TJ/SP condena ex-funcionária que utilizou cartões de crédito da empresa em benefício próprio

Prejuízo financeiro de R$ 1,3 mil.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por estelionato, ex-funcionária de empresa que utilizou cartões de crédito corporativos em benefício próprio. A pena foi fixada em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena, e prestação pecuniária de um salário mínimo para a vítima.

De acordo com os autos, a ré trabalhou na empresa por cerca de um mês e, pela função que exercia, tinha fácil acesso aos cartões. Após pagamento efetuado junto a um fornecedor, ela pegou para si uma cópia dos cartões. Mesmo após ter sido demitida, continuou utilizando o cartão para pagar vários serviços e bens de seu interesse, totalizando um prejuízo de R$ 1,3 mil.

Para a relatora do recurso, Fátima Vilas Boas Cruz, o dolo foi comprovado por todos os elementos obtidos no curso do processo. “Não convence a negativa da ré no sentido de que as utilizações dos cartões teriam sido autorizadas pela vítima e descontadas de seu salário, sobretudo porque, além de tal circunstância ter sido desmentida pela vítima, é certo que ela se apresentou, fraudulentamente, como filha do titular do cartão, de modo a sustentar o ardil”, registrou. “Resta evidente que a ré agiu com a vontade de iludir outrem para obter vantagem indevida, sendo inquestionável que houve conduta consciente de se buscar a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio”, concluiu a relatora.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão.

Apelação nº 1500829-19.2020.8.26.0320

STJ: É inviável ação de improbidade para reconhecer ato ilícito objeto de acordo de colaboração premiada

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra colaborador premiado para buscar o reconhecimento judicial do ato ilícito, mesmo que o processo não pretenda a aplicação de outras sanções além daquelas já definidas no acordo de colaboração.

“Permitir a judicialização de questões já abrangidas pelo acordo homologado acarretaria movimentação desnecessária da máquina judiciária, com custos elevados e afronta à economia processual, além de gerar incertezas sobre a extensão dos efeitos do ajuste”, afirmou o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, revertendo decisão de primeiro grau, considerou descabida a ação de improbidade contra o colaborador.

Ao STJ, o MPRJ alegou que, mesmo após a celebração do acordo de colaboração, persistia o interesse na ação de improbidade para que fossem declarados judicialmente os atos ilícitos e efetivamente aplicadas as sanções definidas no acordo (multa civil e perdimento de bens).

Homologação judicial dá ao acordo eficácia vinculante entre as partes
O ministro Gurgel de Faria ressaltou que o acordo de colaboração premiada é mecanismo jurídico de grande importância para a elucidação de infrações graves, possibilitando a responsabilização de agentes e, ao mesmo tempo, oferecendo benefícios proporcionais ao colaborador que contribui para as investigações.

Segundo o relator, o acordo estabelecido com o colaborador previu sanções consideradas suficientes para as infrações confessadas, como pena privativa de liberdade, perda de bens e devolução de valores obtidos ilicitamente.

“A homologação judicial conferiu a esse acordo plena eficácia vinculante, estabelecendo os limites das responsabilidades do colaborador e assegurando a observância de seus termos por todas as partes”, completou.

Ação contra colaborador poderia enfraquecer instituto da colaboração premiada
Segundo Gurgel de Faria, o MPRJ, ao aderir ao acordo originalmente firmado com o Ministério Público Federal, comprometeu-se a respeitar as disposições e as limitações do pacto, inclusive em relação a novas sanções ou procedimentos.

Nesse contexto, para o ministro, permitir que uma ação de improbidade fosse ajuizada e admitida apenas para declarar a prática do ato ilícito, mesmo sem a imposição de novas sanções, poderia enfraquecer os objetivos da colaboração premiada.

