TRF2 nega pedido de habeas corpus pedido pela DPU para todos os presos em grupos de risco para o Covid-19

O desembargador federal Abel Gomes, da Primeira Seção Especializada do TRF2, negou pedido de habeas corpus da Defensoria pública da União (DPU) para que fossem soltas “todas as pessoas presas ou que vierem a ser presas” e “que estejam no grupo de risco da pandemia de coronavírus (COVID-19)”. Se tivesse sido concedido, o habeas corpus beneficiaria idosos, gestantes, portadores de doenças crônicas (diabetes, hipertensão, doenças cardíacas), portadores de doenças respiratórias, de doenças renais e imunodeprimidos.

Abel Gomes rebateu os argumentos da DPU, que citou a fragilidade desses grupos diante do vírus, a superlotação do sistema prisional brasileiro e o risco de rebeliões e fugas de presos. O magistrado iniciou sua decisão considerando que o pedido do órgão não comprovou por que o risco de contrair a doença seria maior para os internos do sistema prisional e afirmou que o pedido se baseou em argumentos abstratos ou extraídos de outros julgados, “como se estivéssemos a decidir com base apenas em teorias e suposições”.

O desembargador lembrou que as divulgações das autoridades sanitárias demonstram que nos Estados Unidos, epicentro da pandemia, cerca de 40 por cento dos pacientes internados com sintomas graves estão na faixa entre 20 e 54 anos de idade. E que em São Paulo, onde há o maior número de contaminados no Brasil, tem aumentado rapidamente os casos de menores de 60 infectados.

“Se formos levar em conta essas informações e estatísticas oficiais, a ordem precisaria ser estendida a todos quantos ocupam o sistema prisional, eis que a maior parte está exatamente na faixa etária que mais tem sido acometida percentualmente, tomando por orientação o Estado mais afetado da Federação”, ponderou o desembargador.

O relator no TRF2 também observou que a soltura de presos nos grupos de risco poderia não só não evitar, como ser causa de rebeliões: “É que os que ficarem presos podem não se conformar com tão inseguras premissas para que os outros fossem soltos e eles não”, refletiu.

Em seguida, após citar informações da Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (SEAP), sobre plano de contingência do estado para os presos durante a pandemia, Abel Gomes citou parecer do Grupo de Trabalho COVID-19 nº 01/2020, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, realizado a pedido da Promotoria de Justiça gaúcha. O estudo concluiu que o isolamento dos presos no próprio sistema prisional pode ser a melhor opção preventiva ao contágio, quando haja medidas de prevenção do órgão que administra o sistema carcerário.

“A meu sentir, não cabe ao Poder Judiciário substituir o Executivo na tomada dessas políticas por meio de um habeas corpus difuso contra ato coativo em tese, praticado em face de sujeitos indeterminados, sobretudo quando tais políticas já estão em curso segundo diretrizes do órgão competente do poder Executivo”, destacou o magistrado.

O mérito do pedido de habeas corpus ainda será julgado pelo TRF2.

TRF3: Prática habitual do descaminho afasta princípio da insignificância

TRF3 reforma decisão de primeira instância e recebe denúncia contra duas pessoas


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de forma unânime, recebeu denúncia contra duas pessoas pelo crime de descaminho e reformou sentença de primeira instância que havia absolvido os acusados pelo princípio da insignificância.

Os magistrados atenderam ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que pedia a inaplicabilidade do princípio da insignificância, pelo fato de os recorridos serem contumazes na prática do descaminho.

De acordo com os autos, em 2016, dois policiais militares rodoviários apreenderam, em rodovia no município de Capão Bonito/SP, produtos de origem estrangeira, sem nota fiscal, em um veículo com duas pessoas, que confirmaram a propriedade dos bens para fins de comercialização.

O magistrado da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP rejeitou a denúncia oferecida pelo MPF contra os acusados com fundamento na ilegalidade da prova produzida em sede policial e aplicou o princípio da insignificância por ser crime de menor potencial ofensivo.

O relator do recurso, desembargador federal José Lunardelli, entendeu que a abordagem desenvolvida pela polícia foi ato pertinente às suas atividades, sem irregularidade, amparada no artigo 244, do Código de Processo Penal, e segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.

