TJ/MG: Justiça determina prisão de homem que vendia remédio prometendo a cura do coronavírus

O comerciante Lucimar Gonçalves Rodrigues, 38 anos, foi preso em flagrante segunda-feira, 23/3, em Ipanema, Vale do Rio Doce, a 357 km de Belo Horizonte. Ele é acusado de vender um medicamento que dizia milagroso, e prometia a cura do novo coronavírus e de outras doenças, até mesmo câncer. Nesta terça-feira, dia 24/03, a juíza Luciana Mara de Faria, da Comarca de Ipanema, converteu o flagrante em prisão preventiva, o que mantém o comerciante na cadeia.

Há meses Lucimar vendia clandestinamente o suposto medicamento chamado de “Imunotex Plus”, feito, segundo ele, de produtos naturais extraídos da planta gerânio. Com a disseminação do coronavírus, as vendas aumentaram, chamando a atenção da Polícia Civil da cidade de Ipanema, onde Lucimar mora.

Após denúncias anônimas, uma equipe de policiais, comandada pelo delegado Alfredo Serrano dos Reis, titular da Polícia Civil de Ipanema, foi ao endereço do comerciante, no centro da cidade, e o prendeu em flagrante com várias amostras do remédio. O medicamento era comercializado por meio de anúncios em sites e jornais da região, e entregue pelos Correios. Lucimar vendia cada frasco por R$30.

Os policiais apuraram a venda de três frascos em Ipanema, mas a maior parte da comercialização era realizada pela internet. A polícia ainda não sabe a quantidade exata de frascos vendidos e entregues pelos Correios para clientes de todo o país.

De acordo com a polícia, Lucimar admitiu a venda do medicamento e se auto intitulou como “naturopata”.

Trabalho Remoto

Após a prisão em flagrante, o delegado Alfredo Serrano encaminhou o caso para a juíza Luciana Mara de Faria, que determinou a prisão preventiva. O crime cometido por ele está previsto no artigo 273, do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais).

A juíza Luciana Mara, ao receber o laudo de prisão em flagrante, poderia decidir pelo relaxamento da prisão, conceder liberdade provisória, ou converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, o que foi decidido, em função da gravidade dos fatos.

Todo o trabalho da magistrada foi realizado remotamente, de casa, sem a necessidade de usar as instalações do fórum de Ipanema.

STJ determina prisão de desembargadora do TJBA envolvida na Operação Faroeste

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou o afastamento do cargo e a prisão temporária, por cinco dias, da desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo. O ministro determinou ainda a prisão temporária de Vasco Rusciolelli Azevedo e de Vanderlei Chilante, nos termos dos artigos 1º, incisos I e III, alínea “l”, e 2º da Lei 7.960/1989.

Og Fernandes autorizou a busca e apreensão de provas – como documentos e mídias –, joias, automóveis e dinheiro dos três acusados e também de Nelson José Vigolo, tanto em seus endereços residenciais quanto nos profissionais.

Com base em diálogos gravados que mostraram a continuação da rede criminosa mesmo após a deflagração da Operação Faroeste, o Ministério Público pediu o afastamento da desembargadora do cargo, a decretação da prisão preventiva dos três acusados e a autorização para as diligências de busca e apreensão.

A operação investiga possíveis crimes de lavagem de dinheiro, corrupção, formação de organização criminosa e venda de sentenças relacionadas a grilagem e disputa de terras no Oeste da Bahia.

Pande​mia
O ministro Og Fernandes explicou que as investigações mostram que as atividades ilícitas perduraram mesmo após a deflagração da Operação Faroeste, que resultou no afastamento e na prisão preventiva de outros desembargadores e juízes do TJBA.

“Nem com as investigações desnudando o suposto esquema criminoso no Oeste baiano, e com várias medidas cautelares em pleno vigor, os investigados cessaram o curso de suas ações antijurídicas. Por fim, chama a atenção o fato de a ação criminosa não ter se interrompido mesmo durante a pandemia de coronavírus (Covid-19), quando há a recomendação de restringir-se a interação social” – afirmou o ministro, ao justificar a adoção das medidas cautelares pedidas pelo Ministério Público.

Organização estru​turada
O afastamento cautelar da desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo foi determinado sem prejuízo da remuneração do cargo. Og Fernandes observou que a medida terá prazo de um ano, a contar do dia em que forem cumpridas as providências cautelares estabelecidas. A decisão do ministro será posteriormente submetida a referendo da Corte Especial do STJ.

