TRF3: Filho menor de segurada do INSS tem direito a auxílio-reclusão

Magistrados reconheceram o direito do dependente ao benefício mesmo estando a mãe desempregada no momento da prisão.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a concessão de auxílio-reclusão a um menor, de 11 anos de idade, filho de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que foi presa três meses depois de perder o emprego.

A sentença já havia julgado procedente o pedido e condenado a autarquia a conceder o benefício a partir da data da prisão da mãe, em setembro de 2017. O INSS recorreu da decisão alegando que a parte autora não preenchia os requisitos para a concessão do benefício.

No TRF3, o relator do acórdão, desembargador federal Toru Yamamoto, explicou que o auxílio-reclusão está previsto no artigo 201 da Constituição Federal e é devido, segundo a Lei nº 8.213/91, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

O magistrado frisou a manutenção da qualidade de segurado da mãe presa e a presença da dependência econômica, uma vez que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade.

Para comprovar a dependência, os representantes do menor juntaram aos autos documentos como a certidão de nascimento, com registro em junho de 2009, certidão de recolhimento prisional em nome da mãe, com data da prisão em setembro de 2017, e requerimento do auxílio-reclusão, em outubro de 2017. Em relação à qualidade de segurada, os representantes juntaram cópia da carteira de trabalho da mãe, que tem como último registro, a data de junho de 2017.

O relator do processo afirmou que a dependência econômica do menor é presumida, pois comprovou ser filho da reclusa por meio da certidão de nascimento. Ele também verificou que, apesar da segurada estar desempregada à época da prisão, ela mantinha a qualidade de segurada, pois efetuou contribuições ao INSS há apenas três meses antes da prisão.

Já o desembargador federal Carlos Delgado, em sua declaração de voto, também observou que a segurada manteve vínculo empregatício estável até junho de 2017 e que seu último salário integral de contribuição foi de R$1.021,67, inferior ao limite de R$1.292,43, permitido pela Portaria MF nº 08/2017, tendo, portanto, seu dependente direito ao benefício.

Apelação Cível 5898084-05.2019.4.03.9999

TJ/GO: Delegado que se apropriou de carro de suspeitos é afastado da função

Um delegado da Polícia Civil foi afastado de suas funções operacionais, acusado de apropriação de um veículo proveniente de infração penal. Alex Nicolau do Nascimento Vasconcellos foi investigado por ocultar a origem e a movimentação de um carro, em seu proveito. O carro era, antes, propriedade de um suspeito que morreu durante operação policial. A decisão liminar é da juíza Placidina Pires, titular da Vara dos Feitos Relativos a Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais.

No dia 5 de junho de 2017, agentes do Grupo Antirroubo a Banco, cujo chefe era Alex Nicolau, foram cumprir mandado de prisão em aberto contra César Almeida de Carvalho, acusado de um triplo latrocínio. Houve troca de tiros, que culminou na morte do criminoso. Na garagem da residência de César, local do confronto, havia um automóvel modelo I/Fiat 500, registrado no nome do morto, que foi apreendido.

Segundo a acusação do Ministério Público de Goiás, Alex Nicolau não lavrou nenhum termo de apreensão de bens, nem instaurou qualquer procedimento a respeito do veículo, a fim de viabilizar a prática criminosa. O delegado passou, então, a utilizar o carro em seu benefício, tendo, inclusive cedido o uso para Robson Cleber Alves, que falsificou o documento do automóvel. Meses depois, Alex teria dado o carro de presente para sua namorada.

A peça acusatória narra, ainda, que policiais da unidade sabiam da situação e alertaram a Gerência da Inteligência da Polícia Civil. Após iniciar as investigações contra o delegado, Alex Nicolau, para se esquivar de responsabilidade penal e administrativa, teria falsificado um termo de exibição e apreensão com data retroativa ao dia da operação, na qual assinou sozinho, como autoridade policial, exibidor e escrivão. Ele, também, teria deixado o carro no pátio de apreensões, para simular que o bem não havia sido retirado do local.

Na decisão, a magistrada destacou que “os fatos revestem-se de gravidade e danosidade social significativas, que tornam imprescindíveis a adoção de providências judiciais capazes de acautelar a ordem pública da possível reiteração delitiva e de afastar qualquer risco a regular instrução processual”.