Sobre a aplicação do princípio da insignificância, o magistrado ressaltou que seria possível, somente se levado em conta o valor dos tributos não recolhidos. “Entretanto, a jurisprudência da Suprema Corte diz que, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido.”

Recurso em Sentido Estrito 0006449-93.2016.4.03.6110

STJ reafirma que presos com liberdade condicionada a fiança devem ser soltos em todo o país

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estendeu para todo o país os efeitos da liminar que determina a soltura de presos cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança e que ainda estejam na prisão. A liminar foi inicialmente concedida na última sexta-feira (27) para detentos do Espírito Santo.

A medida é motivada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). De acordo com o ministro, o quadro de precariedade do sistema carcerário no Espírito Santo é semelhante em todo o país e apresenta riscos graves de disseminação da doença no interior dos presídios.

Após a concessão da liminar para os presos do Espírito Santo, Defensorias Públicas de diversos estados – incluindo São Paulo, que atualmente concentra o maior número de casos de Covid-19 – apresentaram ao STJ pedidos de extensão dos efeitos da decisão.

A Defensoria Pública da União, que também fez o mesmo pedido, argumentou que, nos presídios de todo o país, a superlotação e a falta de condições estruturais mínimas para prevenção e atendimento de eventuais casos do novo coronavírus impõem seguir a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Outras med​idas
Ao determinar a soltura de todos os presos a quem foi concedida a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, o ministro Sebastião Reis Júnior ressalvou que, nos casos em que foram impostas outras medidas cautelares, apenas a exigência de fiança deve ser afastada, mantendo-se as demais medidas.

Além disso, quando não tiver sido determinada nenhuma outra medida além da fiança, Sebastião Reis Júnior apontou a necessidade de que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência da adoção de outras cautelares em substituição.

Veja a decisão.
Processo: HC 568693

TJ/DFT: Delegados e policiais não estão autorizados ao trabalho remoto

O juiz da 3º Vara da Fazenda Pública do DF negou os pedidos liminares feitos pelos Sindicado dos Delegados de Polícia do Distrito Federal – SINDEPO/DF e dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL/DF para que o Distrito Federal instituísse o regime de teletrabalho para categoria, enquanto durar a pandemia do coronavírus. A decisão é desta terça-feira, 31/03.

Os pedidos foram realizados em ações coletivas distintas. O SINDEPO/DF argumenta que o Brasil é o 25º país mundo com mais infectados. O autor afirma ainda que, embora o Distrito Federal tenha expedito diversos atos normativos para conter o avanço da doença, não houve, até o momento, nenhuma previsão de teletrabalho para os delegados, razão pela qual as delegacias continuam em funcionamento integral.

O SINPOL/DF, por sua vez, acrescenta que, mesmo com as medidas adotadas, as delegacias do Distrito Federal e demais unidades de atendimento permanecem lotadas, o que acaba por permitir a disseminação do vírus, tanto entre os servidores como entre aqueles que vão até as unidades. O Sindicato argumenta ainda que a Polícia Civil dispõe de meios eletrônicos que permitem que os policiais realizem suas atividades por meio de teletrabalho, sem prejudicar a população.

Os dois sindicatos pedem, diante disso, a concessão de liminar para que seja instituído o regime do teletrabalho e sejam impostas restrições aos atendimentos nas delegacias apenas para os casos graves, como, por exemplo, homicídio, latrocínio, estupro, sequestro, roubos com restrição de liberdade, flagrantes e violência doméstica. Nesse período, as ocorrências de crime de menor potencial ofensivo seriam realizadas exclusivamente por meio da Delegacia Eletrônica. Os sindicados solicitam ainda que o Distrito Federal seja obrigado a fornecer, imediata e ininterruptamente, máscaras, luvas, álcool em gel 70% (setenta por cento), copos descartáveis, sabão e papel toalha a todas as unidades da PCDF em funcionamento.

O Ministério Público do Distrito Federal manifestou-se para que os pedidos de tutela de urgência fossem parcialmente deferidos e para que fosse imposta à Administração Pública a conciliação entre a continuidade do serviço público e a proteção de servidores e usuários do serviço por meio de de ações administrativas.

