TJ/MS nega recurso de condenado por dirigir embriagado

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado a seis meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 dias-multa e suspensão da habilitação por dois meses por dirigir embriagado (crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro).

A defesa alega que as provas produzidas nos autos não permitem afirmar que o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, uma vez que somente a leitura do etilômetro, indicando a presença de álcool no sangue do acusado, não atesta necessariamente a alteração psicomotora. Defendeu ainda que não há anotação por parte dos policiais de que o acusado apresentava sinais de embriaguez.

Narra o processo que no dia 7 de junho de 2019, em Mundo Novo, o réu conduzia um veículo pela rodovia federal sob influência de álcool, ingerido momentos antes, e colidiu com outro automóvel. A Polícia Rodoviária Federal foi acionada e solicitou que realizasse o teste de etilômetro, constatando teor alcoólico de 0.57 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, muito acima da quantidade permitida por lei, que é de 0.04 miligramas.

Importante destacar que o delito de embriaguez ao volante deste caso foi praticado na vigência da Lei nº 12.760/12, que deu nova redação ao artigo 306 do CTB, tornando dispensável o exame de alcoolemia, podendo esta ser verificada por outros meios de provas em direitos admitidos. No caso em tela, há a prova de alteração psicomotora tanto pelo teste realizado, comprovando o consumo de bebida alcoólica, quanto pelos depoimentos testemunhais, além da própria confissão do apelante.

Em interrogatório judicial, de acordo com o processo, o apelante confessou ter ingerido bebida alcoólica no dia do ocorrido, mais precisamente três latas de cervejas. Um dos policiais rodoviários federais que atenderam o caso afirma que, no momento da ocorrência, o réu apresentava odor etílico muito forte e que em acidentes envolvendo veículos automotores é praxe a realização do teste de alcoolemia.

Para a relatora do processo, Desa. Dileta Terezinha Souza Thomaz, tanto o teste realizado provando a presença de álcool no sangue do réu, quanto a prova testemunhal do policial rodoviário federal, deixam claro que o homem conduziu seu veículo com a capacidade psicomotora alterada.

“Ficou comprovado ao longo da instrução criminal que o réu dirigiu o carro com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, por isso, é rigor a manutenção do édito condenatório. Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença condenatória”.

Em revisão criminal, STJ reconhece prescrição de crime de falsidade ideológica

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no crime de falsidade ideológica imputado a um vereador acusado de colocar uma empresa em nome de “laranjas” para obter contrato com o poder público.

Para o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o crime é instantâneo e foi consumado no momento da primeira alteração fraudulenta – a inserção do nome de “laranjas” como donas da empresa. Segundo ele, esse crime não se reitera ou continua pelo fato de, em alterações contratuais posteriores, os nomes das “laranjas” não terem sido trocados pelos nomes dos verdadeiros donos da empresa.

“A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam ou não vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta”, explicou.

Termo inic​​​ial
Segundo os autos, o vereador utilizou o nome de duas mulheres como “laranjas” para representar uma empresa visando obter contrato com a Prefeitura de Porto Velho em 2012. A inserção dos nomes das duas mulheres na empresa aconteceu em 2003 e 2007, com posteriores alterações no contrato social realizadas em 2010 e 2011.

Em 2018, o caso foi julgado no STJ em decisão monocrática – que, ao analisar a alegação de atipicidade da conduta por falta de demonstração do dolo específico característico da falsidade ideológica, concluiu que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça esbarraria na Súmula 7 do tribunal. Nesse ponto, a decisão não foi impugnada pelo recorrente no agravo regimental interposto perante o colegiado.

No pedido de revisão criminal, o requerente sustentou que a condenação estabelecida no recurso especial violou a correta aplicação da lei penal, alegando que estaria prescrita a pretensão punitiva, se consideradas como termo inicial da contagem do prazo as datas em que foram inseridos os nomes das “laranjas” no contrato social da empresa.

Também alegou infração aos artigos 71, 109 e 299 do Código Penal, em razão da ausência de demonstração, no acórdão recorrido, do dolo específico do agente, elemento indispensável à configuração do delito de falsidade ideológica.

Interpretação equivo​​cada
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que somente compete ao STJ o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. No caso em análise, o ministro destacou que o crime teve pena reduzida, pelo deferimento do recurso da defesa, para um ano, dois meses e 12 dias, e por isso, de acordo com o artigo 109, V, do Código Penal, a prescrição é de quatro anos.

O pedido de revisão, segundo ele, só poderia ser conhecido em parte, quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva. E, nesse ponto, merecia ser julgado procedente, pois os fatos ocorreram em 2003 e 2007, e a denúncia foi recebida somente em 2013, o que caracteriza a prescrição, já que transcorreram mais de quatro anos entre a data dos delitos e o recebimento da denúncia.

O relator destacou que o julgado rescindendo admitiu que a falsidade ideológica foi praticada em 2003 e 2007, mas considerou ter havido reiteração da prática quando, por ocasião das alterações contratuais ocorridas em 2010 e duas vezes em 2011, o réu deixou de regularizar o nome dos sócios verdadeiramente titulares da empresa, mantendo o nome das “laranjas”.

“A interpretação dada pelo julgado rescindendo é equivocada. A lei não pune um crime instantâneo porque ele continua produzindo efeitos depois de sua consumação. Seria absurdo punir um homicídio perpetuamente porque a vítima continua morta. O prazo prescricional deve ser contado da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos”, apontou.

Dessa forma, no entender do ministro, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento da consumação do delito – no caso, 2003 e 2007.

O momento do cri​​me
Para o ministro, também não é possível entender que constitui novo crime a omissão do réu em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público.

Segundo o relator, se os dois delitos de falsidade ideológica imputados ao autor da revisão criminal foram a inserção dos nomes das “laranjas” no contrato, “há de se reconhecer que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser o momento em que seus nomes foram inseridos, e não, como o fez o julgado rescindendo, momentos posteriores em que foram feitas novas alterações no contrato social da empresa para alterar outros itens, mantendo o nome das ‘laranjas’ como sócias”.

Ao conhecer em parte da revisão criminal, o colegiado julgou procedente a tese da prescrição e deu por prejudicado o exame da alegação de inexistência de continuidade delitiva.

Veja o acórdão.
Processo: RvCr 5233

STJ nega liminar a deputada que pede acesso ao perfil do ministro da Educação no Twitter

Por falta de requisitos autorizadores, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado pela deputada federal Fernanda Melchionna e Silva (PSOL) para ter acesso ao perfil do ministro da Educação, Abraham Weintraub, no Twitter, no qual ela foi bloqueada. O mérito do pedido será julgado pela Primeira Seção.

A parlamentar argumentou que, no último dia 19, foi notificada pelo Twitter de que o ministro da Educação havia bloqueado seu acesso ao perfil dele na rede social. Segundo ela, desde o início de 2019, o alto escalão do governo federal tem estabelecido uma relação conflituosa em seus diálogos com a imprensa e com opositores políticos. Para a deputada, é necessário ter acesso às informações sobre as ações, medidas e posições que Abraham Weintraub assume na condição de ministro – as quais são publicadas em redes sociais.

Ela pediu a concessão da liminar para garantir o direito constitucional à informação, permitindo, assim, seu acesso de maneira irrestrita a todas as redes sociais em que haja divulgação de ações, posições e projetos do governo federal.

Urgência não justifica​​da
O relator do pedido, ministro Og Fernandes, explicou que a concessão de liminar em mandado de segurança – quando possível – é condicionada à satisfação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009: o fumus boni iuris (fundamento relevante) e o periculum in mora (perigo na demora).

