TJ/MS: Mesmo sem transposição de fronteira, pode haver causa de aumento por tráfico interestadual

Mato Grosso do Sul é rota de passagem de drogas, produzidas em países vizinhos com destino a grandes centros urbanos do país e, por isso, há um grande número de prisões relacionadas a este crime. Decisão da 2ª Câmara Criminal do TJMS reconheceu que o fato de o réu não ter logrado êxito em transpor o Estado de MS para outra unidade da federação, transportando entorpecentes, gera a causa de aumento do “tráfico interestadual”.

A apelação criminal foi interposta por um réu, condenado com incurso no art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de sete anos, três meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 739 dias-multa.

O apelante requereu a redução da pena-base, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e o afastamento da causa de aumento do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/06).

Para o relator do recurso, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, não há irregularidade na aplicação da pena base, uma vez que as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, e do art. 42, da Lei de Drogas, foram analisadas corretamente e justificadas de forma idônea, bem como não é o caso de ser reconhecido o “tráfico privilegiado”, já que, em seu argumento, “restou claramente demonstrada a dedicação à atividade criminosa, pelo ‘modus operandi’ aplicado na prática delituosa”, disse.

O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão também restou prejudicado, analisou o desembargador, que considerou que a benesse já foi reconhecida na sentença condenatória.

Por fim, afirmou o Des. Luiz Gonzaga que, “embora não tenha havido a efetiva transposição de fronteiras, as provas coligidas durante a instrução foram claras em sinalizar que a intenção do apelante era, realmente, transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação, ou seja, para Minas Gerais, mais especificamente para a cidade de Ituiutaba”, baseando seu voto em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS, em sessão permanente e virtual, negando provimento ao recurso da defesa e mantendo a sentença de primeiro grau integralmente.

STJ: Réu acusado pelo roubo de ouro em Guarulhos vai para prisão domiciliar por causa do risco à saúde

Em razão de um câncer avançado e do risco mais alto de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior concedeu habeas corpus para colocar em prisão domiciliar um dos acusados pelo roubo de 718 quilos de ouro no aeroporto de Guarulhos (SP), em julho de 2019. Ele está em prisão preventiva desde novembro.

“Não se ignora a natureza dos delitos perpetrados, bem como a periculosidade do agente durante a empreitada criminosa, contudo, tendo em vista o seu atual quadro de saúde, bem como a pandemia ocasionada pelo coronavírus (Covid-19), resguardando a dignidade da pessoa humana e não nos descuidando do extremo cuidado que o feito requer, entendo ser o caso de se assegurar ao paciente que aguarde o trâmite da ação penal em prisão domiciliar”, afirmou o ministro.

O roubo ocorreu no terminal de cargas do aeroporto. De acordo com o processo, para realizar a ação, a organização criminosa adulterou carros para que ficassem com a aparência de viaturas da Polícia Federal. O grupo utilizou armas pesadas e uma ambulância para transportar o ouro.

Risco de contamina​ção
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o pedido foi negado sob o fundamento de que a atenção médica necessária poderia ser dada no presídio.

No novo pedido de habeas corpus, desta vez dirigido ao STJ, a defesa alegou que o réu tem câncer com metástase e que o hospital penitenciário não possui equipamentos nem condições de oferecer tratamento adequado. Segundo a defesa, o réu é do grupo de risco da Covid-19 e correrá grande perigo na hipótese de contrair a doença, cuja prevenção é mais difícil no ambiente carcerário.

Deterioração da sa​​úde
Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior fez referência a relatório médico que indica deterioração abrupta e grave do quadro clínico do paciente.

“Ainda que o referido pleito de prisão domiciliar não tenha sido apreciado pelo juízo singular, mais próximo dos fatos e da realidade dos estabelecimentos prisionais da jurisdição, vislumbro que a piora no quadro clínico do paciente exige uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva”, apontou o ministro.

Ao assegurar ao preso o direito de aguardar o trâmite do processo em regime domiciliar, o ministro deixou a cargo do juiz de primeiro grau a adoção das medidas cautelares complementares que entender cabíveis.

