STF suspende prisão preventiva decretada sem requerimento do MP e da autoridade policial

Decisão do ministro Celso de Mello ressalta que o CPP proíbe a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 186421 para suspender a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, decretada de ofício, de um acusado de tráfico de drogas. Segundo o decano, a decisão do juízo da primeira instância não foi precedida do necessário e prévio requerimento do Ministério Público (MP), dirigido ao magistrado, ou, ainda, de representação formal da autoridade policial.

O relator frisou que a Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) suprimiu a expressão “de ofício” que constava dos artigos 282, parágrafo 2º, e 311, ambos do Código de Processo Penal (CPP), proibindo a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP.

O decano apontou ainda que o magistrado também negou a realização da audiência de custódia. O ministro ressaltou que o preso em flagrante tem o direito de ser conduzido, sem demora, à presença da autoridade judiciária competente. Segundo ele, a realização da audiência de custódia tem por finalidade essencial proteger, de um lado, a integridade física e moral da pessoa custodiada e, de outro, preservar o status libertatis daquele que se acha cautelarmente privado de sua liberdade.

O ministro Celso de Mello afirmou que decisões do STF têm determinado, exceto se configurada hipótese de justa causa, a realização, no prazo de 24 horas, de audiência de custódia.

Veja a decisão.

JF/SP: Preso político torturado no DOI/CODI terá indenização por danos morais

A 3ª Vara Federal de Santo André/SP julgou procedente o pedido de indenização por danos morais feito por P.E.A.F que alegou ter sido perseguido, preso e torturado nas dependências do Destacamento de Operações de Informação do Centro de Operações de Defesa Interna do II Exército (DOI/CODI, na época do regime de exceção no Brasil, cuja oposição política era considerada atividade subversiva e contrária à ordem jurídica vigente. A decisão foi preferida no dia 15/7 pelo juiz federal José Denilson Branco, que condenou a União Federal e o Estado de São Paulo, ao pagamento de R$ 50 mil, divididos em partes iguais para cada ré, além da aplicação de correção monetária.

O autor da ação alegou que na época do regime militar, mais precisamente entre os anos de 1970 e 1974, foi perseguido, preso e torturado nas dependências do DOI/CODI, fazendo assim jus ao recebimento de danos morais sofridos. Além disso, juntou ao processo as decisões da Comissão de Anistia na esfera federal e estadual às quais reconheceram a ocorrência de tortura e prisão indevidas aplicadas a ele.

P.E.A.F. juntou, também, certidão emitida pelo Exército Brasileiro atestando a sua prisão para averiguação nos períodos indicados na petição inicial, caracterizando motivo meramente político para tal, visto que foi citado em interrogatórios de supostos subversivos ao regime de exceção, mediante técnicas atualmente consideradas reprováveis e ilegais.

A União apresentou em sua defesa alegações preliminares de ilegitimidade passiva, além de carência do direito de ação. Quanto ao mérito da ação sustentou a improcedência do pedido.

A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. A ré, em relação ao mérito, suscitou a prescrição e requereu a decretação de improcedência do pedido do autor.

Em sua decisão, o juiz José Denilson Branco ressaltou que restaram provados os fatos alegados na inicial, comprovados pelas decisões da Comissão de Anistia e pela certidão emitida pelo próprio Exército Brasileiro. “Foi reconhecido que tais prisões foram realizadas mediante arbítrio e tortura e decorre disto o abalo moral inquestionável, visto que o autor teve sua dignidade humana violada por meios nefastos e arbitrários, qual seja, prisão, tortura e perseguição por motivações políticas”.

O magistrado considerou que os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado estão plenamente preenchidos. “O arbitramento da indenização deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do Estado e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito”, analisou.

“Saliente-se que a responsabilização do Estado, seja estadual ou federal, como se verifica nos autos, independe de dolo ou culpa de sua atuação, pois houve nexo causal entre o dano sofrido e a ação direta dos agentes públicos no exercício da função em nome do Estado”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 0002438-80.2010.4.03.6126

TJ/SC não conhece HC coletivo para presos durante pandemia por compará-lo a um indulto

O desembargador Zanini Fornerolli não conheceu de habeas corpus coletivo impetrado por 14 advogados, em nome de todos os presos recolhidos ao sistema prisional catarinense no regime semiaberto, a fim de conceder-lhes progressão de regime ou ainda permitir saídas temporárias monitoradas por tornozeleiras eletrônicas enquanto perdurar o atual quadro de pandemia. Subsidiariamente, os advogados pleiteavam também que ao menos aqueles enquadrados em grupo de risco, recolhidos em unidades superlotadas ou sem equipe mínima de saúde, sejam colocados em regime aberto domiciliar.

