STJ: Tribunal de Justiça tem competência para julgar perda de cargo de promotor condenado e posto em disponibilidade

Considerando as distinções legais entre a ação de improbidade administrativa – regulada pela Lei 8.429/1992 – e o processo de perda de cargo de membro do Ministério Público – descrito na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/1993) –, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser do Tribunal de Justiça, e não do juiz de primeiro grau, a competência para julgar a ação civil de perda do cargo de um promotor condenado pelo crime de denunciação caluniosa. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, ao saber de um episódio de adoção de criança por casal que não constava do cadastro de adotantes, o promotor requisitou à autoridade policial a instauração de inquérito para apurar a conduta da magistrada no caso.

Além disso, ele instaurou um procedimento administrativo contra a mesma juíza, quando sua obrigação funcional seria comunicar a ocorrência da suposta ilegalidade ao corregedor-geral e ao presidente do Tribunal de Justiça, os quais possuem poderes para a apuração dos fatos.

Cond​enações
O promotor foi condenado a dois anos de reclusão pelo delito de denunciação caluniosa e dez dias de detenção pelo crime de abuso de autoridade, penas substituídas por medidas restritivas de direitos.

Após a condenação, foi ajuizada a ação civil de perda de cargo. O Tribunal de Justiça entendeu que, no caso, não havia prerrogativa de foro que determinasse o julgamento da ação pelo seu órgão especial, e por isso remeteu os autos à primeira instância.

Em dispon​ib​ilidade
Ao analisar o recurso especial interposto pelo Ministério Público, o ministro Herman Benjamin apontou inicialmente distinções entre a ação de perda de cargo de autoridades e as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Estas últimas, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, devem ser processadas pelo juízo de primeiro grau.

Segundo o ministro, no caso analisado, a causa de pedir não está ligada a ilícito descrito na Lei de Improbidade Administrativa, mas a infração disciplinar atribuída a promotor de Justiça no exercício da sua função pública. Atualmente – lembrou o ministro –, o promotor encontra-se em disponibilidade, tendo garantido o recebimento de proventos integrais e a contagem de tempo de serviço como se estivesse em exercício.

O relator citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei Orgânica do Ministério Público, em seu artigo 38, disciplina a ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do MP – ação com foro especial, que não se confunde com a ação civil de improbidade, regida pela Lei 8.429/1992, que não prevê essa prerrogativa.

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Herman Benjamin também destacou que, após o julgamento da ADI 2.797 pelo STF, não se admite a manutenção da prerrogativa de foro por quem deixou de exercer cargos ou mandatos.

“Tal orientação não pode ser aplicada àqueles que são simplesmente afastados de suas funções, como nos casos em que a autoridade com prerrogativa de foro encontra-se em disponibilidade”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e estabelecer a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento da ação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: A sentença não é nula por ser sucinta se contiver relatório, fundamentação e dispositivo

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou extinta uma execução fiscal, sem a resolução do mérito, na qual uma empresa objetivava o reconhecimento da prescrição de crédito executado.

Sustentou a apelante, em seu recurso ao Tribunal, que a decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Pará seria nula, uma vez que não foram atendidos os requisitos essenciais constantes do art. 458 do CPC/1973.

Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, destacou que “não há se falar em nulidade da sentença, pois, ainda que sucinta, contém relatório, fundamentação e dispositivo, cumprindo os requisitos previstos em Lei. Ademais, não se exige fundamentação extensa, e sim motivação clara e suficiente das razões de convencimento do juízo a quo, o que se verifica no presente caso”.

Quanto ao mérito, no qual a embargante pretende o reconhecimento da prescrição do crédito executado, a magistrada ressaltou “que comprovado que a embargante já havia ajuizado exceção de pré-executividade com causa de pedir e pedido idênticos aos presentes embargos à execução, verificada também a identidade de partes, forçoso era reconhecer, no momento da sentença, a ocorrência de litispendência e, nesta sede processual, de coisa julgada”.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação.

Processo nº: 00083157920064013900/PA

Data de julgamento: 04/11/2019
Data da publicação: 31/01/2020

STF Mantém portaria que suspendeu visitas em penitenciárias federais

Segundo a ministra Rosa Weber, a medida é excepcional e está em conformidade com os esforços de isolamento para o combate à pandemia do coronavírus.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar contra a suspensão, por 30 dias, de visitas, atendimentos de advogados e outras atividades nas penitenciárias federais, como forma de prevenção, controle e contenção de riscos do novo coronavírus. Segundo a relatora, as restrições estabelecidas têm caráter temporário, e os presos têm suas prerrogativas jurídicas asseguradas. Ela observou ainda que as medidas podem ser reavaliadas a qualquer tempo pela autoridade penitenciária, conforme a evolução do quadro de disseminação da Covid-19 no Brasil.