“A essência do instituto da colaboração premiada está na segurança e na previsibilidade que oferece tanto ao colaborador quanto ao Estado, como forma de incentivar o desvendamento de esquemas ilícitos complexos. Admitir a judicialização de questões já abarcadas pelo acordo resultaria em falta de confiança no sistema, comprometendo a adesão a esse mecanismo consensual e o seu papel na eficiência das investigações”, apontou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso do MP, Gurgel de Faria comentou que a exclusão do colaborador da ação de improbidade não prejudica o prosseguimento do processo em relação aos demais réus. “A colaboração prestada pelo requerido já produziu seus efeitos no âmbito das investigações e servirá como elemento probatório suficiente para o julgamento das condutas dos outros envolvidos”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/DFT: Consumidora que adquiriu celular roubado nas Casas Bahias deve ser indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Via Varejo e a Telefônica Brasil a indenizar uma consumidora que comprou um aparelho celular com restrição por perda/furto/roubo. As empresas deverão ainda substituir o produto por outro da mesma espécie ou de características superiores.

Conta a autora que comprou o aparelho na Via Varejo, mas que dez dias depois houve bloqueio pela Telefônica sem que houvesse solicitação. Informa que, ao entrar em contato com a operadora, foi informada que o bloqueio ocorreu porque o aparelho constava no sistema da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) como furtado ou roubado e que não seria possível realizar o desbloqueio. Acrescenta que registrou Boletim de Ocorrência e que não obteve êxito ao tentar solucionar o problema com as rés. Pede a substituição do aparelho e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Via Varejo afirma que apenas comercializou o produto e que não pode ser responsabilizada pelo bloqueio do aparelho. A Telefônica, por sua vez, informa que orientou a autora a procurar uma das lojas físicas com os documentos pessoas e nota fiscal para que solicitasse o desbloqueio.

Decisão de 1ª instância julgou improcedentes o pedido da autora. Ela recorreu sob o argumento de que a responsabilidade pela solução do problema é das duas empresas.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a relação entre as partes é de consumo e que, no caso, não ficou comprovado que houve inexistência de defeito ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para o colegiado, “as rés são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados à consumidora”.

A Turma explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor pode optar pela “substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, quando o vício manifestado não for sanado pelo fornecedor no prazo de 30 dias”. “No caso, a restrição não foi sanada e as rés não promoveram a substituição do aparelho celular, legitimando o direito da autora à obrigação de fazer”, completou.

Quanto ao dano moral, o colegiado entendeu ser cabível. A Turma pontuou que “a compra do produto impróprio ao uso, devido ao bloqueio do IMEI do aparelho celular comercializado, por força de perda, furto ou roubo, colocou a autora em uma situação vexatória, forçando-a a relatar o ato ilícito à autoridade policial”. Além disso, segundo o colegiado, “as várias tentativas frustradas de resolver o problema afetaram os atributos da personalidade da consumidora”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a obrigação de substituir o aparelho celular por outro da mesma espécie ou de características superiores, no prazo de cinco dias, e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714387-43.2024.8.07.0009

TRT/SP: Justa causa para guarda municipal flagrado com droga em serviço

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um guarda municipal de Andradina que foi flagrado portando droga ilícita em local de trabalho durante a prestação de serviços, com outras duas pessoas. A decisão colegiada negou também o pedido do trabalhador de indenização por danos morais.

Segundo constou dos autos, o trabalhador foi admitido mediante concurso público para exercer o cargo de guarda civil municipal, tendo o contrato se estendido de 13/3/1998 a 26/7/2022, quando foi dispensado por justa causa.

Inconformado com a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Andradina/SP, o guarda municipal recorreu, insistindo no pedido de nulidade da dispensa, além da condenação do município ao pagamento de indenização por dano moral, entre outros.

O Juízo de primeiro grau entendeu que “houve a configuração de justo motivo”, uma vez que “incontroversos os fatos narrados de que o autor portava substância ilícita no local de trabalho na companhia de outras duas pessoas que também portavam drogas para consumo pessoal”. A relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, no mesmo sentido, afirmou que o trabalhador foi demitido com fundamento na apuração constatada no processo administrativo disciplinar, quanto à ocorrência de fatos enquadrados no art. 57, IV (improbidade administrativa), da Lei Municipal n.º 3.450/2018, com base na alínea “a” do art. 482 da CLT.

