TRF3 mantém condenação de homem por recebimento indevido de benefício assistencial

Réu fez declaração falsa de que era viúvo, vivia sozinho e não possuía rendimentos.


Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem acusado de estelionato majorado por receber indevidamente R$ 86 mil em Benefício de Prestação Continuada (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O BPC está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e garante um salário mínimo mensal à pessoa com mais de 65 anos que não possui rendimento suficiente para subsistência. Para ter direito, é preciso comprovar idade mínima e a renda por membro da família ser menor que 1/4 do salário-mínimo.

Conforme a denúncia, o acusado requereu o BPC informando que era viúvo, vivia sozinho e não tinha rendimento mensal. Diante das declarações e dos documentos apresentados pelo réu, o benefício foi concedido pela autarquia previdenciária.

No entanto, em procedimento revisional do Tribunal de Contas da União (TCU), foi constatado que o deferimento do amparo social em favor dele ocorreu de forma irregular. As suspeitas surgiram porque ele tinha um veículo em seu nome.

Chamado ao posto previdenciário para esclarecimentos, o homem revelou que havia casado novamente em 2002 e vivia com a esposa. Ela é segurada da previdência social e recebe aposentadoria por idade no valor superior ao legalmente estipulado para que ele fizesse jus ao BPC.

Diante da constatação de fraude, o benefício foi cancelado. Os valores, recebidos entre março de 2013 e fevereiro de 2015, causaram um prejuízo superior a R$ 86 mil aos cofres do INSS.

A defesa pleiteou a absolvição do réu, alegando ausência de provas do dolo no cometimento do delito e insuficiência de provas para a condenação.

Em análise dos autos, o relator, desembargador federal Nino Toldo, afirmou que a materialidade, a autoria e o dolo foram provados pelos documentos juntados à ação, como as certidões de casamento, as declarações que ele próprio assinou afirmando falsamente o seu estado civil e a sua situação de penúria, além de ter recebido os valores indevidamente.

O magistrado ratificou a devolução ao erário público do montante recebido, com correção até a data do efetivo pagamento.

A pena foi redimensionada por circunstância atenuante prevista no Código Penal, já que ele tem idade superior a 70 anos, e ficou definida em um ano e quatro meses de reclusão, com regime inicial aberto, e 13 dias-multa.

Apelação Criminal Nº 0013291-36.2017.4.03.6181/SP

TJ/MG: Homem é condenado a um ano e dois meses de reclusão por injúria racial

Funcionário de hortifrúti foi ofendido por ter protegido a gerente de uma agressão.


Um homem que cometeu ato de injúria racial foi condenado a cumprir um ano e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa. A decisão é da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O veredito da juíza da Comarca de Formiga, Lorena Teixeira Vaz, foi mantido. O réu entrou com recurso solicitando sua absolvição por ausência de dolo na conduta ou a concessão do perdão judicial, mas os pedidos foram negados.

O fato ocorreu no sacolão Minas Frut, no centro da cidade de Formiga. Segundo a apuração do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o denunciado entrou no estabelecimento, começou a gritar e perguntar onde estava a gerente. Quando ela se dirigiu até o homem para tentar amenizar a situação, sofreu agressões verbais.

A gerente conduziu o homem para fora do sacolão e, nesse momento, o acusado tentou desferir um soco nela, mas foi impedido por um funcionário, que lhe aplicou uma rasteira e o imobilizou no chão, a fim de evitar agressões.

Após ser solto pelo funcionário, o acusado fez ameaças de morte a ele e proferiu palavras racistas. Depois disso, entrou em seu carro e deixou o local.

A Polícia Militar foi acionada e conseguiu realizar a prisão em flagrante.

Os relatos
O acusado foi ouvido pela polícia e alegou que, após ter questionado a gerente sobre acontecimentos de dias passados, foi agredido por ela e pelo funcionário do sacolão.

A vítima da injúria, a gerente e a caixa do estabelecimento apresentaram versões coincidentes: que o funcionário imobilizou o agressor, com o intuito de evitar que ele desse um soco no rosto da gerente, e que, após soltá-lo, sofreu injúria racial e ameaça de morte.

A operadora de caixa também contou que, alguns dias antes dos fatos, em duas ocasiões, foi agredida verbalmente pelo acusado.

Um homem que passava pelo local contou aos policiais que viu o funcionário imobilizando o acusado no chão, mas que ninguém o estava agredindo.