Placidina Pires afirmou, também, que é preciso “salientar a imprescindibilidade de serem salvaguardadas a moralidade e legalidade dos atos perpetrados pela Autoridade Policial denunciada, assim como o prestígio da Polícia Civil Goiana – da qual Alex Nicolau é um dos seus agentes integrantes – em plena atividade”.

Dessa forma, a juíza determinou o afastamento das funções do delegado, que deverá ser lotado em uma unidade administrativa, a critério da Polícia Civil, e ainda, que Robson Cleber Alves está proibido de se ausentar da comarca, assim como de mudar de endereço, sem prévia comunicação judicial, devendo comparecer a todos os atos processuais, assim que intimado, e não praticar novas infrações penais.

Quanto ao veículo, a magistrada pediu sua alienação antecipada, devendo os valores angariados com a venda depositados em conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fundesp), conforme artigo 144-A do Código de Processo Penal.

Veja decisão.
Processo nº 2019.0085.1878

STF: Decisão colegiada que confirma sentença condenatória interrompe prazo da prescrição

O entendimento foi fixado em julgamento de HC levado ao Plenário do STF pelo ministro Alexandre de Moraes.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão (decisão colegiada do Tribunal) que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal. A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC 176473), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Devido processo legal

De acordo com o artigo 117 do Código Penal – que, segundo o relator, deve ser interpretado de forma sistemática –, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Assim, a decisão da pronúncia, em que o réu é submetido ao tribunal do júri (inciso II), a decisão confirmatória da pronúncia (inciso III) e “a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis” (inciso IV) interrompem a prescrição.

“A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal, e o que existe na confirmação da condenação, muito pelo contrário, é a atuação do Tribunal”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. “Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal”.

Caso concreto

O habeas corpus no qual a tese foi fixada foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um homem condenado em Roraima pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a íntegra da sentença, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o argumento da Defensoria de prescrição da pretensão punitiva.

Segundo a DPU, na época dos fatos (17/4/2015), o réu tinha 20 anos e, por isso, o prazo de prescrição deveria ser reduzido à metade. Como a sentença condenatória foi proferida em 13/4/2016, tendo em conta a pena em concreto e o lapso de dois anos a contar do último marco interruptivo (publicação da sentença), a prescrição da pretensão punitiva teria se dado em 13/4/2018. Para a Defensoria, o TRF-1 apenas chancelou a sentença condenatória e, portanto, o acórdão não poderia interromper a prescrição. Essa tese foi reiterada no HC impetrado no Supremo.

Divergência

Entre outros argumentos, a DPU sustentou ainda que há divergência de entendimento entre a Primeira Turma e a Segunda Turma do STF. Por isso, pediu que a questão fosse submetida ao Plenário.

Tendo em vista a complexidade e importância da matéria, o ministro Alexandre de Moraes então reconsiderou a decisão monocrática pela qual havia indeferido o HC, para que o tema fosse discutido pelo Plenário na sessão virtual realizada entre 17 e 24/4.

Tese

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Veja o voto do ministro Alexandre de Moraes.
Processo relacionado: HC 176473

STJ afasta desembargador do TJ/TO investigado por suspeita de vender decisões

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o afastamento cautelar de um desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) investigado por suspeita de venda de decisões judiciais. O ministro também afastou de suas funções públicas um servidor que ocupava o cargo de assessor do magistrado.

Na decisão, Og Fernandes decretou a indisponibilidade de bens dos dois investigados, até o limite de cerca de R$ 3 milhões – valor correspondente ao patrimônio incompatível com a renda das atividades profissionais dos suspeitos.

O afastamento cautelar das funções do desembargador e do servidor terá prazo de um ano. Nesse período, eles ficam proibidos de entrar nas dependências do TJTO – ressalvado o acesso necessário para a defesa de direitos –, bem como de manter comunicação com os funcionários do tribunal. Também estão vetados provisoriamente o uso de veículos oficiais, o recebimento de passagens aéreas e diárias, e o usufruto de quaisquer outros bens de propriedade do TJTO.

Corrupç​ão
A representação foi formulada ao STJ pela Polícia Federal no Tocantins, após investigações sobre a prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa no tribunal estadual.