Segundo ficou comprovado no processo, no dia 30 de dezembro de 2021, o guarda municipal “de fato atentou contra 3 princípios norteadores da Administração Pública, posto que tenha sido preso em flagrante delito portando drogas no ambiente de trabalho, em atitude claramente incompatível com o cargo que ocupa dentro da segurança pública municipal, havendo histórico funcional de outras transgressões no ambiente de trabalho que agravam a penalidade ora aplicada, em razão de sua reincidência”. Constou ainda do processo administrativo disciplinar que ele é “reincidente em suas infrações funcionais, com aplicação das penalidades de advertência por ter abandonado seu posto de trabalho e por atos de desídia e indisciplina e insubordinação, além de ter sido colocado à disposição por tentativa de furto no local em que trabalhava e, em outra ocasião, por não ser bom funcionário e não cumprir com o horário de trabalho, faltando com frequência”.

Para o colegiado, são “inequívocos os fatos apurados”, o que “restou patente a quebra de fidúcia entre as partes e a consequente impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho, justificando-se, em conjunto com o histórico funcional do autor, a justa causa aplicada”.
Sobre o outro pedido, o acórdão ressaltou que este já tinha sido indeferido em primeiro grau, “com base nos mesmos fatos que ensejaram a justa causa”, daí por que “não há falar na configuração de dano extrapatrimonial a desafiar o pagamento de indenização por dano moral”, concluiu.

Processo 0011151-44.2023.5.15.0056

STF mantém afastamento de juíza denunciada na Operação Faroeste

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de retorno ao cargo apresentado pela defesa da juíza Marivalda Almeida Moutinho, da Justiça estadual da Bahia. Ela está afastada de suas funções desde 2019, no âmbito das investigações da “Operação Faroeste”, que apura uma suposta organização criminosa no Judiciário baiano. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 253024.

No Supremo, a defesa argumentava que as sucessivas prorrogações do afastamento cautelar – seis vezes, a última em fevereiro deste ano pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – configuram “antecipação de pena” e violam o princípio constitucional da razoável duração do processo. Os advogados pediram o retorno imediato da juíza às suas funções e a anulação das medidas cautelares.

No entanto, para o ministro Fachin, não há evidências de ilegalidade que justifiquem o acolhimento do pedido. Segundo ele, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional e só é cabível em casos de manifesto constrangimento ilegal, o que não foi constatado na análise inicial do caso.

Marivalda Moutinho é uma das denunciadas na “Operação Faroeste”, que investiga um esquema envolvendo desembargadores, juízes, servidores públicos, advogados e empresários, acusados de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. De acordo com o STJ, a manutenção do afastamento é necessária para evitar instabilidade no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) e preservar a integridade das investigações, e a quantidade de réus (15) e o grande volume de provas justificam a duração das apurações.

Veja a decisão.
Habeas Corpus nº 253.024/DF

STJ: Prazo para contestar não começa com apresentação do réu antes da decisão sobre recebimento da inicial

O comparecimento do réu na fase inicial da ação, em momento anterior à decisão do magistrado sobre o recebimento da petição inicial e a designação da audiência de conciliação ou mediação, não deflagra o início automático do prazo de 15 dias para oferecimento da contestação.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão recorrido, que afastou a revelia de um banco em ação revisional de contrato de mútuo ajuizada por um particular.

“Na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC), solução que homenageia o devido processo legal e a boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima”, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Juízo dispensou audiência e considerou habilitação para declarar revelia
Na origem do caso, após o despacho que intimou a parte autora para instruir o seu pedido de gratuidade de justiça, proferido em 4 de junho de 2018, o advogado do banco se habilitou nos autos, no dia 1º de outubro de 2018, apresentando procuração com poderes especiais para receber citação. Em 17 de dezembro do mesmo ano, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e dispensou a realização da audiência de conciliação. Em seguida, determinou a citação do banco, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 dias.

Como a carta foi devolvida sem cumprimento, o juiz responsável pelo caso considerou a data da habilitação como comparecimento espontâneo e reconheceu a revelia do réu.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão sob o fundamento de que a habilitação ocorreu antes da definição quanto à audiência de conciliação, momento no qual ainda não havia sido iniciado o prazo para contestação.

Ainda segundo a corte, a citação não foi direcionada ao advogado previamente habilitado, de modo que sua primeira intimação ocorreu somente em 30 de outubro de 2019. Posteriormente, a contestação foi oferecida dentro do prazo.

