TJ/MS mantém condenação por desacato de mulher que xingou vereador

Os magistrados da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma mulher contra a sentença que a condenou a dois meses de detenção, em regime aberto, sendo a pena substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de desacato.

De acordo com o processo, no dia 1º de janeiro de 2017, a votação para composição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de um município do interior estava sendo realizada em um hotel e, por não concordar com o voto de um vereador, a mulher começou a xingá-lo de traidor, drogado e outros impropérios de baixo calão.

Na apelação, a mulher buscou sua absolvição, alegando que o fato não constitui crime e que não há provas suficientes para condenação. Ela ressaltou que não teve a intenção de desrespeitar, ofender ou menosprezar o ofendido, já que a exaltação de ânimo, bem como a situação extrema a que foi submetida, afasta o dolo da conduta, tornando o fato atípico.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do apelo defensivo.

Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, as provas contidas nos autos, como os depoimentos da vítima e das testemunhas indicam a presença de dolo na conduta da acusada, assim como evidências suficientes do desacato praticado.

“A acusada ofendeu, por meio de palavras ultrajantes, o edil na sessão solene de votação para composição da mesa diretora da Câmara de Vereadores do município, estando configurado o delito de desacato, tipificado no art. 331, do Código Penal, uma vez que sua conduta foi impelida com a intenção de desprestigiar a imagem da vítima, em razão da função pública exercida”, escreveu o relator em seu voto.

O magistrado apontou que uma condenação deve ser fundamentada em provas indubitáveis que comprovem a existência do crime assim como o autor do delito. Lembrou que o delito de desacato não exige ânimo calmo e refletido, já que rotineiramente é praticado por agente descontrolado, emocionado ou irado, o que não possui o condão de, por si só, afastar a vontade livre e consciente de depreciar a função pública.

Neste caso, para o relator, está evidente que a apelante desacatou a vítima no exercício da função pública de vereador. “Não há que se falar em absolvição porque o fato não constitui infração penal ou por ausência de provas, devendo ser mantida a sentença condenatória. As penas foram corretamente fixadas, bem como o regime prisional, suficientes e necessários para reprovação e prevenção do delito, não havendo qualquer reparo a ser feito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”, conclui

STJ restringe aplicação da nova lei que impõe revisão periódica da prisão preventiva

Para a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz, a obrigação de revisar de ofício a necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias é imposta apenas ao juiz ou ao tribunal que decretou a medida. Segundo ela, seria desarrazoado, ou mesmo inexequível, estender essa tarefa a todos os órgãos judiciários competentes para o exame do processo em grau de recurso.

A exigência de revisão periódica da custódia preventiva está no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei 13.964/2019.

“Pretender o intérprete da lei nova que essa obrigação – de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no exíguo prazo de 90 dias, e em períodos sucessivos – seja estendida por toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e entupidos de habeas corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva ‘ilegal’, é o mesmo que permitir uma contracautela de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade” – afirmou a ministra.

A avaliação foi feita em decisão na qual Laurita Vaz negou o pedido de liminar para revogar a prisão preventiva de um homem condenado por extorsão. Segundo a defesa, a preventiva – mantida na sentença condenatória – já tem mais de um ano sem que tenha havido a revisão exigida por lei.

Meios ​​de impugnação
Relatora do habeas corpus, a ministra afirmou que a Lei 13.964/2019 atribuiu ao “órgão emissor da decisão” – em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva – o dever de revisá-la a cada 90 dias, de ofício.

“A inovação legislativa se apresenta como uma forma de evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa. Daí o dever de ofício de o juiz ou o tribunal processantes declinarem fundamentos relevantes para manter a segregação provisória”, explicou.

No entanto – acrescentou a ministra –, depois de exercidos o contraditório e a ampla defesa, com a prolação da sentença condenatória, o CPP prevê que o juiz – a partir de outra perspectiva acerca da culpa do réu e da necessidade da custódia cautelar – “decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”, como preconiza o parágrafo 1º do artigo 387.

Laurita Vaz apontou que, a partir daí, encerrada a instrução do processo e prolatada a sentença ou o acórdão condenatórios, a impugnação à prisão preventiva – já então amparada em novo título judicial – poderá ser feita pelos meios recursais ordinários, sem prejuízo do uso do habeas corpus a qualquer tempo.

