TJ/DFT autoriza penhora de bens de devedor de alimentos diante da impossibilidade de prisão devido à pandemia

Os Desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deram provimento a recurso para assegurar o uso de outras formas de tomada de bens do devedor de pensão alimentícia, uma vez que a prisão civil do inadimplente encontra-se suspensa durante a pandemia do novo coronavírus.

A autora ajuizou recurso contra decisão de 1a instância que negou a utilização de outros meios de constrição de bens, em processo de execução de alimentos (pagamento de pensão alimentícia), com base em legislação específica que pune o inadimplente com pena de prisão. O magistrado de 1a instância entendeu que não era possível autorizar o uso das regras de penhora na execução ajuizada, pois trata-se de procedimentos diferentes, sendo vedada a cumulação dos pedidos pela legislação pertinente.

Ao julgar o recurso, no entanto, o colegiado confirmou a decisão liminar do desembargador relator do caso, que entendeu ser possível sim a tentativa de expropriação de bens nas execuções de alimentos com base em pedido de prisão civil, enquanto a restrição de liberdade não for possível, em razão da medidas contra o coronavírus. “Bem por isso, creio ser razoável e amoldável à situação concreta a atuação por meio de atos de expropriação, mesmo sem convolação definitiva do rito processual, pois se assim não fosse, importaria em suspensão sine die do Processo de Execução de Alimentos, atingindo-se em cheio a razão de ser do próprio processo executivo: satisfazer a obrigação alimentar.”

Em seu voto, o relator ressaltou, ainda, que “embora a decisão do Juiz de origem de indeferir o requerimento processual de expropriação de bens sem mudança definitiva do Rito da Prisão para o Rito da Penhora seja adequado em situações regulares, no caso dos autos a prisão não foi obstada em razão de estar em lugar incerto o devedor de alimentos, muito menos tratar-se de estratégia processual manejável por parte do exequente”.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT: Vara de Execuções Penais do DF indefere prisão domiciliar coletiva: infectados com o coronavírus são 1,87% dos detentos

A juíza da Vara de Execuções Penais do DF indeferiu pedido de caráter coletivo formulado pela Defensoria Pública local, visando à concessão de prisão domiciliar em favor de todos os reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto e que tiveram os benefícios de trabalho externo e saídas temporárias suspensos, no intuito de combater aos efeitos da pandemia da COVID-19, e que posteriormente testaram positivo para a presença do referido vírus.

A juíza destaca que a suspensão dos benefícios mencionados, inicialmente estabelecida até o dia 19 de abril de 2020, sofreu sucessivas prorrogações, sendo a última até o dia 20 do corrente mês, “sempre lastreada em recomendação técnica da Secretaria de Estado de Saúde do DF; recomendações praticamente unânimes das autoridades médicas e sanitárias de âmbito federal e internacional; decretos editados pelo Chefe do Poder Executivo local relativos a medidas restritivas impostas a toda a sociedade em face da pandemia de COVID-19; e recomendações de respeitados membros da comunidade científica que rechaçavam o relaxamento das medidas restritivas adotadas, e, ao mesmo tempo, apontavam para o distanciamento social como uma das medidas mais eficazes para frear a propagação de referido vírus”.

A magistrada também lembra que a ocupação temporária da unidade prisional denominada Centro de Detenção Provisória II (CDP-II), para onde foram transferidos todos os reeducandos do sexo masculino dos demais presídios que obtiveram diagnóstico positivo para a COVID-19, bem como os custodiados recém-chegados ao sistema penitenciário, foi adotada como forma de evitar a disseminação da doença perante o restante da população carcerária, sendo certo que a Defensoria Pública não recorreu dessa decisão.

Sobre o atual pedido, a juíza registra: “É no mínimo temerária a formulação de pedido de concessão coletiva de Prisão Domiciliar a tais pessoas, de forma indiscriminada, em especial quando estas estão recolhidas em local no qual possuem acesso a atendimento médico qualificado e monitoramento constante por parte da equipe de saúde do sistema carcerário e o tratamento seria bruscamente interrompido, sem nenhuma indicação médica apta a lastreá-lo”.

