TRF1 extingue a punibilidade de acusado de manter aves em cativeiro devido aos requisitos para o perdão judicial

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a absolvição de um homem autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por manter em cativeiro dez aves da fauna silvestre brasileira, sendo oito trinca-ferros-verdadeiros e dois bicos-de-veludo. A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) foi recebida, mas, ao julgar o caso, o juiz absolveu o réu quanto ao delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, ou seja, (manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro), bem como extinguiu a punibilidade, porque entendeu presentes os requisitos para o perdão judicial, visto que os pássaros não estão ameaçados de extinção.

Essas aves eram mantidas na residência do acusado sem autorização do Ibama, e quatro delas estavam com as anilhas* adulteradas. Na apelação, o MPF requereu a condenação do homem pelos crimes previstos no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 e no art. 296, § 1º, I, do CP, inclusive com o aumento de pena, como prevê o § 4º, IV, da referida lei. Sustentou, ainda, o ente público que ficaram demonstradas, na instrução processual, provas inequívocas da materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo com que agiu o recorrido.

Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a criação de animal silvestre sem autorização do órgão competente constitui crime ambiental, estando devidamente demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do delito, conforme atestam o auto de infração, o termo de apreensão e o relatório de fiscalização.

No entanto, a magistrada ressaltou que, como ficou comprovado, o réu mantinha a guarda doméstica dos pássaros, as aves não são ameaçadas de extinção e estavam em bom estado de cuidado. Logo, segundo a desembargadora, “agiu com acerto o magistrado a quo ao conceder a benesse prevista no § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605/98″. Enfatizou, também, a relatora que “o acusado é primário e não possui antecedentes criminais. Portanto, deve ser mantida a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, porque, de fato, estão presentes os requisitos para o perdão judicial”.

Quanto ao crime de falsificação, pelo uso de anilhas alteradas, a desembargadora argumentou não ter sido efetuado corretamente o laudo pericial, pois tudo foi baseado apenas em relatório feito pelo Ibama. Segundo ela, o laudo deveria ter sido efetuado nas anilhas apreendidas.

Sendo assim, “não foi comprovado o elemento subjetivo do tipo, o dolo, consistente na vontade livre e consciente de usar a anilha quando se tem o conhecimento de sua falsificação”, concluiu a magistrada.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação do MPF.

Processo: 0001141-76.2016.4.01.3800
Data do julgamento: 10/12/2019
Data da publicação: 13/01/2020

*Anilha: Placa de metal ou plástico utilizada para identificar ave silvestre colocada em liberdade. Um procedimento gerenciado pelos órgãos estaduais de Meio Ambiente ou pelo Ibama para controle das aves nascidas ou criadas em cativeiros, zoológico, criadouros e outros locais.

STF nega pedido da União para expropriar terras onde havia plantio de maconha em PE

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da Justiça Federal de Pernambuco que havia dado a imissão provisória da posse à União de terras devolutas pertencentes ao Estado de Pernambuco porque um posseiro havia plantado na área mais de 900 pés de maconha (cannabis sativa linneu). De acordo com a ministra, relatora da Ação Cível originária (ACO) 2187, o artigo 243 da Constituição Federal, que prevê a expropriação de imóveis em que houver plantio de substâncias psicotrópicas, não se aplica a bens públicos.

De acordo com os autos, a Polícia Federal constatou a plantação na Fazenda Lagoinha, no Município de Belém do São Francisco (PE), o que levou a União a ajuizar a ação expropriatória contra o estado e um posseiro que ocupava as terras. Mesmo com a ocupação por posseiros, a titularidade das terras, de aproximadamente 678 hectares, era do Estado de Pernambuco.

Na decisão, a ministra afirma que não se justifica, como alegado na ação, a invocação da primazia da União sobre os estados para fins da expropriação com caráter de confisco. Ela observou que esse tipo de expropriação é uma forma de sanção acessória, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, com o objetivo de esvaziar o patrimônio de um criminoso e retira dele um bem do qual fez mau uso. Neste caso, como as terras já pertencem a um ente federado, a “mera alteração de titularidade nada contribui para o alcance da finalidade do instituto”, cujo objetivo é a desqualificação jurídica da propriedade, tornando nulos os títulos que particulares afirmem possuir sobre o bem.

A ministra ressaltou que, em razão do caráter sancionatório da medida, se presume que, para realizar a expropriação, deve ter ocorrido a prática de delito ou a aquiescência do titular do imóvel em relação à prática, o que se mostra absurdo quando se trata de ente público. Segundo ela, nessa hipótese seria necessário admitir o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas por uma pessoa jurídica de direito público, o que não é possível. Ela destaca que, caso isso ocorra, a responsabilidade penal é restrita aos eventuais ocupantes dos cargos ou funções públicos aos quais se possa atribuir a prática de atos omissivos ou comissivos que permitam a ocorrência do fato criminoso.

