STJ: Prescrição da pretensão punitiva na ação penal não impede andamento de ação indenizatória no juízo cível

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição da ação penal não afasta o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória por meio de ação civil ex delicto (ação movida pela vítima na Justiça cível para ser indenizada pelo dano decorrente do crime).

Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso em que se questionava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual decidiu ser possível a tramitação de ação civil com pedido de indenização por danos morais e materiais causados a uma vítima de lesão corporal grave, mesmo tendo sido reconhecida a prescrição no juízo criminal.

Segundo os autos, a vítima sofreu agressões físicas em 2004. Em 2010, o agredido ajuizou a ação civil ex delicto contra seus agressores. Em 2014, porém, após sentença penal condenatória por lesão corporal grave, a pena dos réus foi extinta pela prescrição retroativa.

No recurso ao STJ, os supostos agressores alegaram que a ação indenizatória só poderia ter sido ajuizada se houvesse condenação criminal transitada em julgado. Sustentaram ainda que a pretensão reparatória estaria prescrita.

Independência​​ relativa
“A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato”, esclareceu a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a existência de relativa independência entre as jurisdições cível e penal. Segundo ela, quem pretende pedir ressarcimento por danos sofridos com a prática de um delito pode escolher ajuizar ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado.

A relatora explicou ainda que a pretensão da ação civil ex delicto “se vincula à ocorrência de um fato delituoso que causou danos, ainda que tal fato e sua autoria não tenham sido definitivamente apurados no juízo criminal”.

Prescriçã​o suspensa
Nancy Andrighi destacou que o Código Civil de 2002 dispõe que, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Assim, afirmou a relatora, embora a ação de conhecimento possa ser ajuizada a partir do momento em que nasce a pretensão do ofendido, o prazo de prescrição da pretensão reparatória se suspende quando o mesmo fato começa a ser apurado na esfera criminal. Daí em diante, o ofendido passa a ter também a opção de liquidar ou executar eventual sentença penal condenatória.

Ao negar provimento ao recurso especial, por unanimidade, a turma observou que a pretensão da vítima da agressão não era de liquidação ou execução da sentença penal transitada em julgado.

Segundo Nancy Andrighi, a vítima quer somente ver reparados os danos que lhe foram causados pelos agressores, valendo-se, para ajuizar a ação civil ex delicto, apenas do fato de terem sido condenados em primeira instância.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1802170

TJ/RN: Atenuante da confissão tem limites quanto ao crime de tráfico

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual define que a confissão espontânea pela prática de uso de drogas não gera a aplicação imediata da atenuante se o réu foi condenado por tráfico. O destaque se deu no julgamento do pedido de Revisão Criminal, movida pela defesa de Wendell Lucas Silva Ribeiro, condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, a uma pena definitiva de sete anos e três meses de reclusão em regime fechado.

Segundo a defesa, seria cabível o redimensionamento da pena na contagem referente à natureza e quantidade do entorpecente (primeira fase), bem como a incidência da atenuante de confissão espontânea (segunda fase), mas os argumentos não foram acolhidos pela relatoria do recurso.

“O requerente não confessou espontaneamente a autoria delitiva, limitando-se a dizer que era usuário de drogas, o que não autoriza a aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65, do Código Penal, conforme entendimento já sumulado pelo STJ no verbete 630”, ressalta a relatoria, ao enfatizar que a incidência da atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

Ainda segundo o julgamento, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de análise na revisão criminal apenas em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, cujo reconhecimento ocorra sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.

Revisão Criminal nº 0808450-37.2018.8.20.0000

STF: Fake news – Não é verdade que expediente e prazos processuais foram suspensos em razão do coronavírus

Normativos editados pelo STF e pelo CNJ com medidas de prevenção ao novo coronavírus no âmbito dessas instituições não tratam de prazos processuais ou expedientes nos demais órgãos do Poder Judiciário.


O Supremo Tribunal Federal (STF) comunica que são falsas as notícias de que o ministro Dias Toffoli, presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), teria assinado portaria suspendendo prazos processuais e expediente no Judiciário em todo o país, em razão da pandemia do novo coronavirus (Covid-19). Trata-se, portanto, de fake news a “informação” que tem sido disseminada pelas redes sociais e por e-mail.

O STF também alerta que não envia e-mails sem que o destinatário tenha se cadastrado previamente ou solicitado serviços ou informações ao Tribunal.

Nesta quinta-feira (12), o ministro Dias Toffoli editou atos normativos referentes ao STF e ao CNJ, com medidas de prevenção ao novo coronavírus no âmbito dos respectivos órgãos. As medidas, similares às adotadas por outras instituições, não tratam de prazos processuais ou expedientes nos demais órgãos do Poder Judiciário.