Uma ação controlada autorizada por Og Fernandes e finalizada pela Polícia Federal no último dia 17 resultou na apreensão de R$ 259,8 mil em posse de Sandra Inês e Vasco Rusciolelli Azevedo, dinheiro que teria sido remetido de Rondonópolis (MT) a Salvador pelo produtor rural Nelson José Vigolo, representante da Bom Jesus Agropecuária, por meio do advogado da empresa, Vanderlei Chilante.

“Os argumentos e elementos probatórios carreados até o presente momento são suficientes para demonstração da necessidade da medida cautelar de afastamento do exercício das funções para a desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, obstando que ela continue a atuar dentro do ambiente jurisdicional, ostentando, em tese, função de destaque no âmago de uma estruturada organização criminosa”, completou Og Fernandes.

Processo: PBAC 10

STJ mantém condenação de Paulo Maluf e ex-secretários a pagar 250 mil dólares por prejuízos causados à Paulipetro

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em 250 mil dólares o valor da condenação imposta ao ex-governador Paulo Maluf e a dois ex-secretários estaduais de São Paulo em razão de prejuízos decorrentes do contrato firmado entre a Paulipetro (estatal paulista criada no final da década de 1970) e a Petrobras para a exploração de petróleo na Bacia do Paraná.

A condenação teve origem em ação popular ajuizada em 1980 para anular o contrato de risco firmado entre as estatais, que tinha por objeto a pesquisa e lavra de petróleo na Bacia do Paraná pela Paulipetro, com o repasse de informações geológicas pela Petrobras.

Ao julgar o REsp 14.868, em 1997, a Segunda Turma do STJ considerou nulo o contrato, que causou grandes prejuízos aos cofres públicos, entendendo que o ato administrativo foi praticado com desvio de finalidade; de forma imprópria, não prevista em lei; por agente incapaz; sem competência; e faltando, ainda, o consentimento do Estado de São Paulo.

Na ocasião, o relator do recurso, ministro Antônio de Pádua Ribeiro (já aposentado), condenou Maluf e os ex-secretários a devolverem ao patrimônio público o valor pago pela Paulipetro à Petrobras pela aquisição das informações geológicas – valor a ser apurado na execução.

Em embargos de declaração nesse recurso, o colegiado afirmou que a condenação não alcançou os subcontratos firmados com terceiros para a execução do projeto, mas apenas o valor repassado pela Paulipetro no contrato com a Petrobras e em 17 aditivos.

Perícia judicial

Com o trânsito em julgado do REsp 14.868, passou-se à fase de cumprimento de sentença, tendo o Estado de São Paulo apresentado memória de cálculo atualizada até 2014, em valor superior a R$ 7 bilhões.

A Petrobras – que também foi ré na ação popular – impugnou os cálculos apresentados, e o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia judicial – providência posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A perícia apontou que os cálculos apresentados não representavam a coisa julgada, pois não deduziram do montante o valor referente aos subcontratos firmados com terceiros, conforme determinação do STJ.

O magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de excesso no cumprimento de sentença e fixou como devida para os cofres estaduais a quantia correspondente a 250 mil dólares. Contudo, condenou o Estado a reembolsar as custas processuais devidas na fase de cumprimento de sentença à Petrobras – incluindo as custas da diligência pericial –, bem como os honorários advocatícios – em 3% do valor da causa.

O TRF2 confirmou a decisão, mas afastou a condenação do Estado de São Paulo relativa às custas e aos honorários de sucumbência. O ente público e o autor da ação popular recorreram ao STJ questionando o valor da perícia.

A Petrobras também recorreu e alegou que o TRF2 foi omisso em relação à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, uma vez que o título executivo judicial foi formado unicamente em relação às pessoas físicas – o ex-governador e os ex-secretários –, bem como argumentou que o Estado de São Paulo deveria pagar os honorários advocatícios, como havia sido determinado em primeiro grau.

Coisa julgada

O relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderindo ao parecer do Ministério Público Federal, considerou incabível nessa instância especial a revisão dos cálculos ofertados pelo perito judicial, que seguiram fielmente o que constou do título executivo formado, não se verificando, portanto, ofensa à coisa julgada.

