TRF4: Réu reincidente e fora do grupo de risco tem prisão preventiva mantida

O desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou nesta semana (15/4) pedido de habeas corpus de um homem que foi flagrado contrabandeando cigarros e manteve a prisão preventiva estabelecida pela 4ª Vara Federal de Cascavel (PR). Conforme Paulsen, o réu de 36 anos é reincidente, não está no grupo de risco do novo coronavírus e oferece perigo à ordem social.

O homem foi preso em flagrante no início de abril transportando 44 caixas de cigarros. O carro que ele conduzia possuía um aparelho de rádio comunicador e placa adulterada. Segundo o boletim de ocorrência, o denunciado tentou fugir ao ser abordado pela polícia.

Após a 4ª Vara Federal de Cascavel converter a prisão em flagrante em preventiva, o réu impetrou habeas corpus no tribunal requerendo a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares.

Em sua decisão, o desembargador Paulsen ressaltou que o homem possui extenso histórico de antecedentes criminais, tendo sido condenado em cinco ações penais e atualmente responde a outros dois processos. “Trata-se de paciente multirreincidente, que segue demonstrando desprezo pela ordem jurídica ao persistir na prática delitiva. Nesse contexto de reiteração delituosa, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, revelando-se justificada a custódia preventiva do paciente para a garantia da ordem pública”, observou o relator.

“Constato, também, que o paciente não comprovou onde reside e tampouco demonstrou possuir ocupação lícita, de sorte que a prisão cautelar também se faz necessária para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”, prosseguiu Paulsen em sua manifestação.

Em relação a Resolução nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça que trata sobre o atual cenário de pandemia, o magistrado frisou que a recomendação não indica a soltura compulsória de presos preventivos. O desembargador também ressaltou que o réu não tem registro de moléstia grave e não faz parte do grupo de risco do coronavírus.

“A precariedade dos presídios brasileiros não dispensa o juízo de proporcionalidade, porquanto há situações graves em que a prisão se impõe para a defesa da sociedade, ainda que as condições daqueles estabelecimentos não sejam as ideais. Ainda cabe destacar que, na data do flagrante, ocorrido há alguns dias, o avanço da pandemia no Brasil era de conhecimento público e notório e já impunha isolamento ou distanciamento social à população, de forma que, se a preocupação do paciente era com a exposição ao Covid-19, deveria se encontrar recolhido em sua residência e não praticando crimes em vias públicas. A despeito disto, diga-se que o Ministério da Justiça vem estimulando medidas de isolamento nos presídios para evitar que a população carcerária seja alcançada pelo coronavírus”, concluiu Paulsen.

TJ/AM: Juiz concede perdão judicial a réu que, ao dar marcha à ré em veículo, ocasionou, involuntariamente, a morte da própria filha de dois anos de idade

No processo, réu narrou que sem saber que a filha se encontrava próxima ao veículo, acabou por atropelá-la, levando-a a óbito.


O juiz Yuri Caminha Jorge (foto acima), titular da Comarca de Itamarati e respondendo, cumulativamente, pela Vara Especializada em Crimes de Trânsito da Comarca de Manaus, concedeu perdão judicial a um réu que respondia por homicídio culposo (sem intenção de matar) por um crime de trânsito que vitimou a própria filha.

A extinção da punibilidade foi proferida pelo magistrado com base no art. 107, inciso IX do Código Penal.

Conforme o juiz Yuri Caminha Jorge, durante a instrução processual procedeu-se ao interrogatório e nele o réu narrou que ao dar marcha à ré em seu veículo, sem perceber que a filha se encontrava próximo ao carro, acabou por atropelá-la. O fato ocorreu no ano de 2016 e a criança, à época, com dois anos de idade, veio a óbito.

O réu foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta imprudência que vitimou a criança, no entanto, no entendimento do juiz, a maior punição (sentimento de culpa pelo falecimento de sua filha) já assola o réu e a sanção penal mostra-se desnecessária. “O réu vai conviver pelo resto da vida com a culpa e o remorso de ter, infelizmente, tirado nesse acidente a vida da própria filha”, afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz Yuri Caminha Jorge, a sentença acolheu as alegações finais do Ministério Público (MPE-AM) e da Defensoria Pública Estadual (DPE-AM), pela extinção da punibilidade do acusado, em razão da aplicação do perdão judicial.

