Coronavírus – STJ manda devedor de alimentos cumprir prisão domiciliar

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi determinou nesta quinta-feira (19) que um devedor de pensão alimentícia deixe a prisão civil em regime fechado e passe para a prisão domiciliar, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).

Segundo a ministra, a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza a substituição da prisão fechada do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.

“Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus”, justificou a ministra.

No habeas corpus, o devedor alegou que passa por dificuldades financeiras e por isso não pôde pagar a pensão. Ele mencionou que o pagamento parcial da dívida seria suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentandos.

Análise inv​iável
Ao examinar o pedido, a ministra Nancy Andrighi destacou que o habeas corpus não é a via processual adequada para se verificar se o devedor possui ou não condições de arcar com a pensão.

“Anote-se desde logo que a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionados à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão”, afirmou.

Para a ministra, não há flagrante ilegalidade na decisão que determinou a prisão, e as alegações feitas pelo devedor já estão sendo analisadas no âmbito de uma ação revisional proposta por ele, na qual a antecipação de tutela foi indeferida.

Ela ressaltou que a concessão da liminar neste habeas corpus é apenas para substituir o regime de cumprimento da sanção, em virtude do coronavírus, cabendo ao juízo da execução dos alimentos estabelecer as condições do recolhimento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Coronavírus – TRF4 baixa valor da fiança para que homem possa deixar prisão

Com base na Resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativa à situação epidêmica de COVID-19 no território brasileiro, que traz recomendações e medidas preventivas à propagação do novo coronavírus no sistema prisional e sócio-educativo, com ênfase na diminuição de ingressos no sistema prisional e no desencarceramento sempre que possível, a desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), reduziu, em decisão liminar tomada ontem (19/3), de R$ 15 mil para R$ 1 mil o valor da fiança de homem flagrado dirigindo um carro furtado com documentação falsa no interior de Santa Catarina. Ele estava preso há 25 dias por não ter como pagar.

“Embora excepcionais, vigentes exclusivamente durante o período de restrição sanitária em razão da pandemia da COVID-19, e sempre com análise de cada caso concreto, registro que as medidas de prevenção são efetivamente indispensáveis no esforço conjunto nacional a fim de evitar a desenfreada propagação da epidemia e o colapso dos sistemas de saúde, especialmente no que toca às condições já conhecidas de superlotação de estabelecimentos prisionais”, escreveu Sanchotene em seu despacho.

“No caso dos autos, portanto, tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça, considerando o tempo que o paciente permanece preso, a indicar que efetivamente não dispõe de recursos para adimplir a fiança, o que acaba por inviabilizar, por falta de recursos, o direito à liberdade já concedido, e seguindo as orientações previstas na Resolução nº 62 do CNJ, impõe-se reduzir a garantia financeira, o que faço redefinindo o valor da cautela processual para R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o magistrado de 1º grau reavaliar as demais medidas cautelares já fixadas, nos termos da Res. 62/2020 do CNJ”, concluiu a desembargadora.

5008860-52.2020.4.04.0000/TRF

TJ/SP: Acompanhe as novas decisões de juízes paulistas sobre questões relacionadas ao coronavírus

Diversos tipos de ações chegam à Justiça de SP.


Diante dos riscos de contágio da Covid-19 e da necessidade de medidas de prevenção da doença que atinge toda a população paulista, processos relacionados ao tema têm chegado ao Judiciário paulista.
Hoje, por exemplo, todos os pedidos analisados no plantão cível da Capital em 1º Grau estavam relacionados ao novo coronavírus. “Há necessidade de sopesamento de princípios, adotando, em cada caso concreto, aquilo que pareça ser a melhor solução para o problema atual do Covid-19, com vistas à preservação dos direitos fundamentais, mas sem olvidar das determinações das autoridades sanitárias de isolamento social, eis que a situação excepcional exige que se respeite as recomendações médicas no presente momento, sob pena de agravar-se ainda mais o quadro de pandemia. Não há, portanto, resposta pronta para cada caso, restando a análise pormenorizada da situação concreta”, escreveu a juíza Paula Navarro em uma decisão.

