TRT1: Condenado a mais de 34 anos por tráfico e associação ao tráfico internacional de drogas que faz parte do grupo de risco deve cumprir prisão domiciliar

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a ordem de habeas corpus a um réu para que cumpra pena em prisão domiciliar. O acusado foi condenado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás a 34 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão pela prática de tráfico e associação ao tráfico internacional de entorpecentes. No julgamento, o Colegiado levou em consideração o estado de calamidade pública instaurado pela pandemia do novo coronavírus – Covid-19, uma vez que o denunciado comprovou que corre risco de vida, pois integra o grupo de risco para a doença.

O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, ao analisar o pedido, destacou que o réu foi submetido a exames clínicos que constataram que o preso realmente integra o grupo de risco. A pretensão do acusado foi baseada na Recomendação nº 62/20 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa norma propôs a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo.

Ressaltou o magistrado que laudos médicos apontaram “grave enfermidade cardiopata que requer acompanhamento médico e tratamento com indicação de transplante cardíaco ou colocação de marca-passo, cujo tratamento é problemático no âmbito do sistema carcerário, especialmente em momentos de pandemia do novo coronavírus”.

Com essas considerações, a Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus ao paciente para converter a prisão preventiva em domiciliar, mediante a implementação das seguintes medidas cautelares: a proibição de ausentar-se de residência dele ou do ambiente hospitalar de tratamento sem autorização judicial; a proibição de manter contato, de qualquer espécie, com os demais réus da ação penal a que responde; o monitoramento eletrônico; e a atualização do endereço e contatos telefônicos no processo ao qual responde criminalmente.

Processo nº: 1008573-44.2020.4.01.0000

Data de julgamento: 19/05/2020
Data da publicação: 26/05/2020

TRF3 nega pedido de direito ao porte de trânsito de mais de uma arma municiada

Decisão rejeitou também o porte de arma irrestrito aos atiradores registrados no Exército.


O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que negou pedido do Clube de Tiro e Caça de Barueri para ter direito ao porte de trânsito de mais de uma arma municiada, bem como ao porte de arma irrestrito aos atiradores registrados no Exército.

No mandado de segurança, o Clube de Tiro e Caça de Barueri almejava o direito de que os atiradores registrados no Exército pudessem transportar suas armas registradas, municiadas, com a Guia de Tráfico ou não, para todo o território nacional, para treinamentos ou provas de tiro. Solicitava, ainda, que as autoridades expedissem porte de arma irrestrito aos atiradores.

Em primeira instância, a 13ª Vara Cível de São Paulo havia negado o pedido. Após a decisão, o Clube ingressou com recurso no TRF3. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Souza Ribeiro,destacou, como apresentado na sentença, que o Decreto nº 5.123/04 não autoriza o porte de mais de uma arma de fogo ao atirador, tampouco prevê que podem ser transportadas municiadas. Ele apontou que a legislação determina a necessidade de autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) e o transporte das armas sem munição.

Segundo o magistrado, apesar do clube de tiro afirmar que a Lei nº 10.826/03 autorizaria aos atiradores o porte de arma de fogo irrestrito, o dispositivo é claro ao conferir o porte “na forma do regulamento desta Lei”. “Compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores”, concluiu.

Apelação Cível Nº 5000541-28.2017.4.03.6144

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/MG: Estudante de direito é desligada de faculdade por agressão

Aluna questionou decisão, mas TJMG não encontrou incoerências da instituição.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que confirmou o desligamento de uma estudante universitária por agressão. A jovem argumentou que o processo administrativo continha irregularidades, mas a Justiça não encontrou incoerências.

A estudante, que estava no quarto período do curso de Direito na Faculdade Faminas, de Belo Horizonte, teria se envolvido em uma discussão com outra colega que resultou em agressões físicas. Após tomar conhecimento, a instituição criou uma comissão administrativa para apurar os fatos. Dias depois, a comissão decidiu pelo desligamento da aluna.

Em seus argumentos, a estudante afirmou que não teve a oportunidade de se defender das alegações dos demais envolvidos e não pôde recorrer da decisão que determinou seu desligamento.

Afirmou ainda que o comunicado da decisão foi feito no horário da aula, colocando-a em uma situação vexatória. Por fim, alegou que a pena aplicada é incompatível com o regimento interno da faculdade.