TJ/MG: Filho drogado é condenado por roubar dinheiro da mãe idosa

Na Comarca de Três Pontas, um homem que tomou o benefício previdenciário da mãe mediante ameaça foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a cumprir um ano de reclusão em regime aberto.

A aposentada relata que já era costume do filho, que mora com ela, sacar o dinheiro para que ela pagasse as contas. A idosa afirma que sempre ia com ele ao banco, porque não sabia ler e precisava de auxílio.

Ela relatou que, em uma dessas idas à agência, o filho sacou todo o valor disponível, aproximadamente um salário mínimo, que era a única renda da casa. De acordo com a aposentada, na época, o filho era dependente químico em tratamento e pretendia usar o dinheiro para pagar dívidas com traficantes de drogas.

O filho assumiu a responsabilidade de ter roubado o benefício da mãe para comprar drogas, sendo réu confesso. Conforme os autos, ele se comprometeu a reembolsá-la e atribuiu sua atitude a um impulso causado pelo vício em entorpecentes.

Ficou documentado nos autos, em depoimento da mãe, que atualmente o filho está trabalhando e, com a renda do novo ofício, após ser obrigado pelo pai, ele restituiu a quantia.

Sentença

O juiz Cristiano Araújo Simões Nunes, da Comarca de Três Pontas, sentenciou o homem a um ano de reclusão, a ser cumprido no regime inicial aberto. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.

O magistrado considerou que o prazo para o Estado punir o crime de ameaça havia vencido, mas reconheceu violação ao artigo 102 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): “apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”.

O acusado questionou a sentença, alegando falta de prova da idade da vítima nos autos do processo. Além disso, a defesa requereu a diminuição de pena pelo arrependimento posterior do réu e a manutenção de seus direitos políticos.

Decisão

O relator do processo, desembargador Fortuna Grion, negou os pedidos feitos no recurso. Conforme o magistrado, ficou, sim, comprovada a idade da aposentada. No próprio depoimento, o homem afirmou que à época dos fatos a mãe tinha 61 anos.

Ele ponderou que a violência contra o idoso, notadamente no meio familiar, deve ser penalizada com rigor, não só porque as pessoas têm o dever de protegê-los, mas também porque os agentes se aproveitam da vulnerabilidade da vítima para praticar seus crimes. Acrescentou que, no caso, a ofendida era, além de mãe, idosa e analfabeta.

Quanto à manutenção dos direitos políticos do réu, ele afirmou que a suspensão é consequência da condenação, não importando se a pena é privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Os direitos políticos ficarão suspensos enquanto durarem os efeitos da pena.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Maria Luíza de Marilac e Octavio Augusto De Nigris Boccalini.

Para preservar a identidade das partes, informações processuais não serão divulgadas.

STJ nega pedido para interromper monitoramento por celular em São Paulo durante a pandemia

Por considerar que o habeas corpus não é instrumento de controle abstrato da validade das normas, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu um pedido para que fosse paralisado o Sistema de Monitoramento Inteligente (Simi), utilizado pelo governo do estado de São Paulo para observação do deslocamento de pessoas durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

No Simi, lançado em abril, o governo utiliza dados informados pelas operadoras de celular. Com base nessas informações, o poder público consegue aferir os percentuais de isolamento social em todo o estado, apontar tendências e planejar medidas durante a pandemia.

“Ainda que sejam relevantes as questões relativas ao direito de privacidade que podem ser levantadas em razão do compartilhamento de informações obtidas pelas empresas a partir da localização de aparelhos de telefonia celular, não é na via eleita – de rito célere e de cognição sumária – que elas podem ser debatidas”, apontou a relatora do habeas corpus coletivo.

Atuando em causa própria, mas pretendendo também que o habeas corpus fosse concedido em favor de todos os moradores de São Paulo, um advogado alegou que o governador João Dória adotou medida “ilegal e ditatorial” ao implementar o sistema de monitoramento. Para o advogado, a informação de que o governo não teria acesso aos dados individuais dos usuários de celular é falsa, já que cada telefone é monitorado separadamente – o que, segundo ele, violaria o direito ao sigilo telefônico.