Em sua defesa, o Distrito Federal salientou que não tem medido esforços para conter a disseminação do vírus. O réu acrescenta ainda que os atos normativos expeditos até o momento foram feitos com base em critérios técnicos e fundamentados para não prejudicar a continuidade dos serviços de segurança pública. O DF ressalta que a atividade policial deve ser prestada a todo o corpo social, não podendo sofrer paralisação de qualquer forma e pede para que a liminar não seja concedida.

Ao analisar os pedidos, o magistrado destacou que não cabe ao Poder Judiciário, salvo nas situações de ilegalidade flagrante, interferir na organização dos demais poderes. “Cumpre efetivamente à Administração Pública a elaboração e a aplicação de medidas administrativas (…) que visem minimizar os riscos de contaminação”, ressaltou. O juiz lembrou que o Distrito Federal vem adotando uma série de medidas para conter a propagação do coronavírus e a eventual contaminação de servidores.

O julgador pontou ainda que o pedido para que fosse instituído o teletrabalho para os delegados e policiais civis, por meio de liminar, não atende as condições previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC. Além disso, de acordo com o juiz, está evidenciado, “por via transversa, risco à manutenção do bom funcionamento do sistema de segurança pública”.

Dessa forma, o magistrado entendeu que “não merecem acolhimentos os pedidos que se voltam à suspensão, ainda que temporária, de atividades referentes à segurança pública, mesmo que não reputadas urgentes” e negou a liminar dos dois sindicatos . No entendimento do julgador, “deve prevalecer o princípio da legalidade e legitimidade da administração pública, única competente por seus órgãos ligados à segurança pública, a mensurar quando, como e em quais situações devem operacionalizar os Delegados e Policiais da Polícia Civil”.

PJe: 0702203-67.2020.8.07.0018 (SINPOL) e 0702225-28.2020.8.07.0018 (SINDEPO/DF)

STJ: Encomendar drogas, mesmo sem a entrega efetiva, configura crime de tráfico

​​​​​​​​Por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 para que haja a consumação do tráfico de drogas.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para estabelecer que o delito ocorreu na sua forma consumada no caso de quatro homens processados por tráfico – três que encomendaram entorpecentes para vender no estabelecimento em que estavam presos e um que intermediou a compra.

Denúncia​ anônima
Eles foram condenados em primeiro grau, após terem adquirido a droga para vendê-la no centro de reeducação de Campo Belo (MG). No entanto, a droga foi apreendida antes da entrega, graças a uma denúncia anônima, segundo a qual um mototáxi levaria a substância acondicionada em produtos de higiene.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que os réus não cometeram o crime, pois sua consumação teria sido impedida pela apreensão. Para o TJMG, a intenção, ainda que traduzida em algum ato preparatório, não pode ser punida, pois os detentos e o intermediário da compra não tiveram a posse dos entorpecentes.

No recurso ao STJ, o MPMG argumentou que o simples ajuste de vontades – quando da encomenda da droga pelos três detentos – já constituiu conduta abrangida pelo verbo “adquirir”. Quanto ao intermediário, o órgão ministerial alegou que a sua conduta estaria abarcada pelos verbos “oferecer”, “fornecer”, “preparar” e “remeter”, pois também teria sido responsável por acondicionar a substância nas embalagens de produtos de higiene.

Crime unissubsis​tente
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é unissubsistente, “de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito”. Para ele, é inconcebível falar em meros atos preparatórios.

Além disso – acrescentou –, não é necessário, para a configuração do delito, que a substância entorpecente seja encontrada em poder do acusado ou que ela tenha sido efetivamente entregue ao seu destinatário final.

Ao citar precedentes do STJ, o ministro ressaltou que, para haver a consumação do ilícito, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer.

Ajuste de vont​ades
Para Rogerio Schietti, em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos na lei (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), é inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu na forma consumada, na modalidade “adquirir” em relação aos acusados que já estavam presos, e nas modalidades “oferecer”, “fornecer”, “preparar” e “remeter” no caso do intermediário.

O relator lembrou que a fundamentação do MPMG está na mesma linha da jurisprudência do STJ: o simples ajuste de vontades sobre o objeto, quando da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo “adquirir”.

