TRF1: Intimação da sentença condenatória pode ser dirigida ao defensor do réu solto

Em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória para a garantia do contraditório e da ampla defesa, não ocorrendo violação dos princípios constitucionais, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reiterados entendimentos do TRF 1ª Região.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus objetivando a revogação do mandado de prisão expedido pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jequié/BA contra o réu ao argumento de que não houve a intimação pessoal da sentença em que foi o acusado foi condenado a 7 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão.

O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou “ser desnecessária a intimação pessoal do réu quando ele estiver solto, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial”.

Desta forma, o Colegiado, nos termos do voto do magistrado, denegou a ordem de habeas corpus.

Processo nº: 1034010-24.2019.4.01.0000

Data de julgamento: 12/02/2020
Data da publicação: 13/02/2020

TRF2 nega pedido de Sergio Cabral para substituir prisão preventiva por medida alternativa

O Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2) negou na quarta-feira, 17/3, pedido da defesa de Sergio Cabral, que pretendia a substituição da prisão do ex-governador do Rio de Janeiro por medida alternativa prevista no Código de Processo Penal. A norma prevê, dentre outras, a obrigação de comparecer periodicamente em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, quando o réu tenha residência e trabalho fixos.

Cabral foi condenado pelo tribunal na Operação Calicute, desdobramento da Lava Jato, à pena de 45 anos e nove meses de reclusão. Ele segue cumprido prisão preventiva, também por determinação do TRF2.

A decisão negando o pedido da defesa foi proferida pelo juiz federal convocado Fábio Souza, durante o plantão judiciário. A defesa alegou “a existência de crise sanitária e colapso no sistema carcerário do Rio de Janeiro” provocados pela pandemia do novo Coronavírus. Mas o juiz plantonista entendeu que ainda não há dados concretos sobre a disseminação do vírus nas unidades prisionais do estado, em especial naquela em que Sergio Cabral está custodiado.

Fábio Souza também concluiu, em sua decisão, que “ainda continuam presentes os pressupostos em que baseado o decreto de prisão preventiva”.

Em razão da pandemia, o TRF2 e as Seções Judiciárias Rio de Janeiro e Espírito Santo estão funcionando em regime de plantão até o dia 29 de março. Até lá, os prazos processuais e o atendimento presencial ficarão suspensos na primeira e na segunda instâncias da 2ª Região. Magistrados e servidores permanecem exercendo trabalho remoto.

Proc. 0509503-57.2016.4.02.5101

TJ/MS: Homem imobilizado na rua acusado de furto será indenizado em R$ 20 mil

Em sessão de julgamento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de seus membros, aumentou para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais que deverá ser pago a um homem imobilizado em via pública, acusado injustamente de furto, resultando a ação em lesão corporal de natureza leve.

O processo trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra sentença proferida em uma Ação de Indenização por danos morais. De acordo com os autos, um dos apelantes ingressou com a demanda pleiteando indenização por danos morais, afirmando ter sido abordado pelo outro apelante enquanto transitava na Rua Calarge, em Campo Grande. Ressalta que o agressor o acusou injustamente de furtar seu estabelecimento, desferindo-lhe socos, jogando-o ao chão e imobilizando-o. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais.

O recorrente condenado em 1º Grau alega que apenas imobilizou o apelado, pedindo calma até a polícia chegar, haja vista sua aparência idêntica ao autor do furto em sua loja. Sustenta a ausência de dano moral, pois não houve prova alguma do abalo psicológico experimentado pelo apelado, e que valeu-se do seu direito de cidadão ao pedir a tutela jurisdicional do Estado para investigar o fato delituoso, apenas indicando o apelado como suspeito, devido à situação do fato, pois este estava próximo do local do furto e com as mesmas vestes do autor do delito, sendo um suspeito em potencial.

Em suas razões recursais, a vítima da agressão pede a majoração dos danos morais ao sustentar, em síntese, que o valor fixado em 1º Grau é irrisório e insignificante se comparado ao poderio econômico-financeiro do recorrido e dos atos por ele cometidos.

Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, restou configurado o dever de indenização por danos morais, pois ser injustamente acusado, imobilizado e humilhado em via pública passou longe de ser considerado um mero dissabor. “Extrai-se dos autos a demonstração de que o autor foi exposto à situação constrangedora diante da acusação injustificada de furto e imobilização. O ato ilícito praticado pelo requerido, consubstanciado na abordagem sob a suspeita infundada de furto de mercadoria, expôs o autor à situação desnecessária e injustificada, ocasionando-lhe, assim, danos morais cuja reparação é imperativa”.

Em seu voto, o magistrado destacou que o arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade. “In casu, não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa lesada. Tal seria impensável e até mesmo amoral. Todavia, a prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato ilícito reprovavelmente praticado. (…) Embora a vantagem pecuniária a ser aferida não fará com que se retorne ao ‘status quo ante’ – situação essa ideal, porém impossível, proporcionará uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos. (…) Ante todas as peculiaridades acima citadas e analisando o conjunto probatório do caso concreto, entendo que o quantum de R$ 15 mil arbitrado pelo juízo a quo se mostra insuficiente e deve ser majorado para R$ 20 mil, por se tratar de valor justo, razoável, adequado e que atende a função pedagógica da condenação”, concluiu.

TJ/MS: Passageira deve indenizar atendente de companhia aérea por agressão

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela funcionária de uma companhia aérea em face de uma passageira, a qual foi condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais à autora, em razão de ter agredido a trabalhadora dentro do aeroporto da Capital.

Alega a autora que trabalha como atendente de guichê de uma companhia aérea no Aeroporto Internacional de Campo Grande e que no dia 11 de abril de 2013, às 14 horas, recebeu a ré no local para fazer o check-in para seu voo, com decolagem prevista para as 14h20. Narra que informou a ré que o embarque não seria mais possível, uma vez que já estava encerrado, vindo a ré, diante da informação, a pedir para ser atendida por outro funcionário, dizendo em alto e bom som que a autora estava com má vontade de atendê-la.

Conta a autora que, preocupada com a hostilidade, chamou outro atendente, que repassou a mesma informação à ré. Afirma que se dirigiu ao salão de embarque para auxílio, quando a ré perguntou seu nome porque faria uma reclamação, sendo que forneceu seu nome completo enquanto esta continuou a ofendê-la, na presença de várias pessoas, chamando-a de nojenta.

Sustenta também que, para evitar discussões, prosseguiu para a sala de embarque, porém, antes de entrar na porta, a ré lhe avançou, puxando seu cabelo e a jogando no chão, causando mal injusto e grave, na presença de clientes e passageiros que estavam próximos ao portão de embarque, pedindo então auxílio policial para conter a requerida, que estava bastante exaltada, tendo outro funcionário da empresa alterado o voo da mesma para o mesmo dia, sem a cobrança de taxa.

Por fim, defende que sofreu com tal conduta perturbações físicas e psíquicas tão graves que necessitou de tratamento médico, afastando-se de seu serviço por 15 dias para repouso e tratamento.

Em contestação, a ré alega que, ao chegar para embarque, foi atendida de forma grosseira e indelicada pela autora, lançando ordens de forma ríspida e agressiva para a retirada imediata daquele local, razão pela qual, indignada, solicitou informações, já que estaria dentro do horário, momento em que a autora se recusou a prestar qualquer auxílio e retirou-se do local, com claro intuito de prejudicá-la.

Alega que chamou novamente a autora e pediu mais esclarecimentos, ocasião em que outro funcionário lhe atendeu prontamente e buscou solucionar todo o impasse, sendo que em razão de todo tempo perdido com essa situação acabou por perder o voo, tendo a empresa a realocado, sem custo, em outro, o que demonstra não serem verdadeiras as alegações autorais. Defende que não restou demonstrado qualquer ato ilícito que atingisse a honra da autora para caracterizar dano moral. Ingressou ainda a ré com pedido contraposto, pedindo a condenação da autora ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais, pois, por não atendê-la corretamente, perdeu o embarque.

No entanto, conforme analisou o juiz Juliano Rodrigues Valentim, “a situação narrada na exordial, que culminou com a agressão física sofrida pela autora, restou devidamente comprovada pela prova produzida, tendo a testemunha presencial dos fatos, devidamente compromissada e inquirida sob o crivo do contraditório, confirmado de maneira firme e convincente a confusão narrada, com gritos da requerida contra a requerente na presença de outras pessoas no saguão do aeroporto, além do puxão de cabelo que a levou ao chão”.