Veja a decisão.
Processo: HC 568211

STJ mantém acórdão que reconheceu prescrição em ação de improbidade contra ex-ministro da Saúde

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que reconheceu a prescrição em uma ação de improbidade administrativa contra o ex-ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta, por atos relacionados ao período em que ele ocupou o cargo de secretário de Saúde de Campo Grande.

Mandetta permaneceu no cargo municipal até 2010, mas a ação foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul apenas em 2017, já fora do prazo.

“É claro que a prescrição da pretensão sancionadora é um evento sempre indesejável, porém, forçoso é reconhecer que a insistência estatal na aplicação de punição prescrita também se manifesta como conduta que não se pode abonar, porque evidencia uma pretensão injurídica, submetendo a pessoa do acionado a constrangimento indevido, com ofensa ao princípio da dignidade humana”, afirmou o ministro.

Conv​​​ênios
De acordo com o Ministério Público, em 2009, quando Mandetta era secretário em Campo Grande, foram firmados convênios para o ressarcimento de despesas, mas a finalidade real seria a contratação de funcionários para a área de saúde, alguns dos quais já eram servidores públicos.

Para o MP, os convênios foram indevidamente utilizados para o pagamento de altos valores a servidores, servindo de modo indireto para burlar a vedação à acumulação de cargos públicos.

Para a decretação da prescrição, o TJMS considerou não só a data de saída de Mandetta do cargo, mas também a data de relatório da Controladoria-Geral da União que apontou as supostas irregularidades, formalizado em maio de 2012 – todavia, em ambos os casos, estava superado o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista que a ação civil pública foi protocolada apenas em junho de 2017.

Interpretação corr​​eta
No recurso dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que o prazo prescricional só poderia ser contado a partir da data da ciência inequívoca, pela administração pública, acerca da ocorrência do ato ímprobo, e que essa ciência teria ocorrido apenas em 2016, o que afastaria a prescrição.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que Luiz Mandetta exerceu a função de secretário municipal de Saúde, tratando-se, portanto, de indicação política. Nessa hipótese, apontou o relator, deve ser aplicado o artigo 23, inciso I, da Lei 8.429/1992, segundo o qual as ações de improbidade podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

Caso a ação estivesse relacionada a servidor ocupante de cargo efetivo regido pela Lei 8.112/1990 – ressaltou o ministro –, o STJ entende que a prescrição deveria ser contada a partir do conhecimento do fato pela administração, como pretendia o MP. No entanto, esse não é o caso dos autos.

De acordo com o ministro, não houve violação, pelo tribunal de origem, do artigo 23 da Lei de Improbidade; ao contrário, o reconhecimento da fluência do prazo de cinco anos significou justamente a fiel aplicação das regras sobre a prescrição nas ações de improbidade.

Ressarcim​ento
O Ministério Público também sustentou no recurso que, mesmo estando prescritas as sanções por improbidade, a ação deveria prosseguir em relação ao pedido de ressarcimento do dano ao erário, pois esta pretensão é imprescritível.

Para o ministro, porém, tendo sido reconhecida a prescrição da ação de improbidade, “não há como prosseguir a pretensão de ressarcimento do dano aos cofres públicos, pois a restituição ao erário é uma das sanções possíveis do artigo 12 da Lei 8.429/1992”. Assim, para o magistrado, a não propositura da ação no prazo legal de cinco anos impossibilita o prosseguimento da demanda, “visto que tudo está fulminado pela prescrição”.

Na mesma linha – acrescentou o ministro – foi a conclusão do TJMS, quando afirmou que, “se a eventual aplicação das penas referentes aos atos de improbidade administrativa está prescrita, não se pode sequer examinar ou mesmo perquirir sobre os fatos”.

Ainda que fosse possível dar sequência à ação para ressarcimento de eventual dano após o reconhecimento da prescrição, Napoleão Nunes Maia Filho observou que, segundo o tribunal estadual, o processo não mostra evidências de lesão aos cofres públicos.