STJ: Federalização de crimes exige prova de incapacidade das autoridades locais e risco de impunidade

Há 15 anos, era autuado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o primeiro pedido de deslocamento de competência – instituto jurídico criado pela Emenda Constitucional 45/2004 que possibilita a transferência de investigação ou processo para a Justiça Federal, quando for constatada a necessidade de garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil nos tratados de direitos humanos.

A ideia é proporcionar a atuação dos órgãos policiais e judiciários da União, para prevenir a responsabilização do país nas cortes internacionais.

Desde então, seis pedidos da Procuradoria-Geral da República (PGR) tiveram o mérito analisado – em três casos, o STJ determinou o deslocamento da competência. Ainda estão tramitando outros seis, incluindo o pedido de federalização do caso Marielle e Anderson.

Em breve, a Terceira Seção do tribunal vai se reunir para analisar se há motivos para que a Polícia Federal e a Justiça Federal assumam a investigação que apura quem mandou assassinar a vereadora Marielle Franco e o motorista Anderson Gomes, mortos em 2018, no Rio de Janeiro (o pedido tramita em segredo judicial).

O crime completou dois anos neste sábado (14). Dois suspeitos, presos desde março de 2019, foram denunciados pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (eles seriam os executores do crime). A motivação e a participação de outras pessoas ainda são investigadas pela Polícia Civil fluminense, em processo que corre sob sigilo.

Em setembro de 2019, a então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, apresentou ao STJ o pedido de deslocamento de competência, alegando que, passados à época 18 meses do cometimento dos crimes, a Polícia do Rio de Janeiro ainda não teria dado respostas satisfatórias a respeito dos mandantes e do motivo do assassinato de Marielle e Anderson.

A ex-procuradora-geral chamou a atenção para uma possível responsabilização do Brasil perante organismos e cortes internacionais de direitos humanos, caso as investigações fossem infrutíferas. Por isso, requereu a transferência da investigação sobre o mandante dos assassinatos de Marielle Franco e Anderson Gomes da esfera estadual para a federal, ficando na esfera estadual o processo relativo aos executores já identificados.​

Raquel Dodge ressaltou o fato de que Marielle Franco era uma importante defensora dos direitos humanos, que combatia a violência policial e grupos paramilitares que se utilizariam do aparato oficial para agir.

Rito

O Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) que vai tratar do caso Marielle e Anderson – do qual é relatora a ministra Laurita Vaz – será julgado pela Terceira Seção do STJ, composta por dez ministros, sendo que o presidente do colegiado – ministro Nefi Cordeiro – vota apenas para desempatar.​

O julgamento começará com a leitura do relatório – um resumo do caso, apresentado pela ministra Laurita. Poderão manifestar-se oralmente, por 15 minutos, o representante do Ministério Público Federal – autor do pedido – e, se o colegiado permitir, os representantes do Ministério Público do Rio de Janeiro e da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro. Na sequência, darão seus votos a relatora e os demais ministros, em ordem decrescente de antiguidade, como estabelece o artigo 163 do Regimento Interno do STJ.

Qualquer membro do colegiado pode pedir vista dos autos para melhor exame da matéria, o que suspende o julgamento. O prazo para a devolução do processo é de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 pela seção (artigo 162 do regimento).

Indignação internacio​​nal
O instituto do IDC chegou à Constituição brasileira pela emenda que instituiu a reforma do Poder Judiciário, mas a ideia de federalização de crimes atentatórios aos direitos humanos é anterior.

Em maio de 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso enviou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição 368, com a qual pretendia acrescentar dois incisos ao artigo 109, a fim de atribuir à Justiça Federal a competência para julgar crimes contra os direitos humanos.

Na exposição de motivos, o então ministro da Justiça, Nelson Jobim, afirmou que a violação dos direitos humanos no Brasil se tornou “prática comum, criando um clima de revolta e de insegurança na população, além de provocar indignação internacional”.

A proposta não foi aprovada pelo Congresso, sob a alegação – entre outros argumentos – de ofensa ao princípio do juiz natural, segundo o qual o réu deve ser julgado por um juiz cuja competência é previamente determinada.

Entretanto, parte do que se pretendia com a emenda de 1996 veio a se concretizar com a aprovação da EC 45/2004, que acrescentou ao artigo 109 da Constituição o parágrafo 5º e o inciso V-A, criando a possibilidade de federalização na hipótese de grave violação dos direitos humanos – mantido, no caso de crimes dolosos contra a vida, o julgamento por um conselho de jurados sorteados entre pessoas comuns.