Outro ponto comprovado, acrescenta o magistrado, é o atestado médico emitido um dia após o fato, “que no caso é evidente, já que se refere à CID S10.7, ‘traumatismos superficiais múltiplos no pescoço’, absolutamente compatíveis com um forte puxão de cabelo, que leva a pessoa ao chão”.

Assim, concluiu o juiz que a versão da ré restou isolada nos autos, e, por outro lado, “é evidente, portanto, o constrangimento e humilhação experimentados, mormente porque estava a requerente em seu local de trabalho e foi a agressão presenciada por várias pessoas, sendo certo, no mais, que ainda que por hipótese tenha tido uma má vontade em atender a ré, nada justifica referida agressão perpetrada. Dessa forma, deve a ré responder pelos danos morais ocasionados pela sua conduta”.

STF: Médico permanece afastado por cobrar valores em cirurgias custeadas pelo SUS

Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou a medida fundamentada no vínculo entre os delitos e o exercício profissional.


Nesta terça-feira (17), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o afastamento do médico V. J. G. de suas atividades em relação ao Sistema Único de Saúde (SUS). Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) pelo crime de concussão (servidor exigir vantagem indevida em razão da função que ocupa) por ter, em tese, exigido o recebimento de valores para executar procedimentos cirúrgicos custeados pelo SUS em um hospital de Curitiba (PR). Em decisão unânime, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e negou pedido da defesa no Habeas Corpus (HC) 179306, ao considerar a relação dos delitos com o exercício da função de médico.

O denunciado e outros quatro médicos são investigados na Operação Mustela, deflagrada no Paraná com o intuito de apurar esquema de propina entre médicos e empresários para “furar a fila” do SUS naquele estado. O juízo Criminal de Campo Largo (PR) aplicou ao caso o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê como medida cautelar o suspensão do exercício de atividade econômica quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

No HC, os advogados pretendiam a revogação da medida cautelar ou a aplicação de medida menos gravosa (no caso, a apresentação de relatório das atividades realizadas no SUS). Eles alegavam que não foi demonstrado o risco de reiteração delitiva e que o objeto do processo diz respeito a apenas cinco atendimentos em três mil realizados pelo médico em um ano. Para a defesa, a medida viola o princípio constitucional da não culpabilidade, e não há nada que justifique a necessidade da suspensão das funções do médico.

Ao votar, o ministro Marco Aurélio reiterou decisão proferida por ele na análise da cautelar, rejeitada em dezembro de 2019. Na ocasião, o relator considerou fundamentado o ato do Juízo Criminal de Campo Largo que afastou o médico da prestação de serviços médicos no SUS, em razão da vinculação dos supostos crimes praticados com o exercício da função. Assim, votou pelo indeferimento da ordem e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.

Afastada competência do STF para supervisionar acordo celebrado com o MPF e homologado por outro Juízo

A Odebrecht sustentava que um processo administrativo aberto pelo Governo do Distrito Federal contra ela violaria acordo de leniência.


Em sessão realizada nesta terça-feira (17), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não compete automaticamente ao Tribunal supervisionar acordo de leniência celebrado com o Ministério Público Federal e homologado por juízo diverso e por razões jurídicas distintas das assinadas em acordo de colaboração premiada homologado pelo STF. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento a agravo regimental interposto pelo Grupo Odebrecht contra decisão do relator, ministro Edson Fachin, na Petição (PET) 8015.

A Odebrecht pretendia a suspensão de processo administrativo em que o Governo do Distrito Federal (GDF) que apura a responsabilidade da empresa na parceria público-privada formada para a construção do Centro Administrativo do Distrito Federal. Segundo a empresa, o GDF teria violado acordo de leniência celebrado por ela com o MPF. Por isso, defendia a competência do STF, na qualidade de juízo homologador do acordo de colaboração premiada, para a suspensão de procedimento administrativo instaurado sem a prévia adesão ao acordo de leniência.