Veja algumas decisões recentes. Em todos os casos, cabe recurso em Segunda Instância.

Plantão Cível na Capital:

Mantido preso casal que vendia álcool em gel adulterado.

Novas decisões da Justiça estadual de São Paulo relacionadas à pandemia do coronavírus foram proferidas nos últimos dias, envolvendo questões de Direito Privado e Público. Na área criminal, foi decretada a prisão preventiva de um casal acusado de comercializar álcool gel. Em todos os casos cabe recurso ao 2º Grau.

Plantão Criminal em Ribeirão Preto

Prisão por comercialização de álcool em gel adulterado

O juiz Guilherme Zuliani determinou a prisão preventiva de casal flagrado fabricando e comercializando álcool em gel (“Stream Gel”) em desconformidade com as especificações técnicas e exigências legais. Eles foram autuados pelos crimes de sonegação fiscal, crimes contra ordem econômica, crimes ambientais, e, ainda, com a agravante de crime praticado durante estado de calamidade pública. “O sistema jurídico confia em que o Judiciário atue como efetivo controlador da ordem econômica e tutela dos consumidores nos momentos de crises, não somente aplicando as normas penais, como impedindo a ação de parasitas sociais, que vislumbram a possibilidade de aumentar lucros através da exploração do estado de calamidade pública, na medida em que as pessoas, consumidores e instituições ficam vulneráveis aos riscos da doença e, aí sim, são facilmente atraídas pelas ofertas de produtos considerados essenciais na prevenção da circulação e contágio do vírus, como no caso do álcool em gel, máscaras, remédios, itens de limpeza e outros igualmente escassos”, escreveu o magistrado.

Plantão Cível na Capital

Atendimento médico para tratamento de câncer

A juíza Paula Navarro, que atuou no plantão Cível da Capital, deferiu medida liminar para determinar que paciente que apresenta diagnóstico de câncer de pulmão seja avaliada por profissional de saúde e encaminhada para tratamento. O pedido foi formulado pelo fato de que o agendamento de novas consultas só voltará em 30 dias, em razão da pandemia do coronavírus. “Diante da presente evolução na proliferação da pandemia e a periculosidade da doença da autora, especialmente para esse surto, é imprescindível a análise médica efetiva do seu caso concreto, eis que sua vida encontra-se em grave risco. Destaco, todavia, que a autora não deverá comparecer a um posto médico sem a indicação específica, eis que sua exposição ao vírus da Covid-19 pode ser fatal”, escreveu a magistrada na decisão.

Suspensão temporária de visita de pai para filha

Também no Plantão Cível da Capital foi negado pedido de busca e apreensão de criança para que passasse o final de semana com o pai. A juíza Paula Navarro determinou que a filha permaneça pelo prazo de 14 dias sob os cuidados da genitora. Nesse período, a criança deve permanecer em isolamento total e eventual descumprimento da ordem acarretará na inversão do regime de convivência em favor do genitor. A mãe deve, ainda, zelar para que o contato remoto entre pai e filha seja mantido em todo o período por meios digitais. “A busca e apreensão acarretaria na necessidade de saída da residência e realização de viagem para outros estados da Federação. O genitor, ao que se depreende, está pelo menos desde sexta-feira em São Paulo, expondo-se ao vírus”, escreveu a juíza.

Suspensão de assembleia de condomínio

Hoje também foi concedida tutela de urgência para determinar a suspensão da assembleia de um condomínio, que estava marcada para o próximo dia 24. A juíza facultou a possibilidade de realização de assembleia virtual, desde que exista viabilidade técnica e devendo os responsáveis assegurar a possibilidade de participação, manifestação e votação a todos os moradores. O pedido de suspensão foi protocolado por condôminos, pois, apesar das orientações de isolamento para controle da Covid-19, o síndico e a administração do condomínio foram taxativos no sentido do não cancelamento da assembleia, justificando que tal situação poderia prejudicar a representação do condomínio perante bancos e Receita Federal.

