TJ/SP: Covid-19 não é motivo para liberar traficantes presos

Liberdade traria prejuízo à ordem pública, afirma juiz.


Após audiência de custódia na Comarca de Jundiaí, o juiz Filipe Antonio Marchi Levada decidiu manter presos dois detidos em flagrante por tráfico de drogas. O magistrado destacou que, mesmo levando-se em conta os efeitos da disseminação da Covid-19, a medida é a mais adequada para se garantir a ordem pública.

Escreveu ele em sua decisão: “o Juízo não ignora o peculiar momento por que se passa. Contudo, a pandemia de saúde não justifica uma pandemia de criminalidade. Em liberdade, os presos colocaram e colocam em risco a ordem pública, agravando o quadro de instabilidade que há no país. Ao contrário do que raciocínio cartesiano poderia indicar, o momento impõe maior rigor na custódia cautelar, pois a população está acuada e fragilizada no interior de suas casas, devendo ser protegidas, pelas forças públicas e pelo Poder Judiciário, contra aqueles que, ao invés de se recolherem, vão às ruas para delinquir.”

De acordo com os autos, duas pessoas foram presas em flagrante depois de terem sido abordadas por policiais e admitirem terem alugado um imóvel para estoque e distribuição de drogas. No local foram encontrados 1.741 porções de cocaína, 511 de crack e 350 de maconha, além de 4 aparelhos celulares, 2 rádios comunicadores e contabilidade do tráfico. Para tentar evitar a prisão, os réus ofereceram R$ 40 mil a cada um dos policiais.

Processo nº 1500695-96.2020.8.26.0544

STJ concede liminar e determina soltura de presos que tiveram liberdade condicionada a fiança

​​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior concedeu liminar nesta sexta-feira (27) para determinar a soltura de todos os presos do Espírito Santo cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontrem na prisão.

Segundo o ministro, na crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), condicionar a liberdade dos presos ao pagamento de fiança é medida “irrazoável”.

A Defensoria Pública do Espírito Santo entrou com o habeas corpus por entender que a soltura desses presos, independentemente do pagamento de fiança, é uma providência alinhada com a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O pedido foi feito em favor de seis presos específicos e também de todos os que se estejam nas mesmas condições.

A DP apontou que a superlotação dos presídios no Espírito Santo é “campo fértil” para a propagação do vírus, devendo ser aplicada a recomendação do CNJ que preconiza a máxima excepcionalidade das ordens de prisão preventiva. A liminar foi negada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que a situação excepcional justifica a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ para não admitir pedidos de habeas corpus manejados contra o indeferimento de liminar em tribunal anterior.

“Ocorre que a hipótese autoriza a superação do referido óbice, pois se encontra visível a flagrante ilegalidade decorrente da plausibilidade jurídica das alegações”, justificou o ministro.

Situação econôm​​ica
No caso das seis pessoas defendidas no habeas corpus, presas em flagrante, o juiz entendeu pela ausência dos requisitos que autorizariam a conversão em prisão preventiva, optando por aplicar medidas cautelares diversas, entre elas o pagamento da fiança.

“Diante do que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos – notoriamente de menor gravidade – não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo”, afirmou o ministro.

Sebastião Reis Júnior disse que o Judiciário não pode se portar como um poder alheio aos problemas da sociedade. “Sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável.”

O ministro ressaltou que a liminar afasta apenas a exigência de fiança, não afetando outras medidas cautelares que tenham sido impostas. E também lembrou a necessidade de que, se não houver outra medida além da fiança, o tribunal estadual recomende aos juízes que avaliem a conveniência de adotar alguma cautelar em substituição.​

Destaques de hoje
O servidor e o PAD: a jurisprudência do STJ sobre o processo administrativo disciplinar
Liminar determina soltura de presos que tiveram liberdade condicionada a fiança no Espírito Santo
STJ estende liminar e concede prisão domiciliar a todos os presos por dívida alimentícia no país
Verde na fachada do tribunal homenageia profissionais de saúde
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 568693

STJ estende liminar e concede prisão domiciliar a todos os presos por dívida alimentícia no país

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estendeu a todos os presos por dívidas alimentícias no país os efeitos da liminar, dada nesta quarta-feira (25), que garantiu prisão domiciliar aos presos nessa mesma condição no estado do Ceará, em razão da pandemia de Covid-19.

