STJ: Extinção de medida socioeducativa por superveniência de processo-crime é faculdade do juiz, mas exige fundamentação

Por considerar que o ato judicial teve fundamentação válida, nos termos do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 12.594/2012, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão de primeiro grau que extinguiu a medida socioeducativa imposta a um rapaz que, tendo atingido a maioridade, responde a novo processo pelo crime de roubo.

A medida socioeducativa de internação imposta ao rapaz foi extinta no juízo de primeiro grau por perda de objeto, uma vez que ele já tinha 20 anos e estava em prisão preventiva relacionada a uma acusação de roubo duplamente majorado.

O tribunal estadual deu provimento ao recurso do Ministério Público para determinar que a execução da medida de internação fosse apenas suspensa enquanto durasse a prisão preventiva.

Ao STJ, a defesa requereu a extinção da medida socioeducativa, argumentando que não seria possível ao Estado mantê-la concomitantemente à prisão decretada em processo criminal.

Facul​dade do julgador
O relator do habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que a medida socioeducativa foi aplicada em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo.

Segundo o ministro, a Lei 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), estabelece no artigo 46, parágrafo 1°: “No caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente”.

Nefi Cordeiro observou que o juízo de primeiro grau, entendendo não restarem objetivos pedagógicos na execução da medida socioeducativa, fundamentou sua extinção no fato de o adolescente ter alcançado a maioridade penal e praticado novo fato delituoso enquanto não executada a internação.

Para o relator, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão do tribunal estadual, pois a extinção da medida socioeducativa em razão da superveniência de processo-crime, após o adolescente completar 18 anos de idade, constitui uma faculdade do magistrado. De acordo com o ministro, o juízo encarregado da execução da medida de internação fundamentou validamente a sua desnecessidade, porque não mais cumpriria a finalidade socioeducativa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

JF/SP: Condenado tem direito de ter os dados da ação penal sob sigilo em folha de antecedentes

Um condenado obteve na 5a Vara Federal de Santos/SP o direito à reabilitação criminal para que os dados constantes de sua folha de antecedentes, relativos aos autos de sua ação penal, bem como os referentes à condenação por ele sofrida, sejam mantidos em sigilo, não podendo figurar em atestados ou certidões expedidas pelos institutos de identificação ou repartições congêneres, bem como pela Seção de Distribuição Criminal da Justiça Federal. A decisão, do dia 20/7, é do juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho.

O autor da ação, condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, ingressou com o pedido de reabilitação criminal alegando que já cumpriu a reprimenda, que mantém um bom comportamento público e privado e que possui residência e domicílio fixos, onde se dedica ao exercício de ocupação lícita. Informou ter justificado a impossibilidade de reparar o dano cometido no crime, pois não ostentava condições financeiras para tanto.

Por fim, o autor requereu o deferimento da reabilitação criminal para que lhe fosse restituída a condição anterior à condenação, com a exclusão das anotações de sua folha de antecedentes. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se favorável à concessão da reabilitação.

Em sua decisão, o juiz informa que o postulante atendeu aos requisitos exigidos pelo artigo 94 do Código Penal, bem como do artigo 744 do Código de Processo Penal para a concessão da reabilitação criminal. “Com efeito, decorreram mais de dois anos desde a sentença de extinção da pena em razão de seu cumprimento, tendo o postulante demonstrado que durante esse período manteve bom comportamento público e privado, conforme atestam os documentos que acompanham o pedido. Também comprovou possuir residência e domicílios fixos e se dedicar a atividades lícitas. Não há dano a ser reparado, uma vez que ocorreu a prescrição da obrigação”.

Segundo Roberto Lemos, a reabilitação, como previsto no art. 93 do Código Penal, tem dois objetivos: assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, e suspender, parcialmente, os efeitos específicos da condenação previstos no art. 92 do mesmo Código. “Resta, portanto, a providência relativa ao sigilo sobre o processo e a condenação. Quanto a este, muito embora se trate de medida já assegurada pelo artigo 202 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), o pleito comporta deferimento, tendo em vista o preenchimento pelo postulante dos requisitos legais”.