No entanto, o relator reconheceu que o acórdão do tribunal regional foi omisso quanto à alegação de ilegitimidade passiva da Petrobras no cumprimento da sentença e determinou o retorno dos autos à segunda instância. O ministro também entendeu que deveria ser provido o recurso da empresa em relação aos honorários advocatícios, os quais deverão ser desembolsados pelo Estado de São Paulo, diante do reconhecimento de excesso no valor apresentado para a execução.

Cesp

Ao julgar embargos de declaração no REsp 1.221.796, a Primeira Turma entendeu que a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) – ambos componentes do consórcio Paulipetro – não figuram no polo passivo da execução, uma vez que a condenação foi dirigida expressa e unicamente ao ex-governador e aos seus ex-secretários. Com a exclusão da Cesp do polo passivo, o colegiado esclareceu que a companhia não responde pelas verbas de sucumbência. ​

Processos: REsp 1764898; REsp 1221796

Lama Asfáltica – TRF3 nega restituição de bens a dona de imóvel alugado por um dos réus

Relator considerou legal a apreensão ocorrida em São Paulo.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a restituição de bens apreendidos dentro de um imóvel anteriormente alugado a um dos réus da “Operação Lama Asfáltica”. Na ação, a defesa pleiteava a nulidade da medida por ser expedida em nome de outra pessoa, que não era mais locatária do escritório, localizado em São Paulo/SP, alvo da busca e apreensão.

A “Operação Lama Asfáltica” é uma investigação policial que teve início em 2013, com o objetivo de apurar a prática dos crimes de peculato, fraude à licitação, corrupção ativa e passiva, além de lavagem de dinheiro por superfaturamento de obras públicas contratadas com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Para o relator do processo no TRF3, Desembargador Federal Paulo Fontes, a ordem de busca e apreensão foi devidamente determinada por autoridade judicial, com endereço certo e determinado. A medida se fundamentou em indícios de que naquele imóvel poderiam ser encontrados bens e objetos obtidos por meio ilícito, necessários à prova da infração penal ou elementos de convicção relativos às apurações de combate à corrupção no governo estadual. O magistrado destacou que a ação está de acordo com os termos do artigo 243, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP).

A defesa argumentou que o imóvel era utilizado pela apelante, que não foi denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) e, por essa razão, não deveria ser alvo da operação. O MPF, porém, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, alegando a legalidade da busca e apreensão.

Os desembargadores da Quinta Turma afirmaram que a liberação ou não de bens apreendidos obedece ao previsto no CPP. A legislação estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por fim, ressaltaram que, no caso em questão, ainda não houve conclusão da investigação, sendo, por ora, incabível a restituição dos bens.

Apelação Criminal 0000720-91.2017.4.03.6000/MS

STM: Justiça Militar condena sargento da FAB a 15 anos de reclusão por envenenar colegas dentro do Comando Aeroespacial

Um sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) foi condenado a mais de 15 anos de prisão na Justiça Militar da União, que também aplicou a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o sargento pelos crimes militares de envenenamento com perigo extensivo e lesão corporal, ambos previstos nos artigos 293 e 209 do Código Penal Militar (CPM).

O militar, que era controlador de tráfego aéreo, estava lotado na Divisão de Operações Correntes (DIVOC) do Centro de Operações Militares (CopM) do Comando Aeroespacial (COMAE) e, conforme a denúncia do MPM, entre agosto de 2016 e abril de 2017, atentou contra a saúde pública e a incolumidade física de colegas de trabalho, colocando substâncias químicas em suas bebidas.

Os “envenenamentos” começaram a ser relatados em julho de 2016, período das grandes operações militares para a defesa do espaço aéreo do Distrito Federal, durante os Jogos Olímpicos Rio 2016.

Na denúncia, constam relatos de intoxicação de vários militares, sempre no turno de serviço do sargento. Os colegas então passaram a observar a conduta do réu, uma vez que os envenenamentos estavam provocando internações e até acidentes automobilísticos. Em um dos episódios, ocorrido em 30 de março de 2017, dois militares controladores de voo, do mesmo turno do acusado, sentiram-se mal.

O primeiro, após ingerir a água da garrafa trazida de casa. E o segundo militar, após tomar café feito na máquina da copa. Os líquidos foram periciados no Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal (IC/PCDF) e apontou resultado positivo para a presença de “ciclobenzaprina”, um potente relaxante muscular conhecido comercialmente como “Miosan”.

