STJ: Aumento de pena em homicídio culposo também se aplica a motorista que invade calçada e atropela pedestres

Nos crimes de homicídio culposo praticados na condução de veículo, o aumento de pena previsto no artigo 302, parágrafo 1º, incis​o II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também se aplica ao motorista que, embora dirigindo na pista destinada aos carros, acaba por invadir a calçada e atingir pedestres de forma fatal.

O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial em que a defesa de uma motorista condenada por homicídio culposo alegava que a causa de aumento de pena só poderia ser aplicada se o condutor estivesse transitando pela calçada. Para a defesa, é diferente a situação em que o motorista perde o controle do veículo e invade o espaço destinado aos pedestres.

“A norma não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local, o que reveste a conduta de maior reprovabilidade, pois vem a atingir o pedestre em lugar presumidamente seguro” – afirmou o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas.

De acordo com o comando do artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do CTB, a pena por homicídio culposo deve ser aumentada de um terço à metade caso o agente pratique o crime em faixa de pedestres ou na calçada.

Atropela​​mento
No caso dos autos, a motorista conduzia o carro perto de uma praça quando, ao tentar fazer uma curva, perdeu o controle do veículo e atropelou três pessoas que estavam na parada de ônibus, causando a morte de uma delas.

A condutora foi absolvida em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e a condenou à pena de dois anos e oito meses de prisão, em regime inicial aberto, por homicídio culposo, incluindo a majorante relativa ao crime cometido na calçada.

No STJ, a defesa da motorista alegou que a causa de aumento de pena deve estar dirigida para as situações em que o condutor transita pela calçada, pois assim ele sabe que precisa ter maior atenção com os pedestres, e não para os casos em que, dirigindo normalmente na pista, ele perde o controle do veículo e termina por atingir os transeuntes.

O ministro Ribeiro Dantas destacou que, de acordo com a doutrina especializada no tema, o aumento de pena previsto no artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do CTB será aplicado tanto nas situações em que o agente estiver conduzindo seu veículo pela via pública e perder o controle “como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1499912

STJ Indefere pedido da OAB para ingressar como assistente da defesa em ação penal contra advogado

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou liminar pedida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional de Minas Gerais, para ingressar como assistente da defesa em ação penal ajuizada contra um advogado acusado de estelionato.

De acordo com o ministro, há no tribunal o entendimento de que a condição de advogado ostentada por uma das partes, por si só, não legitima a OAB para a assistência.

No curso da ação penal pelo suposto crime de estelionato, a OAB entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) solicitando o ingresso na ação, na qualidade de assistente da defesa.

O TJMG rejeitou o pedido por considerar que a OAB não possui legitimidade para atuar como assistente de defesa, pois, no processo penal, só há a figura do assistente de acusação.

No recurso em mandado de segurança, a OAB mineira afirmou que o pedido tem amparo no parágrafo único do artigo ​49 do Estatuto da Advocacia, a qual constitui norma especial em relação à regra do artigo 268 do Código de Processo Penal.

Na liminar, a entidade pedia seu cadastramento na ação penal ou a suspensão do processo até o julgamento do mérito do recurso.

Interesse juríd​​ico
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não é possível conceder a liminar, pois o entendimento do TJMG está de acordo com a jurisprudência do STJ.

“Seguindo raciocínio semelhante que conjuga a falta de previsão legal para tanto com a incompatibilidade do rito, esta corte tem indeferido pedidos de ingresso da OAB em habeas corpus, seja como assistente, seja como amicus curiae”, destacou o ministro.

Ele disse que isso reforça o entendimento de que a legitimidade expressa no parágrafo único do artigo 49 do Estatuto da Advocacia deve ser interpretada em congruência com outras leis processuais, não prevalecendo unicamente em razão de sua especialidade.

Mesmo que não fosse o caso, afirmou o ministro, no âmbito civil e administrativo o STJ tem exigido a demonstração de interesse jurídico na intervenção de terceiros – o que se verifica no caso da OAB quando a demanda trata das prerrogativas de advogados ou das disposições finais do Estatuto da Advocacia, conforme interpretação do artigo 49.