Diante disso, entrou com um pedido de tutela de urgência para que o desligamento fosse anulado e ela pudesse retomar suas atividades escolares.

Em primeira instância, o pedido foi negado pela 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que não encontrou irregularidades no processo administrativo.

Recurso

A estudante recorreu ao TJMG, reafirmando os argumentos apresentados inicialmente.

Para o relator, desembargador Baeta Neves, nenhum indício de que o procedimento não foi realizado da forma correta foi apresentado. O magistrado destaca que, no documento produzido pelo procedimento administrativo, consta que a aluna prestou depoimento à comissão e que todas as outras pessoas envolvidas também foram ouvidas.

Consta ainda no processo um e-mail enviado para a estudante no qual é apresentada a ela a possibilidade de comparecer para prestar esclarecimentos.

O magistrado também aponta que testemunhas afirmaram que a jovem ameaçou e perseguiu outra aluna nos arredores da faculdade, em diversas oportunidades. E que provas materiais, como a análise de imagens das câmeras de segurança da faculdade, mostraram com clareza o momento da agressão.

Por fim, com relação ao argumento da estudante de incompatibilidade da penalidade aplicada com o regimento interno da faculdade, o magistrado destacou que o próprio regimento especifica que “a aplicação de penalidade é feita após o processo administrativo, que deve ser instaurado pelo diretor e observar os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Desse modo, o relator concluiu que não houve irregularidades no procedimento que resultou no desligamento da estudante, mantendo integralmente a decisão.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.012064-0/001

STJ: Para configurar crime de trabalho escravo deve ser demonstrada submissão a trabalhos forçados

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para restabelecer a condenação de um fazendeiro do Pará pelo delito de submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual o crime pode ser configurado independentemente de haver restrição à liberdade de ir e vir dos trabalhadores.

Segundo o ministro Nefi Cordeiro, relator, nos termos da jurisprudência do STJ, a configuração do crime está condicionada à demonstração de submissão a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou condições degradantes – situações que foram comprovadas no processo em análise.

O Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Federal realizaram em 2006 uma ação conjunta para erradicar o trabalho degradante desenvolvido em uma fazenda de gado em Paragominas (PA).

A denúncia citou irregularidades como não fornecimento de água potável, péssimas condições de conforto e higiene, ausência de banheiros para os trabalhadores e alojamentos de palha e lona no meio da mata, sem qualquer proteção lateral.

Ao julgar a apelação contra a sentença condenatória, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu que o delito não estava caracterizado, pois, apesar das violações à legislação trabalhista, não havia cerceamento à liberdade dos trabalhadores da fazenda. O TRF1 absolveu o proprietário da acusação baseada no arti​go 149 do Código Penal (CP).

Ação múlt​​ipla
No recurso especial, o MPF sustentou que o artigo 149 do CP descreve crime de ação múltipla, que pode ser caracterizado por uma das condições relacionadas no tipo penal. O MPF citou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a escravidão moderna é sutil e envolve uma série de fatores, desde a permanência dos trabalhadores no local por não terem como se locomover, sem dinheiro, até a frustração de direitos básicos de saúde.

De acordo com a acusação, os trabalhadores da fazenda eram privados das mínimas condições de higiene, não dispondo nem mesmo de água potável no local do trabalho. Se essa situação não for considerada degradante – acrescentou o MPF –, o trabalho em condições análogas à de escravo não será erradicado no país.

O ministro Nefi Cordeiro explicou que a redação do artigo 149 do CP – bem como a jurisprudência do STJ – é clara no sentido de que o delito se configura independentemente de restrição à liberdade, e que este é um crime de ação múltipla e conteúdo variado.

Para o relator, foi correta a sentença ao fundamentar a condenação “em razão das condições degradantes de trabalho e de habitação a que as vítimas eram submetidas”, atestadas em relatório de fiscalização.

