TJ/DFT: Justiça determina devolução de veículo negociado em golpe do falso intermediário

A 1ª Vara Cível de Brasília determinou a restituição de veículo ao antigo proprietário, após reconhecer a nulidade de negociação decorrente do golpe da falsa intermediação praticado por terceiro.

Conforme o processo, o proprietário do veículo anunciou seu automóvel para venda e foi procurado por um suposto comprador representado por um intermediário, que seria seu sócio. Após a negociação, o suposto comprador enviou um comprovante bancário posteriormente constatado como falso. O bem chegou a ser transferido no órgão de trânsito ao adquirente final, que acreditava estar comprando o carro diretamente do intermediário fraudador, que desapareceu após a concretização dos atos.

Na defesa, o réu alegou ter agido de boa-fé, uma vez que vistoriou o veículo, acompanhou o vendedor no cartório e no órgão de trânsito e realizou o pagamento ao intermediário por acreditar que a negociação era legítima. Sustentou, ainda, que tomou todas as cautelas exigíveis e que não poderia ser responsabilizado pela ação criminosa de terceiro.

Ao analisar o caso, a juíza reconheceu que ambos, vendedor e comprador final, foram vítimas do mesmo golpe. Contudo, destacou que o intermediário fraudador não detinha propriedade do veículo e, portanto, não poderia transferi-lo. A sentença aplicou o entendimento de que a venda realizada por quem não é dono do bem é nula, impondo o retorno das partes ao estado anterior. Nesse sentido, a magistrada determinou a devolução do carro ao proprietário original, além de cancelar a transferência realizada perante o órgão de trânsito.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701003-85.2025.8.07.0006

TJ/DFT: Técnico de enfermagem é condenado a 42 anos de reclusão por roubar pacientes

A 4ª Vara Criminal de Ceilândia/DF condenou técnico de enfermagem acusado de roubar pacientes que estavam internados no Hospital Regional da Ceilândia (HRC). A pena foi fixada em 42 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado.

De acordo com denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o acusado exercia função de técnico de enfermagem no HRC e teria feito, pelo menos, oito vítimas. No período de 15 de maio de 2025 a 17 de julho de 2025, ele teria ministrado, de forma indevida, remédios injetáveis aos pacientes, que ficavam agitados, sonolentos e/ou perdiam a consciência, a fim de subtrair seus bens e pertences das vítimas.

Diante do exposto, o MPDFT pede que o réu seja condenado pelo crime de roubo, nos termos do artigo 157, caput e §1º do Código Penal. A defesa do acusado, por sua vez, alega que não há provas suficientes para incriminá-lo. Pede, de forma subsidiária, que haja a desclassificação para o crime de furto simples. Requer, ainda, que seja reconhecido o direito de recorrer em liberdade.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que estão demonstradas a ocorrência do crime e a autoria. “O réu, valendo-se de sua função de técnico de enfermagem, aplicava substâncias sedativas ou de efeito desconhecido, sem prescrição médica, com o objetivo de neutralizar a capacidade de reação das vítimas e facilitar a subtração patrimonial, o que configura violência imprópria”, explicou o julgador. O magistrado pontuou que, no caso, a “violência foi empregada antes e como meio de execução do roubo, com o objetivo de viabilizar a subtração, e não especificamente para garantir a posse dos bens após o crime”.

O juiz destacou, ainda, que houve a prática reiterada de oito delitos semelhantes. “Embora ocorridos no mesmo local, com o mesmo modus operandi, são resultado de condutas autônomas, direcionadas a vítimas distintas. Não se verifica ligação subjetiva entre os crimes ou que tenham resultado de plano previamente elaborado pelo acusado. Há pluralidade de desígnios e de resultados”, disse.

Dessa forma, Daniel Pirangi Gomes foi condenado à pena privativa de liberdade de 42 anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, por oito vezes, na forma dos artigos 69 e 72, todos do Código Penal. Ele foi condenado, ainda, a 104 dias-multa, fixada à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

A prisão preventiva do réu foi mantida.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0728514.2025.8.07.0003

TJ/MT: Consumidores acusados injustamente de furto serão indenizados por rede varejista

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma grande rede varejista ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a dois consumidores injustamente acusados de furto dentro de uma loja em Cuiabá. A decisão, unânime, é da Segunda Câmara de Direito Privado e confirmou a sentença de primeiro grau, que já havia reconhecido o constrangimento e o abuso sofridos pelos clientes.