O pedido de extensão no habeas corpus, que tramita em segredo de Justiça, foi apresentado pela Defensoria Pública da União.

As condições de cumprimento da prisão domiciliar serão estipuladas pelos juízes estaduais – inclusive quanto à duração –, levando em conta as medidas adotadas para a contenção da pandemia.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Condenado ligado ao Estado Islâmico seguirá preso em Campo Grande (MS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (26/3) recurso de Fernando Pinheiro Cabral e o manteve na penitenciária federal de segurança máxima de Campo Grande (MS). Ele foi condenado pelo crime de promoção de organização terrorista em ação penal no âmbito da Operação Hashtag, sendo considerado membro de uma célula do Estado Islâmico no Brasil, e está preso preventivamente desde 11 de agosto de 2016. Cabral pleiteava a concessão de liminar para ser transferido para o sistema carcerário estadual de São Paulo, mas o desembargador federal Luiz Carlos Canalli, integrante da 7ª Turma da corte, indeferiu o pedido.

Em julho de 2016, a Polícia Federal (PF), após receber informações do Federal Bureau of Investigation (FBI) dos Estados Unidos, deflagrou a Operação Hashtag, na qual prendeu preventivamente 12 pessoas suspeitas de promover terrorismo. Dessas, oito foram denunciadas pelo Ministério Público Federal (MPF).

Os réus foram acusados de promover, entre março e julho de 2016, ano em que ocorreram as Olimpíadas no Brasil, a organização terrorista conhecida como Estado Islâmico. O grupo fazia publicações em redes sociais, troca de materiais e diálogos em grupos de aplicativos.

Dessa forma, Cabral foi colocado no Sistema Penitenciário Federal (SPF), em presídio de segurança máxima, por requerimento da Divisão Antiterrorismo da PF. A medida foi tomada devido ao grau de periculosidade e natureza dos delitos investigados, pois havia fortes indícios de relevante participação dele no grupo criminoso, de modo a formar célula terrorista no Brasil.

Ele foi condenado em maio de 2017 pelo juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba pelo crime de promover, constituir, integrar ou prestar auxílio a organização terrorista a uma pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicialmente fechado. O delito está previsto na Lei Federal n° 13.260/2016, conhecida como Lei Antiterrorismo.

A condenação foi mantida pelo TRF4, além da necessidade de manutenção dele em prisão cautelar, após o julgamento dos recursos de apelação criminal e de embargos infringentes, em junho de 2018 e em novembro de 2019, respectivamente.

Em fevereiro deste ano, a 14ª Vara Federal de Curitiba prorrogou a permanência de Cabral no SPF, determinando que ele fique preso na Penitenciária Federal de Campo Grande por mais 360 dias, contados a partir de 26/07/2019.

O condenado, representado pela Defensoria Pública União (DPU), recorreu da decisão ao TRF4. Ele alegou que deveria retornar ao sistema penitenciário do seu Estado de origem, São Paulo, defendendo que as razões para sua manutenção em presídio federal de segurança máxima são infundadas. Sustentou que não existem fatos ou provas da necessidade da medida e pediu a antecipação de tutela do recurso.

O desembargador relator negou, de forma liminar, provimento ao agravo de execução penal, mantendo Cabral na penitenciária em Campo Grande.

Segundo Canalli, “no caso a permanência do apenado na Penitenciária Federal não configura dano irreparável capaz de configurar o necessário periculum in mora. Além disso, quanto ao mérito da irresignação, não é possível antever de maneira preliminar, que a decisão agravada seja teratológica, nula ou ilegal, porquanto suficientemente motivada”.

O magistrado concluiu a negativa da antecipação de tutela ressaltando que “não sendo possível vislumbrar verossimilhança nas alegações do agravante, tampouco ameaça de lesão de grave monta, indefiro o pedido de liminar”.

