STF: mantém decisão que proibiu entrevista do esfaqueador Adélio Bispo a revista

Para a maioria dos ministros, não houve afronta à decisão do STF sobre a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição de 1988.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (14) por videoconferência, manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que proibiu a Revista Veja de entrevistar Adélio Bispo dos Santos, apontado como autor do atentando a Jair Bolsonaro durante a campanha presidencial de 2018. Segundo os ministros, não houve afronta à autoridade do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988. Com isso, foi negado provimento a agravo regimental na Reclamação (RCL) 32052.

Censura prévia

Na ação, a Abril Comunicações S/A argumentava que a decisão do TRF-3, ao determinar a suspensão de entrevista jornalística que seria feita com Adélio em setembro de 2018 no Presídio Federal de Campo Grande (MS), caracterizaria censura prévia. Em dezembro de 2018, o relator, ministro Gilmar Mendes, julgou inviável o pedido e manteve suspensa a realização da entrevista. A editora então interpôs o agravo regimental.

Proteção do investigado

No julgamento de hoje, o ministro manteve seu entendimento de que não há semelhança entre o fundamento da decisão do TRF-3 e o decidido pelo Supremo no julgamento da ADPF 130. Ele explicou que o Tribunal Regional, ao chegar à conclusão de que não seria adequada a realização da entrevista naquele momento, não se baseou em nenhum dispositivo da Lei de Imprensa, mas na importância da proteção da investigação e em possíveis prejuízos processuais, inclusive em relação ao direito ao silêncio.

Outro fundamento do TRF-3 foi a necessidade de proteção do próprio investigado, cuja sanidade mental ainda era discutível. O ministro lembrou que, em maio de 2019, a Justiça Federal de Juiz de Fora considerou Adélio inimputável, diante do diagnóstico de transtorno delirante persistente, e impôs medida de segurança de internação por prazo indeterminado. Para Gilmar Mendes, portanto, a proibição da entrevista visou à proteção não apenas das investigações ainda em curso, mas principalmente do próprio réu, sob a custódia do Estado.

O relator acrescentou ainda que a reclamação não pode ser utilizada como substitutiva de recurso ou atalho processual apenas para fazer a causa chegar ao STF. Os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia acompanharam o relator. Único a divergir, o ministro Edson Fachin considerou que o TRF-3, ao não se pronunciar sobre o elevado interesse público na realização da entrevista e impedir que ela fosse feita, limitou indevidamente o alcance da liberdade de expressão.

Processo relacionado: Rcl 32052

STJ mantém decisão que determinou penhora de R$ 78 mil do secretário de Segurança do Ceará

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve decisão que determinou a penhora de R$ 78 mil da conta-corrente do secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (CE), valor correspondente a uma multa por descumprimento de ordem judicial.

A penhora, executada pelo sistema BacenJud, teve origem em mandado de segurança impetrado por um grupo de candidatos ao cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará que pedia o direito de participar do curso de formação e de prosseguir no concurso público em igualdade de condições com os demais concorrentes.

O mandado de segurança foi concedido, com a determinação de que os secretários de Segurança e de Planejamento, juntamente com o superintendente da banca organizadora do concurso, apresentassem um plano para cumprir a sentença, sob pena de multa diária.

Como a decisão não foi cumprida, os interessados requereram ao tribunal do estado a cobrança da multa. O pedido foi acolhido pelo desembargador relator, que ordenou a penhora on-line do valor na conta do secretário de Segurança.

Ao STJ, o estado do Ceará pediu a suspensão da decisão que determinou a penhora, sob a alegação de que afrontou a ordem pública, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Sem compr​​​ovação
Inicialmente, o presidente do STJ destacou que, conforme o artigo 4º da Lei 8.437/1992, só é cabível suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não funcionando o instituto como sucedâneo recursal.

“A lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada”, declarou.

O ministro sublinhou que a excepcionalidade prevista na legislação não foi devidamente comprovada pelo estado, que “nem sequer desenvolveu argumentos suficientes para a mínima demonstração da alegada lesão à ordem pública”.

