TRF4 nega embargos de declaração de Lula e mantém condenação do ex-presidente na ação do Sítio de Atibaia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (6/5) provimento ao recurso de embargos de declaração interposto pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e por mais quatro réus condenados no processo referente ao Sítio de Atibaia (SP), no âmbito da Operação Lava Jato. Dessa forma, a 8ª Turma da corte, por unanimidade, manteve inalteradas as condenações que havia estabelecido no julgamento da apelação criminal dessa ação, realizado em novembro do ano passado.

No caso de Lula, permanece a condenação pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, com pena de 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 422 dias-multa (com valor unitário do dia-multa de dois salários mínimos). Devido à suspensão das atividades presenciais na sede do tribunal, em razão da pandemia do novo coronavírus, o julgamento ocorreu em sessão virtual, que se iniciou no dia 27/4 e se encerrou na tarde desta quarta-feira.

No recurso, a defesa do político alegou que ocorreram omissões, contradições e obscuridades na análise da apelação criminal e na sua condenação pelo TRF4. Foram apontadas pelos advogados diversas questões envolvendo preliminares, mérito e procedimentos na sessão de julgamento da apelação, além do cálculo da pena aplicada ao réu.

Para o relator das ações relacionadas à Operação Lava Jato na corte, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, os questionamentos trazidos demonstram um inconformismo da defesa com os fundamentos do acórdão condenatório, buscando uma rediscussão do que já foi decidido, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

O magistrado reforçou que a insurgência da parte contra os fundamentos invocados que levaram o órgão julgador a decidir ou a insatisfação com as conclusões do julgamento não abrem espaço para o manejo dos embargos, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada.

Gebran ainda ressaltou que ficaram demonstrados no julgado da apelação a autoria do ex-presidente nos delitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, destacando-se a sua posição na engrenagem do esquema formado na Petrobras (corrupção), e o fato de ser o real destinatário das benfeitorias realizadas em sítio em nome de terceiro, ocultando a origem dos valores e dissimulando a sua titularidade (lavagem).

Questões preliminares

Antes da análise do mérito dos embargos, a turma julgou questões preliminares ao recurso que foram suscitadas por Lula em agravos regimentais.

A defesa requisitou que o julgamento dos embargos fosse retirado da pauta da sessão virtual e transferido para uma sessão presencial da 8ª Turma, argumentado ser essencial a participação pessoal dos advogados nos procedimentos. Ainda pleiteou que a ação fosse suspensa para a realização de novas diligências e de investigações defensivas sobre materiais de prova juntados ao processo.

Também sustentou a necessidade de se aguardar o desfecho de procedimentos relacionados ao suposto oferecimento de cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) ao ex-juiz federal e ex-ministro da Justiça Sérgio Fernando Moro, pois seria uma questão relacionada com a suspeição dele para ser julgador de ações da Lava Jato.

Todas as questões preliminares foram negadas pelo órgão colegiado, por unanimidade.

O desembargador Gebran entendeu não existir razões para suspender a sessão na forma virtual, pois, diante de julgamento de embargos de declaração, não se tem possibilidade de sustentação oral por parte dos defensores, conforme prevê o regimento interno do TRF4.

Ele acrescentou que o processo eletrônico dispõe de ferramentas apropriadas a integrar as pretensões da defesa e o exercício da jurisdição, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Sobre as alegações envolvendo Moro, o relator apontou que a questão ultrapassa os limites da fase processual de embargos de declaração. Segundo Gebran, situações relacionadas à suspeição do ex-Juiz, que não presidiu o interrogatório do réu nem prolatou a sentença desse processo, foram todas enfrentadas, nos limites dos recursos e da causa, quando do julgamento da apelação criminal e em exceções de impedimento ou suspeição precedentes.

O desembargador destacou que a afirmação de contaminação do processo por suspeição de Moro foi expressamente rechaçada pela turma e que os últimos acontecimentos não invalidam os fundamentos que foram utilizados para a rejeição da suposta suspeição.

Quanto ao pedido de suspensão da ação para realização de novas diligências defensivas, o magistrado reforçou que o processo subiu ao tribunal e foi julgado no estado em que se encontrava, ou seja, com a fase de instrução já encerrada.