Quanto aos números de infectados divulgados, a julgadora ressalta que “é fato notório que a capital da república já conta com mais de 800 pessoas mortas pela COVID-19, ao passo que intramuros houve, até o presente momento, 3 óbitos de pessoas presas e 1 óbito de policial penal”. Com efeito, prossegue ela, “de acordo com o último relatório situacional recebido da Secretaria de Administração Penitenciária – SEAPE, o CPP teve um total de 59 casos da doença detectados entre a população carcerária, dos quais 41 já se recuperaram plenamente, restando apenas 18 casos ainda em acompanhamento pelos profissionais de saúde, sem nenhum óbito registrado. Considerando que a lotação atual da referida unidade é de 958 custodiados, o número de infectados perfaz hoje uma proporção de apenas 1,87% do total de internos”.

Ainda de acordo com informações da Direção do CPP, havia naquela unidade prisional, no dia 20/03/2020 – data do início da suspensão temporária dos benefícios externos -, um total de 1.568 custodiados, reduzidos para 958, devido, principalmente, à análise ininterrupta e individual dos processos de execução de cada sentenciado realizada pelo juízo da VEP, culminando com a concessão de inúmeras progressões ao regime aberto, inclusive de forma antecipada, exatamente como previsto na Recomendação 62/2020 do CNJ.

Assim, diante da ausência de argumentos mínimos necessários para a concessão do pleito, a juíza indeferiu o pedido liminar apresentado pela Defensoria Pública do DF.

SEEU: 0403573-66.2020.8.07.0015

TJ/MS: Baile de formatura interrompido por brigas gera indenização para acadêmico

Um estudante universitário será indenizado pela empresa organizadora de seu baile de formatura, interrompido devido a uma série de brigas que culminou na chegada da Polícia Militar. A decisão é da 3ª Câmara Cível em uma Apelação Cível, que decidiu que o acadêmico será indenizado por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Segundo consta nos autos, a empresa de formaturas foi contratada para promover as festividades e teria cometido falhas na prestação de serviços. Para o autor, o evento não teria iniciado e nem finalizado nos horários marcados; houve falta de equipe de segurança, o que teria favorecido o surgimento de brigas que levaram ao encerramento do evento, entre outros fatores que tornaram o evento de gala um fracasso.

As brigas, motivo do encerramento da festa, ocorreram durante o evento, ocasionando o encerramento uma hora mais cedo, por determinação policial.

Para o relator do recurso, Des. Dorival Renato Pavan, é comum a ocorrência de brigas em eventos festivos que envolvem grande aglomeração de pessoas num mesmo espaço físico e ingestão de grande quantidade de bebida alcoólica, tanto que é praxe que se contrate equipe de segurança para conter eventuais desavenças entre os participantes.

Neste sentido, ressalta que houve falha na prestação dos serviços da empresa de formatura. Fato que estava consignado em contrato, celebrado entre as partes, na cláusula das obrigações da contratada.

“Deve se responsabilizar por brigas ocorridas durante baile de formatura a empresa organizadora que aceita promover evento de grande aglomeração sem contratação de serviço de segurança, tratando-se de hipótese de caso fortuito interno, ou seja, ligado à atividade da empresa e sem aptidão para romper o nexo causal”, disse o desembargador.

Tudo isto levou a justiça a garantir a reparação moral, visto que se ultrapassaram as barreiras do tolerável. “As diversas brigas ocorridas durante baile de formatura, combinadas com a situação de vulnerabilidade por conta da falta de seguranças, ultrapassam o mero aborrecimento para atingirem o patamar de dano moral frente ao perigo propiciado contra a integridade física dos presentes e à frustração das legítimas expectativas dos formandos quanto a uma comemoração segura juntamente com familiares e amigos, juntando-se a isso o encerramento antecipado da festividade por ordem policial”, votou o relator, que foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros da 3ª Câmara Cível.

TJ/GO: Homem que matou rapaz durante briga de vizinhos é condenado a indenizar viúva e filho da vítima

O serralheiro Galeno da Costa Rosa, acusado de matar o pintor Hudson Lopes Gomes, de 25 anos, foi condenado indenizar por danos morais a viúva e o filho da vítima. A mulher e a criança vão receber, cada um, R$ 80 mil por danos morais. O menino, que hoje tem oito anos de idade, também vai receber pensão mensal, a ser paga pelo réu, até a data de seu aniversário de 21 anos. A sentença é da juíza da 1ª Vara Cível de Rio Verde, Lília Maria de Souza.