Com a decisão reconhecendo a configuração do crime, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao TRF1 para que prossiga na análise de outros aspectos do recurso de apelação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1843150

JF/SP: Juiz rejeita denúncia contra comediante “Batoré” por vídeo que pede o fechamento de instituições

O juiz federal Tiago Bologna Dias, da 2a Vara Federal de Guarulhos/SP, rejeitou ontem (1/6) a denúncia contra o humorista Ivanildo Gomes Nogueira, mais conhecido como “Batoré”, e outro acusado (F.L.C) por violação ao art.22, IV c/c art.18 da Lei n 7.170/83, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), no dia 28/2 foi publicado um vídeo pelo canal do YouTube “Pátria Amada PE”, bem como pelo canal “Vlog do Lisboa” na mesma plataforma, cujo título era “Agora não tem mais volta – fecha o STF, fecha o Senado, fecha a Câmara – Bolsonaro”, em que os denunciados pediam o fechamento do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal.

Diante desses fatos, o MPF solicitou uma ordem judicial para obrigar o YouTube a encaminhar uma cópia do referido conteúdo, caso ainda disponível, bem como informar a data de sua divulgação e remoção e a quantidade de acessos que o referido conteúdo teve no período.

Além disso, o órgão requereu que o YouTube informasse os dados cadastrais do titular do canal “Pátria Amada PE”, bem como os endereços de IP e máscaras de sub-rede utilizados para publicar o referido vídeo, tornando indisponível, no prazo de 48 horas, o seu conteúdo. “Ocorre que, a despeito das razões invocadas, entendo que o vídeo em tela não configura qualquer ilícito penal, sendo a conduta tanto dos acusados quanto do titular do canal ‘Pátria Amada PE’ atípica”, afirma o juiz na decisão.

Tiago Dias acrescenta que o que se imputa aos acusados e ao titular não identificado do referido canal, é que teriam feito propaganda de crime de tentativa de impedir, com violência ou grave ameaça, o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, por terem publicado vídeo em que pugnam pelo fechamento do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal.

“Preliminarmente, deve-se ter em conta que se trata aqui de tipos penais da Lei de Segurança Nacional, de dezembro de 1983, ainda sob governo ditatorial […]. Portanto, de sua interpretação histórica se extrai que originada sob espírito autoritário e intolerante do regime da época, incorporado em todos os seus dispositivos, por característica congênita, este viés de restrição às liberdades políticas, à semelhança do que ocorre com a Lei de Imprensa, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (em 2009)”, afirma o magistrado.

Tiago Dias ressalta que, conforme os princípios da Constituição de 1988, deve-se verificar no caso se, além da tipicidade formal, há também, e principalmente, lesão ou ameaça de lesão efetiva e grave aos bens jurídicos democráticos. “Os acusados incitam, além de fazê-lo de forma genérica, não é a prática de um crime, sendo, a meu sentir, uma canalização difusa em palavra de ordem de seu inconformismo com os ocupantes dos Poderes por eles referidos”.

Na avaliação do magistrado, não é relevante penal atentar contra os Poderes de forma pacífica, mas sim o caráter violento como um elemento essencial. “É certo que ambos os acusados se insurgem contra os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário em suas declarações públicas, clamando por seu ‘fechamento’, mas nenhum dos dois sequer especifica de que forma seria isso, muito menos fazem referência a qualquer forma de violência ou ameaça”.

Tiago Dias levou em conta, ainda, que se trata da opinião de dois cidadãos comuns, não de autoridades constituídas ou agentes públicos vinculados a especial decoro ou deveres acerca da preservação da institucionalidade democrática. Além disso, não houve nenhuma referência, sequer indireta, a emprego efetivo de algum meio de violência ou grave ameaça. “Se está, portanto, diante de manifestações públicas nos limites da liberdade de expressão e reunião, não havendo ilicitude em tais vídeos”.

O magistrado conclui sua decisão afirmando que “não é dado ao Judiciário no estado democrático de Direito em vigor ser mais autoritário e intolerante que o Judiciário da ditadura […]. Por tudo isso, entendo não haver ilicitude nos vídeos em tela”. (RAN)

Procedimento Investigatório no 5004096-26.2020.4.03.6119

STJ nega regime domiciliar, mas suspende prisão de devedor de alimentos durante a pandemia

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível a colocação em prisão domiciliar do devedor de pensão alimentícia, a despeito da crise sanitária causada pelo novo coronavírus (Covid-19). Para o colegiado, a medida mais adequada é suspender a prisão civil durante o período da pandemia.