“Na espécie, todavia, não observo, a partir da leitura dos fundamentos contidos na petição inicial, assim como da análise dos documentos que a instruíram, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, notadamente o periculum in mora, haja vista que a impetrante não justificou a sua ocorrência”, afirmou.

Para o ministro, a tutela de urgência requerida pela deputada se confunde com o próprio mérito da ação, o qual será analisado pelo colegiado após os esclarecimentos a serem prestados pelo ministro da Educação.

Segundo o relator, é importante “perquirir acerca da natureza da conta vinculada ao Twitter à qual se requer inteiro acesso, bem como do objetivo de sua utilização e do eventual caráter institucional, para além do particular, a ela reservado, sem olvidar da via de mão dupla que deve permear o acesso às redes sociais, circunstância que inviabiliza, em juízo preambular, o deferimento do pleito”.

Veja a decisão.
Processo: MS 26118

TJ/RO: Condenado tem pedido de prisão domiciliar negado por não comprovar estado grave de saúde

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o pedido de prisão domiciliar a Francisco Duarte Monteiro, condenado a pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, por crime de estupro. O pedido foi sob a alegação de que o paciente é idoso (71 anos de idade) e está com estado debilitado de saúde, agravado pela pandemia do Covid-19, porém não comprovou.

A defesa afirmou que o paciente (Francisco Duarte) é portador de hérnia inguinal, próstata aumentada, hipertensão arterial súbita e, além de fazer parte do grupo de risco, precisaria com urgência submeter-se a procedimento cirúrgico com médico urologista. Diante do quadro de saúde apresentado, a defesa solicitou prisão domiciliar e, alternativamente, o encaminhado do paciente, com escolta, para realizar a cirurgia fora da unidade prisional em que se encontra.

O voto do relator do relator, desembargador José Antônio Robles, explica que a concessão de prisão domiciliar é para preso do regime semiaberto ou com doença grave que não possa ser tratada no ambiente prisional. Além disso, o voto narra que a “Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não pode ser tratada como único fundamento para a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar”, como no caso.

Para o relator, a concessão dos pedidos de prisão domiciliar e tratamento fora da unidade prisional precisaria de comprovação, o que não foi demonstrada. Por outro lado, o juízo da causa informou que “Francisco encontra-se na ala da enfermaria, dispondo de equipe de saúde e não há informação, até o presente momento, de que algum detento tenha sido contaminado pelo COVID-19 na Comarca de Ariquemes, onde Francisco cumpre sua pena”.

Habeas Corpus n. 0800171-03.2020.8.22.0000, julgado dia 28 de maio de 2020.

TJ/MS mantém condenação por venda de arma a adolescente

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta por um homem condenado a três anos de reclusão e um ano de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, por vender arma a adolescente (art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 242, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

A defesa requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no art. 242 do ECA (vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

Consta nos autos que em agosto de 2016, na zona rural do município de Nioaque, um adolescente foi até a casa do réu para comprar sua espingarda calibre 36. O homem aceitou negociar e o acordo foi fechado por R$ 250 e um cavalo. Em depoimento, o réu disse que o adolescente não contou para o que queria a espingarda e que, por ser um menino grande, não imaginava que tinha apenas 14 anos.

No entender do relator do processo, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, o simples ato de entregar arma de fogo para criança ou adolescente, mesmo que a título gratuito, configura, por si só, crime, não sendo necessário nenhum desdobramento advindo desta conduta.

“A argumentação defensiva de ausência de tipicidade da conduta porque o réu não teria conhecimento da idade do adolescente comprador da arma não procede, uma vez que basta ver as imagens no depoimento judicial para certificar a fisionomia de menor do adolescente. Mesmo após três anos dos fatos, sua aparência na data do depoimento, aos 17 anos, era de um adolescente. Assim sendo, na época dos fatos, com apenas 14 anos de idade, era evidente sua menoridade”, ressaltou.