Comparecimento espontâneo deve ser reconhecido em fase adiantada do processo
Villas Bôas Cueva afirmou que a apresentação do réu na fase inicial do processo não é disciplinada pelo instituto do comparecimento espontâneo previsto no artigo 239, parágrafo 1º, do CPC. Isso porque a habilitação da defesa nesse momento indica a expectativa de que ela será convocada para manifestar seu interesse na audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista que, no procedimento do CPC/2015, em regra, a primeira manifestação do réu nos autos será para expor o seu interesse ou não na autocomposição do litígio, sendo a contestação apresentada somente após ser verificada a inviabilidade da solução consensual.

Desse modo, “como a citação não mais tem relação necessária com o oferecimento da peça contestatória – mas, sim, em regra, com a manifestação no interesse em participar da audiência de conciliação e mediação –, em respeito ao princípio do devido processo legal, na vertente da proteção da confiança legítima, deve-se honrar a expectativa do réu de que o prazo para a apresentação da contestação não terá como termo inicial o seu comparecimento ao processo”, observou o ministro.

De acordo com o relator, as regras acerca do comparecimento espontâneo previstas no parágrafo 1º do artigo 239 do CPC dizem respeito aos casos em que o réu se apresenta em fase adiantada do processo, após a decretação de sua revelia e em razão de ter tomado conhecimento de que era alvo de ação.

Dessa forma, o ministro avaliou que o dispositivo deve ter interpretação restritiva, aplicando-se apenas na hipótese em que for necessário definir o início do prazo para que o réu – não citado ou citado irregularmente e que tenha tomado conhecimento da ação por outros meios – manifeste-se no curso do processo.

“Nessas circunstâncias, o acórdão combatido, que afastou a revelia do recorrido por considerar que a sua apresentação ao processo no momento inicial da fase postulatória não configura o comparecimento espontâneo disciplinado no artigo 239, parágrafo 1º, do CPC, não merece reforma”, concluiu Villas Bôas Cueva ao negar provimento ao recurso especial do banco.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1909271

TRT/SP: Embriaguez ao volante motiva justa causa e trabalhador ainda é condenado a ressarcir despesas com acidentes

Decisão proferida na 12ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada a motorista de caminhão betoneira que ingeriu bebida alcoólica durante o expediente e se envolveu em dois acidentes de trânsito enquanto dirigia veículo da empresa. Na decisão, a juíza Renata Prado de Oliveira, afirmou que a embriaguez em serviço, na função desempenhada, é fato grave o suficiente para caracterizar a dispensa motivada, afastando até mesmo a necessidade de observância da gradação de penalidades.

De acordo com os autos, em um dos sinistros, o empregado avançou sinal vermelho e colidiu em outro automóvel. Houve discussão entre os envolvidos e o reclamante disse que se o terceiro não retirasse o carro da frente do caminhão, iria passar por cima. Como o cenário permaneceu inalterado, o trabalhador arrancou com a betoneira, destruindo o retrovisor e danificando a lateral inteira do veículo do outro condutor.

No segundo acidente, que aconteceu aproximadamente no mesmo horário, o autor bateu na traseira de um carro, houve discussão entre os motoristas, e a vítima gravou imagens que mostravam o reclamante com sinais de embriaguez. Após deixar a área da ocorrência, o profissional foi seguido pelo condutor até o local de trabalho, onde houve novo desentendimento. Na ocasião, o empregado fez ameaças que foram registradas em vídeo.

Em audiência, a testemunha da ré contou que no dia seguinte ao ocorrido, o colega compareceu à empresa e confessou-lhe não se lembrar dos fatos, mas reconheceu que havia consumido cerveja e conhaque durante o horário de almoço e uma dose de cachaça antes de descarregar o caminhão.

Para a magistrada, a prova documental é robusta para comprovar a validade da justa causa patronal. Ela considerou vídeos, fotografias, boletim de ocorrência e declarações manuscritas dos colaboradores da ré que presenciaram as atitudes do autor. Pontuou que ficou demonstrado o envolvimento do reclamante em vários acidentes de trânsito durante a contratualidade, “o que além de acarretar danos de grande monta em veículos de terceiros e nos caminhões que dirigia, revela também o comportamento desidioso do empregado ao longo de todo o pacto laboral”.