O crime aconteceu no dia 31 de julho de 2016, durante uma briga entre vizinhos. Hudson e o sogro, o mecânico Alcir Lopes de Melo, estavam tirando o carro da garagem, quando atingiram e destruíram parte da calçada de Galeno. Houve discussão e agressões, que resultaram na morte de Hudson e Alcir. Galeno respondeu processo por homicídio, mas foi absolvido pelo Tribunal do Júri, que entendeu ter havido legítima defesa.

Criminal x Cível

A absolvição, neste caso, por legítima defesa, não exclui a responsabilidade civil do ofensor, conforme elucidou a magistrada, “por ter sido reconhecida a existência da materialidade e a autoria delitiva”. Assim, apesar de não sofrer a imputação pela morte do rapaz, Galeno foi processado na esfera cível, para arcar com danos morais e materiais à família do pintor.

“O Código Civil elenca a autonomia das esferas, cível e criminal, como regra. É lição comezinha do Direito que a responsabilidade civil é independente da criminal, não podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”, elucidou a juíza Lília Maria de Souza.

A magistrada destacou que, com independência dos procedimentos, “não são conflitantes as decisões que, no juízo criminal, absolve o requerido pelo crime a ele imputado, e, no cível, o condena tendo por base os parâmetros essenciais da responsabilização, quais sejam: a conduta (positiva ou negativa), o dano, e o nexo causal”.

O entendimento também é baseado no artigo 65 do Código de Processo Penal, que visa a atestar a inexistência da antijuridicidade. “Contudo, isto não afasta, por si só, a responsabilidade por danos. O próprio artigo 66 do supracitado diploma confirma isso, que versa sobre a sentença absolutória no juízo criminal e a ação civil que pode ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.”

Em resumo, a titular da 1ª Vara Cível da comarca afirmou que o julgamento penal “não exerce nenhuma influência no julgamento da ação de responsabilidade civil, pois, o que se discute na presente indenização, são os efeitos material e moral decorrentes do ato ilícito praticado pelo promovido à família da vítima”.

Indenização

Assim, diante das provas, como certidão de óbito de Hudson – tendo como causa da morte traumatismo crânio encefálico, lesão por arma de fogo – cópia do auto de prisão em flagrante, em que consta no interrogatório a confissão do requerido para a imputação atribuída, e cópia da ação penal, ficaram comprovadas a ação do réu na morte da vítima e o dever de indenizar.

Sobre os danos morais, a magistrada esclareceu que a indenização não tem o objetivo de reparar a dor, “que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. É certo que a morte prematura do companheiro da primeira autora, e genitor do segundo, que na época, tinha apenas quatro anos de idade, representa uma severa agressão à dignidade pessoal de cada uma deles, causando-lhes, presumidamente, enorme sofrimento. A perda e a dor psicológica são irreparáveis, uma vez que o filho é obrigado a crescer sem a presença de seu genitor”.

Na ação, a mulher pediu pensão mensal para si e para o filho, mas apenas o segundo pleito foi deferido, uma vez que ela não demonstrou provas da dependência econômica em relação à vítima. De acordo com os rendimentos aferidos por Hudson, a juíza estabeleceu que a criança vai receber um terço de dois salários mínimos, a serem pagos desde a data da morte até que o menino complete 21 anos.

Veja decisão.
Processo: 5434608.29

TRF1: Bem adquirido em conjunto com investigada antes de atos criminosos não deve ser alienado em prejuízo de terceiro embargante

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o imóvel adquirido por um homem, em conjunto com uma mulher investigada pela Polícia Federal, em Ariquemes/Rondônia, não deve ser indisponibilizado, ou seja, reservado, por exemplo, para eventuais ressarcimentos aos cofres públicos.

A Justiça Federal de Rondônia entendeu que “o embargante não é réu nas ações penais que derivaram das investigações no decorrer das quais houve a decretação de indisponibilidade. Nem sequer figurou como investigado no inquérito policial. Por essa razão, para atingir o seu patrimônio, deveria haver decisão fundamentada desconsiderando a titularidade formal do bem e atribuindo-o a algum dos investigados/réus”.