Assim, para ele, a pretensão não encontra respaldo na lei processual penal, não sendo possível a reabertura de instrução em segundo grau para aguardar a iniciativa da defesa na produção de provas que não se sabe se são relevantes ao processo.

Gebran afirmou que as discussões a respeito da validade da prova devem ser trazidas em sede de apelação criminal, e não após o julgamento como fato novo, cuja consistência seria, no mínimo, duvidosa.

Histórico

Essa é a segunda condenação de Lula em ações criminais no âmbito da Lava Jato. O político também foi condenado no processo relativo ao triplex do Guarujá (SP).

De acordo com a sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba, proferida em fevereiro de 2019, o ex-presidente teria participado do esquema criminoso deflagrado pela operação, inclusive tendo ciência de que os diretores da Petrobras utilizavam seus cargos para recebimento de vantagens indevidas em favor de partidos e de agentes políticos.

Como parte de acertos de propinas destinadas ao Partido dos Trabalhadores (PT) em contratos da estatal, os Grupos Odebrecht e OAS teriam pagado vantagem indevida à Lula na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia utilizado por ele e por sua família.

De acordo com os autos, em seis contratos da petrolífera, três firmados com o Grupo Odebrecht e outros três com o OAS, teriam ocorrido acertos de corrupção que também beneficiaram o ex-presidente.

Parte dos valores acertados nos contratos teria sido destinada a agentes da Petrobras e parte a “caixas gerais de propinas” mantidas entre os grupos empresariais e membros do PT. Além disso, outra parte das propinas foi utilizada nas reformas do Sítio de Atibaia.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) foi recebida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, e Lula foi considerado culpado pela prática dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e sentenciado a uma pena de 12 anos e 11 meses de reclusão, com pagamento de 212 dias-multa no valor de dois salários mínimos cada dia.

A defesa dele recorreu da decisão ao TRF4. No julgamento da apelação criminal, em novembro de 2019, a 8ª Turma, de forma unânime, manteve a condenação pelos mesmos crimes, apenas aumentando o tempo de pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado, juntamente com o pagamento de 422 dias-multa.

Os advogados do ex-presidente recorreram do acórdão interpondo os embargos de declaração. Com a negativa de hoje por parte do órgão colegiado desse último recurso, a condenação está mantida conforme o determinado pelo julgamento da apelação criminal.

Outros réus

Além do ex-presidente Lula, outros quatro réus do processo também tiveram os embargos declaratórios julgados pela 8ª Turma, sendo que todos tiveram o provimento negado.

Veja abaixo a lista com os seus nomes e as penas que haviam sido impostas na apelação criminal e que foram mantidas após o julgamento de hoje:

– Emílio Alves Odebrecht: presidente do Conselho de Administração do Grupo Odebrecht. Manteve relacionamento pessoal com Lula e teria participado diretamente da decisão dos pagamentos das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht. A pena é de 3 anos e 3 meses de reclusão. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 22 dias-multa (valor unitário do dia-multa de cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso). Vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em seu acordo de colaboração premiada.

– Fernando Bittar: empresário e um dos formais proprietários do Sítio de Atibaia. Participou das reformas, ocultando que o real beneficiário seria Lula e que o custeio provinha de José Carlos Costa Marques Bumlai, do Grupo Odebrecht e do OAS. A pena é de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 20 dias-multa (valor unitário do dia-multa de um salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso).

– Carlos Armando Guedes Paschoal: diretor da Construtora Norberto Odebrecht em São Paulo. Estaria envolvido na reforma do Sítio de Atibaia com mecanismos de ocultação de que o beneficiário seria Lula e de que o custeio era da Odebrecht. A pena é de 2 anos de reclusão. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de seis dias-multa (valor unitário do dia-multa de 1/15 de salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em seu acordo de colaboração premiada.

– José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro: presidente do Grupo OAS. Foi o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida a Lula na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia. A pena é de 1 ano e 1 mês, em regime inicial semiaberto. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 7 dias-multa (valor unitário do dia-multa de cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso).

Atualizado às 18h48min

Processo nº 5021365-32.2017.4.04.7000/TRF

STF divulga a Íntegra da decisão do ministro Celso de Mello em inquérito que apura declarações do ex-ministro Sérgio Moro envolvendo o presidente da República

Ministro autorizou diligências e determinou o trâmite sem sigilo dos autos.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou diligências solicitadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, no Inquérito (INQ) 4831, instaurado para apuração de fatos noticiados pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro, com acusações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, e determinou que o procedimento de investigação criminal tramitará, no Supremo Tribunal Federal, “sem qualquer nota de sigilo”.