O primeiro pedi​do
O assassinato da missionária norte-americana Dorothy Stang, em 2005, tomou o noticiário e mobilizou a atenção da sociedade. Morta em Anapu (PA), a irmã Dorothy atuava na defesa de trabalhadores rurais e da sustentabilidade da floresta, denunciando grilagem de terras e desmatamento ilegal.

O crime teve repercussão internacional e chamou a atenção de entidades ligadas aos direitos humanos. O pedido de deslocamento de competência (IDC 1) foi apresentado apenas um mês após o crime e foi negado pela Terceira Seção, de forma unânime.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje aposentado), observou que o deslocamento de competência deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).

Na análise do pedido de federalização, segundo o ministro, deve ser demonstrado concretamente o risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante de inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em dar o andamento devido ao processo penal.

No caso Dorothy, os ministros entenderam que não havia a cumulação de tais requisitos. Naquele julgamento, a seção também advertiu que o deslocamento poderia dificultar o andamento do processo criminal e atrasar o seu desfecho, contrariando o que realmente é a finalidade do instrumento: combater a impunidade dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos.

Assim, o processamento, o julgamento e a posterior condenação dos executores e mandantes do crime ocorreram na Justiça paraense.

Primeira federal​​ização
Em 2009, a PGR apresentou ao STJ o segundo pedido de deslocamento de competência – o caso Manoel Mattos (IDC 2). Morto a tiros em janeiro daquele ano, o advogado e vereador denunciava grupos de extermínio com a participação de policiais que atuavam na divisa entre Pernambuco e Paraíba.

Em 2005 – antes, portanto, do assassinato de Manoel Mattos –, os fatos já haviam sido investigados por uma Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados. A CPI elaborou relatório com a recomendação de uma série de medidas, entre as quais “a investigação de pessoas previamente indicadas, por haver sérios indícios de envolvimento em crimes, dentre elas, promotores de Justiça, ex-prefeitos, latifundiários, juízes de direito, grandes comerciantes e empresários, agentes penitenciários, policiais civis e militares”.

O julgamento do pedido aconteceu em outubro de 2010. A relatora, ministra Laurita Vaz, relembra ainda hoje os relatos de ameaças sofridas não só pelo vereador, como por seus familiares. Eram cerca de 200 homicídios na mesma região, com características de execução sumária por ação de grupos, ocorridos ao longo dos últimos dez anos. O cenário atraiu a atenção da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA).

No julgamento, a ministra mencionou a ocorrência de “desvio de conduta de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual relacionado à atuação dos grupos de extermínio mencionados, bem como irregularidades na execução penal de criminosos condenados ou em custódia cautelar, que foram flagrados circulando livremente fora dos estabelecimentos prisionais”.

“De fato, as circunstâncias apontam para a necessidade de ações estatais firmes e eficientes, as quais, por muito tempo, as autoridades locais não foram capazes de adotar, até porque a zona limítrofe potencializa as dificuldades de coordenação entre os órgãos dos dois estados”, concluiu a ministra.

Ao votar pelo deslocamento da competência, Laurita Vaz ressaltou que, embora sejam legítimos os instrumentos de intervenção federal nos estados e no Distrito Federal, é necessário utilizá-los “com parcimônia e ponderação, sob pena de se desvirtuar a divisão de atribuições e competências entre os entes da federação, com potencial capacidade de criar com o remédio mais problemas do que a solução buscada”.

Além de decidir pela federalização, o STJ encaminhou cópias dos autos para as corregedorias dos órgãos públicos, para as providências cabíveis, e recomendou ao Ministério da Justiça a implementação de medidas protetivas para pessoas alvo de ameaças, especialmente aquelas indicadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Incapacidade ​​​estatal
O terceiro pedido de federalização (IDC 3) veio a ser apresentado quatro anos depois, em 2013. Nele, a PGR solicitou deslocamento para a Justiça Federal de nove investigações em Goiás, relativas a crimes supostamente praticados por membros de unidades militares de elite. Segundo o pedido, o governo de Goiás não só era omisso a respeito da situação, como atuava no sentido de legitimar a atuação policial violenta.

Ao julgar o IDC 3, a Terceira Seção deslocou a competência para a Justiça Federal de três dos nove casos citados no pedido inicial. O relator, ministro Jorge Mussi, destacou que “a expressão ‘grave violação aos direitos humanos’ coaduna-se com o cenário da prática dos crimes de tortura e homicídio, ainda mais quando levados a efeito por agentes estatais da segurança pública”.

Mussi ainda ressaltou que, para a federalização, “é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos”.

