TRF1: Não há ilegalidade no tratamento diferenciado às carreiras policiais com relação a armas de uso restrito

A fim de adquirir e obter o registro de arma de fogo 9x19mm, de uso restrito da Polícia Federal, um agente acionou a Justiça sob a alegação de que as categorias de policiais civis e federais são equiparadas, sendo ambas regidas pela Lei nº 4.878/65, merecendo tratamento idêntico.

Nesse contexto, o autor afirma ser ilegal a Portaria do Comando do Exército nº 812/2005, de restrição aos modelos de arma que poderiam ser adquiridos por policias civis, que, posteriormente, foi editada pela Portaria nº 1.042/2012, modificando a restrição aos modelos de armas e mantendo a proibição de aquisição do modelo 9x19mm.

Em primeira instância, o Juízo negou o pedido de aquisição do modelo de arma pelo policial, afirmando que a solicitação se refere ao âmbito administrativo, no qual o Judiciário só pode interferir se o ato for ilegal, o que não se aplica à hipótese, pois o Comando do Exército editou normativo com base na competência que lhe foi atribuída.

Ao recorrer, o policial buscou o reconhecimento de isonomia entre os policiais federais e os civis do Distrito Federal e ressaltou que o objetivo de utilizar a arma seria a defesa pessoal, sem intervenção institucional ou qualquer gasto de orçamento público.

O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, entendeu que não há fundamento para acolher a igualdade absoluta entre os policiais federais e civis, sendo os da União vinculados ao Departamento de Segurança Pública (DFSP) e os do Distrito Federal, à Secretaria de Segurança Pública do DF.

Para o magistrado, “não se trata de uma mesma categoria, não havendo ilegalidade na distinção imposta, pois ainda que diversas legislações tenham deferido tratamento isonômico, notadamente no que tange à questão salarial, é necessário reconhecer que se está tratando de carreiras distintas e que têm por objetivo combate a tipos de criminalidade diversa”.

Nesses termos, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido do policial civil ao argumento de que as regulamentações para a aquisição de armas de fogo de uso restrito estão compreendidas no âmbito administrativo, não cabendo interferência do Judiciário a menos que exista ilegalidade no ato, o que não se aplica ao caso.

Processo: 0006006-23.2012.4.01.3400

Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TRF4: Agente público deve apresentar certidão de trânsito em julgado para ter salário ressarcido por prisão preventiva

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve negado o pedido de um agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em São Francisco do Sul (SC) que requereu o ressarcimento de seu salário pelos 77 dias em que ficou preso preventivamente por uma acusação da qual foi absolvido em sentença penal. Em julgamento virtual na última semana (9/6), a 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, manter a improcedência do pedido até a apresentação da certidão de trânsito em julgado da ação que fez com que o servidor público perdesse os dias de trabalho.

O policial ajuizou ação contra a União após ter o pedido de ressarcimento negado na via administrativa. O autor apontou que a prisão, efetuada em 2008, já foi julgada e teve recursos reforçando sua absolvição do crime de concussão.

A partir das decisões que comprovariam que o agente público não teria exigido vantagens indevidas, ele requereu judicialmente pela integralização da sua remuneração pelo tempo em que esteve preso.

O pedido foi analisado pela 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), que declarou a improcedência da solicitação, observando que a lei prevê que o funcionário público só tem direito ao ressarcimento do salário após não haver mais espaço para recursos no processo de acusação penal, quando emitida a certidão de trânsito em julgado da ação, o que não seria o caso do policial rodoviário federal.

Com a sentença negativa, o agente recorreu ao TRF4 pela reforma de entendimento, sustentando que os descontos de seu pagamento seriam indevidos, alegando que havia justa causa para ausência ao serviço durante os 77 dias de prisão preventiva.

Na Corte, o relator do caso, desembargador federal Cândido da Silva Leal Junior, manteve a decisão de primeiro grau, ressaltando que o autor terá direito à integralização de sua remuneração assim que apresentar à União a certidão de trânsito em julgado da ação em que foi acusado.

O magistrado considerou que os documentos de decisões e peças do processo penal não são suficientes para garantir a confirmação do pedido do servidor público.

