TJ/MG: Justiça condena agressor por injúria racial

Responsável terá que prestar serviços à comunidade e pagar multa.


Uma mulher acusada de injúria racial foi condenada às penas substitutivas de prestação pecuniária, fixada em um salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade. Com isso, a decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém, em parte, sentença da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Poços de Caldas.

Narra a denúncia do Ministério Público (MP) que a acusada, em 8 de maio de 2016, dirigiu-se de forma preconceituosa a duas conhecidas chamando-as de “macacas”, “chimpanzés” e aconselhando-as a usar “alvejante para clarear a pele”. Além disso, imputou crimes a uma das vítimas, apesar de saber que ela era inocente.

Em sua defesa, a acusada, que tinha 24 anos à época do julgamento, argumentou que tinha sido provocada com gestos obscenos por uma das conhecidas, com a qual ela já tivera um desentendimento anterior, quando ambas moravam no mesmo bairro.

Ela disse que foi prejudicada pela vítima em outras ocasiões, negou as condutas a ela imputadas e acrescentou que não havia provas do delito.

Condenacões

O juiz José Henrique Mallmann, no entanto, considerou os depoimentos das testemunhas e condenou a acusada a três anos e dois meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 21 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.

A autora das ofensas recorreu ao Tribunal, buscando reverter a sentença. O relator, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, confirmou a condenação por injúria racial.

“Consoante demonstrado, a acusada, com plena consciência de seus atos, proferiu palavras de cunho ofensivo contra as vítimas, demonstrando, claramente, o dolo específico de injuriar, necessário para a configuração do delito previsto na legislação penal”, afirmou.

Quanto ao valor da prestação pecuniária, o magistrado entendeu que deveria ser fixado proporcionalmente à pena privativa de liberdade, por isso diminuiu-a para um salário mínimo.

Os desembargadores Sálvio Chaves e Paulo Calmon Nogueira da Gama votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0518.17.004670-1/001

TJ/DFT: Ex-namorado é condenado à prisão e pagamento de danos morais por perseguição na internet

Em decisão unânime, a 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de um homem por perturbação da tranquilidade de ex-namorada, por meio de perseguição cibernética nas redes sociais, conhecida como stalking, o que lhe causou lhe abalo emocional. O indivíduo foi condenado a 26 dias de prisão, em regime semiaberto, e ao pagamento de R$ 300, por danos morais.

De acordo com a autora, ela e o réu mantiveram relacionamento amoroso conturbado por cerca de três anos, o que gerou ações nas varas de violência doméstica e familiar. Com o fim da relação, foram deferidas medidas protetivas de urgência que impedem, até os dias atuais, o denunciado de se aproximar e manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas a menos de 200 metros. Por ter descumprido a referida medida, o ex-companheiro teria sido preso. Assim que saiu da prisão, segundo a autora, ele passou a importuná-la com mensagens de conotação sexual, conteúdo abusivo e fotos, com o intuito de intimidá-la. Os contatos foram feitos por meio de perfil falso no Facebook.

Em sua defesa, o réu argumenta que a vítima é quem o persegue e sua atual companheira, criando perfis falsos e perturbando sua tranquilidade. Alega que o computador, do qual partiram as mensagens denunciadas, era de livre acesso aos amigos que frequentavam sua casa, assim, considera que a dúvida deve prevalecer em seu benefício, conforme prevê o Código de Processo Penal. No recurso, requer a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto, por não ter sido o crime praticado com violência, bem como solicita a retirada da condenação por danos morais, uma vez que não há provas do sofrimento ou abalo causado à vítima.

Na avaliação do desembargador relator, a materialidade e a autoria da contravenção encontram-se comprovadas pelos documentos presentes nos autos, quais sejam, o inquérito policial, a ocorrência e o relatório policial final, bem como a prova oral colhida. Além disso, após a quebra de sigilo telemático do perfil apontado pela vítima, para o período em que as mensagens foram enviadas, chegou-se aos IPs de acesso pelo Facebook, nos quais constam a mãe do apelante e seu endereço residencial como local de acesso do perfil indicado pela vítima.