Suspensão de cobrança de empréstimo

Em outra decisão, a magistrada determinou que instituição bancária suspenda, pelo prazo de 120 dias, cobrança de empréstimo consignado contratado por funcionário de empresa aérea, em razão da redução de salário imposta pela companhia por conta da pandemia do coronavírus. Caso haja descumprimento, o banco deverá pagar multa de R$ 10 mil para cada cobrança indevida. Para a juíza, a proliferação do vírus é um caso fortuito que impede o autor da ação, ao menos temporariamente, de cumprir a obrigação nos termos contratados. “Portanto, no quadro atual, todos terão que fazer concessões, dado o estado de calamidade pública que passamos, de forma que no presente caso parece razoável a suspensão pelo prazo inicial de 120 dias, até para que o autor tenha tranquilidade durante o período de isolamento social e possa voltar às suas atividades habituais de risco de forma tranquila, sem exposição da vida de terceiros.”

Plantão de Americana – Processo nº1000009-97.2020.8.26.0630

Desnecessidade de reabertura imediata de UBS

Decisão proferida neste domingo (22) negou a imediata reabertura da Unidade Básica de Saúde Dom Bruno Gamberim, em Hortolândia. Segundo a juíza Juliana Ibrahim Guirao Kapor, não há noticia de que os cidadãos estejam sem atendimento de saúde no Município. “O fato de uma das Unidades Básicas se encontrar provisoriamente fechada não significa que os cidadãos estão privados de seu direito à saúde”, escreveu a magistrada. “Diante disso, entendo, ao menos por ora, que não há risco de dano comprovado nos autos”, completou. “Vigora o princípio da separação dos Poderes, e o Poder Executivo precisa de certa liberdade para gerir e optar, dentro da legalidade e sem abusividade, pela melhor solução administrativa para os cidadãos.”

2ª Vara de Itapira – Processo nº 1000582-45.2020.8.26.0272

Determinação de avaliação e cumprimento de orientações médicas

Na sexta-feira (20), a juíza Helia Regina Pichotano concedeu liminar para determinar que um casal cumpra medida de isolamento ou quarentena, nos termos determinados poravaliação médica, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. O Ministério Público afirmou no pedido que o casal, recém-chegado da Europa, local em que a contaminação pelo novo coronavírus atingiu índices alarmantes, postou vídeos indicando que não estaria em quarentena. Para a juíza a concessão da liminar é necessária em razão“dos potenciais danos à saúde da coletividade, por conta da ausência de avaliação médica, bem como, de medida de isolamento”.

1ª Vara de Casa Branca – Processo nº 1000562-92.2020.8.26.0129

Suspensão de visitas na penitenciária

Na sexta-feira (20), o juiz José Alfredo de Andrade Filho, da 1ª Vara de Casa Branca, concedeu liminar para suspender temporariamente as visitas aos presos custodiados na penitenciária da cidade. O magistrado impôs multa diária de mil salários mínimos, em prol do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, para o caso de descumprimento. “O momento é de extrema cautela e prudência, sob pena de vivenciarmos, em solo brasileiro, a aterrorizante realidade tristemente enfrentada por países como China e Itália”, ressaltou.

10ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Processo nº 1015333-15.2020.8.26.0053

Suspensão de edital que institui programa ‘Janelas de São Paulo’

Também na sexta-feira (20), o juiz José Gomes Jardim Neto, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu parcialmente medida liminar para suspender efeitos de edital da Prefeitura paulista que institui programa cultural na cidade. Para o projeto, denominado ‘Janelas de São Paulo’ e que prevê a apresentação de artistas, peças de teatro, literatura e poesia, seriam destinados, inicialmente, R$ 10 milhões. “Parece ser possível o deferimento parcial da medida, apenas para suspender os efeitos, enquanto não vierem aos autos explicações do Município sobre a questão orçamentária e detalhes da destinação dos valores, bem como a garantia declarada e demonstrada de que não há risco de que, em virtude da pandemia, esses valores possam vir a faltar a serviços essenciais”, decidiu.