Matéria d​​e mérito
Segundo Noronha, o que o estado do Ceará buscou no pedido diz respeito ao mérito da questão, sendo o pedido de suspensão meio inadequado para apreciar suposta nulidade da decisão decorrente do redirecionamento da multa cominatória para o gestor público. O presidente lembrou ainda que existem instrumentos próprios para discutir matéria de mérito.

“A suspensão de segurança é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo, de igual modo, inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, afirmou Noronha.

Veja a decisão.
Processo: SS 3216

STJ nega pedido de prisão domiciliar a todos os presos do DF incluídos no grupo de risco

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu o pedido da Defensoria Pública do Distrito Federal para colocar em prisão domiciliar todos os presos acima de 18 anos incluídos no grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19) – entre eles, idosos e pessoas com certas doenças. O ministro mencionou que, segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), não há omissão das autoridades locais que justifique a concessão de prisão domiciliar de forma indiscriminada.

O habeas corpus foi impetrado no STJ após o TJDFT negar liminar para a mesma finalidade. A Defensoria argumentou que as autoridades não teriam efetivado as medidas necessárias para conter a pandemia no cárcere – objeto da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No pedido, a DP ressaltou a necessidade da prisão domiciliar, diante da maior vulnerabilidade apresentada pelas pessoas do grupo de risco e da grande probabilidade de disseminação da doença nos estabelecimentos prisionais.

Medidas de prev​enção
O ministro Nefi Cordeiro afirmou que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente – o que só poderia ser contornado em caso de ilegalidade flagrante.

Segundo ele, a decisão do TJDFT que indeferiu a liminar foi fundamentada no fato de que as autoridades locais estão adotando medidas para proteger a saúde dos presos, como a suspensão de visitas, ampliação do banho de sol, isolamento de idosos, imposição de quarentena para os recém-chegados ao sistema e fortalecimento da higienização dos ambientes. Além disso, os presos gozam de atendimento prioritário nas unidades de saúde do DF.

Individual​​​ização
De acordo com Nefi Cordeiro, a crise mundial de Covid-19 traz ainda maior risco para as pessoas encarceradas. “A concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação, naturais ao sistema prisional, acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco”, afirmou o ministro.

No entanto, o ministro observou que a reavaliação da privação de liberdade daqueles que se encontram em cumprimento de pena ou prisão processual não pode prescindir da necessária individualização, “sendo indevida a consideração generalizada, avessa às particularidades da execução penal”.

Nefi Cordeiro não constatou motivo para deixar de aplicar a Súmula 691 do STF, uma vez que, conforme o tribunal local, as autoridades estão conjugando esforços para prevenir o contágio dentro do sistema prisional, não havendo ilegalidade na decisão que negou a liminar em segunda instância.

Processo: HC 570634

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Veja também:

STJ: Pandemia não dispensa análise da situação individual, diz ministro ao negar prisão domiciliar coletiva no AM

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz indeferiu o habeas corpus coletivo no qual a Defensoria Pública do Amazonas pedia a concessão de prisão domiciliar para todos os presos do regime fechado do Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus, que fossem integrantes do grupo de risco da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Em sua decisão – que seguiu a linha de entendimento adotada pelo STJ em processos como os Habeas Corpus 567.779, 571.796 e 570.440 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Penal 996 –, o ministro afirmou que não é possível à corte superior analisar de forma genérica o pedido de substituição das prisões, sem verificação das circunstâncias individualizadas de cada preso – competência que cabe, como regra, ao juiz de execuções criminais, que melhor conhece a realidade local.

“O temor demonstrado pela impetrante é louvável, mas deve ser analisado em cotejo com a missão do direito penal, pois não se pode perder de vista, sem nenhum tipo de ponderação, o dever de proteção à comunidade, exposta a risco pela soltura de alguns indivíduos de acentuada periculosidade. A liberação do regime fechado deve se dar por meio de decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais, após as informações da unidade prisional e a avaliação das peculiaridades de cada caso, com respaldo, inclusive, de opinião médica” – afirmou o ministro.