O ministro ressalvou que não se deve confundir incapacidade ou ineficácia das instâncias e autoridades locais com ineficiência. “Enquanto a incapacidade ou ineficácia derivam de completa ignorância no exercício das atividades estatais tendentes à responsabilização dos autores dos delitos apontados, a ineficiência constitui a ausência de obtenção de resultados úteis e capazes de gerar consequências jurídicas, não obstante o conjunto de providências adotadas”, definiu.

Situações exce​​pcionais
Em 2014, a Terceira Seção deferiu o pedido feito no IDC 5, para a federalização da investigação sobre o homicídio de um promotor de Justiça de Pernambuco, vítima de grupos de extermínio atuantes no interior do estado, no chamado Triângulo da Pistolagem.

Ao proferir seu voto, o relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz, advertiu que o IDC não pode ter o caráter de prima ratio – isto é, de primeira providência a ser tomada em relação a um fato, por mais grave que seja.

“Deve ser utilizado em situações excepcionalíssimas, em que efetivamente demonstradas a sua necessidade e a sua imprescindibilidade”, ponderou o ministro. Para ele, é preciso haver prova de descaso, desinteresse, ausência de vontade política, falta de condições pessoais ou materiais das instituições responsáveis por levar a cabo a responsabilização dos envolvidos na conduta criminosa. Esse cuidado visa evitar que se esvazie a competência da Justiça estadual e que se inviabilize o funcionamento da Justiça Federal.

Funções prese​rvadas
Em 2016, a Terceira Seção se debruçou sobre a Chacina do Cabula, uma operação policial conduzida no ano anterior em Salvador, que resultou na morte de 12 pessoas entre 15 e 28 anos, e em seis feridos. A operação foi objeto de representação formulada pela ONG Justiça Global à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Os policiais, denunciados, foram sumariamente absolvidos em primeira instância. O deslocamento de competência foi suscitado pela PGR simultaneamente à apelação dirigida ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). O pedido do IDC 10 foi negado, de acordo com o voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Ele observou que, à época do recebimento do IDC, existiam sinais de que poderia não haver isenção de órgãos estaduais encarregados do caso.

No entanto, após a instrução do IDC, o relator verificou que os problemas apontados não chegaram a comprometer as funções de apuração, processamento e julgamento. Isso porque as investigações conduzidas pela Polícia Civil da Bahia não prejudicaram a atuação do Ministério Público, que promoveu a sua própria apuração e obteve provas suficientes para oferecer a denúncia.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que o TJBA havia anulando a sentença absolutória. “Tal provimento, por si só, demonstra que não há deficiência de funcionamento, tampouco comprometimento ideológico ou subjetivo do Judiciário estadual que dificulte a análise isenta dos fatos”, afirmou o ministro, acrescentando que eventuais erros de julgamento poderiam ser corrigidos pelos meios processuais regulares.

O relator sugeriu ainda que a Justiça estadual baiana, se necessário, solicitasse auxílio técnico ou operacional da Polícia Federal.

Justiça Mil​itar
O IDC 14 trouxe para análise do STJ o único pedido de deslocamento com origem na Justiça Militar. A PGR pediu a federalização do processo sobre uma greve dos policiais militares do Espírito Santo, ocorrida em 2017, sob a alegação de inércia das instâncias locais – o que poderia gerar risco de responsabilização internacional do Estado brasileiro.

A Terceira Seção negou o pedido, pois entendeu que as alegações eram especulativas e demonstravam inconformismo com o modelo de deliberação da Justiça Militar. Os ministros concluíram que as eventuais dificuldades no julgamento de oficiais de altas patentes deveriam ser superadas dentro da própria institucionalidade da Justiça Militar. “O IDC não se legitima como alternativa meramente conveniente de substituição de competência constitucional”, concluíram.

O que ainda será julg​​​ado
Além do pedido de federalização do caso Marielle e Anderson, tramitam no STJ outros cinco IDCs, relativos aos seguintes fatos:

Chacina do Parque Bristol (SP) – O IDC 9 trata da Chacina do Parque Bristol, cuja autoria é atribuída pelas próprias autoridades a grupos de extermínio, com suspeita de participação de agentes públicos. O caso está inserido em contexto que envolve mais de 500 mortes decorrentes da onda de violência que abalou a cidade de São Paulo em maio de 2006 (episódios conhecidos como “maio sangrento”, “semana sangrenta” ou “crimes de maio”).

Grupos de extermínio no Ceará – O IDC 15 trata da atuação de grupos de extermínio de que participariam agentes e autoridades públicas estaduais, com graves e sistemáticas violações dos direitos humanos. Como exemplo, a PGR citou o caso Pague Menos, o caso Ana Bruna de Queiroz, o caso Lagosteiro e o caso Companhia do Extermínio.