Veja a decisão.
Processo: AREsp 1569465

STJ Indefere liminar que pedia progressão antecipada aos presos do semiaberto

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu nesta quinta-feira (23) um pedido de liminar para que fosse antecipada a concessão do regime aberto a todos os presos de Florianópolis que cumprissem a pena no semiaberto e estivessem para atingir o prazo de progressão nos próximos seis meses, como forma de protegê-los do contágio pelo novo coronavírus (Covid-19). O pedido foi feito em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública (DP) de Santa Catarina.

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que as orientações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Recomendação 62/2020 não implicam a concessão generalizada de habeas corpus, pois é necessário analisar cada caso individualmente. Ele disse que o exame mais detalhado das questões apresentadas pela DP será feito no julgamento do mérito do pedido.

Inicialmente, a DP entrou com habeas corpus no juízo das execuções criminais de Florianópolis, mas o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) também rejeitou a progressão antecipada, considerando não ter sido comprovado que todos os detentos se encontrassem no grupo de risco da Covid-19 – ou que estivessem com a doença e sem tratamento adequado dentro dos presídios.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a DP afirmou que é inadmissível manter nas prisões pessoas em vias de progredir para o regime aberto, tendo em vista a falta de espaço e os riscos de contágio nas unidades superlotadas de Florianópolis.

Segundo a DP, a Recomendação 62/2020 justificaria a antecipação da progressão de regime.

Descrição indiv​​idualizada
Para Reynaldo Soares da Fonseca, não é possível – em análise preliminar – verificar na decisão do TJSC flagrante ilegalidade que justifique a concessão da medida de urgência requerida pela DP.

“Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos”, declarou o ministro.

Ele destacou que a liminar pretendida é de natureza satisfativa, “praticamente confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus”.

O magistrado mencionou trechos da decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz no Habeas Corpus 567.408, no sentido de que a recomendação do CNJ não deve ser vista como um “passe livre” para a liberação de todos os presos do país.

Ele se referiu também ao parecer do Ministério Público de Santa Catarina, contrário ao habeas corpus e na mesma linha do entendimento do STJ – segundo a qual, a concessão de medidas urgentes na pandemia não dispensa a descrição individualizada da situação de cada preso.

Processo: HC 574978

STJ invoca princípio da fraternidade e determina progressão penal para presa com filho de quatro anos

Com base no artigo 112, parágrafo 3º, da Lei de Execução Penal (LEP), e tendo em vista a necessidade de proteção física e emocional das crianças – aspecto central do princípio da fraternidade –, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca concedeu habeas corpus para assegurar a uma presa com filho de quatro anos de idade o direito de progredir para o regime semiaberto.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de progressão de regime porque a presa não teria comprovado ser imprescindível aos cuidados da criança. Contudo, o ministro concluiu que são presumíveis as necessidades de cuidados maternos a um filho menor de 12 anos, ainda que ele não esteja sob a guarda direta da genitora.

De acordo com o artigo 112, parágrafo 3º, da LEP, no caso de mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, a progressão de regime deve ser concedida depois de cumprido um oitavo da pena no regime anterior (contra um sexto para os presos em geral). Cumulativamente, exige-se que a mulher não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça, seja primária, apresente bom comportamento carcerário e não integre organização criminosa.

A ré foi condenada a dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas e associação para o tráfico. O magistrado de primeiro grau considerou remidos alguns dias de pena pela conclusão do ensino médio, mas indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto.

Para o magistrado, a criança estava sob os cuidados adequados do pai, mesmo antes do início do cumprimento da pena – o que demonstraria que a presença da mãe não é necessária. Além disso, ele considerou que, como a mulher também foi condenada por associação para o tráfico, não cumpriria um dos requisitos previstos pelo artigo 112, parágrafo 3º, da LEP.

A decisão foi mantida pelo TJSC, que também concluiu que a mãe, antes de ser presa, tinha apenas contatos esporádicos com o filho, o que impossibilitava o acolhimento do pedido de progressão de regime.