4ª Vara Cível de Jaú – Processo nº 1002256-65.2020.8.26.0302

Retirada de equipamentos de hospital

Na quinta-feira (19), uma decisão da Justiça determinou que empresa que fornecia oxigênio para a Irmandade de Misericórdia de Jahu retire todos os seus equipamentos do local, pois o contrato já está vencido e o novo fornecedor precisa instalar seus tanques e cilindros no mesmo espaço. A irmandade afirmou que, ao entrar em contato com a empresa, recebeu a informação de que os equipamentos só seriam retirados no final do mês, mas o hospital não pode ficar sem a nova instalação e, consequentemente, o fornecimento de oxigênio. “O ‘periculum in mora’ e´ evidente, não apenas pelos graves riscos ao regular funcionamento da parte autora, mas especialmente pela utilidade pública do serviço prestado diante de todos os graves potenciais reflexos para toda a comunidade local no contexto mundial da pandemia de Covid-19 que vem ganhando notória evolução grave na região e no Estado de São Paulo”, escreveu o juiz Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio.

Acompanhante de idoso em hospital

Decisão do plantão judiciário deste sábado negou liminar para que um acompanhante pudesse ficar com idoso no hospital. Ele está internado com quadro de pneumonia. O autor alegava que a determinação do hospital fere o estatuto do idoso. A juíza Paula Navarro afirmou que, apesar de o estatuto conferir tal direito, é de conhecimento público a pandemia mundial de coronavírus que atinge toda a população, especialmente o Brasil, fato que motivou a adoção de uma série de medidas restritivas por autoridades públicas e entidades particulares. “A situação excepcional exige que se respeite as recomendações médicas no presente momento, sob pena de agravar-se ainda mais o quadro de pandemia. A presença de acompanhantes no hospital pode trazer sérios riscos ao acompanhante, ao paciente e a todos os médicos e enfermeiros envolvidos no tratamento dos doentes, além de possibilitar a disseminação da doença, pois o acompanhante não ficará internado”, destacou.

Alteração no regime de visitas de pai à filha

A juíza Paula Navarro determinou a alteração provisória no regime de visitas de pai a filha que é paciente de risco para o Covid-19. Foi determinada a suspensão das visitas pelo genitor, pelo prazo de 14 dias, período recomendado pelas autoridades de saúde para casos suspeitos. Ultrapassado esse período, a situação poderá ser reanalisada, de acordo com a magistrada. A mãe deverá, ainda, providenciar contato remoto entre pai e filha por meios digitais.

Funcionamento de centro de distribuição

Decisão do plantão autorizou o funcionamento das atividades internas de centro de distribuição de produtos vendidos pela internet de grandes varejistas. “Não se olvida da importância da atividade comercial da impetrante na atual crise de saúde, sendo seu centro de distribuição, inclusive, de interesse público nesse momento de isolamento social, eis que colabora com as medidas tomadas pelas autoridades, posto que faculta aos cidadãos a compra de mercadoria pela internet”, escreveu em sua decisão a juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro. O funcionamento do estabelecimento deve se dar com restrição do acesso ao público; intensificação das ações de limpeza; disponibilização de álcool gel e equipamentos de proteção aos funcionários; e a empresa deverá afastar das atividades os funcionários que se enquadrem no grupo de risco do Covid-19, além daqueles que devam permanecer em isolamento social pelo eventual contato com o vírus, comunicando as autoridades sanitárias caso haja casos confirmados.

Uso de espaço comercial em condomínio

Um advogado ingressou hoje (21) com pedido de tutela de urgência, porque o condomínio onde mantém endereço comercial determinou o fechamento das dependências do prédio a partir segunda-feira em razão da pandemia. O advogado alegou que a medida fere seu direito de propriedade e dificulta o livre exercício de sua profissão. Na decisão, a magistrada Paula Navarro ponderou as alegações do autor e as determinações do decreto municipal com providências para contenção da doença e deferiu em parte o pedido para autorizar que o autor faça uso de seu escritório, mas com algumas restrições, como, por exemplo, não receber clientes ou realizar reuniões presenciais com terceiros.