Segundo Leal Junior, “se não for absolvido criminalmente naqueles processos que justificaram a prisão, não recebe no período. E isso não porque seja efeito da pena ou da prisão, mas porque ele não compareceu ao serviço no período e, não comparecendo, é como se tivesse falta injustificada, que não gera direito à remuneração. Se ele é absolvido, entretanto, de forma inequívoca e definitiva (com trânsito em julgado), a questão se resolve: a lei considera justificado o afastamento e manda pagar integralmente a remuneração, ainda que não tenha comparecido”.

Processo nº 5007598-11.2019.4.04.7208/TRF

TJ/RJ: Estado terá de pagar R$ 1 milhão à família de menina atingida por uma bala perdida durante uma ação da PM

A 16ª Vara de Fazenda Pública do Rio condenou o Governo do Estado a pagar indenização de R$ 1 milhão, por danos morais, à família da menina Maria Eduarda. A estudante morreu aos 13 anos de idade, no dia 30 de março de 2017, após ser atingida por uma bala perdida durante uma ação da PM, quando estava dentro da Escola Municipal Jornalista Escritor Daniel Piza, em Acari, na Zona Norte da cidade.

De acordo com a sentença do juiz André Pinto, cada um dos pais receberá R$ 280 mil, e os cinco irmãos, R$ 90 mil cada, acrescidos de juros e correção monetária. O estado terá ainda de ressarcir o pagamento das despesas com o funeral, no valor de R$ 2 mil, e manter o tratamento médico psicológico e psiquiátrico que vem sendo prestado à família. O juiz, no entanto, julgou improcedentes os pedidos de indenização para um casal de tios e dois primos da adolescente.

No texto, o juiz destaca ser “totalmente previsível que uma incursão policial em uma comunidade extremamente violenta implicará em confronto e troca de tiros, fato que também é evitável. E considerando que esse confronto se deu às 14hs, quando as ruas estão repletas de transeuntes, é totalmente previsível que terceiros inocentes serão alvejados”.

Ainda segundo o magistrado, tragédias como essa poderiam ser perfeitamente evitadas “com medidas preventivas de segurança, como ação de inteligência, melhores treinamentos dos agentes para prestação mais eficiente do serviço, etc”.

Processo 0085626-86.2017.8.19.0001

TJ/MG: Pai é condenado por agredir e torturar filho adolescente

Pena é de quase nove anos em regime fechado; crime aconteceu em BH.


Um homem foi condenado a quase nove anos de detenção, em regime fechado, pela prática de tortura contra o filho menor de 16 anos de idade. A decisão é da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 24 de fevereiro de 2018, no Bairro Europa, na capital mineira, o pai submeteu o adolescente, que se achava sob sua guarda e cuidados, a intenso sofrimento físico e mental, com emprego de violência e grave ameaça, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal.

O agressor e a vítima retornavam, na data, de uma visita ao Conselho Tutelar. Ao chegarem em casa, o acusado ameaçou agredir o filho, que disse que procuraria novamente o conselho, caso as agressões se concretizassem.

Diante disso, o réu ficou muito nervoso e iniciou o espancamento, atingindo a vítima com pauladas, chutes e socos, além de acertá-la com um cinzeiro, fato que culminou em uma tentativa de suicídio por parte do adolescente.

Em primeira instância, a Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescentes de Belo Horizonte condenou o pai a 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de tortura. Foi negado e ele o direito de recorrer em liberdade.

Diante da sentença, o homem recorreu, pedindo absolvição, sob o argumento de falta de provas da ocorrência de crime de tortura e solicitando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Alternativamente, pediu que, mantida a condenação, o delito fosse desclassificado para maus-tratos ou lesão corporal.

Histórico de agressões
Ao analisar os autos, o juiz convocado, José Luiz de Moura Faleiros, observou que a materialidade do delito era inquestionável, tendo em vista diversos documentos juntados aos autos, como o prontuário médico, e as provas orais colhidas.

“Cumpre salientar que o ofendido sofreu, no caso em apreço, violência, tanto física quanto mental, sofrimento este que não deixa vestígios, sendo incabível, nessas hipóteses, a realização de exame de corpo de delito”, destacou.

O magistrado afirmou ainda ter sido possível constatar, pelo histórico dos fatos, pela documentação apresentada e pelos depoimentos, “que o adolescente vinha há muito tempo sendo submetido a tratamento absolutamente degradante e traumatizante, sendo levado, inclusive, a atentar contra sua própria vida”.

