TJ/DFT: Distrito Federal é responsabilizado por disparo de policial militar fora de serviço

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve condenação por danos morais e estéticos, decorrentes de disparos efetuados por um policial militar à paisana. O agente, que não estava em serviço no momento do ocorrido, feriu o autor durante uma abordagem.

No caso analisado, o autor alegou que o policial o abordou devido a um possível roubo em andamento. Durante a ação, o agente efetuou disparos que feriram o cidadão na região torácica e resultaram em cicatrizes e sequelas. O Distrito Federal argumentou que não deveria ser responsabilizado, pois o agente não estava em exercício da função pública.

No entanto, o TJDFT entendeu que o policial agiu em decorrência de seu cargo, por meio de arma da corporação e identificando-se como agente de segurança, o que configurou nexo causal entre a conduta e o dano. A fundamentação da decisão destacou que, mesmo fora do horário de trabalho, o policial agiu como agente público, baseado na suposta defesa da sociedade.

“A conduta do policial militar se deu na qualidade de agente público e com o fim de supostamente impedir a prática de um crime, agindo, assim, em decorrência do seu cargo e no exercício da atividade policial”, afirmou a relatora. O Tribunal também manteve a indenização por danos estéticos, fixada em R$ 5 mil, pois reconheceu que as cicatrizes permanentes configuram prejuízo à integridade física do autor.

O valor total da condenação foi de R$ 25 mil, o que incluiu danos morais e estéticos. O TJDFT reforçou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme previsto na Constituição Federal, não sendo necessária a comprovação de culpa para a reparação dos danos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705814-57.2022.8.07.0018

TRT/DF-TO: Dono de obra deve indenizar trabalhadores que foram presos por crime ambiental

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que o dono de uma obra em Brasília (DF) é responsável por indenizar trabalhadores que foram presos em flagrante em razão de crimes ambientais na construção do imóvel. No caso, parte de uma residência foi construída em área de preservação permanente próxima ao córrego Vereda da Cruz, em Águas Claras.

Segundo o processo, os dois autores da ação trabalhavam na construção do imóvel como mestre de obras e pedreiro. Apesar de a obra estar embargada pelos órgãos competentes por causa de irregularidades ambientais e urbanísticas, o dono do imóvel continuou com as intervenções no local. Em primeira instância, sentença da juíza Natália Luíza Alves Martins, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou o pagamento de reparação moral aos trabalhadores.

Insatisfeito, o dono da obra recorreu ao TRT-10. A alegação foi de que ele não tinha vínculo empregatício com os trabalhadores e não poderia ser responsabilizado pelos danos sofridos por eles. O mestre de obras e o pedreiro também recorreram ao Regional, com pedido de aumento da reparação moral definida em primeira instância, estipulada no valor de R$ 4.000,00 para cada um.

Em julgamento realizado no dia 6/3/2025, a 2ª Turma do Regional considerou que, apesar da ausência de relação trabalhista formal, o dono do imóvel deve responder civilmente pelos prejuízos causados aos reclamantes. Ao analisar a questão, o relator, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, registrou que o dono da obra estava ciente das irregularidades desde o início da construção, o que expôs os trabalhadores ao risco de prisão.

Para o magistrado, prova testemunhal apontou que o dono comparecia diariamente na obra, situação que demonstra sua anuência com a reiterada violação à legislação de direito urbanístico e ambiental. “O contexto fático delineado nos autos atrai a responsabilidade civil do dono da obra pelos danos experimentados pelos reclamantes, tanto sob a perspectiva do art. 187 do Código Civil Brasileiro, por prática do ato abusivo referente à construção de obra irregular, quanto pela perspectiva do art. 186, haja vista sua manifesta omissão no dia da abordagem policial, caracterizada pela ausência na localidade e na delegacia para prestar esclarecimentos”, pontuou o relator.