Conforme os autos, o casal havia ido ao estabelecimento para trocar um produto. Durante o atendimento, foram surpreendidos por uma abordagem do gerente da loja, que os acusou publicamente de tentativa de furto e acionou a Polícia Militar. A situação evoluiu para um constrangimento ainda maior: os consumidores foram conduzidos a uma sala reservada e submetidos à presença de policiais, mesmo sem qualquer prova de irregularidade.

A relatora do caso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ressaltou que a relação é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falhas na prestação do serviço. Segundo ela, cabia à loja demonstrar a ocorrência de algum fato que justificasse a suspeita, o que não foi feito. “A ausência de registro audiovisual de incidente que deveria estar documentado reforça a veracidade da narrativa do consumidor”, destacou no voto.

O Tribunal também observou que a empresa poderia ter apresentado imagens das câmeras de segurança, o que não ocorreu, reforçando a presunção de que houve abordagem injustificada. Para a magistrada, a conduta da loja “denota evidente excesso e falha no dever de cuidado e respeito ao cliente”.

O valor da indenização, fixado em R$ 5 mil para cada um dos consumidores, foi mantido por ser considerado compatível com o porte econômico da empresa e com a gravidade do constrangimento sofrido, além de cumprir função pedagógica, desestimulando práticas semelhantes.

Processo nº 1047125-98.2024.8.11.0041

STJ fixa em repetitivo, tese sobre concurso formal em roubo contra vítimas diferentes

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.192), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes”.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Og Fernandes, o objeto jurídico tutelado pela lei penal no crime de roubo é o patrimônio. Em consequência – explicou –, a ação do agente, o dolo e a consumação do crime passam, necessariamente, pelo liame constatado entre a escolha livre e consciente do agente e o direcionamento de sua conduta ao patrimônio violado.

O relator lembrou que o direito brasileiro adotou a teoria da vontade para a caracterização do dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar determinado desfecho; já para o dolo eventual, a teoria adotada é a do consentimento, na qual o agente, mesmo que não pretendesse determinado resultado, com ele consentiu.

Conforme explicou, se o roubo – crime contra o patrimônio – for cometido mediante uma única conduta, o julgador deverá verificar se a vontade do agente se dirigiu contra o patrimônio de mais de uma vítima, “ainda que tal direcionamento tenha se dado na forma de risco plausível de o patrimônio pertencer a diferentes pessoas (dolo eventual)”.

Concurso formal se aplica quando bens roubados pertencem a diferentes pessoas
No caso representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Goiás considerou que o roubo a uma residência, em que foram subtraídos objetos de duas vítimas, seria um crime único, pois não se poderia individualizar a propriedade de cada uma delas, devendo ser excluída a causa de aumento de pena do concurso formal.

No entanto, na avaliação de Og Fernandes, se o agente, pretendendo subtrair coisa alheia mediante violência ou grave ameaça, entrar em uma residência na qual more mais de uma pessoa, ou na qual encontre mais de uma pessoa, ou ainda se, por qualquer outra forma, tiver a consciência de estar violando o patrimônio de mais de uma pessoa, não será possível cogitar a ocorrência de crime único.

Para o relator, esse raciocínio não pode ser excluído da situação em que os bens pertencem a diferentes pessoas de uma mesma família, e vale para qualquer contexto em que os crimes sejam cometidos por meio da mesma ação ou omissão, como a abordagem de duas ou mais pessoas em via pública, em restaurante, em veículo ou no transporte coletivo.

Sempre que os bens jurídicos violados pertencerem a diferentes pessoas – acrescentou o ministro –, “cada qual constituído em patrimônio que recebe proteção legal própria, não se pode pensar na incidência do crime único”.

Desígnios autônomos levam à soma das penas
Og Fernandes lembrou que essa orientação é pacífica no STJ, uma vez que seria um contrassenso tornar a conduta mais branda pela simples razão de as vítimas serem da mesma família, “distinção que, além de desproporcional e ofensiva ao princípio da proibição da proteção deficiente, não contaria com suporte legal”.