A autoria do crime de tortura também era incontroversa, embora o pai tenha negado categoricamente os fatos, dizendo que não agrediu fisicamente o filho, mas que apenas lhe aplicou “correção verbal, diante do seu comportamento indevido, em um momento de desespero”.

Na avaliação do relator, a negativa do réu em relação ao crime de tortura não encontrou respaldo no conjunto de provas. Durante a investigação, o adolescente narrou detalhadamente todo o histórico da violência a que foi submetido pelo pai, de forma injustificada, depois da morte de sua mãe, que era também constantemente agredida pelo homem.

Ao ser ouvido em juízo, observou o relator, o adolescente fez o mesmo relato e ainda detalhou a ocasião em que o pai o agrediu após voltarem de uma reunião no Conselho Tutelar, o que culminou com sua tentativa de suicídio no mesmo dia.

“Sobre as provas dos autos, é cediço que, nos crimes praticados às ocultas, como o delito de tortura, as declarações prestadas pela vítima possuem grande valor probatório, prevalecendo sobre a negativa do acusado, mormente quando narram, de forma coerente, como se deu a ação criminosa”, destacou o relator.

O juiz convocado também ressaltou, em sua decisão, trecho do atendimento do adolescente pelo setor psicológico do hospital em que ele ficou internado por vários dias, após a tentativa de suicídio. O documento indica que os conflitos violentos eram as razões do sofrimento mental do filho.

“Dessa forma, resta evidente e isento de dúvidas, pela dinâmica e reiteração das lesões, que a vítima foi submetida a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo na relação familiar”, afirmou.

O magistrado destacou ainda que, no caso, restava evidente “que a conduta perpetrada tem relação com a agressividade própria do apelante, e não com a intenção de correção ou educação, visto que muitas vezes exercida sem motivo aparente ou por implicância”.

Destacando ainda testemunhos da avó paterna da vítima e de uma amiga da família, o magistrado concluiu que, diante de todas as provas, não havia que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas.

Assim, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Márcia Milanez e Dirceu Walace Baroni.

TJ/AC: Homem terá de pagar indenização à comerciante por ofensa

Partes já tinham outros dois processos por causa de um conflito sobre imóvel e no dia dos fatos o comerciante e seu filho foram agredidos verbalmente pelo reclamado.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira condenou um homem a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, por ele ter ofendido comerciante do município. Na sentença, publicada na edição n.°6.609 do Diário da Justiça Eletrônico, no último dia 5, é asseverado que foi comprovado a ocorrência de dano.

O reclamante alegou que o reclamado entrou em seu comércio e o agrediu verbalmente e fisicamente. Além disso, o autor acrescentou que o reclamado agrediu seu filho.

De acordo com os autos, as partes tem outras duas ações cível tramitando por causa de imóvel, por isso, eles entram em conflito. Conforme é narrado, no dia dos fatos, o reclamado passou pelo terreno e ao ver pedreiro no local, foi conversar com o autor.

Sentença

A juíza de Direito Ana Paula Saboya que homologou a sentença. A magistrada citou depoimentos das testemunhas para embasar sua decisão. “Observar-se no depoimento da testemunha do reclamante que comprova que o reclamado foi até o imóvel, que além de tumultuar o ambiente, dar ordens a terceiros, ainda agrediu o filho menor do reclamante e a todos com xingamentos”.

Então, a juíza julgou procedente o pedido e condenou o reclamado. Saboya registrou que “fica patente o conflito familiar no presente caso concreto e que a presente demanda é apenas consequência de fatos não solucionados, restando que o reclamado age exercendo arbitrariamente suas razões, sem orientação mínima de agir, e muitas vezes de má fé”.

TJ/TO condena motorista envolvido em acidente que matou 3 mulheres e feriu gravemente um homem por dirigir bêbado

Denunciado como responsável por provocar o acidente que matou três mulheres e feriu gravemente um homem na Avenida Teotônio Segurado, em Palmas, o procurador do Estado Ivanez Ribeiro Campos foi condenado por homicídio culposo a uma pena de quatro anos de prisão.