Regime mais gravoso

A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 39756, ajuizada pelo Instituto Anjos da Liberdade (IAL) contra a Portaria 5/2020 do Sistema Penitenciário Federal. O instituto argumenta que a medida cria regime prisional mais gravoso sem autorização legislativa e impede o exercício da ampla defesa, por suprimir garantias processuais penais e violar direitos humanos dos presos. Aponta, ainda, ofensa as Súmulas Vinculantes 14 e 56, que tratam da matéria.

Situação excepcional

Ao julgar inviável o pedido de liminar, a ministra Rosa Weber observou que a restrição imposta pela portaria vigorará por 30 dias e não atinge os atendimentos de advogados em casos urgentes ou que envolvam prazos processuais não suspensos. Também não se aplica a requisições judiciais, inclusões emergenciais no sistema prisional e situações de emergência avaliadas pelo diretor da unidade prisional.

A ministra não identificou, na análise preliminar do caso, qualquer afronta às súmulas vinculantes apontadas. As medidas implementadas, na sua avaliação, são excepcionais e estão em conformidade com os esforços de isolamento e de redução de interação social para o combate à pandemia do coronavírus.

Processo relacionado: Rcl 39756

STJ nega pedido de habeas corpus coletivo para todos os presos em grupos de risco do coronavírus

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro indeferiu nesta sexta-feira (3) um habeas corpus da Defensoria Pública da União (DPU) impetrado em favor de todas as pessoas presas ou que venham a ser presas e que estejam nos grupos de risco do novo coronavírus (Covid-19). No habeas corpus, a DPU pedia o estabelecimento de padrões mínimos obrigatórios a serem seguidos por juízes e tribunais no esforço de conter a pandemia no âmbito dos presídios.

A DPU pretendia que os magistrados requisitassem dos órgãos de administração penitenciária as listas com os nomes de todos os presos em grupos de risco e de todos os suspeitos de contaminação pelo vírus, para então analisarem, “caso a caso ou coletivamente, em relação a cada casa prisional”, a possibilidade de concessão de benefícios como liberdade condicional, prisão domiciliar ou progressão antecipada de regime.

Além disso, a DPU queria que os magistrados fossem impedidos de determinar a prisão de qualquer pessoa dos grupos de risco da Covid-19, salvo em situações excepcionais.

Liminar negada
O pedido foi feito em relação a todos os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça e todos os juízos criminais e de execução penal estaduais e federais de primeira instância. A DPU juntou ao habeas corpus a decisão em que o relator no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a liminar em idêntico pedido submetido àquela corte.

Ao analisar o novo habeas corpus, o ministro Saldanha Palheiro não verificou constrangimento ilegal na decisão do TRF3. “A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo tribunal regional, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao habeas corpus no momento adequado”, comentou.

A DPU afirmou que o Brasil tem mais de 800 mil presos – provisórios ou não – e que não pretendia discutir a legalidade de cada uma das prisões no momento em que foram decretadas. Mas alertou que a pandemia “tem o potencial de atingir praticamente todos os presos do país, amontoados em cadeias superlotadas, sem ventilação adequada e sem as mínimas condições de higiene”.

Supressão de in​stância
Saldanha Palheiro destacou trechos da decisão do TRF3 a respeito da dificuldade da análise de um pedido dirigido a todo o contingente de presos, sem o conhecimento de causa quanto à realidade de cada situação.

Até que o tribunal regional proceda ao exame mais detalhado do pedido, quando do julgamento do mérito do habeas corpus, o ministro afirmou que o STJ estará impedido de analisar o alegado constrangimento ilegal, “sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e de incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias”.

Medidas concr​etas
O magistrado disse que o indeferimento do pedido não significa que o Judiciário esteja inerte quanto à necessidade de tomar medidas para combater a pandemia. Ele destacou que, desde o início da crise sanitária, o STJ tem analisado muitos pedidos de habeas corpus relacionados ao risco da doença, e em vários casos vem concedendo liminares para substituir a prisão por outras medidas restritivas, sempre de acordo com a análise de cada situação.

Saldanha Palheiro mencionou ainda a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu medidas preventivas contra a propagação do coronavírus a serem adotadas nos sistemas de Justiça penal e socioeducativa, e atos dos Ministérios da Saúde e da Justiça com o mesmo objetivo.