Interesse da soci​​​edade
Segundo a relatora, a interpretação do parágrafo único do artigo 316 do CPP “não pode extrair conclusões que levem ao absurdo”. Ela afirmou que, para questionar a prisão preventiva, a defesa dispõe de “farto acervo recursal”, além da “inesgotável possibilidade” de manejo do habeas corpus. Por outro lado – assinalou –, não se pode esquecer o “interesse da sociedade de ver custodiados aqueles cuja liberdade represente risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”.

Ao analisar o pedido de liminar, Laurita Vaz concluiu que a defesa não demonstrou a plausibilidade da tese segundo a qual a prisão preventiva deveria ser revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas, apenas por não ter havido a revisão no prazo de 90 dias.

A relatora observou que o réu, sentenciado a 13 anos, teve a pena aumentada em segunda instância para 15 anos e cinco meses, e nada foi decidido no julgamento da apelação acerca da de sua situação prisional, até porque nada foi requerido sobre isso. A defesa entrou com recursos especial e extraordinário.

Segundo a ministra, as informações do processo mostram que não há ilegalidade no caso. “Muito pelo contrário, o que se vê, mesmo em juízo superficial, são razões robustas para a imposição da prisão preventiva, cujos fundamentos não foram submetidos à revisão do tribunal impetrado, razão pela qual é defeso a esta Corte Superior adiantar-se nessa tarefa, sob pena de indevida supressão de instância”, concluiu.

Processo: HC 589544

TRF4 mantém prisão preventiva de Sérgio Cabral

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (24/6) um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, que requeria a soltura do investigado na Operação Lava Jato de seu cumprimento de prisão preventiva. Em julgamento virtual, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter o regime cautelar e afastou o pedido de liberação por suposta vulnerabilidade aos riscos de contágio da Covid-19.

Sérgio Cabral cumpre prisão preventiva decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba no Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, desde novembro de 2016. Na época, as investigações já estimavam que o ex-governador tivesse recebido mais de R$ 220 milhões em propina desviada da concessão de obras estaduais.

Por pagamentos ilícitos feitos pela empreiteira Andrade Gutierrez, referente ao contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, Cabral foi condenado em primeiro grau, em junho de 2017, a 14 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. A sentença foi confirmada pela 8ª Turma do TRF4, em maio do ano seguinte.

A defesa do ex-governador impetrou o HC contra a decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que determinou a prisão preventiva do réu, em 2016. O advogado sustentou que a restrição de liberdade seria excessiva e apresentaria falta de contemporaneidade, já que foi decretada há quase quatro anos, alegando que não haveria estabelecimento prisional compatível com a situação de ex-governador e delator na Operação Lava Jato.

O pedido também argumentou que Cabral estaria no grupo de risco a complicações decorrentes do novo coronavírus, por possuir 57 anos de idade.

Na Corte, o relator dos recursos da Lava Jato, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, confirmou a legitimidade da manutenção da prisão preventiva de Cabral, ressaltando a gravidade dos crimes a que foi condenado o réu e os riscos apresentados por sua soltura.

O magistrado ressaltou que seria “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas, quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada”.

Segundo Gebran, “sua ainda presente capacidade de influência como proeminente personagem no núcleo da organização criminosa, em associação com o não rastreamento e recuperação de todos os valores desviados, revelam a necessidade de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva”.

O desembargador também afastou a concessão de liberdade pelas alegações de vulnerabilidade de Cabral à doença pandêmica. “Considerando que o segregado não integra o grupo de risco de contaminação do COVID-19, o estabelecimento prisional, segundo informações, possui condições sanitárias adequadas e capacidade de atendimento médico ao paciente, não se justifica a concessão de prisão domiciliar”.

Nº 5014993-13.2020.4.04.0000/TRF

TJ/AC: Homem é condenado por denúncia caluniosa

O delegado e policiais foram mobilizados sobre o furto de veículo que não aconteceu.


O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou homem por registrar um furto de veículo, que não aconteceu. A comunicação falsa infringiu ao artigo 340, caput, do Código Penal e por isso, ele deve prestar serviços à comunidade, por oito horas semanais, durante 40 dias. A decisão foi publicada na edição n° 6.613 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 61).