Além disso, o advogado apontou que a Lei 12.965/2014, que regula o uso da internet no Brasil, assegura em seu artigo 7º o direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações.

Direito d​​e ir e vir
Lembrando que o habeas corpus está previsto na Constituição para preservar o direito de ir e vir, a ministra Laurita Vaz apontou que o advogado não esclareceu de que maneira o Simi poderia influenciar diretamente na liberdade de locomoção dos habitantes de São Paulo.

“Pelos elementos dos autos, não há sequer como inferir de que forma os dados de georreferenciamento compartilhados eventualmente orientariam as escolhas políticas que competem ao governador”, afirmou a ministra. Ela mencionou recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 672) em que se reconheceu a competência dos chefes de Executivo estaduais para adotar medidas como a imposição de distanciamento social e restrição de circulação de pessoas.

Para a ministra, o habeas corpus impugnou mera possibilidade de constrangimento, sem apresentar elementos categóricos sobre a suposta ameaça ao direito constitucional de ir e vir.

“Não foram apontados quaisquer atos objetivos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção no caso – o que inviabiliza, por si só, o manejo do remédio heróico”, disse a ministra.

Ameaça h​​ipotética
Segundo Laurita Vaz, a ameaça de constrangimento à liberdade prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal deve ser iminente e precisa ser demonstrada de forma objetiva e plausível, e não de maneira hipotética – como no caso dos autos.

Além disso, a relatora enfatizou que tanto o governo estadual quanto as operadoras de celular afirmaram que o sistema não permite a individualização dos dados dos usuários. Exatamente por isso, a ministra considerou incabível o ajuizamento do habeas corpus coletivo nesse caso, já que não é possível identificar as pessoas potencialmente atingidas.

No mesmo sentido, afirmou a ministra, o ministro Jorge Mussi indeferiu habeas corpus que buscava a concessão de salvo-conduto para que os cidadãos do Rio de Janeiro transitassem livremente pelas ruas e praias. Na decisão, Mussi também entendeu ser imprescindível a individualização dos eventuais beneficiários do habeas corpus.

“Ou seja, requer-se a invalidação da medida governamental que instituiu o acordo de compartilhamento de dados de georreferenciamento. Todavia, os remédios constitucionais – entre os quais o habeas corpus – não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese. O impetrante não tem legitimidade para requerer o controle abstrato de validade de normas”, concluiu Laurita Vaz.

Processo: HC 572996

STJ: Advogados não conseguem salvo-conduto para evitar prisão por violação do isolamento em SP

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas indeferiu o habeas corpus preventivo em que três advogados de São Paulo pediam salvo-conduto para não serem presos por desrespeitar o isolamento social, caso o governador João Dória cumprisse a ameaça de endurecer as regras de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Em entrevista recente, o governador afirmou que, se o número de moradores de São Paulo cumprindo a quarentena não chegasse a 70%, seriam necessárias medidas mais rígidas, que poderiam incluir multa e até prisão para quem violasse o isolamento.

No habeas corpus – em que pediram garantias para não sofrer qualquer ameaça ao seu direito de locomoção –, os advogados alegaram que não haveria no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo legal que autorizasse o governador a tomar tais medidas extremas – o que poderia, inclusive, culminar em ato de improbidade administrativa.

Além disso, os advogados sustentaram que, como partes indispensáveis à administração da Justiça, poderiam ser acionados a qualquer momento para a realização de diligências. Eles também apontaram que o seu exercício profissional está protegido por cláusula pétrea, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Ato hipo​​tético
O ministro Ribeiro Dantas citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é cabível habeas corpus contra ato hipotético. Em julgamentos anteriores, a corte entendeu não ser possível o pedido de expedição de salvo-conduto sob a alegação de que a sanção é iminente, sem indicação do imediato constrangimento ilegal a que a pessoa estaria sujeita.

Ribeiro Dantas enfatizou que, de acordo com o trecho da entrevista destacado pelos próprios advogados na petição inicial, o governador de São Paulo apenas disse que, caso não fossem elevados os índices de isolamento, poderiam ser tomadas medidas mais duras. Por isso, segundo o ministro, o ato que configuraria o alegado constrangimento ilegal na visão dos advogados “sequer existe, sendo ele totalmente hipotético”.