Ao votar pela improcedência do recurso, o relator da Petição, ministro Edson Fachin, explicou que a gestão pelo STF de acordo de colaboração premiada se justifica pela menção a possível responsabilização criminal de autoridade com prerrogativa de foro no Tribunal. Desse modo, a seu ver, não cabe a supervisão automática de acordo de leniência celebrado e homologado em esfera jurídica diversa.

Para Fachin, o fato de o acordo de leniência ser integrado por compilação de dados extraídos do acordo de colaboração premiada dos executivos do Grupo Odebrecht homologado pelo STF não pressupõe a competência da Corte para sua supervisão, em razão de ter sido celebrado por juízo diverso e por razões jurídicas distintas. O ministro salientou ainda que o caráter exclusivamente administrativo da pretensão do grupo empresarial – paralização de procedimento destinado à revisão do contrato de concessão – não atrai a competência originária do STF para supervisioná-lo. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator.

Divergência

Para o ministro Gilmar Mendes, ainda que o acordo de leniência firmado pelo grupo empresarial não tenha sido analisado ou homologado pelo STF, é inegável que ele está intrinsicamente relacionado às colaborações premiadas dos executivos da empresa homologadas pelo Tribunal, pois envolve elementos de prova produzidos em razão desse acordo.

Processo relacionado: Pet 8015

Coronavírus leva STJ a substituir prisão de ex-secretário do Rio por outras medidas cautelares

Em razão da pandemia do coronavírus e do iminente agravamento da situação no Brasil, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu habeas corpus a Astério Pereira dos Santos, ex-secretário de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, para substituir a sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, como a proibição de manter contato com outros acusados e de se ausentar do país.

O habeas corpus foi impetrado contra a decisão denegatória de liminar proferida pelo desembargador relator de outro pedido de liberdade em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O ministro resolveu não aplicar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente.

Para Schietti, na atual conjuntura, a aplicação da súmula deve ser flexibilizada quando se verificar que o habeas corpus tem alta probabilidade de ser concedido no julgamento de mérito, salvo situações de necessidade “inarredável” da prisão preventiva – em especial no caso de crimes cometidos com grande violência ou de pessoas que representem perigo evidente para a sociedade, ou ainda diante de indícios consistentes de risco de fuga, destruição de provas ou ameaça a testemunhas.

“Deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual, com o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema penitenciário e evitar o alastramento da doença nas prisões”, afirmou o ministro. Para ele, a prisão antes da condenação “é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamento de internos, de forma a preservar a saúde de todos”.

Inves​tigação
Segundo a acusação, Astério Pereira dos Santos teria participado de um esquema de corrupção envolvendo o repasse de R$ 160 milhões do fundo especial de modernização do controle externo do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro para pagamento de empresas fornecedoras da Secretaria de Administração Penitenciária e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas.

Ele e um empresário são apontados como organizadores da arrecadação de propina e como os reais sócios de uma empresa contratada pela Secretaria de Administração Penitenciária e por outras secretarias estaduais, com dispensa de licitação.

A prisão do ex-secretário foi fundamentada no risco da prática de novos crimes e no fato de que os valores supostamente recebidos em decorrência do esquema permaneceriam ocultos por uma rede de dissimulação integrada por familiares, empresas e outras pessoas vinculadas aos investigados.

Medidas suficientes
Em sua decisão, Rogerio Schietti observou que o artigo 282, parágrafo 6°, do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

Para o ministro, no caso, outras medidas do artigo 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois o ex-secretário, aos 72 anos, não ocupa mais nenhum cargo público. Além disso, o relator verificou que o acusado tem residência fixa, exerce ocupação lícita e é primário, sendo que “os crimes a ele imputados não foram perpetrados com violência ou grave ameaça”.

Schietti destacou também que outros acusados de integrar a organização criminosa aguardam soltos o julgamento da ação penal, e ressaltou que a Sexta Turma do STJ – colegiado que integra – sempre procurou prestigiar o caráter excepcional da prisão provisória, principalmente no caso de pessoas primárias, que colaboram com a Justiça, não violentas e idosas.