Por fim, o ministro ponderou que há os casos nos quais se aplica o concurso formal impróprio, quando uma única ação ou omissão resulta em dois ou mais crimes com “desígnios autônomos”, ou seja, o agente tem a intenção de cometer cada um dos crimes. Nesse caso – lembrou –, as penas são somadas, e não se aplica a causa de aumento do artigo 70 do Código Penal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1960300

Impunidade: STJ tranca por excesso de prazo, inquérito que apurava supostos desvios em Cuiabá durante a pandemia

Ao julgar recurso em habeas corpus interposto pela defesa de Célio Rodrigues da Silva, ex-secretário de Saúde de Cuiabá, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de um inquérito policial instaurado há mais de quatro anos para apurar possíveis irregularidades praticadas durante a pandemia da Covid-19. Para o colegiado, não havia justificativa para que o inquérito demorasse tanto tempo sem conclusão ou apresentação de relatório final, apesar de haver prazo judicial fixado para tanto.

A investigação foi iniciada em julho de 2021, no âmbito da Operação Curare, destinada a apurar irregularidades na contratação emergencial de 40 leitos de UTI para tratamento da Covid-19 no Hospital Municipal São Benedito, em Cuiabá.

A defesa do investigado Célio Rodrigues da Silva impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), alegando excesso de prazo na tramitação do inquérito, bem como falta de proporcionalidade e de fundamentação das medidas cautelares impostas pelo juízo de primeira instância (busca e apreensão e quebra dos sigilos bancário e telemático, entre outras).

O TRF1, entretanto, manteve a investigação por considerar que a duração do inquérito era compatível com a complexidade do caso, que, segundo o tribunal, envolveria suposta organização criminosa composta por vários indivíduos e empresas.

Ao STJ, a defesa alegou que não haveria justa causa para a prorrogação indefinida da investigação. O Ministério Público opinou pela não concessão da ordem de habeas corpus.

Razoável duração do processo também se aplica à fase investigativa
O relator do caso, ministro Og Fernandes, destacou que o direito à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, também se aplica à fase investigativa, a fim de assegurar o respeito aos direitos fundamentais do investigado.

Para o ministro, a complexidade da investigação, embora relevante, não justifica a perpetuação indefinida do inquérito, sobretudo diante da inércia injustificável do Estado no cumprimento de diligências pendentes. Em casos assim, afirmou, deve haver o trancamento do inquérito.

Entretanto, Og Fernandes alertou que não há um prazo definido para a conclusão do inquérito policial, de modo que a análise deve ser feita caso a caso.

“Cabe ressaltar que o eventual reconhecimento da ilegalidade não decorre da mera aplicação de critério matemático, mas deve resultar de uma análise ponderada ao julgador, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de prevenir atrasos indevidos e injustificáveis na atividade estatal”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 206245

TJ/AC: Estelionatário que aplicou golpe de venda de passagens aéreas em casal é condenado

Réu se passou por outra pessoa e realizava venda de passagens áreas em domicílio, mas não fez as compras dos bilhetes. Por isso, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação dele a ressarcir o prejuízo e prestar serviços à comunidade.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de réu que aplicou golpe em venda de passagens aéreas, causando prejuízo à um casal de Rio Branco. Assim, o acusado deve ressarcir o prejuízo causado no valor de R$2.330,00, pagar mil reais de danos morais, e ainda prestar serviços à comunidade.

Contudo, o sentenciado entrou com recurso contra a sentença do 1º grau, alegando não haver prova da existência dos fatos. Mas, o pedido foi negado pela desembargadora Denise Bonfim, relatora do caso, e pelos desembargadores Samoel Evangelista e Francisco Djalma, que participaram do julgamento do recurso.

Caso e voto

Conforme os autos, o réu teria enganado um casal dizendo que realizava venda de passagens em domicílio. Na ocasião, ele teria vendido às vítimas as seis passagens aéreas para fora do estado no valor de R$2.330,00. Mas, as passagens não foram emitidas.

Depois quando soube que o réu estava envolvido em escândalo de golpes de passagens, uma das vítimas tentou reaver os valores, mas não obteve sucesso. Depois, o réu foi preso em Natal, Rio Grande do Norte, por conta da prática de estelionato.