Ademais, segundo o ministro, não se verifica na situação apontada pelos advogados a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique o processamento do pedido.

Processo: HC 572879

STJ: Denúncia anônima não verificada e tentativa de fuga do suspeito não legitimam entrada da polícia em domicílio

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para anular as provas de uma ação penal por entender que é ilegal a entrada de policiais na casa de suspeito sem autorização judicial ou sem a realização prévia de diligências para conferir a denúncia anônima.

“Apesar de se verificarem precedentes desta Quinta Turma em sentido contrário, entende-se mais adequado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento que exige a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas” – resumiu o ministro Ribeiro Dantas, relator. Como exemplo de diligência, ele mencionou uma campana policial que atestasse a movimentação atípica na residência.

Inicialmente, o pedido foi rejeitado pela turma, mas o STF, ao julgar recurso extraordinário, determinou a devolução do processo ao STJ para aplicação do entendimento do Tema 280 da repercussão geral.

No pedido de habeas corpus, a defesa do réu acusado de tráfico de drogas afirmou que as supostas provas contra ele são ilegais, pois foram obtidas quando a polícia – apenas com base em denúncia anônima – forçou a entrada em sua casa, sem ordem judicial. A defesa afirmou que a polícia fez inúmeras campanas por cerca de quatro semanas, sem nada constatar, mas retornou depois de uma nova denúncia anônima.

Crime perm​anente
Segundo Ribeiro Dantas, há precedentes da Quinta Turma que consideraram lícito o ingresso dos policiais em situações como a analisada, em que foram encontradas armas de uso restrito e drogas na residência. Tal situação configura flagrante de crimes de natureza permanente, o que legitimaria o acesso, sem mandado judicial, ao domicílio do suspeito – como entendeu o ministro ao rejeitar o pedido inicialmente.

Na mesma linha, ele apontou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a tentativa de fuga do suspeito ao avistar a polícia e o relato de que a casa seria um ponto de tráfico justificaram a ação policial.

No entanto – destacou Ribeiro Dantas –, como o TJSP concluiu que as razões que autorizariam a entrada da polícia eram a natureza permanente do crime, a denúncia anônima e a fuga do suspeito, o caso deve ser reanalisado à luz da posição do STF sobre o tema. Sobre a tentativa de fuga, o relator invocou precedentes da Sexta Turma no sentido de que esse fato, por si só, não configura a justa causa exigida para permitir o ingresso no domicílio sem mandado.

Além disso, como decidido no HC 364.359 e no HC 512.418, Ribeiro Dantas afirmou que é imprescindível a prévia investigação policial – não necessariamente profunda – acerca da veracidade da denúncia anônima.

Veja o acórdão.​
Processo: RHC 89853

TRF4: Homem fora do grupo de risco deve voltar para prisão

O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu decidão da 1ª Vara Federal de Joinville (SC) que havia trocado a prisão preventiva de homem que tentou furtar agência da Caixa Econômica Federal por prisão domiciliar como medida de prevenção relativa à pandemia do Covid-19. Segundo o desembargador, o réu tem 31 anos, não está no grupo de risco e oferece perigo à ordem social.

O homem foi flagrado fugindo após quebrar uma parede da agência que fica no bairro Costa e Silva, em Joinville. Ele não chegou a efetivar o furto devido à chegada dos policiais. O crime ocorreu no início de fevereiro e ele foi preso preventivamente. No dia 30 de março, a prisão foi revertida e o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao tribunal. Segundo o órgão, há necessidade de segregação do requerido como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

“O requerido tem 31 anos e não integra o grupo de risco elencado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde (idosos, diabéticos, hipertensos, quem possui insuficiência renal crônica, quem possui doença respiratória crônica e quem possui doença cardiovascular) e a liberação do réu não é a medida mais acertada para combater a propagação da infecção causada pelo novo coronavírus – COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”, argumentou o MPF.

Para o desembargador Paulsen, há perigo manifesto na soltura do acusado. “O requerido tem antecedentes por prática de dois crimes de receptação e também por furto. Há notícia de vínculo com perigosa facção criminosa – PCC, segundo relato da autoridade policial. A defesa não indica vínculos familiares ou profissionais que apontem para o interesse na interrupção das reiteradas práticas criminosas”, analisou Paulsen.