Decisão judicial

A defesa do acusado alegou que, se ele proferiu alguma palavra ofensiva à vítima, foi com o intuito de se defender e repelir a injusta agressão que sofria.

O relator, desembargador Anacleto Rodrigues, descartou essa versão, apoiando-se nos relatos das testemunhas. “Pela vasta prova testemunhal produzida, conclui-se que as palavras ofensivas foram proferidas após a vítima da injúria racial soltar o agressor e a briga já ter sido apartada, não havendo, portanto, qualquer injusta agressão a ser repelida”, afirmou.

“Não é crível que as palavras tenham sido proferidas unicamente para repelir injusta agressão, mesmo porque não se repele agressão física com palavras tão ofensivas e humilhantes, relativas a questões de cor e raça”, acrescentou.

O desembargador Maurício Pinto Ferreira e o juiz de direito convocado José Luiz de Moura Faleiros votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0261.17.013760-6/001

 

TJ/DFT: Crime de injúria pressupõe compreensão pela vítima das ofensas proferidas contra si

A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve, em unanimidade, o entendimento da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, que rejeitou a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para condenar ré pelo crime de injúria.

O MPDFT interpôs recurso para questionar decisão que rejeitou denúncia oferecida contra mulher que teria praticado injúria qualificada em desfavor de criança autista e portadora de Síndrome do X Frágil. As ofensas foram proferidas na presença da mãe do ofendido e de outras testemunhas que a acompanhavam no momento da agressão.

Para a Turma, o fato de a vítima não ter presenciado a hostilidade não descaracteriza o crime, pois a injúria tanto pode ser imediata, quando o insultado está presente, quanto mediata, no caso em que este toma conhecimento dos fatos posteriormente. Porém, os julgadores explicaram que o crime de injúria, por proteger a honra subjetiva, exige, para sua consumação, que a vítima tenha discernimento mental completo para compreender as ofensas proferidas.

Os desembargadores destacaram que “muito embora as palavras injuriosas tenham chegado ao conhecimento do agredido, este não possuía completo discernimento para compreender o ataque, devido às limitações cognitivas de caráter permanente de que padece”.

Sendo assim, os desembargadores esclareceram que, no caso, a configuração da injúria tornou o crime impossível, em razão das restrições que o destinatário tinha para compreender o caráter injurioso nas palavras ditas pela denunciada. Assim, “não havendo violação ao bem jurídico protegido pelo tipo penal, falta justa causa para o recebimento da denúncia”, concluíram.

TJ/AC: Justiça determina retirada de postagens ofensivas de rede social

Decisão considerou que a manifestação do pensamento no meio cibernético “ultrapassou os limites da liberdade.


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul determinou, via decisão liminar, retirada de postagens na rede social Facebook “de cunho político ofensivo e injurioso” contra empresário local.

A decisão, da juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), do último dia 21, considerou que o demandado “ultrapassou os limites da liberdade”, pois poderia ter se referido a fato ao qual é contrário, sem a utilização de ataques à imagem e honra.

“A publicação (…) indica manifestação de cunho político ofensivo e injurioso, ultrapassando os limites da livre manifestação, pois o reclamado poderia ter se expressado contrariamente a futura candidatura do autor (da ação de indenização) sem denegrir (…) atributos da personalidade”, assinalou a magistrada.

Dessa forma, foi determinada a retirada das postagens em questão, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00, a qual poderá ser aumentada “em caso de demora”.

Vale ressaltar que o mérito da ação judicial ainda será julgado pelo JEC de Cruzeiro do Sul, oportunidade em que a liminar concedida poderá ser confirmada ou mesmo revista, em caso de improcedência do pedido.

TJ/MG: Pai terá que pagar por danos morais após agredir a filha

Um pai acusado de agredir sua filha terá que pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais e cumprir três meses de reclusão em regime semiaberto. A decisão, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reforma em parte o entendimento de primeira instância.

De acordo com o Ministério Público, após discordar das atitudes da filha, o agressor deu um soco no rosto da menina e a deixou cheia de luxações pelo corpo. O MP mostrou ainda que as agressões, além do dano físico, trouxeram grandes abalos psicológicos à garota.

O pai da vítima não apresentou defesa durante a parte recursal.

Pena mínima

Para o desembargador relator Eduardo Brum não restam dúvidas da agressão e, com isso, de acordo com jurisprudência do STJ, o réu teria que arcar com a pena mínima previstas nestes casos. “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Corrêa Camargo, seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.16.082317-5/001

TJ/MG: Homem será indenizado por falsa acusação de assédio

Colega alegou ter sido assediada durante evento em parque de exposições.