Veja a decisão.
Inquérito nº 4.831

Veja também: 

Ministro autoriza diligências em inquérito sobre declarações de Sérgio Moro envolvendo o presidente da República

De acordo com a decisão do ministro Celso de Mello, serão ouvidos, entre outros, os ministros da Casa Civil, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Governo.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou diligências solicitadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, no Inquérito (INQ) 4831, instaurado para apuração de fatos noticiados pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, em relação ao presidente da República, Jair Bolsonaro. Entre as diligências autorizadas estão a oitiva dos ministros da Casa Civil, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Governo.

O ministro determinou, ainda, que o inquérito tramite em regime de ampla publicidade, em respeito ao princípio constitucional da transparência, pois a investigação “tem por objeto eventos supostamente criminosos, consistentes em fatos, em tese, delituosos revestidos de extrema gravidade, que podem envolver, até mesmo, o presidente da República”.

Depoimentos

O ministro autorizou que sejam colhidos os depoimentos dos ministros Luiz Eduardo Ramos (Secretaria de Governo), Augusto Heleno Ribeiro Pereira (Gabinete de Segurança Institucional da Presidência), e Walter Souza Braga Netto (Casa Civil). Segundo Aras, o objetivo é esclarecer fatos sobre “eventual patrocínio, direto ou indireto, de interesses privados do presidente da República perante o Departamento de Polícia Federal, visando ao provimento de cargos em comissão e a exoneração de seus ocupantes”. Com a mesma finalidade, foi autorizada a oitiva da deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP) e dos delegados da Polícia Federal Maurício Valeixo, Ricardo Saadi, Carlos Henrique de Oliveira Sousa, Alexandre Saraiva, Rodrigo Teixeira e Alexandre Ramagem Rodrigues.

De acordo com a decisão, os ministros de Estado e a parlamentar federal poderão ser ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados com a Polícia Federal, conforme previsto no Código de Processo Penal (artigo 221). O ministro acolheu, ainda, a sugestão de Aras para que as testemunhas sejam ouvidas em até cinco dias úteis após sua intimação.

Registros audiovisuais

O decano do STF também determinou, a pedido de Aras, que a Secretaria-Geral da Presidência da República envie cópia dos registros audiovisuais da reunião realizada entre o presidente, o vice-presidente da República, ministros de Estado e presidentes de bancos públicos, ocorrida no último dia 22/4, no Palácio do Planalto. Segundo o procurador-geral, o objetivo é confirmar a afirmação de Moro de que Bolsonaro teria cobrado a substituição do superintendente da Policia Federal no Rio de Janeiro.

Outra diligência autorizada é a a obtenção de comprovantes de autoria e integridade das assinaturas digitais no decreto de exoneração de Valeixo do cargo de diretor-geral da Polícia Federal, publicada no Diário Oficial da União em 23/4, além de eventual documento com pedido de exoneração encaminhado por Valeixo ao presidente.

Celso de Mello não acolheu o pedido de elaboração de laudo pericial pelo setor técnico-científico da PF sobre os dados informáticos da mídia do celular do ex-ministro Sergio Moro e de relatório de análise das mensagens de texto e áudio, imagens e vídeos. Segundo o ministro, a medida seria explorativa e deveria se limitar aos arquivos que guardem conexão com os fatos investigados.

Liberdade de imprensa

Ao afastar o sigilo do inquérito, o ministro afirmou que a liberdade de imprensa, no sentido de projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, deve ser abrangente. “Daí a razão de não se impor, como regra geral, regime de sigilo a procedimentos estatais de investigação, notadamente naqueles casos em que se apuram supostas práticas criminosas alegadamente cometidas por autoridades em geral e, particularmente, por aquelas que se situam nos mais elevados postos hierárquicos da República”, destacou o decano.

“Na realidade, os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério, porque a supressão do regime visível de governo – que tem na transparência a condição de legitimidade de seus próprios atos – sempre coincide com os tempos sombrios em que declinam as liberdades e transgridem-se os direitos dos cidadãos”, concluiu.