Falta de​​​ leitos
A Defensoria Pública do Amazonas veio ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negar o pedido de liminar para substituição das prisões pelo regime domiciliar. Como ainda não houve o julgamento de mérito do pedido na instância anterior, Schietti aplicou ao caso a Súmula 691 do STF.

No habeas corpus, a DP alegou que o estado do Amazonas não dispõe de leitos suficientes para receber indivíduos que, caso sejam acometidos de forma mais grave pela Covid-19, precisarão de atendimento de emergência. Por isso, para a DP, manter os apenados que compõem o grupo de risco do novo coronavírus em ambiente insalubre e superlotado constituiu violação de direitos não só dos presos, mas de toda a população amazonense.

Análises específ​​icas
O ministro Rogerio Schietti lembrou que “ante a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades”.

“A Defensoria Pública atua com combatividade e não olvido que a litigiosidade crescente e a subjetivação dos direitos dos presos, enquanto grupo vulnerável, exigem uma releitura dos instrumentos utilizados para a tutela de seus direitos. Entretanto, a justiça penal não se faz por atacado”, disse, observando que é preciso levar em conta as peculiaridades de cada caso.

Segundo Schietti, o surgimento da pandemia não pode ser utilizado como “passe livre” para impor ao juiz das execuções a soltura geral de todos os encarcerados, sem o conhecimento da realidade de cada situação específica.

Ao lembrar que o Brasil e o mundo deverão viver “tempos sombrios” por causa da pandemia – que atualmente “submete a algum isolamento social cerca de um terço de toda a humanidade” –, o ministro afirmou que “ninguém, em sã consciência, é a favor do contágio e da morte de presos”, mas mesmo assim ele não vê como seja possível conceder a liminar requerida pela DP, suprimindo a competência do TJAM para a análise do mérito do habeas corpus anterior, após as informações detalhadas a serem prestadas pelo juiz da execução penal.

Medidas pre​​ventivas
Além disso, Rogerio Schietti enfatizou que os estados, cientes dos graves efeitos do novo coronavírus, adotaram medidas preventivas à propagação da infecção nas unidades prisionais. No caso do Amazonas – que, segundo o ministro, ainda não registrou casos da Covid-19 dentro do ambiente carcerário –, as iniciativas envolvem assepsia diária das celas, suspensão das visitas, uso de tornozeleiras eletrônicas para presos do regime semiaberto e outras ações.

“As providências não destoam das adotadas nas penitenciárias de todo o mundo e denotam que a população carcerária vulnerável não está abandonada à própria sorte. As autoridades, de forma dinâmica, estão atentas ao direito de assistência à saúde das pessoas privadas de liberdade”, acrescentou o ministro.

Em conclusão, Schietti assinalou que, em processos de sua relatoria, tem seguido, sempre que possível, a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mantendo prisões cautelares somente em situações inarredáveis e concedendo o regime domiciliar a presos do grupo de risco que apresentem, mediante atestado médico, sintomas da doença. “Nas demais hipóteses, dentro de uma certa razoabilidade, deve-se observar a competência do juiz da Vara de Execuções Criminais para analisar o incidente e adotar medidas que entender pertinentes para o enfrentamento da crise epidemiológica”, afirmou.

Veja a decisão.
HC Nº 572292

TJ/MS: Não há precedência do cumprimento da pena de reclusão do crime hediondo sobre a do comum

A 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de MS, por maioria de votos, manteve o entendimento de que, havendo mais de uma condenação, com penas de reclusão, a execução é realizada em ordem cronológica, não fazendo diferença tratar-se de crime hediondo ou comum.

Os Embargos Infringentes e de Nulidade foram interpostos por um réu contra decisão da 2ª Câmara Criminal, que manteve o entendimento do juízo da Execução Penal, que determinou que o cumprimento da pena fosse debitado, respeitando a ordem cronológica, sempre iniciando pelos crimes com pena de reclusão.

No recurso, a defesa do réu alega incorreção na decisão e pediu a reforma, afirmando, em resumo, que a condenação por crime hediondo é mais grave que a referente ao crime comum (ambos de reclusão) e deve ser executada primeiramente.

