TJ/PE: Desembargador suspende temporariamente prisão civil de devedor de alimentos durante a pandemia

O desembargador Jones Figueirêdo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), manteve decisão do Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, no sentido de suspender de modo temporário, durante a pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), a prisão de um devedor de pensão alimentícia. A decisão do 2º Grau decorreu do julgamento de Agravo de Instrumento impetrado pelo executado, e foi efetuada na última quinta-feira (2/7).

De acordo com o teor da sentença do 1º Grau, com base nos termos do Artigo 528, do Código de Processo Civil, o executado deverá cumprir prisão civil pelo prazo de três meses ou até o pagamento do débito alimentar. No entanto, a sentença também ressalta que o mandado de prisão deverá ser expedido após o término do isolamento social, quando ultrapassada a situação de pandemia da Covid-19.

A decisão do Judiciário estadual pernambucano leva em consideração a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que norteia os Tribunais e magistrados para a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus no âmbito dos Sistemas de Justiça Penal e Socioeducativos. Entre estas, a suspensão do cumprimento da prisão por dívida de alimentos até a normalização dos serviços devido à pandemia da Covid-19, podendo, inclusive, a referida prisão ser convertida em prisão de regime domiciliar.

No referido caso, o Juízo não determinou a prisão domiciliar do devedor de alimentos por entender que a prisão civil tem o propósito de forçar o pagamento da dívida dentro de um espaço curto de tempo, de modo a atender o caráter urgente intrínseco ao débito alimentar. Assim, foi decretada a prisão civil, mas suspendendo o cumprimento da medida após o restabelecimento dos serviços presenciais e após ultrapassada o período de situação emergencial na saúde pública.

Sobre o pedido de efeito suspensivo da sentença do 1º Grau no qual o agravante – além de relatar problemas de ordem financeira e de peticionar atualização nos cálculos da pensão alimentícia -, pede a revogação da prisão civil, o desembargador Jones Figueirêdo afirma em sua decisão não existir qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação na sentença do Juízo da 2ª Vara de Família de Jaboatão dos Guararapes.

O magistrado também ressalta que a decisão do 1º Grau não merece retoques, e cita acórdão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no dia 2 de junho, entendeu não ser possível a colocação em prisão domiciliar do devedor de pensão alimentícia, a despeito da crise sanitária causada pelo novo Coronavírus. Sendo, portanto, a medida mais adequada para o caso a suspensão temporária da prisão civil durante o período da pandemia. No acordão, com base no julgamento do HC 580261, o colegiado do STJ afirma que as condições para a suspensão da execução das prisões civis por dívidas alimentares durante o período da pandemia devem ser estipuladas na origem pelos Juízos da execução da prisão civil, inclusive com relação à duração, levando em conta as determinações do Governo Federal e dos Estados quanto à decretação do fim da pandemia do novo Coronavírus.

Para o desembargador do TJPE, verificados presentes os requisitos previstos nos 1º e 3º parágrafos do Artigo 528, do Código de Processo Civil, e a dívida líquida, certa e exigível, o decreto prisional decorrente da execução de alimentos, no alcance de compelir o devedor a honrar com o pagamento dos alimentos devidos, é medida que se impõe. “Neste particular, considerando o disposto na súmula 309 do STJ, segundo a qual o que elide a prisão civil do devedor de alimentos é o pagamento das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução mais aquelas vencidas no seu curso, mostra-se legítima a prisão civil do agravante. (…) Considerando que a expedição do mandado de prisão ficará suspenso, terá o agravante algum tempo para tentar saldar o débito antes do cumprimento do mandado”, pontua Jones Figueirêdo em sua decisão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/DFT: Distrito Federal não deve indenizar empresa que teve ônibus incendiado durante protesto

A 7ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais da Expresso São José, concessionária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, que teve um dos ônibus de sua frota incendiado durante protesto contra ação do DF para retirada de moradores que ocupavam, ilegalmente, uma chácara no Setor Habitacional Sol Nascente, em Ceilândia/DF.

A autora da ação contou que o ônibus foi “cercado por várias pessoas”, na garagem da empresa, também em Ceilândia/DF, que o levaram para o local onde ocorria a desocupação. “Lá, atearam fogo no veículo, que ficou completamente destruído”, afirmou. A operação de retirada dos invasores aconteceu em 2015 e a ação de indenização foi ajuizada em dezembro do ano passado.

Em contestação, o Distrito Federal declarou que os fatos ilícitos praticados por terceiros não podem ser imputados a ele. Acrescentou que o local do roubo do ônibus aconteceu a 4,5 km de distância do local da operação e que, no que diz respeito ao protesto durante a desocupação da área pública, não houve omissão estatal.

O juiz, após analisar provas documentais, disse que restou incontroverso o fato narrado pela autora. No entanto, atestou que ficou também comprovado que o poder público cumpriu sua função. “Nota-se, pelas fotografias, reportagens e relatórios oficiais, a presença de grande número de policiais na área da retirada das habitações irregulares”, destacou.

O julgador informou que houve o deslocamento de cerca de duzentos policiais militares para apoio à operação e, durante o protesto e o incêndio no ônibus, foram realizadas quatro prisões pelo Batalhão de Choque da Polícia Militar do DF. O magistrado também observou que “como é sabido, o Estado não pode ser visto como um garantidor universal, fosse assim, não poderia acontecer qualquer tipo de roubo ou delito que caberiam cobranças de indenizações em desfavor do poder público”.

Dessa forma, afastada a responsabilidade do Distrito Federal, o pedido de indenização por danos materiais da empresa Expresso São José foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712869-64.2019.8.07.0018

STF restabelece ato do TCE-RN que determinou indisponibilidade de bens de advogado

Segundo o ministro Dias Toffoli, as cortes de contas podem decretar a indisponibilidade de bens de pessoas relacionadas a casos sob investigação.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu ato em que o Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN), havia determinado a indisponibilidade dos bens de um advogado por supostas irregularidades em contrato com o Município de Monte Alegre (RN) para recebimento de royalties provenientes da extração de gás natural na cidade.

A decisão, proferida na Suspensão de Segurança (SS) 5335, suspende decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que, segundo o ministro Dias Toffoli, inibiu a atuação do TCE-RN e representa grave risco de lesão à ordem pública e econômica do estado.

O presidente do STF destacou que, de acordo com o entendimento do Supremo, as cortes de contas podem decretar a indisponibilidade de bens de pessoas relacionadas a casos sob investigação. Assim, suspendeu a decisão do TJ-RN até o trânsito em julgado do mandado de segurança em trâmite naquele tribunal.

RP/AS//CF

Processo relacionado: SS 5335

STF substitui prisão de blogueiro investigado por atos antidemocráticos por medidas cautelares

Entre outras restrições, Oswaldo Eustáquio não poderá frequentar redes sociais nem se aproximar da Praça dos Três Poderes.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a pedido da Polícia Federal (PF) e determinou a substituição da prisão temporária do blogueiro Oswaldo Eustáquio Filho, investigado no Inquérito (INQ) 4828, que apura manifestações antidemocráticas, por medidas cautelares como a proibição de organizar ou integrar manifestações de cunho ofensivo aos Poderes da República. A decisão se deu nos autos da Petição (PET) 8961.

Eustáquio também não poderá manter contato com outros investigados, frequentar as redes sociais apontadas como meios da prática dos crimes sob apuração e não se aproximar menos de um quilômetro da Praça dos Três Poderes ou das residências dos ministros do STF. Está proibido ainda de se ausentar de deve permanecer à disposição da Justiça, do Ministério Público Federal e da Polícia Federal para contribuir com as investigações.

Necessidade de restrição

Para o ministro Alexandre de Moraes , está demonstrado o risco à investigação e a necessidade de restrição à atuação de Oswaldo Eustáquio Filho com relação aos fatos investigados, especialmente em razão de ele ter sido localizado em região de fronteira e das sucessivas fugas na intenção de evitar as diligências anteriormente decretadas. A seu ver, as medidas cautelares são suficientes para a garantia da ordem pública e a regularidade da instrução criminal.

A PF afirmou que há indícios do envolvimento do blogueiro em fatos que estão sob apuração e que guardam relação com ações de potencial lesivo considerável. Segundo a PF, as manifestações promovidas por ele em mídias sociais e em movimentos de rua têm instigado uma parcela da população ao extremismo do discurso de polarização, por meios ilegais, contra Poderes da República (STF e Congresso Nacional).

TJ/SC nega acesso à internet para que detento continue curso por meio de aulas online

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, manteve a decisão que negou acesso à internet e de computador para preso de regime semiaberto estudar em presídio do Vale do Itajaí. No voto, o relator destacou que permitir “a entrada de computadores enviados pelos familiares ou a utilização dos eletrônicos existentes dentro do próprio ergástulo, é abrir margem para o uso indevido da internet, circunstância que pode causar muito mais prejuízo do que a limitação (temporária) do exercício intelectual do apenado e da assistência educacional e social”.

O apenado cursa o nível superior na modalidade a distância, mas com aulas presenciais às sextas-feiras. Ele tinha autorização para sair da unidade prisional, das 18h15min às 22h45min, para assistir as aulas. Com a pandemia da Covid-19 e as suspensões das atividades presenciais, o curso voltou a oferecer aulas online. Assim, o apenado pediu o acesso à internet e um computador por três horas diárias.

Inconformado com a negativa no 1º grau, o réu recorreu ao TJSC. Defendeu que não pode ser prejudicado com o sistema penal precário oferecido pelo Estado, para a manutenção do seu desenvolvimento e de sua atividade intelectual dentro do cárcere. “Aliás, tal conjuntura já gerou inúmeros danos para incontáveis cidadãos brasileiros, não sendo os encarcerados os únicos a sofrerem com a restrição da liberdade decorrente da determinação da quarentena, ou com a falta de estrutura para manter o trabalho e/ou estudo dentro do atual cenário (dentro de suas residências ou do ergástulo)”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Alexandre D’Ivanenko e dela também participou o desembargador José Everaldo Silva. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 0000578-95.2020.8.24.0008

TRT/RN: Empresa prova que empregado foi vítima de execução e é dispensada de pagar indenização

Uma empresa potiguar conseguiu provar, em julgamento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), que um colaborador foi vítima de execução e não de latrocínio, sendo dispensada de pagar indenização por dano moral e material à sua família.

A família ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte com o pedido a indenização, alegando que ele teria sido vítima de um assalto enquanto trabalhava para a empresa Solage Comercial Brasil Ltda. Foi pedido ainda o reconhecimento de vínculo empregatício.

A empresa, por sua vez, alegou que o ajudante de depósito de material de construção não era seu empregado, pois prestava apenas trabalho esporádico, os conhecidos “bicos”. Alegou, ainda, que o ajudante não foi vítima de assalto, mas de uma execução por envolvimento com drogas, e que, na verdade, ele estava tentando esconder-se no local de trabalho quanto levou os tiros.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN alterou o julgamento da 11ª Vara do Trabalho de Natal, excluindo a indenização por danos moral e material. No entanto, manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das verbas rescisórias, tais quais férias, FGTS e 13º salário.

Para o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no Tribunal, as evidências da morte do empregado “não têm correlação direta e imediata” com as suas atividades no depósito. As provas no processo, segundo ele, apontam para a “ocorrência de crime relacionado a alguma situação pessoal” e alheia ao trabalho.

Ainda de acordo com o desembargador, o ajudante foi executado com “sete tiros à queima roupa, de forma repentina e inesperada, não lhe sendo dada qualquer chance de defesa ou fuga”. ”Sobressai o fato de não ter havido qualquer discussão entre a vítima e os seus assassinos e de nada ter sido roubado”, destacou Eridson João Fernandes Medeiros.

Quanto ao vínculo de emprego, ele entendeu que a empresa “não conseguiu comprovar que a prestação de serviço do reclamante se dava apenas eventualmente, na forma de bicos” e que os requisitos caracterizadores do vínculo “se encontram configurados nos autos”.

O processo é o 0000399-03.2017.5.21.0041.

TJ/DFT: Acesso a mensagem em celular apreendido não anula prova condenatória

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Taguatinga que o condenou a 3 anos de reclusão e multa, pelo crime de receptação de aparelhos celulares furtados ou roubados.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, durante a operação “Trick Hold”, foi determinada busca e apreensão na casa do réu, onde foram encontrados 12 aparelhos de telefone celular, sendo que 5 deles tinham sido objeto de registros de ocorrências policiais de furto ou roubo. Em um dos celulares apreendidos, os policiais visualizaram mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp, que revelavam a negociação de um aparelho de origem ilícita, fato que confirmou os crimes apurados na operação.

O réu apresentou defesa na qual requereu a nulidade do uso das mensagens de WhatsApp como prova, pois teriam sido obtidas sem autorização judicial. No mérito, defendeu que não haviam provas suficientes para a sua condenação e subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de receptação culposa (sem intenção), cuja pena é mais branda.

Ao proferir a sentença, o magistrado explicou que tanto a autoria, quanto a materialidade do crime restaram comprovadas pelas provas constantes dos autos e que não vislumbrou qualquer ilegalidade no uso das mensagens obtidas no celular apreendido, pois não se tratou de interceptação de dados sem autorização, e sim, de simples verificação de mensagem preexistente em aparelho apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão.

Inconformado, o réu interpôs recurso reafirmando a nulidade da prova e demais teses de defesa. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. Quanto à tese de nulidade da prova, o colegiado explicou: “não prospera o pedido de nulidade das provas obtidas por meio de conversas do aplicativo WhatsApp, pois elas foram acessadas em celular apreendido com base em autorização judicial de busca e apreensão determinada nos autos do processo nº 2018.07.1.001257-8, e, como bem destacado no parecer ministerial, esta hipótese dispensa nova autorização judicial para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho”.

Para os julgadores, a condenação por receptação qualificada foi acertada, ”pois as provas demonstram que o réu exercia a venda de aparelhos celulares como atividade comercial. Com efeito, o réu adquiria os aparelhos celulares e os revendia na página eletrônica OLX, como bem destacou o magistrado na sentença: ‘o réu admitiu que adquiria grande quantidade de aparelhos para revenda de Jorge Luis, que foi condenado com ele por este juízo pelo crime de organização criminosa nos autos 2018.07.1.001257-8, e que antes da venda do celular objeto dos autos já desconfiava da procedência ilícita dos aparelhos’ ”.

PJe2: 0004471-42.2018.8.07.0007

STJ mantém presos integrantes de quadrilha especializada em grilagem de terras na Bahia, dentre eles uma desembargadora e um juiz

Ao fazer a revisão exigida pela Lei 13.964/2019 – conhecida como Pacote Anticrime –, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes manteve a prisão preventiva de seis réus denunciados na Operação Faroeste, que apurou esquema de venda de decisões judiciais no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) com a finalidade de facilitar atos de grilagem de terras no oeste baiano.

Para o ministro, desde a última revisão das prisões, em abril, não houve alteração relevante do quadro fático-jurídico que justifique o relaxamento das medidas cautelares neste momento.

No dia 1º de julho, a Corte Especial do STJ já havia negado pedido de liberdade a um ex-secretário do TJBA que foi apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) como um dos responsáveis por operar o esquema criminoso. Antes, nas sessões de 20 de maio e 17 de junho, o colegiado manteve outros cinco decretos prisionais. A denúncia contra os 15 investigados – entre eles, quatro desembargadores e três juízes do TJBA – foi recebida em 6 de maio.

Entre outras disposições, a Lei 13.964/2019 incluiu o parágrafo único no artigo 316 do Código de Processo Penal, estabelecendo que, após a decretação da prisão preventiva, é necessária a reavaliação da necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de a prisão se tornar ilegal.

Praz​​os
De acordo com o ministro Og Fernandes, considerando a data da última revisão das prisões, o prazo para a próxima reavaliação terminaria em 13 de julho. Assim, a revisão seguinte terá que ser feita em 90 dias a partir de 14 de julho, ou seja, até 11 de outubro.

Independentemente disso, o relator lembrou que o controle da prisão dos denunciados tem sido realizado em diversas oportunidades, tendo em vista os vários pedidos de revogação já apresentados pela defesa dos réus. Até o momento, todas as decisões cautelares foram mantidas pela Corte Especial.

Dificuldades e am​​eaças
Em sua nova decisão, Og Fernandes citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, ao cumprir a exigência do parágrafo único do artigo 316 do CPP, o magistrado que entender pela manutenção da prisão poderá adotar fundamentação mais simples do que aquela que respaldou a decretação da medida, caso não existam alterações fáticas relevantes. Este, segundo o ministro, é exatamente o contexto dos autos, de forma que seria desnecessário descrever novamente as condutas criminosas apontadas pelo MPF na denúncia.

Em relação à duração das prisões da Operação Faroeste, o ministro destacou que eventual discussão sobre excesso de prazo deve considerar, entre outros fatores, a complexidade dos fatos sob investigação, a quantidade de provas a serem examinadas, o alto número de investigados e de defensores distintos, além do concurso de diversos crimes.

“Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, os fatos apurados até o presente momento indicam que os denunciados exercem papel de destaque dentro do esquema de funcionamento da organização criminosa de venda de decisões judiciais para legitimação de terras no oeste baiano, e continuariam praticando tais atividades ilícitas, que só a segregação cautelar pode interromper”, afirmou o relator.

Ao manter as prisões preventivas, Og Fernandes também ressaltou que, conforme informações do MPF, o TJBA tem encontrado dificuldade para constituir comissões de desembargadores para a apuração dos fatos denunciados na Operação Faroeste, como determinou o Conselho Nacional de Justiça. Além disso, apontou, há indícios de ameaças e tentativas de extorsão contra agricultores do oeste baiano por parte de pistoleiros, mesmo após a deflagração da operação.

“Na verdade, os acontecimentos posteriores robusteceram a necessidade de manutenção das prisões preventivas decretadas nestes autos”, finalizou o ministro.

Processo: APn 940

STJ valida busca em empresa, mas anula provas colhidas na casa de funcionário

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade de medida de busca e apreensão determinada pela Justiça Federal do Tocantins contra uma empresa investigada na Operação Marca-passo, que apura suposto esquema de pagamentos a médicos com o objetivo de fraudar licitações para a compra de equipamentos como órteses e próteses.

Entretanto, o colegiado reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por reconhecer a nulidade da decisão judicial em relação à colheita de provas no endereço residencial de um gerente da empresa. Para a turma, não houve a mínima descrição de participação do funcionário nos crimes apurados, o que inviabiliza a medida cautelar em sua casa e torna nulas as provas eventualmente obtidas.

A Operação Marca-passo é um desdobramento de investigações sobre um grande esquema de fraudes em procedimentos licitatórios na Secretaria de Saúde do Tocantins, que contou com informações obtidas em acordos de colaboração premiada de empresários do estado.

Para o TRF1, os indícios reunidos nas delações premiadas – aliados ao histórico de envolvimento dos investigados em outras atividades criminosas semelhantes – seriam suficientes para justificar a busca e apreensão tanto na empresa quanto na residência do investigado.

Núcleos cr​​iminosos
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Rogerio Schietti Cruz apontou que o magistrado de primeiro grau, ao analisar os pedidos de busca e apreensão, detalhou a existência de três grandes núcleos criminosos, compostos por médicos, empresários e instituições públicas e privadas da área de saúde.

Segundo o ministro, o juiz enfatizou que os elementos trazidos pela polícia eram consistentes ao indicar que empresas estariam agindo em comunhão com agentes do estado para direcionar as licitações e, por isso, era possível que guardassem documentos de interesse da investigação, o que justificaria a busca nos endereços comerciais.

Além disso, de acordo com o magistrado, a empresa objeto das medidas cautelares foi investigada em outro esquema de corrupção em Minas Gerais, motivando ações de improbidade administrativa e processos criminais contra diversas pessoas.

“Por todas essas razões, considero que a inviolabilidade do endereço onde o recorrente exercia sua atividade profissional se deu nos estritos limites legais e constitucionais, com a demonstração da plausibilidade jurídica e do risco de perecimento de bens jurídicos, aptos a justificar a utilização da medida de busca e apreensão”, afirmou o ministro.

Sócio ou empre​​gado
Todavia, em relação à busca na residência do recorrente, Rogerio Schietti apontou que o magistrado fundamentou a decisão apenas na posição ocupada na empresa pelo morador, sem detalhar a suposta conduta criminosa cometida por ele.

O ministro observou que há divergência nos autos sobre a verdadeira participação do investigado na empresa – se sócio, como afirma o Ministério Público Federal, ou se empregado, como alega a defesa. Para Schietti, essa questão deverá ser esclarecida ao longo da instrução criminal.

De todo modo – concluiu o ministro –, ainda que ele fosse sócio da empresa acusada de ilegalidades, essa condição, por si só, não bastaria para responsabilizá-lo, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite a responsabilidade penal objetiva.

Processo: RMS 61862

TJ/MS nega recurso de condenado por usar CNH falsa

Os magistrados da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 dias-multas, por falsificação de documento público – crime previsto no artigo 297, caput, do Código Penal.

A defesa interpôs recurso de apelação sustentando a atipicidade da conduta por ausência de prejuízos. Alegou tratar-se de crime impossível por ser grosseira a falsificação da CNH. Por fim, requereu o abrandamento do regime inicial prisional e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo.

Narra o processo que no dia 1º de fevereiro de 2016, por volta das 14h30, em Campo Grande, acompanhado de um homem, o réu foi até um cartório localizado no centro da cidade para reconhecer firma do documento de transferência de um veículo que havia adquirido.

Ao entregar a CNH para cópia ao funcionário do cartório, este suspeitou que o documento possuía material diferente de uma habilitação original e resolveu então realizar uma consulta no Denatran para verificar as informações, quando informou à chefia a constatação de que a CNH não era autêntica.

Percebendo a demora, o réu fingiu que ia até uma loja em frente ao cartório e fugiu. A polícia foi acionada pelo cartório, apreendeu o documento, mas não localizou o réu. O laudo de exame documentoscópico atestou que a cédula da CNH apresentada era autêntica, mas foi adulterada pela substituição da impressão digital original, dados e fotografia.

Durante a fase administrativa, o acusado não foi encontrado para prestar declarações, mas em juízo negou a prática da conduta delitiva, alegando que havia contratado os serviços de uma autoescola para obter sua CNH, porém não compareceu ao Detran para a prova prática.

Para o relator do processo, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, a tese de atipicidade da conduta, em razão de o apelante não ter causado prejuízo com o uso do documento público, não merece prosperar porque o réu foi denunciado pela prática de crime formal, ou seja, sua consumação independe de qualquer resultado naturalístico, bastando a falsificação ou alteração do documento público, não se exigindo a efetiva produção de dano, como na presente hipótese em que o risco à fé pública é presumido.

O magistrado citou ainda que, pelo interrogatório judicial, foi possível constatar que o réu jamais se submeteu a qualquer procedimento formal para aquisição regular de habilitação para condução de veículo automotor, o que invalida a versão de que desconhecia a inidoneidade da Carteira Nacional de Habilitação, quando na verdade “encomendou” tal documento, de onde se observam dados que só poderiam ter sido transmitidos pelo próprio apelante, tais como seu número de RG, CPF, data de nascimento, filiação e sua foto.

“Não assiste razão à hipótese de crime impossível, já que não se trata de erro grosseiro. O documento possuía potencialidade lesiva para ludibriar o funcionário do cartório, que precisou consultar seu sistema interno, recorrer à chefia e, por fim, à Polícia Militar para juntos averiguarem a autenticidade documental, o que somente foi concluída pela análise do perito criminal, mediante a utilização de instrumentos óticos apropriados”, escreveu o relator.

No entender do magistrado, não há dúvida acerca da prática do crime de falsificação de documento público praticado pelo apelante, razão pela qual afastou a tese de atipicidade da conduta e crime impossível e manteve a condenação pela prática do crime previsto no artigo 297 do Código Penal.

“Quanto ao abrandamento do regime prisional, apesar do quantum da reprimenda ser inferior a quatro anos, o réu é reincidente a justificar a adoção do regime semiaberto. Incabível ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, inciso II, do Código Penal. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.


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