Reynaldo Soares da Fonseca disse que, no caso analisado, o interesse jurídico é o fato de que o réu da ação penal é advogado, não constituindo causa para a intervenção pretendida.

O mérito do recurso em mandado de segurança será analisado pelos ministros da Quinta Turma, ainda sem data definida.

Veja a decisão.
Processo: RMS 63393

TJ/DFT: WhatsApp é condenado a pagar indenização após golpe

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda a pagar indenização por danos morais a três vítimas, após o primeiro deles ter sua conta de WhatsApp clonada. Além dos danos morais, as outras duas vítimas também farão juiz ao recebimento de indenização por danos materiais.

O autor da ação (primeira vítima) conta que foi contactado pelo golpista via telefone após anunciar seu computador em um site de vendas. O golpista solicitou o envio de um código de ativação do WhatsApp ao autor e, após isso, ele ficou sem acesso à sua conta no aplicativo. O golpista passou então a enviar mensagens a contatos da vítima e a solicitar depósitos em contas bancárias. O autor, sem canal de contato imediato para relatar o ocorrido ao WhatsApp, encaminhou e-mails ao aplicativo, administrado pelo Facebook. A empresa, porém, desativou a conta somente três dias após a clonagem, quando o golpe já havia acarretado danos significativos à imagem do autor e às outras vítimas (amigos do autor), que foram induzidas a realizar depósitos em contas bancárias do golpistas.

Preliminarmente, o Facebook sustentou ilegitimidade passiva, uma vez que não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo. Informa que, a despeito da operação societária realizada pelo Facebook, a WhatsApp Inc. é pessoa jurídica dotada de autonomia legal e que o fato de pertencerem a um mesmo grupo empresarial não implica legitimidade do primeiro para figurar como réu em ação relativa ao segundo. No mérito, afirma que o WhatsApp disponibiliza a seus usuários medidas de segurança de seu aplicativo, como a verificação em duas etapas, e que os fatos sugerem que o autor não tenha utilizado tal medida. Assim, defende que os danos alegados decorrem de culpa exclusiva do autor.

Segundo a juíza, houve falha de serviço da empresa por não disponibilizar contato imediato para prevenção desse tipo de golpe e por retardar, em três dias, o atendimento da solicitação do autor, via e-mail. A negligência do réu em não atender, imediatamente, a solicitação do autor-consumidor de desativação imediata da sua conta de WhatsApp clonada, revela “crassa falha na prestação de serviço, e, por conseguinte, a responsabilidade deste requerido com relação à exposição indevida da imagem do autor, bem como com relação à indevida exposição da imagem e prejuízos materiais” sofridos por amigos da vítima.

Assim, a juíza julgou a ação procedente, em parte, para condenar o Facebook a pagar às vítimas a quantia de R$2.000,00 para cada, a título de danos morais, além de ressarcir mento, os depósitos realizados pelos amigos do autor, no valor de R$ 10.115,00.

Cabe recurso.

PJe: Nº 0755062-03.2019.8.07.0016

STJ: Posse de drogas para consumo próprio não obriga revogação da suspensão condicional do processo

A instauração de ação penal por posse de droga para consumo próprio – crime descrito no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) –, no curso do período de prova, é causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu que, em tal situação, a suspensão do processo deveria ser revogada obrigatoriamente.

Com a decisão, a Quinta Turma encaminhou o processo para que o juiz de primeira instância analise se é o caso de revogar a suspensão condicional do processo ou de declarar a extinção da punibilidade, caso tenham sido cumpridas todas as obrigações impostas ao acusado.

Após o TJSP ter concluído pela revogação obrigatória do benefício, o acusado entrou com recurso especial, no qual apontou as peculiaridades do crime de posse de drogas para consumo próprio, lembrando que o artigo 28 da Lei 11.343/2006, inclusive, tem sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

O recorrente defendeu que o delito de posse de drogas tenha o mesmo efeito para a suspensão do processo que a contravenção penal, com a aplicação ao seu caso da regra do parágrafo 4º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, pois as consequências da conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas são até mais amenas do que as de uma contravenção.