“Raciocínio semelhante é empregado naqueles casos em que há interceptação da droga que seria remetida do Brasil, pela via postal, para o exterior, hipóteses em que este Superior Tribunal também entende não haver falar em tentativa, mas em crime de tráfico de drogas consumado”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1384292

TJ/MS: Condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de MS definiu que o fato de ser policial, por si só, não o torna testemunha impedida ou suspeita, sendo considerado válido o seu depoimento. A decisão teve como base entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que não se pode creditar ao policial a garantia da segurança da sociedade e depois negar-lhe crédito.

O caso é de um homem, pronunciado pelo Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri, pela prática de homicídio qualificado, entre outros crimes. O processo tem outros acusados, que não ingressaram com recurso contra a pronúncia.

A defesa ingressou com um Recurso em Sentido Estrito, pela despronúncia, alegando a insuficiência de provas de autoria e afirmando que não é o caso de ele ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso, mantendo a decisão de pronúncia proferida pelo juiz de primeiro grau.

Segundo o relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, deve ser mantida a sentença de pronúncia se há prova da materialidade e indícios suficientes dos delitos imputados ao recorrente, cabendo ao Tribunal do Júri, ponderada a plausibilidade de ambas as teses, acusatória e defensiva, manifestar-se para então acolher uma delas.

“Sabe-se que a sentença de pronúncia, como decisão provisória nos casos de crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, assume a essencial função de delinear os limites de acusação e se esta será deduzida em plenário”, disse Florence, lembrando que nesta fase é vedado ao magistrado a emissão de juízos de certezas.

O réu se insurgiu contra o fato de a decisão de pronúncia ser calcada na existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, com suporte em relatório advindo de investigações da Polícia Civil de São Paulo e do Estado de Mato Grosso do Sul. “É certo que o momento não é o adequado para se privilegiar a versão do réu, em detrimento dos depoimentos policiais, em sentido contrário, uma vez que tal tarefa é reservada constitucionalmente aos jurados”, disse relator, salientando que o STF, por várias vezes se pronunciou no sentido de que seria incorreto credenciar-se agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e, ao depois, negar-lhes crédito quando fossem dar conta de suas tarefas no exercício de funções precípuas, como o testemunho judicial.

STJ decreta prisão preventiva de desembargadora do TJBA investigada na Operação Faroeste

Para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes acolheu representação formulada pelo Ministério Público Federal e decretou a prisão preventiva da desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), e dos advogados Vasco Rusciolelli Azevedo e Vanderlei Chilante.

No último dia 20, o ministro havia ordenado o afastamento do cargo e a prisão temporária, por cinco dias, da desembargadora, além da prisão temporária dos outros dois acusados. A prisão preventiva é por tempo indeterminado.

Com base em diálogos gravados que mostraram a continuação das atividades da rede criminosa mesmo após a deflagração da Operação Faroeste, o Ministério Público fundamentou o pedido de prisão preventiva com indícios da prática habitual e profissional de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, formação de organização criminosa e venda de sentenças relacionadas a grilagem e disputa de terras no Oeste da Bahia.

Fatos nov​os
Uma ação controlada autorizada pelo STJ e realizada pela Polícia Federal resultou na apreensão de R$ 250 mil em posse de Sandra Inês e Vasco Rusciolelli Azevedo no dia 17 de março – dinheiro que teria sido remetido de Rondonópolis (MT) a Salvador naquela mesma data pelo produtor rural Nelson José Vigolo, representante da Bom Jesus Agropecuária, por meio do advogado da empresa, Vanderlei Chilante.

O ministro Og Fernandes reiterou que as investigações mostram que as atividades ilícitas perduraram mesmo após o início da Operação Faroeste, que resultou no afastamento e na prisão preventiva de outros desembargadores e juízes do TJBA.

“Nem com as investigações desnudando o suposto esquema criminoso no Oeste baiano, e com várias medidas cautelares em pleno vigor, os investigados cessaram o curso de suas ações antijurídicas. Por fim, chama a atenção o fato de a ação criminosa não ter se interrompido mesmo durante a pandemia de coronavírus (Covid-19), quando há a recomendação de restringir-se a interação social – tudo isso a corroborar a necessidade premente da aplicação das medidas cautelares pleiteadas no presente procedimento”, afirmou.