Um novo episódio de envenenamento ocorreu no dia 04 de abril de 2017, que vitimou e hospitalizou um militar, que passou mal após tomar café da máquina da sala de estar. Naquele dia, um suboficial da Aeronáutica tinha levado para o ambiente de trabalho uma garrafa térmica com chá. Ao chegar, o denunciado insistiu para que ele confeccionasse o café na máquina da sala da unidade.

O suboficial, porém, fez um pouco de chá e deixou a garrafa na sua mesa de trabalho e ausentou-se da sala. Antes, deixou a câmera de vídeo do seu aparelho celular acionada e direcionada para a garrafa.

Minutos depois, o sargento denunciado aproximou-se da garrafa térmica, abriu e pulverizou um pó branco dentro do recipiente e voltou a fechar, sem saber que estava sendo filmado. O vídeo e garrafa foram entregues à chefia daquela unidade militar, que os encaminhou como elemento de prova ao IC/PCDF. As periciar a garrafa térmica do suboficial, os técnicos do IC atestaram a presença de “Clonazepan”, uma substância psicotrópica que causa dependência psíquica, mau estar, tontura, confusão mental e perda de sentidos se ingerido em dose excessiva.

Após as apurações e investigações de um Inquérito Policial Militar (IPM), o sargento foi denunciado à primeira instância da Justiça Militar da União, em Brasília. Em juízo, o réu negou os fatos.

No entanto, além dos laudos periciais, o vídeo feito com o celular do suboficial foi peça fundamental para sustentar a atuação criminosa do sargento e que acabou por desvendar a autoria dos misteriosos envenenamentos ocorridos dentro da Divisão de Operações Correntes (DIVOC) do Centro de Operações Militares.

Condenação

No último dia 16 de março, durante o julgamento 1ª Auditoria da 11ª CJM (Circunscrição da Justiça Militar), com oito horas de duração, foram debatidas e rechaçadas quatro preliminares de nulidade levantadas pelos advogados de defesa.

No mérito, o juízes do Conselho Permanente de Justiça (um juiz federal da Justiça Militar e quatro oficiais da FAB) acompanhou o voto do magistrado e condenou, à unanimidade, o sargento a 15 anos e dois meses de reclusão pelo cometimento, em concurso material, dos delitos militares de envenenamento com perigo extensivo, lesão corporal com emprego de veneno e lesão corporal tentada.

Ainda, como efeito da pena aplicada, o juiz federal substituto da Justiça Militar da União declarou a exclusão do sargento da Força Aérea Brasileira, conforme previsão contida no artigo 102 do Código Penal Militar, que estabelece a pena acessória de exclusão das Forças Armadas para os praças condenados a penas privativas de liberdade por tempo superior a dois anos.

Covid-19: habeas corpus coletivo para presos em situação de risco não pode ser analisado pelo STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu nesta segunda-feira (23) um habeas corpus da Defensoria Pública do Ceará que pedia a liberdade para todos os presos do estado que se enquadrassem nas diretrizes da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Segundo o presidente do STJ, a matéria não pode ser examinada na instância superior, pois ainda não teve o mérito julgado pela corte de origem – o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Ele afirmou que a jurisprudência não admite a impetração de habeas corpus contra o indeferimento de liminar em outro habeas corpus, “salvo no caso de flagrante ilegalidade” – o que não foi verificado no caso.

Co​vid-19
De acordo com a Defensoria Pública, a recomendação do CNJ torna imperativa a libertação de todas as pessoas em situação de risco de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19).

No pedido dirigido ao STJ, a DP afirmou que, embora tenha havido na segunda instância apenas o indeferimento da liminar, sem julgamento de mérito, o novo habeas corpus deveria ser concedido, tendo em vista a situação excepcional causada pela pandemia e o caráter teratológico da decisão do TJCE.

Ao negar a liminar, o relator no tribunal estadual afirmou que não havia como conceder a liberdade “indistintamente”, sem que fosse primeiro analisada a condição individual de cada interno do sistema carcerário – tarefa a ser feita pelos juízes de execução penal, de ofício ou a pedido da parte.

Súmula ​691
O ministro João Otávio de Noronha declarou que, a despeito dos argumentos expostos pela DP, o habeas corpus esbarra no impedimento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia pelo STJ –, segundo a qual não cabe habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido à instância anterior, indefere a liminar.