No entendimento do relator do recurso, como as duas penas tratam-se de reclusão, devem ser cumpridas na ordem cronológica. Isso porque, no sistema da Lei de Execução Penal, cada pena é cumprida separadamente, ou seja, uma por vez, de acordo com os critérios do artigo 107, § 2º, da mencionada lei (ordem cronológica de recebimento das guias de recolhimento), e do artigo 76, do Código Penal (executam-se primeiro as penas mais graves).

Ainda segundo o magistrado, a regra da precedência da pena grave é a primeira a ser observada, aplicando-se a ordem cronológica das condenações secundariamente, ou seja, apenas na hipótese de existirem para serem cumpridas duas ou mais penas da mesma espécie.

“No caso, as penas do agravante de ‘reclusão’ deverão observar a ‘ordem cronológica do recebimento’ (art. 107, §2º, da Lei de Execução Penal), independente do crime ser comum, hediondo, ou ainda reincidência específica para crime hediondo, posto que são todos punidos com pena de reclusão”, disse o relator, baseando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJMS.

No final do voto, o magistrado ressaltou que inexiste mandamento legal que determine a suspensão da execução das penas aplicadas inicialmente, pela prática dos crimes comuns, para que seja iniciada a execução da reprimenda relativa ao delito hediondo posteriormente praticado, procedimento este que, certamente, contribuiria para o advento da prescrição em relação às infrações mais antigas.

Por causa do coronavírus, STJ concede domiciliar a preso com mais de 90 dias em preventiva

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior deferiu pedido de liminar para conceder prisão domiciliar a um jornalista preso preventivamente na 8° fase da Operação Pecúlio da Polícia Federal, denominada Renitência.

A decisão teve por base o artigo 4º da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo o qual devem ser reavaliadas com prioridade, entre outras, as “prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa”. A recomendação orienta tribunais e magistrados no combate à propagação do novo coronavírus (Covid-19).

O jornalista está preso desde maio de 2018, acusado de participação em organização criminosa, dispensa indevida de licitação, fraude à licitação, fraude a ato de procedimento licitatório, corrupção ativa e passiva, tráfico de influência e usurpação da função pública.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou insubsistência dos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que a instrução criminal já estaria encerrada, com prolação de sentença. Também sustentou que o acusado deveria ir para a prisão domiciliar por estar exposto ao risco de infecção pelo novo coronavírus, por sua idade e pelo atual estado de saúde.

Prisão preventi​​​va
Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não cabe examinar o pedido no que diz respeito à fundamentação da prisão preventiva, pois, como já houve sentença no caso, os seus fundamentos devem ser analisados antes pela segunda instância.

Sobre o pedido de prisão domiciliar em razão da pandemia, o ministro destacou que, nos termos da recomendação do CNJ, é possível a concessão da liminar, uma vez que o paciente está preso preventivamente há mais de 90 dias e não houve crime cometido com violência ou grave ameaça.

Ao deferir a liminar, Sebastião Reis Júnior explicou que o paciente deve ficar em prisão domiciliar enquanto perdurarem as recomendações preventivas relativas à Covid-19. O mérito do pedido ainda será analisado pela Sexta Turma do STJ.

Veja a decisão.
Processo: HC 570398

TJ/MS: Desmatamento sem autorização fora da reserva legal deve ser reparado

Decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS negou provimento ao recurso de agravo de instrumento de proprietários rurais que foram autuados pela Polícia Militar Ambiental por realizar desmatamento a corte raso de floresta e demais formações nativas, fora da Reserva Legal, sem autorização. Eles foram multados administrativamente em R$ 9.000,00. A decisão de segundo grau foi unânime e realizada em sessão permanente e virtual de julgamento.

Segundo os autos do processo, os policiais ambientais foram até a propriedade dos agravantes depois de levantamento em sistema de georreferenciamento que verificou a supressão de 8,356 hectares de floresta nativas, sem autorização legal.