Veja a decisão e o despacho complementar.
Processo relacionado: Inq 4831

Para o STJ direito ao esquecimento não pode impedir publicações sobre crime de repercussão

Não é possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento para impedir a publicação futura de reportagens sobre um crime ou sobre as pessoas condenadas por ele, pois isso configuraria censura prévia – mais ainda em caso que teve ampla repercussão na sociedade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso no qual uma pessoa, após ter cumprido a pena por crime cometido há quase 30 anos, invocou o direito ao esquecimento para pedir que fosse proibida a divulgação de novas matérias jornalísticas sobre o caso.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de um crime notório torna “incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para o fim de proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio”.

A reportagem que motivou a ação judicial retratava o cotidiano da pessoa 20 anos após o crime, quando a pena já havia sido integralmente cumprida. Na ação, alegou-se que houve exposição sensacionalista da pessoa e de seus familiares – inclusive com a publicação de fotos sem autorização. Em primeira e segunda instâncias, a editora foi condenada a indenizar os danos morais.

Liberdade com lim​​ites
No recurso especial, foi pedida a condenação da editora a não mais publicar qualquer reportagem sobre o assunto.

Mesmo reconhecendo ter havido a exposição da vida íntima de pessoa condenada por delito cuja pena se encontrava extinta, e também de sua família, o ministro rejeitou a aplicação do direito ao esquecimento. Segundo Villas Bôas Cueva, o interesse público deve preponderar quando as informações divulgadas a respeito de fato criminoso notório forem marcadas pela historicidade.

Porém – destacou o relator –, a liberdade de imprensa não tem caráter absoluto e encontra limite nos direitos da personalidade, notadamente no direito à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia.

De acordo com o ministro, a narrativa da reportagem dificulta a reintegração social da pessoa ao despertar “sensações de pretensa impunidade por meio da exploração do sentimento de vingança coletivo”, além de provocar “comoção midiática” com informações sobre seu modo de vida atual.

Repercus​são
Villas Bôas Cueva destacou que o tema do direito ao esquecimento tem sido objeto de intensa discussão jurídica no Brasil, e são duas as principais acepções da doutrina: o direito ao esquecimento concebido a partir da ótica da proteção de dados pessoais e a configuração desse direito quando houver manifesta violação de direitos fundamentais.

O ministro mencionou dois julgados do STJ, relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão, como exemplos desse debate. Mas, segundo ele, diferentemente daqueles precedentes, em que as partes apenas haviam sido acusadas, o caso analisado na Terceira Turma dizia respeito a uma pessoa efetivamente condenada pelo crime.

Apesar das violações reconhecidas aos direitos da personalidade – concluiu o relator –, é inviável acolher a tese do direito ao esquecimento diante da repercussão do caso.

Para Villas Bôas Cueva, proibir a divulgação de informações sobre o assunto, além de caracterizar censura prévia, implicaria o “apagamento de trecho significativo da história de crimes famosos que compõem a memória coletiva”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 concede em parte habeas corpus a ex-prefeito acusado de fraude em licitação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu em parte, durante sessão de julgamento presencial com suporte de vídeo realizada no dia 7 de abril, a ordem de habeas corpus impetrada em favor de um ex-prefeito do município de Breves/PA, situado na Ilha de Marajó, com o objetivo de revogar sua prisão preventiva.

Consta dos autos que o réu teve sua prisão decretada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará no curso da Operação Catfish, que apurou fraudes em licitação na época em que o acusado era prefeito do município paraense.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que o decreto prisional do juízo de 1º grau encontra-se suficientemente fundamentado, pois demonstrou a presença dos requisitos essenciais da medida cautelar, dos fundamentos da prisão preventiva, bem como de que a medida é necessária para garantir a instrução criminal.

No entanto, segundo o magistrado, “a despeito da gravidade das condutas imputadas ao paciente, considerando que foram praticadas sem violência ou grave ameaça, possibilitam a substituição da preventiva que as ensejou por cautelares diversas, que asseguram a regularidade do processo e a aplicação da lei penal”.