O Ministério Público Federal (MPF) apelou ao Tribunal contra a sentença que julgou procedente os embargos de terceiro opostos contra a União em razão do sequestro de bens do embargante procedido em medida cautelar em desfavor da investigada.

Alegou o ente público, em síntese, que não é possível afirmar que o imóvel tenha sido adquirido licitamente ou sem emprego de recursos ilícitos.

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, consignou que os fatos apurados na ação penal, ocorridos a partir de 2002, são posteriores à data da averbação da compra e venda (13/04/1999), de modo que não se vislumbra a possibilidade de eventual decretação de perdimento em relação à fração pertencente ao embargante.

Segundo o relator, o bem foi adquirido antes dos fatos que deram origem à investigação criminal. Nessa circunstância, deve prevalecer o entendimento da primeira instância.

O magistrado adotou o entendimento no sentido de que, neste caso, “não se justifica a aplicação do art. 130, parágrafo único, do CPP (suspensão dos embargos até o trânsito em julgado da sentença penal), porquanto a medida redundaria em constrição despropositada ao patrimônio de pessoa estranha à relação processual e que certamente não será atingida pelos efeitos da sentença”.

Com essas considerações, a Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0008020-09.2015.4.01.4100

Data do julgamento: 16/12/2019
Data da publicação: 14/01/2020

TJ/MS: Justiça determina distanciamento mínimo de 300 metros entre tio e sobrinha

Nesta sexta-feira (10), o juiz em plantão criminal na comarca de Campo Grande, Alexandre Antunes da Silva, determinou que um homem que teria tentado abusar de uma sobrinha da esposa deve manter distância mínima de 300 metros dela, além de estar impedido de contatá-la. Ele a teria levado para sua casa, local onde a agarrou.

Na data de ontem (9), uma adolescente de 13 anos foi, a pedido de sua mãe, ao local de trabalho de seu tio para cobrar-lhe uma quantia em dinheiro que sua genitora emprestara-lhe. O homem explicou à jovem que não estava com o valor naquele momento e pediu que o acompanhasse até sua casa para então lhe pagar. A menina seguiu de carro com o familiar até a residência deste.

Já no local, o estudante de 24 anos convidou a sobrinha para entrar, pois precisava esquentar comida para o cachorro da casa. Enquanto a jovem esperava, ele retirou a camisa, e tentou beijá-la à força. Diante da negativa da adolescente, o tio ofereceu-lhe a quantia de R$ 10,00, a qual foi recusada pela jovem que, de imediato, saiu da casa.

A menina começou a andar sem direção pela rua, pois não sabia onde estava. O homem, no entanto, entrou em seu carro e começou a acompanhá-la, pedindo que não contasse o ocorrido a ninguém. Como a sobrinha ameaçou gritar por socorro, ele a deixou e retornou ao trabalho. A adolescente continuou a caminhar até que avistou a casa de um primo e pediu ajuda.

Acionada, a Polícia Militar prendeu o suspeito ainda trabalhando. Ele foi autuado no crime de estupro de vulnerável.

Em decisão proferida nesta manhã (10), o magistrado plantonista concedeu ao custodiado o direito de responder à acusação em liberdade, mas determinou o impedimento de manter contato com a jovem, devendo dela permanecer distante por 300 metros.

STJ anula colheita de provas em território nacional requerida por juiz francês

Por falta de exequatur do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma acolheu o pedido de um investigado e declarou a nulidade de medidas de busca e apreensão e de condução coercitiva contra ele, executadas em cooperação jurídica com a França. O exequatur é uma autorização concedida pelo STJ para o cumprimento de cartas rogatórias no Brasil, como prevê o artigo 105, I, “i”, da Constituição Federal.

Segundo informações do processo, o Tribunal de Grande Instância de Paris solicitou que fossem realizadas diversas diligências no Brasil, entre as quais a oitiva do investigado e busca e apreensão no seu endereço, para subsidiar investigação pela prática de falsificação e uso de documento falso, apropriação indébita, receptação, corrupção e lavagem de dinheiro.