Em seu voto, a magistrada rejeitou os argumentos da defesa, verificando que foi comprovada a má-fé do réu, ao se passar por outra pessoa no momento da suposta venda. “A má-fé do apelante já fica evidente, inclusive, a começar pelo fato de ter este feito se passar por outra pessoa, ocultando, assim, sua real identidade frente às vítimas – ou clientes, na ocasião dos fatos”.

Apelação n.° 006584-81.2020.8.01.0001


Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AC
Data de Disponibilização: 02/06/2025
Data de Publicação: 03/06/2025
Região:
Página: 715
Número do Processo: 0006584-81.2020.8.01.0001
TJAC – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE – DJEN – ATENÇÃO! O DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional) está publicando paralelamente as matérias do Estado de origem. Para contagem de prazo, recomendamos considerar a publicação do seu Estado. –
Processo: 0006584 – 81.2020.8.01.0001 Órgão: 1ª Vara Criminal Data de disponibilização: 02/06/2025 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Parte(s): Brunê Kainã Cruz Santiago Advogado(s): Weverton Francisco da Silva Matias OAB 5344 AC Maviane Oliveira Andrade OAB 4854 AC Conteúdo: ADV: Maviane Oliveira Andrade (OAB 4854/AC), ADV: Weverton Francisco da Silva Matias (OAB 5344/AC) –
Processo 0006584 – 81.2020.8.01.0001 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – EstelionatoACUSADO: Brune Kaina Cruz Santiago – Autos n.º 0006584 – 81.2020.8.01.0001 Classe Ação Penal – Procedimento Ordinário Requerente Justiça Pública Acusado Brunê Kainã Cruz Santiago MANDADO DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO Weverton Francisco da Silva Matias, advogado, inscrito na OAB/AC sob o nº 5344 e Maviane Oliveira Andrade, advogada, inscrita na OAB/AC sob o nº 4854. FINALIDADE Intimar o destinatário acima para tomar ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/06/2025, às 12h. OBSERVAÇÃO A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando o aplicativo Google Meet, através do link de acesso: (https://meet.google.com/ewi-zbvf-vbu). Caso necessário, poderá realizar contato com a Secretaria deste Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, por meio dos números (68) 3212-8718 // 99219-7527 (WhatsApp), para que sejam orientados acerca do procedimento. Se houver impossibilidade de participar de forma virtual, necessitará comparecer de forma presencial no endereço da sede do Juízo.

TJ/SP mantém condenação de mulher por injúria racial e ameaça contra médico e enfermeira em hospital

 

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 5ª Vara Criminal da Capital que condenou uma mulher por injúria racial contra médico e por ameaças a enfermeira. As penas totalizam dois anos de reclusão e um mês e cinco dias detenção, em regime inicial aberto, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa, nos termos da sentença proferida pelo juiz Eduardo Pereira Santos Junior.

De acordo com os autos, a ré foi ao hospital para visitar a avó, que estava internada. Nervosa, solicitou um calmante ao médico, que afirmou que a unidade só atendida emergências e recomendou que ela procurasse o Caps ou uma Unidade de Pronto Atendimento. Neste momento, a acusada passou a ofender o profissional usando termos racistas e ameaçou uma enfermeira.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Mens de Mello, reforçou que a discussão não se tratou de “mero ato jocoso” e afastou a tese levantada pela defesa de que a ré é bipolar e, portanto, não poderia ser plenamente responsabilizada pelo ato. “A suposta existência de transtorno bipolar não torna o agente inimputável, mormente porque foi adotado o critério biopsicológico segundo o qual o transtorno mental somente afeta a imputabilidade se interferir na capacidade de discernimento, o que não é o caso dos autos”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Klaus Marouelli Arroyo e Ivana David.

Apelação nº 1523579-58.2024.8.26.0228

TRT/SP: Justa causa para empacotador de supermercado que agrediu cliente acusado de furto

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru a um funcionário de supermercado que agrediu um cliente, com ajuda de outros colegas, sob a alegação de que se tratava de um “meliante” que havia tentado um furto.

