STJ manda seguir ação penal contra empresário por festas que incomodavam vizinhos

Por considerar cumpridos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) para o recebimento da denúncia, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus que buscava trancar ação contra um empresário pelo suposto cometimento de contravenção penal ao promover festas em apartamento localizado em São Paulo, as quais, de acordo com os autos, produziam barulho excessivo e perturbavam os vizinhos.

O Ministério Público de São Paulo apontou que, entre novembro de 2016 e dezembro de 2018, o empresário realizou em seu apartamento várias festas que duraram até a madrugada, mesmo em dias de semana, normalmente com intenso barulho. Por isso, ele foi denunciado com base no artigo 42, incisos I e III, do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).

Ao STJ, a defesa alegou que a denúncia seria inepta, por não apontar de forma exata as datas em que as festas teriam ocorrido. Segundo a defesa, o Ministério Público não descreveu de que modo a paz pública teria sido atingida, tendo em vista a afirmação genérica de perturbação do sossego dos demais condôminos e a indicação de apenas uma vítima.

Ainda de acordo com a defesa, a acusação narrou eventos esporádicos, e não atividade que causou perturbação permanente, como uma discoteca, um estúdio musical ou a posse de animal barulhento.

Proposta r​​ejeitada
O ministro Ribeiro Dantas destacou que a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos artigos 41 do CPP e 5º, inciso LV, da Constituição, segundo os quais a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso e de todas as suas circunstâncias, de maneira que se individualize o quanto possível a conduta imputada, bem como a sua tipificação penal.

Segundo o relator, foi oferecida ao empresário proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, sob a condição de que só promovesse festas com autorização judicial ou, alternativamente, que os eventos se encerrassem até 1h da manhã.

Como a proposta não foi aceita, o juiz – mesmo reconhecendo a existência de justa causa para a ação penal em relação a apenas uma festa, ocorrida em junho de 2017 – recebeu a denúncia, por concluir que ela foi devidamente formalizada, de modo a permitir a persecução penal e o exercício da ampla de defesa e do contraditório.

Período d​​elimitado
De acordo com Ribeiro Dantas, ainda que não tenham sido precisamente indicadas as datas das festas, delimitou-se o período no qual as condutas teriam sido praticadas. Nesse sentido, o ministro destacou que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, devido à quantidade de eventos ocorridos, seria desnecessário que eles fossem identificados de forma individual no oferecimento da denúncia, mesmo porque as pessoas poderiam não se recordar com exatidão de todos os fatos.

“Os detalhes questionados pela defesa e que não se fazem presentes na denúncia não são capazes de torná-la inepta, uma vez que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, sendo certo que no processo haverá a adequada valoração do conjunto probatório e, aí sim, será possível aquilatar se eles serão ou não necessários”, finalizou o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.

Destaques de hoje
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Não se pode declarar extinção da punibilidade quando pendente pagamento da multa criminal
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
RHC 126112

STJ: Não se pode declarar extinção da punibilidade quando pendente pagamento da multa criminal

​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade, se não foi paga a pena de multa.

O colegiado manteve decisão do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que negou o pedido de um condenado para que fosse declarada a extinção da punibilidade. A defesa argumentou que, após a Lei 9.268/1996, a multa passou a ser considerada dívida de valor, ficando impossibilitada a sua conversão em pena privativa de liberdade ou a sua execução no âmbito penal.

Ao STJ, a defesa alegou ainda que a manutenção do processo de execução impede a pessoa de votar e de obter certidão negativa de antecedentes criminais, prejudicando, muitas vezes, a sua inserção no mercado de trabalho.

O mesmo pedido já havia sido indeferido em primeiro grau e no Tribunal de Justiça de São Paulo, ao fundamento de que a multa não perdeu sua natureza de sanção penal a despeito da Lei 9.268/1996.

Constitucionalida​​​de
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o STJ possuía entendimento de que, “extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao artigo 51 do Código Penal pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal”. Assim, caberia apenas à Fazenda Pública executar a multa.

Contudo, o ministro afirmou que o entendimento foi alterado após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar a ADI 3.150 e declarar que, conforme estabelecido pelo artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo sua natureza de sanção penal.

Segundo o relator, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade pelo STF são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. “Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal”, ressaltou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1850903

STJ mantém condenação de advogado que emitiu parecer favorável à contratação de escritório do qual era sócio

Com base na amplitude do conceito de agente público para efeito de responsabilização por atos contra a administração, prevista tanto na Lei de Improbidade Administrativa quanto na Lei de Licitações, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por improbidade de advogado contratado pelo município de Cruz Machado (PR), por ter emitido parecer favorável, em procedimento licitatório, para a contratação do escritório de advocacia do qual era sócio administrador. A decisão foi unânime.