Chacinas na Favela Nova Brasília (RJ) – A PGR pede a federalização do caso que trata de episódios de mortes e violência sexual ocorridos em operações policiais no Rio de Janeiro, em 18/10/1994 e 8/5/1995 (processo em segredo judicial).

Conflitos agrários em Rondônia – No IDC 22, a PGR sustenta que Rondônia é o segundo estado em número de mortes relacionadas à luta por terra, perdendo apenas para o Pará. O pedido refere-se a crimes considerados graves e com suspeita de envolvimento de agentes locais de segurança pública, sem resposta das autoridades por longo tempo (homicídios e torturas de pessoas vinculadas a ligas de camponeses ocorridos em 2009, 2011, 2012 e 2016).

Violações na área de socioeducação no Espírito Santo – Neste pedido, a PGR aponta que violações contra direitos dos adolescentes e jovens custodiados vêm ocorrendo sistematicamente desde 2009, com a permanência daqueles que cumprem medidas socioeducativas em instalações inadequadas, insalubres e inseguras, sem condições mínimas de higiene e sem respeito aos direitos fundamentais à saúde, à educação e ao lazer, entre outros, e sujeitos a toda sorte de arbitrariedades, omissões e violência (processo em segredo judicial)​.

Processos: IDC 1; IDC 2 ; IDC 3; IDC 5; IDC 9; IDC 10; IDC 14; IDC 15; IDC 22

STJ: Sessão que julgaria réu da Boate Kiss na segunda-feira é suspensa até decisão sobre desaforamento

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz deferiu nesta quinta-feira (12) o pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul para suspender o julgamento de um dos acusados pelas mortes no incêndio da Boate Kiss, ocorrido em 2013. A sessão do tribunal do júri estava marcada para a próxima segunda-feira (16), na cidade de Santa Maria (RS), local da tragédia.

A suspensão é válida até o julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), do pedido de desaforamento feito pelo MP gaúcho em relação ao único dos quatro réus do caso que ainda estava com o julgamento previsto para Santa Maria.

Os outros três conseguiram decisões favoráveis do TJRS para transferir os respectivos julgamentos para a comarca de Porto Alegre, alegando o risco de parcialidade caso fossem submetidos ao júri na mesma cidade onde houve o incêndio. O MP recorreu ao STJ contra a transferência e chegou a pedir ao ministro Schietti, na semana passada, que suspendesse as decisões do TJRS para assegurar que todos fossem julgados juntos em Santa Maria – pedido negado pelo ministro na sexta-feira.

Diante da impossibilidade de reunir todos os réus em um mesmo júri em Santa Maria, o MP resolveu pedir ao TJRS que também o último acusado tivesse seu julgamento transferido para Porto Alegre, e ainda requereu liminar para suspender a sessão de segunda-feira. O desembargador relator negou a liminar, mas o pedido principal – o desaforamento – ainda não foi julgado.

Unicidade

Na petição dirigida ao STJ, o MP insistiu em que o julgamento em Santa Maria seria imparcial, mas, tendo sido deferido o desaforamento para três dos réus, pediu que o mesmo entendimento do tribunal estadual acerca de possível parcialidade dos jurados fosse estendido ao quarto deles, mantendo-se assim a regra de unicidade do julgamento prevista no Código de Processo Penal.

O MP ressaltou também que, embora o quarto réu tenha manifestado que prefere ser julgado em Santa Maria, a transferência atende ao interesse da instituição, pois evitaria uma futura alegação de nulidade baseada no clima de comoção social na cidade e em seus reflexos sobre os jurados locais.

O ministro Rogerio Schietti, diante da evolução do caso, decidiu atender à nova petição do Ministério Público.

Plausibilidade

“Em um juízo de cognição sumária, inerente a essa fase processual, constato que razão assiste ao Ministério Público no que se refere às reiteradas manifestações da corte estadual, que, por decisão da maioria da Primeira Câmara Criminal, entendeu que paira dúvida em relação à imparcialidade dos jurados da comarca de Santa Maria” – justificou o ministro ao deferir o pedido de suspensão do julgamento de segunda-feira.

Schietti entendeu que não faria sentido dar prevalência a uma decisão isolada e vencida de um desembargador, quando o colegiado já decidiu em sentido contrário em relação aos demais acusados.​

O ministro disse que não procede o argumento de que o MP não teria interesse processual para pedir o desaforamento contra a vontade do réu, já que, além de órgão de acusação, incumbe à instituição a defesa dos interesses individuais indisponíveis – entre eles o direito de ser julgado por um júri imparcial.