Ao manter a condenação por dano moral, o desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan aumentou para R$ 15.000,00 o valor da indenização para cada trabalhador. O relator assinalou, em voto, que o montante é suficiente tanto para compensar as vítimas pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, quanto pelo caráter pedagógico da medida, a fim de inibir a repetição da conduta por parte do ofensor. “O direito ao ressarcimento deflui, obviamente, do ato ilícito, sendo também necessário avaliar o grau de culpa do dono da obra e as consequências impostas aos trabalhadores pela prisão em flagrante e pela ação penal que pode resultar em condenação naquela esfera.”

A decisão foi unânime.

Segurança e legalidade

O entendimento da 2ª Turma do TRT-10 reitera a necessidade de garantia de condições seguras na execução de contratos de empreitada ou subempreitada, com observância dos limites legais, de forma a evitar prejuízos aos trabalhadores envolvidos.

Processo nº 0001034-31.2022.5.10.0003

TRT/SP: Empregado é condenado por má-fé e terá que devolver dinheiro recebido por deixar de entregar carteira de trabalho para não perder Bolsa Família

Sentença proferida na 86ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP aplicou multa por litigância de má-fé a auxiliar de cozinha que recebia Bolsa Família e deixou de proceder à entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para registro do vínculo de emprego a fim de não perder o benefício. A decisão também condenou o empregador a anotar a carteira e a reintegrar a mulher por não ter efetuado a anotação no prazo legal e por tê-la dispensado enquanto estava gestante.

Nos autos, a trabalhadora pleiteou a nulidade da dispensa e pagamentos devidos por ter atuado cerca de cinco meses sem vínculo formalizado. O restaurante, no entanto, argumentou que, dias após iniciada a prestação de serviço, cobrou da empregada a CTPS, mas ela pediu que não fosse registrada para não deixar de receber auxílio. A reclamada, então, disse que a trabalhadora deveria escolher entre a anotação na carteira ou a percepção do benefício do Governo Federal. Ainda, relatou que a profissional apresentou várias desculpas e procrastinou a entrega do documento.

Ouvida como informante, a irmã da autora, que também trabalhou no estabelecimento, confirmou o recebimento do benefício pela familiar. Além disso, em consulta realizada ao Portal da Transparência, o juízo verificou que o extrato vinculado ao CPF da reclamante acusou o recebimento da verba no período do vínculo de emprego.

Na decisão, a juíza Rebeca Sabioni Stopatto explicou que “ainda que pudesse se pensar no artigo 150 do Código Civil como óbice ao reconhecimento do vínculo, cabia ao empregador efetuar o registro ou dispensar a autora tão logo findo o prazo legal de 5 dias sem entrega da CTPS para as anotações”. E ressaltou que, conforme admitido em contestação, a rescisão aconteceu por iniciativa do empregador, não sendo o desconhecimento do estado gravídico motivo para eximir a responsabilidade pela indenização estabilitária. Por isso, determinou a reintegração imediata até cinco meses após parto e a indenização substitutiva pelo valor dos salários que seriam devidos desde o dia seguinte à dispensa anulada até a reintegração.

Considerando o recebimento do Bolsa Família de forma ilegítima, de aproximadamente R$ 3.300, a magistrada autorizou que o valor fosse deduzido da condenação e retido para ser repassado aos cofres públicos. Determinou também o envio de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para as providências cabíveis.

Por fim, a julgadora negou o benefício da justiça gratuita à auxiliar de cozinha e aplicou multa à profissional por litigância de má-fé reversível à empresa, no valor de 9,99% sobre o valor da causa, equivalente a mais de R$ 5.300. “(…) A reclamante não pode sair com a causa totalmente ganha, como se não tivesse participação ilegal prévia na sonegação dos seus próprios direitos trabalhistas.”

Cabe recurso.

TST: Empregadora indenizará viúva de eletricista morto ao fazer corte de energia para concessionária

Homicídio ocorreu em área dominada por organização criminosa.


Resumo:

  • Uma prestadora de serviços para a concessionária de energia elétrica do Maranhão deverá indenizar a viúva de um eletricista assassinado ao fazer um corte de energia num local dominado por facção criminosa.
  • A decisão leva em conta que eram comuns ameaças a empregados nessas situações e que a empresa é responsável por garantir sua integridade física.
  • Para a 6ª Turma do TST, ainda que o homicídio tenha sido praticado por terceiro, o empregado morreu ao cumprir ordens da empregadora.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da DPJ Construções Ltda. contra o pagamento de indenização à viúva de um eletricista assassinado ao tentar fazer um desligamento de energia numa área dominada por organização criminosa em Paço do Lumiar (MA). A condenação considerou que a morte decorreu diretamente da atividade desempenhada pelo trabalhador.

Eletricista foi morto junto com colega
O trabalhador, de 27 anos, era empregado da DPJ e prestava serviços para a Companhia Energética do Maranhão (Cemar, atual Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia). Em janeiro de 2019, ele e um colega foram, no carro da empresa, fazer um serviço de corte de energia elétrica no bairro Vila Natureza, na região metropolitana de São Luís (MA). Um homem e um adolescente, insatisfeitos com o corte, dispararam tiros nos dois trabalhadores, que morreram dentro do carro. Na ação, a família pediu indenização por danos morais e materiais.

O caso teve grande repercussão na imprensa local, e os dois assassinos foram condenados criminalmente.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não tinha meios para evitar ou ter controle sobre o ocorrido, que classificou como caso fortuito.

Local era dominado por facção
O juízo de primeiro grau acolheu essa tese e indeferiu a indenização. Segundo a sentença, o empregado não foi vítima de choque, queda ou outra situação que pudesse ser enquadrada como acidente de trabalho típico. “Ele foi vítima da fúria de um cidadão inconformado com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, fato absolutamente imprevisível e inevitável”, registrou a juíza.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, porém, entendeu que, embora não esteja relacionada a risco elétrico, a morte do trabalhador ocorreu em razão das funções exercidas por ele. Segundo o TRT, funcionários da empresa “comumente são mal recebidos e até ameaçados pelos consumidores visitados para corte de fornecimento de energia elétrica em suas residências ou estabelecimentos comerciais”. Essa situação se agrava em área de risco acentuado, “reconhecidamente reduto de facções criminosas”. No caso, o local era dominado por uma facção conhecida como “Bonde dos Quarenta”, e os dois criminosos faziam parte do grupo.

A conclusão foi a de que as empresas tinham o dever de garantir a proteção à integridade física dos empregados, e isso não foi constatado no processo. Elas foram, então, condenadas a pagar pensão mensal vitalícia de ⅔ do salário do eletricista até que ele completasse 75 anos e, ainda, indenização por dano moral à família de 10 vezes o salário.

Atividade oferecia risco acentuado
No recurso de revista, a DPJ insistiu na tese da ausência de nexo entre o homicídio e a atividade desenvolvida por ela. Mas o relator, ministro Fabrício Gonçalves, não há dúvidas de que o trabalhador morreu prestando serviço em função típica da empresa, “que explora atividade de risco, inclusive no que diz respeito ao desligamento de energia elétrica em localidade sabidamente perigosa”.

Para o ministro, ainda que o homicídio tenha sido praticado por terceiro, o empregado morreu ao cumprir ordens da empregadora. “O primeiro fato a contribuir decisivamente para a morte precoce do trabalhador e, consequentemente, para a cadeia causal, decorreu de ato praticado pela empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-0016105-73.2020.5.16.0004

CNJ: Desembargador do MT acusado de receber vantagens indevidas responderá a PAD

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu, nesta terça-feira (25/3), processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar a conduta do desembargador Sebastião de Moraes Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Ele é acusado de receber vantagens indevidas para favorecer um advogado, com quem teria amizade íntima, e de nepotismo.

Por unanimidade, o Plenário também manteve o afastamento cautelar do magistrado, determinado pelo CNJ em agosto do ano passado. O PAD foi instaurado durante o julgamento da Reclamação Disciplinar n. 0003517-37.2023.2.00.0000, relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Campbell Marques.

Em seu voto, o relator afirmou que há relevantes indícios de desvios de conduta do desembargador em afronta aos deveres funcionais previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e no Código de Ética da Magistratura Nacional.