O juiz federal ressaltou, ainda, que, diante da Pandemia do novo coronavírus, não se justifica manter o acusado preso, uma vez que ele tem doenças cardiovasculares, conforme os laudos médicos apresentados pela defesa do réu.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo nº: 1004602-51.2020.4.01.0000

TRF3: Mulher é condenada por fraudar documentos para sacar FGTS de outra pessoa

Caixa foi induzida a erro e liberou R$ 22 mil para suposta viúva de titular da conta.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a condenação de uma mulher por induzir em erro a Caixa Econômica Federal (Caixa) com objetivo de obter indevidamente R$ 22.050,57 de conta vinculada do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço (FTGS), pertencente a outra pessoa. Ela apresentou ao banco documentos falsos que a habilitaram ao saque dos valores.

Para os desembargadores federais, a ré praticou o crime de estelionato, comprovado por meio da documentação e de depoimentos juntados aos autos. A ilegalidade consistiu na falsificação de certidão de óbito e de comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que evidenciaria ser ela a beneficiária de pensão por morte do titular da conta do FGTS.

“Os documentos possibilitaram o indevido levantamento de valores junto à Caixa, depositados em conta vinculada do FGTS, sendo que parte destes valores, R$ 17.050,57, foi transferida para a conta corrente de titularidade da acusada. R$ 5 mil reais foram sacados em espécie”, explicou o desembargador federal relator Mauricio Kato.

Em 2010, a mulher compareceu à agência bancária, em Praia Grande/SP, portando os documentos falsos e sacou ilegalmente o valor. Em depoimento judicial, o titular da conta disse que tomou conhecimento da fraude ao perceber o saldo do FGTS zerado, quando foi à agência. Alegou que seu empregador sempre fez depósitos regulares mensais em sua conta vinculada do Fundo. Diante da situação, ajuizou ação civil contra a Caixa e a acusada, sendo os valores regularizados em 2011. Porém, a ação criminal continuou.

Em inquérito policial, a ré alegou que fora companheira de uma pessoa homônima ao titular da conta fraudada. Após o falecimento dele, em 2005, seus documentos e os do companheiro teriam sido furtados. Porém, o boletim de ocorrência foi lavrado oito anos depois do fato.

Para o desembargador federal relator, a versão apresentada pela ré não se sustenta. “Não se mostra crível que a acusada, durante referido período (cerca de oito anos), tivesse ficado sem qualquer documento de identificação e, mesmo assim, não adotasse medida alguma para precaver-se. De outro giro, observo que a fraude consistiu em produzir atestado de óbito falso em nome do titular da conta fraudada, o qual foi apresentado pela ré à Agência da Caixa Econômica Federal da Praia Grande/SP”, afirmou.

Diante das provas no processo, a Quinta Turma manteve a condenação da acusada pelo crime de estelionato qualificado (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), com aplicação das penas de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 15 dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Apelação Criminal nº 0003459-66.2015.4.03.6110

TJ/MG: Assaltante é condenado por má-fé ao querer receber o seguro Dpvat após se acidentar fugindo da polícia

O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1a Vara Cível da Comarca de Uberaba, negou ação de cobrança movida por um motociclista contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A. Após ficar comprovado que o homem se acidentou enquanto fugia, junto com seu comparsa, depois de assaltarem, à mão armada, uma senhora, o magistrado condenou o autor da ação por sua litigância de má-fé.

O homem terá que pagar multa para o Estado de Minas Gerais, equivalente a 10% sobre o valor da causa. Ele terá também que indenizar a seguradora pelos prejuízos que sofreu com a demanda e a arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que a empresa tenha efetuado em virtude da ação judicial.

O juiz ressaltou que, “embora a Lei 6.194/74 (que trata especificamente do seguro DPVAT) preveja que a indenização será devida independentemente da apuração de culpa, a lei não alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato doloso.”

A ação

O homem ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder, pedindo para a empresa ser condenada a lhe pagar a indenização referente ao Seguro Dpvat (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), porque ficou incapacitado em razão do acidente automobilístico sofrido em 15/08/2015.

A seguradora contestou, alegando falta do laudo do Instituto Médico Legal (IML) e afirmando que o acidente aconteceu durante prática de ato ilícito.

Na audiência de conciliação realizada no Cejusc da comarca, não se chegou a um acordo. Porém, na oportunidade, foi realizada a prova pericial médica.