Ademais, o magistrado considerou que, nas duas oportunidades em que foi ouvida, a vítima relatou a dinâmica da perturbação de forma linear, destacando os elementos que a levaram a suspeitar do réu, expressões de uso corriqueiro no seu linguajar e o repasse específico de determinadas fotos que o próprio réu teria tirado dela, enquanto estavam juntos. Destacou o desconforto causado pela conduta do denunciado, o temor provocado e a reiteração do modus operandi do réu, em criar perfis falsos para tentar contato com ela. Por fim, foi taxativa ao declarar que não manteve contato com o apelante, tampouco respondeu suas investidas ou o procurou, incentivando a comunicação.

Assim, o magistrado concluiu que, apesar de o apelante negar os fatos e apresentar a hipótese de que outra pessoa teria tido acesso a seu computador durante uma festa e, assim, poderia ter mandado as mensagens para a ex-namorada, as provas arroladas são insuficientes para corroborar sua versão. “Vale salientar que, nos crimes perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar, deve-se conferir especial credibilidade à palavra da vítima”, pontuou o julgador, numa referência à jurisprudência sedimentada neste Tribunal.

Diante de todo o exposto, o desembargador decidiu manter a decisão de 1ª instância, uma vez que “mostra-se necessária a responsabilização do réu não só pela reprovabilidade de sua conduta, como também para coibir e prevenir seu ímpeto de praticar outros ilícitos penais contra a vítima”. O colegiado concordou, por unanimidade, em manter, ainda, a quantia de R$ 300, a título de danos morais, tendo em vista que a importunação fez a vítima, que é comerciante, alterar a forma de comunicação com seus clientes, ao evitar o uso da rede social Facebook. Além disso, o valor mostra-se razoável com a condição econômica do sentenciado.

TJ/MS mantém condenação por armazenagem indevida de pescado

Os magistrados da 1ª Câmara Criminal, por maioria dos votos, negaram provimento ao recurso interposto por uma mulher condenada a dois anos de detenção, em regime aberto, por armazenar pescado em condições impróprias para consumo (crime previsto no artigo 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90).

A defesa alegou que os elementos incorporados ao conjunto probatório são insuficientes para a sustentação do decreto condenatório, especialmente em razão da ausência de prova da materialidade e pediu a absolvição da ré na forma do artigo 386, inc. II, do Código de Processo Penal.

De acordo com o processo, no dia 8 de novembro de 2016, em Nova Andradina, em uma operação conjunta realizada pela Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Contra as Relações de Consumo, Iagro e Vigilância Sanitária Municipal e Estadual, foi constatado que a peixaria pertencente à mulher possuía em seu depósito 2.230 kg de pescado, sem registro de origem firmada pelos órgãos competentes e armazenados em condições consideradas inadequadas.

A operação visava coibir a comercialização de produtos de origem animal de procedência indefinida ou armazenados irregularmente e os fiscais do Iagro concluíram que a mercadoria poderia transmitir doenças como botulismo, salmonelose, gastrenterites, entre outras, dadas as condições de armazenamento. Todo o produto foi apreendido e destruído.

A relatora designada do processo, Desa. Elizabete Anache, entendeu que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada nos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, no termo de Inspeção Sanitária da Vigilância Sanitária, no auto fotográfico, no laudo de constatação de irregularidade, bem como pela prova testemunhal produzida em juízo.

“A própria apelante, proprietária da peixaria, afirmou em juízo que a empresa é familiar, sendo o pai e o irmão pescadores. Ela confirmou que realmente os produtos expostos à venda não tinham inspeção, mas que a vigilância sanitária sempre foi ao estabelecimento e expediu o respectivo alvará de funcionamento”, escreveu a magistrada em seu voto.

A magistrada ressaltou ainda que a análise recai sobre crime contra as relações de consumo e não contra a saúde pública, pois não se trata de apreensão de produtos estragados, o que demandaria perícia para a comprovação da materialidade. A questão, no entender da desembargadora, é a desobediência às normas de regulamentação, ausência de selo de inspeção, o que prescinde da realização de perícia, visto que pode ser comprovado por outros meios, como os presentes no processo.

“A configuração do crime prescinde da realização da perícia que comprovasse que a saúde de quem consumisse os peixes estava em risco, pois é incontroverso que foram violadas as imposições do artigo 18, § 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que basta para configurar a elementar em discussão. Posto isso, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau”, concluiu a desembargadora.