Isso porque Sebastião de Moraes Filho teria recebido vantagens indevidas, incluindo duas barras de ouro, do advogado Roberto Zampieri, vítima de homicídio em dezembro de 2023, em Cuiabá (MT). A investigação da morte tramita na 12.ª Vara Criminal de Cuiabá e, segundo o Ministério Público do MT, pode ter relação com decisões proferidas pela Justiça de Mato Grosso.

Mensagens

De acordo com o corregedor nacional de Justiça, o desembargador e o advogado trocaram 768 mensagens pelo celular entre junho e dezembro de 2023 (média de 4,5 por dia). O teor das conversas mostrou que os dois tinham uma efetiva amizade íntima. Além disso, tratavam sobre processos que seriam julgados pelo TJMT, com o advogado orientando como o magistrado deveria atuar.

O relator observou, ainda, que as mensagens abordavam o pagamento de vantagens ao magistrado e a seus familiares, o que configura a prática de corrupção passiva. Segundo ele, também ficou constatado que a esposa e um filho do desembargador, que estavam lotados em gabinetes de outros juízes, trabalhavam de fato no gabinete de Sebastião de Moraes Filho.

CNJ aplica pena de disponibilidade a desembargadora do TJ/BA

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, aplicar à desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia Cassinelza da Costa Santos Lopes a pena de disponibilidade funcional, com vencimentos proporcionais pelo prazo mínimo de dois anos.

A desembargadora respondeu por falta funcional em relação à prolação de sentença em ação de usucapião após o término da designação dela para auxílio na comarca de São Desidério, com violação de deveres de independência, imparcialidade, integridade e cautela.

No Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 0007823-49.2023.2.00.0000, constatou-se que a decisão se deu em menos de 48 horas depois da propositura da ação na esfera judicial, sem a adoção de quaisquer cautelas ou movimentos pelo cartório, atendendo-se a pedido feito em caráter confidencial e particular por agente que praticou crime de tráfico de influência no âmbito da operação Faroeste.

De acordo com o relator, conselheiro Guilherme Feliciano, o ato configura violação relevante aos deveres da magistratura e consubstancia procedimento incorreto grave, a merecer a aplicação da pena administrativa de disponibilidade.

Afastamento cautelar
O PAD foi instaurado, com afastamento cautelar da desembargadora do cargo, em 14 de novembro de 2023, quando os indícios já apontavam para um possível conluio entre a magistrada, o promotor de Justiça Alex Moura e os autores da ação referente ao usucapião de uma fazenda na Bahia. O Pedido de Providências 0003539-66.2021.2.00.0000 foi julgado na 17.ª Sessão Ordinária de 2023 do CNJ.

Mario Horita e Walter Horita apresentaram ao cartório de imóveis da comarca de São Desidério um pedido de reconhecimento extrajudicial da área de uma fazenda que faziam uso há mais de 15 anos. O município e a União manifestaram-se favoravelmente ao reconhecimento do usucapião extrajudicial, mas o estado da Bahia impugnou o pedido, alegando que o imóvel seria de sua titularidade. A objeção do estado inviabilizou o pleito pela via extrajudicial, levando a questão à Justiça, em 2019. Quando a ação foi distribuída no TJBA, vários incidentes reforçaram a suspeita de falta funcional, como a violação de vários requisitos necessários para o andamento da ação.

A então juíza Cassinelza da Costa Santos Lopes foi indicada pelo presidente do TJBA, que também era investigado na operação Faroeste, para auxiliar a comarca de São Desidério. A atuação da magistrada foi objeto de sindicância, mas o Pleno do TJBA rejeitou, por maioria, o prosseguimento do processo administrativo. Apesar da investigação, a magistrada foi promovida a desembargadora pelo TJBA.

Ofício ao CNMP
A decisão adotada pelo colegiado nesta terça-feira (25/3), durante a 4.ª Sessão Ordinária do CNJ, seguiu o voto do relator, que já havia sido apresentado na sessão do colegiado ocorrida em 11 de março, quando houve pedido de vistas do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.