“Tem-se que o writ não reúne condições de vir a ser conhecido por esta Corte de Justiça estadual. Há aqui um paradoxo insuperável: de cariz constitucional, o princípio vigente é o da individualização da pena, contudo o writ busca remediar encarcerados no sistema penitenciário barriga-verde indistintamente, com feições de indulto”, distinguiu o magistrado. Segundo ele, é materialmente impossível a concessão de um tratamento uniforme a quem se encontra em situação jurídica heterogênea.

Apenas dentro do conjunto de pacientes pertencentes ao grupo de risco, prosseguiu, há presos provisórios e definitivos; há aqueles condenados e outros somente acusados. “Diante da multiplicidade de hipóteses que existem no universo penal, (…) a Constituição da República impõe a individualização de suas respostas”, explicou. O desembargador concluiu seu voto ao discorrer sobre os cuidados adotados no sistema prisional catarinense para evitar a propagação da Covid-19 e sobre as decisões individuais e fundamentadas adotadas pelos juízes de execução penal, aplicadas em cada caso concreto que lhes é apresentado.

Habeas Corpus n. 50212990720208240000

TJ/AM: Justiça condena Lojas Americanas a indenizar em R$ 15 mil uma adolescente que foi constrangida pela acusação não comprovada de furtar uma caixa de chocolates

Segurança da loja seguiu a adolescente e a levou a uma sala reservada, onde esta comprovou que o produto que estava em seu porte havia sido comprado em outro estabelecimento.


A 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a um recurso de Apelação interposto pelas 20 S/A e confirmou sentença de 1.º Grau que condenou a loja a indenizar, em R$ 15 mil, uma adolescente de 13 anos de idade, que, segundo os autos, foi constrangida por um segurança do estabelecimento, sendo seguida e conduzida por este a uma sala sob a suspeita de ter furtado uma caixa de chocolates.

No curso do processo, os representantes da adolescente comprovaram, mediante apresentação de nota fiscal, que a caixa de chocolates que ela portava em sua bolsa, havia sido adquirida em outro estabelecimento comercial.

A Apelação (0600095-63.2018.8.04.0001) teve como relatora a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, cujo voto, seguido por unanimidade pelo colegiado da 1.ª Câmara Cível do TJAM, citou que a abordagem sofrida pela adolescente, “que já estava do lado de fora da loja, é abusiva, haja vista que vige no Estado Democrático de Direito o princípio da não culpabilidade, mostrando-se totalmente infundada a acusação realizada”.

Nos autos, os representantes da adolescente afirmaram que esta comprou a referida caixa de chocolates em uma loja (localizada no bairro Jorge Teixeira) em data anterior ao ocorrido, e esteve nas Lojas Americanas, em shopping center localizado na zona Norte da capital, acompanhada de amigos. “Ao adentrar na loja, o sinal sonoro disparou como se a Autora tivesse pego algo sem efetuar o pagamento. Por não ter comprado, não deu importância. Contudo, o sinal sonoro das portas disparou novamente, exatamente no momento em que passava pelos referidos alarmes ao se retirar da loja (…) Ocorre que, após alguns minutos, para a surpresa da Requerente, um dos seguranças da empresa-ré a seguiu e a pegou pelo braço, levando-a até a uma sala da referida loja (…) A autora ficou sem reação e perguntando o que havia acontecido e foi surpreendida com a acusação de furto de uma caixa de chocolates que estava com ela, sendo informada ainda que não poderia negar tal fato, pois havia testemunha que presenciara o suposto crime. A autora tentou explicar que a caixa havia sido comprada em outro estabelecimento, contudo, não lhe foi dada oportunidade, sendo chamada de ‘ladra'”, registram os autos.