Veja a decisão​.
Processo: HC 565799

TJ/MS decide que cabe ao réu analisar se o “sursis” é mais gravoso

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao apelo interposto por um homem, inconformado com a sentença de primeiro grau que o condenou. Os magistrados mantiveram a condenação do réu. Todavia, de ofício, o 2º Vogal aplicou o sursis em favor do sentenciado, questão que não foi apreciada pelo relator e pelo 1º Vogal.

Assim, o réu apresentou recurso de embargos infringentes e de nulidade, ante a divergência instaurada. Nos embargos, os desembargadores da 2ª Seção Criminal deram provimento ao recurso a fim de prevalecer o voto minoritário proferido pelo 2º Vogal, que concedeu, de ofício, o benefício da suspensão condicional da pena.

Em seu voto, o relator dos embargos, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, afirmou que cabe ao recorrente considerar que a condição imposta é mais gravosa do que o cumprimento da pena privativa de liberdade.

“Apenas a título de fundamentação, devo consignar que a concessão de suspensão condicional da pena objetivamente é ato benéfico ao sentenciado, mas que impõe certa restrição pessoal, justificada por decorrer de condenação criminal. Na audiência admonitória a ser designada, o embargante tem direito de renunciar ao benefício, caso entenda ser mais gravoso, quanto ao cumprimento das condições impostas”, escreveu o relator.

Entenda o caso – O réu foi condenado a seis meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de lesão corporal, em situação de violência doméstica (art. 129, § 9°, do Código Penal).

Em primeiro grau, o juiz afirmou na sentença que não deferia ao réu os benefícios da suspensão condicional da pena (sursis) por entender que seria mais gravoso, apesar de o agente ter direito à benesse, por preencher os requisitos do art. 77 do Código Penal.

O réu apresentou recurso de apelação, postulando apenas sua absolvição.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/PB: porte de faca peixeira é considerado contravenção penal

Os membros da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa consideraram o porte de faca peixeira contravenção penal. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a Apelação Criminal nº 3000150-82.2017.8.15.0181 do Ministério Público para anular a sentença, determinado o retorno dos autos ao juizado de origem para fins de proceder com a regular tramitação processual na ação contra Edson Marinho de Souza. O relator do recurso foi o juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

No voto, o magistrado ressaltou que a doutrina moderna classifica as contravenções penais de crime ou delito Liliputiano, já que são condutas penais e antijurídicas de menor potencial ofensivo, geralmente punível com prisão simples e multa ou dois cumulativamente, conforme entendimento do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40) e da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41).

“A conduta imputada ao denunciado é típica e prevista na Lei de Contravenções Penais, de modo que deve ser determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão adotadas as providências cabíveis, em conformidade com os dispositivos da Lei nº 9.099/95”, disse o juiz Inácio Jário.

Ainda segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a dúvida, assentando que a Lei nº 9.437/97, que criou o sistema nacional de armas e tipificou o crime de porte não autorizado da arma de fogo, não revogou o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca.

Desta decisão cabe recurso.

STF: Candidatos a delegados não aprovados estão impedidos de frequentar curso de formação

Pleito foi negado na primeira instância e acatado na segunda, o que motivou o estado do Piauí a pedir a suspensão de liminar no Supremo.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que determinava a participação de candidatos no curso de formação para delegado da Polícia Civil que não haviam se classificado entre as 45 vagas relacionadas no edital do concurso.

Os candidatos pediram a divulgação da lista final de todos os classificados e aprovados no certame e, havendo vagas disponíveis, a posterior nomeação dos autores. O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, mas deferido pelo TJ-PI.

Na Suspensão de Liminar (SL) 1287, o Estado do Piauí defendeu que o edital foi claro ao dispor o número de vagas para formação de cadastro de reserva. Também lembrou que os candidatos participaram das fases subsequentes do certame e foram eliminados após ultrapassarem a quantidade de vagas determinadas. Por fim, acrescentou que o cumprimento da decisão representaria grave lesão à ordem econômica estadual.

Ao deferir o pedido, Dias Toffoli entendeu estar devidamente demonstrado o fundamento para a aplicação do instituto da suspensão. “As decisões impugnadas importam em grave lesão à ordem estadual em seu viés econômico, sobretudo quando considerado o manifesto efeito multiplicador da demanda”, ponderou Toffoli.

Veja a decisão.
RE nº 1.780.396


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