sábados, domingos e feriados.

Em outubro de 2019, no entanto, o juízo da 11ª CJM considerou “(…) certa dificuldade de harmonizar o quantum da pena, a qualidade da pena privativa de liberdade (reclusão), o regime prisional inicialmente estabelecido ao apenado (semiaberto) e o local do cumprimento da reprimenda (…)”.

Diante dessa situação, o magistrado determinou o cumprimento da pena imposta ao militar em estabelecimento prisional civil, declarando a incompetência da Justiça Militar para a execução da pena e consequentemente declinou de sua competência em favor do Juízo da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. (TJDFT).

O juiz fundamentou sua decisão no artigo 61 do CPM e afirmou que “o presídio existente no BPEB não contempla plenamente o regime imposto ao apenado (semiaberto), havendo dificuldade na fiscalização efetiva do cumprimento da sua pena”.

“Observamos, com efeito, que somente nas hipóteses das penas de prisão e de detenção é que o legislador outorga a prerrogativa do cumprimento em organização militar, donde se extrai que a pena de reclusão em estabelecimento militar não está tutelada como prerrogativa dos militares, devendo ser plenamente viável a execução em estabelecimento civil, nos termos do art. 61 do CPM”, concluiu.

Discordando do entendimento da primeira instância, o Ministério Público Militar entrou com recurso no STM pedindo que “fosse reconhecida a competência da JMU para a execução de penas em regime semiaberto, ante sua compatibilidade com área sob Administração Militar (sobretudo quando concedido o benefício de trabalho externo), por ser a exegese mais adequada do art. 61 do CPM c/c art. 73, parágrafo único, alínea “c”, da Lei 6.880/80, diploma recepcionado como regulamentador do art. 142, § 3º, inciso X, da CF/88 (…)”.

O relator do processo no STM, ministro Carlos Vuyk de Aquino, decidiu acolher o pedido do MPM para desconstituir o entendimento do juízo de primeira instância. Em seu voto o ministro retomou o que dispõem os dispositivos do CPM e do Estatuto dos Militares sobre o assunto e afirmou que a jurisprudência do STM se harmoniza perfeitamente com a Lei.

Citando o Habeas Corpus nº 2007.01.034339-3, de 2007, o relator lembrou que mesmo nas penas aplicadas a oficiais e que sejam superiores a dois anos – caso que enseja a exclusão das Forças Armadas – o réu não pode ser recolhido a presídio civil enquanto mantiver o status de militar.

O ministro também recorreu ao parecer do MPM, que afirmou que a realização do trabalho externo por parte do condenado mostra-se plenamente compatível com as instalações do BPEB, pois, além de atender à Lei, evitaria que o preso cumprisse a pena em regime mais gravoso, dadas as condições precárias do sistema penal brasileiro.

Recurso em Sentido Estrito 7000006-94.2020.7.00.0000

STF: Lei que permite consumo de bebidas alcoólicas em estádios de MT é constitucional

Para o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, o torcedor-espectador pode ser equiparado ao consumidor, e os estados têm competência concorrente para legislar sobre consumo.


Em sessão virtual encerrada nesta quinta-feira (5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6193, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar a Lei estadual 10.524/2017 de Mato Grosso, que permite o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, explicou que o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) proíbe o consumo de bebidas proibidas ou suscetíveis de gerar prática de atos de violência, mas, em razão da competência legislativa concorrente, o legislador estadual pode definir exatamente quais bebidas devem ser proibidas.

A PGR argumentava que a lei estadual, ao permitir o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios e proibir apenas o consumo de bebidas destiladas ou com teor alcoólico superior a 14%, invadiu competência reservada à União para editar normas gerais sobre consumo e desporto. Segundo a argumentação, a restrição do Estatuto do Torcedor visa ampliar a segurança de torcedores, cidadãos que transitam nas imediações dos eventos, usuários do sistema de transporte público, prestadores de serviços e comerciantes envolvidos com os jogos e agentes públicos que neles trabalham.

Competência concorrente

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição de 1988 distribuiu entre os entes federativos a competência legislativa em diversas matérias, entre elas o consumo e o desporto, reservando à União o protagonismo necessário para a edição de normas de interesse geral, e aos demais entes a possibilidade de suplementar essa legislação geral. O ministro observou que a Lei Pelé (Lei federal 9.615/1988) instituiu normas gerais sobre desporto, enquanto a norma estadual questionada, ao dispor sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em arenas desportivas e estádios de futebol, está direcionada ao torcedor-espectador, que pode ser equiparado, para todos os efeitos legais, ao consumidor, sujeito de direitos definido no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

O ministro lembrou que o entendimento do STF confere maior ênfase na competência legislativa concorrente dos estados quando o assunto girar em torno das relações de consumo, de modo a fazer prevalecer o pluralismo do federalismo brasileiro e prestigiar iniciativas normativas regionais e locais sempre que não houver expressa e categórica interdição constitucional.