A contratação, feita sem licitação, embora se destinasse a atender necessidades permanentes da administração, foi apontada como irregular pelo Ministério Público do Paraná também porque o advogado não poderia tomar parte em procedimento no qual tinha interesse direto.

O juiz de primeira instância, além de declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços jurídicos, condenou o então prefeito da cidade e o advogado por improbidade administrativa, fixando como sanções a suspensão dos direitos políticos por três anos, o pagamento de multa civil equivalente a 50% da média das remunerações recebidas pelo advogado no período de seu contrato, além da proibição de contratação com o poder público pelo período de três anos.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve as condenações por improbidade, mas deu parcial provimento ao recurso do ex-prefeito para reduzir a multa civil para 5% das médias das remunerações recebidas pelo escritório durante a vigência do contrato.

Legitim​​​idade
Por meio de recurso especial, o advogado alegou que não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o município firmou contrato com o escritório de advocacia, pessoa jurídica, e não com a pessoa física do sócio, não tendo sido processado nem sequer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Além disso, o advogado alegou que não poderia ser enquadrado como servidor público, pois a Lei de Licitações não traria definição tão ampla de agente público como a Lei de Improbidade Administrativa. Sustentou que seu vínculo com o município era apenas contratual, de prestação de serviços.

Participação dir​​eta
O ministro Francisco Falcão, relator do caso no STJ, apontou que a regra do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 – segundo o qual não poderá participar de licitação servidor ou dirigente de órgão contratante ou responsável pelo certame – compreende todo o grupo de pessoas que, integrando a qualquer título o corpo pessoal encarregado de promover o procedimento licitatório, encontre-se em posição de frustrar a competitividade em benefício próprio ou de terceiro.

Com base nas informações do acórdão do TJPR, o ministro também enfatizou que o advogado participou pessoal e diretamente do processo de escolha da sociedade de advogados vencedora, inclusive emitindo pareceres – ou seja, segundo o relator, não há evidência de que o profissional tenha participado da licitação simplesmente na condição de representante da sociedade de advogados.

“Se praticou a conduta em nome próprio, não há necessidade de responsabilização principal da pessoa jurídica. Em outras palavras, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Código de Processo Civil, artigo 133), com a demonstração da presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, muito menos se exige o prévio esgotamento patrimonial da sociedade de advogados (Estatuto da Advocacia, artigo 17)”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1535119

TRF3 mantém condenação de advogado que reteve processo

Réu retirou autos em nome de sua mãe e não devolveu dentro do prazo legal.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, manteve sentença da 1ª Vara Federal de Tupã/SP que condenou um advogado por retirar processo judicial em nome de sua mãe e não devolver dentro do prazo legal. O objetivo era favorecê-la, parte em ação penal, com a prescrição punitiva, já que ela estava prestes a completar 70 anos.

O colegiado também atendeu ao pedido do Ministério Público Federal (MPF) e majorou a pena aplicada em primeiro grau em um ano, dois meses e dez dias de detenção. No entendimento dos magistrados, foram apresentadas provas incontroversas da autoria delitiva. O acusado obteve vista dos autos processuais pelo prazo de cinco dias, efetivou a carga de retirada no início de junho de 2013, mas efetuou a devolução somente em outubro de 2013.

De acordo com o desembargador federal Nino Toldo, a sonegação de autos judiciais constitui crime contra a Administração da Justiça e pode ser praticado mediante conduta omissiva. Para que seja caracterizado, é necessário que o defensor ou profissional autorizado oculte ou inutilize processo judicial, documento ou objeto de valor probante.

“O acusado, na qualidade de advogado constituído para a defesa de sua mãe em ação penal, deliberadamente reteve os autos, excedendo o permissivo legal e judicial, com o escopo de favorecer a parte assistida com a superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal”, destacou o magistrado.

O réu pediu a absolvição sob a alegação de que a conduta não seria crime. Para o relator do acórdão, embora ele tenha argumentado que não houve má-fé de sua parte, a prova evidenciou que o ato retardou a condenação criminal, pelo descumprimento do prazo para devolução. Segundo o magistrado, o advogado usou justificativas e manobras furtivas, como o não atendimento de ligações efetuadas e a afirmação falsa de que outro defensor já teria restituído o processo judicial em cartório.

“O comportamento dissimulado aliado ao conhecimento técnico que certamente detinha, no sentido de que o prazo prescricional da pretensão punitiva correria pela metade caso a sua mãe completasse 70 anos antes de publicada a sentença, denotam com suficiente grau de certeza o dolo de sonegar os autos com a motivação de frustrar a persecução penal”, concluiu Nino Toldo.