Pr​​ecedentes
O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, observou que, como registrado pelo acórdão do TJSP, a posse de drogas para consumo próprio não foi descriminalizada, mas apenas despenalizada. Em tese, a prática dessa conduta geraria os mesmos efeitos secundários que qualquer outro crime, como a reincidência e a revogação obrigatória da suspensão do processo.

Entretanto, de acordo com o ministro, a Sexta Turma definiu em 2018 que a condenação por posse de drogas para consumo próprio não deve constituir causa de reincidência.

“Vem-se entendendo que a prévia condenação pela prática da conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006, justamente por não configurar a reincidência, não pode obstar, por si só, a concessão de benefícios como a incidência da causa de redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da mesma lei ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, explicou o relator ao citar precedentes da Quinta e da Sexta Turmas.

Proporcion​alidade
Ribeiro Dantas afirmou que o entendimento pela não caracterização da reincidência se baseia na comparação entre o crime do artigo 28 e a contravenção penal: como a contravenção não gera reincidência, “revela-se desproporcional considerar, para fins de reincidência, o prévio apenamento por posse de droga para consumo próprio”.

Segundo o ministro, igualmente se mostra desproporcional que a mera existência de ação penal por posse de drogas para consumo próprio torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo, enquanto a ação por contravenção dá margem à revogação facultativa.

Afinal, explicou o relator, embora a posse de drogas ainda seja crime, ela é punida com advertência, prestação de serviços e comparecimento a cursos educativos, enquanto a prática de contravenção leva à prisão simples em regime aberto ou semiaberto.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1795962

TJ/SP nega habeas corpus para homem preso por adulteração de álcool gel

Casal é acusado de utilizar substância tóxica na fabricação.


A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de habeas corpus de homem preso em flagrante em Ribeirão Preto por adulterar álcool gel durante a pandemia de Covid-19.

De acordo com os autos, policiais militares realizaram a prisão do réu e de sua esposa no estabelecimento onde funcionava loja de produtos de limpeza do casal. Eles teriam manipulado e usado como matéria prima para a produção de álcool gel sustância tóxica (álcool combustível), perigosa à saúde e ao meio ambiente. Além da produção fora dos padrões sanitários estabelecidos, o casal é suspeito de comercializar o produto de forma ilegal, sem emitir notas fiscais das vendas.

O relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Marcos Correa, afirmou estar evidenciada “a necessidade da segregação cautelar do paciente para resguardo da ordem pública, pois ele e sua comparsa, durante uma gravíssima pandemia e vulnerabilidade da vida de milhares de pessoas, em tese, adulteraram produto essencial ao controle da disseminação do vírus, burlando a lei em benefício próprio”. O magistrado ainda destacou que a conduta apontada é extremamente grave, “evidenciada não só pela pena cominada de reclusão de 10 a 15 anos, como também pelo absoluto descaso com a vida das pessoas, considerando os riscos de rápida propagação da Covid-19”. “Neste ponto, insta salientar que não há óbice para manter a segregação preventiva consubstanciada”, finalizou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Zorzi Rocha e Farto Salles. A votação foi unânime.

Habeas Corpus Criminal nº 2056179-22.2020.8.26.0000

TJ/GO: Primeira audiência criminal on-line do País é realizada por juiz goiano com base em provimento inédito da Corregedoria

Isolado, dentro do próprio gabinete no fórum de Jaraguá, interior de Goiás, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, que está respondendo pela 2ª Vara Criminal da comarca, realizou a primeira audiência criminal virtual de instrução e julgamento do País na tarde desta quinta-feira (7), com um réu preso envolvido em tráfico de entorpecentes, utilizando o sistema de videoconferência Cisco Webex, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A iniciativa tem como base o Provimento nº 19, também inédito, assinado na noite desta quarta-feira (6), pelo corregedor-geral da Justiça do Estado de Goiás, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, que regulamenta em Goiás a realização e audiências de instrução e julgamento por videoconferência em processos criminais considerados urgentes, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid 19) e da manutenção do trabalho remoto.