Para o magistrado, não é possível falar em atipicidade dos fatos, diante da comprovada prática delitiva e, para apontar seu entendimento, citou o interrogatório do próprio réu, que confessou ter entregue o artefato bélico ao adolescente, sendo certo que atuou com o dolo de fazê-lo.

Ao concluir, o relator citou parte da sentença de primeiro grau, quando o juízo singular aponta que o fato de o adolescente não ter informado sobre sua idade, na data da realização do acordo (compra da arma), não gera por si só a presunção que réu desconhecia este fato. “Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada”.

TJ/AC: Medida Protetiva é deferida em favor de vítima de violência doméstica e irmã ameaçadas com arma de fogo

Decisão foi emitida durante o plantão judiciário e estabeleceu uma série de imposições para o homem cumprir, do contrário será penalizado com prisão preventiva e multa.


Outra decisão foi deferida no fim de semana, no âmbito do Poder Judiciário Acreano com objetivo de proteger vítima de violência doméstica e sua irmã, pois ambas foram ameaçadas pelo acusado com arma de fogo. Assim, o homem foi posto em monitoramento eletrônico e foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência.

Conforme os autos, o acusado foi flagrado ameaçando a companheira e a cunhada dele com arma de fogo. Então, após negociação ele se entregou as autoridades policiais. Foram apreendidos com ele arma de fogo, munições e uma trouxinha de entorpecentes.

A decisão assinada pelo juiz de Direito Robson Aleixo no domingo, 31, demonstra a atuação de todos os Órgãos do Sistema de Justiça do Acre – a Polícia, secretarias estaduais e municipais de acolhimento e atendimento às vítimas, Defensoria, Ministério Público e Poder Judiciário –, no combate a esses crimes.

Decisão

O magistrado plantonista impôs ao acusado à tornozeleira, seguindo a Resolução n.°62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em razão do surto da COVID-19, o CNJ recomendou a todos os tribunais e magistrados do país para decretarem prisão preventiva somente quando for inviável estabelecer outras medidas de restrição e proteção.

“Os elementos informativos existentes nos autos demonstram que não há fortes indícios que o custodiado poderá cometer novos delitos, na medida que seus antecedentes criminais não aponto registro de ilícitos penais anteriores, contudo, as circunstâncias em que os atos foram praticados revelam maior periculosidade do flagranteado, que afasta a possibilidade de conceder a liberdade irrestrita do custodiado, que será prejudicial ao curso natural do processo e a garantia da ordem pública”, escreveu Aleixo.

Na decisão é ressaltado a ação dos policiais para conter a situação, que protegeu as vítimas. “Não vislumbro, a priori, nenhum abuso dos policiais que conduziram a ocorrência, vez que o flagranteado estava em flagrante do crime de ameaça, exercida com arma de fogo, o que configura justa causa para ingresso no domicilio e busca e apreensão da arma”.

Deve seguir!

O homem é suspeito de cometer os crimes descritos nos artigo 14 da Lei n.°10.826/2003, art. 28 da Lei n.°11.343/2006 e art 147 do Código Penal c/c da Lei n.°11.340/2006 e agora deverá ser monitorado pelo prazo de 90 dias ou até que a sentença do caso seja emitida.

De acordo com a decisão, o flagranteado deve cumprir uma série de imposições, como horários e se apresentar regularmente aos órgãos competentes. Mas, caso desrespeite alguma das obrigações e especificações contidas na Medida Protetiva, a prisão preventiva dele poderá ser decretada e ainda será penalizado com multa de R$ 500.

TJ/MS: Decisão com proteção jurídica da preclusão “pro judicato” não pode ser revogada sem fatos novos

Decisão da 2ª Câmara Criminal do TJMS definiu que a suspensão do processo, ainda que irregular na concessão, só pode ser revogada por descumprimento das condições. A decisão traz como base voto do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a mudança de entendimento sobre a concessão do sursis processual não pode ensejar revogação sem que tenha havido fato novo ou interposição do oportuno recurso, em razão da preclusão pro judicato”.

