TJ/SC: Sem prova de má-fé, homem que comprou caminhonete 4×4 adulterada poderá legalizá-la

O consumidor flagrado com veículo que apresenta determinados sinais de identificação adulterados, mas que comprova tê-lo adquirido de boa-fé, poderá promover a regularização e evitar o seu perdimento em favor dos órgãos de trânsito. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, para reformar sentença de comarca do sul do Estado que havia determinado a apreensão e alienação do bem móvel na forma de sucata ou reciclagem.

A caminhonete 4×4 do autor da ação foi comercializada por uma revenda que, segundo o Ministério Público, promovia a aquisição de veículos sinistrados para montagem e remontagem com peças de outros carros objetos de furtos e roubos. A perícia, neste caso, constatou que boa parte do veículo tinha sinais originais, porém detectou irregularidades em três itens: plaqueta de carroceria, plaqueta de identificação e selos de identificação.

Segundo o desembargador Boller, a legislação admite que esses marcos sejam substituídos, desde que com o aval da autoridade de trânsito e fornecimento pelo fabricante do veículo. Além do mais, destacou o relator, recentemente o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o assunto e disse que a adulteração de veículo, sem prova de autoria, possibilita ao adquirente de boa-fé promover sua regularização. “Ora, em momento algum o (autor) refutou que a carroceria do automotor seja oriunda de receptação, tendo apenas alegado sua boa-fé. E, de outro prisma, o Ministério Público não comprovou a pretextada má-fé do insurgente”, concluiu Boller. A decisão foi unânime

AC n. 0060336420028240075

STJ: Caso Marielle – investigação sobre mandantes do crime fica no Rio

Em decisão unânime, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente, nesta quarta-feira (27), o incidente de deslocamento de competência ajuizado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que buscava transferir para a esfera federal a investigação sobre os mandantes do assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes, ocorrido em 2018 no Rio de Janeiro.

A ministra Laurita Vaz, relatora, defendeu a manutenção do caso sob a competência da Justiça estadual, da Polícia Civil e do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ). Para ela, o caso não preenche os requisitos necessários para a federalização. A ministra disse que não é possível verificar desídia ou desinteresse por parte das autoridades estaduais nas investigações para solucionar o crime.

“Ao meu sentir, não está configurada, nem de longe, inércia, tampouco desinteresse da Polícia Civil e do Ministério Público do estado. O que transparece é justamente o contrário. Há um evidente empenho dessas autoridades em solucionar os crimes, cujos executores, inclusive, já foram identificados”, afirmou.

A vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco e seu motorista Anderson Gomes foram vítimas de um atentado a tiros no dia 14 de março de 2018. No âmbito das investigações conduzidas no Rio de Janeiro, foram presos preventivamente e indiciados pelo crime no dia 12 de março de 2019 o sargento aposentado Ronnie Lessa e o ex-policial Élcio Queiroz.

Milíc​​​ias
Em setembro do ano passado, a então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou o incidente de deslocamento de competência no STJ com o objetivo de federalizar as investigações do caso no que diz respeito aos mandantes.

A procuradora apontou falhas na condução do inquérito da Polícia Civil, pois não teria sido observado o sigilo das investigações. Além disso, para a PGR, o deslocamento do caso seria necessário para a correta identificação dos autores intelectuais do duplo homicídio, e o relato de contaminação do aparato policial do Rio de Janeiro por milícias colocaria em dúvida a investigação feita no estado.

A PGR alegou o risco de responsabilização internacional do Brasil por não apurar violações de direitos humanos e pediu que o caso fosse conduzido pela Polícia Federal e pela Justiça Federal, mantendo sob responsabilidade do Rio de Janeiro o processo relativo aos executores já identificados.

O MPRJ se manifestou contra a federalização, observando que foram realizados diversos atos de investigação e ouvidas mais de 230 pessoas com o propósito de apurar os mandantes do crime.

Para o MP estadual, as investigações são extremamente trabalhosas e criteriosas, e é preciso afastar a ideia de falta de empenho ou de suposta interferência indevida no trabalho dos investigadores.

Ausência de ​requisitos
Citando a jurisprudência do STJ sobre o tema, a ministra Laurita Vaz disse que a federalização pressupõe três requisitos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional do Brasil decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das autoridades locais de oferecer respostas efetivas.