A pena aplicada totalizou dois anos, quatro meses e 20 dias de detenção, no regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito. Por maioria, a Turma decidiu fixar a pena de multa em 24 dias.

Apelação Criminal nº 0001593-21.2014.4.03.6122/SP

TJ/MS mantém regressão ao regime fechado por infrações no cumprimento da pena

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de um homem que voltou a cumprir pena em regime fechado, após violações quando estava em regime semiaberto e utilizava tornozeleira.

A defesa alega que o réu cumpria pena em regime semiaberto, com uso de monitoramento eletrônico e, em razão de supostas infrações, foi determinada a regressão cautelar ao regime fechado. Sustenta que, apesar de determinada a apuração das faltas graves noticiadas, não se tem notícias da conclusão do procedimento, estando o paciente preso, em virtude da regressão cautelar, há nove meses.

Sustenta que o excesso de prazo para apuração da suposta falta grave e eventual realização da audiência de justificação caracteriza constrangimento ilegal. Pediu o deferimento da liminar, determinando-se volta imediata do réu em regime semiaberto. A liminar foi indeferida. Ao final, buscou a concessão definitiva da ordem para o fim de manter o paciente em regime semiaberto até a devida apuração da falta grave e realização de audiência de justificação.

A relatora do processo, Desa. Dileta Terezinha Souza Thomaz, lembrou que, diante da crescente e sucessiva utilização do habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a não admitir sua impetração quando o ato apontado como coator for passível de impugnação por meio processual adequado, seja petição dirigida ao próprio juiz, recurso próprio ou revisão criminal.

“Esse entendimento objetiva preservar a utilidade e a eficácia da ação liberatória, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo-se a celeridade que o julgamento requer”, explicou ela.

Consta do processo que o réu cumpre, em regime semiaberto, uma pena de 11 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano de detenção, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c. artigo 70, ambos do Código Penal e no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90 (ECA), e cometeu 80 violações. Continuamente, diversas outras violações foram informadas pela Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual.

Segundo a magistrada, a regressão cautelar do réu ao regime fechado decorre das diversas notícias de descumprimento das condições impostas no regime semiaberto e, neste particular, cumpre destacar que, uma vez cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva.

“Não existe prazo estabelecido em lei para apuração da prática de falta grave, devendo eventual alegação de excesso de prazo ser analisada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, variando de acordo com as peculiaridades de cada caso. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. Por tais fundamentos, não conheço do presente habeas corpus”, concluiu a relatora.

STF julga incabível HC contra ato de ministro da Corte e mantém Sara Giromini presa

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 187208, impetrado pela defesa de Sara Giromini, conhecida como Sara Winter. Integrante do grupo extremista “300 do Brasil”, ela teve a prisão temporária decretada pelo ministro Alexandre de Moraes, relator do Inquérito (INQ) 4828, a pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, a fim de investigar sua participação em atos contra o STF que culminaram no disparo de foguetes contra a sede do Tribunal em 13/6.

O advogado alegava que Giromini não teria cometido qualquer crime de ameaça, de dano ou contra a segurança nacional. Segundo ele, não é possível “uma cidadã brasileira ter sua prisão decretada por supostamente liderar atos de manifestação pacífica, na capital federal”. Sustentava também a ausência das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar, temporária ou preventiva e argumentava que o STF, na qualidade de tribunal constitucional, não tem aptidão natural para processar e julgar feitos criminais, a não ser em caráter recursal ou, em caráter excepcional, em relação a determinadas autoridades.

Jurisprudência

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia apontou a impossibilidade de autorizar a tramitação do HC porque, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, não cabe habeas corpus contra ato de ministro que, ao atuar judicialmente, represente o Tribunal em seu exercício regular.

A ministra salientou que, além desse aspecto, não foi demonstrada, ainda que minimamente, a ilegalidade do ato questionado, pois não foi juntada cópia do ato coator (que motivou a impetração) ou de qualquer outro documento. Ela explicou que o Supremo firmou jurisprudência de que é ônus do impetrante anexar à petição de habeas corpus as peças necessárias ao exame do pedido. Sem dados que possam ser minimamente analisados para a ciência plena do caso, de eventuais incidentes havidos e das possíveis consequências, o habeas corpus não pode ter seguimento. “A ausência de elementos necessários à comprovação das alegações feitas, que são ônus indiscutível do impetrante, não podem ser superadas pela presente impetração”, concluiu.