Em sua defesa, os agravantes alegam que as áreas de especial proteção ambiental da fazenda estão preservadas, havendo ainda área de vegetação nativa remanescente que, embora passível de exploração econômica, estão intocadas por mera liberalidade dos proprietários. Aduzem ainda que a fazenda tem 340,9842 hectares, sendo 133,3659 hectares de cobertura de vegetação nativa, enquanto a normativa ambiental exige que se mantenha apenas 68,7814 hectares a título de reserva legal, sedo que quase 40% da propriedade está preservada, com mata nativa e sem exploração econômica agropastoril, e que a área rural não está próxima dos atrativos rios da região.

Em primeiro grau ficou decidido, em decisão liminar, que os proprietários abstenham-se de realizar outros danos ambientais, que procedam ao isolamento da área degradada e que apresentem em 30 dias um PRADE, com cronograma de atividades execução devendo realizar as medidas, sob multa diária de R$ 1.000,00, por cada um dos quatro atos que não for realizado.

Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, a decisão liminar de primeiro grau não merece reparo, por estarem presentes o periculum in mora e a probabilidade do direito. Também, segundo o magistrado, o tratamento do ônus da prova exige tratamento diferenciado, admitindo que o próprio acusado comprove que sua atividade não enseja risco à natureza.

“A aplicação do princípio da precaução nesses casos parte da ideia de que o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente ou interpretação mais amiga da natureza”, disse Pavan, ressaltando o caráter público e coletivo das questões ambientais.

O desembargador afirmou que, caso remanesçam, ao final da ação, incerteza com relação aos fatos, por falta de provas cientificamente relevantes, “o benefício da dúvida não deve amparar o réu, mas prevalecer em favor do meio ambiente, impondo-se a proibição das atuações potencialmente lesivas”, finalizou.

TJ/RO: Risco de contaminação pelo novo coronavírus em presídio, sem provas, não dá liberdade a preso

O Juiz José Gonçalves da Silva Filho, titular do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, negou a revogação da prisão preventiva a Marcos Adriel de Carvalho. No pedido, a Defensoria Pública alegou o risco de Marcos ser contaminado pelo novo coronavírus no presídio em que se encontra, porém, não juntou nenhum elemento de prova de que “o acusado se encontra no grupo de risco divulgado como sendo suscetível a complicações graves pela contaminação do coronavírus e não há notícia de propagação do vírus no presídio em que ele se encontra”. Acrescentou que o “Estado e administração prisional têm adotado medidas para proteger a saúde dos presos, a exemplo da suspensão das visitas”.

O juiz explica que “a concessão da revogação das prisões preventivas de forma indiscriminada, por si só, não constitui garantia de não contaminação do segregado e poderá constituir meio de disseminação da Covid-19; justamente o que se busca evitar com a prática do isolamento pela Organização Mundial de Saúde – OMS. Isso porque, em razão da pandemia e do estado de calamidade, toda a população está em confinamento, sem autorização para saída e trânsito. Contudo, não há controle físico sobre esse confinamento, cabendo ao senso de responsabilidade e autocontrole individual obedecer aos Decretos de recolhimento domiciliar, de forma absolutamente voluntária.”

Além do mais, a decisão narra que “o risco genérico de contaminação não se sobrepõe a necessidade da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública”. O Juiz afirma ter conhecimento da sugestão do ministro Marcos Aurélio, na Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 347 TPI/DF), “para que sejam adotadas medidas alternativas a presos em flagrante ante ao cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça, o que não se aplica ao acusado, denunciado e pronunciado por homicídio qualificado tentado e lesão corporal.”

Da decisão cabe recurso.

STJ: Pandemia não é motivo para livrar Viúva da Mega-Sena da prisão

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou liminar em habeas corpus que pedia progressão ao regime semiaberto e prisão domiciliar para Adriana Ferreira Almeida, conhecida como Viúva da Mega-Sena.

Ela foi condenada a 20 anos de prisão por encomendar, em 2007, a morte do marido, na cidade de Rio Bonito, região metropolitana do Rio de Janeiro. O crime teria sido motivado por herança, pois a vítima havia ganhado R$ 52 milhões na Mega-Sena em 2005.

No habeas corpus, a defesa alegou que a progressão de regime e a prisão domiciliareyr são necessárias diante da pandemia do novo coronavírus, tendo em vista que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou, como providência para evitar a disseminação da doença, a mudança antecipada do regime fechado para o semiaberto, notadamente nos casos de superlotação carcerária.