Ao indicar as condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, o Estatuto do Torcedor fala em não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou que possam gerar a prática de atos de violência. “Como se pode perceber, o legislador federal não se preocupou em especificar quais seriam essas bebidas, tanto que não juntou a ela o qualificativo ‘alcoólicas’”, explicou. Para o relator, sem extrapolar as disposições genéricas traçadas no âmbito federal, compete ao legislador estadual definir, observadas as especificidades locais, quais bebidas são proibidas relativamente ao acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo.

A decisão foi unânime.

Veja a íntegra do voto do relator.
Processo relacionado: ADI 6193

STJ nega pedido para suspender julgamento de um dos acusados da Boate Kiss

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz indeferiu nesta sexta-feira (6) três petições do Ministério Público do Rio Grande do Sul que pediam a concessão de efeito suspensivo a um recurso para, dessa forma, fazer com que o julgamento dos quatro réus acusados pelas mortes no incêndio da Boate Kiss, em 2013, ocorresse nos mesmos dia e local. Com isso, o julgamento de um dos réus, que está marcado para 16 de março, em Santa Maria (RS), fica mantido.

O Ministério Público alegou que interpôs recurso especial porque o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao determinar a separação dos julgamentos pelo tribunal do júri, não apresentou fundamentos que justificassem a medida. O MP afirmou que o recurso é apenas contra a cisão do julgamento, não questionando o desaforamento dos processos de alguns réus que não querem ser julgados em Santa Maria.

Para o MP, há risco na demora de um pronunciamento, já que a situação atual abre a possibilidade para o julgamento dos corréus em momentos distintos, com a possibilidade de haver decisões conflitantes.

Admissib​ilidade
O ministro Rogerio Schietti, relator, destacou que não há notícia de que o TJRS tenha realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial do MP – o que evidencia a incompetência do STJ para a análise dos pedidos de efeito suspensivo.

Ele lembrou que essa análise somente seria possível se houvesse flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do TJRS – não verificadas no caso.

Schietti destacou trechos do voto vencedor no pedido de desaforamento, segundo os quais a cisão do julgamento foi determinada com base na plenitude da defesa, sendo imperativa e prevalecendo sobre as alegações de que a sessão do júri deveria ser única. O relator lembrou que o TJRS se manifestou sobre diversos pontos alegados, concluindo pelo caráter excepcional da situação, apto a justificar a cisão.

“Assim, são diversos os fundamentos considerados pela corte estadual para, na correição parcial, afastar a cisão do julgamento e, no pedido de desaforamento, entender ser possível tal procedimento, por considerar que os motivos que levaram ao deferimento deste último se enquadram no conceito de ‘outro motivo relevante’, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal” – explicou Schietti.

Possibilidade le​gal
O ministro destacou que o vice-presidente do TJRS, ao negar o pedido de efeito suspensivo feito pelo MP, afirmou não ter havido violação ao artigo 80 do CPP, na medida em que a lei prevê a cisão do processo por outro motivo relevante – consistente, no caso, na incidência de hipóteses previstas no artigo 427 do código.

Considerando que a avaliação do TJRS sobre a necessidade de desaforamento do julgamento para a comarca de Porto Alegre “encontra amparo em todas as hipóteses elencadas no artigo 427 do CPP – inclusive para o interesse da ordem pública –, cujos motivos justificaram a fragmentação da sessão do júri”, Schietti concluiu que não há – ao menos em juízo superficial, próprios das tutelas de urgência – ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão da corte estadual.

Sobre o caso
Na madrugada de 27 de janeiro de 2013, em decorrência de incêndio no interior da casa noturna, 242 pessoas morreram e outras 636 foram de alguma forma vitimadas. O fogo começou durante a apresentação de uma banda e foi causado por um artefato pirotécnico usado pelo vocalista. As chamas se alastraram rapidamente, devido ao material inflamável usado no revestimento da boate, produzindo uma fumaça tóxica que tomou o ambiente.

Em julho de 2016, o juiz da 1ª Vara Criminal de Santa Maria pronunciou o vocalista, um funcionário da banda e dois sócios da boate pelos 242 homicídios duplamente qualificados e pela tentativa de, no mínimo, 636 homicídios duplamente qualificados.

Leia a decisão na Pet 13.296​, cujo teor é igual às demais.
Processos: Pet 13296; Pet 13297; Pet 13298


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