De acordo com a denúncia, o réu registrou boletim de ocorrência sobre o furto de um carro que estava em seu nome. No entanto, o veículo não lhe pertencia mais, pois ele tinha dado a sua irmã, que por sua vez, tinha revendido para um terceiro.

Em audiência, o réu confessou a comunicação falsa, argumentando que o novo proprietário do carro sumiu e o financiamento que estava em seu nome estava com débitos atrasados. Desta forma, o seu intuito era que ocorresse a apreensão do veículo.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Raimundo Nonato destacou que o réu confirmou a denunciação caluniosa, ou seja, sendo clara a autoria e materialidade de conduta ilícita ao registrar uma ocorrência de furto, mesmo sabendo que não houve, para solucionar questões de compra e venda do bem.

Na sentença, o magistrado destacou ainda que as consequências desse crime foram prejudiciais ao comprador, que pagou parcelas do carro, mas ficou sem o dinheiro e sem o veículo, pois até o momento o bem continua apreendido no pátio do Detran.

TJ/MG concede remissão de pena a detento que estudou por conta própria e passou no Enem

 

Um detento conseguiu 67 dias de remissão de pena após a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), sem ter cursado aulas no estabelecimento prisional. A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de primeira instância. O Ministério Público se manifestou favorável à concessão do benefício.

Os desembargadores Agostinho Gomes de Azevedo, Sálvio Chaves e Paulo Calmon consideraram que a educação permite desenvolver a personalidade e, consequentemente, a cidadania, vinculando-se a princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a igualdade.

O relator Agostinho Gomes de Azevedo ressaltou que o estudante foi capaz de se diplomar por méritos próprios, já que a aprovação equivale à conclusão do ensino médio, e disse que não poderiam passar despercebidos, principalmente na fase de cumprimento de pena, os esforços e evoluções dos encarcerados para alcançarem a reinserção social.

O magistrado se baseou na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que aconselha a valorização de estudos feitos por presidiários por conta própria caso haja êxito em exames nacionais de seleção. O magistrado lembrou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que aprova a aplicação dessa norma do CNJ.

“Ora, a educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. Assim, para fins de execução penal, o processo educacional — independentemente da metodologia ou da didática — tem por escopo qualificar o reeducando para o trabalho; prepará-lo para o exercício consciente da cidadania; e reinseri-lo no convívio social”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0079.13.053662-0/005

TJ/SC nega indenização para detento que alegou ter contraído HIV no sistema prisional

Um detento da Penitenciária Industrial de Joinville que alegou ter contraído HIV dentro da unidade prisional teve seu pedido de indenização negado. O autor havia ingressado com processo contra o Estado de Santa Catarina e a empresa terceirizada responsável pela administração da penitenciária. A decisão foi proferida esta semana pelo juiz Roberto Lepper, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Desde fevereiro de 2006, o autor está detido no Complexo Prisional cumprindo pena. Durante todo esse tempo, ele recebeu a visita íntima de quatro mulheres, todas apresentando certidão de união estável com o detento. A ação ajuizada pelo autor refere-se à segunda mulher com quem teve relacionamento sexual entre dezembro de 2012 e novembro de 2013. O detento alegou que contraiu o vírus HIV nesse período e que até agosto de 2012 o resultado do seu teste havia sido negativo.

O detento, em sua argumentação, comentou que para viabilizar a visita conjugal seria obrigatório que ambos os parceiros realizassem exames médicos a fim de diagnosticar eventuais doenças sexualmente transmissíveis, porém a mulher não havia sido submetida a esse exame. Ele garantiu que a contaminação aconteceu dentro do estabelecimento prisional e, por conta disso, requereu indenização no valor equivalente a 1.381 salários mínimos.

Apesar de jamais ter convivido com o detento, a mulher obteve uma declaração de união estável em dezembro de 2012, o que lhe garantiu periódicos encontros íntimos com o apenado. Consta no processo que o resultado do exame dela de HIV foi positivo. Apesar de ela ser soropositiva, isso não foi empecilho para que passasse a ter relações sexuais com o detento. O juiz Roberto Lepper cita no processo que, segundo a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids, de 1989, a privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais e todo portador tem direito a comunicar seu estado de saúde e o resultado dos seus testes apenas às pessoas de sua escolha.