Segundo a relatora, a gravidade dos crimes é inquestionável. As circunstâncias que pairam sobre o caso, em sua visão, configuram um grave atentado não só aos direitos humanos, mas ao próprio Estado Democrático de Direito.

A ministra explicou que, embora o crime organizado seja um dos principais problemas de segurança pública do país, nem por isso se cogita transferir as centenas de investigações e processos criminais em curso nos estados para a Justiça Federal, medida que seria desarrazoada e inexequível.

A alegação do MPF de que haveria contaminação da polícia do Rio pelo crime organizado, segundo a relatora, foi genérica, sem apoio em indícios de prova desse suposto comprometimento dos investigadores.

Precipit​​ação
Ela lembrou que o Ministério Público Federal (MPF), no dia seguinte ao crime, instaurou um grupo de trabalho composto por cinco procuradores para acompanhar as investigações. Essa movimentação rápida do MPF, de acordo com a ministra, “denota certo açodamento, com precipitada invasão de atribuições”.

A ministra afirmou que não há notícia de abertura de nenhum procedimento formal perante as cortes internacionais para apurar eventual responsabilidade do Brasil decorrente de suposto descumprimento de obrigações assumidas em tratados de direitos humanos.

A tese de federalização do caso em razão de possível condenação internacional do Brasil não procede, pois, na avaliação da ministra, não se verificaram inércia, descaso ou condescendência.

Laurita Vaz mencionou diversos procedimentos do MPRJ para concluir que não há conivência ou imobilidade das autoridades locais na apuração de crimes praticados por milicianos.

Ao citar a complexidade do crime investigado, ela elogiou o trabalho em conjunto feito pelo MPRJ e a Polícia Civil, que usaram recursos tecnológicos de ponta para identificar a dinâmica do crime contra Marielle Franco e Anderson Gomes.

“As tribulações inerentes ao caso – frise-se, de altíssima complexidade – não seriam exclusividade dessa ou daquela polícia judiciária. Ouso afirmar que qualquer instituição brasileira de investigação enfrentaria as mesmas dificuldades, os mesmos obstáculos e contratempos surgidos no inquérito em curso perante a Polícia Civil fluminense”, comentou a ministra sobre a alegação de demora na investigação.

Ela declarou que, considerando o vasto acervo já formado nos autos, com centenas de diligências cumpridas e outras em andamento, o deslocamento da competência traria efeito contrário ao pretendido, gerando atraso nas investigações.

Direit​​o à vida
Ao acompanharem o voto da ministra Laurita Vaz, os demais integrantes da Terceira Seção manifestaram apoio ao presidente do colegiado, ministro Nefi Cordeiro, que abriu o julgamento repudiando os recentes ataques ao Judiciário e defendendo a integridade da atividade judicial como uma garantia de proteção à própria sociedade.

Primeiro a votar após a relatora, o ministro Jorge Mussi afirmou que todo homicídio doloso, independentemente da vítima, representa grave violação ao maior dos direitos humanos – o direito à vida. Entretanto, o ministro ressaltou que, com base nas informações trazidas aos autos, os órgãos atualmente responsáveis pela condução das investigações no Rio de Janeiro têm realizado um trabalho sério e efetivo, o que afasta o preenchimento dos requisitos para a federalização do caso.

O ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, de acordo com as investigações, a morte de Marielle Franco tem relação com sua atuação na defesa dos direitos humanos, na promoção da igualdade de gênero e no combate à violência policial e à ação de grupos milicianos no Rio. Para o ministro, o caso envolve elementos que sugerem o silenciamento motivado por sua condição de mulher, negra, lésbica e oriunda da periferia.

“Parece mais apropriado afirmar que se tratou, em verdade, de um feminicídio político: o assassinato de uma mulher que, nessa condição e como vereadora, lutava contra as desigualdades de gênero, de raça e de classe”, resumiu o ministro.

Juri​​​sprudência
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que, na ausência de uma regulamentação legal infraconstitucional dos incidentes de descolamento de competência – previsto na Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional 45/2004 –, o STJ construiu orientação sobre os pressupostos para a federalização, baseada na violação patente de direitos humanos, na possibilidade de responsabilização do Brasil em nível internacional e na constatação de ineficiência das instituições locais responsáveis pela apuração criminal.

No caso dos autos, todavia, o ministro entendeu que não foram cumpridos os pressupostos para o deslocamento de competência. Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que a atuação da Polícia Civil do Rio está sujeita ao controle externo do Ministério Público local, e também que há a possibilidade de colaboração entre as autoridades estaduais e federais, conforme previsto na Lei 12.850/2013.

Por sua vez, o ministro Ribeiro Dantas ressaltou que, neste momento, nada indica que a Polícia Civil e o Ministério Público do Rio de Janeiro não consigam lidar com as investigações criminais, e também não há certeza de que, na hipótese de transferência do processo para a Polícia Federal e o MPF, haveria maior sucesso na persecução penal.​

Interv​enção
Sobre o argumento do MPF de que o crime foi cometido durante intervenção federal na segurança pública do Rio, Ribeiro Dantas enfatizou que não existem elementos constitucionais ou legais que indiquem que os delitos ocorridos durante períodos de intervenção nos estados devam ser submetidos à competência federal. Para o ministro, se fosse válido esse argumento, todos os crimes cometidos no Rio à época deveriam ter sua competência deslocada para a Justiça Federal – alternativa completamente inviável.

Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik informou que as eventuais tentativas de embaraço das apurações do caso foram submetidas a procedimentos específicos de verificação de conduta, o que manteve a integridade da investigação.

Com base no conjunto de elementos até agora produzido no procedimento criminal – no qual já foram ouvidas mais de 230 pessoas e realizadas diversas medidas para colheita de provas –, o ministro entendeu que a condução das apurações afasta a hipótese de inércia das autoridades locais.

Também acompanharam o voto da relatora os ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.​​

STJ: Pai idoso não pode ser preso por dever alimentos a filha de 37 anos que exerce atividade profissional

Por não verificar os requisitos de atualidade da dívida e de urgência no recebimento da pensão alimentícia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de prisão civil de um pai de 77 anos por débito alimentar cuja credora, sua filha, atualmente com 37 anos, demonstrou não depender desses valores para se manter.

De acordo com o processo, em 2011, foi feito acordo extrajudicial para suspender o pagamento da pensão, pois o pai não podia mais suportar o encargo. A filha, à época com 29 anos, já trabalhava.

Em 2016, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos, na qual a filha afirmou que, de fato, não tinha mais interesse no recebimento da pensão. Apesar disso, no mesmo ano, ela ajuizou pedido de cumprimento de sentença de alimentos, alegando que a concordância em desonerar o pai da obrigação valia a partir da data do ajuizamento da ação de exoneração, sem prejuízo da possibilidade de cobrança de dívida alimentícia anterior.

Nos autos da execução de alimentos, o juiz determinou a prisão civil do pai – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Sem u​​​rgência
A ministra Isabel Gallotti, relatora do pedido de habeas corpus no STJ, destacou que a filha, na ação de execução, admitiu não precisar dos alimentos, pois era financeiramente independente.

Em consequência, a ministra aplicou ao caso jurisprudência do STJ no sentido de que a execução de obrigação alimentar pelo rito da prisão tem como pressupostos a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia.

“Dessa forma, reafirmo não ter pertinência o decreto de prisão civil de pessoa idosa, com quase 77 anos de idade atualmente, para pagamento de valores dos quais comprovadamente não necessita a beneficiária dos alimentos para sua subsistência atual, mas que poderá ser adimplida pelo rito da execução prevista no artigo ​528, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015”, concluiu a ministra o conceder o habeas corpus.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/GO condena hospital por troca de bebês

Diego e Daniel viveram 17 anos sem imaginar que não eram filhos biológicos de seus pais, com quem conviviam desde o nascimento. Os rapazes foram trocados, ainda recém-nascidos, no Hospital São Camilo, em Formosa. Por causa do erro, que acarretou em transtornos sofridos pelos envolvidos, a instituição de saúde foi condenada a pagar R$ 400 mil por danos morais – valor dividido igualmente para cada jovem e suas mães. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto – acatado à unanimidade – do relator, juiz substituto em segundo grau Ronnie Paes Sandre.

“Não paira qualquer resquício de dúvida quanto ao dano moral sofrido, haja vista que o descobrimento do fato, causou, causa e provavelmente causará ainda muita angústia, dor e sofrimento a todos os envolvidos nessa história”, ponderou o magistrado.

Em primeiro grau, na comarca de Formosa, o hospital já havia sido condenado. Os representantes do estabelecimento ajuizaram, então, recurso que foi apreciado pelo TJGO. Apesar de a veracidade da troca dos bebês não ser objeto de discussão, foi alegada suposta duplicidade dos danos morais, com pedido para que o valor da condenação, além de ser reduzido a R$ 50 mil, fosse pago apenas às genitoras. O pleito da parte ré, contudo, foi negado pelo colegiado.

Laços de afetividade já formados

“Somente alguém destituído de qualquer sensibilidade poderia afirmar que os autores não sofreram abalo psicológico, porquanto, mesmo descobrindo a verdade após 17 anos do nascimento de Diego e Daniel, tal descoberta não transmuda os fatos ao status quo ante, ou seja, não é mais possível entregar os filhos biológicos a cada uma de suas famílias, porque todos os laços de afetividade já se formaram em outro ente familiar”, afirmou o relator.

Na petição inicial, apresentada pelas famílias, foi explanado os abalos psicológicos experimentados por todos os autores, desde a confirmação da suspeita de uma das mães, confirmada com a realização de exame de DNA. O juiz em segundo grau observou que “a angústia passou a fazer parte diária da vida dos envolvidos, o que se comprova pela narrativa das mães em sede de audiência de instrução e julgamento, as quais informaram a perda de seus empregos e que necessitaram ser amparadas por psicólogos e psiquiatras, inclusive com prescrição de terapia medicamentosa, a fim de verem amenizada a dor então experimentada”.

Por fim, o juiz Ronnie Paes Sandre pontuou que os sofrimentos sentidos pelas famílias foram intensos e podem perdurar por muito tempo. “O conflito emocional passou a ser uma constante para os envolvidos, haja vista não saberem o que poderia acontecer; quais seriam as consequências da sobredita descoberta; como teriam que lidar com os filhos acolhidos e como se daria o acolhimento dos filhos biológicos em lares completamente novos. Tudo isso permeou, e ainda permeia, a vida dessas pessoas, as quais tiveram suas perspectivas de futuro completamente alteradas, em razão do erro ocorrido no Hospital São Camilo de Formosa. Além de tudo isso, tem-se que os fatos em comento restaram expostos a toda a sociedade local, inclusive há nos autos apontamentos de situações constrangedoras envolvendo os apelados, tudo a corroborar que os autores da ação suportaram e ainda suportam danos morais imensuráveis”.

Processo Nº 0289413.57.2015.8.09.0044

STF determina que Ministro da Educação esclareça declarações feitas em reunião ministerial

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as declarações representam tentativa de lesar a independência do Poder Judiciário.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Polícia Federal tome, em no máximo cinco dias, o depoimento do ministro da Educação, Abraham Weintraub, para que ele explique as declarações feitas na reunião ministerial do último dia 22/4. A decisão, proferida no Inquérito (INQ) 4781, que investiga ataques verbais à Corte e a seus integrantes e a disseminação de notícias falsas, se baseia no laudo da Polícia Federal produzido no âmbito do Inquérito (INQ 4831), de relatoria do ministro Celso de Mello, em que foi analisado o conteúdo da reunião e reproduzidas declarações em que Weintraub se refere aos ministros do STF como “vagabundos” que mereciam ser presos.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as declarações são gravíssimas e não só atingem a honorabilidade dos integrantes da Corte como também representam ameaça ilegal à sua segurança, numa tentativa clara de lesar a independência do Poder Judiciário e a manutenção do Estado de Direito. “Há, portanto, indícios da prática dos delitos tipificáveis nos artigos 139 e 140 do Código Penal, bem como nos artigos 18, 22, 23 e 26 da Lei 7.170/1983”. Os dispositivos se referem aos crimes de difamação e injúria e a delitos previstos na Lei de Segurança Nacional, entre eles tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados e a fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social.

O ministro facultou ao procurador-geral da República, Augusto Aras, o direito de acompanhar o depoimento de Weintraub e de se manifestar em relação às providências cabíveis para o prosseguimento da investigação.

Veja a decisão.

STJ: Erro na classificação de circunstância judicial desfavorável não impede aumento da pena

​​O juiz não é obrigado a mencionar pelo nome – tal como apresentadas no artigo 59 do Código Penal – as circunstâncias judiciais que ele avaliou para definir a pena. Se a sentença registrar a existência de condenações anteriores sem se referir a maus antecedentes, ou se demonstrar que o dano causado pelo réu foi especialmente grave, mesmo sem falar em consequências do crime, o aumento da pena-base estará justificado.

O entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar habeas corpus em que a defesa contestava o uso de condenações definitivas anteriores para valorar negativamente a conduta social. Na decisão, a turma reafirmou a jurisprudência segundo a qual condenações pretéritas não utilizadas para configurar a reincidência só podem caracterizar maus antecedentes, sendo erro técnico usá-las de forma diferente.

A ré foi condenada pela prática de estelionato (artigo 171 do Código Penal) contra três vítimas, em continuidade delitiva, a três anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. O juiz valorou negativamente a conduta social em razão de ela ter mais cinco condenações penais por estelionato transitadas em julgado, que não foram consideradas para caracterizar reincidência.

No habeas corpus, a defesa alegou ainda que não haveria prova de que as consequências do crime – outra vetorial com valoração negativa – afetaram demasiadamente as vítimas.

Reclassificaç​​ão
O relator do pedido no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Terceira Seção considera uma impropriedade técnica entender que as condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do réu.

No caso sob exame, o ministro afirmou que as cinco condenações anteriores por idêntico crime, embora classificadas de forma errada, não podem ser desconsideradas para punir a ré “da mesma forma que um criminoso neófito”. E como a defesa não contestou a existência das condenações, o correto, segundo o ministro, é tão somente corrigir a classificação da circunstância judicial, sem afastar o correspondente aumento de pena.

Dano não dime​​nsionado
Para Schietti, contudo, não ficou evidenciado grande prejuízo às vítimas que justificasse a valoração negativa das consequências do crime, pois o juiz não especificou o dano patrimonial causado a cada uma, nem demonstrou que, diante de suas condições econômicas, o resultado extrapolou os limites da normalidade. Tudo o que consta da sentença é o valor total perdido pelas vítimas, de quase R$ 5 mil.

O ministro apontou que o magistrado, ante duas circunstâncias negativas, aumentou a pena em um ano de reclusão, o que equivale a seis meses de acréscimo para cada vetorial. Uma vez afastada a análise negativa de uma delas (consequências do crime) e nominado corretamente o histórico criminal como maus antecedentes, o relator redimensionou a pena-base para um ano e seis meses de reclusão.

A turma julgadora também corrigiu a fração de aumento em razão da continuidade delitiva, pois foram cometidos três crimes – o que, segundo a jurisprudência do STJ, leva à majoração em um quinto, e não dois terços, como fixado pelo juiz. Assim, a pena definitiva ficou estabelecida em um ano, nove meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto.

Veja o acórdão.
Processo: HC 501144

TRF1: Aluno do curso de vigilante que cometeu crime tem direito a diploma devido à concessão de indulto

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um impetrante homologar o certificado do Curso de Formação da Profissão de Vigilante apesar da existência de condenação criminal transitada em julgado, mas cuja pena não foi aplicada em virtude da concessão de indulto*.

Na 1ª instância, o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal havia julgado improcedente o pedido para a concessão do direito ao documento por entender que o requerente não preenchera todos os requisitos para o exercício da profissão de vigilante, em razão de ter sido condenado criminalmente e a decisão ter transitado em julgado.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar a questão, observou que o requerente juntou aos autos sentença judicial de extinção da punibilidade pela concessão de indulto pleno, além de diversas certidões “nada consta” de diversos órgãos do Poder Judiciário, as quais não foram contestadas pela União, a impetrada.

Segundo o magistrado, mesmo reconhecendo a legitimidade da exigência de idoneidade moral para o exercício profissional de vigilante, eventual condenação penal não pode, por si só, configurar a ausência daquele requisito, sobretudo em se tratando de hipótese, como no caso, em que o impetrante teve a punibilidade declarada extinta, por sentença judicial, pela concessão de indulto.

“Desse modo, em que pese à exigência prevista no inciso VI do art. 16 da Lei nº 7.102/1983, de que o candidato a vigilante não pode ostentar antecedentes criminais, a Constituição Federal veda a pena de caráter perpétuo (CF, art. 5º, inciso XLVII, alínea “b”), sendo juridicamente possível, no caso, a homologação do Certificado de Formação de Vigilante em nome do autor, desde que cumpridos os demais requisitos legais”, entendeu assim o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo nº: 0012814-15.2010.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 18/07/2019
Data da publicação: 18/05/2020

* Indulto – De acordo com a Constituição Federal de 1988, o indulto – que significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos – é regulado por Decreto do Presidente da República. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente.

STF: Portaria que suspendeu o período de defeso é inconstitucional

Segundo o ministro Roberto Barroso, a norma, de 2015, não continha nenhuma fundamentação de ordem ambiental.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2015, que suspendeu por 120 dias o período de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para preservação das espécies). A decisão se deu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5447 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 389.

A portaria havia sido suspensa em março de 2016 em medida liminar concedida pelo relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso. Na ADI, a então presidente Dilma Rousseff questionava o Decreto Legislativo 293/2015, que sustou os efeitos da portaria e restabeleceu o período de defeso. Na ADPF, a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) contestava a validade da norma.

Razões fiscais

Em seu voto, seguido pela maioria, o ministro Roberto Barroso afirma que, na nota técnica do Ministério do Meio Ambiente que serviu de base para a portaria, não há qualquer fundamentação de ordem ambiental. Segundo ele, o documento traz considerações estritamente fiscais sobre o número de beneficiários do seguro defeso em 2014 e sobre o elevado montante total gasto com esse pagamento. “Esse fato reforça a impressão de que argumentos de índole fiscal tiveram grande influência sobre a decisão de suspender o defeso”, diz.

O relator aponta ainda que não houve validação da suspensão do defeso com a comunidade científica nem debate com os Comitês Permanentes de Gestão para Uso Sustentável de Recursos Pesqueiros, como está previsto na nota técnica. “Há, portanto, indícios robustos de que as razões ambientais não foram aquelas que predominaram na decisão de suspender o período de defeso”, afirma.

Precaução

O ministro apontou ainda que a medida teve por base a mera suspeita ou possibilidade de que, em alguns casos, a suspensão da pesca não fosse mais necessária. “Na dúvida, suspendeu-se desde logo a proteção, sem qualquer aferição segura quanto à sua efetiva desnecessidade ou quanto às consequências sobre o volume de peixes das localidades e sobre a segurança alimentar da população”, frisa.

Para o relator, de acordo com o princípio constitucional da precaução, que rege o direito ambiental, em caso de dúvida quanto ao risco de dano, o Poder Público deve atuar de forma a proteger o meio ambiente e não liberar atividade potencialmente danosa. “Portanto, diante de dados insuficientes e de incertezas quanto à adequação do período de defeso, a autoridade pública está obrigada a mantê-lo, até que estudo técnico venha a comprovar, de forma objetiva, a desnecessidade da suspensão da pesca no período de reprodução”, sustenta.

Fraudes

O ministro Roberto Barroso destacou também que a Presidência da República não trouxe dados objetivos que mostrassem indícios da ocorrência de fraude em proporções que pudessem justificar a decisão extrema de simplesmente suspender o pagamento de seguro defeso em mais de dez regiões/espécies.

Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que julgava prejudicada as ações. Em relação à modulação dos efeitos da decisão proposta pelo relator, não foi alcançado o quórum de 2/3 previsto na Lei 9.868/1999.

Processo relacionado: ADI 5447; Processo relacionado: ADPF 389

STJ aplica insignificância em furto de R$ 70, apesar do concurso de agentes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o trancamento de ação penal contra duas mulheres acusadas de furtar gêneros alimentícios em um supermercado no interior de São Paulo. Para o colegiado, o fato de se tratar de furto qualificado pelo concurso de agentes não impede automaticamente a aplicação do princípio da insignificância.

As mulheres foram denunciadas por subtrair dois pacotes de linguiça, um litro de vinho, uma lata de refrigerante e quatro salgados – produtos avaliados em quase R$ 70, menos de 10% do salário mínimo vigente à época.