Internação em UTI pelo plano de saúde

A Justiça determinou que plano de saúde autorize imediatamente a internação em UTI de paciente com suspeita de infecção pelo vírus Covid-19, atendendo e custeando as subsequentes recomendações da equipe médica que acompanha o doente. “A jurisprudência é tranquila ao afirmar que não há o que se falar em período de carência contratual nos casos de urgência e emergência”, afirmou a juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro.

2ª Vara de Iguape – Processo nº 1000335-51.2020.8.26.0244

Providências de prevenção no município

Na sexta-feira, o juiz Guilherme Henrique dos Santos Martins concedeu liminar para determinar que o Município de Iguape adote integralmente as providências de prevenção à pandemia do novo coronavírus recomendadas pelo Ministério Público, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 25 mil por dia. Entre as providências está a suspensão de todas as atividades e serviços não essenciais, como academias, restaurantes e comércio; a suspensão de serviços públicos não essenciais que não puderem ser realizados por meio digital ou trabalho remoto; a proibição de entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro; entre outras. De acordo com a inicial, a população da cidade não está aderindo às recomendações das autoridades sanitárias, com comércios abertos e agências bancárias com filas etc., ocasionando, assim, aglomeração de pessoas. “Embora não se desconsidere a relevância das medidas de orientação e recomendação previstas pela Municipalidade em ato normativo, o gravíssimo momento está a exigir políticas públicas mais incisivas e eficazes quanto ao exercício do poder de polícia por parte da Municipalidade de Iguape”, afirmou o magistrado.

Coronavírus – TJ/RJ: presos que podem visitar famílias ficarão em casa por 30 dias

Uma nova decisão da Vara de Execuções Penais do Rio autorizou nesta quinta-feira (19/3) que os presos do regime semiaberto que já possuíam autorização para as Visitas Periódicas ao Lar deixem as unidades prisionais e, de modo excepcional, permaneçam em suas casas pelo prazo de 30 dias. A medida, assinada pelo juiz Rafael Estrela, acolheu os pedidos feitos pelo Ministério Público estadual e pela Secretaria de Administração Penitenciária (Seap). Na decisão, o magistrado citou a necessidade de impedir a transmissão do novo coronavírus.

Na quarta-feira, a VEP já havia autorizado a saída dos presos que têm autorização para trabalhar fora da cadeia e também cumprem pena em regime semiaberto. Também foi concedido o benefício de prisão albergue domiciliar a todos aqueles que cumprem pena em regime aberto. No pedido dessa quinta, MP e Seap solicitaram a extensão do benefício aos presos que já podiam sair para visitar suas famílias.

“Como já dito na decisão anterior, a qual apoia-se o presente pedido de extensão, reconhece-se a presente situação de emergência de saúde pública do Estado do Rio de Janeiro e a imprescindibilidade de adoção de medidas de prevenção da doença no Sistema Penitenciário Estadual e as possíveis consequências de uma propagação em larga escala a partir do cárcere em direção à sociedade fora dele”, escreveu o juiz Rafael Estrela em sua decisão desta quinta.

Os detentos beneficiados com a medida terão que cumprir algumas condições: ficar em casa entre 22h e 6h, permanecendo nela nos fins de semana; não se ausentar do estado ou mudar de endereço sem autorização judicial e retornar à unidade 30 dias após a saída. Eventuais transgressões acarretarão a imediata suspensão do benefício e a expedição do mandado de prisão.

TJ/SP mantém prisão de homem envolvido em festa irregular denominada “Corona Trance”

Juiz destacou risco de propagação da Covid-19.


Na Comarca de Ribeirão Preto, em plantão judiciário realizado hoje (21), um homem que estaria envolvido na realização de uma festa denominada “Corona Trance” teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. A decisão é do juiz Hélio Benedini Ravagnani. As provas apresentadas indicam que o autuado teria praticado furto qualificado, crime contra a relação de consumo, além de infringir determinação pública para prevenção de contágio da Covid-19.