Autorizado pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o pedido da autoridade francesa foi embasado no Acordo de Cooperação Judiciária em matéria penal entre o Brasil e a França (Decreto 3.324/1999), na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.

O investigado impetrou habeas corpus para anular os atos – em razão da ausência de exequatur no pedido de cooperação jurídica internacional –, o qual foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ele interpôs, então, recurso ao STJ.

Natureza da c​​ooperação
A relatora, ministra Laurita Vaz, explicou que é necessário verificar qual é a natureza do pedido de cooperação internacional, uma vez que a carta rogatória e o auxílio direto, apesar de conviverem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em matéria penal, são institutos com ritos e procedimentos diversos, principalmente em razão das normas aplicáveis e da origem da decisão que ensejou o pedido estrangeiro.

Segundo ela, na carta rogatória passiva, há decisão judicial oriunda da Justiça rogante que precisa ser executada no Estado rogado, cabendo ao STJ avaliar a legalidade formal do pedido – sem entrar no mérito da decisão estrangeira – para decidir se concede ou não o exequatur.

Já no auxílio direto passivo – afirmou a relatora –, há um pedido de assistência do Estado rogante diretamente ao Estado rogado, para que este preste as informações solicitadas ou provoque a Justiça Federal para julgar a providência requerida (medida acautelatória) – tudo baseado em acordo ou tratado internacional de cooperação.

No caso em julgamento, a ministra observou que o juízo estrangeiro, ao deferir a produção da prova requerida por um promotor de Paris, emitiu pronunciamento jurisdicional. Para ela, não se trata de mero ato formal de encaminhamento de pedido de cooperação, mas de ato com caráter decisório proferido pelo Judiciário francês no exercício da função jurisdicional.

Em razão disso, Laurita Vaz concluiu que a decisão judicial estrangeira deve ser submetida ao exame de legalidade do Superior Tribunal de Justiça, “assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão proveniente do país rogante”.

Ofensa à soberania

A ministra ainda entendeu que houve nulidade na oitiva do investigado pelo fato de ter sido conduzida, durante cerca de cinco horas seguidas, pelas autoridades estrangeiras, tendo o procurador brasileiro se ausentado da sala logo no início da produção da prova oral.

Segundo a relatora, a ausência do membro do Ministério Público Federal, com delegação do protagonismo às autoridades estrangeiras, infringe portaria do próprio órgão ministerial, a qual expressamente estabelece que os agentes estrangeiros podem participar das diligências realizadas em território nacional apenas como coadjuvantes das autoridades brasileiras competentes, que devem estar presentes em todos os atos.

Para a ministra Laurita Vaz, delegar a condução da produção de prova oral à autoridade estrangeira é um ato que não encontra qualquer tipo de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial. “Trata-se de ato eivado de nulidade absoluta, por ofensa à soberania nacional, o qual não pode produzir efeitos em investigações penais que estejam dentro das atribuições das autoridades brasileiras. Além disso, a nulidade decorrente do reconhecimento da necessidade de exequatur abrange também a realização do aludido ato”, afirmou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3 determina afastamento e prisão preventiva de juiz investigado

Em sessão convocada para referendar as medidas determinadas pela desembargadora federal relatora no inquérito judicial que apura os fatos investigados pela operação Westminster, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, referendou o decreto de prisão temporária, sua prorrogação e o afastamento do magistrado de suas funções, além de outras providências cautelares propostas pela relatora.

Por maioria, o Órgão Especial determinou a prisão preventiva do magistrado investigado. A sessão foi convocada para tratar exclusivamente das medidas relacionadas ao juiz federal, em atendimento às determinações da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), e teve mais de 5 horas de duração. Foi a primeira vez que o colegiado se reuniu por meio de videoconferência.

O Órgão Especial do TRF3 é constituído de 18 desembargadores federais: o presidente do TRF3, Mairan Maia; a vice-presidente, Consuelo Yoshida, a corregedora regional da Justiça Federal da 3ª Região, Marisa Santos, e outros 15 magistrados. Confira lista completa aqui.