O caso é de um homem que foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal dolosa no âmbito da violência doméstica e, após requerimento da defesa e concordância do Ministério Público, em 23 de outubro de 2019, foi deferido ao réu o benefício da suspensão do processo, com base no art. 89, § 1º, da Lei nº 9.099/95.

Constou na ata da audiência que “o Ministério Público anuiu, levando em conta o caso concreto, bem como o fato de que o acusado não possui antecedentes criminais, por mais que seja um caso excepcional, de violência doméstica”.

Em decisão de primeiro grau, um mês após, o magistrado revogou a decisão que determinou a suspensão do processo, com base no art. 41, da Lei nº 11.340/06, que dispõe que, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

O réu apresentou recurso em sentido estrito contra a decisão, a fim de que fosse restabelecido o benefício concedido anteriormente.

A 2ª Câmara Criminal deu provimento ao recurso, por unanimidade de votos, tendo o relator afirmado que “a concessão do sursis processual reveste-se da proteção jurídica da preclusão pro judicato” e que, ainda que esteja em vigência a Súmula 536, do STJ, ou seja, “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”, impõe-se o acolhimento recursal.

TJ/SC: Pela ofensa a fiscal de mercado, homem tem sentença por injúria racial mantida

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, manteve sentença pelo crime de injúria racial a um homem que ofendeu um fiscal de supermercado em Blumenau. Flagrado com objetos furtados, o réu chamou o funcionário do comércio de “preto vagabundo” quando foi capturado. O homem foi condenado à pena de um ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa no equivalente a 17 dias de um salário mínimo.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em junho de 2015 o acusado entrou no supermercado com uma mochila e furtou os seguintes itens: duas garrafas de vodca, quatro barras de chocolate, quatro pacotes de isqueiros e uma sandália – avaliados em R$ 150. Quando o fiscal fez o flagrante no estacionamento, o homem tentou fugir e precisou ser contido. Durante a abordagem, o homem chamou o fiscal de “preto vagabundo” e disse: “seu preto, vou te socar a cara”.

O réu também foi denunciado pela tentativa de furto, mas o crime prescreveu. Indignado com a sentença, o homem recorreu ao TJSC. Pleiteou a absolvição por dúvidas acerca da materialidade do delito na forma qualificada. “Assim, ainda que as condutas do apelante tenham sido motivadas por estar sendo detido à força – registre-se, porque tentava subtrair produtos do supermercado -, os termos empregados pelo apelante ao se dirigir ao ofendido, xingando-o de ‘preto’ ou ‘negão’, além de ter desferido ameaças a sua integridade, tinham claro conteúdo pejorativo e demonstram que o recorrente utilizou-se da cor da pele da vítima para ofendê-la”, anotou o relator presidente. A sessão contou também com os votos do desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva e da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 0007406-83.2015.8.24.0008

STF: Ministro Celso de Mello rejeita “notitia criminis” contra o ex-ministro Sérgio Fernando Moro

Ministro determinou o arquivamento de comunicação de delito (notícia-crime) encaminhada ao STF e que apontava a suposta prática do crime de corrupção passiva.


O Ministro Celso de Mello, Relator da Petição (Pet) 8.818/DF, não conheceu de comunicação de delito oferecida contra o ex-ministro Sérgio Fernando Moro, nos termos de fundamentada decisão (13 laudas), cujo conhecimento pode ser acessado no link abaixo.

Veja a decisão.

STF: Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de excesso de velocidade superior a 50% é constitucional

Para a maioria dos ministros, a medida visa assegurar a eficiência da fiscalização do trânsito em caso de ato de gravíssimo risco para a segurança pública.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006.

Gravíssimo risco

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. “Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.

Coletividade

Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes.

Para ele, o CTB é uma bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras. “Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”, salientou.

Contraditório

O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Ele votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.

Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB.

Processo relacionado: ADI 3951


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