Supressão de instâ​ncia
Em sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca, relator, explicou que a concessão de liminar em habeas corpus não tem previsão legal e constitui medida excepcional que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade – o que, segundo ele, não se verificou no caso.

O ministro afirmou que, como o pedido de concessão da prisão domiciliar com fundamento na Recomendação 62/20​20 do CNJ não foi submetido às instâncias anteriores, o tema não pode ser analisado pelo STJ.

“Tal matéria não foi suscitada nas instâncias ordinárias, mas, tão somente, na peça vestibular da presente ação mandamental. A análise do tema diretamente por esta Superior Corte de Justiça caracterizaria indevida supressão de instância”, declarou.

Ao negar a liminar, o relator recomendou que a defesa da sentenciada apresente o pedido de progressão de regime e prisão domiciliar com base na recomendação do CNJ ao juízo da execução penal.

Ele acrescentou que o mérito do pedido ainda será examinado pelo STJ. “Acrescente-se que a medida antecipatória postulada é de natureza satisfativa, praticamente confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus”, concluiu.

Processo: HC 571170

STJ: Falta de detalhamento da situação de presos com tuberculose impede STJ de analisar habeas corpus coletivo

Em razão da ausência de informações detalhadas e individualizadas sobre os 355 presos com diagnóstico de tuberculose no Rio de Janeiro, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro concluiu não ser possível analisar, neste momento, o pedido da Defensoria Pública estadual para que fossem soltos ou transferidos ao regime domiciliar durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Ao indeferir o habeas corpus coletivo, o ministro afirmou que a análise específica da situação de cada preso deve ser feita pela Justiça do Rio de Janeiro.

“É bastante salutar a preocupação externada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, não acredito que a soltura indiscriminada e descriteriosa de presos, sem um exame acurado, pelo juízo competente, das especificidades que cercam cada caso, possa contribuir com o enfrentamento da delicada e preocupante situação que assola o país e o mundo”, declarou o ministro.

No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública afirmou que os presos com tuberculose se encontram no grupo de risco de contágio da Covid-19. Segundo a DP, as cadeias públicas do estado estão superlotadas, com precárias condições de higiene e sem materiais sanitários suficientes, situação que impediria o controle epidemiológico e criaria dificuldades para o deslocamento de doentes e até a eventual remoção de corpos.

Ainda de acordo com a DP, há uma possível subnotificação de casos de Covid-19 no âmbito do sistema prisional fluminense e, além disso, a tuberculose seria uma das maiores causadoras de mortes nos presídios.

Particulari​​dades
O ministro Antonio Saldanha Palheiro apontou que o habeas corpus no STJ foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou liminar em pedido semelhante. Segundo explicou, como regra, não cabe habeas corpus contra o indeferimento de liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

Na hipótese dos autos, o ministro disse que, embora a DP tenha indicado os possíveis beneficiados com a concessão do habeas corpus, não há como saber as particularidades que envolvem cada detento, circunstância que também não foi analisada pelo TJRJ.

“Não se sabe quem é preso provisório, quem está em pleno cumprimento de pena definitiva e, primordialmente, não se tem notícia do crime que ensejou a privação da liberdade de cada um, tampouco se algum deles integra organização criminosa – o que, a meu ver, mostra-se essencial para se aquilatar a possibilidade de soltura, sob pena de se instalar nova problemática no âmbito do estado”, ressaltou o ministro.

Limi​​nares
Segundo Saldanha Palheiro, desde que foi iniciada a pandemia, o STJ tem analisado diversas situações de presos no país, inclusive com o deferimento de liminares, “o que não quer dizer, por outro lado, que a situação emergencial trazida pela Covid-19 deva ensejar a libertação generalizada de presos”.

Em sua decisão, ele lembrou que a Covid-19 também afetou o funcionamento do Poder Judiciário, que precisou adotar medidas preventivas contra a disseminação do vírus. Entretanto, para o ministro, o quadro não tem impedido os magistrados e tribunais de analisarem a situação de cada preso, seja provisório ou em cumprimento de pena.