Desta forma, com apoio no artigo 93, caput, do Código Penal, o magistrado julgou procedente o pedido e concedeu ao autor da ação a reabilitação para que os dados constantes de sua folha de antecedentes sejam mantidos em sigilo, não podendo figurar em atestados ou certidões expedidas pelos órgãos competentes, salvo para atender uma requisição judicial ou para outros fins previstos em lei. (RAN)

Reabilitação Criminal no 5003891-42.2020.4.03.6104

STJ concede prisão domiciliar a acusado de tráfico de drogas em tratamento contra câncer

Com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, concedeu prisão domiciliar a um homem portador de linfoma não Hodgkin abdominal.

Acusado de tráfico de drogas, ele foi preso em 26 de maio. O habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi negado.

No STJ, a defesa requereu – em liminar e no mérito – a liberdade do acusado, sob o argumento de que ele faz tratamento contra o câncer e possui sérios problemas respiratórios.

Risco m​​aior
Noronha afirmou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade. Quanto à aplicação da Recomendação 62 do CNJ, ele lembrou que o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da prisão não deve ocorrer de forma automática.

Segundo o presidente do STJ, no caso em julgamento, ficou comprovado que a situação do acusado se amolda à hipótese prevista na recomendação, uma vez que, por causa do câncer, é maior o risco de ele desenvolver a forma grave da Covid-19 se for contaminado pelo vírus no presídio.

“Estão presentes, portanto, os pressupostos da prisão domiciliar, em sintonia com a adoção de medidas preventivas contra o novo coronavírus no âmbito dos sistemas de Justiça penal e socioeducativo”, declarou o ministro.

M​​​​érito
Ao deferir o pedido de liminar para garantir ao paciente o direito de aguardar em prisão domiciliar o julgamento do mérito do habeas corpus, Noronha determinou que o juízo de primeiro grau responsável pelo caso imponha de forma fundamentada as condições para o cumprimento do benefício.

O presidente do STJ determinou ainda que a decisão seja comunicada ao juízo de primeira instância e ao TJSP, e solicitou informações sobre o caso. Também concedeu vista do processo ao Ministério Público Federal. Na sequência, o habeas corpus seguirá para a análise do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Processo: HC 594294

STJ: Mãe de criança de dois anos gestante acusada de tráfico tem prisão domiciliar concedida

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de liminar em favor de ré gestante e mãe de criança de dois anos de idade, com base no artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP). O ministro também levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 143.641, que concedeu prisão domiciliar a todas as mães com crianças de até 12 anos sob seus cuidados.

Segundo os autos, a mulher foi presa preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, após a apreensão de 986 gramas de maconha no interior de sua residência.

A defesa pediu a revogação da prisão sob a alegação de não haver requisitos idôneos para a medida e de ser a acusada responsável por filho menor; afirmou ainda que a ré está grávida e que a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inclui as gestantes no grupo que merece atenção especial em razão dos riscos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Sem caráter vinculante
O juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido, considerou que o fato de a ré estar grávida, por si só, não é suficiente para a revogação da prisão, uma vez que não houve comprovação de se tratar de gravidez de risco. Em relação ao habeas corpus coletivo do STF, invocado pela defesa, o juiz destacou o caráter não vinculante da decisão.

Para o magistrado, a Recomendação 62 do CNJ apenas aconselhou a reanálise das prisões preventivas em razão da pandemia, mas não determinou a substituição das prisões por outras medidas cautelares. Ele mencionou que as autoridades penitenciárias estão preocupadas com a Covid-19 e têm adotado medidas para isolar os presos, a fim de evitar contaminação generalizada.

Na segunda instância, o pedido de revogação também foi negado.

Excepcional​​idade
Em sua decisão, o presidente do STJ recordou que o artigo 318 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.257/2016, dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando, entre outras hipóteses, a presa for gestante ou mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos ou portador de deficiência.

Segundo o ministro, o dispositivo legal foi reforçado pela decisão do STF que firmou o entendimento de que, em regra, a domiciliar deverá ser concedida a todas as presas gestantes, puérperas, mães de crianças pequenas ou de pessoas com deficiência. “Apenas excepcionalmente não deve ser autorizada a prisão domiciliar”, salientou Noronha.