O magistrado também chamou a atenção para a reiteração, visto que o réu não é primário: “as sucessivas condenações mostram que o requerido tem conduta desajustada com a ordem pública. As reprimendas estabelecidas anteriormente não foram suficientes para arrefecer a índole criminosa. É possível concluir que as medidas cautelares deferidas na origem não serão suficientes para garantir a ordem pública e mesmo para garantir o respeito às determinações do Poder Judiciário acerca da efetiva aplicação da legislação penal e processual penal”, avaliou o desembargador.

Quanto ao atual contexto sanitário, Paulsen enfatizou que é um momento de cautela diante do avanço da pandemia, mas que as recomendações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Recomendação nº 62/2020, artigo 4º) não indicam a compulsoriedade de soltura daqueles que se encontram presos preventivamente. “Verifico que, no caso em tela, Alexsandro conta com 31 anos de idade e não há notícia de que possua moléstia grave, não se inserindo, em princípio, em qualquer grupo de risco relativo àquela infecção”, ponderou o magistrado.

O desembargador ressaltou que a precariedade dos presídios brasileiros não dispensa o juízo de proporcionalidade, porquanto há situações graves em que a prisão se impõe para a defesa da sociedade, ainda que as condições não sejam as ideais. Paulsen pontuou que o Ministério da Justiça está estimulando medidas de isolamento nos presídios para evitar que a população carcerária seja alcançada pela pandemia, lembrando que ela está alastrada do lado de fora também, impondo, à população em geral, isolamento ou distanciamento social.

“Considero que cabe ao Poder Judiciário dar pronta e eficaz resposta, mormente diante do risco que a liberdade do requerido representa. A prisão cautelar é medida excepcional, devendo, sempre, ser utilizada como ultima ratio, mas que no caso concreto se faz necessária para salvaguardar a aplicação da lei penal e garantir-se a ordem pública, sendo certo que as medidas cautelares dispostas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal são de todo insuficientes no caso em tela, diante do comportamento refratário do requerido às determinações do Poder Judiciário”, concluiu o desembargador.

Processo nº 5013287-92.2020.4.04.0000/TRF

TJ/MT inova mais uma vez com sessões de julgamento colegiado por videoconferência

Em tempos de pandemia pela Covid-19, o Poder Judiciário de Mato Grosso não para de se reinventar. A partir da próxima semana, Câmaras julgadoras do Tribunal de Justiça começam a realizar sessões de julgamento por videoconferência, com os desembargadores e o procurador de Justiça interagindo de casa, em home office, tudo transmitido ao vivo pelo canal Youtube da instituição. E mais, as sessões de julgamento por videoconferência vão permitir que os advogados possam realizar sustentação oral. Trata-se de um momento histórico para o Poder Judiciário que, além de manter boa produtividade na modalidade de teletrabalho, vem lançando mão de novas tecnologias e ferramentas de trabalho, a fim de manter o isolamento social necessário ao combate ao coronavírus.

As primeiras sessões online estão marcadas para quarta-feira (22 de abril). Nesse dia, às 8h, ocorrerá sessão da Quarta Câmara de Direito Privado, presidida pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, quando serão julgados os processos adiados e publicados para a pauta dos dias 18 e 25 de março de 2020.

E às 14h, sob a presidência do desembargador Dirceu dos Santos, será realizada a sessão da Terceira Câmara de Direito Privado, que também fará o julgamento dos processos publicados para as sessões de 18 e 25 de março.

As sessões de julgamento por videoconferência atendem a Portaria 283, de 13 de abril de 2020, publicada pelo presidente do TJMT, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, que institui o sistema de julgamento das Câmaras por videoconferência. A portaria não estabelece a obrigatoriedade de as Câmaras aderirem ao julgamento por videoconfência, sendo facultado aos presidentes dos respectivos órgãos julgadores editar normas complementares.