Na sentença, a julgadora também avaliou e deferiu reconvenção da empresa que pediu condenação do trabalhador para ressarcir despesas decorrentes de cinco acidentes de trânsito em que ele estava envolvido. Ela pontuou que o contrato de trabalho previa autorização de descontos salariais em caso de danos causados por dolo ou culpa. E, considerando que a ré comprovou a ocorrência de avarias a veículos da empresa por culpa do empregado, conforme boletins de ocorrência, orçamentos e termos de acordo extrajudicial firmados com os terceiros prejudicados, determinou o ressarcimento no valor de R$ 16.222,53.

O processo transitou em julgado.

STF atende PF e PGR e determina cautelares contra acusados de integrar esquema de venda de sentenças no STJ

Ministro Cristiano Zanin autorizou investigação sobre procurador do MP-TO e ordenou a prisão de um assessor citado na Operação Sisamnes.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a pedido da Polícia Federal, com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR), e autorizou, nesta terça-feira (18), a realização da Operação Sisamnes.

A operação abrange uma investigação sobre o procurador de Justiça do Tocantins Ricardo Vicente da Silva e a prisão preventiva do assessor dele Thiago Marcos Barbosa de Carvalho. Eles são apontados como integrantes de um possível esquema de vazamento de informações sigilosas e venda de decisões judiciais que atuaria em gabinetes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a PF, o esquema investigado na Operação Sisamnes teria relação com as apurações conduzidas na Operação Maximus, sobre a ligação de um desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins com um acusado de envolvimento em prática de corrupção ativa, exploração de prestígio e lavagem de dinheiro junto a servidores do STJ.

Zanin é relator de vários processos relacionados à Operação Sisamnes. No caso em questão (PET 13546), o ministro acolheu pedidos da PF para a adoção de medidas cautelares contra o procurador e o assessor.

Os pedidos tiveram o aval da PGR. Segundo Cristiano Zanin, as medidas são uma resposta do STF diante da gravidade dos casos narrados pela PF, que mencionam, de forma verdadeira ou não, ministros do STJ.

Outras medidas cautelares
No caso de Ricardo Vicente da Silva, o ministro, por ora, rejeitou o pedido de afastamento da função. Já Thiago de Carvalho, seu assessor na Procuradoria Geral de Justiça do Tocantins, deixará o exercício de sua função.

Contra os dois, foi determinado mandado de busca e apreensão em endereços especificados, inclusive com autorização para o arrombamento de cofres, caso não haja abertura voluntária, e busca no interior de veículos vinculados aos investigados.

Na decisão, Zanin autorizou ainda a apreensão de celulares, computadores, mídias e quaisquer meios de prova, com quebra de sigilo de dados telemáticos, inclusive os armazenados nas chamadas nuvens.

Os dois investigados ficam impedidos de manter contato entre si e de sair do país e têm 24 horas para entregar seus passaportes.

STJ: Inércia do querelante autoriza Ministério Público a propor ANPP em ação penal privada

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Ministério Público (MP) pode propor o acordo de não persecução penal (ANPP) em ações penais privadas. A legitimidade do órgão ministerial, nesse caso, será reconhecida quando houver inércia ou recusa infundada do querelante.

A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que pedia a desconsideração do acordo por preclusão e por ilegitimidade do MP.

A queixa-crime por calúnia e difamação não foi recebida pelo juízo, mas o tribunal de segundo grau reformou a decisão e determinou que o processo seguisse. Diante da designação de audiência para homologação do ANPP, o autor da queixa entrou com reclamação questionando o oferecimento do acordo, mas ela foi julgada improcedente.

No recurso ao STJ, o querelante sustentou que a validação do acordo, quando já recebida a queixa-crime, violaria o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal (CPP). Defendeu ainda que o MP não teria legitimidade para propor o benefício, visto que não é titular da ação penal privada.

Ação penal privada admite aplicação do ANPP por analogia
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, lembrou que o CPP não admite expressamente o ANPP na ação penal privada. Entretanto, em sua avaliação, é possível estender a aplicação do instituto por analogia.

Citando o caráter restaurativo e desjudicializante da política criminal atual, o ministro destacou que o acordo busca garantir uma justiça penal mais eficiente e menos punitivista, com foco na reparação do dano e prevenindo o encarceramento desnecessário.