Apesar da preferência do réu, Schietti lembrou que o direito em questão é indisponível, “e o Ministério Público, na sua função constitucional de custus legis, possui a obrigação de zelar por tal direito”.

Sobre o caso

Na madrugada de 27 de janeiro de 2013, em decorrência de incêndio no interior da casa noturna, 242 pessoas morreram e outras 636 foram de alguma forma vitimadas. O fogo começou durante a apresentação de uma banda e foi causado por um artefato pirotécnico usado pelo vocalista. As chamas se alastraram rapidamente, devido ao material inflamável usado no revestimento da boate, produzindo uma fumaça tóxica que tomou o ambiente.

Em julho de 2016, o juiz da 1ª Vara Criminal de Santa Maria pronunciou o vocalista, um funcionário da banda e dois sócios da boate pelos 242 homicídios duplamente qualificados e pela tentativa de, no mínimo, 636 homicídios duplamente qualificados.

Veja a decisão.
Processo: Pet 13317

TRF1: Réu é condenado pela comercialização de medicamentos de origem estrangeira sem registro na Anvisa

Um réu, que foi condenado pela prática do crime de expor à venda medicamentos de origem estrangeira introduzidos ilegalmente em território nacional sem registro no Ministério da Saúde (MS), interpôs recurso de apelação criminal contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA.

Consta dos autos que foram encontrados e apreendidos apenas produtos de uso medicinal, alguns procedentes do Paraguai, que, segundo o próprio réu, foram adquiridos de vendedores ambulantes. De acordo com o Juízo de 1º grau, a materialidade do delito fora comprovada pelos laudos de apresentação e apreensão, de constatação preliminar e da perícia química, que evidenciaram a presença dos medicamentos no estabelecimento comercial do réu.

Ainda segundo os autos, a drogaria de propriedade do apelante comercializava os medicamentos de forma ilegal, fato constatado pela fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em conjunto com a Polícia Federal, o Conselho Regional de Farmácia (CRF) na investigação denominada Operação Efeito Colateral.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou estarem presentes nos autos a materialidade do delito, assim como a autoria delitiva, “tendo em vista a situação de flagrância do acusado, além de sua confissão nos autos e depoimentos testemunhais”.

Quanto à falta de perícia nos medicamentos alegada pelo acusado, a magistrada ressaltou que nos autos constam laudo de constatação preliminar e laudo de perícia química. Destacou, ainda, o parecer do Ministério Público Federal (MPF) que cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “é desnecessária a realização de exame pericial para comprovar a prática do crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, haja vista que se trata de delito formal, que se satisfaz com a venda, exposição à venda, depósito, distribuição ou entrega a consumo do produto sem registro, quando exigível no órgão de vigilância sanitária competente, sendo exatamente este o caso dos autos”.

Conforme consta do processo, o apelante trabalhou como representante de medicamentos até 2006, quando se tornou proprietário de uma farmácia; no interrogatório policial admitiu ter conhecimento da origem estrangeira dos medicamentos Pramil e do Rheymazin forte. De acordo com a relatora, o Código Penal não exige a efetiva venda do medicamento falsificado ou sem registro ou de procedência ignorada por se tratar de delito de múltiplas faces, plurinuclear ou de conteúdo variado, bastando somente que se mostre à venda, como se evidencia nos autos.

A desembargadora asseverou, também, que, mesmo desconhecendo a necessidade de registro dos produtos na Anvisa, o apelado tinha plena noção de potencialidade lesiva do seu ato, “não podendo sequer aventar o desconhecimento da lei em seu favor”.

Nesses termos, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena do acusado de cinco anos e sete meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 20 dias-multa, para dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2010.39.01.000221-8/PA

Data do julgamento: 11/02/2020
Data da publicação: 21/02/2020

TJ/DFT mantém condenação do DF por disparo efetuado por policial de folga

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento a recurso do Distrito Federal e manteve a sentença proferida pelo juiz titular da 3a Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o ente estatal ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais causados por agente público fora do horário de expediente.

O autor ajuizou ação, na qual narrou ter sido repreendido verbalmente pelo réu pelo fato de urinar ao lado de veículo de propriedade do policial. Como se virou e deu continuidade ao ato fisiológico, foi atingido pelas costas por disparo de arma de fogo, efetuado pelo réu, que fugiu sem prestar qualquer socorro.

O DF apresentou defesa, na qual arguiu que não poder ser responsabilizado, pois não se trata de um ato oficial. O policial não estava em serviço, logo, não atuou como agente público, sendo o único responsável pela sua conduta.