TJ/MS: Adolescente deve cumprir medida de internação por ato infracional

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e determinaram a aplicação da medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, para um adolescente condenado a seis meses de prestação de serviços à comunidade por ato infracional correspondente ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado).

A defesa do adolescente apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso ministerial e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

De acordo com o processo, no dia 13 de novembro de 2019, às 21 horas, no Município de Corumbá, junto com outra pessoa, com violência, grave ameaça e uma faca, o réu tomou o aparelho celular de uma mulher.

No entender do relator da apelação, Des. José Ale Ahmad Netto, a pretensão do Ministério Público merece prosperar. Ele apontou que o adolescente praticou o ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas, e a grave ameaça proferida, por si só, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, como preconiza o art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O desembargador observou que o adolescente possui outros atos infracionais análogos a roubo e que as circunstâncias deste caso revelam a gravidade em concreto, por mostrarem que, apesar de o rapaz ter se envolvido em atos infracionais anteriores, ainda assim persiste na conduta ilícita, isto é, conduta que indica que os programas em meio aberto não são recomendáveis ao caso.

Citando vários julgados em casos análogos, o relator concluiu que deve ser imposta a medida socioeducativa de internação, mesmo porque não se mostra suficiente a aplicação das medidas de advertência, liberdade assistida, semiliberdade e prestação de serviços à comunidade, especialmente porque, para que se atinja a finalidade de ressocializar o adolescente, é adequado que este permaneça, por enquanto, afastado das más influências, devendo permanecer em local adequado, onde receberá orientação de pessoas especializadas para viabilizar seu retorno ao convívio social.

“Assim, imperioso manter o afastamento do adolescente do meio em que estava vivendo, impondo-lhe a medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ministerial para determinar a aplicação da medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado”.

TJ/SC: Filho de detento morto em unidade prisional tem direito a indenização

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou indenização em favor do filho de um detento encontrado morto numa unidade prisional de Criciúma, no sul do Estado. De acordo com os autos, o preso foi vítima de enforcamento com uma corda no ano de 2017. Em ação ajuizada na comarca, o filho do detento pleiteou indenização por danos morais e materiais, uma vez que o pai morreu sob custódia do Estado, que tem dever de vigilância. O autor também apontou a possibilidade de a morte ter sido provocada por homicídio.

No primeiro grau, a sentença reconheceu o dano moral, fixado em R$ 30 mil, e o dano material, definido em R$ 1,8 mil, com base nos custos do sepultamento. O Estado contestou sustentando que o evento não teve origem em ação ou omissão do ente público, mas por culpa exclusiva da vítima, que teria cometido suicídio.

O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, observou que as provas nos autos não são capazes de formar juízo de certeza quanto à ocorrência de suicídio ou homicídio. Não obstante, o desembargador anotou que a hipótese de suicídio não afastaria a responsabilidade do Estado, uma vez que há inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia”.

Assim, prosseguiu o relator, tem-se configurada, de forma clara e explícita, a clássica hipótese de responsabilização objetiva do Estado. Também participaram do julgamento os desembargadores Júlio César Knoll (sem voto), Jaime Ramos, Ronei Danielli e Rodrigo Collaço.

Apelação Cível n. 0313038-10.2017.8.24.0020.

STF determina trégua nas operações policiais em comunidades do RJ durante pandemia

O ministro ressalvou a possibilidade de operações em casos “absolutamente excepcionais”, que devem ser justificados e acompanhados pelo Ministério Público estadual.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia do novo coronavírus, salvo em casos absolutamente excepcionais, que devem ser devidamente justificadas por escrito pela autoridade competente e comunicadas ao Ministério Público estadual, órgão responsável pelo controle externo da atividade policial. De acordo com o ministro, nesses casos, deverão ser adotados cuidados para não colocar em risco ainda maior a população, a prestação de serviços públicos sanitários e o desempenho de atividades de ajuda humanitária.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, em que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) questiona a política de segurança pública do governador Wilson Witzel, que, segundo a legenda, estimula o conflito armado e “expõe os moradores de áreas conflagradas a profundas violações de seus direitos fundamentais”.