Ainda consta nos autos que o serviço social da unidade prisional não poderia proibir a visita íntima de pessoa portadora do vírus HIV, limitando-se a orientar os presos e suas companheiras sobre prevenção ao uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis (Resolução n. 4/2011, art. 9167). A comunicação sobre o diagnóstico de HIV compete apenas à pessoa infectada. Em seu depoimento em juízo, a mulher disse que sabia que poderia transmitir o vírus ao detento mas, por acreditar que ele também era soropositivo, resolveu manter silêncio sobre seu estado de saúde. Ela reconheceu que, apesar de ter sido fornecido preservativo pelo estabelecimento prisional, ela e o apenado optaram por não se proteger.

TJ/GO: Juiz condena rapaz que pichou parque com palavras ameaçadoras contra um policial militar

Por ter pichado a parede de um cômodo do Parque da Criança (Parque da Matinha), em Anápolis, com dizeres ofensivos e de ameaça de morte a um policial que faz patrulhamento na região, um frequentador do lugar foi condenado a pena definitiva privativa de liberdade fixada em 7 meses de detenção, em regime aberto, e a pecuniária em 14 dias-multa, inalterado o montante isolado (1/30 do salário-mínimo), em favor do Fundo Penitenciário Estadual. A sentença é do juiz Mateus Milhomem de Sousa, do 1º Juizado Especial Criminal da comarca de Anápolis, ao entendimento de que mediante uma única ação, o rapaz, de 21 anos à época, praticou conspurcação de edificação urbana e ameaça de morte a um policial militar, “configurando, então, dois delitos diversos em uma única ação”.

Ao proceder a dosimetria da pena privativa de liberdade, o magistrado a substituiu por prestação pecuniária, no valor total de três salários-mínimos, sendo um para a vítima da ameaça, e dois para uma entidade com destinação social. Pela pichação, o rapaz terá de pagar também o valor equivalente a três salários mínimos, assim distribuídos: um para a vítima e dois para o Município de Anápolis, diante da necessidade de limpeza do local.

Conforme os autos da ação penal, no dia 11 de maio de 2018, um policial militar foi informado que no interior do parque havia uma pichação ameaçadora contra um outro policial militar. Ao chegar no local, ele viu o acusado que, imediatamente, disse que tinha tomado uma pinga brava e, por ter ficado loucão, escreveu as palavras ameaçadoras.

Para o juiz, as declarações prestadas na fase inquisitória, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução, são suficientes a demonstrar a materialidade deletiva do crime de ameaça. “Restou, portanto, categoricamente demonstrado que, no dia e hora mencionados da denúncia, a vítima foi ameaçada com palavras escritas, consistente na promessa de morte, identificada pela palavra “cuidado” associada a uma cruz, contendo ainda, no escrito, que quem o fez seria do PCC e identificado pelos números 133, que significa matador de policial, situação que se amolda, perfeitamente, à conduta típica prevista no art. 147 do Código Penal Brasileiro (CPB)”.

Sobre a pichação, o magistrado ressaltou que “estamos diante de típico caso de poluição visual, que se verifica quando presentes impactos visuais causados por determinadas ações e/ou atividades, com aptidão para prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, além de criar entraves às atividades sociais e econômicas, podendo afetar, ainda, as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente”.

Conforme salientou o juiz Mateus Milhomem de Sousa, a poluição visual nas grandes metrópoles brasileiras tem avançado excessivamente nos últimos anos. “Dessa forma, é muito importante que, além da reprimenda estritamente penal, as sanções (multas) e consequências danosas sejam igualmente suportadas pelo infrator, em especial a reparação dos prejuízos morais, materiais e sociais causados, o que estabelecerá, a curtíssimo prazo, a não reincidência”.

Ao final, o juiz pontuou que a conduta do condenado, de promover a pichação em muros do parque da Cidade, sem autorização e em desacordo com as normas regulamentares, ocasionou dano material, “haja vista a necessidade de se promover a limpeza do local, e ainda também ocasionou dano social, que é, segundo doutrina e jurisprudência, a mais nova espécie de dano indenizável, que não se confunde com os já tradicionais danos materiais, morais e estéticos, e decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que afligem o nível social de tranquilidade”.