Processo n° 5013978-58.2020.4.04.7000/TRF

TJ/DFT: Detran terá que indenizar condutor que foi detido por erro no emplacamento

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF terá que indenizar um motorista que foi detido pela Polícia Militar por conta de um erro no emplacamento da motocicleta. A mãe do condutor também será indenizada. A decisão é da juíza substituta do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra os autores que, em outubro de 2017, o condutor foi abordado por policiais militares que, após realizarem uma vistoria na motocicleta, o detiveram sob a alegação de que o veículo estava com chassi adulterado. O condutor afirma ainda que foi algemado. Na delegacia, de acordo com os autores, foi constatado que houve erro no cadastro da placa e, por isso, divergência quanto ao chassi. Eles afirmam ainda que, até a constatação do erro na emissão dos documentos, sofreram humilhações, o que justifica o pagamento de indenização por danos morais.

Em suas defesas, tanto o Detran-DF quanto o Distrito Federal solicitam que o pedido seja julgado improcedente. No entanto, ao decidir, a magistrada destacou que o Detran-DF não observou o procedimento adequado para o emplacamento do automóvel dos autores e que, no caso, o “nexo de causalidade este está suficientemente comprovado”. Para a julgadora, os autores suportaram prejuízos que fogem à normalidade, o que caracteriza dano moral passível de reparação.

“O primeiro autor foi algemado e detido pela polícia militar, até a constatação de erro na emissão dos documentos da motocicleta que utilizava; e a segunda requerente, que é mãe do primeiro demandante e proprietária da motocicleta em destaque, teve a sua motocicleta emplacada de maneira equivocada, o que acabou acarretando ter que assistir a detenção do próprio filho por acusação de ter adulterado o chassi da moto que ela adquirira para ele em concessionária”, justificou.

Dessa forma, o Detran-DF foi condenado a pagar ao condutor do veículo a quantia de R$ 15 mil e a sua mãe o valor de R$ 5 mil, ambas por danos morais. A magistrada entendeu que o Distrito Federal não deve ser responsabilizado, uma vez que a PMDF atuou no cumprimento de seu dever legal ao constatar uma irregularidade e, ao verificar o equívoco, liberou o condutor do veículo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707896-66.2019.8.07.0018

STJ: Justiça do Rio tem dez dias para a reavaliar prisão provisória de idosos

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro restabeleceu liminar que fixou o prazo de dez dias para a reavaliação das prisões provisórias impostas a idosos no Rio de Janeiro. O ministro considerou ilegal a decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em pedido de suspensão de segurança, tornou sem efeito a liminar concedida em habeas corpus por um desembargador da própria corte.

O pedido em favor dos presos foi feito pela Defensoria Pública do Rio, em razão do grave quadro de emergência sanitária decorrente da disseminação do novo coronavírus no Brasil. A DP lembrou que, por causa da pandemia, aliada às taxas de superlotação, às precárias condições de higiene das unidades prisionais e à provável situação de pânico capaz de desencadear rebeliões, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação 62/2020, orientou os magistrados a reavaliarem a necessidade da detenção provisória.

Na última sexta-feira (20), ao analisar habeas corpus coletivo impetrado pela DP, o desembargador plantonista do TJRJ deferiu medida liminar para determinar que todos os juízes criminais de primeira instância procedessem, em dez dias, à reavaliação das prisões impostas em caráter preventivo e temporário a pessoas com 60 anos ou mais. Na mesma decisão, estabeleceu que, caso o juiz responsável não cumprisse a ordem no prazo, o preso submetido à sua jurisdição deveria ser solto imediatamente.

No entanto, na segunda-feira (23), a presidência do TJRJ, atendendo a pedido de suspensão de segurança apresentado pelo Ministério Público estadual, tornou sem efeito a liminar do desembargador plantonista, até o trânsito em julgado da decisão de mérito no habeas corpus.

Risco de m​orte
No pedido dirigido ao STJ, a Defensoria Pública argumentou, em preliminar, a incompetência do presidente do TJRJ para determinar a suspensão da liminar.