Atesta​do
Em relação ao advogado Vardelei Chilante – por conta de um atestado médico noticiando que ele manteve contato com paciente suspeito de coronavírus e que deveria ficar em isolamento domiciliar restrito de 17 a 30 de março –, Og Fernandes determinou o cumprimento da prisão em regime domiciliar e sua transferência para uma unidade prisional nesta terça-feira (31), salvo se houver alteração de seu quadro clínico.

Processo: PBAC 10

STJ: Idoso de 79 anos tem prisão preventiva substituída por outras medidas em virtude da Covid-19

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou a substituição da prisão preventiva de um idoso de 79 anos por outras medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), por considerar que ele se enquadra no grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19).

Acusado de homicídio qualificado e constrangimento ilegal, o réu foi preso em 16 de maio do ano passado. No recurso ao STJ, a defesa solicitou o relaxamento da prisão preventiva ou a sua conversão em medidas cautelares diversas. Alegou excesso de prazo na prisão cautelar, que já dura oito meses, e chamou a atenção para a saúde frágil do réu, que, em idade avançada, teria várias doenças.

A defesa afirmou ainda que requereu a instauração de incidente de insanidade mental e que o juízo processante enviou ofícios a diversas unidades, mas a perícia só foi marcada para 1º de abril, quando a prisão estará completando quase um ano.

Demora jus​tificada
Em sua decisão, o relator concordou com o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) quanto à não configuração de excesso de prazo na prisão cautelar, pois eventual demora se justifica diante da complexidade do caso.

Ele ressaltou que o réu permaneceu foragido por cerca de dois anos e foi preso em outro estado, acusado de outro delito. Apontou também que, no incidente de insanidade instaurado a pedido da própria defesa, o juízo de primeiro grau determinou que o réu fosse apresentado a um instituto psiquiátrico, onde deveria ser internado e submetido ao exame pericial, mas a ordem não foi cumprida.

Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a jurisprudência consolidada pelo STJ na Súmula 64 determina que “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.

Grupo de ris​co
O ministro, no entanto, observando a realidade excepcional que o país enfrenta em virtude da pandemia de Covid-19, destacou a necessidade de reavaliação das prisões provisórias das pessoas em grupo de risco, como previsto na Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça.

Ele assinalou que se trata de pessoa idosa, com 79 anos, e que há notícia de que esteja com estado de saúde debilitado, tendo passado, ainda, mais de um mês de sua prisão preventiva internado em manicômio judiciário.

Segundo o magistrado, tal situação recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, por se enquadrar nos casos suscetíveis de agravamento pelo contágio do vírus.

Ao revogar a ordem de prisão preventiva, Reynaldo Soares da Fonseca deixou a cargo do juízo de primeiro grau a adoção das medidas cautelares alternativas que considerar adequadas ao caso.

Veja a decisão.
Processo: RHC 122966

TRF1: Sentença de pronúncia permite o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, manteve a sentença que pronunciou o réu como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, II, e arts. 329 e 331, todos do Código Penal (homicídio tentado, desacato e desobediência), o que significa que o acusado será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em outubro de 2011, no município de Óbidos/PA, uma equipe de policiais federais foi acionada para resolver um problema com a atracação de uma embarcação pertencente ao órgão. Quando os agentes estavam se retirando do porto, o denunciado, que estava em outro barco, passou a desacatá-los com palavras ofensivas sem motivo aparente. Diante da situação, os policiais chegaram próximo à embarcação do acusado e determinaram que o réu viesse ao encontro da equipe. Com a recusa, os agentes deram voz de prisão e abordaram o denunciado, que resistiu à prisão, partiu em direção aos agentes, sacou uma faca e desferiu golpes contra os policiais.