A decisão veio no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a prisão de um cidadão por não ter pago as prestações da pensão que venceram posteriormente ao pedido de extinção da execução de alimentos.

Segundo o TJSP, o devedor quitou os débitos alimentares até outubro de 2019, momento em que pediu a extinção da execução. No entanto, a partir daí, deixou de pagar a pensão, o que resultou na decretação da prisão, em janeiro de 2020.

No STJ, a defesa argumentou que o cenário de pandemia da Covid-19 recomenda a substituição da prisão civil em regime fechado pela domiciliar, dada a situação de vulnerabilidade da população carcerária. Sustentou, ainda, que toda a dívida acumulada já havia sido quitada e que, após o pedido de extinção da execução, os pagamentos continuaram sendo feitos mensalmente, mas de forma parcial.

Dignidade do alime​​ntando
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o artigo 6º da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta que, em virtude do atual contexto epidemiológico, as pessoas presas por dívida alimentícia sejam colocadas em prisão domiciliar.

Destacou, entretanto, que a concessão de prisão domiciliar aos alimentantes inadimplentes relativizaria o disposto no artigo 528, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a prisão civil em regime fechado quando devidas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

O magistrado ressaltou que, de fato, é necessário evitar a propagação do novo coronavírus, porém afirmou que “assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando”.

“Não é plausível substituir o encarceramento pelo confinamento social – o que, aliás, já é a realidade da maioria da população, isolada no momento em prol do bem-estar de toda a coletividade”, declarou.

Incolumid​​ade
Por outro lado, Villas Bôas Cueva ressaltou que a Constituição Federal assegura a todos o direito à incolumidade física e moral e que os direitos inerentes à personalidade explicitam cláusula geral de tutela da pessoa humana, alcançando, inclusive, o devedor de alimentos, que pode ter sua vida posta em risco com o cumprimento da prisão em regime fechado.

Dessa forma, o relator concluiu que, em virtude da situação emergencial na saúde pública – e como não é possível a concessão de prisão domiciliar –, admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores de pensão alimentícia em regime fechado, enquanto durar a pandemia.

“A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando – em regra, vulnerável”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RO: Preso que não comprova necessidade de prisão domiciliar tem HC negado

reso, em Guajará-Mirim, Alexsandro Mendes Castelo Branco, condenado pela prática dos crimes de homicídio e ameaça, com previsão do fim do cumprimento da pena para o dia 4 de abril de 2028, teve a concessão de prisão domiciliar negada pelos julgadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Segundo o voto do relator, desembargador José Antonio Robles, embora o paciente tenha comprovado ser portador de asma bronquial e, eventualmente, faça uso de broncodilatadores, “não ficou demonstrada a imprescindibilidade (necessidade) da prisão domiciliar e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento”. Ademais, até o presente momento, não se tem notícia de que presos foram contaminados pelo novo coronavírus no presídio de Guajará-Mirim, onde o paciente se encontra, narra o voto.

O Habeas Corpus n. 0802655-25.2020.8.22.0000, com decisão colegiada unânime, foi julgado no dia 28 de maio de 2020.

TJ/MS: Pacote Anticrime não retroage no estelionato com denúncia já oferecida

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento aos recursos de duas mulheres, acusadas e pronunciadas pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e estelionato. Este último, segundo a defesa de uma das rés, deveria ter representação dos sucessores da vítima, sob pena de extinção da punibilidade pela decadência, nos termos da Lei nº 13.964/19, conhecida como “Pacote Anticrime”.

Segundo os autos do processo, no início de 2017, as rés teriam matado uma idosa, de 61 anos de idade, ateando fogo no cadáver da vítima. Entre os meses de maio de 2017 a agosto de 2018, em inúmeras ocasiões, as rés também teriam obtido vantagem ilícita e recebido o benefício de aposentadoria da vítima.

As rés interpuseram recurso em sentido estrito contra a decisão que as pronunciou pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, art. 211 e art. 171, todos do Código Penal.

Uma das rés requereu, em preliminar, a intimação dos sucessores da vítima para oferecerem representação com relação ao crime de estelionato, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da punibilidade pela decadência, nos termos da Lei nº 13.964/19. No mérito, requereu a sua despronúncia por ausência de provas quanto à autoria e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e da morte por asfixia.

Foi negado provimento aos recursos apresentados pelas rés, por unanimidade de votos, tendo a 2ª Câmara Criminal mantido a sentença de pronúncia proferida em primeiro grau em sua totalidade, a fim de que sejam submetidas a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

Para o relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Júnior, não é o caso de intimação dos sucessores da vítima para oferecerem representação, como pretendido pela defesa, ainda que tenha entrado em vigência a Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), “considerando que o crime descrito na denúncia foi praticado e processado antes da entrada em vigor da nova lei”.

Em seu voto, o desembargador fez referência à decisão monocrática proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, de que “a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo, o que não se amoldaria ao caso dos autos, considerando a condição de procedibilidade da representação e não de prosseguibilidade” (STJ Nº 573093 – SC 2020/0086509-0 – Data:15/04/2020).

O relator ainda mencionou entendimento do jurista Rogério Sanches Cunha sobre o tema. “Se a inicial (denúncia) já foi ofertada, trata-se de ato jurídico perfeito, não sendo alcançado pela mudança. Não nos parece correto o entendimento de que a vítima deve ser chamada para manifestar seu interesse em ver prosseguir o processo. Essa lição transforma a natureza jurídica da representação de condição de procedibilidade em condição de prosseguibilidade. A lei nova não exigiu essa manifestação (como fez no art. 88 da Lei 9.099/1995)”, finalizou.

TJ/AC mantém condenação de réus a 178 anos de prisão por latrocínios

Decisão considerou que sentença condenatória foi adequada ao caso concreto, não havendo motivos para reforma.


A Câmara Criminal do TJAC confirmou a condenação de quatro homens a mais de 170 anos de prisão, pelas práticas tentada e consumada de latrocínio (quando a morte da vítima é o meio utilizado para consumar o crime de roubo), ocorridas no bairro AABB, em Cruzeiro do Sul.

A decisão, de relatoria do desembargador Pedro Ranzi, publicada na edição nº 6.601 do Diário da Justiça eletrônico (DJE, fl. 11), do último dia 26, acompanhada, à unanimidade, pelos demais magistrados membros do Órgão Julgador, considerou que a sentença não merece reforma, uma vez que foi justa e adequada à gravidade e consequências dos crimes cometidos.

No entendimento do desembargador relator, há, nos autos, forte conteúdo probatório, corroborado pelos testemunhos, em especial da vítima sobrevivente, que somente “não veio ao óbito, ante sua rápida ação diante dos disparos”, tendo sido fartamente comprovadas, durante a instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria do crime de latrocínio, nas formas tentada e consumada.

O relator também assinalou que o crime foi empreendido em comunhão de esforços entre os réus, mediante violência, sem deixar chances de defesa para as vítimas, tendo sido premeditado em detalhes, por motivo torpe, não havendo, assim, que se falar nas reduções das penas privativas de liberdade pretendidas pelas defesas.

As sanções foram mantidas em 29 anos, 48 anos, bem como em duas penas individuais de 50 anos cada, totalizando 177 anos de reclusão, todas em regime inicial fechado.

Entenda o caso

Os réus foram condenados pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul pela morte de um policial militar, que nos dias de folgas, trabalhava como segurança de empresário local, para roubar um malote contendo aproximadamente R$ 300 mil em dinheiro. Os acusados tentaram igualmente matar ao comerciante, deferindo-lhe dois tiros, somente não obtendo êxito devido à rapidez com que reagiu, “pulando para trás”.

O grupo contava com quatro mentores (ora apelantes), responsáveis por fornecer apoio logístico e armas a outros dois integrantes – também já condenados pela Justiça -, que seriam responsáveis pela execução dos crimes. Um dos autores intelectuais do crime seria um comerciante de Cruzeiro do Sul, que teria uma suposta dívida de mais de R$ 20 mil com a vítima.

TJ/MS: Réu é condenado por violência doméstica e deve indenizar vítima

Por maioria, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e condenaram um homem a um mês e cinco dias de detenção, em regime aberto, e pagamento de R$ 1.000,00 para a vítima por ameaça, prevalecendo-se de relações domésticas (art. 147 e art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei Maria da Penha).