Após denúncia anônima, policiais militares compareceram ao local indicado, área de lazer e recreação, e verificaram a falta de hidrômetro, a existência de ligação clandestina de energia elétrica, produtos alimentícios armazenados sem rotulagem e com irregularidades, além de piscina sem tratamento e com presença de larvas. Folders indicavam que a festa seria realizada hoje, naquele endereço, ocasião em que os produtos irregulares seriam consumidos. “Vivemos numa circunstância excepcional e de extrema gravidade. O coronavírus causa apreensão em todo o mundo, com milhares de mortes. Diversas medidas estão sendo tomadas para a prevenção do contágio, com recomendações para que a população não deixe seus lares e determinações que impedem o funcionamento de certos estabelecimentos, comerciais ou não”, afirmou o juiz na decisão.

O magistrado escreveu que na cidade de Ribeirão Preto foi declarada situação de emergência, com decreto impedindo a aglomeração de pessoas. “Não é possível admitir, portanto, tamanha afronta como essa praticada pelo autuado. Em plena situação de emergência vem disseminar a propagação do vírus com a promoção de uma festa, inclusive com nome sugestivo, deixando evidenciada sua intenção. A realização do evento poderia contaminar um número incontável de pessoas, atravancando e assolando ainda mais o sistema público de saúde.” Ele destaca, ainda, que a personalidade “delinquente, transgressora, desafiadora das leis e contrária ao senso comum” do autuado justifica a manutenção da prisão para garantir a ordem pública.

TJ/MG concede prisão domiciliar para todos os devedores de alimentos devido à pandemia

HC coletivo beneficia presos por falta de pagamento de pensão.


Em caráter liminar, o desembargador Carlos Roberto de Faria atendeu pedido da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) nesta sexta (20/3), para autorizar que devedores de pensão alimentícia em prisão civil cumpram pena em regime de prisão domiciliar, pelo prazo de 30 dias.

O habeas corpus coletivo afirma que a atual pandemia de infecção pelo coronavírus (Covid-19) e a precariedade das instalações prisionais, inadequadas quanto a condições mínimas de higiene e salubridade, configuram tratamento desumano, cruel e degradante à população carcerária.

O fato, segundo a DPMG, viola o artigo 5º, III, da Constituição Federal, e faz com que a prisão de qualquer pessoa, em especial do devedor de alimentos, extrapole os limites da intervenção do poder público sobre o indivíduo. O pedido foi que os mandados de prisão em aberto referentes a esses casos fossem suspensos por 90 dias e alvarás de soltura fossem expedidos em benefício dos indíviduos presos devido a essa situação.

A Defensoria argumenta que os estabelecimentos penais são propícios a promover a contaminação em massa, e ressalta que os devedores de pensão, que ficam presos em geral por pouco tempo, poderão ficar detidos apenas o tempo suficiente para que contraiam o agente patológico.

Isso, segundo a Defensoria, pode explodir os índices de contágio em Minas Gerais, causando um colapso na rede de saúde e colocando milhares de vidas em risco.

O órgão cita ainda a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que aconselha a adoção de medidas preventivas à propagação da doença e expressamente propõe a retenção em casa das pessoas presas por dívida alimentícia.

O desembargador Carlos Roberto de Faria destacou que há precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) para determinar, em todo o território nacional, a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência.

Ele citou também os riscos epidemiológicos a exigirem precauções diferenciadas e a Portaria Conjunta 19/2020, do TJMG e do Governo do Estado, que, em seu artigo 4º, recomenda prisão domiciliar aos presos em virtude do não pagamento de pensão alimentícia.

Assim, em análise sumária, o magistrado entendeu verificada a probabilidade do direito dos pacientes quanto à prisão domiciliar e deferiu em parte a liminar.

A cópia da decisão servirá como ordem de liberação, mas os beneficiados devem se comprometer a não se ausentar de suas residências durante o tempo de duração dessa determinação ou, se for o caso, até o cumprimento do período que falta das prisões civis decretadas, se inferior ou superior aos 30 dias.

Veja a decisão   que ainda pode ser modificada.