As pautas das sessões por videoconferência também serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e indicarão a ferramenta e/ou plataforma que serão utilizadas. Nas sessões fica garantida, de acordo com a portaria, a sustentação oral dos operadores do Direito, na forma do artigo 93 do Regimento Interno do TJMT, através de inscrição, desde que seja solicitada em até 24 horas antes da sessão e encaminhada para o endereço eletrônico: sustentacaooral@tjmt.jus.br.

No pedido de inscrição para sustentação oral deve ser indicado o telefone e endereço eletrônico do advogado/procurador para eventual contato e cadastro no ambiente virtual da sessão; número do processo; o nome da(s) parte(s); do desembargador relator; número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); data e horário da sessão plenária.

Veja a integra a Portaria TJMT que institui as sessões de julgamento por videoconferência.

STF determina realização de novo Júri de réu absolvido contra a prova dos autos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, em sessão realizada por meio de videoconferência nesta terça-feira (14), o Habeas Corpus (HC) 146672, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitiu a possibilidade de o Tribunal de Justiça revisar decisão que seja manifestamente contrária às provas dos autos, no Tribunal do Júri. Segundo os ministros, embora o veredicto do Conselho de Sentença seja soberano, suas decisões não são inatacáveis e o Código de Processo Penal (CPP) estabelece as possibilidades de apelação.

No caso, o acusado foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio. O Conselho de Sentença, mesmo reconhecendo a materialidade e autoria do crime, absolveu o réu. O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deu provimento à apelação para anular o julgamento por contradição na decisão dos jurados, e determinou a realização de novo julgamento. No STJ, o ministro relator indeferiu HC impetrado pela Defensoria Pública, que pedia a manutenção da decisão do Tribunal do Júri

O julgamento na Primeira Turma foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux. Segundo ele, apesar de a lei ter incluído o novo quesito absolutório a ser respondido pelo Júri, além do reconhecimento de autoria e materialidade, não há impedimento para que o Ministério Público recorra de uma absolvição manifestamente contrária à prova dos autos.

O ministro Fux destacou que o artigo 593 (alínea “d”) do CPP admite a possibilidade de apelação contra decisão diversa da prova dos autos. Observou que, neste caso, a decisão do TJ não substituiu a do Conselho de Sentença, apenas determinou a realização de novo julgamento em razão da contrariedade. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.

Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, que havia votado pela manutenção da decisão do Conselho de Sentença pela absolvição do réu, e a ministra Rosa Weber. Para o relator, o jurado pode absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, com base em elementos não jurídicos e extraprocessuais.

Processo relacionado: HC 146672

STF aplica princípio da insignificância a tentativa de furto de moedas e garrafas de bebida

Com base no princípio da insignificância, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, decisão do ministro Gilmar Mendes que absolveu um homem condenado a um ano e nove meses de reclusão pela tentativa de furto de R$ 4,15 em moedas e de uma garrafa de Coca-Cola, duas de cerveja e uma de cachaça – produtos que, juntos, totalizam R$ 29,15. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC 181389), na sessão por videoconferência desta terça-feira (14).

Reincidência

O homem foi condenado em primeiro grau pela tentativa de furto, ocorrida em janeiro de 2019 num restaurante em Mauá (SP), com base no artigo 155, parágrafo 1º, em conjunto com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. O magistrado decidiu não aplicar ao caso o princípio da porque o réu seria reincidente. A Defensoria Pública de São Paulo apelou ao Tribunal de Justiça estadual e ao Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso.

No recurso ao STF, a Defensoria voltou a requerer a aplicação do princípio da insignificância, e o pedido foi acolhido pelo ministro Gilmar Mendes, relator do HC. Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs o recurso julgado na sessão desta terça.

Bens devolvidos

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes disse que, nos julgamentos realizados pela Segunda Turma, vem se posicionando a favor da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em casos que envolvem reincidência. “Levando em conta que o princípio atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, é equivocado afastar sua incidência apenas pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais”, salientou. Nesses casos, a seu ver, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas da prática delituosa, e não o comportamento do agente.

O ministro frisou ainda que não considera razoável que o aparelho estatal seja acionado em casos como esse e que se atribua relevância a uma tentativa de furto de bens avaliados em R$ 29,15. Ao votar pelo desprovimento do recurso do MPF, lembrou que, no caso, não houve sequer prejuízo material, pois os objetos foram devolvidos à vítima.

Processo relacionado: HC 181389


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