“Se há espaço para essa abordagem na ação penal pública, com maior razão deve ser admitida na ação penal privada, que, por sua própria natureza, confere ao ofendido um juízo de conveniência sobre a persecução penal”, afirmou Paciornik.

Atuação do MP deve ser supletiva e excepcional
O relator observou que, embora o ofendido seja o titular da ação penal privada, esse poder deve ser exercido com razoabilidade. Dessa forma, ele não pode negar arbitrariamente o oferecimento do ANPP, usando a persecução penal como “instrumento de vingança”.

A atuação do MP – prosseguiu o ministro – não se confunde com a titularidade da ação penal. “Sua atuação ocorre de forma supletiva e excepcional, apenas para garantir que o instituto do ANPP seja aplicado de maneira justa e eficaz”, declarou.

De acordo com o relator, a resistência quanto à legitimidade supletiva do MP decorre da posição do STJ segundo a qual, em ações penais privadas, a transação penal só pode ser proposta pelo querelante. Porém, ele explicou que o ANPP tem natureza distinta, pois pressupõe confissão negociada e uma solução baseada na suficiência e na necessidade da pena.

Não haveria razão para impedir o querelante de propor ANPP a qualquer tempo
Em relação ao momento adequado para oferecer o ANPP na ação privada, Paciornik ressaltou que o seu titular tem liberdade de desistir da queixa a qualquer momento ou mesmo conceder perdão ao querelado. “Não haveria justificativa lógica ou principiológica para restringir a possibilidade de formalizar um ANPP em momento posterior ao recebimento da queixa”, completou.

Quanto ao MP, Paciornik ressaltou que a sua atuação na ação penal privada se limita à fiscalização da ordem jurídica, devendo se manifestar na primeira oportunidade em caso de inércia do querelante, sob pena de preclusão.

No entanto, no processo em análise, o ministro verificou que não houve preclusão, pois somente após o recebimento da queixa-crime é que se consolidou a persecução penal, “estabelecendo-se para o custos legis o momento crucial para a manifestação sobre o acordo, ante a inércia do querelante. Assim, não se pode cogitar preclusão, seja temporal, seja consumativa”, concluiu o relator.

Processo: REsp 2083823

TJ/AC: Pessoas em regime aberto ou livramento condicional não devem ser automaticamente impedidas de visitar unidade prisional

Judiciário determinou que seja feita adequação, conforme decisão do STJ. Contudo, a unidade prisional poderá limitar a visitação de pessoas em regime aberto ou livramento condicional mediante decisão judicial fundamentada.


Com base em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Vara Criminal de Sena Madureira/AC determinou que a Unidade Penitenciária Evaristo de Morais (UPEM) adeque seus procedimentos para garantir ou restringir o direito de visita a internos por pessoas em regime aberto ou livramento condicional. Restrições automáticas estão proibidas. No entanto, a administração penitenciária pode solicitar a restrição da visita em casos específicos.

A medida foi formalizada pelo juiz corregedor da unidade, Eder Viegas, por meio de ofício (OF. Nº 1659/SMCRI00) encaminhado à direção do presídio. No documento, o magistrado destacou o julgamento da 3ª Seção do STJ, ocorrido em 12 de fevereiro de 2025, no qual foi firmada a tese do Tema 1274, reforçando que o direito de visita é um elemento essencial para a ressocialização dos apenados, conforme previsto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).

Entre as providências determinadas, a unidade prisional deverá revogar qualquer norma interna que restrinja automaticamente a visitação por pessoas em regime aberto ou livramento condicional. Além disso, os procedimentos de cadastro de visitantes deverão ser ajustados para evitar restrições automáticas, garantindo que eventuais limitações só ocorram mediante decisão judicial fundamentada.

A decisão também estabelece que a equipe de segurança da UPEM deve ser amplamente informada sobre as novas diretrizes no prazo de 30 dias. Para reforçar a transparência, um informativo será afixado na entrada do presídio, orientando visitantes sobre as regras e os critérios para acesso.

A direção da unidade terá um prazo de 45 dias para apresentar à Vara Criminal um relatório detalhado sobre as medidas adotadas para cumprir a determinação.

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