No curso do processo, comprovou-se, inclusive com a apresentação de nota fiscal anexada aos autos, que a referida caixa de chocolates havia sido comprada em outro estabelecimento (Kibombom Variedades) e em 1.º Grau, o Juízo da 2.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca da Manaus sentenciou as Lojas Americanas S/A a indenizar a Autora da Ação em R$ 15 mil, a título de danos morais. A empresa-ré apelou da decisão.

A relatora da Apelação, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, reconheceu a culpabilidade da loja e em seu voto, afirmando que não se tem nos autos além das ilações tecidas pela Apelante, nenhuma prova, nem mesmo indiciária, capaz de trazer qualquer suspeita sobre as atitudes da adolescente, acusada indevidamente de furto, tão somente a alegação de outro cliente, que teria visto a caixa na bolsa da menor.

A magistrada destacou em seu voto que, “acaso quisesse comprovar o alegado, a Apelante deveria trazer aos autos as imagens das câmeras do sistema interno de monitoramento ou, então, poderia requerer a oitiva do cliente que acusou a jovem de furto, porém, a parte quedou-se inerte, falhando em desconstituir o direito da Apelada, que logrou provar que adquiriu o bem em data anterior à ocorrência da abordagem (…) Ainda a título meramente ilustrativo , poderia a Apelante, com o fito de comprovar o suposto furto, ancorar ao caderno virtual o inventário ou acervo de produtos, no qual constasse a falta de um produto, todavia, nada foi feito neste sentido, sendo as alegações lançadas no apelo desprovidas do elemento probatório essencial para lhes conceder validade”, apontou a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, negando provimento à Apelação.

TJ/ES: Homem chamado de “ladrão de café” deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais

A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.


Um homem, que alegou ter sido vítima de dano moral cometido pelo requerido, que o teria chamado de “ladrão de café”, deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais. O pedido foi julgado procedente pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.

Em contestação, o requerido negou o ocorrido e também pleiteou dano moral em pedido contraposto.

Ao analisar o caso, o juiz leigo ressaltou que, de acordo com o Código Civil, em especial no art. 927, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, e que o ato ilícito, por sua vez, possui previsão no artigo 186, do CC.

“Os atos ilícitos contrariam o ordenamento jurídico, pois causam lesão a direito subjetivo de alguém. É dele que nasce a obrigação de reparação de danos. Através da análise do citado art. 186, é possível a identificação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta culposa do agente, o nexo de causalidade e o dano”, diz a decisão.

Em audiência de instrução, a testemunha confirmou que o requerido manteve um diálogo com ela e outro senhor, atribuindo ao autor a condição de ladrão de café. Entretanto, afirmou que conhece o autor da ação, com o qual possui contrato de meação de café ainda vigente e nunca houve qualquer problema na referida relação contratual.

Na sentença, o Juízo citou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso semelhante, em que os desembargadores entenderam que a humilhação, com a utilização de termos chulos e pejorativos, enseja o dever de reparação, pois tal conduta atinge atributos da personalidade da vítima.

Diante dos fatos, o julgador entendeu comprovado o dano moral, já que os termos utilizados pelo requerido agridem a honra e imagem do autor, atributos da personalidade. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.

E, considerando que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, impedindo o enriquecimento ilícito da vítima, para apenas lhe trazer conforto a ponto de coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, foi fixada a quantia de R$ 4 mil a título de indenização pelos danos morais.

Já o pedido contraposto feito pelo requerido foi julgado improcedente.

TJ/DFT: Covid-19 – Justiça indefere pedido de teletrabalho e restrição de atendimento em delegacias

O juiz titular da 3º Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente os pedido de instituição de teletrabalho para os policiais civis, enquanto perdurar as medidas de contenção do coronavirus, feito pelo Sindicado dos Delegados de Polícia do Distrito Federal – SINDEPOL/DF e dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL/DF contra o Distrito Federal. O pedido já havido sido negado em decisão liminar anterior.