“No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular”, concluiu o ministro ao justificar o indeferimento do pedido coletivo.

processo: HC 567779

STJ: Portaria de diretor do fórum que restringe ingresso de pessoas armadas é legítima

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul (Adepol-MS) e manteve portaria que restringiu o ingresso de pessoas armadas nas dependências do fórum de Sete Quedas (MS).

Para o colegiado, o ato – editado pelo juiz diretor do fórum da comarca – está protegido pelas regras da Resolução 104/2010 e da Resolução 291/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“A Constituição Federal de 1988 assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e competência privativa para a organização do funcionamento dos seus prédios, providência contemplada pelo legislador ordinário ao editar a Lei 12.694/2012”, afirmou o ministro Gurgel de Faria, relator do caso.

Segundo a Adepol, a portaria coloca em risco a vida dos policiais ao exigir que entreguem a arma na portaria do fórum. O porte de arma, de acordo com a associação, é um direito líquido e certo dos policiais, amparado pela Lei 10.826/2003.

Ao rejeitar o pedido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afirmou que, apesar de a Lei 10.826/2003 garantir o porte funcional de armas, o CNJ recomenda aos tribunais locais que restrinjam a circulação de pessoas armadas em suas dependências, garantindo a segurança do público.

Orientações ​do CNJ
No recurso dirigido ao STJ, a Adepol alegou que somente uma lei poderia modificar ou limitar o direito dos policiais ao porte de armas. Na petição, a associação pediu o provimento do recurso em mandado de segurança para que os policiais pudessem entrar no fórum armados.

O ministro Gurgel de Faria destacou que o juiz diretor do fórum de Sete Quedas estava apenas seguindo as orientações do CNJ.

“O CNJ, exercendo a atribuição que lhe foi outorgada pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, da CF/1988, recomendou a edição de normas, pelos tribunais, restringindo o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, o que ensejou a edição da Resolução 104/2010 CNJ (alterada pela Resolução 291/2019 CNJ)”, explicou o ministro.

Ele ressaltou que não há incompatibilidade entre a portaria do juiz e a Lei 10.826/2003, já que as áreas afetas ao fórum são controladas por sua própria administração e a ele incumbem o exercício do poder de polícia e a garantia da segurança local.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 38090

TRF4: Penas de prestação de serviços à comunidade são suspensas em Curitiba

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão tomada dia 20/3, não conheceu um agravo impetrado por réu que cumpre pena restritiva de direitos em Curitiba e requeria a suspensão dos serviços comunitários por 60 dias. Conforme o despacho, o pedido deve ser direcionado ao juízo de execução, no caso a 12ª Vara Federal de Curitiba.

Em sua decisão, entretanto, Gebran ressaltou que o pedido da defesa foi atendido pela Portaria nº 342/2020, expedida pela mesma vara na última quarta-feira (18/3), que suspendeu até o dia 30 de abril as penas de prestação de serviços à comunidade, bem como a necessidade de comparecimento ao juízo.

Abaixo, a Portaria 342/2020 na íntegra:

O MM Juiz Federal da 12ª Vara da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, usando das atribuições que lhes são conferidas em lei e na Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região;

Considerando a classificação da doença COVID-19 como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), assim como a existência de casos confirmados nesta cidade de Curitiba (https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/curitiba-atualiza-numero-de-casos-do-novo-coronavirus/55274);

Considerando a necessidade de colaboração dos órgãos públicos no esforço de conter a propagação da infecção e a infecção local e comunitária;

Considerando a necessidade de preservar a saúde dos jurisdicionados, magistrados, servidores, estagiários, terceirizados, advogados, defensores públicos e representantes do Ministério Público Federal, bem como dos servidores de órgãos públicos conveniados que colaboram no desenvolvimento dos serviços jurisdicionais dessa unidade;

Considerando, em especial, o contido na Recomendação CNJ nº 62, de 17 de março de 2020, além da Portaria nº 302/2020 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da Orientação expedida pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região no processo SEI nº 0000297-13.2020.4.04.8001 e da decisão proferida pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Paraná no processo SEI nº0001101-72.2020.4.04.8003;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as seguintes medidas temporárias de prevenção ao contágio, válidas até o dia 30 de abril de 2020 ou até nova deliberação:

a) Suspender todos os comparecimentos de investigados/réus/apenados perante este Juízo;

b) Determinar que todas e quaisquer justificativas de faltas cometidas em cumprimento de pena ou medidas cautelares sejam apresentadas por meio eletrônico nos autos do processo eletrônico. Para os apenados que não tenham defensor constituído ou não sejam assistidos pela Defensoria Pública da União, as justificativas deverão ser enviadas por e-mail para o endereço prctb12@jfpr.jus.br;

c) Suspender a prestação de serviços à comunidade em processos de execução penal ou execução de acordo de não persecução penal, em relação e toda e qualquer instituição/entidade;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 18 de março de 2020.