Ao fazer a dosimetria da pena, considerando que o réu não era reincidente e que o crime – ocorrido em 4 de abril de 2009 – foi considerado culposo (sem a intenção de matar), o juiz Allan Martins Ferreira substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos – pagamento de 60 salários mínimos (R$ 62,7 mil) para cada uma das famílias das três vítimas fatais e prestação de serviços comunitários pelo período da condenação.

Segundo o artigo 44 do Código Penal, o réu tem direito a penas restritivas de direito quando condenado a até quatro anos, for primário e ainda se o crime for culposo.

Titular da 2ª Vara Criminal de Porto Nacional e auxiliando a 2ª Vara Criminal de Palmas, o magistrado também suspendeu por um ano, com base no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a permissão ou obtenção de habilitação do réu para dirigir veículo automotor, face a gravidade do crime. O juiz optou por não definir o valor mínimo da indenização civil pedida na inicial, de acordo com o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, alegando que este poderá ser analisado na esfera cível, caso os envolvidos tenham interesse.

Crimes, leis, códigos e penas

Consta nos autos que, no final da tarde de 4 de abril de 2009, o procurador do Estado Ivanez Ribeiro Campos, dirigindo na contramão de direção e aparentemente sob efeito de álcool, colidiu frontalmente sua camionete Mitsubishi/L200 contra um veículo Toyota/Corolla, provocando a morte de Aracy da Silva Campelo Pinto, Maurilene Alexandre da Silva Carneiro e Flávia Chaves Cardeal de Oliveira, esta última esposa de Mozart Dimas Oliveira, que conduzia o veículo e que sofreu uma lesão grave.

Baseada, entre outros, nos artigos 121 do Código Penal, e 292 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) à época, a acusação inicial foi pelos crimes de triplo homicídio por dolo eventual e lesão corporal grave.

A denúncia, feita do Ministério Público Estadual (MPE), foi recebida em 30 de abril de 2009, culminando na pronúncia do procurador – quando o juiz submete o acusado a júri popular, o que gerou a interposição de recurso pela defesa.

Na 2ª instância, os magistrados entenderam que não havia indícios suficientes de que o réu teria agido dolosamente, ou seja, com intenção matar, o que acabou na anulação da denúncia de homicídio por dolo eventual e lesão corporal, além da pronúncia, que ocorrera em 30 de maio de 2011.

Ao entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), seguiu-se então o aditamento da denúncia feita pelo MPE, desta vez imputando ao procurador do Estado Ivanez Ribeiro Campos os crimes de homicídio culposo, lesão corporal culposa e embriaguez na direção de veículo automotor, agora baseados nos artigos 302, 303 e 306 do Código Brasileiro de Trânsito (CBT).

Cabe lembrar que tanto a decisão em segunda instância, na primeira denúncia do MPE, quanto a atual decisão do juiz Allan Martins Ferreira ocorreram antes da atualização do CBT, com a inclusão, pela Lei nº 13.546, de 2017, do parágrafo terceiro do Artigo 302.

Nele, consta que para “o agente que conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”, a pena será de, entre outras, reclusão de cinco a oito anos. Ou seja, atualmente, via de regra, se o condutor, sob efeito de álcool, se envolver em acidente de trânsito e causar a morte de alguém, irá responder pelo parágrafo terceiro do Artigo 302, e não mais somente pelo Artigo 121 do Código Penal ou o Artigo 302, parágrafo 1º, inciso V. do CBT, cuja pena é de dois a quatro anos.

Condenação e prescrição

“A imprudência do acusado, que, sob efeito de álcool, invadiu a contramão de direção em via pavimentada, suficientemente sinalizada vertical e horizontalmente, restou provada”, frisou o juiz Allan Martins Ferreira, ao refutar a tese da defesa que pediu a absolvição do procurador do Estado Ivanez Ribeiro Campos pelo crime de homicídio culposo, alegando que o acidente teria ocorrido por falta de sinalização na bifurcação das vias que dão acesso à pista dupla da Avenida Teotônio Segurado.

Ao lembrar que a via pavimentada era suficientemente sinalizada vertical e horizontalmente, o magistrado ressaltou que “os policiais que o prenderam em flagrante garantiram que o réu, quando abordado, apresentava sinais visíveis de ter ingerido bebida alcoólica, como a fala desconexa e o hálito etílico”.