Ambos os sindicatos ajuizaram ações argumentando que as medidas adotadas pela Secretaria de Segurança Pública não são suficientes para diminuir o risco de propagação do vírus no ambiente das delegacias do DF. Assim, com intuito de para a preservação da saúde e integridade física dos policiais e delegados, requereram a instituição de normas de segurança e medidas sanitárias mais eficazes, como a suspensão das atividades policiais, regime de plantão nas delegacias e postos de atendimento da PCDF, priorização do meio eletrônico para o registro de crimes de menor potencial ofensivo e implantação do trabalho remoto.

O DF apresentou contestação defendendo que em portaria expedida pela Secretaria de Saúde foram adotadas todas as medidas necessárias para a proteção e enfrentamento da emergência de saúde pública nas delegacias, com base em critérios técnicos e fundamentados, de maneira a não prejudicar a continuidade de serviço essencial de segurança para a população.

Ao proferir a sentença, o magistrado ressaltou que o momento delicado em que vivemos e a complexibilidade do caso, devido à essencialidade das atividades de segurança pública. Contudo, concluiu : “Logo, o pedido voltado à concessão de teletrabalho a todos os Policiais Civis do Distrito Federal não pode ser acolhido, já que, por via transversa, ensejaria risco à manutenção do bom funcionamento do sistema de segurança pública.De igual modo, o pleito para que seja imposta à Administração Pública a adoção de diversas medidas preventivas, tais como funcionamento em regime de plantão; restrição para os atendimentos a serem realizados nas Delegacias; suspensão quanto à emissão de carteira de identidade, entre outras, não merece acolhimento.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0702203-67.2020.8.07.0018

TJ/RJ: Relator nega liminar no mandado de segurança contra processo de impeachment de Wilson Witzel

O desembargador Elton Leme, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, indeferiu a liminar no mandado de segurança impetrado pelo governador Wilson Witzel contra a decisão da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) de formular o seu processo de impeachtment.

O relator do recurso do governador destacou “não vislumbrar no trâmite do procedimento deflagrado pela parte impetrada afronta à Constituição, à lei de regência e à inteligência dos precedentes do Supremo Tribunal Federal”, para provimento da liminar.

O mandado de segurança foi impetrado contra o presidente da Alerj, deputado André Ceciliano (PT), o presidente e o relator da Comissão Especial de Impeachment, respectivamente, Chico Machado (PSD) e Rodrigo Bacellar (SDD) e deputados estaduais, que teriam oferecido denúncia contra o governador por crime de responsabilidade.

No pedido do mandado, o governador alegou, entre outros, falta de provas e motivação para o impeachment, ressaltando ser de competência exclusiva da União legislar sobre crime de responsabilidade e processo-julgamento desse ilícito. Considerou também que o rito adotado por meio de ato administrativo do presidente da Alerj mostra-se inválido, sendo inconstitucional e ilegal, afrontando a jurisprudência do STF. Wilson Witzel pediu a nulidade do processo.

O desembargador relator determinou que se dê ciência da sua decisão ao procurador-geral do Estado do Rio e ao da Alerj.

Processo: 0045844-70.2020.8.19.0000

TJ/MG: Frequentadora de festa indenizará vizinha por agressão

Em briga por som alto, mulher xingou e agrediu moradora de condomínio.


A irmã do morador de um condomínio na capital mineira deverá indenizar sua vizinha, no valor de R$ 8 mil, por ter lhe xingado e agredido fisicamente em uma discussão iniciada por causa da música alta tocada durante a madrugada. A decisão é da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Na virada do ano de 2016 para 2017, o dono de um dos apartamentos convidou familiares para uma noite de comemoração. Porém, a celebração desrespeitou as normas vigentes do condomínio, já que, mesmo depois do horário estipulado, o som continuava muito alto, e havia muita gritaria.

Inconformada com a situação, a vizinha pediu ao marido que entrasse em contato com a administração do condomínio, para que o síndico tomasse medidas. Ao contrário do que foi pedido, os participantes da festa aumentaram o volume da música e começaram a xingar os vizinhos pela janela.

Como última alternativa, a mulher chamou a Polícia Militar. Enquanto aguardava na portaria do prédio, ela foi surpreendida pela irmã do condômino, que chegou ao local gritando e ofendendo a vítima. A mulher ainda agrediu a condômina com tapa na cara.

A vítima solicitou indenização por danos morais e materiais, referentes aos gastos com honorários advocatícios. A agressora só contestou as acusações depois que passou o prazo legal, mas negou que tenha batido na moradora e a insultado, pedindo a improcedência na ação.