O magistrado observou, também, que é lamentável que uma pessoa tão jovem esteja apresentando fortes índices de baixa autoestima, falta de projetos e envolvida com pessoas de péssima índole e mesmo usando entorpecentes, determinado seja a família notificada para não desistir do processo educacional e de exemplo contínuo, buscando ajuda, se necessário, para que este jovem torne-se feliz para si e a sociedade. Quanto à sua presença nos parques, fica condicionada a seu comportamento, sendo que, em havendo próximo problema, será tratado como reincidente, conclui a sentença.

Processo nº 521868697.

STM: Sargento que marcou braço de subordinado com um estilete para lembrar horário do expediente é condenado

Um ex-militar do Exército foi condenado pelos crimes de ofensa aviltante a inferior e lesão leve, ambos previstos nos artigos 176 e 209, respectivamente, do Código Penal Militar (CPM).

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) entenderam que, embora o 3º sargento alegasse que foi uma brincadeira usar um estilete para marcar o braço de um soldado, era considerado crime militar e deveria ser punido de acordo com o que previa o CPM.

O crime aconteceu após a ausência de três soldados a uma formatura realizada em junho de 2018, na 12ª Brigada de Infantaria Leve, localizada em Caçapava, São Paulo. Ao entrar no alojamento para procurar os ausentes, o sargento questionou o porquê de eles terem faltado, sendo respondido que eles ainda estavam se arrumando.

Assim, o ex-militar determinou que todos “pagassem” 10 flexões e em seguida pegou um estilete e escreveu o numeral 1000 no braço de um dos soldados. A justificativa foi que agora ele não esqueceria mais o horário da formatura, que estava marcada para 10h.

O caso ficou esquecido até que um outro militar viu a marcação no braço do colega e questionou o que havia acontecido. Depois da narrativa, o mesmo procurou os superiores e informou o ocorrido, o que motivou a abertura de um Inquérito Policial Militar (IPM).

Julgado pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ), o ex-sargento foi condenado a uma pena de 9 meses de detenção, sendo concedido o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos e o direito de recorrer em liberdade, fixado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena.

Inconformado com a sentença, a defesa do réu interpôs recurso de apelação junto ao STM, pleiteando a absolvição do apelante.

Dentre os argumentos usados pela defesa, citou que não restou demonstrada a efetiva ocorrência de conduta aviltante a inferior. Afirmou que a condenação no referido crime se deu baseada apenas no entendimento subjetivo dos julgadores, pois as provas produzidas teriam demonstrado que tudo não passou de brincadeira entre as partes, sem utilização de patente que pudesse dar caráter vexatório e intimidativo, o que teria sido admitido pelo próprio ofendido.

No que se refere à acusação da prática de lesão corporal (art. 209 do CPM), a defesa explicou que teria ocorrido lesão corporal levíssima, que deveria ser desclassificada para infração disciplinar, inclusive em observância ao princípio da Insignificância. Por fim, sustentou o descabimento da condenação por concurso de crimes.

Posicionamento do STM

Embora o réu tenha afirmado que o ocorrido não passou de uma brincadeira, o ministro relator do processo, Lúcio Mário de Barros Góes, não entendeu dessa forma.

Na opinião do magistrado, o ex-sargento agiu de forma consciente ao usar um estilete contra a pele do soldado, causando lesão corporal de natureza leve, incorrendo assim na prática do crime militar de lesão corporal leve e ofensa aviltante a inferior.

“Os regulamentos militares preconizam o tratamento humano e respeitoso que o superior deve dispensar ao subordinado. Se respeitar a dignidade da pessoa humana é preceito de ética militar (art. 28, inciso III, do Estatuto dos Militares), a ofensa aviltante a inferior é de todo inaceitável”, enfatizou Lúcio Mário. Ainda de acordo com ele, o ato de ferir um subordinado porque este se atrasou para a formatura não pode ser relevada, já que é incompatível com a disciplina militar e atentatória à dignidade da pessoa humana, sendo absolutamente inaceitável na caserna.

O ministro encerrou seu voto negando o apelo defensivo e mantendo a sentença de primeira instância intocada, indeferindo ainda o pleito defensivo de desclassificação do delito de lesão corporal leve para levíssima, para que a conduta seja considerada como infração disciplinar. O entendimento foi o de que a atitude do apelante resultou na vítima uma lesão corporal leve, e, ainda que de forma transitória, a marcação causou deformidade aparente, conforme a fotografia anexada aos autos e os exames periciais realizados no ofendido.