Destacou ainda como causa do acidente o fato de o réu estar dirigindo o seu veículo na contramão, tendo como circunstâncias agravantes a velocidade de tráfego do veículo acima do permitido (84,90 km/h), além do seu estado de embriaguez.

Baseado nas informações dos policiais e no laudo pericial, o juiz refutou o depoimento do procurador do Estado, de que seu estado de sonolência, com perda de reflexos, foi causado por uso de medicamentos.

Denunciado também por embriaguez na direção de veículo automotor, o procurador foi absolvido pelo juiz Allan Martins Ferreira, em razão de, à época dos fatos, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei 11.705/08, “exigia para a comprovação do delito de embriaguez ao volante a realização de prova técnica para apurar o teor de álcool no sangue do agente, não bastando a simples prova da embriaguez ao volante e da exposição de terceiros a dano potencial”.

Na decisão, o juiz ressaltou que, embora houvesse nos autos a informação que o réu apresentava sinais de embriaguez por ocasião dos fatos – atestado pelos policiais que realizaram sua prisão em flagrante e de médicos que o atenderam -, não havia prova pericial para se verificar o teor de álcool em seu sangue, inviabilizando assim a configuração do tipo penal em tela.

Atualizado, o artigo 306 do CBT estabelece agora que a comprovação da embriaguez “poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”.

Baseado em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais, o magistrado rechaçou a prescrição dos crimes de homicídio culposo e de embriaguez, considerando prescrita apenas o crime de lesão corporal culposa.

“Visto que a pena máxima prevista para este crime é igual a dois anos, e transcorrido período superior ao exigido, qual seja, quatro anos, está prescrita a pretensão punitiva para o Estado em relação ao crime de lesão corporal culposa”, arrematou o magistrado.

Veja a decisão.
Processo n°: 5003657-81.2009.8.27.2729

TJ/MS mantém condenação de por fornecimento de bebida alcoólica a adolescentes

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por dois homens condenados por fornecer bebida alcoólica a adolescentes a dois anos e quatro meses de detenção e 11 dias-multa em regime inicialmente aberto, com substituição por penas alternativas de prestação pecuniária e outra a ser determinada pelo juízo da execução pela infração do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), combinado com o art. 70, caput, do Código Penal.

A defesa pediu a absolvição de ambos, sob a alegação de insuficiência probatória para sustentar as condenações. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Consta nos autos que em uma noite de outubro de 2018, policiais militares receberam denúncia de uma festa sendo realizada em um local que não possuía alvará. No local, os policiais flagraram um dos réus servindo bebida alcoólica a menores de 18 anos. Extrajudicialmente, ele afirmou não saber se serviu bebida alcoólica para menores porque pediram que ficasse no bar por alguns instantes e, neste ínterim, serviu bebida para diversas pessoas que estavam no evento.

O homem apontou ainda o outro réu como organizador do evento, entretanto, extrajudicialmente, este negou a prática delitiva. Os policiais descobriram ainda que um adolescente foi também um dos organizadores, quando este admitiu que nesta festa estava sendo vendida bebida alcoólica indiscriminadamente, sem exigir documento antes da venda.

Para o relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, sem razão está a defesa ao sustentar insuficiência probatória para embasar o decreto condenatório, pois a materialidade e a autoria foram comprovadas no caderno processual e bem pontuadas nos fundamentos da sentença singular.

Muitos adolescentes, segundo o processo, confirmaram ingerir bebida no baile e não havia controle na entrada da festa, que era open bar. Serviam um kit composto por vodka, energético e suco. “Apesar da negativa dos réus, as provas dos autos são firmes para demonstrar que organizaram o evento, permitiram o ingresso de menores de 18 anos e liberaram o consumo de álcool, assumindo o risco de que qualquer adolescente presente na festa ingerisse bebidas alcoólicas”, escreveu o relator em seu voto.

No entender do magistrado, a conduta dos réus se amolda ao art. 243 da Lei 8.069/90, pois organizaram a festa e disponibilizaram bebidas alcoólicas para o público do evento, entre eles vários adolescentes, de modo que, mediante uma ação, causaram quatro resultados típicos, razão pela qual ele reconheceu o concurso formal previsto no artigo 70, caput, do Código Penal.