“Os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para negar o pedido liminar vão ao encontro, inclusive, da Recomendação 62 do CNJ, mostrando que o poder público não se quedou inerte diante da situação, sendo possível afirmar, como até mesmo reconhecido pela Defensoria Pública da União, que todos os juízos de primeira instância e os tribunais têm, diuturnamente, envidado esforços para avaliar, ante tempus, a situação de cada preso, seja ele provisório ou até em cumprimento de pena”, acrescentou o ministro.

Processo: HC 570440

TRF4: Piloto de avião tem prisão preventiva substituída por falta de ligação com tráfico de drogas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (2/3) a substituição de prisão preventiva a um piloto de voos comerciais acusado de transportar, de Brusque (SC) a Itaituba (PA), membros de uma organização criminosa flagrados com 600 quilos de cocaína. A decisão da desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani julgou favorável o habeas corpus da defesa e substituiu o cárcere por medidas cautelares, observando que o réu não apresenta perigo eminente ou envolvimento atual com o grupo criminoso, sendo investigado por apenas uma operação de tráfico de drogas.

A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o piloto identifica-o como transportador da organização criminosa somente durante o voo entre Santa Catarina e Pará realizado em junho de 2019. Desde a apreensão das drogas com os membros do grupo criminoso, em julho, o réu respondeu em liberdade pelas acusações, mantendo o exercício de sua profissão, até ter a prisão decretada pela 1ª Vara Federal de Itajaí (SC) em fevereiro.

A defesa do réu recorreu ao tribunal requerendo liminarmente pela revogação da prisão preventiva, o reconhecimento de incompetência da Justiça Federal de Santa Catarina e o trancamento do inquérito policial.

Em análise do habeas corpus, a relatora do caso na corte, desembargadora Cláudia, determinou a substituição da prisão preventiva pelo pagamento de fiança em R$ 20 mil, o monitoramento eletrônico, a proibição de contato com os demais investigados, o dever de informar judicialmente mudanças de endereço e de comparecer a todos os atos de instrução processual em que for intimado. A magistrada considerou que o piloto não apresentaria risco eminente, observando a documentação apresentada pela defesa que comprova que o réu estava exercendo ocupação lícita quando teve a prisão preventiva decretada e comparecia a todas as audiências em que era convocado judicialmente.

A desembargadora também ressaltou a falta de constatação de novos fatos que apontem que o acusado continua envolvido com a organização criminosa ou praticando crimes desde o ocorrido, há mais de sete meses. Segundo a relatora, “não há qualquer elemento apontando que o paciente irá tumultuar as investigações. Assim, por não haver, por ora, motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, deve ser substituída pelas medidas cautelares, suficientes para assegurar o vínculo do investigado com o Juízo e evitar reiteração delitiva”.

TJ/MG: Homem que ficou preso além do prazo será ressarcido pelo Estado

Ex-detento permaneceu encarcerado 114 dias a mais do que era devido.


Um morador de Formiga deverá receber indenização de R$ 7 mil por dano moral, porque permaneceu preso por quase quatro meses após ser expedido seu alvará de soltura. A penitenciária não o liberou porque foram lançados dados equivocados no sistema da Polícia Civil.

Em 17 de setembro de 2017, o homem, pai de dois filhos menores de idade, foi preso em flagrante pelo crime de ameaça e teve a prisão convertida em preventiva.

A ordem de soltura veio em 15 de dezembro, mas ele permaneceu preso por 114 dias, até abril de 2018, tendo passado o Natal e o Réveillon na cadeia.

A alegação da defesa foi que ele merecia uma compensação porque teve sua liberdade restringida por um erro do poder público.

Omissão de dever

Em primeira instância, o Estado de Minas Gerais foi condenado por manter o homem atrás das grades apesar da determinação contrária e da ausência de impedimentos para libertá-lo.

Na sentença, o juiz Dimas Ramon Esper afirmou que não havia motivo para o estabelecimento prisional descumprir o alvará de soltura.

O Estado de Minas Gerais recorreu ao Tribunal de Justiça Minas Gerais. O relator do recurso, juiz convocado Fábio Torres de Souza, manteve a condenação, sendo apoiado pelos desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago.

Os magistrados entenderam que estavam presentes os requisitos que justificavam a condenação. O fato lesivo foi imputado ao agente público por omissão de dever, sendo reconhecido o dano e o nexo causal entre a conduta do Estado e a lesão ao patrimônio da vítima.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0261.18.004956-9/001

TJ/MT: Justiça mantém revelia de acusado por falso testemunho

A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Ana Cristina da Silva Mendes, negou pedido para reformar decisão que decretou revelia em prosseguimento da instrução pela prática de falso testemunho por um homem. A magistrada confirmou terem sido realizadas várias tentativas de citação e intimação do acusado, sem êxito, bem como da advogada constituída, que fora intimada para apresentar novo endereço do acusado, mas manteve-se inerte.