Decisão

Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos do processo que o homem que propôs a ação sofreu o acidente enquanto empreendia fuga, logo depois de ele e seu comparsa praticarem roubo com emprego de arma de fogo, como consta claramente em Boletim de Ocorrência Policial (B.O.).

“Interessante observar que esta parte do BO o autor intencionalmente deixou de juntar aos autos”, ressaltou o magistrado.

Logo, afirmou o juiz, está incontroverso que o acidente somente aconteceu porque o autor estava fugindo da ação policial, logo depois da prática de um roubo à mão armada.

“A indenização de caráter social do seguro obrigatório é devida somente e tão somente à vítima honesta que sofre acidente automobilístico, independentemente de culpa. Nunca deve ser paga àquele que se acidenta em razão de conduta de perigo por ele gerada, depois de praticar um crime”, concluiu o magistrado.

STJ aumenta indenização para mãe de menor morto em centro socioeducativo no Acre

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou decisão individual do ministro Francisco Falcão que aumentou para R$ 50 mil a indenização por danos morais a ser paga à mãe de um adolescente infrator que morreu em uma unidade socioeducativa no Acre.

A ação foi ajuizada pela mãe contra o Estado do Acre, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de seu filho, que se encontrava sob a custódia estatal.

O juízo de primeiro grau condenou o poder público a pagar R$ 10 mil por danos morais, mais pensão mensal. O Tribunal de Justiça do Acre manteve a sentença.

Indenização irr​​​isória
A mulher apresentou recurso ao STJ sustentando a necessidade de majoração da indenização, sob o argumento de que a verba fixada a título de danos morais foi irrisória.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, aumentou a indenização para R$ 50 mil. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende ser possível a revisão de valor indenizatório em situações bastante excepcionais, quando for irrisório ou exorbitante.

No caso analisado, explicou o ministro, o acórdão do TJAC destoou da jurisprudência do STJ para situações análogas à dos autos, como mostram os precedentes AgInt no REsp 1.531.467 e AgRg no REsp 1.368.026.

Para Falcão, diante das circunstâncias que envolveram o caso, o valor arbitrado pela Justiça estadual foi irrisório.

“Mostra-se ínfimo o valor fixado pela instância ordinária, destoante do que vem sendo prestigiado pela jurisprudência, merecendo ser revisto nesta Corte de Justiça”, destacou.

Ao negar provimento ao agravo interno do Estado do Acre, o ministro afirmou que o entendimento aplicado ao caso tem amparo na jurisprudência – o que autorizou o julgamento do recurso especial da mãe do menor em decisão individual, conforme preceitua a Súmula 568.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1835492

TRF3 confirma condenação por publicações discriminatórias no Twitter

Mensagens tinham conteúdo preconceituoso direcionado à população nordestina.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, manteve a condenação de um homem pelo crime de discriminação por publicar, em rede social, mensagens depreciativas e ofensivas direcionadas à população nordestina.

Para o desembargador federal José Lunardelli, relator da ação, os elementos objetivos das provas documentais e do interrogatório do réu comprovaram a ocorrência material do delito e a autoria criminosa. “O uso de termos depreciativos, com referência expressa a Estado da Federação ou a todo o conjunto de brasileiros provenientes das regiões Norte e Nordeste, traduziu evidente discriminação e prática de preconceito decorrente de origem geográfica”.

Conforme denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em outubro de 2014, período de eleição nacional, o acusado efetuou quatro postagens na rede social Twitter com teor preconceituoso e discriminatório e menção à segregação de nordestinos, contendo termos chulos e degradantes.

No recurso, o réu pediu reforma da sentença, alegando que não ocorreu o crime, já que não houve dolo específico na conduta. Ele afirmou ter feito as publicações de maneira impensada.

Segundo o relator, a tese absolutória da ausência de dolo não prosperou, uma vez que o texto revelou ataque frontal e ilícito contra grande parte da população nacional, utilizando como núcleo sua origem geográfica, a partir de um inconformismo com opções eleitorais exercidas por parcela deste grupo.

A utilização de palavras baixas traduziu evidente preconceito de origem. “Trata-se de praticar discurso não apenas inaceitável, mas criminalizado pelo ordenamento pátrio no artigo 20 da Lei 7.716/89, o qual, com amparo direto na Constituição da República, reprime todo comportamento – inclusive discursivo – voltado a diminuir e discriminar grupos de pessoas por sua origem, etnia, raça, cor ou religião”, destacou o magistrado.