Processo nº 5076683-29.2019.4.04.7000/TRF

TJ/AC rejeita pedido de Habeas Corpus coletivo

Decisão considerou que Órgão Julgador de 2ª Instância não detém competência para “tratativas acerca do sistema prisional, cabendo o assunto aos Juízos de Execuções Penais e ao Poder Executivo do Estado do Acre

A Câmara Criminal do TJAC decidiu rejeitar Habeas Corpus coletivo impetrado por Organização Não Governamental (ONG), visando, entre outros, a concessão de liberdade a todos os presos, provisórios ou não, no Estado do Acre, em razão da pandemia do novo coronavirus.

A decisão, de relatoria do desembargador Pedro Ranzi, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) da última sexta-feira, 20, considerou a inadequação da via eleita, uma vez que o Órgão Julgador de 2ª Instância não detém competência para realização de “tratativas acerca do Sistema Prisional”, cabendo o assunto, por natureza, aos Juízos de Execuções Penais das Comarcas e ao Poder Executivo do Estado do Acre.

A ONG alegou “razões humanitárias e técnicas relativas à pandemia de COVID-19”, doença provocada pelo Sars-Cov-2, popularmente conhecido como novo coronavirus. Também foi evocada a proteção constitucional dos direitos à vida, à integridade física e à saúde, “tutelados como obrigação do Estado para todos os custodiados no sistema prisional”.

O desembargador relator assinalou, na decisão, que a Câmara Criminal “não pode (…) conceder prisões domiciliares, mudanças de regime prisional, investir vultosas quantias no sistema carcerário, como pretende o Impetrante, sob pena de suprimir Instância e invadir competência do Juízo da execução e até mesmo do Poder Executivo”.

O magistrado destacou, ainda, que o entendimento – de que não cabe aos órgãos revisores criminais a adoção/aplicação de Políticas Públicas para o sistema carcerário – também é compartilhado pelas Instâncias Superiores do Judiciário brasileiro.

“Com essas ponderações, não conheço do presente habeas corpus, a fim de evitar possível supressão de instância ou tomar decisão incompatível com a competência deste Tribunal”, anotou o magistrado.

STJ: Estudante acusado de agredir e matar colega na escola aguardará julgamento preso

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a prisão preventiva de um jovem de 18 anos acusado de agredir e matar um colega no pátio do colégio em que estudavam, em Belo Horizonte. A decisão, unânime, levou em conta a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a personalidade agressiva do réu e a natureza grave do crime cometido.

O caso ocorreu em 2018, em uma das quadras de esportes do Instituto de Ensino Público Estadual, na capital mineira. Os alunos do colégio estavam jogando futebol, e começou uma briga.

De acordo com a acusação, um dos estudantes sofreu agressões dos demais e fugiu do local, mas foi perseguido por um deles, que lhe desferiu, por trás, um chute na cabeça. A vítima estava perto de uma escada no momento do golpe e caiu nos degraus. Recebeu atendimento hospitalar, mas morreu em razão dos ferimentos.

Motivação adequ​ada
Após o flagrante, o estudante teve a prisão convertida em preventiva e foi denunciado por homicídio triplamente qualificado. Ao decidir que ele deveria ir a júri popular, o juiz negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em resposta, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas o pedido de liberdade foi negado, o que motivou o recurso ao STJ.

O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, observou que a necessidade da prisão foi adequadamente motivada pelo juiz e demonstrada com base em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o fato de o acusado há muito tempo apresentar comportamento agressivo.

Para o ministro, a prisão é recomendada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, os ministros consideraram o risco de que novo delito possa ser cometido, já que o acusado possui registro de ato infracional anterior.

Joel Paciornik concluiu que medidas cautelares alternativas à prisão seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. “A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva”, ressaltou.

Processo: RHC 119411


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