Depois de examinar movimentações financeiras atípicas nas contas bancárias do desembargador e de pessoas próximas; verificar a aquisição de bens em valores incompatíveis com os rendimentos da função de magistrado; investigar as relações com advogados que atuam na corte e os registros de julgamentos antigos e recentes, a PF descreveu um esquema de venda de decisões judiciais.

Segundo a PF, as decisões suspeitas – em processos nos quais o desembargador atuou – teriam beneficiado pessoas acusadas de homicídio, majorado honorários advocatícios de forma anormal e permitido o repasse ilegal de verbas advocatícias milionárias. Na representação, a PF também apontou indícios da participação de sociedades de advogados no esquema criminoso.

Proteção ao ​​​inquérito
Em sua decisão cautelar, o ministro Og Fernandes, relator do inquérito, afirmou que o afastamento do desembargador e de seu assessor do exercício das funções públicas é necessário para evitar, em tese, que continuem a exercer os papéis de destaque que lhes são imputados na organização criminosa.

A medida – explicou o relator – é uma “providência imperiosa”, pois o afastamento do cargo previne eventuais obstruções da investigação e a possível continuidade da prática criminosa.

Og Fernandes apontou que, mesmo após o início das investigações, os atos supostamente ilícitos continuaram a acontecer – exatamente no âmbito do Judiciário, do qual se espera a punição de tais condutas.

Asfixia finan​​ceira
Em relação ao bloqueio de bens, o ministro mencionou que, segundo as provas colhidas nas investigações, o desembargador teria recebido vantagens indevidas milionárias para praticar os atos criminosos, valendo-se de contas em nome próprio ou de operadores financeiros, inclusive de seu assessor.

De acordo com o ministro, também haveria a possibilidade de os investigados se desfazerem de seu patrimônio ou colocarem os bens fora do alcance da Justiça.

“Neste cenário, visando ao desmantelamento do esquema criminoso, torna-se essencial a adoção de medidas assecuratórias que viabilizem, ao mesmo tempo, o asfixiamento financeiro da organização criminosa e a garantia de ressarcimento ao erário em caso de condenação pelos crimes ora imputados”, declarou Og Fernandes, citando a previsão do artigo 4º da Lei 9.613/2006.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ concede prisão domiciliar para detentos que cumprem semiaberto em dois presídios de Uberlândia (MG)

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior atendeu a um pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e concedeu liminar em habeas corpus coletivo para colocar em prisão domiciliar os condenados de dois presídios de Uberlândia que, apesar de estarem no semiaberto e possuírem trabalho externo, sofreram um retrocesso nas condições de cumprimento da pena após o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com as determinações do ministro, a prisão domiciliar será implementada pelo juízo da execução, que deverá fixar as condições de cumprimento, além de considerar a situação daqueles que têm contrato de trabalho vigente, de modo a permitir a sua continuidade.

Segundo a DPMG, os presos do regime semiaberto tiveram o trabalho externo e as saídas temporárias suspensos devido à pandemia e estão “trancados em cela coletiva com fiscalização 24 horas, como se do fechado fossem”.

Água racio​​nada
A DPMG afirmou que eles não podem receber visitas, não têm acesso a material de higiene e estão em celas superlotadas, sem ventilação adequada. Além disso, ambos os presídios enfrentam racionamento de água.

Um pedido de liminar em habeas corpus com o mesmo objetivo foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) no último dia 22, porque a corte entendeu que não havia provas de ilegalidade na situação narrada pela Defensoria Pública.

Na reiteração do pedido perante o STJ, a DPMG pleiteou a concessão da liminar para todos os presos dessas unidades que estejam no regime semiaberto e possuam trabalho externo, para que eles possam, nos termos e condições estabelecidos na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cumprir pena no regime domiciliar.

Ilegalidade evide​​nte
O ministro Sebastião Reis Júnior destacou que é evidente, no caso, a ilegalidade da situação vivida pelos presos que trabalham e estavam se reintegrando à sociedade.

“Parece-me, nesse juízo de prelibação, haver constrangimento ilegal na revogação dos benefícios concedidos aos reeducandos elencados na petição inicial, sobretudo diante do recrudescimento da situação em que estavam na execução da pena, todos em regime semiaberto, evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a sociedade”, declarou.

Sobre o cabimento do habeas corpus coletivo, o ministro afirmou que, diante dos conflitos na sociedade contemporânea, passa a ser imprescindível um novo arcabouço processual que abarque a tutela de direitos coletivos também no âmbito penal.