O desembargador federal afirmou, ainda, que a reiteração e a agressividade das palavras eliminaram qualquer dúvida sobre o elemento subjetivo da conduta, “que escapou por completo ao âmbito lícito da crítica política assertiva ou da reação forte e ingressou no terreno ilícito da propagação de discurso de ódio e menosprezo”, concluiu.

A pena fixada foi de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, com pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, e dez dias-multa. A Décima Primeira Turma também julgou cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Apelação Criminal nº 0003585-56.2015.4.03.6130/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

STF rejeita HC que pedia reintegração de Moro e Valeixo no Poder Executivo federal

Pedido foi apresentado por advogado não constituído pelas partes interessadas.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que o habeas corpus “se destina à estreita tutela da imediata liberdade física de ir e vir dos indivíduos”. Com esse entendimento, ele determinou o arquivamento do Habeas Corpus (HC) 184731, impetrado em favor do ex-ministro da Justiça e Seguranca Phbluca Sérgio Moro e de Maurício Valeixo, ex-diretor-geral da Polícia Federal. O HC pedia que fossem invalidadas as exonerações e que ambos fossem reintegrados aos cargos, e foi apresentado por advogado não constituído pelas partes, o que também impede seu trâmite no STF.

Na decisão pelo arquivamento do processo, o ministro Celso de Mello ressaltou que “se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revelar ameaçado, nada justificará, então, o emprego do remédio heroico do ‘habeas corpus’, por não se achar em questão a liberdade de locomoção física”. O ministro aplicou, ainda, a jurisprudência da Corte que estabelece que não deve ter seguimento o habeas corpus que, impetrado originariamente no STF, é desautorizado pelo própria parte interessada.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 184731

STJ: Audiência de custódia deve ser realizada no local onde ocorreu a prisão

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete ao juízo do local onde foi cumprido o mandado de prisão preventiva realizar a audiência de custódia. Com a fixação desse entendimento, a corte dirimiu dúvida sobre qual seria o juízo competente para a audiência de custódia quando a prisão ocorresse em local diverso daquele onde o mandado foi expedido.

Na ação que deu origem ao conflito de competência, o juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos (SP) decretou a prisão preventiva de um acusado e, como a ordem foi cumprida na cidade de Curitiba, expediu carta precatória a uma das varas federais criminais da capital paranaense, a fim de que se fizesse lá a audiência de custódia.

A juíza federal no exercício da jurisdição da 1ª Unidade de Apoio de Curitiba declarou-se incompetente para conduzir a audiência, entendendo que poderia ser realizada pelo juízo paulista, por meio de videoconferência, e suscitou o conflito de competência perante o STJ.

CN​J
Em seu voto, a ministra relatora do conflito, Laurita Vaz, afirmou que “a Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é clara ao estabelecer que, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à autoridade competente na localidade onde ocorreu a prisão”.

Ela explicou que uma das finalidades da audiência de custódia é verificar se houve respeito aos direitos e às garantias constitucionais da pessoa presa – o que justificaria a realização da audiência pelo juízo da localidade em que se deu a prisão.

“Caso haja a constatação de alguma ilegalidade no cumprimento do mandado, cabe à autoridade judicial do local em que ocorreu a prisão tomar as providências necessárias para resguardar a integridade da pessoa presa, bem assim requisitar a investigação dos fatos relatados, apenas comunicando tais dados ao juízo responsável pela instrução do processo”, destacou a ministra.

Tort​​ura
Em relação à videoconferência, Laurita Vaz mencionou liminar concedida pelo presidente do CNJ para suspender ato normativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que permitia a realização de audiência de custódia por esse meio.

Ela salientou que destoa da natureza do instituto a sua realização por videoconferência, pois, na hipótese de torturas ou maus-tratos, é a oportunidade que a autoridade judicial tem para tomar medidas que assegurem os direitos do preso e determinar a apuração de responsabilidades.

Laurita Vaz afirmou ainda não haver previsão legal para a audiência de custódia por videoconferência, mesmo que conduzida pelo juízo que decretou a prisão cautelar.

Leia o acórdão.
Processo: CC 168522


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