STF suspende realização de novo Júri em caso de absolvição genérica contrária às provas dos autos

Ao analisar HC que discute a aplicação do quesito genérico de absolvição, por 4 votos, o ministro Celso de Mello ressaltou que os jurados possuem ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 185068 para suspender a realização de novo julgamento pelo Júri que foi determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), até a análise de mérito do HC, no caso de uma pessoa que foi absolvida por 4 a 1 da acusação de homicídio qualificado, com base no quesito genérico de absolvição, previsto no artigo 483 do Código de Processo Penal.

O TJ-SP atendeu apelação do Ministério Público (MP), o qual alegou que o veredicto foi tomado de forma manifestamente contrária à prova constante dos autos. Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da Corte paulista.

O decano afirmou que não mais se revela viável a utilização, pelo MP, do recurso de apelação como meio de questionamento das decisões absolutórias proferidas pelo Tribunal do Júri, com apoio na resposta dada pelo Conselho de Sentença ao quesito genérico de absolvição penal.

Ele explicou que o artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP) prevê que, no questionário a ser submetido à deliberação dos membros do Conselho de Sentença, contém a indagação sobre “se o acusado deve ser absolvido”.

De acordo com o ministro Celso de Mello, “se a resposta de pelo menos quatro jurados for afirmativa, o juiz-presidente do Tribunal do Júri dará por encerrada a votação, em virtude de tal resultado importar na absolvição penal do acusado”. Segundo ele, os jurados possuem ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios.

Para o decano, se a apelação do MP, baseada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos, fosse admitida, “implicaria frontal transgressão aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, da plenitude de defesa do acusado e do modelo de íntima convicção dos jurados, que não estão obrigados – ao contrário do que se impõe aos magistrados togados – a decidir de forma necessariamente motivada, mesmo por que lhes é assegurado, como expressiva garantia de ordem constitucional, o sigilo das votações”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 185068

TJ/SC: Advogados investigados no escândalo dos respiradores usarão tornozeleiras

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, decidiu nesta terça-feira (7/7) substituir as prisões preventivas de dois advogados investigados na Operação Oxigênio (O2) por medidas cautelares.

Suspeitos de compor uma organização criminosa para a compra de 200 respiradores no valor de R$ 33 milhões para o combate à Covid-19, com dispensa de licitação fora das hipóteses previstas, eles terão de utilizar tornozeleiras eletrônicas e seguir outras normas especificadas no box abaixo.

Os dois advogados investigados estavam presos preventivamente no Centro de Ensino da Polícia Militar, em Florianópolis. O pedido de prisão preventiva foi formulado pelo Ministério Público e pela Diretoria Estadual de Investigações Criminais (Deic) pela suposta prática dos crimes de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou sem a observância das formalidades legais pertinentes, fraude em licitação instaurada para a aquisição de bens, peculato, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e organização criminosa.

As defesas dos investigados ingressaram com os pedidos de habeas corpus, basicamente, com as mesmas alegações: negativa da autoria, bons antecedentes e garantia de que não promoviam a destruição de provas. De acordo com os autos, ambos estavam presos para garantir a ordem pública, acautelar a instrução criminal e assegurar eventual aplicação da lei penal.

Os desembargadores entenderam que os investigados não mais ocupam cargo público ou têm vínculo com a administração pública, possuem residência fixa em município vizinho e não registram antecedentes criminais. Por estes motivos, concluíram, não devem interferir nas investigações ou mesmo tentar se evadir. As decisões foram unânimes.

“Importante salientar que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas atrai a reanálise da matéria, podendo inclusive ensejar o imediato restabelecimento da segregação acautelatória”, anotou o relator em seu voto (Habeas Corpus Criminal Nº 5017408-75.2020.8.24.0000/SC e Habeas Corpus Criminal Nº 5018228-94.2020.8.24.0000/SC).

Quais são as medidas cautelares

1 – Monitoramento eletrônico dos pacientes através de tornozeleira eletrônica, com área de inclusão no perímetro de 5 km de suas residências;

2 – Comparecimento periódico em juízo, a cada 15 (quinze) dias, para informar e justificar as suas atividades;

3 – Proibição de contato, por qualquer meio, com nenhum dos investigados ou envolvidos no procedimento de aquisição de ventiladores pulmonares, salvo em atos instrutórios e correlatos;

4 – Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h do dia seguinte, e nos finais de semana e feriados;

5 – Comparecimento a todos os atos do processo a que for intimado.


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