Princípio ​​da taxatividade
Em relação à exigência de não envolvimento com organização criminosa prevista pelo parágrafo 3º do artigo 112 da LEP, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca mencionou que a Lei 12.850/2013 considera organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente caracterizada pela divisão de tarefas. Por outro lado, o artigo 35 da Lei 11.343/2006 descreve como crime a associação de duas ou mais pessoas para o tráfico de drogas.

Entretanto, o ministro lembrou que esses tipos penais não se confundem, tendo em vista que, no âmbito do direito penal, impõe-se a observância do princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu.

“Por conseguinte, o impedimento previsto no inciso V, parágrafo 3º, artigo 112, da Lei 13.769/2018 não se aplica ao caso concreto, sobretudo porque, conforme se observa do decreto sentencial, os crimes (tráfico de drogas e associação para o tráfico) foram praticados, em concurso, por apenas duas pessoas”, afirmou o ministro.

Fraterni​​​dade
Além de reconhecer que a presa cumpre todos os requisitos previstos pelo artigo 112 da LEP, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a proteção integral dos filhos decorre do princípio da fraternidade, previsto no preâmbulo e no artigo 3º da Constituição Federal.

Segundo o ministro, o princípio da fraternidade – macroprincípio dos direitos humanos proclamado pelas constituições modernas ao lado de valores como a igualdade e a liberdade – pode ser concretizado também no âmbito penal, por meio da chamada Justiça restaurativa, além do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal.

Sob essa perspectiva, na hipótese dos atos, o ministro apontou que a certidão de nascimento do filho da presa comprova que ele tem menos de cinco anos de idade.

“De fato, no caso, além de se presumir a necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança – ainda que, supostamente, apenas no aspecto afetivo, haja vista que o menor está sendo devidamente acompanhado –, não se deve ignorar que a paciente é primária e não há indicativo de que esteja associada com organizações criminosas, sendo certo, ademais, que o crime em questão não revela violência ou grave ameaça, circunstâncias essas que, em conjunto, ensejam, por ora, a atenuação da situação prisional da acusada”, concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus.

Veja a decisão.
Processo: HC 562452

STF: É incabível uso de habeas corpus para recomendações administrativas à Justiça local

O ministro Rogerio Schietti Cruz negou o pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de habeas corpus, recomendasse ao Tribunal de Justiça local a adoção de providências administrativas destinadas a regulamentar o cumprimento da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No habeas corpus, a DP apontou omissão do tribunal estadual por não ter respondido aos seus ofícios com solicitação de providências em relação às orientações do CNJ. Requereu ainda que fosse determinada a suspensão da execução de medidas socioeducativas, inclusive para menores internados, e também da emissão e do cumprimento de mandados de busca e apreensão de adolescentes infratores em todo o estado, como forma de protegê-los do risco de contágio da Covid-19.

A DP alegou a existência de graves violações dos direitos humanos nas unidades de internação do Espírito Santo, as quais não teriam condições físicas para isolamento ou distanciamento mínimo entre os jovens e, em alguns casos, não contariam com equipes de saúde no local.

Direito de loc​​omoção
Ao rejeitar o pedido, o ministro Schietti lembrou que o habeas corpus se destina à garantia do direito de locomoção e que o ordenamento jurídico dispõe de outros instrumentos “para discutir se o silêncio administrativo foi indevido e, em caso positivo, a solução adequada”.

“O temor demonstrado pela impetrante é louvável, mas não reputo cabível o uso do habeas corpus coletivo para sanar silêncio administrativo, com o propósito de impelir o Tribunal de Justiça do Espírito Santo a responder a ofícios da Defensoria Pública ou a expedir portarias ou recomendações”, afirmou o relator do pedido.

Aconselhame​​nto
Schietti destacou que o Tribunal de Justiça não é obrigado a expedir portaria ou adotar outras medidas de caráter geral a fim de regulamentar a efetivação da Recomendação 62 do CNJ no âmbito do Poder Judiciário local.

“A Recomendação 62/2020 não é lei nem cria direitos ou obrigações; é somente um aconselhamento, vale dizer, um ato que conclama os juízes e os tribunais a adotarem, com razoabilidade, medidas preventivas à propagação da Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”, declarou.