O magistrado, que atualmente é também titular da 2ª Vara de Trindade e um dos coordenadores da equipe de Atividades Específicas – Auxílio a Gabinetes de Primeira Instância, da Corregedoria, transmitiu a audiência ao vivo pelo seu perfil no Facebook. Visando prevenir qualquer tipo de contágio pela Covid-19, toda uma estrutura foi organizada para a realização da audiência, que durou duas horas. O réu foi ouvido em uma sala dentro do próprio presídio em Jaraguá, enquanto a sua advogada Jeanne Raquel Alves de Sousa permaneceu isolada em uma sala ao lado.

Já o promotor Felipe Oltramari acompanhou a audiência também de casa e as cinco testemunhas (duas de defesa e três de acusação) ficaram numa sala passiva, cuidadosamente separada dentro do fórum de Jaraguá, que foi higienizada com álcool 70% pulverizado e alvejante, cuja limpeza foi feita nas cadeiras, mesas e até microfones. Até ingressarem na sala, as testemunhas, bem com o secretário de audiências Luiz Carlos Alves Chaga Macêdo, que redigiu a ata do gabinete do magistrado dentro do fórum local, usaram as máscaras de proteção recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Complexidade ocasionada pela Covid-19

Mesmo em tempos tão complexos ocasionados pela pandemia da Covid-19, o juiz Liciomar Fernandes explicou que a Justiça tem trabalhado incessantemente e procurado alternativas e soluções para que todos os cidadãos sejam prontamente atendidos e, justamente por essa razão, a população carcerária, que também é carente do sistema, não poderia ficar de fora dessas providências. “Não temos outra alternativa no momento e a população carcerária também merece um julgamento célere, justo e digno. O Poder Judiciário está preocupado em dar celeridade a esses processos, precisamos movimentá-los e fazer essas audiências por videoconferência, já que temos as ferramentas tecnológicas disponíveis. A audiência de hoje transcorreu tranquilamente, seguindo todos os ritos adequados, inclusive as alegações finais orais tanto por parte do Ministério Público quanto pela representante da OAB. Cada um dos seus atores, juiz, promotor, advogado, réu e testemunhas, permaneceram em lugares específicos e isolados. Não havia ainda sido realizada no nosso País uma audiência criminal dessa forma, muito menos com regulamentação como aconteceu hoje em Goiás, estamos realmente na vanguarda”, enfatizou o magistrado.

Regulamentação no momento certo

Sobre o ineditismo da ação e do provimento da CGJGO, Liciomar Fernandes observa que a regulamentação veio no momento certo e vai de encontro aos anseios da maioria dos magistrados que atuam no âmbito criminal. “O provimento da CGJGO vem ao encontro dos interesses não só do Poder Judiciário, mas de toda a sociedade, do Ministério Público, da OAB, pois todos têm direito a um julgamento adequado, isso não exclui os presos. A pior decisão é a que não é dada. Já tenho outras audiências marcadas para a próxima semana, que farei da minha própria residência, nos mesmos moldes do provimento. Em decorrência do êxito obtido na audiência de hoje acredito que esse seja um caminho sem volta. Neste momento de pandemia da Covid-19 a população necessita desse tipo de trabalho, sem que haja prejuízo para o réu. Esse tipo de audiência também elimina a expedição de carta precatória que demora meses caso a testemunha esteja em outra comarca ou outro Estado. Com a videoconferência tudo é facilitado, as testemunhas podem ser ouvidas de qualquer lugar”, exemplificou.

Sobre o Provimento nº 19

Para a edição do Provimento nº 19 foram levados em consideração aspectos como a manutenção do regime diferenciado de trabalho estabelecido pela Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça, em face da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), a observância aos artigos específicos do Código de Processo Penal (CPP) que autorizam a prática de atos processuais por videoconferência, e a criação de salas passivas (Resolução nº 314, do CNJ) para a realização e audiência em primeiro grau, inclusive, autorizando o comparecimento de partes e testemunhas aos prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, entre outros.

Segundo estabelece o provimento, caso a vítima ou a testemunha se enquadre em grupo de risco para a Covid-19ou quando comprovada a impossibilidade de seu comparecimento ao fórum, o juiz redesignará o ato ou realizará, excepcionalmente, a colheita do depoimento, sem a utilização da sala passiva, mediante videoconferência. O inteiro teor do provimento pode ser conferido no link acima e no site da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás em atos/publicações.