Ele acompanhou integralmente o voto do relator, com o acréscimo para que sejam remetidas cópias dos autos ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) por indícios de crime de falso testemunho de integrante do MP na Bahia no feito. “A conduta praticada pelo promotor Alex Moura é também duvidosa, para dizer o mínimo”, afirmou.

TJ/SC: Homem é condenado por destruir edificação e pertences da ex-esposa após divórcio

O juízo da comarca de Campo Belo do Sul/SC, na Serra, condenou um homem ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao reconhecer violência patrimonial e moral contra a ex-esposa. Ele demoliu parte da casa, danificou e expôs pertences, além de deixar o imóvel sem energia e condições de morar.

A mulher alega em ação que o ex-marido destruiu uma edificação próxima à residência principal, localizada no terreno que lhe foi atribuído no divórcio. Segundo a autora, a “casinha” demolida servia como área de serviço e armazenava seus pertences pessoais, que foram expostos e danificados. Além disso, o homem teria removido o relógio de energia elétrica, um fogão e uma pia do imóvel principal, o que deixou a residência sem condições de habitação.

O homem contestou e sustentou que a estrutura demolida não foi mencionada na partilha e que não cometeu nenhum ato ilícito. Na decisão, a magistrada responsável pelo caso entendeu que, embora o termo do acordo mencionasse apenas o terreno, a partilha deixou claro que a casa e seus anexos pertenciam à autora. A destruição da edificação causou prejuízos materiais, além de danos emocionais.

A juíza destacou que a atitude configurou violência de gênero e que os atos teriam, certamente, sido motivados por vingança. “No caso, além das afirmações da própria autora, a prova demonstrou que, após a separação, o réu promoveu indevidamente o desmonte da ‘casinha’ localizada no mesmo lote da residência principal, assim como de todos os objetos existentes no local, inclusive os bens pessoais da autora, deixados a céu aberto.”

TJ/DFT mantém condenação de réu que extorquiu vítima após conhecê-la em site de relacionamento

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou um homem a quatro anos, nove meses e 18 dias de reclusão pelo crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Outro acusado no mesmo processo foi absolvido por falta de provas.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) entre agosto e setembro de 2022, a vítima conheceu uma suposta mulher em um site de relacionamentos e passou o seu whatsapp para conversar com ela. A denúncia detalha que houve troca de informações pessoais entre eles. Dias depois, o homem começou a ser chantageado por indivíduos que ameaçaram expor informações pessoais à sua família, caso não realizasse transferências bancárias. A vítima chegou a transferir R$ 4 mil aos acusados, antes de procurar a polícia.

A Vara Criminal de Sobradinho, por sua vez, condenou o réu. Segundo o Juiz, o trabalho investigativo foi completo e detalhado, pois conseguiu chegar aos aparelhos utilizados para a prática do crime. O magistrado também destacou que as provas são robustas de modo a atribuir a responsabilidade ao réu pela prática do crime de extorsão.

Inconformado, o réu interpôs recurso contra a decisão. Porém, a Turma Criminal manteve a decisão da 1ª instância. “A autoria e materialidade do crime de extorsão foram devidamente comprovadas, após a devida observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível falar em absolvição do acusado”, decidiu o colegiado.

Além da pena de prisão, o réu foi condenado a pagar R$ 4 mil em indenização à vítima. A decisão da Turma foi unânime.

TRT/MG: Agente socioeducador receberá indenização após episódios de violência em estabelecimento para menores infratores

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, ao agente socioeducador que sofreu episódios de violência em um estabelecimento de acautelamento de menores infratores. Foi determinado ainda o pagamento de adicional de periculosidade, já que os magistrados reconheceram o desempenho de atividade de risco pelo trabalhador no exercício do cargo. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O depoimento das testemunhas demonstrou que a prática de agressões verbais e de ameaças dos menores infratores era constante em relação aos empregados. Segundo o autor da ação, o relacionamento com os jovens era complicado.