O homem é acusado de ter mentido em juízo, no ano de 2011, quando figurava como testemunha de um réu que respondia por um assassinato ocorrido em 2001. Na fase de investigação, o homem teria dito que presenciou o réu efetuar três disparos de arma de fogo contra a vítima. Entretanto, ao ser arrolado pelo Ministério Público como testemunha, disse não se lembrar quem foi o autor dos disparos, contrariando o depoimento de outras testemunhas e o do próprio réu.

“A advogada constituída nos autos, devidamente intimada pelo DJe, não compareceu a duas audiências, e, em razão destes fatos, o nobre defensor público foi nomeado para realização do ato”, diz trecho da decisão. “Sendo assim, a decretação da revelia do acusado ocorreu tendo em vista que conforme consta das intimações, o mesmo mudou de endereço, sem comunicar ao Juízo”, argumentou.

A juíza ainda determinou que o acusado fosse intimado pessoalmente, a fim de informar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública para apresentação das suas alegações finais. Não sendo possível, determinou a expedição de edital de citação.

Além da reforma da decisão acerca da revelia, a defesa ainda pleiteava anulação de todos os atos realizados depois da decisão, bem como a intimação pessoal do acusado em todos os endereços constantes nos autos, para constituir nova defesa ou consentir com a nomeação da Defensoria Pública.

Veja a decisão.

TJ/MG: Cliente assaltado em agência bancária será indenizado

Motocicleta foi roubada e levada durante a fuga dos assaltantes.


Um cliente do banco Bradesco vai ser indenizado em R$ 5 mil por ter sido vítima de um assalto à mão armada na agência de Buritizeiro (Norte de Minas). Ele contou que estava no banco quando dois assaltantes entraram no local, renderam os seguranças e tentaram abrir o cofre sem sucesso.

Para fugir, colocaram uma arma na cabeça do cliente, roubaram a chave de sua motocicleta e fugiram com o veículo. Ele encontrou sua motocicleta avariada 11 dias depois.

Em face da ação proposta, o Bradesco sustentou que não tem culpa pelos danos suportados pelo cliente e que cabe a todo cidadão adotar medidas preventivas para a própria segurança.

O pedido do cliente foi julgado improcedente em primeira instância sob o entendimento de que a motocicleta estava na rua e, nesse caso, caberia ao Estado a segurança externa.

Já em segunda instância, o desembargador Fernando Caldeira Brant, da 20ª Câmara Cível do TJMG, entendeu que a legislação vigente atribui aos estabelecimentos bancários o dever de garantir a segurança de todos aqueles que estiverem nos locais abertos ao público.

Segundo o magistrado, o fato de a motocicleta estar estacionada do lado de fora da agência bancária quando foi roubada não afasta o dever de indenizar da instituição financeira. Afinal, ficou comprovado que a subtração das chaves ocorreu nas dependências do banco.

A responsabilidade, nesse caso, é objetiva, afirmou o relator. “Basta ocorrer o dano para surgir a obrigação de indenizar, não havendo a necessidade de se comprovar a culpa por parte do banco, a qual é presumida em razão do risco inerente à atividade bancária.”

Os argumentos foram seguidos pelos desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0512.15.000649-6/001

TJ/MG: Ex-aluno sequestrado em campus de universidade receberá mais de R$ 70 mil de indenização

Ele foi sequestrado em estacionamento de centro universitário em Belo Horizonte.


Um ex-estudante de Engenharia Civil deve receber do Instituto Newton Paiva Ferreira pouco mais de R$ 37 mil para tratamento psicológico e R$ 35 mil por danos morais (valores a serem corrigidos monetariamente), devido ao trauma sofrido durante e após um sequestro no estacionamento da insutuição de ensino.

Ele conta que, quando entrava em seu veículo para ir para casa, por volta das 20h30, no estacionamento da unidade de ensino em Belo Horizonte, foi abordado por uma pessoa que portava uma arma de fogo.

O ex-estudante foi obrigado a entrar em um carro e levado para fora das dependências do instituto. O veículo transitou até uma estrada que ele não conhecia, onde foi instruído a entrar em contato com a família para pedir um resgate.

Posteriormente, foi encaminhado para uma casa no Bairro Caiçaras, em Belo Horizonte, onde ficou encarcerado por seis dias. O sequestro terminou quando a polícia o encontrou e prendeu os agentes do crime.

O ex-aluno ajuizou a ação por entender que o Instituto Newton Paiva Ferreira mostrou negligência e descuido com o estacionamento. Ele revelou ter sofrido profundo abalo psicológico.