“Sem um apontamento concreto, não há falar que a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça esteja sendo ignorada inadvertidamente pelos magistrados”, concluiu.

Processo: HC 570589

STJ determina ao TJ/SP cumprimento imediato de liminar que garantiu prisão domiciliar a devedores de alimentos

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva determinou nesta segunda-feira (6) o cumprimento imediato da liminar concedida por ele no dia 27 de março para que as pessoas presas por dívidas alimentícias no estado de São Paulo fossem transferidas para o regime domiciliar. A decisão, motivada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), vale para as prisões em andamento e também para as que forem decretadas posteriormente.

Villas Bôas Cueva determinou ainda que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) preste informações, no prazo de cinco dias, sobre o cumprimento da liminar.

A nova determinação do ministro veio após a Defensoria Pública de São Paulo informar que, passada uma semana da concessão da liminar – e mesmo após ela ter comunicado a decisão à presidência da Seção de Direito Privado do TJSP, para conhecimento dos juízos das varas de família –, o tribunal estadual ainda não havia tomado as providências necessárias para o seu cumprimento.

Também em 27 de março, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino estendeu a todos os presos por débitos alimentícios do país os efeitos de uma liminar que havia sido dada inicialmente para assegurar a prisão domiciliar no estado do Ceará.

Direito dos cr​​​edores
O pedido de habeas corpus para os presos por dívida alimentícia de São Paulo foi dirigido ao STJ pela Defensoria Pública estadual. O TJSP, ao analisar inicialmente o pedido, entendeu que o direito dos credores de alimentos, geralmente crianças, sobrepõe-se ao perigo potencial alegado pela DP em relação aos encarcerados. Segundo o tribunal, não havia prova de que algum preso estivesse contaminado e, além disso, o governo de São Paulo estaria adotando todas as medidas necessárias para a contenção do vírus.

Para a DP, entretanto, o cenário de crescimento da disseminação da Covid-19 é evidente, especialmente após a confirmação de que a transmissão no Brasil passou a ocorrer de forma comunitária, ou seja, de pessoa para pessoa dentro do próprio país. Nesse contexto, de acordo com a DP, a manutenção da prisão em regime fechado colocaria em risco a vida dos devedores de alimentos, dadas as condições das unidades prisionais.

Superlotação ​​carcerária
Na decisão de 27 de março, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a gravidade da pandemia de Covid-19 impôs regras rígidas de convivência mínima, entre outras medidas destinadas a impedir ou minimizar a possibilidade de contágio. Nesse sentido, apontou o ministro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação 62/2020, segundo a qual os juízes devem considerar, entre outras medidas, a possibilidade de colocar os presos por dívidas alimentícias em regime domiciliar.

De acordo com Villas Bôas Cueva, é evidente o cenário de superlotação nas prisões brasileiras, em geral pouco ventiladas, insalubres e desprovidas de condições para controle de aglomeração de pessoas – quadro que, segundo o ministro, impede o isolamento rápido dos indivíduos com sintomas do vírus. Nesse contexto, ele considerou necessário, de forma excepcional, flexibilizar o cumprimento das medidas coercitivas de liberdade impostas aos devedores de alimentos no estado de São Paulo.

Para o magistrado, a excepcionalidade da situação, que justifica apenas a substituição do regime de cumprimento da prisão, “visa proteger um bem maior, qual seja, o bem-estar da própria coletividade”. A dívida alimentícia – acrescentou – permanece, e caberá ao juiz de cada caso estabelecer as condições para o pagamento, “pois não se olvida que, ao fim e ao cabo, também está em jogo a dignidade do alimentando, em regra vulnerável”.

Regime dom​iciliar
Em sua nova decisão, nesta segunda-feira, o ministro Villas Bôas Cueva enfatizou que, em razão da pandemia de Covid-19, as prisões em regime fechado decorrentes de dívida alimentícia vêm sendo convertidas em domiciliares.

“Tal situação excepcional já permitiu que até mesmo prisões preventivas sejam convertidas ao regime domiciliar, sem prejuízo de incidência de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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