A ministra também negou seguimento ao HC 187166, igualmente impetrado em favor de Giromini. Neste caso, a própria beneficiada protocolou pedido de desistência, pois o habeas foi apresentado por advogado não constituído por ela, o que torna a impetração incabível, segundo a jurisprudência do STF. A relatora observou que, ainda que não houvesse esse obstáculo, também não foram apresentados elementos que demonstrassem ilegalidade ou abuso no ato coator.

Processo relacionado: HC 187208
Processo relacionado: HC 187166

TJ/SP mantém condenação de réu que matou enteado com 16 tiros após brigas recorrentes

Pena é de 23 anos de reclusão.


A 5ª Câmara de Direito Criminal manteve a condenação por homicídio triplamente qualificado (motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) de réu que matou enteado com 16 tiros após discussões familiares, dentre as quais desentendimentos a respeito do uso de um cômodo da casa onde viviam. A pena é de 23 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, no Tribunal do Júri a mãe e a tia da vítima procuraram acobertar o acusado, já que estavam na casa no momento do crime, mas relataram não ter ouvido os disparos. Apesar de negar a autoria em juízo, o réu admitira o crime na delegacia e enviou mensagem via celular a um amigo comemorando o ocorrido.

“Diante de tal panorama fático, amplamente comprometedor, não há que se falar em renovação do julgamento, como pede a Defesa. Os membros do Conselho de Sentença agiram no estrito cumprimento da soberania que lhes é atribuída constitucionalmente, ao optarem por uma das vertentes probatórias (no caso, a da acusação), por considerá-la verossímil e de maior credibilidade, em detrimento da outra, sendo sua decisão de mérito reformável apenas quando totalmente divorciada do conjunto probante, o que certamente não é a hipótese dos autos”, escreveu em seu voto o relator do recurso, desembargador Tristão Ribeiro.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Geraldo Wohlers e Claudia Fonseca Fanucchi.

Processo nº 0015790-46.2018.8.26.0405

STJ: Esfaqueador Adélio Bispo tem que ficar em Campo Grande (MS)

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik determinou nesta quarta-feira (17) que Adélio Bispo de Oliveira – responsável pelo atentado contra o presidente Jair Bolsonaro em setembro de 2018 – permaneça na penitenciária federal de Campo Grande até que a Terceira Seção do tribunal julgue um conflito de competência entre dois juízos federais sobre o local de cumprimento da medida de segurança imposta a ele.

O conflito de competência foi instaurado entre o juízo da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora (local do atentado e onde correu o processo) e o juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande, local em que Adélio Bispo está recolhido.

A vara de Campo Grande determinou a devolução de Adélio Bispo a Minas Gerais, por entender que não se justificaria a sua permanência na penitenciária federal. Na visão do juízo federal em Mato Grosso do Sul, caberia à vara de Juiz de Fora determinar o local para o cumprimento da medida de segurança.

Adélio Bispo foi considerado inimputável em incidente de insanidade mental no âmbito do processo que investigou o atentado. O juízo da vara de Juiz de Fora afirmou que, após pesquisa no Departamento Nacional Penitenciário (Depen), verificou-se que há uma fila de 427 pessoas para internação no Hospital Psiquiátrico Judiciário Jorge Vaz – o único em Minas Gerais.

No conflito, o juízo federal em Minas alertou que, conforme a perícia médica do incidente de insanidade mental, Adélio Bispo é uma pessoa perigosa, que teria deixado claro seu objetivo de matar o presidente da República caso fosse colocado em liberdade.

Segundo o juízo de Minas Gerais, seria temerária a sua internação em hospital sem estrutura para garantir a segurança adequada, o que justificaria a permanência na penitenciária federal de Campo Grande.

Estabele​​cimento adequado
O ministro Joel Ilan Paciornik – sorteado nesta terça-feira (16) para ser o relator do conflito de competência – explicou que Adélio Bispo não foi condenado à prisão por ser inimputável, mas está sujeito a medida de segurança que, na falta de estabelecimento próprio, deve ser cumprida em outro local que apresente condições adequadas, conforme determina o inciso I do artigo 96 do Código Penal.

“Diante da distância muitas vezes encontrada entre a determinação normativa e a realidade fática, evidenciada pela falta de vagas no hospital psiquiátrico que atende ao estado de Minas Gerais, deve-se observar a teleologia da norma a fim de alcançar o melhor resultado individual e socialmente considerado”, afirmou.

Ele disse que devem ser averiguadas as condições de cumprimento da medida, de forma que se garanta a segurança do sentenciado e da sociedade.

No caso analisado, afirmou o ministro, as informações disponíveis indicam haver estrutura suficiente para o cumprimento da medida – pelo menos até o julgamento de mérito do conflito – na penitenciária federal de Campo Grande, local que conta com unidade básica de saúde, inclusive para atendimento psiquiátrico.