 

TJ/MS: Liminar permite que devedores de pensão alimentícia cumpram prisão domiciliar

O Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, da 3ª Câmara Criminal, deferiu liminar em habeas corpus criminal, impetrado pela Defensoria Pública de MS, que pedia autorização de cumprimento em regime de prisão domiciliar, pelo prazo de 90 dias, das penas de prisão civil decretadas contra devedores de pensões alimentícias.

Na decisão, o magistrado apontou que a ordem de liberação é válida mediante o compromisso de essas pessoas não se ausentarem de suas residências durante o tempo de duração da determinação ou, se for o caso, até o cumprimento do período que falta das prisões civis decretadas, se inferior aos 90 dias.

De acordo com o processo, a Defensoria Pública impetrou a ação em favor de todos os devedores de alimentos presos no sistema prisional em Mato Grosso do Sul, alegando constrangimento ilegal por parte do Estado, tendo em vista a existência de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus.

No pedido, a Defensoria requereu a suspensão do cumprimento de mandados de prisão de devedores de alimentos provenientes de processos em trâmite no Estado pelo prazo de 90 dias, além de se determinar a expedição de alvará de soltura em favor de todos os devedores de alimentos recolhidos em cárcere por inadimplemento de pensão alimentícia.

O desembargador lembrou que a liminar é medida excepcional, que deve ser concedida quando se verifica a presença de qualquer constrangimento ilegal, como ausência dos requisitos legais necessários à prolação do decreto de prisão ou a permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, cuja constatação seja verificada por análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.

“Atravessamos um período excepcional, provocado pela expansão do COVID-19 em todos os níveis da sociedade, a exigir de agentes públicos medidas urgentes, capazes de interromper a disseminação de tal vírus. É nesse contexto que o presente pedido é admitido”, escreveu.

No entender do magistrado, “é indiscutível que devedores de alimentos podem ser mantidos no regime fechado, separados dos presos comuns, por se tratar de pessoas que não cometeram crimes, mas que pelo ilícito civil ficam encarcerados em espaços sabidamente insalubres, de forma que se tornam potencial vetores de disseminação pelo contágio do COVID -19. Diante desse contexto, defiro a liminar pleiteada”.

CNJ edita resolução suspendendo prazos processuais em todo país até 30 de abril

O Conselho Nacional de Justiça aprova nesta quinta-feira, 19/03, uma resolução na qual estabelece a suspensão dos prazos processuais em todo o país até o dia 30 de abril. O ato não se aplica ao STF nem à Justiça Eleitoral.

O objetivo da determinação é regulamentar o funcionamento do judiciário em todos os estados, evitando que tribunais suspendam e retomem prazos em datas diferentes criando insegurança aos profissionais do direito. Portanto, ficam suspensos os atendimentos presenciais das partes, advogados e qualquer interessado os quais deverão buscar meios alternativos como telefone ou internet.

Durante o período de plantão excepcional, fica garantida a apreciação de matérias consideradas urgentes, sendo elas:

– Habeas Corpus e mandado de segurança;
– Medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
– Comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
– Representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
– Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
– Pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor — RPVs e expedição de guias de depósito;
– Pedidos de acolhimento familiar e institucional e de desacolhimento;
– Pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas;
– Pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; * Autorização de viagem de crianças e adolescentes.

Veja a íntegra da resolução nº 313

TRF3 entende que máquina de agarrar brindes se enquadra como “jogo de azar” e mantém apreensão do equipamento.

União alega que mercadoria se enquadra como “jogo de azar

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve apreendidas, por unanimidade, máquinas de brindes, do tipo grua, na Receita Federal. Os equipamentos são acionados com fichas ou moedas e permitem que usuários obtenham prêmios, como bichos de pelúcia e bonecos coloridos.

A decisão deu parcial provimento ao pedido da União, que alegava que a máquina se enquadra como “jogo de azar”, pois as possibilidades de configuração do equipamento permitiriam ao proprietário “superar a habilidade física do usuário” de capturar os brindes.

Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora federal Marli Ferreira, destacou o laudo da Receita Federal em São Paulo, segundo o qual as máquinas apresentam recursos de configuração e ajustes “que aumentam e diminuem o grau de dificuldade do jogador, como a movimentação, posicionamento e força de aperto da grua”.