O trabalhador atuava como empacotador desde 6/4/2022, até ser dispensado em 8/6/2023. Ele não concordou e recorreu. Sem negar a agressão cometida, ele alegou, entre outros, primeiro que não se tratava de um cliente, mas sim de um “meliante, que havia subtraído mercadorias”. Ao constatar que “o sujeito não iria pagar pela mercadoria subtraída”, e cumprindo, segundo ele, norma da empresa, “junto com outros empregados, conduziu o sujeito para a área de entrada dos funcionários”. Ele afirma que nesse trajeto, foi atingido pelo acusado com uma cotovelada. Na sala reservada, o funcionário disse que aguardou a chegada da polícia, “que demorou cerca de 40 minutos para chegar”, e devido à agressão sofrida e aos insultos praticados pelo “elemento que aparentava estar sob efeito de drogas”, ele “acabou revidando a agressão na proporção das agressões sofridas”. O empacotador insistiu que “não agrediu um cliente, mas sim um meliante/furtador”, e que “as vias de fato não foram praticadas na presença de clientes do supermercado, mas sim em local reservado do público, conforme demonstram todas as imagens”. Ele defendeu, dessa maneira, que “a abordagem perante os clientes se deu de forma totalmente regular, não trazendo qualquer dano à imagem da reclamada, que por sua vez deixou vazar as imagens de seu circuito interno”.

A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, entendeu que, no caso, o supermercado provou, “de forma robusta, que o reclamante praticou falta grave a justificar a dispensa por justa causa”, o que ficou comprovado pelos links de vídeos das câmeras de segurança disponibilizados, que registram as agressões físicas praticadas contra um cliente da loja. Em sua defesa, a empresa afirmou que o funcionário, “no exercício de suas funções, excedeu-se na abordagem de um indivíduo no estabelecimento comercial, agredindo-o em conjunto com outros funcionários, que também foram dispensados em razão do episódio”, e que, “ao contrário do narrado, o reclamante não agiu em conformidade com as normas da empresa”. Além disso, os atos praticados pelo reclamante causaram graves prejuízos à imagem do supermercado, “na medida em que houve grande repercussão na mídia local”, destacou.

A relatora afirmou que as imagens captadas pelas câmeras internas de segurança “chegam a chocar perante tamanha agressividade por parte de alguns fiscais e, em especial, do reclamante que se mostrava bastante alterado e com ânimo de agredir fisicamente o cliente”. Os vídeos deixam claro que, “durante todo o percurso em que os fiscais percorreram com o cliente dentro do supermercado, aqueles desferiram golpes neste último”. Apesar de as imagens mostrarem que o cliente “apresentou resistência enquanto era levado (empurrado) pelos fiscais”, ele não os agrediu, “pelo contrário, o que se vê é um fiscal desferir o golpe ‘mata leão’ apenas porque o cliente apresentava resistência no caminhar”, e “a forma como o cliente foi tratado causou espanto em todos os clientes que presenciaram as cenas”, destacou o acórdão.

O colegiado também salientou “as cenas mais fortes de 7 fiscais dentro da sala com o cliente que foi agredido várias vezes”, e a que registra o empacotador “adentrando a sala e, já alterado, parte para cima do cliente com o chinelo deste na mão, desferindo tapas, socos e, posteriormente, quando o cliente cai no chão, desfere chutes”, porém não se viu nenhuma “agressão anterior ao reclamante que, instantes depois dos primeiros golpes, e após o cliente apanhar de outro fiscal, continua batendo na vítima”.

Para o colegiado, “independentemente da suspeita que recaía sobre o cliente ter furtado objetos do supermercado, não cabe ao reclamante fazer qualquer julgamento de valor a respeito da moral do cliente, não lhe sendo dado o poder ou direito de agir como agiu, ainda que tivesse ocorrido o furto, sendo exagerada e desproporcional a agressividade do reclamante e dos demais fiscais”, e sobre a alegação do funcionário de que “não agrediu um cliente, mas sim um ‘meliante/furtador’ é totalmente descabida”, concluiu.

A única testemunha ouvida a convite do autor, e que também atuou na empresa como fiscal de prevenção de perdas, mas que não participou da abordagem, reforçou as alegações do colega, de que este só reagiu à agressão do cliente, e que “a empresa divulgou indevidamente as imagens na mídia, o que prejudicou muito os envolvidos na abordagem, inclusive para arrumarem um novo emprego”. O colegiado entendeu que a testemunha descreveu os fatos de uma forma que, “claramente, favorece o reclamante, colocando-o numa situação de vítima, contudo, não é o que se vê ao assistir todos os vídeos, existindo nos autos elementos suficientes que comprovam a tese da reclamada”.