“O conjunto probatório é robusto e consistente permitindo a convicção da imputação feita aos réus de forma satisfatória a manter condenação. A mera negativa de autoria do réu, quando dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para reformar édito condenatório que se depreende pautado em elementos suficientes, angariados desde a investigação policial e solidificados em juízo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso dos réus, mantendo a sentença em todos os seus termos”, concluiu o relator.

TJ/MS concede prisão domiciliar a mulher que matou companheiro após agressões

Nesta segunda-feira (15), a juíza em plantão criminal na comarca de Campo Grande, May Melke Amaral Penteado Siravegna, converteu o flagrante de uma mulher que matou o marido em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Ela teria matado a vítima após ser agredida por conta de seu celular.

No final da tarde da última sexta-feira (12), policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de lesão corporal, no âmbito de violência doméstica, no bairro Núcleo Habitacional Buriti. Na frente da casa onde o delito teria ocorrido, os agentes encontraram a vítima, um homem de 36 anos, caído ao solo com várias perfurações no corpo causadas por faca. Sobre ele, com um pano em mãos, estava a companheira tentando estancar o sangue que se esvazia pelos seis cortes. O Corpo de Bombeiros foi chamado, bem como uma unidade do SAMU, para prestarem os primeiros socorros. O homem, porém, não resistiu e morreu no local.

A Polícia Militar, então, indagou à mulher o que teria ocorrido e esta confessou ser a autora das lesões que vitimaram seu companheiro. De acordo com interrogatório feito na delegacia, a mulher de 27 anos narrou que passara aquele dia em sua própria casa com um casal de amigos e o cônjuge, onde teriam feito um churrasco e consumido bebidas alcoólicas. Quando os amigos foram embora, uma discussão teria se iniciado entre o casal por conta de ciúmes e do companheiro se apossar do celular dela.

O homem, que já apresentara comportamento agressivo em outras oportunidades, a teria puxado pelos cabelos, arrastado-a até o interior da residência e dado-lhe vários socos no rosto, quebrando-lhe o nariz. A mulher então teria ido à cozinha, apossado-se de uma faca com cerca de 15 cm de lâmina e investido contra o companheiro. Após sofrer os primeiros golpes, o homem tentou fugir, sendo esfaqueado uma vez mais nas costas. Perdendo muito sangue, ele caiu em frente ao imóvel. Ao perceber a gravidade das lesões, a mulher passou a chamar por socorro, momento em que a guarnição da PM chegou na cena do delito.

Ainda de acordo com a custodiada, grande parte das discussões do casal teriam como motivos o ciúme do companheiro em relação a ela, e o fato dela estar grávida e ele querer que a gestação fosse interrompida. Antes de ser conduzida à delegacia, a mulher necessitou receber atendimento médico por conta do osso nasal que foi fraturado pelos golpes do companheiro. Ela, que já fazia uso de tornozeleira eletrônica em razão de autos de tráfico de drogas, foi autuada no crime de homicídio.

Em decisão proferida nesta manhã (15), a magistrada plantonista, May Melke Amaral Penteado Siravegna, converteu o flagrante em prisão domiciliar com monitoração eletrônica. De acordo com a magistrada, em que pese a gravidade do delito e a folha de antecedentes da custodiada, o fato de estar gestante insere-a no grupo de maior risco da Covid-19. Além disso, a natureza grave das lesões por ela sofridas no rosto também advogam a favor da aplicação do regime domiciliar como alternativa à segregação cautelar.

STJ: Recurso repetitivo – comprovação de envolvimento de menor em crime exige idade aferida em documento

Em julgamento de recurso repetitivo durante sessão virtual, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para fins de condenação por corrupção de menores ou aumento da pena por envolvimento de menor no tráfico de drogas, a comprovação da menoridade deve ter por base algum documento oficial, não bastando declaração dada à polícia.

O assunto foi cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.052. A tese fixada pelos ministros é a seguinte:

“Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.”

Documento ou dep​​oimento
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, lembrou que em 1993 o STJ editou a Súmula 74, segundo a qual, “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”. A tese, que consolidou o entendimento do tribunal a respeito da comprovação da idade do réu para efeito de redução do prazo prescricional, foi aplicada também em relação à atenuante para menores de 21 anos e à comprovação da idade da vítima de crimes sexuais.