Ao proferir a sentença, o magistrado explicou que imagens capturadas por câmera de segurança, em prédio próximo ao ocorrido, demonstram que o policial saca e aponta sua arma para a vítima sem qualquer justificativa e, após atingi-la, não prestou socorro. “A despeito da inexistência de qualquer necessidade plausível, sem atentar para as diretrizes deontológicas exigidas por sua peculiar condição de Policial Militar e sem considerar a total vulnerabilidade e exposição do Autor, o Réu disparou contra a vítima indefesa e, mesmo atingindo-a, não agiu prontamente para socorrê-la, afastando-se incontinenti do local.”

O DF interpôs recurso reiterando a argumentação de que não pode ser responsabilizado por ato de agente público fora do exercício de sua função e que o valor da indenização deveria ser diminuído. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

Os magistrados esclareceram que o Estado é responsável pelos atos de seu agentes que resultam em danos, mesmo quando estiverem em período do de folga. “Ademais, ainda que fora do horário de expediente ou em período de folga, caso a atuação do agente público que venha a causar danos a terceiros esteja relacionada a sua qualidade de agente público, o Estado poderá ser objetivamente responsabilizado.”

Pje2: 0711652-54.2017.8.07.0018

TJ/DFT: Shopping não é responsável por briga em estacionamento externo

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento a recurso e manteve a sentença da juíza substituta da 24ª Vara Cível de Brasília, que condenou o réu (agressor) a indenizar os danos materiais e morais causados ao autor (agredido) e negou a responsabilização do shopping pela ocorrência dos fatos.

O casal ingressou com ação judicial, na qual narraram que o marido foi agredido, com um soco no olho, pelo motorista do carro estacionado ao lado do seu. Segundo os autores, o réu reagiu de maneira ríspida, após o autor ter encostado sua porta na lateral do veiculo do agressor, quando desembarcava no estacionamento de um shopping da cidade. Com a chegada da equipe de segurança ao local, o autor recebeu os primeiros socorros e foi encaminhado ao hospital. Enquanto isso, o agressor teria se aproveitado para fugir, pois a policia militar havia sido acionada.

Os réus foram citados, mas apenas o shopping apresentou contestação. Defendeu que não pode ser responsabilizado por fatos que ocorreram em estacionamento público, externo ao seu estabelecimento, fora da alçada de seu dever de vigilância.

Ao proferir a sentença, a magistrada explicou que restou comprovado que o fato ocorreu em estacionamento público externo, que a segurança do shopping prestou a devida assistência e que o ocorrido é considerado como caso fortuito externo. Assim, não há responsabilidade do estabelecimento comercial.

”Não obstante os estabelecimentos comerciais devam manter condições de segurança mínimas, não é possível responsabilizá-lo por contendas entre consumidores, especialmente, no estacionamento público, externo ao shopping. (…) Assim, a agressão sofrida pelo autor no estacionamento externo considera-se fato fortuito externo, restando afastada a responsabilidade do shopping”, destacou a magistrada.

Quanto ao agressor, a juíza registrou que “Na hipótese dos autos, não há qualquer dúvida da agressão sofrida pelo autor pelo primeiro réu, agressão que foi desproporcional e sem chance de defesa, na medida em que sequer havia provocação por parte do autor.”

Contra a sentença os autores interpuseram recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos.

Pje2: 0736173-80.2018.8.07.0001

TJ/ES: Empresa de transporte escolar que teve van destruída em perseguição policial deve ser indenizada

Em sentença, a juíza entendeu que a conduta do motorista da viatura foi a causa determinante da colisão.


O Estado do Espírito Santo foi condenado a indenizar em mais de R$70 mil uma empresa de transporte escolar e turismo que teve a sua van destruída durante uma perseguição policial. A decisão é da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.

Segundo a parte autora, uma viatura estava perseguindo suspeitos, quando teria ultrapassado o semáforo fechado, vindo a colidir com a van escolar. A empresa também destacou que o seu veículo estava sendo utilizado para trabalho no momento do acidente e que, devido ao impacto da colisão, a van ficou completamente destruída.

De acordo com a parte autora, houve danos materiais, tendo em vista que o automóvel era a única e principal ferramenta de trabalho. Diante disto, requereu indenização a título de danos morais, materiais, perdas e danos, bem como lucros cessantes.

O Estado sustentou, em contestação, que caberia à empresa de transporte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e que não existia qualquer prova de que a viatura tenha ultrapassado o sinal vermelho. Por fim, o réu também defendeu que o acidente ocorreu por culpa da vítima e que o caso não configuraria danos morais de pessoa jurídica.