Afirmou ainda que a pandemia de Covid-19 exige especial celeridade e efetividade na garantia do acesso à Justiça, principalmente no caso dos idosos presos provisoriamente, sob pena de perecimento do direito à vida que se pretende tutelar com o habeas corpus. Para a DP, é alta a probabilidade de morte de tais pessoas no sistema prisional fluminense.

Liminarmente e no mérito, a DP requereu que fossem revogadas de imediato as prisões preventivas e temporárias decretadas contra pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; se isso não fosse possível, que as prisões provisórias pudessem ser cumpridas em regime domiciliar; em último caso, que fosse restabelecida a liminar suspensa pela presidência do TJRJ, com a redução do prazo de avaliação das prisões para cinco dias.

Usurpação de comp​etência
O ministro Nefi Cordeiro explicou que não se aplica a suspensão de segurança em matéria criminal, notadamente no habeas corpus. Segundo ele, a liberdade assegurada por decisão judicial que reconhece como ilegal a prisão não pode ser sustada por esse instrumento – como fez o presidente do TJRJ.

O ministro lembrou que o critério político-econômico da análise dos pedidos de suspensão de decisões tomadas em mandado de segurança é incompatível com a proteção ao direito de ir e vir que se pretende assegurar com o habeas corpus. Para ele, a presidência do TJRJ usurpou a competência do órgão judicial colegiado competente para o exame de eventual recurso contra a liminar.

Nefi Cordeiro explicou que o habeas corpus coletivo – que passou a ser admitido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal – aproxima-se do mandado de segurança ao tratar de situações repetidas e que geram necessárias providências administrativas genéricas. Ele ressaltou, porém, que não se trata de mandado de segurança, pois não perde o caráter de proteção das liberdades individuais, reunidas em único instrumento de defesa.

E ainda que fosse um mandado de segurança – observou o ministro –, a competência para examinar o pedido de suspensão não seria do presidente da própria corte que concedeu a liminar, mas do presidente do STJ, como prevê a lei.

“Dessa forma, verifica-se flagrante incompetência e ilegalidade no uso da suspensão de segurança para cassação de liminar em habeas corpus da mesma corte, a pedido do Ministério Público local, o que exige a imediata intervenção deste Superior Tribunal de Justiça para restaurar a via procedimental adequada da proteção à liberdade”, concluiu Nefi Cordeiro.

Com o restabelecimento da liminar, fica valendo o prazo de dez dias, fixado pelo desembargador plantonista.

Veja a decisão​​.
Processo: HC 568752

STJ: Devedores de pensão alimentícia no Ceará deverão cumprir prisão em regime domiciliar

Devido à gravidade da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino deferiu parcialmente um pedido da Defensoria Pública do Ceará e determinou que os presos por dívidas alimentares daquele estado passem para o regime domiciliar.

As condições de cumprimento da prisão domiciliar serão estipuladas pelos juízes estaduais – inclusive quanto à duração –, levando em conta as medidas adotadas para a contenção da pandemia.

A Defensoria Pública alegou que, apesar da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Poder Judiciário do Ceará não determinou o regime de prisão domiciliar para os presos por dívida de pensão alimentícia, mesmo após pedido feito em habeas corpus.

O desembargador plantonista no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) não conheceu do pedido liminar da DP, justificando que não havia urgência para sua análise e determinando a distribuição do habeas corpus.

No pedido dirigido ao STJ, a DP destacou a recomendação do CNJ de conceder o regime domiciliar para os presos por dívida alimentar e afirmou que a manutenção dessas pessoas no sistema carcerário as sujeita a diversas violações de direitos fundamentais.

Caso excepci​onal
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, as circunstâncias do caso recomendam a não incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia pelo STJ –, segundo a qual não deve ser admitido o habeas corpus impetrado contra decisão que negou a liminar na instância anterior, sem ter havido ainda o julgamento de mérito.

“Na hipótese dos autos, diante das circunstâncias excepcionais enfrentadas pelo país em decorrência da pandemia de coronavírus, verifica-se a necessidade de se preservar a efetividade da prestação jurisdicional, de modo a determinar a superação do óbice previsto no Enunciado 691/STF”, explicou o ministro.