O ministro ressaltou que as exceções previstas na decisão do STF se referem aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, ou contra os descendentes, e a situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. Nada disso foi verificado no caso sob análise do STJ.

“Não se constata a ocorrência de situação excepcionalíssima que imponha negar à acusada, gestante e mãe de criança com apenas dois anos de idade, a substituição da medida extrema por prisão domiciliar”, afirmou Noronha.

Processo: HC 594040

TJ/AC: Jovem que teve imagem divulgada como sendo vítima de homicídio será indenizado

Ao julgar o caso, juiz considerou ter ocorrido ato ilícito passível de indenização.


A 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, com pedido liminar, a um jovem que teve sua imagem divulgada, por um site de notícias, como sendo vítima de um crime de homicídio, ocorrido no município.

O juiz de Direito Erik Farhat, ao julgar o caso, ressaltou existir prova documental da notícia dando conta de que o site publicou em sua página, no Facebook, a notícia de um homicídio e estampou, erroneamente, a fotografia do autor cuja imagem aparece sendo a suposta vítima. Por conta dos danos causados ao autor, o magistrado condenou o site ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de compensação.

Entenda o caso

Alega o autor que, em novembro de 2017, foi surpreendido com uma publicação postada no Facebook do portal de notícias, onde informava que um rapaz, residente no bairro do Saboeiro, teria sido encontrado morto nas margens do rio São Salvador. A postagem, porém, estaria utilizando uma foto do autor como sendo o rapaz encontrado morto.

Diz ainda, segundo os autos, que no mesmo dia da publicação, vários familiares e colegas entraram em contato com o autor para descobrir o que havia acontecido, sendo indagado sobre a possibilidade de fazer parte de facção criminosa. Relata que virou alvo de piadas sem graça na escola e na rua onde mora. Alegou ainda ter ficado isolado, sem querer sair de casa, devido às piadas e medo de ser abordado por qualquer pessoa que diga ser membro de alguma facção criminosa.

Sentença

Na sentença, o juiz expos trecho do livro do advogado constitucionalista, escritor e professor de direito constitucional brasileiro, Uadi Lammêgo Bulos, “a imagem social violada pelos meios de comunicação também foi alvo de preocupação do constituinte. Vale repetir: a imagem social é uma imagem quase publicitária. Por isso, os agentes danosos da imagem social são os meios de comunicação (…). Logo a indenização é lícita a todo aquele que sofrer ato lesivo na sua imagem social, através da veiculação de matéria jornalística, televisiva, etc. Poderá recorrer ao Judiciário para postular a reparação do dano à sua reputação (…)”. (InConstituição Federal Anotada. 10ª ed. São Paulo, Saraiva.:2012. pg.128).

Segundo o juiz, o resultado lesivo é evidente. “Eis que a parte autora indevidamente teve sua intimidade exposta através de afirmações errôneas em clara ofensa à sua pessoa, caracterizando, evidentemente, ato ilícito passível de indenização”, diz trecho da sentença.

STF suspende condenação penal de réu que não foi intimado pessoalmente da decisão

De acordo com o ministro Celso de Mello, houve violação ao devido processo legal, pois o acusado não pôde ter acesso à informação sobre a movimentação da ação movida contra ele.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 185051 para suspender a eficácia da condenação penal imposta a um acusado de peculato que não foi intimado pessoalmente da decisão que o condenou. Segundo o decano, foi prejudicado, no caso, o exercício das prerrogativas inerentes ao direito de recorrer.

O acusado foi absolvido pelo juízo da Vara Criminal de Concórdia (SC). Ao analisar apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) o condenou a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O acórdão transitou em julgado em novembro de 2019. Em abril deste ano, foi expedido o mandado de prisão.

O ministro Celso de Mello afirmou que houve violação ao devido processo legal, pois o acusado não foi intimado pessoalmente do acórdão que reformou a sentença absolutória, o que lhe impediu de ter acesso à informação sobre a movimentação da ação que lhe era movida e interpor recurso.

“Apesar do acórdão ter sido publicado na imprensa, o paciente manteve o seu endereço atualizado no processo para que pudesse receber comunicações. Como a Defensoria Pública não lhe informou do teor do acórdão e o Judiciário não lhe garantiu o direito à informação, o paciente teve prejudicada sua defesa”, apontou.

