TJ/SP concede habeas corpus preventivo para mãe desempregada que não pagou pensão alimentícia

Inadimplemento não foi voluntário e inescusável.


O desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças concedeu, no plantão judicial deste sábado (16), habeas corpus preventivo para que mãe solteira e desempregada não seja presa por não pagar a pensão alimentícia de filha que vive com os avós. “Considerando-se que a paciente é mãe de família e possui três filhas menores de idade, duas sob seu cuidado direto, a decretação da prisão neste momento de pandemia e em que ela se encontra desempregada, infelizmente, em nada auxiliará nas despesas familiares, ao contrário, poderá deixá-las em grave situação de penúria”, escreveu o magistrado em sua decisão.

Consta nos autos que a impetrante foi intimada a pagar alimentos no montante de R$ 3.026,51 para a filha mais velha, de 12 anos, que é autista e está sob a guarda dos avós. Devido ao pagamento não ter sido efetuado, foi decretada prisão civil por 30 dias. A mãe alega que está desempregada há dois meses e tem duas outras filhas sob seus cuidados, de 7 e 5 anos.

Para o desembargador Pereira Calças, a circunstância “indica a aplicação de antigo precedente da Colenda Suprema Corte no sentido de que o inadimplemento da obrigação alimentar em relação à filha primogênita da paciente não foi voluntário e inescusável, mas derivou da situação de desemprego, que, infelizmente, nesta situação terrível de pandemia que campeia pelo universo da Covid-19, que traumatiza a humanidade, não autoriza que se esqueça das virtudes que o Poder Judiciário deve seguir: Prudência, Justiça, Fortaleza e Temperança”.

O magistrado citou acórdão de relatoria da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia, que entendeu que a Constituição só permite prisão por dívida decorrente de prestação de alimentos quando o inadimplemento é voluntário e inescusável. “Voto, neste caso, como votou a Ministra Cármen Lúcia. Não há inescusabilidade que daria estofo à autorização de prisão por dívida alimentar excepcionada na Carta Constitucional que tem como pedra angular a dignidade da pessoa humana”, declarou Pereira Calças.

CNJ: Trabalho prisional em Campo Grande (MS) gera economia aos cofres públicos

Por lei, a remição significa que a cada três dias de trabalho, o preso tem direito a um dia de diminuição da pena (art. 126, II da LEP). Em Campo Grande (MS), o trabalho prisional no cumprimento da pena em regime semiaberto tem gerado benefícios diversos. Além de possibilitar a ressocialização dos presos, a redução da pena pelo trabalho gera economia em gastos com manutenção do sistema prisional.

Levantamento na 2ª Vara de Execuções Penais de Campo Grande mostra que, no primeiro trimestre de 2020, foram contabilizados mais de 24 mil dias trabalhados, possibilitando a remição judicial de pena em 8.070 dias. Considerando o custo médio de manutenção dos presos de R$ 2,4 mil por mês, conforme levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), isso representa que o Poder Público deixou de gastar cerca de R$ 645,6 mil. Na projeção para o ano, a redução no tempo de encarceramento pela oportunidade de trabalho pode representar uma economia de aproximadamente R$ 2,5 milhões.

Para o coordenador da COVEP, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, isso é fruto de “uma política institucional planejada ao longo dos anos, em parceria com vários órgãos e instituições públicas, privadas e empresas, onde se buscou moralizar o cumprimento da pena em regime semiaberto, mostrando a dimensão do que é realizado na unidade prisional da Gameleira”. Recentemente, essa política institucional contou com adesão da UFMS na contratação de presos para a manutenção de seu campus.

Outros projetos que utilizam mão de obra prisional também apresentam essa economia. O Projeto “Pintando e Revitalizando a Educação com liberdade”, por exemplo, resultou em economia de mais de R$ 8 milhões ao governo estadual. Os presos do regime semiaberto fizeram a reforma de 11 escolas públicas estaduais.

TJ/DFT: Suicídio de preso em delegacia não gera responsabilidade do Estado

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do autor e mantiveram decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais, decorrentes de suicídio de preso em cela de delegacia da polícia do DF, uma vez que configurado fato imprevisível.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que, após seu pai ter colidido com o veiculo de um policial militar, foi preso em flagrante, pois dirigia sob influência de álcool. Contou que, mesmo os policiais tendo constatado a situação de desespero de seu genitor, que temia perder seu emprego de motorista, o colocaram sozinho em uma cela. Enquanto aguardava sua família efetuar o pagamento da fiança para libertá-lo, acabou cometendo suicídio, enforcando-se com sua própria camisa. Em razão do ocorrido, requereu indenização pelo sofrimento de perder seu pai por falha do Estado em garantir sua segurança dentro da delegacia.

O DF foi citado e apresentou defesa argumentando que não cometeu omissão ou falha em garantir a segurança ou integridade física do preso, pois o fato não era previsível. Ao sentenciar, o magistrado explicou que, no caso, a responsabilidade do Estado restou afastada em razão da imprevisibilidade do ato extremo de suicídio. ”No caso em apreço, conforme as provas colacionadas aos autos, não há previsibilidade de que o preso praticaria o autoextermínio. O evento deve ser previsível para que o Poder Público possa adotar medidas para evitar o dano e, dessa forma, configurar a omissão estatal.”

O autor recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam no mesmo sentido do juiz e mantiveram a sentença. “No caso em apreço, conforme as provas colacionadas aos autos, não há previsibilidade de que o preso praticaria o autoextermínio. O evento deve ser previsível para que o Poder Público possa adotar medidas para evitar o dano e, dessa forma, configurar a omissão estatal.”.

PJe2: 0708913-74.2018.8.07.0018

STJ: Pagamento a servidor fantasma não configura crime de responsabilidade de prefeito

O pagamento de remuneração ao servidor público municipal é obrigação legal do prefeito. Se o servidor tomou posse no cargo de forma irregular ou se não exerce suas atividades – o chamado “servidor fantasma” –, tais fatos podem levar a sanções administrativas ou civis, mas a realização do pagamento não caracteriza apropriação ou desvio de verba pública por parte do prefeito, cuja conduta não se enquadra nas hipóteses de crime de responsabilidade previstas no Decreto-Lei 201/1967.

O entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e afastou a condenação por crime de responsabilidade de ex-prefeito de Itobi (SP).

Ir​​​mã
De acordo com o processo, o ex-prefeito nomeou uma irmã para o cargo de diretora de Saúde do município sem que ela tivesse qualificação adequada para a função. Na sequência, determinou que a diretora de Vigilância Epidemiológica exercesse, além das atribuições de seu cargo, as atividades de competência da diretora de Saúde.

Em primeira instância, o juiz condenou o ex-prefeito à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo delito de falsidade ideológica e por crime de responsabilidade, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967.

O TJSP reconheceu a ocorrência de prescrição em relação à falsidade ideológica, mas manteve a condenação pelo crime de responsabilidade. Para o tribunal, os elementos dos autos indicaram que o prefeito, como ordenador de despesas, passou a desviar dinheiro público em proveito alheio, sem que a pessoa indicada para o comando da Diretoria de Saúde exercesse tal função – configurando, portanto, o crime de responsabilidade.

Obrigaçã​​o
O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, explicou que o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967 dispõe que constitui crime de responsabilidade dos prefeitos a apropriação de bens ou rendas públicas, ou o desvio delas em proveito próprio ou alheio.

“Ocorre que pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, a forma de provimento do cargo – se direcionada ou não, se realizada por meio de fraude ou não – é questão passível de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal. Além disso, a não prestação de serviços pela servidora não configura crime, sendo passível de responsabilização funcional ou até mesmo de demissão.

“De fato, o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967”, concluiu o ministro, acrescentando que a remuneração era devida, “ainda que questionável a contratação de parentes do prefeito”.

Ele mencionou precedentes nos quais a Sexta Turma decidiu que o servidor que recebe salários sem prestar serviço não comete peculato, razão pela qual o pagamento ordenado pelo prefeito não se enquadra na hipótese do artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1162086

STJ: Emprego de arma branca no roubo pode ser circunstância desabonadora na primeira fase da dosimetria

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o emprego de arma branca no crime de roubo pode servir como circunstância judicial desabonadora no cálculo da primeira fase da dosimetria da pena, em virtude da revogação do artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal (CP) pela Lei 13.654/2018.

O entendimento veio na análise de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada a seis anos de reclusão pela prática de roubo. Na primeira instância, ao impor a pena-base acima do mínimo legal para o delito – que é de quatro anos –, o juiz considerou o fato de o crime ter sido cometido com uso de faca e aumentou a pena-base pela metade.

Interposta a apelação, a pena-base foi reduzida para cinco anos, pois o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a fração aplicada pelo juiz para majoração da pena-base foi desproporcional. A corte estadual optou pela fração de um quarto.

Constrangim​​ento ilegal
Ao STJ, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a desproporcionalidade do aumento da pena-base na fração de um quarto em razão de uma única circunstância negativa – o que estaria em desacordo com a jurisprudência.

Sustentou ainda que a arma branca não poderia ser reconhecida como causa especial de aumento de pena, em virtude da entrada em vigor da Lei 13.654/2018, não sendo, do mesmo modo, razoável a sua utilização para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria em fração maior que um oitavo ou um sexto.

A Lei 13.654/2018 afastou o aumento de pena para o roubo cometido com emprego de arma de qualquer tipo, na fração de um terço até a metade, e instituiu o aumento de dois terços para o roubo praticado com arma de fogo. Depois, a Lei 13.964/2019 restabeleceu o aumento de pena para o roubo com arma branca.

Circunstância j​​​udicial
Em seu voto, o ministro relator do caso, Ribeiro Dantas, registrou que, embora à época do crime o emprego de arma branca não fosse considerado circunstância majorante na terceira fase do cálculo da pena por roubo, em virtude da revogação do artigo 157, parágrafo 2º, I, do CP pela Lei 13.654/2018, nada impede a sua eventual valoração como circunstância judicial desabonadora na primeira fase da dosimetria.

No entanto, o magistrado apontou flagrante ilegalidade em relação à fração de aumento adotada na primeira fase, visto que a corte estadual majorou a pena-base em um ano apenas em razão de uma circunstância judicial.

“Considerando o aumento ideal em um oitavo por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a seis anos, chega-se ao incremento de cerca de nove meses por cada vetorial desabonadora”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 556629

TJ/MS: Não existe o crime autônomo do art. 309, do CTB, se houver lesão corporal

Decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, decidindo que, havendo vítima de lesão corporal no trânsito, não há que se falar em denúncia pelo crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dirigir sem a devida permissão ou habilitação. O entendimento é que esse crime não é autônomo quando houver lesão corporal.

Segundo consta nos autos do processo, no dia 16 de abril de 2016, por volta das 16h03, na Rua Rui Barbosa esquina com Eduardo Elias Zahran, Centro, na Capital, o acusado dirigiu veículo automotor sem CNH, gerando efetivo dano a terceiro, haja vista que teria ultrapassado o sinal vermelho, causando lesões corporais na vítima.

Inicialmente foram imputados ao recorrido os delitos previstos nos art. 303 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), respectivamente, lesão corporal culposa e direção de veículo sem CNH.

O crime de lesão corporal culposa trata-se de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, só a vítima tem o dever de imputar o crime ao réu. Neste caso, tendo decorrido o prazo de seis meses do fato para manifestação da vítima acerca de seu interesse em ver o autor dos fatos processado, operou-se a decadência desse direito, tendo o Ministério Público requerido o arquivamento no que diz respeito a esse crime, oferecendo denúncia apenas pelo crime previsto no art. 309, da Lei nº 9.503/97 (dirigir sem CNH).

O magistrado de primeiro grau não recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público afirmando que, “como visto, tudo ficou na descrição de resultado ‘in abstrato’, não previsto do tipo penal, (premissa maior) sem a descrição do resultado e relação de causalidade ‘in concretos’ (premissa menor) que levassem a conclusão (subsunção) de que o acusado causou perigo de dano”. A denúncia foi rejeitada por falta de justa causa, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público apresentou Recurso em Sentido Estrito contra essa decisão de rejeição da denúncia, afirmando que a peça acusatória preenche os requisitos legais, afirmando que “os fatos amoldam-se ao tipo penal descrito no art. 309, do CTB”.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado negou provimento ao recurso do Ministério Público, por unanimidade de votos, mantendo a rejeição da denúncia, todavia, por outro argumento.

Afirmou o relator que, no caso em análise, “por haver um só crime, na forma qualificada, não cabia o desmembramento das condutas, pois os autos noticiam um só e não dois crimes”. Segundo o magistrado, tratando-se de lesão corporal culposa no trânsito, ainda que o condutor não tenha CNH, não há que se falar de crime autônomo previsto do art. 309, do CTB.

Como constou na denúncia, o recorrido dirigiu veículo automotor sem CNH e causou ferimentos em terceiro, figura prevista no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, I, ambos do CTB, ou seja, crime de lesão corporal culposa, com aumento da pena de 1/3 até a metade, que absorve o crime menos grave previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, ante a aplicação do princípio da consunção.

“A figura penal do art. 309, do CTB, no caso, restou consumida naquela outra conduta, não se tratando de crime autônomo, pois somente poderia ficar configurado se não fosse constatada a lesão na vítima, ou seja, se não se configurar situação que se amolde ao art. 303, do mesmo Código, conforme narrado na denúncia”, disse o relator, afirmando que, ainda que por fundamento diverso, decidiu pela manutenção da rejeição da denúncia.

Participaram do julgamento o juiz substituto em 2º Grau, Waldir Marques, o Des. Ruy Celso Barbosa Florence e o Des. Jonas Hass Silva Júnior, da 2ª Câmara Criminal do TJMS, que decidiram, em sessão permanente e virtual, por rejeitar o recurso em Sentido Estrito.

STJ: Presunção de influência do júri por comentários do promotor na imprensa não basta para mudança de foro

​A hipótese excepcional de desaforamento do júri popular para outra comarca – prevista nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal – não pode ser autorizada pela mera suposição de que a imparcialidade dos jurados tenha sido afetada por comentários sobre o processo feitos por membro do Ministério Público na imprensa da região.

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a habeas corpus no qual a defesa alegava que, em virtude de comentários negativos feitos pelo promotor sobre o réu e seus advogados na imprensa local, seria necessária a mudança da comarca para a realização do júri.

De acordo com os autos, o réu foi julgado em 2016 pelo tribunal do júri da comarca de Três Lagoas (MS). Ele foi condenado pelo crime de homicídio qualificado à pena de 14 anos de reclusão, mas teve a condenação anulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que determinou a realização de novo julgamento.

Entre​​vista
Segundo a defesa, o representante do Ministério Público concedeu entrevista para a imprensa narrando com detalhes todo o trâmite processual e falando sobre as provas produzidas e a condenação anterior do réu.

Para a defesa, as palavras no promotor tiveram o objetivo de contaminar as pessoas da cidade, de forma que fosse criado um sentimento negativo contra o réu e seus advogados, com potencial para interferir no novo julgamento pelo tribunal do júri. Por isso, a defesa entendia ser necessário o julgamento da ação em outra comarca.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do pedido de habeas corpus no STJ, explicou que, nos termos dos artigos 69 e 70 do Código de Processo Penal, a competência será, como regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução.

Entretanto, em relação aos crimes de competência do tribunal do júri, o ministro observou que pode haver a alteração da competência inicialmente fixada. Como previsto pelos artigos 427 e 428 do CPP, esse deslocamento do julgamento para comarca da mesma região pode ocorrer se, entre outros casos, houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, risco à segurança pessoal do acusado ou, ainda, comprovado excesso de serviço.

Circunstâncias c​​omuns
Na hipótese em discussão, porém, Ribeiro Dantas ressaltou que o TJMS, ao manter a competência do júri em Três Lagoas, entendeu que as notícias foram publicadas pela mídia na época do primeiro julgamento, em 2016, sendo que as matérias jornalísticas mais recentes informaram apenas sobre a prisão do réu.

Além disso, o TJMS levou em conta a avaliação do juiz de primeira instância, segundo o qual o crime aconteceu 11 anos antes, teve a gravidade comum aos casos de homicídio e não envolveu pessoas famosas – razão pela qual não haveria especial comoção social na cidade, de mais de 120 mil habitantes.

“No caso dos autos, não se faz presente a comprovação acerca do comprometimento da imparcialidade dos jurados, como defende o impetrante, não merecendo respaldo, ainda, a alegação de que o desaforamento se justifica pela veiculação de novas matérias na imprensa local”, concluiu o ministro ao não conhecer do pedido de habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 492964

STJ: Gravidade do dano em crime tributário depende da qualificação do crédito pela Fazenda

Nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade – prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 – depende da classificação do crédito, pela Fazenda Pública local, como prioritário, ou, ainda, que o crédito seja destacado como de grande devedor. Essa aferição deve levar em conta o valor total devido, incluídos os acréscimos legais.

A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos. Como consequência, o colegiado afastou o agravamento da pena de um empresário de Santa Catarina pela caracterização de grave dano à sociedade. Com a redução da pena, o colegiado também decretou a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o grave dano à coletividade é circunstância que aumenta de um terço até a metade a pena por crime contra a ordem tributária.

Créditos i​​ndevidos
De acordo com o processo, o empresário teria escriturado documentos fiscais fraudulentos, que não correspondiam à efetiva entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Com isso, ele teria se apropriado indevidamente de créditos de ICMS. O valor sonegado seria de cerca de R$ 200 mil – com juros e multa, o montante chegava a aproximadamente R$ 625 mil.

Em primeira instância, o juiz condenou o empresário a três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, incluindo nesse total a elevação de um terço da pena pela configuração de grave dano à coletividade. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, entre elas o pagamento de 50 salários mínimos – valor posteriormente reduzido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para 20 salários mínimos.

Em relação à incidência da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o TJSC entendeu que o valor total sonegado era suficiente para caracterizar o grave dano social.

Prioridad​​​e da Fazenda
O relator do recurso especial do empresário, ministro Nefi Cordeiro, apontou que o grave dano à coletividade exige a ponderação de situação anormal, que justifique a determinação de agravamento da sanção criminal. No caso de tributos federais, o ministro considerou razoável a adoção do patamar de R$ 1 milhão em débitos, nos termos do artigo 14 da Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – que considera essa referência para a definição de devedores cujos processos terão tratamento prioritário por parte dos procuradores.

“Esse patamar, que administrativamente já indica especial atenção a grandes devedores, é razoável para determinar a incidência de desvalor penal também especial. Claro que esse delimitador, como demonstrador do especial interesse tributário federal, será também na esfera criminal reservado como critério à sonegação de tributos da União”, afirmou o relator.

Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, Nefi Cordeiro disse que, por equivalência, o critério para caracterização do grave dano à coletividade deve ser aquele definido como prioritário pela Fazenda local.

Abaixo do lim​​ite
A Terceira Seção, acompanhando o voto do relator, definiu também que – a despeito de haver precedente em sentido contrário – o valor considerado para a aferição do grave dano à coletividade deve ser a soma dos tributos sonegados com os juros, as multas e outros acréscimos legais.

No caso dos autos, relativo à sonegação de ICMS em Santa Catarina, Nefi Cordeiro ressaltou que a legislação local não prevê prioridade de créditos, mas define como grande devedor o sujeito passivo cuja soma dos débitos seja igual ou superior a R$ 1 milhão.

“Na espécie, o valor sonegado relativo a ICMS – R$ 207.011,50 – alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna, tampouco, apto a caracterizar o grave dano à coletividade do artigo 12, I, da Lei 8.137/1990”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial do empresário.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1849120

Para o STJ, Bacen não responde por pedido de informações de bloqueio via Bacenjud com base na LAI

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas data no qual um servidor público, com base na Lei 12.527/2001 (Lei de Acesso à Informação – LAI), pretendia que o Banco Central (Bacen) lhe fornecesse informações sobre bloqueios realizados em suas contas bancárias por meio do sistema BacenJud.

O BacenJud é o sistema que interliga a Justiça ao Bacen e às instituições bancárias, com o objetivo de agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, pela internet, permitindo a penhora on-line de valores em conta-corrente e aplicações financeiras.

Na decisão, o ministro relator concluiu que o Bacen, por ser responsável apenas pela operacionalização do sistema, não detém legitimidade para responder por pedidos de acesso às informações nessas hipóteses.

De acordo com o servidor público, foram feitos diversos bloqueios judiciais em contas de sua titularidade, razão pela qual ele solicitou ao Bacen dados sobre a origem dessas medidas, as contas pesquisadas e a destinação dos valores bloqueados.

Em resposta ao pedido, o Bacen informou que os dados solicitados não poderiam ser fornecidos, porque, entre outros motivos, a autarquia não armazenaria as informações sobre bloqueios judiciais e não teria capacidade de avaliar se os dados estão protegidos por sigilo. Segundo o banco, o interessado poderia obter as informações por meio das varas que determinaram o bloqueio ou nas instituições financeiras que controlam as contas bancárias.

Comprovação de ​​recusa
Na ação de habeas data, o servidor alegou que é o Bacen o responsável pelas informações obtidas via sistema Bacenjud, de modo que os dados de interesse do cidadão deveriam ser fornecidos pela autarquia sempre que solicitados, conforme a Lei de Acesso à Informação.

O ministro Mauro Campbell Marques lembrou que, como previsto no artigo 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, originariamente, os habeas data contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou do próprio tribunal. Segundo as regras atuais, o cargo de presidente do BC tem status de ministro.

No entanto, o relator sublinhou que, nos termos da Lei 9.507/1997, a petição inicial da ação de habeas data deve ser instruída com a comprovação de resposta negativa ao pedido de acesso aos dados ou do decurso de mais de dez dias sem decisão sobre o pedido.

O ministro destacou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a impetração do habeas data pressupõe a demonstração da existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa injustificada da autoridade coatora, explícita ou implicitamente, em responder à solicitação de informações.

Resposta​​ à petição
No caso dos autos, Mauro Campbell Marques entendeu não ter havido recusa injustificada do Bacen a se manifestar sobre o pedido, já que a autarquia respondeu aos questionamentos, ainda que de forma contrária às expectativas do peticionante.

Além disso, o ministro ressaltou que, de acordo com regulamento do sistema BacenJud, cabem ao Bacen as tarefas relativas à operacionalização e manutenção do sistema, ficando a cargo do Poder Judiciário o registro das ordens no sistema e a verificação de seu cumprimento. Por isso, o relator entendeu que o Bacen não tem legitimidade para fornecer as informações solicitadas pelo servidor.

“O reconhecimento da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora afasta a própria competência desta Corte Superior para processar e julgar o habeas data”, concluiu o ministro.

Veja a decisão.
Processo: HD 356

TJ/DFT: Acusado por dirigir bêbado pode responder queixa-crime pelo crime de dano

A 2ª Turma Criminal do TJDFT, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto contra decisão, que rejeitou queixa-crime, apresentada pela autora, em desfavor de motorista com sinais de embriaguez que colidiu com seu veículo. O colegiado entendeu que a queixa contra o réu deveria ser recebida, caso estejam presentes os indícios de autoria e materialidade.

A autora ofereceu queixa-crime, na qual narrou que o réu colidiu com seu veículo e fugiu. Contou que, com ajuda da Policia Militar, o motorista foi encontrado e foi constatado que ele apresentava sinais de embriaguez. Diante da conduta que lhe causou prejuízo de mais de R$ 30 mil, requereu a responsabilização penal do réu pelo crime de dano.

O magistrado de 1o grau entendeu que o caso era de rejeição da denúncia, pois o réu já estava respondendo a ação penal, decorrente de denúncia oferecia pelo MPDFT, pelo crime de embriaguez ao volante, bem como a ação na esfera cível para reparação dos danos causados. A autora interpôs recurso, que foi acatado pelos desembargadores, os quais entenderam que é possível que o réu responda por ambos os crimes, pois possuem natureza diversa.

“A existência de outra ação penal em desfavor do recorrido pelos crimes de fuga e embriaguez ao volante não impede o ajuizamento da queixa-crime pelo delito de dano qualificado, pois, como bem ponderou a douta Procuradoria de Justiça, são crimes de natureza autônoma e que ostentam objetos jurídicos e momentos consumativos distintos. Aliás, o delito de dano qualificado pelo prejuízo considerável para a vítima, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal sujeita-se à ação penal privada, sendo processado via queixa, conforme artigo 167 do mesmo diploma normativo. Desta forma, sequer seria possível que o Ministério Público, ao formular denúncia pelos crimes de fuga e embriaguez ao volante, incluísse na imputação o delito contra o patrimônio da vítima.”

PJe2: 0754562-34.2019.8.07.0016


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