Após análise dos depoimentos de testemunhas do ocorrido e dos policiais que estavam na viatura, a magistrada entendeu que, ao ultrapassar o sinal vermelho, o motorista da viatura se tornou responsável pelo acidente.

“[O motorista da viatura] ultrapassou semáforo vermelho, adentrando a pista, não permitindo que a condutora do veículo van pudesse sequer avistá-lo e evitar o abalroamento. […] As provas convergem para a conclusão de que a conduta negligente e imprudente do condutor do veículo de propriedade do Estado foi a causa determinante para o abalroamento e perda total do veículo que transportava as crianças”, acrescentou.

Em decisão, a magistrada condenou o Estado a pagar o valor consistente à perda total do veículo, o qual foi avaliado em R$61.503,00. O réu também foi sentenciado a pagar R$8.200,00 em indenização a título de perdas e danos, os quais se referem ao gasto da requerente com o aluguel de outro veículo para cumprir sua obrigação contratual de transporte escolar. Apesar disto, o pedido de indenização por lucros cessantes foi negado pela juíza.

“Em relação ao pedido de condenação no pagamento de lucros cessantes, sabe-se que os mesmos constituem as vantagens que a pessoa deixa de obter em consequência do evento danoso […] Importante destacar que dos depoimentos colhidos, verifica-se que os contratos existentes para transporte escolar foram mantidos, assim a autora não deixou de receber os valores mensais, devendo ser ressarcida do custo que assumiu para outro veículo transportar os passageiros. Assim, por não restarem comprovados, improcede o pedido nesse sentido”, afirmou.

Por fim, a juíza condenou o Estado ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais. “A privação do uso do veículo utilizado para fins laborais e fonte de renda da autora certamente gerou abalo que extrapola o mero aborrecimento de eventual acidente com veículos que todos que trafegam em vias públicas estão sujeitos. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, é devida por demonstrado o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial”, concluiu.

Processo n° 0009784-37.2017.8.08.0024

TJ/GO: Estado deve indenizar mulher de detento assassinado em prisão

O Estado de Goiás foi condenado a indenizar a mulher de um detento assassinado no presídio de Trindade, em crime cometido por outro preso. A autora da ação vai receber R$ 55 mil por danos morais e pensionamento mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a ser pago até a data em que o homem completaria 65 anos de idade. A sentença é do juiz Liciomar Fernandes da Silva, que considerou que o poder público deve cuidar da segurança da população encarcerada.

“O Estado, à luz do artigo 5º, inciso 49, da Constituição Federal, tem a obrigação de zelar pela integridade física dos detentos que se encontram sob sua custódia, garantindo-lhes o cumprimento da pena em estabelecimento adequado, com condições dignas de sobrevivência. Ainda que a morte tenha sido causada por ato de outro detento, era do Estado o munus de proteção aos presos custodiados na cadeia pública”, destacou o magistrado.

Consta dos autos que o detento Samuel Teodora de Assis cumpria pena na unidade penitenciária de Trindade desde 22 de novembro de 2014. No dia 9 de agosto de 2018, aos 37 anos de idade, foi esfaqueado por um colega de cela e morreu no local. Segundo atestado de óbito, a causa foi “ocorrência de choque hipovolêmico, anemia aguda severa, traumatismo torácico e meio de ação pérfuro-cortante”.

Na ação, a mulher alegou que era dependente economicamente do esposo (apenado) e que havia forte ligação emocional com o mesmo, decorrente da própria relação conjugal. Além dos danos morais e do pedido de pensão, ela pleiteou o pagamento gasto com honorários advocatícios, mas essa questão foi negada pelo juiz.

Risco administrativo
Para ponderar a responsabilidade do Estado no caso, Liciomar Fernandes da Silva elucidou a hipótese da responsabilidade objetiva, que parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. “Por este motivo, a teoria do risco administrativo dispensa as vítimas da prova de culpa do agente administrativo, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o evento e o dano”.

Dessa forma, se tratando de homicídio de preso sob custódia do Estado, o magistrado explicou que a responsabilidade objetiva decorre da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual “o Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém. Está vinculado, portanto, a um dever de incolumidade, cuja violação enseja o dever de indenizar independentemente de culpa.”

Por fim, o magistrado explicou que a partir do momento em que não foram observadas as regras mínimas de segurança, “permitindo a ofensa à incolumidade do detento, assumiu o Estado a obrigação de indenizar, independentemente da aferição de culpa. Vislumbra-se o nexo de causalidade pela falta anônima do serviço (ação ou omissão) e o evento morte”.

Veja a decisão.
Processo nº 5435210.47.2018.8.09.0149


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