O decano destacou que a Segunda Turma do STF, em caso virtualmente idêntico, no julgamento do HC 105298, anulou certidão de trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e reabriu o prazo para interposição de recurso contra a condenação imposta em segunda instância.

Para o ministro Celso de Mello, a não intimação pessoal do acusado para efeito de interposição recursal, com o consequente e lesivo trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo TJ-SC, frustrando-se o acesso do réu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, “põe em perspectiva a grave questão concernente a um direito fundamental que os pactos internacionais reconhecem àqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Poder Público”. Ressaltou ainda que a jurisprudência do Supremo tem admitido, em caráter excepcional, a possibilidade de impetração de HC contra decisões já transitadas em julgado.

Assim, o decano suspendeu também a certidão do trânsito em julgado do acórdão do TJ-SC e a execução da sanção penal imposta ao acusado, devendo ser ele posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 185051

TRF4 concede auxílio-reclusão para sustento de mulher sem fonte de renda

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença de primeira instância e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-reclusão para uma catarinense de 41 anos de idade, residente do município de Riqueza (SC), que é dependente financeira do marido. O companheiro dela está preso desde novembro de 2017.

O benefício assistencial havia sido negado na primeira instância pelo fato de que o salário do segurado na época da prisão ultrapassava em pouco mais de R$ 200 o limite de renda de R$ 1.292,43, previsto na Portaria MPS/MF nº 8, de 13/1/2017. Apesar de reconhecer a união estável do casal e a situação de dependência econômica da mulher, o auxílio não foi concedido exclusivamente porque a renda foi considerada elevada.

Entretanto, no entendimento unânime da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, a jurisprudência do TRF4 permite a relativização do requisito econômico na análise de concessões referentes ao auxílio-reclusão.

Para o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso no Tribunal, essa flexibilização tem como propósito garantir uma vida digna aos dependentes financeiros que se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer fonte de renda.

“Ora, se considerada a remuneração registrada na CTPS (R$ 1.538,16), verifico que o valor ultrapassa o limite legal em apenas R$ 245,73, a permitir a flexibilização, consoante a jurisprudência referida anteriormente, sobretudo porque não há indício nos autos de que a autora possua qualquer fonte de renda, estando qualificada, na inicial, como agricultora”, declarou o magistrado ao determinar que o INSS conceda o benefício.

A decisão foi proferida em sessão virtual de julgamento do colegiado realizada nessa segunda-feira (20/7).

Auxílio-reclusão

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento prisão, a demonstração da qualidade de segurado do preso, a condição de dependente de quem requisita o benefício e a baixa renda do segurado na época da prisão.

STJ: Mãe acusada de tráfico com criança de um ano e seis meses vai para prisão domiciliar

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu prisão domiciliar a uma vendedora presa preventivamente por suspeita de tráfico de drogas, para que ela possa cuidar do filho de um ano e seis meses enquanto aguarda o desenrolar do processo.

A decisão do presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, é válida até o julgamento do mérito do habeas corpus, que ainda não tem data prevista. Ao conceder a liminar em habeas corpus, ele destacou que os supostos crimes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça, e não há situação excepcional para negar o benefício da prisão domiciliar.

A vendedora foi presa após a polícia parar o carro no qual ela estava com outras quatro pessoas. No veículo, foram encontradas diversas porções de drogas. Segundo a polícia, a vendedora contratou o motorista e pagou pela viagem do Rio de Janeiro até o interior de Minas Gerais.

Ao rejeitar um pedido anterior de liminar em habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada nos fatos, não havendo ilegalidade na medida.

Na reiteração do pedido perante o STJ, a defesa apontou que a criança depende exclusivamente dos cuidados da mãe, já que o pai trabalha embarcado em uma plataforma de petróleo. O habeas corpus sustentou que a vendedora não era a dona das drogas apreendidas e que a prisão preventiva não se justifica diante das circunstâncias do caso.