Sanseverino destacou o teor da Recomendação 62, que é claro no sentido de estimular a adoção de medidas contra a propagação do novo coronavírus.

Uma das preocupações que levaram à edição da recomendação, de acordo com o magistrado, é que a grande aglomeração de pessoas em unidades prisionais insalubres gere dificuldades para garantir a observância de procedimentos mínimos de higiene e de isolamento rápido dos indivíduos com sintomas do vírus.

“Portanto, considerando o crescimento exponencial da pandemia em nosso país e no mundo, e com vistas a assegurar efetividade às recomendações do CNJ para conter a propagação da doença, concedo parcialmente a liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos do estado do Ceará, excepcionalmente, em regime domiciliar”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Coronavírus – STJ libera preso por tráfico com base na Recomendação 62 do CNJ

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro, com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concedeu liminar em habeas corpus para determinar a adoção de medidas cautelares diversas da prisão no caso de um réu acusado de tráfico de drogas.

A resolução, publicada em 17 de março, recomenda que os tribunais e magistrados tomem medidas para prevenir a propagação do novo coronavírus (Covid-19) nos sistemas penal e socioeducativo, bem como determina a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP).

A defesa alegou que o preso é considerado vulnerável frente à pandemia da Covid-19, tendo em vista que se submeteu a tratamento de câncer e faz uso de bolsa de colostomia. Sustentou ainda que os centros prisionais serão transformados em focos de alastramento da doença.

Vulnerabi​lidade
Em sua decisão, Nefi Cordeiro reconheceu a situação de vulnerabilidade da população carcerária do país diante da crise de Covid-19. Segundo ele, o risco da pandemia é ampliado nas condições de aprisionamento, em razão da concentração excessiva, da dificuldade de higiene e das deficiências de alimentação, comuns no sistema prisional.

O ministro ressaltou também que “o Judiciário brasileiro permanece atuando, mas com redução de audiências e suspensão dos prazos, assim prolongando a conclusão dos feitos, daí gerando também maior risco pela demora das prisões cautelares”.

Sem violência
O relator mencionou que, no caso sob análise, a prisão preventiva foi decretada com base na jurisprudência do STJ segundo a qual a reiteração delitiva caracteriza a periculosidade do acusado. Além disso, consta do decreto prisional que o réu possui maus antecedentes e admitiu, perante a autoridade policial, que vinha comercializando drogas nos três meses anteriores à prisão.

De acordo com Nefi Cordeiro, considerando a dificuldade de rápida solução do processo e o gravíssimo risco à saúde, “o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão acusado merece diferenciada compreensão”.

“Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão”, salientou o magistrado, com amparo no artigo 4º da Recomendação 62/2020 do CNJ.

Segundo o ministro, o crime imputado ao acusado – tráfico ilícito de drogas – não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida – apenas 15,34 gramas de cocaína – não é relevante.

Ao deferir a liminar para a soltura do acusado, Nefi Cordeiro determinou que ele se apresente em juízo a cada dois meses, não mude de domicílio sem prévia autorização judicial e não mantenha contato com pessoas envolvidas com o tráfico ou outras atividades criminosas.

Veja a recomendação 62 do CNJ.
Veja a decisão.​
Processo: HC 566128

STJ mantém presa a Viúva da Mega-Sena

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas negou liminar para revogar a prisão preventiva da mulher conhecida como Viúva da Mega-Sena. Ela foi condenada a 20 anos de prisão por encomendar, em 2007, a morte do marido, na cidade de Rio Bonito, região metropolitana do Rio de Janeiro. O crime teria sido motivado por herança, pois a vítima havia ganhado R$ 52 milhões na Mega-Sena em 2005.

No primeiro julgamento do caso, em 2011, o tribunal do júri decidiu pela absolvição. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento à apelação do Ministério Público e determinou novo julgamento, no qual a ré foi condenada, em dezembro de 2016, a 20 anos de reclusão. Na ocasião, a prisão preventiva – que havia sido decretada por ela não ter sido localizada para comparecer às sessões plenárias – foi substituída por medidas cautelares alternativas.