A ADPF foi submetida ao Plenário Virtual do STF, mas o julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Por isso, o ministro Fachin restringiu sua decisão à determinação de paralisação das operações policiais. “O pedido de medida cautelar, tal como formulado na inicial, será, a tempo e modo, apreciado pelo colegiado”, afirmou o relator.

Menino João Pedro

Em sua decisão, o ministro Fachin afirma que o uso da força só é legítimo se for comprovadamente necessário para a proteção de um bem relevante, como a vida e o patrimônio de outras pessoas. Segundo ele, se os protocolos de emprego da força já eram precários, em uma situação de pandemia, com as pessoas passando a maior parte do tempo em suas casas, eles se tornam de utilidade questionável e de grande risco.

Para o ministro, os fatos recentes tornam ainda mais preocupantes as notícias sobre a atuação armada do Estado nas comunidades do Rio de Janeiro. Ele se referiu ao caso do menino João Pedro, morto a tiros dentro de casa em operação conjunta das Polícias Federal e Civil no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio de Janeiro. “Muito embora os atos narrados devam ser investigados cabalmente, nada justifica que uma criança de 14 anos de idade seja alvejada mais de 70 vezes. O fato é indicativo, por si só, de que, mantido o atual quadro normativo, nada será feito para diminuir a letalidade policial, um estado de coisas que em nada respeita a Constituição”, concluiu.

Veja a decisão.

STJ suspende cautelares de investigado por falta de fundamentação idônea

​Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para suspender medidas cautelares impostas a investigado na operação Data Leak, que tratou do vazamento ilícito e da comercialização de dados sigilosos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O colegiado reconheceu que houve ilegalidade na adoção das medidas, por ausência de fundamentação idônea. Segundo os ministros, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão também exige fundamentação específica que demonstre sua necessidade e adequação em relação ao caso concreto.

O processo no qual o recorrente é acusado está na fase de inquérito policial. Ele é investigado pela prática dos crimes de invasão de dispositivo informático, corrupção passiva e organização criminosa.

Medidas alternativ​​as
Após a expiração do prazo máximo da prisão temporária, o juízo de primeiro grau revogou a prisão do investigado, com imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, como requerido pelo Ministério Público: afastamento das atividades profissionais, comparecimento mensal em juízo e proibição de se ausentar do país, com a entrega do passaporte.

Impetrado habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a ordem foi parcialmente concedida, apenas para afastar a proibição de sair do país e a entrega do passaporte. Em substituição, o tribunal impôs a exigência de não viajar ao exterior sem comunicação prévia ao juízo. As outras cautelares foram mantidas.

No STJ, o recorrente argumentou que a decisão de primeiro grau que o submeteu ao cumprimento das cautelares é flagrantemente nula por ausência de fundamentação, apesar de o TRF1 ter entendido de maneira diversa. Pediu a declaração de nulidade da decisão que fixou as cautelares, bem como do acórdão que a confirmou em parte.

Fundamentaçã​​o genérica
Segundo o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, as medidas alternativas à prisão devem ser adotadas observando-se sua necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações, bem como sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.

Para ele, a decisão questionada não indicou as circunstâncias concretas capazes de justificar a necessidade e a adequação das medidas aplicadas; em vez disso, limitou-se a citar o rol do artig​o 319 do Código de Processo Penal, sem indicar a pertinência entre as cautelares e os riscos que deveriam evitar – o que caracterizou “fundamentação abstrata e genérica”, configurando a ilegalidade.

“Pacífica é a jurisprudência desta corte no sentido de que, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso em habeas corpus para cassar as medidas cautelares impostas ao paciente, o ministro destacou que isso não impede a fixação de novas medidas pelo juízo de primeiro grau, mediante decisão fundamentada.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 123424

STJ fixa condições para exame de habeas corpus quando já interposto recurso pela defesa

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o habeas corpus, quando já tiver sido interposto o recurso próprio contra a mesma decisão judicial, só será examinado se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se contiver pedido diverso do recurso que reflita no direito de ir e vir.

Nas demais hipóteses, o colegiado entendeu que o habeas corpus não deverá ser admitido, e o exame das questões que ele apontava ficará reservado para o julgamento do recurso – ainda que a matéria discutida tenha relação indireta com a liberdade individual.