“A grande maioria são usuários de drogas e com problemas familiares, (…) em todas as situações, há tentativa de resolução por conversas, (…) já fui ameaçado com objeto cortante e tive que conter o menor, algemando-o”.

Uma testemunha também confirmou as acusações do trabalhador. Em depoimento, relatou que trabalhou na entidade de 2018 a 2023 na função de socioeducador. Informou que eles registravam muitas brigas, por causa do fato de os adolescentes pertencerem a facções diferentes.

“Tinham que fazer contenção dos adolescentes mais exaltados, recordo de a parte autora ter sido ameaçada por um adolescente, e em razão dessa ameaça, o adolescente teve que ser algemado. Já teve, em 2022, um motim na unidade, com a depredação do local. Alguns adolescentes fugiram, mas não me lembro se a parte autora já era empregada”, disse a testemunha.

Decisão
Para a desembargadora relatora Rosemary de Oliveira Pires, as provas produzidas nos autos demonstram a ausência de condições dignas de higiene e conforto, em desrespeito às normas de saúde e de segurança do trabalho.

“O profissional comprovou que era submetido a condições adversas no exercício da atividade laboral, fato que acarretou dano ao seu patrimônio subjetivo, tendo em vista a ofensa a dignidade dele”, ressaltou a magistrada, mantendo a condenação.

Na decisão, ela considerou que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de maneira equitativa. “Além do caráter punitivo da indenização, cumprindo o propósito pedagógico, deve atender aos reclamos compensatórios, considerada a avaliação precisa em torno do grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica, não podendo esta, entretanto, esvaziar o dever de minorar o sofrimento da vítima”, pontuou a julgadora ao manter o valor de R$ 4 mil determinado na sentença.

Adicional de periculosidade
A magistrada manteve ainda a determinação da sentença do pagamento de adicional de periculosidade. Segundo a julgadora, restou evidenciado no processo que, no exercício da função de agente socioeducador, o reclamante estava exposto à violência física, sendo responsável pela segurança pessoal ou patrimonial.

“Tendo em vista o inquestionável labor do profissional em estabelecimento para acautelamento de menores infratores, enquadrando-se a hipótese dos autos aos termos do Anexo 3 da NR-16 da Portaria 1885/2013, não há como subsistir a pretensão recursal da empregadora. As atividades exercidas pelo autor amoldam-se àquelas previstas como perigosas para efeito de percepção do adicional de periculosidade”, concluiu.

TJ/SC: Justiça afasta princípio da bagatela devido à reincidência do acusado

Réu com nove condenações não pode ser absolvido por furto de pequeno valor.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o princípio da insignificância não pode ser aplicado a réus reincidentes em crimes contra o patrimônio, mesmo que os bens furtados tenham valor baixo.

O caso envolve um homem condenado por furto e tentativa de furto em um supermercado de Florianópolis, em 2022. Ele foi sentenciado em primeiro grau a um ano, oito meses e 12 dias de prisão em regime fechado. Os bens furtados estavam avaliados em menos de 10% do salário mínimo vigente na época.

A defesa recorreu, alegando, entre outros pontos, que os objetos foram devolvidos e que o dano patrimonial foi insignificante. Também argumentou que o furto era impossível, pois o supermercado tinha sistema de vigilância e seguranças.

O desembargador relator, no entanto, rejeitou os argumentos e destacou que “a restituição do bem furtado à vítima não leva à aplicação do princípio da insignificância e à atipicidade material da conduta imputada”. O magistrado citou os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para aplicação da insignificância penal: conduta com mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, baixo grau de reprovabilidade e lesão inexpressiva.

No caso julgado, a reincidência mostra que esses requisitos não foram atendidos. O réu tem nove condenações anteriores por furto, apropriação indébita e receptação, o que afasta a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância.

O relator também lembrou a Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que a existência de câmeras de segurança ou vigilância no local não impede o crime de furto de se consumar.

Com isso, a 2ª Câmara Criminal do TJSC decidiu, por unanimidade, manter a condenação da primeira instância.

Apelação Criminal n. 5097954-77.2022.8.24.0023/SC


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