O ministro observou ainda que a DP não apresentou nenhuma prova que ateste a alegada violação de direitos humanos em todas as unidades socioeducativas do estado, nem a falta de equipes médicas ou a total incapacidade das autoridades locais para criar espaços de isolamento destinados aos menores com suspeita ou confirmação de infecção pela Covid-19.

“Este Superior Tribunal de Justiça não conhece a realidade do enfrentamento do novo coronavírus no estado do Espírito Santo e não pode, diretamente, ser exortado a suspender o cumprimento de medidas socioeducativas ou qualquer tipo de intervenção relacionada a todos os adolescentes que estejam ou venham a ter algum conflito com a lei”, disse o relator.

Particularida​​​des
​Rogerio Schietti ressaltou ainda que o pedido não trouxe informações sobre as providências que vêm sendo tomadas pelo governo e pelos juízes para prevenir a disseminação da pandemia, nem sobre quantos menores seriam alcançados pelo habeas corpus, tampouco sobre as particularidades dos atos infracionais cometidos por eles. “O dado é relevante, pois não se podem desconsiderar os fatores protetivos aos jovens em conflito com a lei, uma vez que o enfoque socioeducativo coexiste com o correcional-repressivo”, afirmou.

Para o ministro, a utilização de habeas corpus coletivos “reflete moderna tendência do direito”, porém, por afetarem diretamente um número alto de pessoas, as medidas requeridas nessas situações exigem “a pluralização do debate e a participação de vários intérpretes do direito” – tal como ocorre em instrumentos como a ação popular, a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo.

“Trata-se de julgamento que requer cuidados e debate; não pode ser realizado às pressas. Em caso de necessidades súbitas, a litigiosidade deve ser individual, a fim de que o aplicador do direito resolva o incidente”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: HC 572428

STJ: Crime de dispensa ilegal de licitação exige prova de dolo e de dano ao erário

Para a configuração do crime de dispensar ou declarar a inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (artigo 89 da Lei 8.666/1993) é preciso haver a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à administração pública.

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou o trancamento de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná contra uma babá acusada de participar de fraude para burlar as exigências da Lei de Licitações.

Segundo o processo, ela trabalhava como babá e depois foi registrada como recepcionista na empresa de seus patrões, os quais – aproveitando-se de sua ingenuidade – colocaram seu nome no quadro de sócios da firma e a induziram a assinar documentos cujo conteúdo desconhecia. Os documentos teriam sido usados para propiciar a prática do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei de Licitações (dispensa ou declaração de inexigibilidade em desacordo com as normas legais).

A defesa da babá alegou não haver o dolo exigido para tipificar o delito imputado. Afirmou também que a conduta seria acobertada pela excludente de culpabilidade, pois ela não seria capaz de compreender a natureza de suas ações.

Sem previs​​​ão
As alegações não foram aceitas pelas instâncias de origem, que negaram o pedido de absolvição sumária, sob o entendimento de que não haveria necessidade de demonstração do dolo específico, uma vez que o dispositivo legal não traz tal previsão, diferentemente de outros artigos da mesma lei que utilizam as expressões “com o intuito de”, “com o fim de” ou ” a fim de”.

Para as instâncias ordinárias, o dolo está na mera dispensa ou na afirmação de que a licitação é inexigível fora das hipóteses previstas em lei.

Intenção ​​​e prejuízo
Ao analisar o recurso da defesa, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 exige, para sua caracterização, a intenção de causar lesão ao erário e a comprovação de que houve prejuízo ao ente público.

“Tais condições constituem elementares do tipo penal, devendo estar presentes para fins de tipicidade da conduta”, afirmou o ministro.

Ele disse que “os tipos penais previstos na Lei 8.666/1993 não têm por objetivo criminalizar a mera inobservância de formalidades legais para a contratação com o poder público, mas, sim, o descumprimento com a intenção de violar os princípios cardeais da administração pública”.

No caso analisado, Reynaldo Soares da Fonseca salientou que não foi possível identificar no processo as circunstâncias exigidas pela jurisprudência do STF e do STJ para a caracterização do crime por parte da babá utilizada como laranja – o que impõe o encerramento da ação penal por ausência de justa causa.