Por outro lado, em diversos julgados, a corte aceitou, para a condenação pelo crime de corrupção de menores ou para a aplicação da causa de aumento de pena da Lei de Drogas, a informação do boletim de ocorrência baseada exclusivamente em declaração do suposto adolescente.

Schietti afirmou que, embora já tenha acompanhado, por respeito aos precedentes, a posição dos que dispensam a comprovação por documento, esse entendimento deve ser rediscutido, “pois soa ilógico que, para aplicar medidas favoráveis ao réu ou que visam ao resguardo da dignidade sexual da vítima, por exemplo, se exija comprovação documental e, para agravar a situação do acusado – ou até mesmo para justificar a própria condenação –, se flexibilizem os requisitos para a demonstração da idade”.

Essa foi a posição da Terceira Seção no julgamento dos EREsp 1.763.471 – relatados pela ministra Laurita Vaz em 2019 –, no qual os ministros afirmaram a exigência de que a prova da idade do menor envolvido em crime ou vítima do delito de corrupção de menores tivesse referência a documento oficial.

Caso conc​​​reto
No recurso julgado como repetitivo, a majorante da Lei de Drogas foi excluída pelo tribunal estadual, que entendeu que a única referência à idade do adolescente era o boletim de ocorrência.

Porém – destacou o relator –, o auto de prisão em flagrante menciona o número do documento de identidade do menor, situação que evidencia que o registro de sua data de nascimento não foi baseado apenas em sua própria declaração, pois foi corroborado pela consulta em seu RG. O colegiado restabeleceu a incidência da majorante pelo tráfico de drogas praticado com a participação de menor.

Recursos repetitivo​​​s
O Código de Processo Civil regula nos artigos 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1619265

TJ/DFT: Banco Aymoré é responsável pelo pagamento de tributos de veículo financiado com documento falso

O financiamento de veículo aprovado com a apresentação de documentos falsos não afasta a responsabilidade do banco credor de arcar com o pagamento do IPVA, do licenciamento e do seguro DPVAT, vinculados ao bem. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT ao analisar recurso do Distrito Federal e do Detran-DF.

Consta nos autos que a vítima da fraude teve a carteira de habilitação – CNH clonada e transferida para o estado de Goiás. Os estelionatários usaram o documento falso para comprar um carro mediante contrato de alienação fiduciária junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A aquisição fraudulenta do veículo por terceiro originou débitos tributários, como o IPVA, e multas cadastradas no nome da vítima.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nulo os créditos tributários, as multas, os créditos de licenciamento, DPVAT e os pontos lançados na CNH, que constavam no nome da autora em relação ao veículo junto ao Detran-DF. O julgador condenou ainda o Detran-GO e a financeira a indenizar a vítima pelos danos morais suportados. O Detran-DF e o Distrito Federal recorreram da decisão.

No recurso, os dois réus alegaram que deve ser imputado à instituição financeira a responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários do veículo, uma vez que é a credora fiduciária do bem. Logo, pedem para que seja reformada a sentença para que seja imputada à financeira os débitos do veículo.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a instituição financeira tem responsabilidade pelos débitos gerados a partir de fraude. No caso dos autos, foi concedido financiamento a pessoa física que portava documento falso. “Trata-se de hipótese de fortuito interno, que não exclui o nexo causal e, portanto, mantém o ônus do credor fiduciário sobre as dívidas contraídas pelo devedor estelionatário”, destacou.

No entendimento do magistrado, esse ônus inclui também os referentes a tributos. Isso porque, segundo o julgador, o “estelionato, por si só, não afasta a responsabilidade do contribuinte tributário, sobretudo quando o legislador distrital, ao estabelecer a não incidência de IPVA em caso de roubo, furto ou sinistro, nada dispôs sobre a hipótese de fraude. Dessa forma, entendo que os débitos referentes ao IPVA, às taxas de licenciamento e ao seguro DPVAT devem ser assumidos integralmente pela ré”.

Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para determinar o ônus da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A sobre o pagamento dos débitos de IPVA, licenciamento e DPVAT, associados ao veículo objeto da ação.

PJe2: 0701767-45.2019.8.07.0018


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