Em sua defesa, o instituto alegou que não houve conduta omissiva. Informou que o estacionamento possui controle de acesso e vigia, e o sequestrador entrou no campus dizendo que prestaria vestibular.

Sustentou que o motivo para a realização do crime não foi a facilidade de entrada no estacionamento, mas o conhecimento do sequestrador de que o ex-estudante tinha boa condição financeira.

O juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, entendeu que o estacionamento, voltado para os universitários, dispunha de segurança precária e controle insuficiente de acesso. “Não havia câmeras, a cancela não funcionava bem e só havia um funcionário na guarita”, acrescentou.

Nessa linha de raciocínio, prossegue o juiz, “não se mostra crível a alegação do instituto de que não detém responsabilidade pelos danos, em virtude da ocorrência de caso fortuito e força maior decorrente da utilização de arma de fogo pelo sequestrador e pelo caráter de inevitabilidade da situação”.

O magistrado considerou que a instituição de ensino concorreu para o sequestro, que teve início dentro de suas dependências, especificamente no estacionamento, o que impõe o dever de indenizar o ex-estudante.

A sentença foi mantida na Segunda Instância.

Ao julgar o recurso do instituto, o desembargador Alberto Henrique, da 13ª Câmara Cível do TJMG, registrou em seu voto que uma relação jurídica com direitos e deveres foi estabelecida durante a vigência do curso entre estudantes e a unidade de ensino.

A obrigação do instituto seria a guarda e a vigilância de veículos estacionados em suas dependências, bem como a integridade física e segurança dos estudantes. Tal fato, segundo o desembargador, não ocorreu, o que resulta na responsabilidade de compensar os danos sofridos pelo ex-universitário.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o voto do relator do recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.142984-4/001

STJ nega liminar a acusado de participar de golpe do empréstimo fácil

Em decisão monocrática, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou pedido de liminar a um homem condenado por participar do chamado “golpe do empréstimo fácil”. A relatora levou em conta o entendimento do tribunal de origem segundo o qual não se aplica o princípio da consunção quando os crimes são praticados em contextos diversos.

O réu foi condenado a mais de nove anos de reclusão e multa pelo crime previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/1990 e pelos crimes de associação criminosa, falsificação de documento público e falsidade ideológica.

A ministra avaliou que o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, pois não se verifica abuso de poder nem manifesta ilegalidade. O mérito da questão ainda será julgado pela Sexta Turma.

Promessa fal​sa
Segundo o processo, o réu se associou a outras pessoas para a prática de inúmeros “golpes do empréstimo fácil”, que consistia na promessa falsa de liberação de crédito mediante pagamento de taxas e entrada.

No pedido de habeas corpus, a defesa requereu – liminarmente e no mérito – o reconhecimento da consunção entre o crime contra as relações de consumo e a falsidade ideológica, afirmando que esta última foi um meio para alcançar o objetivo final de “induzir o consumidor ou usuário a erro”. Na consunção, o crime-fim absorve o crime-meio, levando à redução da pena.

Segundo a defesa, o artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/1990 não especifica o meio utilizado para o crime, mas utiliza a expressão “qualquer meio”, o que permite considerar a falsidade como meio para a realização do crime maior.

Contextos diverso​s
Em sua decisão, a relatora do habeas corpus destacou que a concessão da tutela de urgência requer concomitantemente a demonstração da plausibilidade do direito alegado e do perigo na demora – o que ela não verificou no caso.

De acordo com Laurita Vaz, o tribunal de origem considerou o fato de que foram apreendidos com o réu oito cheques falsificados por ele, os quais não chegaram a ser utilizados para a consumação de crime contra as relações de consumo. Por outro lado, o réu foi condenado pelo crime do artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/1990 em razão de condutas praticadas contra quatro pessoas, que disseram ter sido enganadas em situações que nada tinham a ver com os cheques apreendidos.

“Tratando-se de contextos diversos – concluiu o tribunal –, as condenações pela falsidade ideológica devem ser mantidas, uma vez que se referem aos documentos falsificados”. Ao analisar o pedido da defesa, Laurita Vaz não verificou ilegalidade patente no afastamento da consunção, exatamente porque a corte de origem considerou que os crimes foram praticados em diferentes contextos.

Para a ministra, “a pretensão de aplicação do princípio da consunção é de natureza totalmente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração”. A questão – acrescentou – exige “aprofundado exame das circunstâncias fático-jurídicas” do processo, para se verificar se houve ou não a absorção de um crime pelo outro – tarefa impossível de ser realizada na análise de liminar.

Veja a decisão.
Processo: HC 566902


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