Veja o Provimento nº 19

STJ: Presos idosos de São Paulo não têm direito a regime domiciliar

​Três habeas corpus coletivos impetrados pela Defensoria Pública de São Paulo, com o objetivo de colocar em liberdade ou em regime domiciliar presos idosos custodiados nas cidades paulistas de Iperó, Sorocaba e Capela do Alto, foram indeferidos pelos relatores no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nos três casos, a DP alegou que a medida seria necessária para prevenir a contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19).

Iper​ó
O ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu habeas corpus da Defensoria Pública de São Paulo que pedia a saída antecipada ou a concessão do regime domiciliar para todos os presos idosos da Penitenciária Odon Ramos Maranhão, em Iperó.

O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que indeferiu o pedido sob o argumento de que não há na petição inicial a especificação dos presos que estejam sob suspeita ou, de fato, infectados pelo novo coronavírus, para justificar eventual colocação em liberdade ou em prisão domiciliar.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a Defensoria Pública alegou que as condições no interior da penitenciária são precárias e que, com a grave crise de saúde pública causada pela Covid-19, os presos com idade superior a 60 anos são os que mais correm risco de contaminação. O pedido foi fundamentado também na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – que orienta os magistrados a reavaliarem a necessidade da prisão provisória por causa da pandemia.

Ao indeferir o pedido, o relator, citando a decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz no HC 567.408, destacou que o entendimento predominante no STJ é de que a pandemia deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas isso não significa que todos devam ser liberados, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, as decisões proferidas pelo juízo das execuções criminais e pelo desembargador relator no TJSP – contrárias à medida – apresentam fundamentação suficiente e idônea, não se configurando ilegalidade que autorize a concessão do habeas corpus pleiteado.

Sorocab​​​a
Idêntico habeas corpus foi apresentado ao STJ pela Defensoria Pública de São Paulo, contra decisão do TJSP, para pedir a soltura antecipada ou a prisão domiciliar para todos os presos idosos do Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, sob o argumento de que eles vêm sofrendo constrangimento ilegal por se encontrarem em ambiente de aglomeração que potencializa a sua vulnerabilidade à contaminação pela Covid-19.

O pedido foi indeferido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Para ele, o habeas corpus não merece conhecimento, pois a impetrante não esgotou a instância ordinária, uma vez que não interpôs agravo contra a decisão monocrática do desembargador do TJSP que negou o pedido na origem.

“Não tendo as questões deduzidas neste writ sido apreciadas pelo tribunal a quo, inviável o seu exame por esta corte, sob pena de inadmissível supressão de instância”, apontou.

O ministro destacou ainda que o STJ tem admitido o habeas corpus coletivo, mas em situações diferentes da analisada agora – como no HC 416.483, quando o ato coator era genérico (permitia busca e apreensão em comunidades do Rio de Janeiro, sem qualquer critério ou especificação), o que autorizou o uso do habeas corpus coletivo em favor dos moradores.

“Nenhuma das peculiaridades acontece no caso presente, no qual o grupo que se pretende beneficiar – presos idosos de um determinado estabelecimento prisional – não necessariamente se encontra em situação semelhante, o que impede, até mesmo, a análise da presente impetração”, afirmou Sebastião Reis Júnior.

Segundo ele, “no grupo de eventuais beneficiados, certamente, encontram-se presos responsáveis por delitos leves, graves (mas sem violência) e graves (com uso da violência), ou mesmo por crimes que, pela própria natureza (feminicídio, por exemplo), não recomendam, dependendo da circunstância em que foram praticados, o retorno do criminoso ao próprio lar”.

Capela do A​​lto
Um terceiro habeas corpus coletivo, com pedido de liminar, com os mesmos argumentos dos anteriores, foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor dos presos idosos do Centro de Detenção Provisória de Capela do Alto. O pedido foi negado pelo ministro Nefi Cordeiro.

O relator explicou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional e somente é cabível quando há evidente constrangimento ilegal – o que não foi observado no caso em análise.