Em abril de 2018, determinou-se a execução provisória da pena, a qual começou a ser cumprida em junho, pois a viúva ficou foragida por dois meses. No entanto, em 2019, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), não admitindo mais a execução provisória da pena.

Com isso, a viúva teve revogada a prisão decorrente da execução provisória da pena, mas, na mesma oportunidade, o juízo de primeiro grau decretou a sua custódia preventiva. A defesa ajuizou habeas corpus no TJRJ, sob o argumento de que os requisitos da prisão cautelar não estariam presentes, pois a Lei 13.964/2019 passou a exigir fundamento concreto relacionado a fatos novos ou contemporâneos para a decretação da medida.

O pedido foi negado, entre outros motivos, por ela ter ficado foragida anteriormente. No recurso dirigido ao STJ, a defesa requereu novamente a revogação da prisão preventiva, afirmando que não se oporia à aplicação de medidas cautelares diversas.

Medida excep​cional
Em sua decisão, o ministro Ribeiro Dantas, relator do processo, explicou que a concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus constitui medida excepcional, “uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado”.

“Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida”, afirmou.

O mérito do habeas corpus vai ser julgado pela Quinta Turma do STJ.

Veja a decisão.
Processo: RHC 125216

TJ/DFT nega HC coletivo para progressão de regime de maneira generalizada

A 2ª Turma Criminal do TJDFT, em decisão do relator, negou o pedido liminar feito pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Distrito Federal – OAB/DF, Defensoria Pública do DF, Instituto de Garantias Penais – IGP, Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Nacional da Advocacia Criminal, para imediata progressão de todos os presos do sistema penitenciário do DF que estão no regime semiaberto e que completariam o tempo necessário para concessão do benefício nos próximos 120 dias.

As instituições impetraram Habeas Corpus coletivo, no qual apontaram que o adiantamento do benefício está de acordo com as recomendações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça para contenção da epidemia do coronavirus e que o juízo da Vara de Execuções Penais do DF- VEP teria negado o requerimento feito pela Defensoria Pública do DF.

Ao negar a liminar, o relator entendeu que não houve ilegalidade na decisão proferida pela VEP e explicou que ao contrário do que os impetrantes alegam, a magistrada reconheceu a recomendação do CNJ, mas vislumbrou que sua aplicação deve ser feita de maneira individualizada. ”Vê-se, portanto, que a eminente Magistrada da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal entendeu assistir razão à Defensoria Pública do Distrito Federal quanto ao pedido de progressão antecipada de regime daqueles que atingiram o requisito objetivo em 120 dias. Entretanto, elegeu a forma individualizada, ao invés de uma decisão geral, elucidando que a opção, além de atender à finalidade de assegurar a paz pública, permitirá o exame das particularidades de cada detento e será melhor operacionalizada pelas unidades prisionais”, ressaltou o desembargador.

Em outro trecho o magistrado volta a destacar o entendimento da juíza, frisando: “a autoridade judiciária não ignorou a Recomendação n. 62 do CNJ, que, aliás, não tem força cogente, mas deu-lhe efetivo atendimento, pois não há recomendação para que a concessão da prisão domiciliar seja empreendida de modo automático, ao contrário, estabeleceu-se que compete ao Juízo da Execução definir as condições de implementação”.

Decisão proferida pela juíza titular da VEP/DF na última sexta-feira, 20/3, diante de pedido do Núcleo de Fiscalização do Sistema Prisional e das Promotorias de Execução Penal do MPDFT e da Defensoria Pública do DF, determinou o levantamento, nos próximos 120 dias, de todos os detentos que fariam jus à progressão para o regime aberto até o dia 17/7/2020. Os processos serão analisados em ordem cronológica, sendo primeiro o mês de abril, depois maio, junho e julho, sucessivamente, para concessão do referido benefício, quando cabível.

PJe2: HC 0706957-09.2020.8.07.0000


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