O acórdão concluiu, assim, que foram comprovadas as alegações da empresa de que “tais atos, dada sua gravidade, são suficientes a abalar a fidúcia entre empregado e empregador, e que justifica a aplicação imediata da pena mais grave, a demissão por justa causa”, e ainda que ela “observou a imediatidade necessária para efetuar a dispensa, tendo em vista os trâmites necessários para averiguar com precisão o ocorrido, não havendo prova em sentido contrário”, e por isso manteve a sentença que indeferiu as verbas consectárias e, por consequência, a indenização por danos morais.

Processo 0010998-06.2023.5.15.0090

TJ/PE: Cuidadora que ignorou criança por 12 minutos enquanto mexia no celular é condenada a 10 anos por morte

A Justiça de Pernambuco condenou a coordenadora do Hotelzinho Menino Jesus, em Belo Jardim, Agreste do Estado de Pernambuco, a dez anos de prisão pelo crime de abandono de incapaz qualificado pela morte, em razão do afogamento do menino Davi Carvalho Cavalcanti Melo, de três anos, ocorrido em 20 de maio de 2022. A decisão, assinada pelo juiz Leonardo Costa de Brito, descreve que a criança permaneceu por cerca de doze minutos sem supervisão adequada, tempo em que conseguiu ultrapassar uma grade metálica que separava a área interna do hotelzinho da piscina, caiu na água e se debateu até perder os sentidos, sem que a responsável percebesse o que acontecia.

Segundo o processo, momentos antes do acidente, uma das funcionárias havia levado Davi até a coordenadora, avisando que ele precisava ser observado. Mesmo assim, a ré continuou deitada em uma cama elástica, usando o celular, enquanto outra criança permanecia junto a ela. As imagens analisadas pela Polícia Civil mostraram que, durante todo o período em que Davi retirou a grade, caminhou até a área externa, aproximou-se da piscina, subiu na escada e caiu na água, a coordenadora permaneceu deitada, sem notar a movimentação. Um laudo da Polícia Científica confirmou que a grade instalada, comprada pela própria acusada, era improvisada, frágil e incapaz de impedir a passagem de crianças, funcionando, segundo o juiz, muito mais como uma sensação ilusória de segurança do que como barreira efetiva.

Na sentença, o magistrado rejeitou o pedido do Ministério Público para desclassificar o caso para homicídio culposo. Ele destacou que, ao assumir voluntariamente a função de coordenadora e permanecer no mesmo ambiente das crianças, a ré ocupava posição de garantidora — ou seja, tinha o dever legal e direto de vigilância e cuidado. Para o juiz, o abandono não exige que a pessoa se afaste fisicamente, bastando que ela deixe de exercer a vigilância mínima sobre quem está sob sua responsabilidade, o que ficou comprovado pelas imagens e pelos depoimentos colhidos. O juiz também ressaltou que a acusada tinha conhecimento prévio do risco, já que dias antes outra cuidadora havia impedido que o mesmo menino chegasse à área da piscina. Mesmo ciente disso, manteve a porta aberta para ventilação e continuou utilizando o celular, ignorando o perigo evidente.

Além da pena de prisão em regime inicial fechado, a coordenadora foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização mínima por danos morais aos pais da vítima, sendo R$ 50 mil para cada um, com correção monetária e juros. O juiz afirmou que a perda de um filho nessas circunstâncias configura dano moral evidente, que dispensa qualquer comprovação adicional. A acusada poderá recorrer em liberdade, já que respondeu solta a todo o processo e o magistrado não identificou motivos para decretar prisão preventiva no momento.

A sentença também determinou que o Ministério Público de Arcoverde seja comunicado, porque a ré afirmou, em interrogatório, ser proprietária de outro hotelzinho naquele município, que estaria funcionando sem licença. Para o juiz, essa informação aponta possível risco à segurança de outras crianças, justificando fiscalização imediata. Após o trânsito em julgado, será expedido mandado de prisão e a pena deverá ser cumprida na Colônia Penal Feminina de Buíque.