Destaques de hoje
Ministro determina permanência de Adélio Bispo na penitenciária federal de Campo Grande
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Representantes de tribunais discutem aperfeiçoamento da gestão de precedentes qualificados
Na revisão de locação comercial, benfeitorias feitas pelo locatário devem refletir no novo valor
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
CC 172812

TRF1: É válida a exclusão de candidato de concurso público com base em análise estatística e de probabilidade de fraude

Com o objetivo de ser nomeada e empossada na Controladoria-Geral da União (CGU), uma candidata eliminada de concurso público, devido à suposta fraude, apelou ao TRF 1ª Região objetivando a anulação da determinação que a excluiu do certame.

De acordo com os autos, o processo administrativo que levou à exclusão da concorrente teve origem em denúncia anônima sobre o parentesco entre duas candidatas e outro indivíduo conhecido por fraudes em vestibulares. A partir de então, houve investigação constatando elevado índice de coincidência entre as respostas das provas de vários candidatos, inclusive no exame da autora.

Em primeira instância, o Juízo declarou válido o procedimento de exclusão entendendo que as alegações da requerente não foram capazes de comprovar a não veracidade do processo administrativo que levou à eliminação da candidata do certame.

Ao recorrer, a autora pediu a reforma da sentença sustentando que a investigação foi inválida por ter se baseado em denúncia anônima. Conforme a apelante, não há provas sobre a suposta fraude e a candidata não pode ser excluída do concurso com base em apenas indícios.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a vedação ao anonimato é prevista na Constituição Federal a fim de se evitar a “utilização do aparato estatal para vinganças pessoais em detrimento do interesse público”, porém, esse fator não pode resultar no completo esvaziamento dos efeitos das denúncias anônimas.

Segundo o magistrado, a investigação se baseou em estudos estatísticos e relatórios, reconhecendo que mais de 70% das respostas dos candidatos foram idênticas, concluindo a ocorrência de sofisticado processo de cola, com comunicação a distância entre os candidatos.

“Considerando que cada uma das 180 questões era composta de cinco alternativas, é forçoso concluir que o elevado número de assertivas com a mesma resposta (70%), em especial as alternativas erradas, é extremamente exacerbado e levam à conclusão de que efetivamente foi perpetrada alguma espécie de fraude pelos candidatos”, afirmou o relator.

Sendo assim, por entender que a autora não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as conclusões da análise estatística e de probabilidade, o Colegiado decidiu manter a sentença que declarou válido o processo que resultou na exclusão da candidata.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002988-38.2005.4.01.3400

Data do julgamento: 06/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020

TJ/MS: Medidas do ECA podem ser aplicadas até infrator completar 21 anos

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público contra a sentença que julgou extinta ação pelo fato de o infrator ter alcançado a maioridade, o que tornou inviável a aplicação de medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

Na apelação, o MP defendeu que o fato de o infrator ter atingido a maioridade penal não impede a aplicação de medida socioeducativa compatível ao caso, já que o ato infracional cometido pelo adolescente, na época com 17 anos de idade, é equiparado ao delito tipificado pelo art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal – furto qualificado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

Para o relator do processo, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, as medidas socioeducativas a serem aplicadas a adolescente infrator, com base no ECA, podem ser estendidas até que complete 21 anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema Repetitivo nº 992, firmou a tese no sentido de que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”, escreveu o magistrado em seu voto.

Citando jurisprudência do STJ, do STF e doutrinadores, o relator apontou que se o adolescente pratica ato infracional antes de completar 18 anos, deve percorrer o caminho processual previsto no ECA, com a prolação da sentença, mesmo que já tenha ultrapassado o limite: o que importa é a data do fato.

Ele trouxe ainda ao processo a Súmula nº 605, do STJ, a qual dispõe que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

No entender do relator, a questão encontra-se pacificada pelos Tribunais, não havendo razão alguma para extinguir o feito pelo fato de o infrator ter alcançado a maioridade penal no curso do processo. Assim, com pacífica e reiterada jurisprudência, defende o magistrado que a maioridade não é óbice para aplicação de medidas socioeducativas, tanto de internação quanto as mais brandas (reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, advertência ou liberdade assistida) por terem caráter ressocializante e educativo.

“Diante disso, é certo que as medidas socioeducativas previstas pelo ECA podem ser aplicadas até que o infrator complete os 21 anos de idade, fato que, neste caso, ocorrerá somente em 20/11/2021. Sendo assim, determina-se o regular prosseguimento do feito. São estes os fundamentos pelos quais dou provimento ao recurso”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça.


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