Com essa argumentação, a ministra julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 2187 e revogou a decisão da Justiça Federal. Determinou, ainda, que, após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), seja expedido auto de imissão de posse da área em favor do Estado de Pernambuco.

Veja a decisão.
Processo nº 2.187

STF absolve réu por haver dúvida sobre ocorrência do crime de estupro de vulnerável

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 170117) para absolver E.O.R. do crime de estupro de vulnerável. Nesta terça-feira (19), em sessão realizada por videoconferência, o colegiado entendeu que existe dúvida razoável sobre a prática do delito e, por isso, o réu não pode ser considerado culpado.

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) denunciou E.O.R. pela suposta prática de atos libidinosos contra uma adolescente de 15 anos com deficiência mental em 2010, na clínica psicológica de sua mulher. O juízo da Terceira Vara Criminal de Guarulhos (SP) o condenou a 12 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável, pois a limitação da vítima inviabilizaria a resistência aos atos. A condenação foi confirmada pela Quarta Câmara de Direito Criminal.

O HC 170117 foi impetrado pela defesa contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação. Os advogados alegavam atipicidade da conduta e pediam a anulação do processo, por não haver provas da prática do crime. Também questionavam a incapacidade ou a deficiência mental da vítima, conforme laudos oficiais emitidos pelo Instituto Médico Legal e pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Dúvida razoável

Em agosto de 2019, o ministro Marco Aurélio, relator do HC, negou pedido de liminar. O caso começou a ser analisado pela Primeira Turma em outubro e foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Alexandre de Moraes pela concessão do HC. Segundo ele, o Estado tem a obrigação de comprovar a culpa do indivíduo, sem que permaneça qualquer dúvida, para afastar a presunção de inocência prevista na Constituição Federal. “O ônus da prova, sem que reste dúvida razoável, é do Estado acusador”, frisou.

Em seguida, o ministro Marco Aurélio retificou seu voto e se manifestou pela concessão do HC com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a absolvição do réu quando não existir prova suficiente para a condenação. O relator foi acompanhado por unanimidade, ao entender que o caso apresenta dúvida razoável, diante da divergência dos laudos técnicos em relação à saúde mental da vítima.

Princípio da não culpabilidade

De acordo com o ministro Marco Aurélio, um laudo concluiu que a vítima tem deficiência mental leve, e o outro apontou deficiência intelectual limítrofe. Em seu voto, ele afirmou que a situação de dúvida razoável é elemento indispensável do tipo penal e considerou que o princípio constitucional da não culpabilidade deve ser interpretado em benefício do acusado. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do crime, o relator votou pela absolvição do réu.

Prova testemunhal

Os ministros levaram em consideração ainda depoimentos de todas as testemunhas ouvidas no processo, que disseram que E.O.R. ia poucas vezes até o local, principalmente para buscar a esposa. Segundo os relatos, a clínica era pequena, com apenas duas salas interligadas, e não havia possibilidade de os dois ficarem sozinhos sem que fossem vistos. Afirmaram também que, se algo tivesse ocorrido, elas teriam percebido.

Processo relacionado: HC 170117

STJ reafirma possibilidade de enquadramento do porte de arma branca como contravenção

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de enquadramento do porte de arma branca como contravenção – prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Com esse entendimento, o colegiado negou recurso em habeas corpus com o qual a defesa pretendia que fosse reconhecida a atipicidade da conduta de portar uma faca, bem como a ilegalidade da condenação por esse fato.

Na origem do caso, policiais militares na cidade de Três Corações (MG) encontraram com o réu uma faca de aproximadamente 22 cm de comprimento. Pela prática da contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, ele foi condenado à pena de um mês de detenção, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.

A Defensoria Pública estadual interpôs o recurso no STJ argumentando que não haveria justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da atipicidade do fato. Segundo a recorrente, não há qualquer possibilidade de concessão de licença para o porte de arma branca – como exigido pelo artigo 19 –, especialmente de uma faca, e por isso seria ilegal a execução da pena imposta, por decorrer de condenação por fato atípico.

Ainda e​​​m vigor
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, em relação às armas de fogo, o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais foi tacitamente revogado pelo artigo 10 da Lei 9.437/1997, que por sua vez também foi revogado pela Lei 10.826/2003.

Segundo ele, o porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, infração aos artigos 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, dependendo de ser a arma permitida ou proibida. Contudo, destacou, o artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 continua em vigor quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.

“A jurisprudência desta corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido”, disse.

Ribeiro Dantas observou que está pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal agravo no RE 901.623, que discute a mesma controvérsia. Para o ministro, “isso não obsta a validade da interpretação desta corte sobre o tema, não havendo nenhuma flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela presente via, mormente porque não se determinou a suspensão dos processos pendentes”.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 56128

TJ/MS: Mulher será indenizada após ser aliciada por farmacêutico durante atendimento

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas julgou parcialmente procedente a ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por uma mulher, condenando uma drogaria ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais à autora, por ela ser aliciada por um funcionário da requerida durante o atendimento.

Conta a autora que, em 12 de novembro de 2017, dirigiu-se até o estabelecimento comercial da requerida para adquirir um medicamento e solicitar a sua aplicação, por tratar-se de um fármaco injetável com aplicação intramuscular.

Na sala de aplicações, onde estavam apenas a autora e o farmacêutico responsável, após a aplicação do medicamento, a autora tentou levantar seu short, quando foi surpreendida pelo funcionário agarrando-lhe por trás e dizendo: “como você está cheirosa”, momento em que tentou desvencilhar-se do rapaz.

Relata ainda que, ao tentar abrir a porta e sair da sala de aplicações, foi segurada pelo braço, momento em que o funcionário pediu-lhe um beijo que, uma vez negado, houve nova investida, sendo mais uma vez negada pela autora.

Ao deixar a farmácia, a autora dirigiu-se imediatamente até a Delegacia para narrar os fatos diante da autoridade competente. Após a conclusão do inquérito policial, o crime foi capitulado como crime de estupro em sua forma tentada, ocorrendo a prisão em flagrante do autor.

Entretanto, o Ministério Público entendeu tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, encaminhando os autos ao Juizado Especial Criminal, onde foi proposto o benefício da transação penal, sendo aceito pelo indiciado.

Por fim, ante a omissão da requerida em zelar pela boa conduta de seus funcionários e com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, pediu pela sua responsabilização, requerendo a sua condenação no valor de R$ 25 mil a título de danos morais.

A requerida apresentou contestação afirmando, no mérito, a inexistência do dever de indenizar, pois a prova dos autos não é suficiente para atribuir-lhe responsabilidade. Ressaltou ainda que, conforme depoimento das testemunhas no dia do ocorrido, após a aplicação do medicamento a autora saiu da sala de vacinação tranquila, não apresentando reações diferentes, e que as alegações iniciais não passam de infundada tentativa de alcance de enriquecimento ilícito.

Conforme a decisão, o juiz Anderson Royer, ressaltou que “é de conhecimento notório, e não precisa ser um profissional da área da saúde para saber, que no momento da realização do procedimento para aplicação de injeção nas nádegas, não faz parte do procedimento aproximar-se do ‘cangote’ do paciente”.

TJ/MS: Restituição de veículo utilizado no tráfico de drogas só depois da sentença final

Decisão da 2ª Câmara Criminal do TJMS negou recurso de apelação de um servidor público para que seu carro, apreendido com sua esposa enquanto ela transportava drogas, seja restituído. O homem alegou não ter relação com o crime, mas a justiça entendeu que o bem apreendido ainda interessa ao processo criminal.

Segundo os autos do processo, a esposa do servidor público foi presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo apreendido o veículo em seu poder. O homem afirma que adquiriu o veículo de forma lícita e, como apresentava problemas de saúde (coluna) na época dos fatos, sua esposa o utilizava tanto para estudar e trabalhar, quanto para transportá-lo ao trabalho, tratando-se de terceiro de boa-fé, tanto que comprovou a propriedade do bem.

Em primeiro grau, o juiz indeferiu o pedido, apesar de o requerente comprovar a propriedade do bem apreendido. Com a decisão, o homem ingressou com apelação criminal. Contudo, a 2ª Câmara Criminal do TJMS, em votação unânime, negou provimento ao recurso, com base no art. 118 do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.

Para o relator do recurso, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, embora não haja dúvidas quanto à propriedade do veículo, “deve ser aguardado o desfecho da ação penal para que seja decidido na sentença sobre a perda ou restituição do veículo, sendo incabível, ainda, nesta oportunidade, o pedido de entrega do mesmo a título de depositário fiel, o que somente poderia ocorrer para os órgãos e entidades que atuam na prevenção e repressão do uso e tráfico de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades, conforme determina o art. 61 da Lei n.º 11.343/06”, disse o desembargador.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/MG: Responsáveis por incêndio em prefeitura com intuito de destruição de documentos devem indenizar município

Responsáveis por um incêndio na sede da Prefeitura de Patos de Minas, região do Alto Paranaíba, terão que pagar indenização aos cofres públicos. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve a sentença da comarca, condenando os incendiários ao pagamento de reparação por danos materiais em mais de R$ 400 mil.

O Município de Patos de Minas sustenta no processo que mantinha contrato, realizado por meio de licitação, com empresa Maldonado e Assis Serviços Ltda., para prestar serviços de xerox e similares para a administração. Segundo ele, um funcionário da empresa exercia a função de gerente administrativo no setor de xerox, instalado nas dependências da Prefeitura Municipal de Patos de Minas. Esse funcionário, com a ajuda de outros três homens, ateou fogo em todo o terceiro pavimento da sede administrativa do Município.

De acordo com a prefeitura, o objetivo dos incendiários era destruir documentos e o processo administrativo que apurava uma suposta apropriação indevida de valores pelo funcionário da empresa Maldonado. O ofício apontava que o homem falsificava guias de requisição de cópias, como se essas guias fossem emitidas pelas secretarias municipais, em seguida, vendia as cópias a particulares.

Os réus

A Maldonado e Assis Serviços Ltda. alega, em sua defesa, que, em decorrência do longo período de atuação do funcionário na empresa, existia entre empregador e empregado uma relação de confiança, que refutaria qualquer suspeita de fraudes por parte dele. E que o próprio funcionário já havia sido servidor do Município de Patos de Minas, exercendo as funções de vigia, jardineiro e auxiliar de serviços.

Além disso, a empresa afirma que o incêndio provocado pelos homens não possui qualquer relação com os serviços prestados por ela, uma vez que o próprio funcionário havia omitido de seus empregadores a instauração do processo administrativo em que estavam sendo apuradas as suas condutas.

A empresa relata ainda que um servidor municipal foi quem franqueou o acesso dos demais homens ao prédio da prefeitura, o que configura culpa concorrente entre os réus e a Administração Pública. E, por fim, afirma que o dever de indenizar compete apenas àqueles que praticaram a conduta danosa, e, como a empresa não participou da execução do incêndio, não cabe a ela culpa concorrente pelos atos.

Sentença

O juiz Geraldo David Camargo, da 2ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas, condenou os réus, solidariamente, a ressarcirem o Município de Patos de Minas pelos danos causados em decorrência do incêndio criminoso.

O magistrado configurou o dano material no valor de R$ 413.900.87, devidamente corrigido e atualizado até a data do pagamento, que deverá ser feito de uma só vez.

Decisão

Para a relatora do processo no TJMG, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, o entendimento da Primeira Instância deve ser mantido, além das condenações criminais cabíveis aos réus.

Acompanharam o entendimento da relatora o desembargador Alexandre Santiago e Ângela De Lourdes Rodrigues.

Veja o Acórdão.
Processo nº 1.0480.08.121829-3/001

 

STJ autoriza interrogatório por carta rogatória de argentinos acusados de furto no RJ

​Embora seja regra a realização de interrogatórios de forma presencial, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível a utilização de carta rogatória para a tomada de depoimento de dois cidadãos argentinos acusados de furto em um hipermercado em Macaé (RJ). Após ganharem liberdade provisória, os argentinos retornaram ao seu país.

De acordo com a denúncia, os acusados furtaram do hipermercado itens como pacotes de camisinha, óculos de mergulho, toalhas e vários produtos alimentícios, no valor total de aproximadamente R$ 1 mil. Ao tentarem sair sem passar pelo caixa, os estrangeiros foram abordados pelos funcionários do hipermercado e presos em flagrante.

Na decisão em que recebeu a denúncia, o juiz deferiu pedido de liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança e o compromisso de comparecimento mensal em juízo.

No dia da audiência de instrução e julgamento, à qual os réus não compareceram – e, por isso, foram declarados revéis –, a defesa requereu a expedição de carta rogatória para a realização do interrogatório, mas o pedido foi indeferido pelo magistrado, que entendeu que ele tinha caráter meramente protelatório.

Obrigação ​​​do réu
Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a decisão foi mantida sob o fundamento de que, ao serem soltos, os argentinos não alegaram impossibilidade de permanecer no Brasil para responder à ação penal.

Segundo o TJRJ, o réu colocado em liberdade provisória é obrigado a comparecer perante a autoridade todas as vezes em que for intimado para atos do processo e da instrução criminal, nos termos do artigo 3​27 do Código de Processo Penal.

Comprovada ne​​​cessidade
Relator do recurso em habeas corpus no STJ, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a defesa, antes de requerer a realização dos interrogatórios por carta rogatória, pediu a revogação da medida de comparecimento mensal em juízo – o que foi deferido pelo magistrado.

De acordo com o relator, desde que comprovada a necessidade, é perfeitamente possível a utilização de carta precatória, rogatória ou carta de ordem para a realização de interrogatórios, não havendo necessidade de exigir que o réu seja ouvido no juízo onde corre o processo criminal.

“Entendo não haver qualquer óbice à realização do interrogatório dos réus por meio de carta rogatória, uma vez que foi devidamente requerido pela própria defesa, em virtude de lhes ser mais benéfico, pois residem na Argentina”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso em habeas corpus.

Processo: RHC 95418

Para o STJ, reincidência que aumenta pena por posse de drogas para uso próprio é específica

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento e concluiu que o aumento de pena no crime de posse de drogas para consumo próprio deve ocorrer apenas quando a reincidência for específica. O colegiado negou provimento a recurso do Ministério Público que sustentava que bastaria a reincidência genérica.

Para o ministro Nefi Cordeiro, relator, a melhor interpretação a ser dada ao parágrafo 4º do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) deve levar em conta que ele se refere ao caput do dispositivo e, portanto, a reincidência diz respeito à prática do mesmo crime – posse de drogas para uso pessoal.

As penas de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento a programa ou curso educativo, previstas nos incisos II e III do artigo 28 da Lei de Drogas, são aplicadas pelo prazo máximo de cinco meses (parágrafo 3º), mas esse prazo sobe para dez meses no caso de reincidência (parágrafo 4º).

Ro​​ubo
No caso analisado pelos ministros, o réu foi condenado pelos crimes de receptação e de posse de drogas para consumo próprio. Como havia uma condenação anterior por roubo, foi aplicada a causa de aumento do artigo 28, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, ficando a pena em um ano de reclusão e dez meses de prestação de serviços comunitários.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento à apelação da defesa para afastar a reincidência e reduzir a pena quanto à posse de drogas para cinco meses de prestação de serviços.

Para o Ministério Público, a condenação anterior por roubo seria motivo para o aumento da pena no crime da Lei de Drogas, pois a reincidência considerada no caso deveria ser a genérica – aplicável frente a qualquer crime previamente cometido.

Melhor refl​​​exão
O ministro Nefi Cordeiro disse que, não obstante a existência de precedente da Sexta Turma que considerou a reincidência genérica, uma melhor reflexão sobre o assunto conduz à conclusão de que a reincidência mencionada no parágrafo 4º do artigo 28 tem de ser específica, ou seja, relativa ao mesmo crime de posse para consumo próprio.

“A melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem”, explicou.

Por essa razão, segundo o ministro, a condenação anterior por roubo não impede a aplicação do limite máximo de cinco meses para as penas dos incisos II e III do artigo 28, como determinado no parágrafo 3º do dispositivo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1771304

TRF1: Agente penitenciário temporário tem direito a porte de arma de fogo

Um agente temporário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão (Seap) teve seu direito reconhecido à concessão de autorização para adquirir arma de fogo, de calibre permitido, enquanto durar o vínculo de trabalho do agente com a Seap. O pedido do autor para adquirir o armamento havia sido negado administrativamente pela Polícia Federal (PF) em razão de o vínculo de trabalho ser de natureza temporária e não efetiva. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, explicou que a parte interessada na autorização para posse de arma de fogo de uso permitido deve demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive o da efetiva necessidade. Contudo, no presente caso, é dispensável a demonstração dessa necessidade, haja vista que a própria Lei nº 10.826/2003, em seu art. 6º, inciso VII, prevê a presunção da situação de risco para servidores integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais.

Segundo o magistrado, o fato de o autor ter vínculo temporário de trabalho não significa que o requerente não exerça as mesmas atribuições que os servidores efetivos, bem como que não esteja submetido aos mesmos riscos próprios da atividade profissional.

Para o juiz federal, deve ser assegurado ao policial temporário o direito à posse de arma de fogo com o objetivo de garantir a integridade física dessa categoria de agente. “É forçoso reconhecer que as atividades dos agentes penitenciários, temporários ou efetivos, os submetem a riscos que vão muito além dos complexos penitenciários, pois eventuais conflitos entre um agente e um preso podem gerar represálias não só por parte deste, como também de seus comparsas que estão fora do sistema penitenciário ou de seus familiares”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1000430-29.2017.4.01.3700

Data de julgamento: 29/04/2020
Data da publicação: 07/05/2020


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