APELAÇÃO Nº 7000988-45.2019.7.00.0000

TJ/MS decide que não há previsão legal de reexame necessário na absolvição imprópria em homicídio qualificado

Com o advento da Lei nº 11.689/08, a redação original do art. 411, do Código de Processo Penal, sofreu alteração substancial, passando a não mais estabelecer hipótese taxativa de reexame necessário, no caso de absolvição imprópria em homicídio qualificado. A Remessa Necessária Criminal não foi conhecida pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal.

Em primeiro grau a ré teve absolvição imprópria, por ter sido considerada inimputável à época do crime, com base no art. 386, VI, e seu parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, e art. 415, inciso IV, c/c seu parágrafo único.

Na fase de pronúncia, reconheceu o magistrado a insanidade mental da acusada e sua absoluta inimputabilidade, absolvendo-a, consequentemente, da acusação, com fundamento no artigo 26, caput, do Código Penal, impondo-lhe medida de segurança de tratamento ambulatorial, na forma do art. 96, II, do CP, pelo prazo mínimo de um ano ou até que, mediante perícia médica, comprove-se a cessação da periculosidade, nos termos do art. 97, § 1°, do CP.

O caso foi enviado ao TJMS, invocando a regra do artigo 574, II, do Código de Processo Penal, para reexame.

Para o relator designado pelo caso, com advento da Lei 11.689/2008, o instituto da absolvição sumária, antes tratado no artigo 411, do Código de Processo Penal, que previa o reexame necessário da decisão que a proclamasse, passou a ser objeto do artigo 415, do referido diploma processual, com significativas alterações, inclusive no tocante ao aspecto recursal, sendo suprimida a referência ao chamado “recurso de ofício”.

O relator ainda citou Guilherme de Souza Nucci, quando diz: “a absolvição sumária e a impronúncia passam a ser impugnadas por meio da apelação, o que está correto, pois são decisões de caráter terminativo. Elevam-se os motivos para a absolvição sumária e não mais se admite o recurso de ofício contra esta decisão”, afirmou.

STF nega trâmite a HC e mantém Abraham Weintraub no inquérito das fake news

Em sessão virtual encerrada na sexta-feira (19), por maioria, os ministros rejeitaram o habeas corpus impetrado pelo ministro da Justiça em favor do ex-ministro da Educação.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o Habeas Corpus (HC) 186296, em que o ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça, pedia a suspensão da oitiva ou a retirada do ex-ministro da Educação, Abraham Weintraub, da relação de depoentes do Inquérito (INQ) 4781, que apura a divulgação de notícias falsas, ofensas e ameaças a ministros do STF. Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, seguido por oito ministros. A decisão foi tomada em sessão virtual do Plenário concluída na noite de sexta-feira (19).

No HC, André Mendonça defendia o trancamento do inquérito em relação a Weintraub ou a sua exclusão. Para o ministro da Justiça, a liberdade de expressão protegeria a “externalização de juízos relativos a pessoas públicas em ambiente privado”, ainda que em tom crítico. Ele se referia às ofensas de Weintraub aos ministros do STF na reunião ministerial de 22/4. Mendonça pedia também a extensão dos pedidos a “todos aqueles tenham sido objeto de diligências e constrições” e o arquivamento do processo.

Inadequação técnica

Ao analisar o pedido, o ministro Fachin afirmou que o STF tem jurisprudência consolidada de que o habeas corpus é uma via inadequada contra ato de ministro ou decisão colegiada (Turma ou Plenário) do próprio Tribunal, incindindo, por analogia, a Súmula 606. Fachin também observou que Mendonça alegou flagrante ilegalidade, mas explicou que o HC não é via recursal (artigo 317 do Regimento Interno do STF). Com isso, julgou o pedido manifestamente incabível, e foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Divergência

O ministro Marco Aurélio julgou admissível o habeas corpus. “As únicas exigências ao cabimento da impetração dizem respeito à articulação da causa de pedir e à existência de órgão, acima daquele que praticou o ato, capaz de julgá-la”, afirmou. “Inegavelmente, há, acima de cada qual dos integrantes do Supremo, bem assim dos Órgãos fracionários, o próprio Plenário”.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do INQ 4781, declarou-se impedido.

Processo relacionado: HC 186296


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat