STM: Falta de sinalização adequada motiva absolvição de civil no crime de ingresso clandestino

O Superior Tribunal Militar (STM) absolveu um civil que havia sido condenado pelo crime de ingresso clandestino, prática prevista no artigo 302 do Código Penal Militar (CPM). A ausência de uma correta sinalização indicando que o perímetro era área militar foi o argumento defensivo que motivou a modificação da sentença de primeira instância. O réu havia sido condenado a uma pena de seis meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, com a possibilidade de apelar em liberdade e com o direito ao sursis pelo prazo de dois anos.

Em junho de 2018, o civil era procurado pela polícia militar do estado de Minas Gerais por causar incêndio em patrimônio público. Ele também era acusado de participar de atentados a ônibus da empresa Princesa do Sul, episódio em que homens integrantes de uma organização criminosa atearam fogo a diversos ônibus na cidade de Pouso Alegre (MG).

Após o episódio, o réu fugiu e se escondeu em área do 14º Grupo de Artilharia de Campanha até ser preso pela polícia. Por ter sido encontrando em área sujeita à administração militar, o civil respondeu criminalmente e foi condenado pelo crime militar de ingresso clandestino.

O julgamento do civil foi realizado com base na lei 13.774, de dezembro de 2018. Dessa forma, ele foi julgado monocraticamente pelo juiz federal substituto da Justiça Militar da Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar, localizada em Juiz de Fora. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da sentença por meio de um recurso de apelação ao STM.

No seu pedido, a defesa requeria a absolvição por ausência de dolo ou por força do artigo 36 do CPM, que ressalta ser “isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima”. Tal argumento foi utilizado pela defesa ao explicar a ausência de placas indicando que o local, embora fosse área militar, não estava bem sinalizado.

Já o Ministério Público Militar (MPM) sustentou pelo não provimento do apelo defensivo, solicitando, inclusive, um aumento da pena com base no artigo 70 do CPM, que traz como circunstância agravante ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo entendeu que a majoração, com consequente aplicação da agravante citada não poderia ser aplicada como solicitado pelo MPM.

“Não vislumbro qualquer conexão entre os crimes anterior (causar incêndio em patrimônio público) e posterior (ingresso clandestino). Essa vinculação se efetua quando há causa e efeito, um é cometido durante a execução do outro, ocorre modalidade unida à outra por um ponto comum. No caso em análise, essa conexão entre os crimes não é verificada, pois o que se tem é o civil ingressando em área militar para se esconder da polícia, pois sabia que estava sendo procurado, com um mandado de prisão, ou seja, a ação do acusado de ir para aquela área e ali permanecer não demostrou a intenção de infringir uma possível área militar”, explicou o ministro.

Já sobre a argumentação da defesa, Joseli Parente entendeu que ao analisar as fotos apresentadas da área do campo de instrução do 14º GAC, é possível perceber que é um local enorme e que, em tese, a prática do crime de ingresso clandestino ocorreu em uma área que aparenta ser um sítio ou fazenda. Já a sinalização, apesar de existir, se mostrava precária, pelo tamanho da área e pela quantidade de mato.

“O que se deve verificar não é apenas o que é relatado na inicial, pois narrar que o denunciado ingressou no recinto não é suficiente. É imprescindível que a peça demonstre o acesso consciente, sabendo ser proibida sua entrada no local, a configurar a presunção da delinquência, tudo isso acompanhado de suporte probatório. Só assim se apresenta a necessária justa causa para a deflagração da ação penal”, reforçou o magistrado.

Joseli Parente observou ainda que o apelante se encontrava em uma situação de desespero, afinal, soube que estava sendo procurado pela polícia, com um mandado de prisão, baseado na acusação de incendiar ônibus naquela região. Por isso, de acordo com o ministro, o apelante acabou por ingressar naquela área e não viu qualquer placa indicativa de área militar, o que sobressai como elemento subjetivo na conduta que o intruso não tinha a intenção de adentrar na área militar, mas sim se desincumbir das suas obrigações perante a justiça, dificultando qualquer tentativa de afirmar a presença do dolo de ingressar de forma furtiva nas dependências de local sob administração militar exigida no tipo penal.

Por esse motivo, o magistrado votou pelo conhecimento e provimento do apelo defensivo e reformou a sentença condenatória e absolveu o acusado.

Apelação nº 7001317-57.2019.7.00.0000

TJ/AC não reduz pena de homem condenado por extorquir e agredir companheira grávida

Na apelação, o réu afirmou que sua conduta não teve dolo, contudo esse entendimento não foi acolhido pelo órgão julgador.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, manter condenação de homem por extorquir companheira grávida e causar lesão corporal grave. A mulher vivia um ciclo de violência doméstica e a agressão fez o parto ser antecipado.

O réu recorreu contra a condenação prolatada pelo Juízo de Epitaciolândia, que determinou que ele deve cumprir oito anos e dois meses de reclusão, mais dois meses e dez dias de detenção. Assim, a defesa pediu diminuição da pena, argumentando pela desclassificação do delito de extorsão com lesão corporal grave para lesão simples, pois não foi comprovado que a agressão acelerou o parto da mulher.

Segundo a denúncia, o homem ameaçou a vítima colocando, por várias vezes enquanto exigia dinheiro, uma faca sobre sua barriga de sua companheira, que estava grávida de oito meses. Ela estava economizando dinheiro para utilizar com as despesas do nascimento da criança e ele tinha conhecimento disso, por isso queria justamente parte desse montante. Em seguida, ele a empurrou, ela caiu no chão e desmaiou. Ela relata que a queda e o temor causaram a aceleração do parto.

A vítima disse ainda que ação criminosa não se consumou de uma forma pior, justamente pelo desmaio. Ela foi levada para uma clínica e no dia seguinte, foi submetida a cesariana. O homem saiu de lá afirmando que ia arrumar dinheiro para pagar o procedimento e nunca retornou.

Nos autos, consta que a quantia pretendida era R$ 300, também foram registradas ameaças verbais como: “você nunca vai se livrar de mim”, “me dá a chave ou eu mato você” e “vou matar nossa filha e colocar a cabeça dela em uma caixinha”.

O desembargador Pedro Ranzi, relator do processo, destacou que a autoria e materialidade do crime de extorsão qualificada estão comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, depoimento do filho da vítima e da própria vítima.

“As provas são contundentes e revelam que o réu se utilizou de uma arma branca, mediante grave ameaça, com intuito de obter vantagem econômica, constrangeu sua companheira a lhe entregar determinada quantia em dinheiro, com a intenção de fazer uso em uma farra”, assinalou o relator, em seu voto.

Do mesmo modo, Ranzi concluiu que não tem como dissociar que a antecipação do parto se deu pelas agressões sofridas pela vítima. Esse entendimento foi acompanhado por todos os desembargadores do Colegiado.

TJ/MG nega aplicação do princípio da insignificância por furto de fiação elétrica

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a dois acusados de tentativa de furto a aplicação do princípio da insignificância para absolvê-los. Os desembargadores mantiveram a condenação do juiz Marcelo Geraldo Lemos, da Comarca de Uberaba.

Em relação a um dos réus, a turma julgadora levou em consideração a confissão em fase extrajudicial, reduzindo a pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, para 1 ano e 4 meses de reclusão e 8 dias-multa.

Já o segundo réu recebeu a condenação de 1 ano e 4 meses de reclusão no regime aberto e 7 dias-multa, permitida a substituição da pena restritiva de direito por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de dois salários mínimos.

Denúncia

O Ministério Público ofereceu a denúncia narrando que, em 6 de março de 2019, a dupla e mais um comparsa tentaram subtrair um transformador de poste de luz, para depois retirar os fios de cobre e dois disjuntores.

Ambos os réus ajuizaram recurso ao Tribunal de Justiça, pleiteando a absolvição com base no princípio da insignificância. O relator, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, rejeitou a tese, sob o fundamento de que o dito princípio deve pautar exclusivamente o Poder Legislativo, no momento de avaliar qual conduta é considerada crime, e não ao Judiciário.

Além disso, o magistrado destacou que o objeto que tentaram furtar, avaliado em R$ 2.445, “não é, de forma alguma, insignificante, não podendo o aludido princípio constituir válvula de escape para a impunidade de criminosos”.

Isso, de acordo com o julgador, “significaria tornar insignificantes a moral, a ética e os bons costumes”, o que “causaria verdadeira balbúrdia na ordem econômica e intranquilidade social, pois todos, indistintamente, estariam autorizados a furtar pessoas ou estabelecimentos comerciais, impunemente, desde que subtraíssem bens de pequeno valor econômico”.

O relator também ressaltou o fato de um dos réus ser reincidente. O revisor, Sálvio Chaves, acompanhou o relator e frisou que o delito foi praticado em concurso de agentes e com conhecimento técnico, o que inviabilizava qualquer aplicação do princípio pleiteado. O desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama votou de acordo com os dois primeiros.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0701.19.005202-0/001

STJ nega liberdade a acusado de operar esquema de venda de decisões judiciais no TJBA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta quarta-feira (1º) o pedido de revogação da prisão preventiva de Antônio Roque do Nascimento Neves, apontado nas investigações da Operação Faroeste como um dos responsáveis por operar o esquema de venda de decisões judiciais no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) para a grilagem de terras no oeste baiano.

Com mais essa decisão, a corte manteve todas as prisões preventivas decretadas pelo relator da ação penal, ministro Og Fernandes. Outros cinco decretos prisionais já haviam sido confirmados pelo colegiado nas sessões de 20 de maio e 17 de junho. A denúncia contra os 15 investigados – entre eles, quatro desembargadores e três juízes do TJBA – foi recebida em 6 de maio.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), Antônio Roque Neves ocupava o cargo de secretário judiciário do TJBA e, nessa posição, atuava como uma espécie de “corretor” na venda de decisões judiciais, além de participar da designação de juízes que integrariam o esquema criminoso.

Na denúncia, o MPF apontou movimentações financeiras suspeitas, em valores milionários, e a compra de veículos de luxo, o que indicaria suposta tentativa de lavagem de dinheiro pelo investigado.

Celeridade proc​essual
No pedido de revogação da prisão, decretada em novembro de 2019, o réu alegou que não estariam mais presentes os motivos que justificaram a medida cautelar, tendo em vista que ele foi exonerado do cargo de secretário do TJBA. Além disso – afirmou –, sua movimentação financeira, ao contrário do que entendeu o MPF, seria compatível com a sua renda.

O ministro Og Fernandes reiterou, como havia dito em relação aos demais réus presos, que a instrução do processo ainda não foi iniciada, e o simples recebimento da denúncia não torna a prisão preventiva desnecessária. O ministro também voltou a ressaltar a celeridade na tramitação processual, apesar da grande complexidade das investigações e da presença de vários réus.

Além disso, Og Fernandes esclareceu que, de acordo com as informações juntadas aos autos até o momento, os valores movimentados pelo denunciado parecem ser absolutamente incompatíveis com os rendimentos do cargo que ocupava no TJBA. Nesse ponto, o relator destacou que, do total de R$ 5 milhões em créditos nas contas de Antônio Roque Neves, apenas R$ 1 milhão teriam origem em pagamentos de salário.

Proeminê​​​ncia
O relator afirmou que a exoneração do investigado de suas funções comissionadas no TJBA não esvazia os fundamentos que justificaram a prisão, tendo em vista que o fato de não ocupar mais o cargo não o retira de sua suposta posição de proeminência na organização criminosa e na rede de contatos utilizada para a concretização dos delitos.

Ao manter a prisão preventiva, o ministro enfatizou ainda que o denunciado está recolhido em sala de estado maior, em local livre da pandemia do novo coronavírus até o momento. Ele lembrou que Antônio Roque não tem problemas graves de saúde e, portanto, não compõe o grupo de risco da Covid-19.

Ainda em relação ao aventado risco à saúde do preso, Og Fernandes destacou que, segundo a Vara de Execuções Penais, existe apoio médico à disposição da unidade prisional.

ProcessoS: APn 940; Pet 13190

JF/SP: Delegados da polícia civil não podem portar armas de fogo em voos

O juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni, da 1a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou improcedente a ação civil coletiva movida pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de São Paulo que visava afastar os efeitos do parágrafo 1o, artigo 3o da Resolução ANAC no 461/2018 e da Instrução Normativa no 127-DG/PF/2018, que proíbem o embarque de policiais civis estaduais com armas de fogo no transporte aéreo público doméstico. A decisão é do dia 26/6.

Em seu pedido, o Sindicato argumentou que o espaço aéreo brasileiro é mera extensão do território nacional, sendo que o direito ao porte de arma de fogo, garantido aos policiais civis do estado de São Paulo, possui validade em todo o território nacional, sendo incoerente a restrição estabelecida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

No entanto, para o juiz federal, a Resolução da ANAC é coerente com a Lei nº 10.826/2003 que trata das regras gerais acerca do registro, uso e porte de arma de fogo. “Não há quaisquer ilegalidades no referido ato normativo, uma vez que apenas traz conceitos específicos a determinada situação, qual seja, o embarque de passageiros armados”.

Marco Aurélio Castrianni ressalta que a Lei nº 11.182/2005 conferiu à ANAC o poder de regulamentar, sendo legal a expedição da Resolução nº 461/2018. “Ademais, conforme se analisa da leitura do Decreto nº 7.168/2010, é possível o embarque de passageiros munidos de arma de fogo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 153”.

Na opinião do magistrado, o controle judiciário dos atos, decisões e comportamentos da entidade pública cinge-se apenas ao aspecto da legalidade, ou seja, quando devidamente provocado, o Poder Judiciário só pode verificar a conformidade do ato com a legislação pertinente.

“Além disso, não pode o Poder Judiciário avançar em questões a respeito das quais não se vislumbra a suposta ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e às rígidas regras de outorga de competência impositiva previstas na Constituição Federal. É de se preservar o que a doutrina constitucionalista nominou de princípio da conformidade funcional, que se traduz no equilíbrio entre os Poderes”, afirma Castrianni.

Por fim, o juiz conclui sua decisão dizendo que não há relevância na fundamentação da autora a ensejar a procedência do pedido. “Ante o exposto, afasto as preliminares levantadas e julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”. (RAN)

Veja a decisão.
Ação Civil Coletiva no 5024586-63.2019.4.03.6100

TJ/DFT: Consentimento da vítima não desobriga o réu do cumprimento das medidas protetivas

A 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, manteve a condenação de acusado pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, cometidos em contexto de violência doméstica contra a ex-namorada.

Segundo denúncia oferecida pelo MPDFT, o réu havia sido intimado de decisão judicial deferida em favor de sua ex-namorada que o proibia de se aproximar da mesma. Todavia, em total desrespeito à medida protetiva em vigência, foi até a residência da vítima, entrou, sem sua permissão, subtraiu um par de alianças e ainda a ameaçou fazendo gestos com as mão, simulando uma arma.

Na 1a instância, o réu foi condenado a uma pena de 4 meses e 15 dias de detenção, pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva.

Contra a condenação, a réu interpôs recurso, no qual argumentou que deveria ser absolvido em ambos os crimes. Inicialmente, alegou que não cometeu o crime de ameaça e que não haveriam provas suficientes nos autos. No que se refere ao crime de descumprimento, afirmou que a vítima solicitou que ele fosse à sua casa, e que a autorização da mesma descaracterizaria o crime de descumprimento ao afastamento imposto.

Contudo, o colegiado esclareceu que mesmo com consentimento da vítima – fato que não foi comprovado nos autos – as medidas protetivas devem ser cumpridas e sua revogação depende de nova decisão judicial. Assim, registraram: ”O conjunto probatório demonstra que a vítima não autorizou a entrada do acusado em sua residência, o que afasta a alegação de consentimento. Ademais, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça. Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela.”

Ao analisar a pena, os desembargadores revisaram a sentença tão somente para decotar 10 dias da pena aplicada. No mais, a condenação foi mantida.

Pje2: 0005783-47.2018.8.07.0009

STJ: Compete à Justiça Militar julgar PM que atirou em colegas da corporação

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus impetrado por policial militar preso contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. No habeas corpus, foi pedido o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para julgar a tentativa de homicídio e, em consequência, a anulação do processo criminal.

Segundo os autos, o policial foi acusado de tentativa de homicídio contra colegas de corporação. A polícia foi chamada porque o PM estaria agredindo a esposa dentro da residência do casal. Quando os policiais chegaram ao local, o agressor fugiu, mas antes atirou contra eles e contra uma viatura que se encontrava no local.

O Conselho Permanente Militar rechaçou a alegação de incompetência por entender que o acusado se utilizou de apetrechos e de conhecimento da corporação para efetuar os disparos contra os policiais militares. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais validou a sentença, observando que o fato de o acusado estar de folga no dia do crime não lhe retira a condição de militar da ativa.

Competência
O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, esclareceu que, para a definição da competência da Justiça Militar, é necessário observar o critério subjetivo – considerando militar em atividade todo agente estatal incorporado às instituições militares, em serviço ou não – e o critério objetivo – que reflete a vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a ser investigada no caso concreto.

O ministro destacou que, no caso analisadro, o policial militar foi acusado de praticar o crime previsto no artigo 205, combinado com o artigo 30, II, do Código Penal Militar (três homicídios tentados) contra agentes da mesma corporação.

Segundo o relator, se a ação delitiva tivesse acabado na fuga do policial, após a agressão à esposa, a competência seria da Justiça comum estadual. Porém, o réu disparou a arma contra seus colegas e também contra um carro da PM.

“A fuga e a resistência do policial militar flagrado em situação de violência doméstica contra a esposa, contextualizada com disparos de arma de fogo contra colegas e contra viatura da corporação, são suficientes para configurar a vulneração da regularidade da Polícia Militar, que se pauta pela hierarquia e disciplina”, afirmou.

Unidade constitucional
Ribeiro Dantas observou que os fatos narrados no processo demonstram ter havido afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina, conceitos básicos do meio militar. De acordo com ele, o comportamento do agente mostrou “clara afronta à regularidade das instituições militares”.

O ministro assinalou que, se o réu fosse um civil, no mesmo contexto, praticando as mesmas condutas contra os agentes estatais fardados e em serviço, haveria crime militar, como previsto no artigo 9º, III, ‘d’, do Código Penal Militar. “Assim, com mais razão ainda, deve-se reconhecer o crime militar praticado por quem faz parte da corporação e deveria zelar pela regularidade da instituição”, apontou.

De acordo com o relator, a previsão da Justiça Militar estadual advém do texto constitucional (artigo 125, parágrafo 4º) e, por força do princípio da unidade da Constituição, não prospera a alegação de que somente os militares incorporados às Forças Armadas estariam submetidos à Justiça Militar.

“Em verdade, os militares das Forças Armadas se submetem à Justiça Militar da União e os militares estaduais, integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, submetem-se à Justiça Militar estadual, que, em alguns estados, como São Paulo e Minas Gerais, conta com uma organização própria, que chega ao segundo grau de jurisdição, com um Tribunal de Justiça Militar autônomo em relação ao Tribunal de Justiça”, explicou.

Ao não conhecer do pedido, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que, para superar o entendimento da corte recorrida em relação à validade e à suficiência das provas do processo, nos termos pretendidos pela defesa, seria necessário reexaminá-las em profundidade – o que não é possível em habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 550998

STJ determina buscas contra empresários, advogados e magistrados de Goiás por supostos crimes cometidos

​​Na manhã desta terça-feira (30), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deflagrou, no estado de Goiás, por meio do Departamento de Polícia Federal e a requerimento do Ministério Público Federal, uma série de diligências externas de ampla investigação que busca apurar a prática de diversos crimes, possivelmente cometidos por magistrados, advogados, empresários e servidores públicos em ações relacionadas a uma grande empresa em recuperação judicial, nas quais decisões judiciais podem ter sido objeto de negociação criminosa.

Nesta etapa, estão sendo cumpridos 17 mandados de busca e apreensão em endereços, públicos e privados, de parte dos investigados, a fim de coletar mais provas a robustecer a conclusão das investigações que, até aqui, e por necessidade, seguem sob sigilo judicial, decretado pelo ministro Mauro Campbell Marques, relator do inquérito.

Após o cumprimento de todos os mandados, o material coletado será periciado e submetido à análise técnica do MPF e da Polícia Federal, que verificarão a necessidade de eventuais novas diligências.

TJ/ES determina exclusão de postagens ofensivas feitas contra usuário de rede social

Na decisão, a magistrada ainda proibiu o réu de manter qualquer aproximação e contato com a vítima, mantendo distância mínima de 1000 metros.


A 2ª Vara Criminal de Vila Velha deferiu um pedido liminar em uma queixa-crime apresentada por um usuário de rede social que afirmou ter sido ofendido, por meio de postagens feitas por outra pessoa. O autor narra que ajuizou a ação devido às práticas previstas nos artigos 138 e 140, do Código Penal Brasileiro.

No pedido liminar, foi requerida a remoção dos conteúdos caluniosos publicados em face do requerente. O Ministério Público Estadual (MPES) se manifestou a favor do deferimento do pedido.

Antes de recebimento da queixa-crime, a juíza explicou que é necessária a realização de audiência para oportunizar às partes uma reconciliação. No entanto, em razão do Ato Normativo do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), relativo à pandemia, não é possível designar audiências.

“[…] em razão do Ato Normativo TJES nº 64/2020, relativo ao Coronavírus (COVID-19). Considerando a Resolução nº 318, de 7 de maio de 2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções n° 313, de 19 de março de 2020, e n° 314, de 20 de abril de 2020, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, nos presentes autos”, decidiu, após observar que a medida não prejudica a parte ré, que pode reproduzir suas alegações a qualquer tempo.

Na conclusão de sua análise dos autos, a magistrada deferiu o pedido liminar proposto, determinando que o requerido exclua todas as publicações citadas na presente queixa-crime, de conteúdo ofensivo ou pejorativo em relação ao requerente, no prazo de 48 horas das intimações. Na decisão, a magistrada ainda proibiu o réu de manter qualquer aproximação e contato com a vítima, mantendo distância mínima de 1000 metros.

A julgadora enfatizou que caso haja descumprimento das medidas impostas, será expedido mandado de prisão ao réu. ”Fica desde já advertido que o descumprimento de qualquer das medidas impostas acarretará em expedição de mandado de prisão, nos termos dos § 4º e 5º do artigo 282 do CPP”, destacou.

Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a juíza sentenciante acrescentou que os autos encontram-se em fase inicial, sendo necessário assegurar ao demandado oportunidade de defesa, o que ocorrerá no decorrer da ação.

TJ/DFT: Justiça condena cuidadora a mais de sete anos de reclusão por estelionato contra idosa

O juiz substituto da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras condenou Fabiane do Nascimento Chaves a sete anos, nove meses e dez dias reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crime de estelionato contra idosa.

Autor da ação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT narra que, em 2016, a denunciada foi contratada para trabalhar como cuidadora da vítima, na época com 74 anos de idade. Segundo o MPDFT, Fabiane valeu-se das facilidades do convívio e apoderou-se do cartão de crédito e da respectiva senha para realizar, entre janeiro e maio de 2017, compras com o cartão da vítima, que geraram um prejuízo no valor de R$ 376.521,24. De acordo com o MPDFT, a ré se passava por filha da idosa para justificar os pagamentos com cartão de terceira pessoa. O MPDFT afirma que a denunciada agia de forma livre e consciente e pede para que seja imputado a ela o crime de estelionato.

Em sua defesa, Fabiane confessou ter praticado o estelionato contra a idosa. Ela afirmou que a vítima lhe emprestava cartões para que pudesse fazer compras e que, ao ter acesso à senha, começou a adquirir bens para si. A ré reconhece que realizou as compras sem o consentimento da vítima e que, ao contrário da denúncia apresentada pelo MPDFT, o prejuízo foi de, no máximo, R$ 100 mil.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a materialidade está comprovada na ocorrência policial, nos extratos bancários e nas notas fiscais. Quanto à autoria, o julgador destacou que os depoimentos tanto da acusada quanto da vítima e das testemunhas mostram que não há dúvidas de que Fabiane “obteve vantagem ilícita mediante ardil perpetrado contra a vítima”, motivo pelo qual deve ser condenada pelo crime de estelionato. “A acusada, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou diversos crimes da mesma espécie (estelionato) e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, denotam ter sido os outros como continuação do primeiro”, disse

O juiz ressaltou ainda que não é possível concluir que todas as 555 movimentações bancárias apresentadas pelo MPDFT tenham sido realizadas de forma ilícita, mas que “certamente, por mais de dez vezes, a acusada obteve vantagem ilícita em detrimento do patrimônio da vítima”. Para o magistrado, essa imprecisão é “irrelevante para fins penais, tendo em vista que, em se tratando de continuidade delitiva, a fração máxima prevista no art. 71 do CP já é atingida com sete crimes, patamar esse superado no caso em apreço”.

Dessa forma, Fabiane do Nascimento Chaves foi condenada a pena de sete anos, nove meses e dez dias reclusão, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente. Ela cumprirá a pena em regime semiaberto e poderá recorrer da sentença em liberdade. A ré terá ainda que reparar à vítima o valor de R$ 100 mil pelos danos causados. O magistrado determinou que os bens apreendidos por terem sido adquiridos com proveito econômico devem ser entregues à vítima.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0004569-22.2017.8.07.0020


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