Em primeiro grau, foi reconhecida a excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal (estado de necessidade), além da atipicidade material da conduta. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou atipicidade material da conduta, tendo em vista o valor dos bens e o fato de que a vítima não teve prejuízo, pois tudo foi restituído.

Qualifica​​dora
Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o direito penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.

Para o ministro, no caso analisado, as circunstâncias do crime permitem que seja aplicado o princípio da bagatela, ou da insignificância. Ele mencionou julgados da própria Quinta Turma em que o princípio foi aplicado a despeito da qualificadora do concurso de agentes.

“Na hipótese desses autos, verifica-se que os fatos autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, haja vista as circunstâncias em que o delito ocorreu. Muito embora esteja presente uma circunstância qualificadora – o concurso de agentes –, os demais elementos descritos nos autos permitem concluir que, neste caso, a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, considerando a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido”, explicou o ministro.

Inexpressividade d​​a lesão
Todavia, ao conceder o habeas corpus para trancar a ação penal, Reynaldo Soares da Fonseca ressalvou que a possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode tornar deficiente a proteção do bem jurídico tutelado pela lei penal.

Segundo o relator, “não se deve abrir muito o espectro de sua incidência”, que precisa estar limitado a situações nas quais seja reconhecida a inexpressividade da lesão. Ele lembrou, por exemplo, que a reiteração criminosa – conforme estabelecido em diversos precedentes da Terceira Seção do STJ – inviabiliza a insignificância, salvo quando a medida se revelar socialmente recomendável no caso concreto.

Veja o acórdão.
Processo: HC 553872

STM: Empresário processado por corrupção passiva tem habeas corpus negado

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus de réu que pedia o trancamento de processo penal por corrupção passiva, em andamento na Auditoria de Recife (PE).

No pedido, o impetrante alegava estar sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de suporte mínimo probatório para dar seguimento à ação penal.

Apontava também a nulidade processual em alegações escritas do Ministério Público Militar (MPM), em razão de não se manifestar acerca de documentos colacionados pela Defesa.

Ao relatar o HC, o ministro Péricles Aurélio de Queiroz lembrou que a concessão do remédio constitucional só é adequado em casos em que há manifesto constrangimento ilegal, o que não se constata no processo em questão. Ele afirmou também que fazer qualquer análise probatória da instrução processual, em sede de habeas corpus, pode implicar indevida supressão da instância julgadora.

O ministro afirmou, ainda, que o acervo probatório inicial constatou a emissão de notas fiscais e a realização de transferências bancárias suspeitas por parte do acusado, o que torna inviável o trancamento da ação penal.

“O impetrante questiona diversos atos probatórios, até mesmo em fase de investigação. Porém, diante dos vários delitos perpetrados, como estelionato, corrupção e falsidade, este Tribunal atuará em ilegalidade caso tranque a Ação Penal, pois suprimirá a competência do Juízo a quo”, afirmou o ministro Péricles, destacando que isso resultaria em dano à persecução penal do Estado, prejudicando assim a ordem jurídica vigente.

Também foi negado o pedido de nulidade processual, supostamente em decorrência da não manifestação do MPM.

Segundo o ministro, em razão do princípio constitucional da independência funcional do MPM, não é possível exigir do órgão qualquer manifestação que a defesa considere relevante.

Ressaltou que, por isso, o Ministério Público poderá analisar livremente os fatos sob sua apreciação e com base nas soluções que considerar mais adequadas juridicamente.

Por fim, o ministro Péricles Aurélio de Queiroz afirmou que não há elementos que demonstrem nenhum tipo de irregularidade na condução do processo por parte do juízo da Auditoria de Recife, órgão da primeira instância da Justiça Militar da União.

“O pedido do impetrante é controverso juridicamente, na medida em que a inicial descreve todas as circunstâncias do delito imputado aos réus e não oferece dificuldade ao pleno exercício do direito de defesa. Vigora nesta fase, portanto, o princípio do in dubio pro societate.

A análise do dolo somente ocorrerá após a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas, os interrogatórios dos Réus e as alegações das partes”, concluiu o relator, votando pela denegação do pedido por falta de amparo legal.


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