Analisando os autos, o juiz Igor Queiroz decidiu que havia provas das agressões verbais e físicas e fixou o valor da indenização em R$ 8 mil.

Em relação aos danos materiais, que a vítima requereu, porque precisou contratar um advogado, o magistrado afirmou que a opção de procurar um defensor particular é das partes, portanto, não cabe o pedido de reembolso.

Processo 5019360-28.2017.8.13.0024.

STJ: Suspensão de trabalho externo durante a pandemia não dá direito à troca do semiaberto por prisão domiciliar

​A suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) atende à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas diretrizes não implicam automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de um condenado que cumpre pena por tráfico de drogas em Santa Catarina, no regime semiaberto, e que questionou a suspensão das saídas para o trabalho externo.

Ele buscava no habeas corpus a substituição do regime semiaberto pelo domiciliar, com base na recomendação do CNJ.

Segundo o ministro, se a entrada de pessoas em presídios foi restringida para proteger quem cumpre pena, seria incongruente permitir que os apenados deixassem a instituição para realizar trabalho externo e a ela retornassem diariamente, enquanto ao restante da população se recomenda que permaneça em isolamento em suas residências.

Reynaldo Fonseca afirmou que a suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto atende recomendações do Poder Executivo estadual e do CNJ, com o intuito de prevenir a proliferação do novo coronavírus, e não há nenhuma ilegalidade na medida.

Crime hedi​​ondo
De acordo com o ministro, a adoção do regime domiciliar em substituição ao regime semiaberto – com base na Recomendação 62 do CNJ – não é automática, pois é preciso que o sentenciado demonstre que faz parte do grupo de risco da Covid-19, que não há como receber tratamento na unidade prisional e que o risco de estar na prisão é maior do que se estivesse em casa.

“No caso concreto, em que pese o paciente se encontrar em regime semiaberto, com previsão de progressão para agosto deste ano, cometeu crime hediondo (tráfico de drogas) e não está inserido no quadro de risco previsto na Recomendação 62/2020 do CNJ, nem em outras normas protetivas contra o novo coronavírus”, resumiu Reynaldo Soares da Fonseca.

O ministro destacou que não há notícia de contágio pelo coronavírus na prisão onde se encontra o apenado.

Veja o acórdão.​
Processo: HC 580495

TRF1: CPF pode ser cancelado após comprovação de uso indevido do documento por terceiros

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador rural cancelar o número de seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ter a expedição de um novo número em razão do uso fraudulento do documento por terceiros. A decisão manteve a sentença do Juízo da 13ª Vara Federal de Minas Gerais.

Consta dos autos que o requerente teve os seus documentos roubados e que as restrições existentes em seu nome foram decorrentes de atos de estelionatário que utilizou os documentos do autor, assumindo a sua identidade, abrindo conta corrente em banco, financiando veículo e emitindo cheques sem provisão de fundos.

Após o autor ajuizar “ação declaratória de inexistência de relação jurídica com a indenização por danos morais”, as restrições foram retiradas. Entretanto, o estelionatário continuou a aplicar golpes com o CPF do requerente originando novas inscrições nos órgãos de proteção ao crédito.

Na 1ª instância, o pedido do demandante foi acolhido. O magistrado sentenciante determinou o cancelamento do atual CPF do requerente com a expedição de um novo número como forma de evitar maiores dissabores.

Inconformada, a União recorreu ao Tribunal sustentando que a expedição de novo número de CPF contraria a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1548/2015, que dispõe sobre o assunto.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que “é evidente que o número do CPF está sendo usado de forma indevida por terceiros, como se extrai da documentação que instrui a lide, sendo de todo pertinente a pretensão ora deduzida pelo demandante”.

Segundo o magistrado, a mesma questão já foi apreciada diversas vezes pelo Tribunal, prevalecendo o entendimento do juiz sentenciante que, em decorrência de comprovado uso fraudulento do número do CPF do autor, determinou o respectivo cancelamento e a concessão de novo número.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1004152-62.2017.4.01.3800

Data da decisão: 18/05/2020
Data da publicação: 29/05/2020


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