Uma mulher que acusou um colega de trabalho de tê-la assediado sexualmente deverá indenizá-lo em R$ 3 mil por danos morais. O acusado conseguiu comprovar na Justiça que o fato era inverídico. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O profissional relata que era o responsável pelos prestadores de serviços e demais colaboradores da Rezende Vigilância e Segurança. Segundo ele, quando faziam a segurança de um evento em um parque de exposições, a colaboradora não cumpriu devidamente suas funções. Como ela ignorou a advertência, ele não teve alternativa a não ser informar o ocorrido à empresa, que ordenou o retorno da mulher para casa.

A funcionária, então, compareceu a uma unidade policial da cidade e registrou um boletim de ocorrência alegando ter sofrido assédio sexual.

Na ação que moveu contra a funcionária e a empresa, o coordenador alegou que o fato de ter que comparecer diante de uma autoridade policial para esclarecer uma acusação falsa lhe trouxe grande sofrimento. Ele pediu indenização de R$ 20 mil por danos morais.

A empresa de segurança apresentou contestação, alegando ilegitimidade no caso, por não ter sido comprovada, nos autos, a conduta ilícita praticada por ela.

Sentença

Em primeira instância, o juiz da 5ª Vara Cível de Uberlândia, Luís Eusébio Camuci, julgou parcialmente procedente os pedidos. Ele condenou a colaboradora ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais e não reconheceu o pedido de condenação da empresa, por não ficar comprovada a conduta ilícita por parte dela.

Em seu recurso, o chefe da segurança defende que, na qualidade de empregadora, a empresa é responsável pelos atos praticados por seus empregados quando em exercício do trabalho.

Além disso, afirma que a empresa “deixou” a funcionária proferir calúnias, razão pela qual deve ser reconhecida sua responsabilidade e seu dever de indenizar por dano moral.

Sustentou, ainda, que o valor de R$ 3 mil não reflete a extensão dos danos sofridos nem é condizente com a condição econômica da empresa, não cumprindo, assim, o caráter pedagógico de punição.

Decisão

Para o relator da apelação, desembargador Vicente de Oliveira Silva, a indenização de R$ 3 mil oferece justa reparação ao profissional e desestimula a repetição da conduta indesejável por parte da mulher.

O magistrado afirma, também, que nos autos não existem provas de que a empresa tenha orientado a colaboradora a registrar um boletim de ocorrência. “O fato alegado e não provado equivale a fato inexistente”, concluiu o desembargador da Corte mineira.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.15.020123-5/001

TJ/PB: Homem é condenado por violência doméstica na modalidade de autor intelectual

O juiz Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, prolatou sentença (Ação Penal nº 0005261-60.2016.815.0011), reconhecendo crime de lesão corporal por meio de autoria intelectual. Ele condenou a uma pena de dois anos e dois meses de detenção e de dois meses de prisão simples o réu Rodrigo de Azevedo Sousa, que, segundo os autos, comandou e determinou que agentes ofendessem a integridade física da sua ex-companheira, seguindo suas diretrizes.

Em seu depoimento, a vítima confirmou integralmente os fatos. Narrou, com riqueza de detalhes, que três homens não identificados se dirigiram à sua residência, ocasião em que passaram a atingir sua integridade física com emprego de golpes de madeira (“pauladas”), bem como cortaram seu cabelo. Asseverou que os referidos agentes estavam seguindo a ordem do acusado, isto é, que o réu foi o mandante. Em sede de interrogatório, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o acusado negou os fatos imputados na denúncia.

Ele foi denunciado como sendo o autor mediato do crime (autoria de escritório), mas o juiz Antônio Gonçalves entendeu que a conduta melhor se amolda à figura do autor intelectual. “Se compreende o autor intelectual como aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É o autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Na autoria intelectual, o delito é objeto do pensamento de criação e idealização do agente infrator, que será posteriormente posto em execução”, explicou o magistrado.

O juiz observou que, especialmente pelo teor das mensagens enviadas à ofendida, o acusado mantém contato com a organização criminosa denominada por “Okaida”, no Estado da Paraíba, utilizando-se, inclusive, de sua influência sobre os membros da facção criminosa. “Das várias mensagens enviadas no aplicativo Whatsapp e torpedos, vê-se que o réu, por vezes, chegou a afirmar que ordenaria que seus comparsas, membros da facção criminosa “Okaida”, procurassem a vítima para causar-lhe algum mal, o que leva a apontá-lo como autor do fato”, disse o juiz na sentença.

Para ele, não resta dúvida de que o acusado detinha conhecimento da prática do crime, como também teria dirigido finalisticamente a atividade dos demais agentes. “Com efeito, evidente a participação do réu na conduta criminosa, sob a modalidade de autor intelectual, visto que o acusado deteve o domínio do fato, cenário que tangencia a autoria funcional, somente não incorporando a autoria imediata em razão de que não praticou os atos executórios, entretanto, tal circunstância não afasta o quadro que leva o réu à situação de coautor”, ressaltou.

O magistrado destacou, ainda, que a condição de encarcerado não privou o réu do acesso fácil e indiscriminado a aparelhos celulares, através dos quais mantinha contato com a vítima, enviando-lhe mensagens ameaçadoras. Inclusive, não obstante a vítima tivesse trocado de número por várias vezes, o acusado sempre obtinha o contato. “Como bem observa dos autos, a permanência do contato do réu com aparelhos celulares o facilitava a transmissão de ordens aos comparsas em liberdade. Assim, através desse canal de comunicação com seus asseclas, foi plenamente possível o acusado gerir, direta e indiretamente, as atividades desempenhadas por aqueles”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.

TRF1 Nega habeas corpus a acusado de contrabando e tráfico de drogas para responder processo em liberdade

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus para que um réu, condenado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jataí/GO a 11 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, responda ao processo em liberdade tendo em vista sua condição de saúde em relação à pandemia do novo coronavírus. O denunciado foi sentenciado pela prática dos crimes de contrabando e tráfico de drogas.

Entre as justificativas para a obtenção do benefício, o acusado, com base na Recomendação nº 62/20 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alegou que faz parte do grupo de risco para a doença, uma vez que é hipertenso, pré-diabético e cardiopata, conforme receituário médico juntado ao processo. A Recomendação propõe a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo.

No TRF1, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, afirmou que a Recomendação nº 62/20 do CNJ “não pode ser considerada norma imperativa, tampouco de efeito vinculante ou de adoção indiscriminada, devendo o julgador analisar caso a caso a situação do requerente e o grau de risco de contaminação epidemiológica”.

Segundo o magistrado, para a adoção das medidas propostas pelo CNJ é preciso considerar pressupostos mínimos, entre os quais o de que o requerente comprove que se encaixa no grupo de vulneráveis da Covid-19 e que está impossibilitado de receber tratamento enquanto cumpre a pena de prisão, bem como a omissão da administração carcerária diante do grau de vulnerabilidade em que se encontra.

Com isso, o relator salientou que é inviável a concessão da ordem de habeas corpus para que o réu responda ao processo em liberdade, uma vez que o único documento que apresenta para comprovar sua condição de saúde é um receituário médico, “insuscetível de demonstrar seu grau de vulnerabilidade ou de apontar qualquer ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção adotadas em face da pandemia do novo coronavírus, Covid-19”, considerou o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1008110-05.2020.4.01.0000

Data de julgamento: 28/04/2020
Data da publicação: 12/05/2020

TJ/SC: Sem prova de má-fé, homem que comprou caminhonete 4×4 adulterada poderá legalizá-la

O consumidor flagrado com veículo que apresenta determinados sinais de identificação adulterados, mas que comprova tê-lo adquirido de boa-fé, poderá promover a regularização e evitar o seu perdimento em favor dos órgãos de trânsito. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, para reformar sentença de comarca do sul do Estado que havia determinado a apreensão e alienação do bem móvel na forma de sucata ou reciclagem.

A caminhonete 4×4 do autor da ação foi comercializada por uma revenda que, segundo o Ministério Público, promovia a aquisição de veículos sinistrados para montagem e remontagem com peças de outros carros objetos de furtos e roubos. A perícia, neste caso, constatou que boa parte do veículo tinha sinais originais, porém detectou irregularidades em três itens: plaqueta de carroceria, plaqueta de identificação e selos de identificação.

Segundo o desembargador Boller, a legislação admite que esses marcos sejam substituídos, desde que com o aval da autoridade de trânsito e fornecimento pelo fabricante do veículo. Além do mais, destacou o relator, recentemente o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o assunto e disse que a adulteração de veículo, sem prova de autoria, possibilita ao adquirente de boa-fé promover sua regularização. “Ora, em momento algum o (autor) refutou que a carroceria do automotor seja oriunda de receptação, tendo apenas alegado sua boa-fé. E, de outro prisma, o Ministério Público não comprovou a pretextada má-fé do insurgente”, concluiu Boller. A decisão foi unânime

AC n. 0060336420028240075

STJ: Caso Marielle – investigação sobre mandantes do crime fica no Rio

Em decisão unânime, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente, nesta quarta-feira (27), o incidente de deslocamento de competência ajuizado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que buscava transferir para a esfera federal a investigação sobre os mandantes do assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes, ocorrido em 2018 no Rio de Janeiro.

A ministra Laurita Vaz, relatora, defendeu a manutenção do caso sob a competência da Justiça estadual, da Polícia Civil e do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ). Para ela, o caso não preenche os requisitos necessários para a federalização. A ministra disse que não é possível verificar desídia ou desinteresse por parte das autoridades estaduais nas investigações para solucionar o crime.

“Ao meu sentir, não está configurada, nem de longe, inércia, tampouco desinteresse da Polícia Civil e do Ministério Público do estado. O que transparece é justamente o contrário. Há um evidente empenho dessas autoridades em solucionar os crimes, cujos executores, inclusive, já foram identificados”, afirmou.

A vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco e seu motorista Anderson Gomes foram vítimas de um atentado a tiros no dia 14 de março de 2018. No âmbito das investigações conduzidas no Rio de Janeiro, foram presos preventivamente e indiciados pelo crime no dia 12 de março de 2019 o sargento aposentado Ronnie Lessa e o ex-policial Élcio Queiroz.

Milíc​​​ias
Em setembro do ano passado, a então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou o incidente de deslocamento de competência no STJ com o objetivo de federalizar as investigações do caso no que diz respeito aos mandantes.

A procuradora apontou falhas na condução do inquérito da Polícia Civil, pois não teria sido observado o sigilo das investigações. Além disso, para a PGR, o deslocamento do caso seria necessário para a correta identificação dos autores intelectuais do duplo homicídio, e o relato de contaminação do aparato policial do Rio de Janeiro por milícias colocaria em dúvida a investigação feita no estado.

A PGR alegou o risco de responsabilização internacional do Brasil por não apurar violações de direitos humanos e pediu que o caso fosse conduzido pela Polícia Federal e pela Justiça Federal, mantendo sob responsabilidade do Rio de Janeiro o processo relativo aos executores já identificados.

O MPRJ se manifestou contra a federalização, observando que foram realizados diversos atos de investigação e ouvidas mais de 230 pessoas com o propósito de apurar os mandantes do crime.

Para o MP estadual, as investigações são extremamente trabalhosas e criteriosas, e é preciso afastar a ideia de falta de empenho ou de suposta interferência indevida no trabalho dos investigadores.

Ausência de ​requisitos
Citando a jurisprudência do STJ sobre o tema, a ministra Laurita Vaz disse que a federalização pressupõe três requisitos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional do Brasil decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das autoridades locais de oferecer respostas efetivas.

Segundo a relatora, a gravidade dos crimes é inquestionável. As circunstâncias que pairam sobre o caso, em sua visão, configuram um grave atentado não só aos direitos humanos, mas ao próprio Estado Democrático de Direito.

A ministra explicou que, embora o crime organizado seja um dos principais problemas de segurança pública do país, nem por isso se cogita transferir as centenas de investigações e processos criminais em curso nos estados para a Justiça Federal, medida que seria desarrazoada e inexequível.

A alegação do MPF de que haveria contaminação da polícia do Rio pelo crime organizado, segundo a relatora, foi genérica, sem apoio em indícios de prova desse suposto comprometimento dos investigadores.

Precipit​​ação
Ela lembrou que o Ministério Público Federal (MPF), no dia seguinte ao crime, instaurou um grupo de trabalho composto por cinco procuradores para acompanhar as investigações. Essa movimentação rápida do MPF, de acordo com a ministra, “denota certo açodamento, com precipitada invasão de atribuições”.

A ministra afirmou que não há notícia de abertura de nenhum procedimento formal perante as cortes internacionais para apurar eventual responsabilidade do Brasil decorrente de suposto descumprimento de obrigações assumidas em tratados de direitos humanos.

A tese de federalização do caso em razão de possível condenação internacional do Brasil não procede, pois, na avaliação da ministra, não se verificaram inércia, descaso ou condescendência.