Para Sebastião Reis Júnior, a reunião de várias pessoas na mesma situação em um único habeas corpus importa em economia de tempo, esforços e recursos, atendendo o desafio de tornar mais célere a prestação jurisdicional.

Ele disse que a situação verificada em Uberlândia se amolda perfeitamente às diretrizes da recomendação do CNJ para a prevenção da Covid-19, justificando-se o deferimento da liminar.

Veja a decisão.
Processo: HC 575495

STJ: Reincidência não reconhecida na sentença condenatória pode ser proclamada pelo juiz da execução

Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a reincidência – independentemente de ter sido reconhecida na sentença condenatória – deve ser considerada no momento da execução da pena, por ser parte integrante da análise das condições pessoais do condenado e, portanto, do ato de individualização da pena.

Com a decisão, tomada por maioria de votos, a seção resolve divergência entre a Sexta Turma – que já tinha essa orientação – e a Quinta Turma – para a qual a reincidência não reconhecida expressamente na sentença não poderia ser proclamada pelo juiz executante, sob pena de violação da coisa julgada e do princípio non reformatio in pejus.

No caso analisado pela seção, a Quinta Turma havia aplicado o entendimento de que não é possível reconhecer a reincidência apenas no momento da execução da pena, se ela não foi declarada de forma expressa na sentença condenatória.

O Ministério Público Federal interpôs os embargos de divergência alegando que a reincidência configura circunstância de caráter pessoal e acompanha o condenado durante todo o cumprimento da pena, inclusive para fins de progressão de regime, livramento condicional e outros benefícios, devendo ser considerada pelo juízo da execução.

Sentença ​​respeitada
A relatora dos embargos, ministra Laurita Vaz, destacou que a Sexta Turma tem entendido que o juízo da execução deve se ater ao teor da sentença condenatória no que diz respeito ao tempo de pena, ao regime inicial e à possibilidade de que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída ou não por restritiva de direitos.

Entretanto, de acordo com a Sexta Turma, as condições pessoais do réu – de que é exemplo a reincidência – devem ser observadas na execução da pena, mesmo quando uma condição não for considerada na condenação, tendo em vista que é atribuição do juízo da execução individualizar a pena.

Por isso, a turma concluiu que a consideração da reincidência na fase da execução penal não afronta a coisa julgada ou o princípio non reformatio in pejus, pois não há agravamento do tempo da pena nem modificação de seu regime inicial – respeitando-se assim o comando da sentença.

Laurita Vaz mencionou também que alguns ministros do Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, têm adotado a mesma posição da Sexta Turma.

Três momento​​s
Além desses fundamentos, a ministra lembrou que a individualização da pena é realizada em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo legislador; na sentença penal condenatória, pelo magistrado que atua na fase de conhecimento; e na execução penal, pelo juiz das execuções.

“A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do juízo das execuções penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu”, concluiu a ministra ao acolher os embargos de divergência e determinar que o juízo das execuções considere a reincidência no caso concreto.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1738968

TRT/MG: Justiça do Trabalho afasta pena de confissão a trabalhador que não compareceu à audiência porque estava preso

Julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas rejeitaram a aplicação da confissão ficta a autor que não compareceu à audiência na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, porque estava preso. A desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, que atuou como relatora do recurso da empresa, registrou tratar-se de situação excepcional e, nesse quadro, manteve a sentença, que descartou a aplicação da confissão ficta ao autor. A relatora também afastou a pretensão da empresa de arquivamento da ação e explicou que isso deve ocorrer apenas quando a ausência do autor se dá na primeira audiência, e não na segunda, como ocorreu no caso. Entretanto, por entender que o depoimento do ex-empregado era imprescindível para o esclarecimento dos fatos discutidos na ação, a desembargadora deu provimento parcial ao recurso da empresa, para determinar o retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Contagem, a fim de que fosse reaberta a instrução processual e colhido o depoimento do autor, com a utilização dos meios necessários para tanto (videoconferência ou escolta armada) e a realização de novo julgamento. Por unanimidade de seus membros, a Turma de Julgamento acolheu o voto da relatora.