Segundo o ministro, como o habeas corpus impetrado na origem foi indeferido de forma monocrática pelo relator no TJSP, e não há decisão de órgão colegiado daquela corte sobre eventual recurso interno, não cabe o habeas corpus apresentado ao STJ.

“Isso porque seria necessária a interposição do recurso adequado perante o TJSP para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente” – afirmou Nefi Cordeiro, acrescentando que a apreciação do pedido pelo STJ caracterizaria supressão de instância.

Veja as decisões nos HCs: 575.315; 575.314576.036.

TRF4: Receita Federal pode compartilhar informações com MPF para investigação de crimes tributários

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelo sócio do Café Colonial Mamma Mia, situado em Gramado (RS), condenado por omitir parte da receita do estabelecimento por quatro anos consecutivos, suprimindo originalmente R$ 628.043,83 em tributos federais. Em julgamento na terça-feira (5/5), a 7ª Turma manteve, por unanimidade, a condenação que havia sido definida em apelação julgada em fevereiro e apenas esclareceu uma omissão apontada pela defesa do réu. O colegiado considerou que a Receita Federal tem o poder-dever de compartilhar provas com o Ministério Público Federal (MPF) quando detectados indícios de crimes contra a ordem tributária.

O MPF ofereceu a denúncia em setembro de 2018 após a via administrativa recursal da Receita Federal ter sido esgotada pelo empresário, definindo um crédito tributário no montante atualizado de R$ 4.234.480,18.

Os tributos não pagos entre os anos de 2000 e 2004 foram suprimidos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, enquadrando o réu no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que define os delitos contra a ordem tributária.

Em agosto de 2019, a condenação do empresário foi estabelecida pela 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) com a pena em três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, somada com pena pecuniária de 140 dias-multa de 1/20 do valor do salário mínimo atualizado até o pagamento.

Após a sentença, a defesa recorreu ao tribunal unicamente para afastar o reconhecimento de reincidência, buscando reajustar o regime inicial de cumprimento da pena e possibilitar a sua substituição por restritivas de direitos.

Em fevereiro, a corte alterou a condenação, afastando a reincidência do réu e modificando a dosimetria da pena. A 7ª Turma estabeleceu dois anos e seis meses de reclusão em regime aberto e o valor de 68 dias-multa de 1/20 do salário mínimo vigente em 2016 e atualizado até o efetivo pagamento. O TRF4 também reconheceu o direito do condenado de ter a privação de liberdade substituída por restrição de direitos, com prestação de serviço à comunidade e fiança de 30 salários mínimos.

Com a decisão parcialmente favorável do tribunal, a defesa interpôs embargos de declaração sustentando que não foram enfrentadas todas as teses apresentadas na apelação criminal. Referindo-se ao argumento de que a Receita Federal não teria tomado decisão administrativa específica que justificasse o compartilhamento dos dados com o MPF, os advogados requereram o esclarecimento da omissão no julgamento.

A relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que os atos administrativos da autarquia estavam devidamente fundamentados no procedimento fiscal, já que a Receita Federal havia solicitado extratos bancários ao réu que não os entregou, justificando o pedido direto às instituições financeiras.

A magistrada pontuou que o colegiado já havia observado a legitimidade do compartilhamento de dados da Unidade de Inteligência Federal com o MPF e a Polícia Federal, “para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, assentando a sua constitucionalidade”.

Segundo Cristofani: “ainda que a defesa sustente ausência de fundamentação e violação ao princípio da reserva de jurisdição, fato é que a decisão estava lastreada e devidamente fundamentada na esfera administrativa, entendendo, ainda, o colegiado que a Receita Federal, no exercício de suas atribuições teria o poder-dever de, detectados indícios da prática de delitos criminais, sem a necessidade de autorização judicial, agir e compartilhar informações com o Ministério Público”.

Processo nº 5016942-62.2018.4.04.7107/TRF

TJ/AC: Mãe consegue na Justiça o fornecimento de canabidiol para tratamento de filha

A decisão compreendeu a condição peculiar de saúde da criança e garantiu sua proteção integral.


O Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco determinou que o ente público estadual forneça canabidiol para paciente infantil. Além desse, a mãe deve receber outros quatro medicamentos para o tratamento de sua filha, conforme prescrição médica. Para o descumprimento, foi estabelecida multa diária no valor de R$ 300.