A magistrada considerou que a União demonstrou a relevância da sua fundamentação e manteve a apreensão, com a classificação da mercadoria no destaque 001 (videopôquer, vídeo bingo, caça níqueis).

No entanto, foi suspensa, por ora, qualquer determinação de perdimento da mercadoria, até julgamento do mérito do processo na primeira instância.

Agravo de Instrumento (202) Nº 5020492-39.2019.4.03.0000

STJ: Cabe à Justiça Federal julgar crimes relacionados a contrato coletivo de investimento em bitcoins

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar um caso relacionado à captação de dinheiro para especulação com bitcoins, mediante a oferta pública de contrato coletivo de investimento sem prévio registro de emissão na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Para o colegiado, a oferta pública de contrato coletivo de investimento consubstancia valor mobiliário, o que sujeita o caso às disposições da lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/1986) e atrai a competência da Justiça Federal.

Dezoito pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal por organização criminosa, operação de instituição financeira sem autorização legal, evasão de divisas, gestão fraudulenta de instituição financeira, apropriação e desvio de valores, emissão e comercialização de títulos e valores mobiliários sem registro prévio de emissão na autoridade competente.

Após o recebimento da denúncia, as defesas dos acusados pediram a revogação de sua prisão e alegaram, sem sucesso, a incompetência da Justiça Federal.

Ao impetrar o habeas corpus no STJ, um dos réus suscitou novamente a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que não existe regulação pela CVM ou pelo Banco Central da negociação de criptomoedas. Ele alegou ainda que sua empresa jamais captou recursos financeiros para aplicação em moeda nacional, mas apenas para a compra de bitcoins e especulação no mercado de criptomoedas.

Sem reg​ulação
O relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Conflito de Competência 161.123, definiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico brasileiro.

Segundo ele, como as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil como moeda, nem são consideradas valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários, não é possível enquadrar a negociação, por si só, nos crimes tipificados nos artigos 7º, II, e 11 da Lei 7.492/1986, ou no delito previsto no artigo 27-E da Lei 6.385/1976.

O ministro destacou ainda que, no caso analisado anteriormente pela Terceira Seção, não havia denúncia formalizada contra os acusados. O conflito de competência foi instaurado ainda na fase de inquérito, e a competência da Justiça estadual foi declarada exclusivamente considerando os indícios colhidos até a instauração do conflito.

Além disso – assinalou o relator –, nenhum dos juízes envolvidos naquela discussão cogitou que o contrato entre o investigado e as vítimas pudesse caracterizar um contrato de investimento coletivo.

Valor mobil​iário
Todavia, o caso em análise, segundo Sebastião Reis Júnior, é diferente do analisado anteriormente pela Terceira Seção, pois existe denúncia na qual foi descrita detalhadamente a conduta dos acusados que ofereceram publicamente contrato de investimento coletivo.

“O caso dos autos, no entanto, ostenta contornos distintos, pois já há denúncia ofertada, na qual foi descrita e devidamente delineada a conduta do paciente e dos demais corréus no sentido de oferecer contrato de investimento coletivo, sem prévio registro de emissão na autoridade competente”, observou.

Para o ministro, neste caso, em que há a oferta pública de investimento coletivo, fica clara a incidência da Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, pois a espécie de contrato firmada pelo réu consubstancia valor mobiliário, nos termos do artigo 2º, IX, da Lei 6.385/1976.

O relator lembrou que tal interpretação “guarda harmonia com o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários, que, em situações análogas, nas quais há contrato de investimento (sem registro prévio) atrelado à especulação no mercado de criptomoedas, tem alertado no sentido da irregularidade da oferta, por se tratar de espécie de contrato de investimento coletivo”.

Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro reconheceu a competência da Justiça Federal para processar a ação penal quanto aos crimes tipificados nos artigos 4º, 5º, 7º, II, e 16 da Lei 7.492/1986, inclusive no que se refere às infrações conexas, por força do entendimento firmado na Súmula 122 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: HC 530563


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