Entenda o caso – O autor exerceu o cargo de operador logístico na empresa, até ser dispensado sem justa causa. Na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, pretendia receber direitos relativos ao contrato de trabalho, inclusive diferenças por equiparação salarial e adicional de periculosidade, os quais foram reconhecidos na sentença. Compareceu na primeira audiência, entretanto, não se fez presente na segunda, na qual deveria prestar depoimento pessoal. Na ocasião, foi representado por sua irmã, que apresentou atestado carcerário comprovando que ele se encontrava recluso na Penitenciária Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves (MG).

Ao argumento de irregularidade da representação por desrespeito ao parágrafo segundo do artigo 843 da CLT, a empresa requereu que fosse aplicada ao trabalhador a pena de confissão quanto aos fatos discutidos no processo, o que, entretanto, foi descartado na sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem. O juiz de primeiro grau considerou válida a representação do autor por sua irmã na segunda audiência. Ressaltou que a presença do ex-empregado demandaria um complexo esquema de logística com presença e deslocamento de força policial e, ainda, a prévia anuência do Juízo de Execuções Penais. Ponderou que se tratava de situação excepcional e que a empresa não apontou que o depoimento era imprescindível para o esclarecimento das questões discutidas.

Recurso – Ao recorrer da sentença, a empresa afirmou que havia transcorrido quase oito meses entre a prisão do ex-empregado e a audiência e que a comunicação do fato somente na data da audiência impediu que o juízo designasse nova data, o que não deve ser permitido. Insistiu na aplicação da pena de confissão ao ex-empregado ou no arquivamento da ação. Mas não teve suas pretensões acolhidas pela Turma revisora.

A relatora lembrou que, de fato, o artigo 843 da CLT e seu parágrafo 2º estabelecem que: “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes. Parágrafo 2º: Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato”.

Mas, no caso, apesar de o autor ter sido representado pela irmã na audiência, a relatora pontuou que se tratava de situação excepcional, em que ele se encontrava preso. E, por entender que o depoimento do ex-empregado era de extrema importância para a análise dos fatos discutidos, a desembargadora concluiu não ser hipótese de aplicação da confissão ficta, nem de arquivamento da ação, acrescentando que este é previsto para ausências na primeira audiência, e não na segunda, como foi o caso.

Processo PJe: 0010769-61.2017.5.03.0164 (RO)

STF autoriza inquérito para apurar declarações do ex-ministro Sérgio Moro envolvendo o presidente da República

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a instauração de inquérito pedido pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, para apuração de fatos noticiados pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro em pronunciamento ocorrido na última sexta-feira (24), quando anunciou sua saída do governo e fez acusações ao presidente da República, Jair Bolsonaro. Segundo Aras, os supostos atos apontados por Moro revelariam a prática, em tese, de ilícitos como falsidade ideológica, coação no curso do processo, advocacia administrativa, prevaricação, obstrução de Justiça e corrupção passiva.

O decano do STF determinou a realização da diligência inicial requerida por Aras, no prazo de 60 dias, pela Polícia Federal, que deverá ouvir o ex-ministro, a fim de que apresente manifestação detalhada sobre os termos do pronunciamento, com a exibição de documentação idônea que eventualmente possua acerca dos eventos em questão.

Em seu despacho, o ministro Celso de Mello afirma que o constituinte republicano, “com o intuito de preservar a intangibilidade das liberdades públicas e a essência da forma de governo, sempre consagrou a possibilidade de responsabilização do Presidente da República em virtude da prática de ilícitos penais comuns e de infrações político-administrativas”.

O ministro ressaltou que não se aplica ao caso a cláusula de “imunidade penal temporária”, prevista no artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição Federal, uma vez que as condutas supostamente atribuídas a Bolsonaro se inserem no conceito de infrações penais comuns resultantes de atos não estranhos ao exercício do mandato presidencial.

“A sujeição do Presidente da República às consequências jurídicas e políticas de seu próprio comportamento é inerente e consubstancial, desse modo, ao regime republicano, que constitui, no plano de nosso ordenamento positivo, uma das mais relevantes decisões políticas fundamentais adotadas pelo legislador constituinte brasileiro”, destacou Celso de Mello.

“Não obstante a posição hegemônica que detém na estrutura político-institucional do Poder Executivo, ainda mais acentuada pela expressividade das elevadas funções de Estado que exerce, o Presidente da República – que também é súdito das leis, como qualquer outro cidadão deste País – não se exonera da responsabilidade penal emergente dos atos que tenha praticado, pois ninguém, nem mesmo o Chefe do Poder Executivo da União, está acima da autoridade da Constituição e das leis da República”, concluiu o relator.