Regra para m​​ães
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 143.641 e as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.769/2018, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar passou a ser a regra no caso de mães de crianças pequenas, não se aplicando apenas quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios descendentes, ou ainda em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

“No caso, em análise sumária, própria do regime de plantão, não obstante o juízo de primeiro grau ter apontado elementos que, em tese, justifiquem a prisão preventiva, o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ou contra descendente”, resumiu o ministro.

Ele destacou que não se constata situação excepcional capaz de impedir o benefício da prisão domiciliar, estando, assim, autorizada a concessão da liminar para que a vendedora aguarde em casa o julgamento do mérito do habeas corpus.​

Processo: HC 594307

STJ: Advogada presa por fraude em precatórios obtém prisão domiciliar, mas não poderá exercer a profissão

​Em decisão liminar, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, substituiu pelo regime domiciliar a prisão preventiva de uma advogada investigada na Operação Westminster, que apura esquema de fraudes na liberação de precatórios na Justiça Federal de São Paulo. Na decisão, o ministro considerou que a advogada já foi investigada pela Polícia Federal e teve seus bens apreendidos, o que torna desnecessária a prisão preventiva no momento.

Entretanto, Noronha determinou que a advogada cumpra uma série de medidas cautelares, como a proibição de manter contato com os demais investigados, a suspensão do exercício da advocacia – inclusive com a entrega da carteira funcional à Justiça – e o monitoramento eletrônico.

De acordo com o Ministério Público Federal, a advogada participou de esquema criminoso de pagamento de propinas para a facilitação da expedição de precatórios judiciais. Além de advogados, o esquema teria a participação de um magistrado e de servidores da Justiça Federal.

A prisão temporária – posteriormente convertida em preventiva – foi determinada em junho deste ano pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), pelos supostos crimes de organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, peculato, concussão e prevaricação. Além disso, o TRF3 determinou medidas de bloqueio de bens e quebra dos sigilos bancário e fiscal, além de busca e apreensão nos endereços residencial e profissional da advogada.

Medida exc​​​epcional
No pedido de habeas corpus, a defesa alega que a advogada, idosa e portadora de hipertensão aguda grave, está no grupo de risco da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A defesa também aponta que não houve fundamentação concreta que justificasse a prisão preventiva.

Ao deferir a liminar, o presidente do STJ lembrou que a prisão preventiva, exceção ao princípio da não culpabilidade, é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e que indique o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Além disso, Noronha afirmou que, ao contrário do que ocorreu nos autos, a ordem de prisão precisa demonstrar que é inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP.

O relator do habeas corpus na Quinta Turma será o ministro Joel Ilan Paciornik.

Processo: HC 593572

STF: Rio de Janeiro segue impedido de realizar operações policiais em comunidades durante a pandemia

Segundo o ministro Dias Toffoli, a liminar do ministro Edson Fachin está submetida a referendo dos demais ministros no plenário virtual, e é conveniente que se aguarde o julgamento.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido da União para suspender os efeitos da decisão do ministro Edson Fachin que restringiu a realização de operações policiais nas comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia. De acordo com Toffoli, a liminar concedida por Fachin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635 está submetida a referendo dos demais ministros da Corte em ambiente virtual, em sessão a ser encerrada em 4/8. Assim, é pertinente aguardar a conclusão desse julgamento, evitando-se sobreposição à deliberação do colegiado.

No pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 480 enviada ao presidente do STF, a União argumenta que a proibição “repercute de modo grave no sistema de segurança pública de Estado da Federação e, em consequência, na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS)”. Ao afirmar seu interesse e sua legitimidade para pedir a suspensão da medida, a União sustentou que cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, como órgão central do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em articulação com a sociedade, nos termos da Lei 13.675/2018.

Ao determinar a suspensão de operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia, o ministro Fachin ressalvou os casos absolutamente excepcionais, que devem ser devidamente justificados por escrito pela autoridade competente e comunicados ao Ministério Público estadual, órgão responsável pelo controle externo da atividade policial. De acordo com o ministro, nesses casos, deverão ser adotados cuidados para não colocar em risco ainda maior a população, a prestação de serviços públicos sanitários e o desempenho de atividades de ajuda humanitária.

Processos relacionados: ADPF 635,  STP 480


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