Veja a decisão.
Processo: RHC 124871

STJ: Juiz pode escolher tratamento ambulatorial para inimputável acusado de fato punível com reclusão

Em razão dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, o artigo 97 do Código Penal não deve ser submetido a uma interpretação literal. Dessa forma, nos casos de delitos sujeitos à pena de reclusão atribuídos a pessoas inimputáveis, o magistrado, em vez de determinar obrigatoriamente a internação do agente para tratamento psiquiátrico, tem a faculdade de optar pelo tratamento ambulatorial, se considerá-lo mais adequado.

O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de embargos de divergência. Com a decisão, tomada por unanimidade, a seção pacificou entendimentos divergentes entre a Quinta Turma – que não admitia a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial – e a Sexta Turma – que considerava a substituição possível.

De acordo com o Código Penal, se o agente for inimputável, o juiz determinará a sua internação. Entretanto, se o fato for punível com detenção (aplicada para condenações mais leves, nas quais, pela natureza do delito, não se admite o início do cumprimento da pena em regime fechado), o magistrado poderá submeter o agente a tratamento ambulatorial.

No julgamento de recurso especial de agente acusado de atentado violento ao pudor, absolvido com base no artigo 26 do Código Penal (absolvição imprópria, aplicável a pessoas consideradas inimputáveis), a Sexta Turma estabeleceu que é possível a aplicação de medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial.

Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs embargos de divergência, invocando a orientação da Quinta Turma no sentido de que, ante a referência explícita à detenção no artigo 97 do Código Penal, não há a possibilidade de opção pelo tratamento ambulatorial quando a pena aplicável ao agente seria a de reclusão.

Injust​​iça
Relator dos embargos de divergência, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a doutrina brasileira, de forma majoritária, tem se manifestado sobre a injustiça do artigo 97 do CP.

Segundo o ministro, a norma padroniza a aplicação da medida de segurança, impondo ao agente – independentemente de sua periculosidade – a internação em hospital de custódia apenas porque o fato previsto como crime é punível com reclusão.

“Ao meu sentir, para uma melhor exegese do artigo 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável”, concluiu o ministro ao rejeitar os embargos de divergência.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ mantém prisão preventiva de ex-presidente do TJBA, desembargadora Maria do Socorro, presa na operação faroeste

Por considerar ainda presente o risco à ordem pública e para garantir a continuidade das investigações, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes manteve a prisão preventiva da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), e do juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, investigados na Operação Faroeste, que apura esquema de venda de sentenças em disputa de terras no Oeste da Bahia.

Além dos magistrados, o ministro também manteve a prisão preventiva dos investigados Adailton Maturino dos Santos – que já havia tido pedido de liberdade negado pelo ministro no último dia 7 –, Antônio Roque do Nascimento Neves, Geciane Souza Maturino dos Santos e Márcio Duarte Miranda.

O pedido de manutenção das prisões foi apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) em cumprimento ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019. O dispositivo prevê a revisão da necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias.

Na decisão, Og Fernandes – relator do caso – fixou o dia 23 de janeiro deste ano como marco inicial da contagem do prazo de 90 dias previsto no código. A data corresponde à entrada em vigor da Lei 13.964/2019 – conhecida como Pacote Anticrime.

Risco pe​​rsistente
Ao analisar o pedido do MPF, o ministro destacou que a instrução criminal ainda não foi iniciada, e que apenas o oferecimento da denúncia, em dezembro último, não torna a prisão preventiva inútil ou desnecessária.

“Em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após a oitiva das testemunhas”, disse o relator.

Ele observou que as investigações da Operação Faroeste são complexas, com muitas pessoas envolvidas e a presença de diversos crimes, além de um grande conjunto de provas que devem ser periciadas pela polícia. Mesmo assim, lembrou que a operação foi deflagrada em novembro de 2019 e, em 13 de abril deste ano, ele pediu data para que a Corte Especial do STJ delibere sobre o recebimento da denúncia.