Dessa forma, a seção não conheceu de habeas corpus no qual a defesa pedia a desclassificação da conduta imputada ao réu, por estar pendente o julgamento de apelação com o mesmo pedido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Sexta Turma já havia substituído a prisão preventiva do paciente por medida cautelar de comparecimento em juízo, restando nesse novo pedido apenas a discussão sobre a desclassificação da conduta. Schietti ressaltou que o TJSP não conheceu do habeas corpus lá impetrado justamente por entender que a matéria será mais bem analisada na apelação já interposta.

De acordo com o relator, estando pendente de julgamento a apelação no TJSP, a análise do habeas corpus pelo STJ “implica, efetivamente, ostensiva e inadmissível supressão de instância, justamente porque não caracterizada, na decisão impugnada, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de teratologia jurídica cerceadora do direito de locomoção”.

Raci​​​onalidade
Schietti afirmou que o sistema recursal permite à parte que se sentir prejudicada submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato judicial, “na forma e no prazo previstos em lei”. Ao mesmo tempo, o uso do habeas corpus pode ser uma estratégia válida, mas a defesa precisa sopesar as vantagens e desvantagens dessa opção.

Segundo o ministro, a apelação é a via processual mais adequada para impugnar a sentença condenatória, pois “devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças”, sem as limitações do habeas corpus – e o mesmo se pode dizer, com as devidas adaptações, dos demais recursos do processo penal.

Para Schietti, é preciso respeitar a racionalidade do sistema recursal e evitar que o emprego concomitante de dois meios de impugnação com a mesma pretensão comprometa a capacidade da Justiça criminal de julgar de modo organizado, acurado e correto – o que traz prejuízos para a sociedade e os jurisdicionados em geral.

Uso desvirt​​​uado
O ministro explicou que é inequívoco o cabimento do habeas corpus para tutelar, de forma direta e exclusiva, a liberdade de locomoção que esteja concretamente ameaçada ou efetivamente violada por ilegalidade ou abuso de poder contido na sentença condenatória. “Ao recurso de apelação caberá, pois, a revisão da decisão de primeiro grau nos demais pontos que, eventualmente, hajam sido impugnados pela defesa (nulidades, individualização da pena etc.)”, disse ele.

Segundo o ministro, nas hipóteses em que o habeas corpus possuir, além do pedido de tutela direta da liberdade, um ou mais objetos idênticos aos da apelação, somente será admissível o seu conhecimento na parte relativa à prisão – se houver insurgência nesse sentido –, cabendo à apelação o exame das outras questões suscitadas pela defesa.

No entanto, se o réu estiver em liberdade e o objeto do habeas corpus for idêntico ao da apelação, não haverá como permitir o prosseguimento do pedido, tendo em vista a opção do legislador ao prever recurso próprio para a impugnação. “O habeas corpus, nesse caso, estará sendo nitidamente utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do recurso de apelação, usualmente mais demorado”, afirmou o relator.

Schietti ressaltou ainda que, quando a apelação não for conhecida, será possível a utilização do habeas corpus para sanar eventual constrangimento ilegal da sentença. Ele destacou que esse uso do habeas corpus – em caráter subsidiário – somente deve ser permitido depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação.

Veja o acórdão.
Processo: HC 482549

STJ: Nascimento de filho no Brasil, mesmo após portaria de expulsão, assegura permanência de estrangeiro

A configuração das hipóteses do artigo 55 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017) não precisa ser contemporânea ao fato que motivaria a expulsão do estrangeiro. Assim, um estrangeiro que resida no Brasil não pode ser expulso caso venha a preencher algum dos requisitos daquele dispositivo legal só após os fatos que levaram o governo a editar a portaria de expulsão.

Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus a um nacional da Tanzânia para invalidar a portaria que determinou sua expulsão do Brasil, editada em 2017, em razão de ter sido condenado a sete anos de prisão e multa por tráfico de drogas.

No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública comprovou que ele tem um filho brasileiro, nascido em fevereiro de 2019, e convive em regime de união estável com pessoa residente no Brasil. Foram anexados ao processo comprovantes de contas de água e energia elétrica, como provas de sua residência.