Sustenta o Parquet que não pode prevalecer a sentença absolutória por insuficiência de provas, em razão de os elementos de convicção coligidos aos autos serem firmes e seguros em apontar a prática delitiva pelo homem, que deve ser condenado quanto ao delito descrito na denúncia, bem como a fixação de valor mínimo de indenização para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

Consta no processo que, em maio de 2016, o homem telefonou para a vítima, sua ex-namorada, ameaçando-a de causar mal grave e injusto ao afirmar: “toma cuidado, eu sei onde você mora, fica esperta”. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o réu por insuficiência de provas.

Após regular instrução processual, sobreveio a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o réu por insuficiência de provas, pois o juízo de primeiro grau entendeu que a palavra da vítima em audiência judicial foi contraditória, sem apoio nos elementos de prova.

Contudo, para o relator da apelação, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, a pretensão recursal merece acolhida. Em seu voto, o magistrado apontou que a ofendida acrescentou em seu depoimento judicial que, durante a ligação telefônica com o réu, este a ameaçou de morte, bem como a seu novo companheiro, corroborando suas declarações da fase policial.

“Em outras palavras, em audiência, sob o crivo do contraditório, a vítima confirmou os fatos, alegando com firmeza e coerência que o réu fez ameaças, tal como declarado no inquérito. As ameaças foram proferidas durante ligação telefônica, após diálogo entre réu e vítima e, quando do registro da ocorrência policial, o que mais chamou a atenção da ofendida foi a parte em que o réu disse: toma cuidado, eu sei onde você mora”, destacou o desembargador.

O relator apontou ainda que a audiência foi realizada mais de três anos após os fatos, bem como, de acordo com histórico da ocorrência policial, existiram outros episódios de violência doméstica anteriormente, sendo plenamente justificável que a vítima, durante o ato judicial, não tenha narrado as mesmas palavras do réu durante a ligação telefônica.

No entender do magistrado, as declarações da vítima consubstanciam meio de prova fundamentais em crimes de pouca visibilidade, como nos casos de violência doméstica, em que o delito é cometido no âmbito do seio familiar, onde normalmente só estão presentes o agressor e a vítima.

Ele destacou também que as declarações da vítima ganham ainda maior relevo em razão de estarem em absoluta sintonia com outros elementos que foram coligidos no decorrer da instrução, especialmente o depoimento de uma informante ouvida na fase policial, que se manteve fiel às declarações iniciais em juízo.

“Fica evidente que o réu agiu de forma livre e consciente, com a finalidade específica de intimidar a vítima. Além disso, a ameaça foi feita em indiscutível tom de seriedade, havendo dolo no agir do réu, mesmo que não possuísse real intenção de concretizar o mal prometido injustamente à vítima. São essas as razões pelas quais, na minha compreensão, deve o apelado ser condenado por infração ao art. 147 do Código Penal, à luz das disposições da Lei Maria da Penha, e deve ser fixado valor mínimo para reparação dos danos morais em favor da vítima”.

O pagamento de indenização, explicou o relator, tem previsão descrita no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, assegurando o direito da vítima aos efeitos da sentença condenatória, com a fixação, desde logo, de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, o que, por ser efeitos da sentença condenatória, prescinde de pedido da vítima, desde que haja elementos no processo para a fixação, ficando a critério da vítima a execução. “Ressalto que a Terceira Seção do STJ decidiu no julgamento do Recurso Repetitivo que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

Para o magistrado, não há dúvida quanto à ocorrência do dano moral, em razão do sofrimento decorrente da violência sofrida (agressão psicológica), que estigmatiza a mulher e traz inevitáveis prejuízos de ordem psíquica e moral, sendo o acolhimento da pretensão recursal medida de rigor.

“Atento aos critérios, além da dupla função da indenização, punitivo-compensatória, fixo o valor de R$ 1.000,00, que se apresenta consentâneo com o caso concreto e a condição das partes. Diante do exposto, com o parecer, dou provimento ao recurso, aplicando a reprimenda de um mês e cinco dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, cujas condições serão definidas pelo Juízo da Execução Penal, e condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00”, concluiu o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques.

O processo tramitou em segredo de justiça.


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