Veja a decisão.

STJ nega pedido da OAB para colocar presos do semiaberto em prisão domiciliar

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu habeas corpus coletivo impetrado pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Espírito Santo para que fossem colocadas em prisão domiciliar todas as pessoas que estivessem cumprindo pena em regime semiaberto e se enquadrassem no grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19).

Ao impetrar o habeas corpus no STJ, a OAB alegou que a Secretaria de Justiça do Espírito Santo proibiu trabalho externo, visitas e saídas temporárias dos presos em regime semiaberto, o que, na prática, teria submetido todos eles ao regime fechado.

Sustentou ainda que, segundo a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – editada para orientar os magistrados sobre medidas de prevenção da pandemia no sistema carcerário –, a concessão de prisão domiciliar para os que estejam no regime semiaberto é necessária para desafogar as unidades prisionais e tutelar o direito à vida e à saúde dos presos.

Habeas corpus com pedido semelhante foi impetrado anteriormente no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que negou a liminar, mas ainda não julgou o mérito.

Competênc​​ia
Para a ministra Laurita Vaz, no caso analisado não é possível superar a vedação estabelecida pela Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia no STJ. “Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância”, explicou.

A ministra esclareceu que o relator no TJES, ao analisar o habeas corpus originário e indeferir a medida liminar, lembrou que a Recomendação 62/2020 do CNJ não aconselha a concessão de benefícios de forma automática, sendo necessário analisar caso a caso a possibilidade de transferência dos presos do regime semiaberto para a prisão domiciliar.

Ela observou ainda que, de acordo com informações do desembargador relator, os juízos das Varas de Execuções Criminais têm adotado providências para a prevenção da Covid-19, o que evidencia que o Poder Judiciário estadual não está inerte em relação à situação decorrente da pandemia.

Laurita Vaz destacou que o mérito do habeas corpus anterior ainda será analisado pelo TJES, e que não há nenhuma anomalia a ser corrigida na decisão sobre a liminar.

Segundo ela, deve-se reservar à corte de origem a análise aprofundada da matéria, quando do julgamento do mérito, “sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame”, sob pena de sobrepujar a competência da segunda instância.

Processo: HC 574447

TRF3 mantém condenação de mulher por receber seguro-desemprego enquanto trabalhava

Ré deve pagar R$ 4 mil pela prática estelionato ao obter ilegalmente o benefício.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma mulher ao pagamento de R$ 4 mil por receber ilegalmente seguro-desemprego, enquanto trabalhava em um minimercado. Apesar de ter rescindido o contrato anterior, a ré obteve três parcelas do benefício mesmo já estando empregada.

Para os desembargadores federais, a ré praticou o crime de estelionato, comprovado por meio da documentação e depoimentos juntados aos autos. A ilegalidade consistiu na percepção, irregular e simultânea, do benefício de seguro-desemprego com o salário do novo serviço, usufruindo, assim, de duas fontes de rendas.

Após a condenação em primeiro grau, a defesa da acusada recorreu ao TRF3 afirmando que não houve intenção de fraudar os cofres públicos. A ré afirmou que recebeu as três parcelas do seguro-desemprego, em 2014, totalizando em R$ 3.430,60, em razão de dificuldades financeiras. À época, ela não apresentou a carteira de trabalho aos patrões para registro do novo vínculo empregatício.

O relator do processo, desembargador federal Paulo Fontes, destacou que a acusada tinha plena consciência de que o recebimento do benefício naquelas condições era ilegal. Além disso, a alegação de que agiu em estado de necessidade não merecia ser acolhida. “Não há qualquer elemento fático que demonstre que a ré passava por dificuldades sociais ou financeiras causadas por relevante omissão estatal. Assim, as alegações de que a acusada se encontrava em situação de penúria não afastam sua responsabilidade penal”, disse o magistrado.

Por fim, a Quinta Turma manteve, por unanimidade, a condenação da ré à prestação pecuniária no valor de R$ 4 mil, em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e à prestação de serviços à comunidade pelo prazo um ano e quatro meses.

Apelação Criminal Nº 0008838-69.2016.4.03.6104/SP


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