De acordo com o artigo 55 da Lei de Migração, uma das condições que impedem a expulsão do estrangeiro é ter filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva.

Unidad​​e familiar
O ministro Og Fernandes – relator – afirmou que a documentação dos autos comprova que o tanzaniano possui filho brasileiro sob a sua guarda, havendo dependência econômica e socioafetiva.

Ele destacou que, de acordo com a Lei 13.445/2017, um estrangeiro nessas condições não pode ser expulso do Brasil, mesmo que tenha se enquadrado nas hipóteses que impedem a expulsão somente após a condenação criminal e a edição da portaria.

“Muito embora a portaria de expulsão tenha sido editada em 21 de junho de 2017, anteriormente, portanto, à formação de família no Brasil pelo paciente, o certo é que não se pode exigir para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório”, explicou.

Og Fernandes citou julgado do Supremo Tribunal Federal (HC 114.901) no qual o ministro Celso de Mello afirmou que a nova orientação da corte suprema é no sentido de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem como de assegurar a proteção integral à comunidade infantojuvenil.

“Desse modo, ao contrário do que afirma a autoridade impetrada, estão configuradas as hipóteses excludentes de expulsabilidade, razão pela qual o ato indicado como coator deve ser anulado”, concluiu.

O ministro ressaltou que merece destaque, no caso, a aplicação do princípio da prioridade absoluta dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto na Constituição – o que autoriza a permanência do pai em território brasileiro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 452975

TRF1: Falsa identidade agride a fé pública e não permite aplicação do princípio da insignificância

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não atendeu ao pedido de uma mulher para que fosse aplicado o princípio da insignificância no processo em que a ré se utilizou de falsa identidade em várias situações.

A denunciada apelou da sentença da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que condenou a infratora à pena de três meses e 22 dias de prisão pelo crime de atribuir-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outros. O delito está previsto no artigo 307 do Código Penal. O Ministério Público Federal também apelou requerendo o aumento da pena.

Informações do processo mostram que a ré, ao longo de três anos, apresentou-se falsamente usando três nomes diferentes para se livrar de acusações de crimes. Em depoimentos, a mulher expôs várias versões para explicar a utilização dos nomes. Dentre as narrativas, a de que teve os documentos roubados, mas nunca registrou ocorrência; a mãe extraviou a certidão de nascimento da ré e que essa situação pode ter ocasionado registros em dois cartórios onde foram encontrados erros de grafia no nome da mencionada ré. A ré confessou que mentiu em alguns depoimentos por medo. Ao todo, ela é acusada de usar nomes falsos em quatro situações por motivos diferentes. Em sua defesa, ela alegou que nas três primeiras situações não teve direito ao contraditório e na última não ficou provado que agiu com a intenção de obter vantagem ilícita ou de que essa conduta detém potencialidade lesiva, pois, nos próprios cadastros públicos, existem erros acerca de sua correta identificação. Por isso, pediu a aplicação do princípio da insignificância.

Já o Ministério Público pretende o aumento da pena da ré, pois, entre outros fatos, atribuiu o crime de falsa identidade com objetivo de assegurar a impunidade de outro crime praticado pela denunciada, o de estelionato previdenciário, cometido em Brasília/DF.

O caso foi analisado pela 3ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Ney Bello. O magistrado entendeu ser improcedente a aplicação do princípio da insignificância, haja vista que o delito do art. 307 do Código Penal ofende a fé pública, bem intangível.”O delito praticado pela ré tem potencialidade lesiva ao bem jurídico protegido (a fé pública), tanto que a falsidade somente foi descoberta após consulta aos cartórios de ofícios em que está registrado o nascimento da ré”, afirmou o desembargador.

Bello também citou jurisprudências do STJ e do TRF1, as quais entendem que, para a configuração do delito em análise, é necessário apenas que a imitação do documento tenha a capacidade de enganar. Não se exige que a falsidade seja perfeita, mas que haja uma razoável imitação de documento verdadeiro, idôneo para enganar a maioria das pessoas.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento ao recurso do MPF para aumentar a pena da denunciada para seis meses e 18 dias de prisão.

Processo nº: 0018291-97.2016.4.01.3500

Data da publicação: 13/01/2020


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