De acordo com os autos, o uso do canabidiol representa uma esperança para amenizar sintomas existentes, pois a infante tem quatro anos de idade e possui doença congênita, que lhe causa convulsões graves e constantes.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabelle Sacramento afirmou que negar o uso do medicamento é assegurar, de forma deficiente, o direito a saúde, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, que é alicerce do Estado democrático de direito.

Desta forma, a tutela de urgência foi deferida mediante apresentação de laudo médico atualizado. “Considerando a relevância dos bens jurídicos postos em litígio, a comprovação do direito perseguido pela mãe neste processo e os danos que podem ser causados à criança em decorrência do não uso dos medicamentos, concedo a tutela de urgência”, fundamentou a magistrada.

Na decisão, apresentou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para esclarecer que o atendimento desta necessidade, de forma gratuita, justifica-se na obrigação estatal de não se furtar do seu dever de propiciar os meios necessário para a garantia de direitos.

STJ: Internação de adolescente gestante ou lactante é legal, desde que garantidas a saúde e a amamentação

Em situações que envolvem atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça – além de outras hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente –, é legal a medida de internação de adolescente grávida ou que esteja em fase de amamentação do bebê. Entretanto, é necessário que a jovem interna receba atenção adequada à saúde e que lhe seja garantida a permanência com o filho durante o tempo necessário para a amamentação.

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a medida de privação de liberdade imposta a uma adolescente grávida que praticou ato infracional equiparado ao crime de homicídio. Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado levou em consideração informações de que a jovem tem recebido todo o apoio de saúde necessário, em local que também possui estrutura adequada para a futura fase de lactação.

A defesa entrou com habeas corpus no tribunal de origem, mas a corte negou o pedido de liberdade por entender que a medida de internação era necessária em razão de o crime ter sido praticado com violência, e por concluir que a situação dos autos não se enquadrava nas hipóteses de concessão de regime domiciliar para mães em prisão preventiva, previstas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 143.641.

Em novo habeas corpus – dessa vez dirigido ao STJ –, a defesa alegou que as adolescentes não poderiam receber tratamento mais gravoso do que pessoas adultas, e que a possibilidade de prisão domiciliar estaria assegurada às mulheres adultas gestantes ou mães de filhos de até 12 anos incompletos.

Segundo a defesa, uma das hipóteses excepcionais previstas pelo STF para a manutenção do encarceramento de mães e gestantes – o cometimento do delito com violência ou grave ameaça – teria relação exclusiva com os atos praticados por elas contra os seus descendentes, o que não seria o caso dos autos.

Medida ​​​adequada
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses previstas pelo artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que inclui, entre outros casos, o ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça.

Em razão do ato infracional equiparado ao crime de homicídio duplamente qualificado – que, segundo o ministro, “traduz gravíssima e irremediável violência contra pessoa” –, ele entendeu estar autorizada a medida socioeducativa de internação.

Entretanto, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, conforme os artigos 60 e 63 da Lei 12.594/2012, é garantida à adolescente grávida ou lactante atenção integral à saúde, além de serem asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação.

Programa de ap​​​oio
No caso dos autos, o ministro reiterou que a adolescente está internada em local que conta com programa de apoio materno-infantil. O local, segundo informações do processo, é destinado exclusivamente às jovens nessas condições e possui espaços como ambulatório, sala de amamentação e dormitórios.

“Cabe consignar que os dois relatórios juntados aos autos pela impetrante revelam que a paciente tem respondido positivamente ao processo socioeducativo”, afirmou o relator, acrescentando que o ambiente em que ela está conta com o apoio de vários profissionais de saúde, “os quais garantem que seja suficientemente orientada, inclusive em relação aos cuidados com a sua bebê”.

Apesar de manter a adolescente em internação, o ministro lembrou que o juiz da execução tem competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida aplicada, de acordo com a evolução socioeducativa.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca determinou que seja feita reavaliação sistemática e mensal da situação da adolescente, por equipe multidisciplinar, com submissão dos relatórios ao magistrado responsável pela execução da medida.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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