Laurita Vaz mencionou diversos procedimentos do MPRJ para concluir que não há conivência ou imobilidade das autoridades locais na apuração de crimes praticados por milicianos.

Ao citar a complexidade do crime investigado, ela elogiou o trabalho em conjunto feito pelo MPRJ e a Polícia Civil, que usaram recursos tecnológicos de ponta para identificar a dinâmica do crime contra Marielle Franco e Anderson Gomes.

“As tribulações inerentes ao caso – frise-se, de altíssima complexidade – não seriam exclusividade dessa ou daquela polícia judiciária. Ouso afirmar que qualquer instituição brasileira de investigação enfrentaria as mesmas dificuldades, os mesmos obstáculos e contratempos surgidos no inquérito em curso perante a Polícia Civil fluminense”, comentou a ministra sobre a alegação de demora na investigação.

Ela declarou que, considerando o vasto acervo já formado nos autos, com centenas de diligências cumpridas e outras em andamento, o deslocamento da competência traria efeito contrário ao pretendido, gerando atraso nas investigações.

Direit​​o à vida
Ao acompanharem o voto da ministra Laurita Vaz, os demais integrantes da Terceira Seção manifestaram apoio ao presidente do colegiado, ministro Nefi Cordeiro, que abriu o julgamento repudiando os recentes ataques ao Judiciário e defendendo a integridade da atividade judicial como uma garantia de proteção à própria sociedade.

Primeiro a votar após a relatora, o ministro Jorge Mussi afirmou que todo homicídio doloso, independentemente da vítima, representa grave violação ao maior dos direitos humanos – o direito à vida. Entretanto, o ministro ressaltou que, com base nas informações trazidas aos autos, os órgãos atualmente responsáveis pela condução das investigações no Rio de Janeiro têm realizado um trabalho sério e efetivo, o que afasta o preenchimento dos requisitos para a federalização do caso.

O ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, de acordo com as investigações, a morte de Marielle Franco tem relação com sua atuação na defesa dos direitos humanos, na promoção da igualdade de gênero e no combate à violência policial e à ação de grupos milicianos no Rio. Para o ministro, o caso envolve elementos que sugerem o silenciamento motivado por sua condição de mulher, negra, lésbica e oriunda da periferia.

“Parece mais apropriado afirmar que se tratou, em verdade, de um feminicídio político: o assassinato de uma mulher que, nessa condição e como vereadora, lutava contra as desigualdades de gênero, de raça e de classe”, resumiu o ministro.

Juri​​​sprudência
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que, na ausência de uma regulamentação legal infraconstitucional dos incidentes de descolamento de competência – previsto na Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional 45/2004 –, o STJ construiu orientação sobre os pressupostos para a federalização, baseada na violação patente de direitos humanos, na possibilidade de responsabilização do Brasil em nível internacional e na constatação de ineficiência das instituições locais responsáveis pela apuração criminal.

No caso dos autos, todavia, o ministro entendeu que não foram cumpridos os pressupostos para o deslocamento de competência. Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que a atuação da Polícia Civil do Rio está sujeita ao controle externo do Ministério Público local, e também que há a possibilidade de colaboração entre as autoridades estaduais e federais, conforme previsto na Lei 12.850/2013.

Por sua vez, o ministro Ribeiro Dantas ressaltou que, neste momento, nada indica que a Polícia Civil e o Ministério Público do Rio de Janeiro não consigam lidar com as investigações criminais, e também não há certeza de que, na hipótese de transferência do processo para a Polícia Federal e o MPF, haveria maior sucesso na persecução penal.​

Interv​enção
Sobre o argumento do MPF de que o crime foi cometido durante intervenção federal na segurança pública do Rio, Ribeiro Dantas enfatizou que não existem elementos constitucionais ou legais que indiquem que os delitos ocorridos durante períodos de intervenção nos estados devam ser submetidos à competência federal. Para o ministro, se fosse válido esse argumento, todos os crimes cometidos no Rio à época deveriam ter sua competência deslocada para a Justiça Federal – alternativa completamente inviável.

Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik informou que as eventuais tentativas de embaraço das apurações do caso foram submetidas a procedimentos específicos de verificação de conduta, o que manteve a integridade da investigação.

Com base no conjunto de elementos até agora produzido no procedimento criminal – no qual já foram ouvidas mais de 230 pessoas e realizadas diversas medidas para colheita de provas –, o ministro entendeu que a condução das apurações afasta a hipótese de inércia das autoridades locais.

Também acompanharam o voto da relatora os ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.​​


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