STJ federaliza investigações sobre mortes no Complexo Penitenciário de Pedrinhas entre 2013 e 2014

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a federalização das investigações sobre seis homicídios e um desaparecimento ocorridos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, no Maranhão, entre 2013 e 2014. Por unanimidade, o colegiado acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) ao reconhecer grave violação de direitos humanos, risco de responsabilização internacional do Brasil e inaptidão do sistema estadual para conduzir a investigação e o processo nesses casos.

À época, o Complexo de Pedrinhas foi cenário de sucessivas rebeliões que resultaram na morte de 60 detentos e no desaparecimento de um deles. Na ocasião, a violência extrema – incluindo decapitações e esquartejamentos – ganhou repercussão internacional, acompanhada de denúncias sobre condições desumanas às quais os presos estavam submetidos.

A situação levou o Brasil a ser denunciado à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que concedeu medidas cautelares em 2013 e medidas provisórias em 2014, 2018 e 2019. As determinações exigiam que o país adotasse ações efetivas para evitar novas mortes e danos à integridade física dos detentos, reduzisse a superlotação e investigasse adequadamente os fatos.

Presídios se transformaram em territórios de extrema violência
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do pedido de federalização da apuração de seis daqueles homicídios e de um caso de desaparecimento, afirmou que os episódios apresentados pela PGR revelam um padrão alarmante de graves violações de direitos humanos no sistema penitenciário maranhense. O magistrado observou que os casos apontados não constituíam fatos isolados, mas faces de “uma crise sistêmica caracterizada pela absoluta inobservância de garantias fundamentais da pessoa humana”.

Schietti enfatizou que a situação se torna especialmente grave pelo fato de as mortes e o desaparecimento terem ocorrido dentro de estabelecimentos prisionais, que deveriam garantir a segurança das pessoas privadas de liberdade. Segundo o relator, o Estado falhou no dever constitucional de proteção, permitindo que os presídios se transformassem em ambientes dominados pela violência extrema.

O ministro recordou que tal cenário também afronta diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e as Regras de Mandela, as quais estabelecem padrões mínimos para o tratamento de pessoas presas. “O cenário foi tão crítico que motivou a intervenção de mecanismos internacionais de proteção”, disse.

Não foram instaurados inquéritos para apurar algumas mortes
O relator ainda destacou que a ausência de esforço efetivo para elucidar os crimes é um “denominador comum” dos episódios, revelando não apenas deficiência pontual, mas uma “incapacidade estrutural para enfrentar o quadro de grave violação de direitos humanos no sistema penitenciário”. Para ele, a instauração tardia ou a inexistência de inquéritos, a superficialidade das investigações e o arquivamento prematuro de procedimentos confirmam “a inaptidão do sistema estadual para assegurar o direito à verdade e à justiça”.

O ministro apontou que essa incapacidade fica evidente quando se verifica que nem sequer foram instaurados inquéritos para apurar a morte de alguns presos, o que revela não só uma falha gravíssima no dever de proteção, mas um absoluto descaso institucional. “A inércia investigativa nesses casos não pode ser compreendida como mera disfunção, mas como manifestação de incapacidade estrutural do sistema de justiça estadual”, declarou Schietti.

Pedrinhas está sob investigação do Sistema Interamericano de Direitos Humanos
Por fim, o relator ponderou que a responsabilização internacional do Brasil por violações de direitos humanos não é uma hipótese abstrata, mas um risco concreto, especialmente porque o Complexo de Pedrinhas já está sob escrutínio direto do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, com sucessivas medidas provisórias determinadas pela Corte Interamericana.

Ao votar a favor da federalização, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o complexo penitenciário apresenta atualmente uma nova realidade. Segundo ele, o sistema prisional maranhense tem evoluído de forma significativa e vem cumprindo integralmente as determinações da Corte Interamericana. “No caso concreto, houve falhas. Mas a Justiça Federal reconhece o empenho do Judiciário maranhense na construção de um novo sistema prisional ao longo dos últimos anos”, afirmou.

Schietti reconheceu os avanços mencionados, embora persista o problema da impunidade em relação a alguns crimes, o que justifica a federalização das investigações: “Hoje, a realidade em Pedrinhas é bem diferente, mas precisamos reconhecer que o nosso sistema penitenciário está ainda a anos-luz de um nível aceitável de compatibilidade com o que seria o estado de coisas constitucional”.

Veja o acórdão.
Processo: IDC 31


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