O acusado alegou que agiu em legítima defesa para repelir uma agressão atual e injusta por parte dos agentes que invadiram sua embarcação. Em seguida, ele disse que os policiais criaram a situação de risco ao lhe darem voz de prisão, pois o denunciado se encontrava deitado em sua rede dentro do seu barco. Alegou, ainda, o réu que estava embriagado e não tinha noção do que estaria fazendo e que apenas se defendeu.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, explicou que nos autos existem provas e indícios suficientes para concluir que o réu atentou contra a vida dos agentes, pois os golpes atingiram um dos agentes nas regiões da jugular, traqueia e braço esquerdo, e o outro policial foi atingido com golpes na face, região da boca e orelha. Fatos esses que, segundo o magistrado, são suficientes para concluir pela ocorrência de dupla tentativa de homicídio no caso.

Néviton Guedes afirmou que, conforme a legislação vigente, o acusado deverá ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e destacou que “reconhecido na presente fase da instrução que não há condição de desclassificação do crime de homicídio tentado, o pedido de reconhecimento da prescrição para o crime de lesão corporal, por hora, mostra-se impertinente”.

Segundo o magistrado, “é sabido que na decisão de pronúncia a fundamentação deve ser comedida, limitando-se o julgador a emitir um mero juízo de probabilidade e não de certeza para não invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri”.

Quanto ao pedido para recorrer em liberdade, o relator asseverou que a pretensão “será avaliada em momento oportuno pelo juízo de primeiro grau, valendo lembrar que sua prisão preventiva já foi revogada pelo juízo de primeiro grau”.

Processo: 0005227-51.2011.4.01.3902/PA

Data do julgamento: 18/02/2020
Data da publicação: 27/02/2020

TJ/PB nega HC coletivo impetrado pela Defensoria em favor dos presos devedores de pensão alimentícia

O desembargador Carlos Beltrão negou pedido de liminar no Habeas Corpus Coletivo nº 0802638-81.2020.8.15.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de todos os presos civis que são devedores de pensão alimentícia, que se encontram no sistema prisional do Estado da Paraíba.

O argumento da Defensoria é de que a Organização Mundial de Saúde reforçou a necessidade de isolamento urgente para evitar a propagação da pandemia relacionada ao Coronavírus, circunstância essa que deve ser somada à precariedade das instalações prisionais e, no que pertine aos presos por dívida de pensão alimentícia, a manutenção do cárcere servirá, apenas, para que contraiam a Covid-19 e, por conseguinte, aumentem os índices de contágio na Paraíba, causando colapso na rede de saúde.

Sustentou, ainda, que a prisão civil do devedor de alimentos deve ser interpretada em face de princípios fundantes da República que reduzem a abrangência da prisão civil por dívida alimentícia. Assim, sua manutenção, no cenário atual que vivemos, torna-se uma verdadeira ilegalidade. Para embasar o pleito, citou decisão liminar concedida pelo eminente Ministro Marco Aurélio na ADPF 347 TPI/DF e a Recomendação nº. 62 do Conselho Nacional de Justiça.

Por tais motivos, a Defensoria requereu a concessão da ordem, em liminar, a fim de determinar, em caráter de urgência, a suspensão do cumprimento de mandados de prisão de devedores de alimentos provenientes de processos em trâmite no Estado da Paraíba pelo prazo de 90 dias, determinando-se, igualmente, a imediata expedição de alvará de soltura a todos os devedores de alimentos atualmente recolhidos no cárcere por inadimplemento de pensão alimentícia, oficiando as autoridades coatoras para seu imediato cumprimento.

Subsidiariamente, pleiteou que fosse determinada, em caráter de urgência, ante a crise humanitária e de saúde pública atualmente existente, o cumprimento da prisão civil dos devedores de alimento em recolhimento domiciliar, oficiando as autoridades coatoras para seu imediato cumprimento.

Ao negar o pedido de liminar, o desembargador Carlos Beltrão destacou que não restou demonstrado que os pacientes – presos civis por dívida alimentícia que se encontram no sistema prisional do Estado da Paraíba – encaixam-se em grupo de vulneráveis da Covid-19 ou mesmo que há risco real inerente ao estabelecimento onde se encontram segregados. “Ademais, é a circulação de pessoas contaminadas que causa a propagação da doença, sendo necessário o isolamento social para evitar sua difusão e cabe ressaltar que sequer existe notícia de disseminação do vírus nas unidades prisionais do Estado”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.


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