Em relação à garantia da ordem pública, Og Fernandes ressaltou que os fatos apurados até o momento indicam que os denunciados exerciam papel de destaque na organização criminosa dedicada à venda de decisões judiciais e, dessa forma, poderiam continuar praticando atividades ilícitas caso fossem colocados em liberdade.

Destruição de pro​​vas
No caso da desembargadora, o relator ainda ressaltou que ela descumpriu ordem expressa de não manter contato com os servidores do TJBA. De acordo com os autos, no dia da deflagração da Operação Faroeste, Maria do Socorro Santiago teria falado por telefone com os funcionários para tratar da destruição de provas.

No caso do juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, o ministro citou o registro de gravações telefônicas que demonstrariam a sua participação na definição de estratégias para a prática de atos de corrupção e recebimento de valores cada vez mais elevados. Além disso, há informações sobre a ida do juiz para Barreiras (BA) – epicentro dos supostos fatos criminosos – exatamente no dia do início da Operação Faroeste, o que poderia indicar a tentativa de prejudicar as investigações.

Covid-1​​9
Em sua decisão, Og Fernandes também abordou a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), que tem motivado muitos pedidos de revogação de prisão por razões humanitárias – inclusive por parte da defesa dos investigados da Operação Faroeste.

Com base em informações das varas de execução penal que acompanham os presos, o ministro enfatizou que eles estão em locais sem evidências de superlotação, com condições estruturais adequadas, e, em geral, têm boa saúde ou doenças que podem ser tratadas no ambiente prisional. Por isso, segundo o ministro, a pandemia não é motivo, no momento, para revogar as prisões ou substituí-las por outras medidas cautelares.

Og Fernandes afirmou que a organização criminosa se manteve ativa mesmo após o início da Operação Faroeste, tendo sido apreendido o valor de R$ 250 mil que seria entregue como propina em março deste ano. Mais uma vez, o objetivo do pagamento seria a obtenção de voto favorável em julgamento do TJBA.

“Chama a atenção o fato de as atividades ilícitas dos investigados não terem se interrompido mesmo em plena pandemia de coronavírus, que agora baseia os pedidos de liberdade dos membros do grupo”, comentou o ministro.

Processo: PBAC 10

TRF3: Médico acusado de corrupção deve ser afastado de atividades periciais

Investigações apontaram existência de atos ilícitos na Justiça do Trabalho com a participação de assistentes técnicos e peritos judiciais.


Decisão liminar do desembargador federal José Lunardelli, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve determinação da 9ª Vara Federal de Campinas/SP que suspendeu atividades relacionadas a perícias judiciais médicas de um profissional acusado de corrupção na Operação Hipócritas.

O médico havia pedido a anulação da sentença para assegurar o livre exercício da profissão, já que tem especialização em medicina do trabalho, presta serviços de assistente técnico e não tem vínculo com o Poder Judiciário.

Na Operação Hipócritas, investigações apontaram existência de atos ilícitos em perícias na Justiça do Trabalho, com a participação de assistentes técnicos e peritos judiciais.

Perícias falsas em favor de empregadores tinham a finalidade de negar a doença ocupacional do trabalhador, descaracterizar a origem da moléstia e das atividades laborais exercidas e afirmar a ausência de incapacidade para o trabalho.

O perito traía a confiança do juízo para obter sentença favorável ao empregador. A companhia, por meio de pagamento ao perito, deixava de arcar com indenizações ao trabalhador, que era o principal prejudicado.

Na decisão, o desembargador federal ressaltou que o profissional não foi impedido do exercício de sua atividade como médico e que, diante dos indícios da participação nos delitos investigados, a suspensão das atividades relacionadas a perícias judiciais é medida adequada e necessária para se resguardar a ordem pública.

O magistrado também citou precedente da Quarta Seção do TRF3 e destacou, que, embora a medicina seja profissão regulamentada e sujeita à fiscalização por órgão profissional, não é somente a entidade de classe que pode determinar a suspensão de atividades, tendo em vista que medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal podem ser aplicadas pelo juízo competente.

Mandado de Segurança Criminal Nº 5003588-07.2020.4.03.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat