TJ/MS: Motorista bêbado é condenado por acidente que levou à morte da namorada

Sentença proferida pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS condenou o motorista que causou um acidente de trânsito que resultou na morte de sua namorada. O homem foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor à pena de seis anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, e à suspensão de sua CNH pelo período da condenação. O réu também foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 10 mil em favor dos filhos da vítima.

De acordo com a denúncia, no dia 11 de julho de 2020, por volta das 20 horas, logo após o cruzamento da Rua Onze de Outubro com a Rua Santos Dumont, em Campo Grande, o acusado causou um acidente de trânsito que matou a vítima. Ele estava em visível estado de embriaguez, conduzindo um veículo no qual a vítima era passageira. Na ocasião, avançou a preferencial no respectivo cruzamento, em alta velocidade, perdeu o controle do veículo e colidiu com o muro de uma residência, capotando e lançando a passageira para fora do automóvel.

O motorista foi preso em flagrante no dia seguinte, mas sua prisão foi posteriormente substituída por medidas cautelares. No decorrer do processo, foram ouvidas nove testemunhas. Em alegações finais, o Ministério Público pediu a desclassificação do crime para outro não doloso contra a vida — pedido semelhante foi feito pelos advogados de defesa.

Concluída a instrução criminal, o juiz titular da Vara, Aluízio Pereira dos Santos, desclassificou o crime para homicídio culposo. Ao analisar as provas, o magistrado assegurou que a materialidade do crime ficou demonstrada pelo laudo de exame necroscópico, o qual atesta que a morte da passageira decorreu de traumatismo crânio-encefálico causado pelo acidente de trânsito automotivo.

Quanto à autoria do crime, ouvido em juízo, o acusado confessou ter agido de forma imprudente, reconhecendo que perdeu o controle do veículo. As testemunhas ouvidas em juízo também relataram que o motorista conduzia o veículo em velocidade incompatível com a permitida para a via, de maneira imprudente e visivelmente embriagado — tanto que foram encontradas mais de quatro garrafas de cerveja dentro do carro. Tal fato se soma à certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar, na qual consta que o motorista apresentava forte odor etílico.

Apesar de as testemunhas afirmarem que o acusado não usava cinto de segurança no momento do acidente, ele não sofreu sequelas físicas, saindo ileso. Já a passageira, que era sua namorada, não resistiu aos ferimentos.

A sentença foi proferida nesta quarta-feira, dia 9 de abril.


Veja a reportagem do caso no portal Campogrande News
https://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/estudante-envolvido-em-acidente-com-morte-da-namorada-recebe-alta-da-santa-casa

 

STJ: Beneficiário de seguro de vida que matou a mãe durante surto pode receber indenização

Em razão da inimputabilidade do beneficiário do seguro de vida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o pagamento de indenização a um filho que, durante um surto, matou a mãe, segurada do contrato.

“O beneficiário inimputável que agrava factualmente o risco no contrato de seguro não o faz de modo intencional (com dolo), pois é, ontologicamente, incapaz de manifestar vontade civilmente relevante”, disse a autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Nancy Andrighi.

Segundo o processo, em 2013, a mãe contratou um seguro de vida no valor de aproximadamente R$ 113 mil, indiciando o filho como único beneficiário. No final daquele mesmo ano, o rapaz, durante um surto esquizofrênico, matou a mãe atropelada. Ele foi denunciado por homicídio, mas o juízo criminal proferiu sentença de absolvição imprópria, em razão de o acusado, por causa da doença, ter sido considerado inimputável.

Na esfera cível, o beneficiário ajuizou ação contra a seguradora para cobrar a indenização, mas o juízo de primeiro grau considerou que a morte da segurada, ocasionada pela prática de ato doloso do beneficiário, impediria o recebimento do valor contratado. Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença sob o entendimento de que o autor não possuía discernimento no momento do crime, sendo incapaz de agir dolosamente.

Beneficiário perde direito à garantia quando agrava intencionalmente o risco do seguro
Em análise do recurso da seguradora, a ministra Nancy Andrighi comentou que, à época dos fatos, havia lacuna legislativa sobre os casos de ato ilícito do beneficiário do seguro no momento do sinistro – o tema está atualmente regulado na Lei 15.040/2024, com vacatio legis até dezembro de 2025.

Em razão da omissão legislativa anterior, a ministra entendeu ser possível aplicar, por analogia, o artigo 768 do Código Civil, segundo o qual perde o direito ao recebimento do seguro o beneficiário que agravar intencionalmente o risco objeto do contrato segurado.

Na avaliação da magistrada, a expressão “intencionalmente” deve ser examinada também nas hipóteses de inimputabilidade e incapacidade civil. Segundo ela, no direito civil, o ato praticado pelo absolutamente incapaz, mesmo que contrário a algum direito, não é considerado ilícito exatamente em virtude da inimputabilidade do incapaz, embora a legislação preveja a possibilidade de reparação do terceiro prejudicado pelo dano.

Inimputável não possui capacidade de manifestar sua vontade
“Se o beneficiário, consciente e intencionalmente, agrava o risco, aplica-se a sanção legal (perda do direito ao benefício assegurado). Se, por outro lado, houve o agravamento do risco – sem que seja possível identificar a manifestação de vontade, dada a inimputabilidade do beneficiário – não é possível aplicar o artigo 768 do Código Civil. Não há vontade civilmente relevante em sua conduta e, como tal, não há intenção dolosa apta a afastar o direito à indenização”, afirmou.

Nancy Andrighi ponderou que esse raciocínio preserva a coerência do sistema jurídico, pois, se o inimputável não possui livre vontade para realizar atos negociais, conforme previsto nos artigos 166, inciso I, e 181, ambos do CC/2002, também não poderá manifestá-la em outras circunstâncias, como para agravar propositalmente o risco contratado (artigo 768 do CC).

O número do processo não é divulgado para preservação da intimidade das partes.

TJ/SC: 15 anos de prisão para caminhoneiro bêbado e drogado por morte e lesão grave de caroneiros

O sujeito alcoolizado e sob efeito de drogas, não atendeu apelo das vítimas para que parasse.


O Tribunal do Júri da comarca de Tangará/SC condenou um motorista de caminhão a 15 anos de reclusão, em regime fechado, por causar a morte de uma pessoa e ferimentos graves em outra, ambos seus caroneiros, ao dirigir alcoolizado e sob efeito de drogas na madrugada de 28 de setembro de 2022, na SC-135, no meio-oeste do Estado. Os jurados reconheceram que o réu foi o responsável pelos crimes registrados naquela data, na localidade de Pinheiro, interior do município, ao volante de um caminhão pesado.

De acordo com a denúncia, ele teria consumido cinco garrafas de cerveja e realizado manobras arriscadas, entre elas acelerar em curvas para demonstrar habilidade. Ao perder o controle do veículo próximo a um hotel, contudo, colidiu com árvores e causou a morte do passageiro do banco dianteiro. No mesmo acidente, um homem que estava na parte traseira da cabine sofreu lesões graves.

O réu, conforme consta nos autos, ignorou os apelos das vítimas para que dirigisse corretamente. Além disso, expôs outros usuários da rodovia a perigo e dificultou a defesa das vítimas ao dirigir de forma perigosa um caminhão pesado durante a noite e em alta velocidade. Ele foi condenado pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e lesão corporal grave. A Justiça decretou a prisão no encerramento do júri, quando lida a sentença, que é passível de recurso. O processo tramita em segredo de justiça.

 

TJ/MT nega recurso e mantém condenação por perseguição contra sua ex-companheira

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem, por perseguição (stalking) contra sua ex-companheira. A decisão manteve a pena de nove meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 68 dias-multa.

O homem foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Água Boa por perseguir reiteradamente a vítima, com quem manteve relacionamento por 10 anos. Após o término, o réu passou a ameaçá-la, enviar mensagens intimidatórias e vigiar sua residência. Em uma das ocasiões, foi encontrado escondido próximo à casa da vítima pela polícia.

A defesa alegou que o réu agiu sob efeito de álcool e sem dolo (sem intenção de cometer o crime). No interrogatório extrajudicial, o homem admitiu que não aceita o fim do relacionamento de 10 anos e atribuiu o término às más influências dos familiares dela. Ele negou ameaças ou perseguição, alegando que estava próximo à casa dela apenas para tentar ver o filho de nove anos. Já, durante o interrogatório judicial, o homem admitiu a prática dos atos delituosos e de ter ingerido bebida alcoólica, mas disse que não estava embriagado no momento do fato.

“A embriaguez voluntária não afasta o dolo necessário para a configuração do crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal.”

O relator do processo, desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, escreveu em seu voto que se uma pessoa bebe por vontade própria e comete um crime, ela continua sendo responsável pelo que fez, mesmo estando bêbada. Isso porque a lei entende que a pessoa escolheu se colocar nessa situação. “Restou comprovado que o apelante, mesmo sob efeito de álcool, agiu voluntariamente na prática dos atos que configuram o crime de perseguição”.

“A Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, inseriu o artigo 147-A no Código Penal, o crime de perseguição, usualmente conhecido como stalking. Vejamos: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”

A palavra da vítima foi considerada crucial para a condenação, corroborada pelos depoimentos de testemunhas e policiais. O tribunal também rejeitou o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando que a questão seja analisada pelo juízo da execução penal.

“Como é cediço, em crimes de perseguição, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ela sofre toda a violência psicológica causada pelo stalker (perseguidor) e o relato da vítima, nos presentes autos, é minucioso e convincente, estando em perfeita harmonia com as demais provas colhidas nos autos.”

PJe: 1002900-87.2023.8.11.0021

TRF2 concede prisão domiciliar a Roberto Jefferson

A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deferiu na tarde desta quarta-feira, 2/4, o pedido da defesa de Roberto Jefferson para concessão de prisão domiciliar. O julgamento do habeas corpus, que teve relatoria da desembargadora federal Andréa Esmeraldo, levou em consideração a situação de extrema debilidade de Jefferson. A decisão se baseou num relatório da Junta Médica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), que afirma que as complicações enfrentadas pelo ex-parlamentar estão associadas ao ambiente hospitalar de infecção.

Nos termos do voto da relatora, Roberto Jefferson está proibido de usar as redes sociais ou aplicativos de comunicação, e também de sair do Estado do Rio de Janeiro, salvo em situação de emergência médica que deve ser comprovada e comunicada à Justiça Federal. Além disso, o ex-parlamentar teve cassados seus documentos de posse e registro de armas de fogo.

A decisão do colegiado do TRF2 não significa a imediata transferência para o regime domiciliar humanitário, tendo em vista que há outra prisão preventiva decretada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, que se encontra em vigor.

TRF4: Gerente do Banco do Brasil é condenado pela liberação irregular de crédito agrícola

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um funcionário do Banco do Brasil (BB) pela prática de fraude em operações de crédito rural. A sentença foi publicada no dia 01/04.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal, inicialmente, contra dois funcionários do BB, sendo que um exercia o cargo de gerente geral e o outro, gerente de relacionamento da agência de Arvorezinha (RS). A acusação é de que eles teriam realizado, ao menos, sete operações de crédito rural de forma irregular, entre 2014 e 2015, sendo beneficiados com o recebimento de comissões advindas dos valores liberados.

A defesa dos réus negou as práticas, informando que os valores recebidos em conta corrente eram oriundos de empréstimos e/ou outros negócios particulares. Foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa e os dois gerentes foram interrogados.

No mérito, o juízo analisou cada uma das sete operações separadamente. Foram juntadas aos autos notas de crédito e cédulas rurais, documentos referentes a contratações de empréstimos pelo Pronamp (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural) e Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar).

Chegou-se à conclusão de que todos os contratos foram gerados mediante a utilização de documentos falsos e/ou sem a apresentação de documentos obrigatórios, em desacordo com as regras dos programas. Além disso, foi prestada assistência técnica, em todos os financiamentos, por uma mesma empresa, que era administrada pela esposa de um dos réus e localizada em frente à agência bancária.

Em auditoria interna realizada pelo banco ficou constatado que houve liberação de limites de crédito sem a devida comprovação da produção agropecuária, além da dispensa indevida de documentos necessários para a concessão dos valores, que eram contratados em nome de “laranjas”. O crédito dos financiamentos era depositado na conta de terceiros, que eram pessoas ligadas ao gerente de relacionamento, e na conta da empresa que prestava assessoria técnica aos clientes.

Para o juízo, não ficou comprovado o dolo por parte do gerente geral, que foi absolvido por falta de provas. Contudo, restou demonstrado que o outro réu possuía os conhecimentos técnicos para a realização de financiamentos agrícolas, sendo o responsável direto pelo acolhimento das propostas e juntada de documentos, sendo considerado um agente de confiança no ambiente de trabalho.

“Nesse contexto, não tenho dúvidas de que, durante os 07 processos de concessão em questão, o réu G., valendo-se da sua condição de Gerente de Relacionamento da Agência do Banco do Brasil de Arvorezinha/RS, bem como dos seus conhecimentos em matéria rural e da confiança que os colegas depositavam no seu trabalho, dispensou ou não exigiu documentos que sabia serem obrigatórios e/ou fez uso de documentos contendo informações sabidamente inverídicas que, mesmo assim, inseriu no sistema, tudo para viabilizar a aprovação de financiamentos indevidos e desviar os recursos liberados em benefício de terceiros que com ele mantinham alguma espécie de relação comercial e/ou em benefício próprio, já que o destino final de parte dos valores foi a sua conta bancária”, concluiu o juízo.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo o gerente de relacionamento condenado por gestão fraudulenta a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa. Ele também deverá reparar o dano causado no valor de R$355.826,33.

TJ/DFT: Agressor é preso após ser identificado durante audiência de Lei Maria da Penha

Na tarde dessa terça-feira, 1º/4, uma mulher de 44 anos, vítima de violência doméstica, foi sequestrada e alertou as autoridades sobre o crime durante uma audiência on-line de instrução e julgamento do agressor sobre violência sofrida anteriormente. O caso tramita no Juizado de Violência Doméstica do Recanto das Emas ( JVDFCM) e o réu é Cléber Conceição da Silva, com quem a vítima manteve relacionamento por 10 anos.

Durante a tarde, a vítima conseguiu avisar a advogada que estaria na companhia do agressor. Assim, na audiência de instrução e julgamento, o juiz, a promotora e a defensora pública perceberam que o réu estava ao lado da vítima, no carro. Com isso, entenderam que se tratava de um sequestro e que a mulher estava sendo coagida.

De acordo com o juiz do JVDFCM do Recanto das Emas, João Ricardo Viana Costa, o que possibilitou o resgaste da vítima foi a atuação célere e coordenada de todos os elementos da rede, desde a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) até o deferimento das medidas necessárias para auxílio à mulher. O magistrado ressaltou que, às 17h27, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) efetivou os pedidos de prisão preventiva, quebra dos sigilos telefônicos e de geolocalização do acusado e, às 17h45, as ordens de quebra e de prisão preventiva já estavam assinadas, inclusive com cadastro do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), e enviadas ao MPDFT, à PMDF e à Polícia Civil.

O Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar (Provid) da PMDF foi o primeiro órgão de segurança pública a ser acionado para auxiliar no caso. A vítima dispunha de medida protetiva de urgência e estava sob assistência da equipe do Provid, que trabalha junto com a rede de proteção à mulher do DF. O carro do acusado foi localizado na DF-457, sentido Samambaia. Após ser resgatada, a vítima contou que foi sequestrada desde a noite da segunda-feira, 31/3, em frente a um supermercado.

“A medida protetiva tem como ideia central cessar a violência que está acontecendo, até nós podermos apurar no processo o que realmente aconteceu”, afirmou o juiz do JVDFCM do Recanto das Emas. O magistrado destaca, ainda, o papel fundamental da atuação conjunta das instituições. “Quando a rede de proteção está estruturada e em comunicação, ela é extremamente eficiente, porque nós damos a medida protetiva e qualquer informação de violação dessa medida, os órgãos podem agir de forma eficaz e de forma a proteger aquela vítima”.

O enfrentamento à violência doméstica é uma luta de toda a sociedade e pode começar por você. Ao menor sinal de violência denuncie! Ligue 180, 190, 197 – opção 3, registre ocorrência em uma delegacia eletrônica ou procure as Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (Deam).

Processo: 0800 614-6466 ou (61) 3103-7000

TJ/SC: Médico é condenado por abusos cometidos durante consultas

Sentença reconhece crimes praticados contra seis pacientes e determina reclusão do acusado em regime fechado.


A Vara Criminal da comarca de São Bento do Sul/SC condenou um médico clínico-geral a oito anos, 10 meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes cometidos contra seis pacientes. Além da pena privativa de liberdade, o condenado deverá pagar indenização de R$ 10 mil a cada vítima a título de reparação por danos morais.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina, os abusos ocorreram entre maio de 2019 e fevereiro de 2020, em uma clínica de saúde localizada em cidade do norte do Estado. O acusado teria se aproveitado da sua condição de médico e da vulnerabilidade das pacientes para realizar toques inapropriados e praticar atos incompatíveis com exames clínicos. Em um dos casos, ele abriu a calça de uma paciente e passou a apalpar sua bexiga posicionando, para tanto, a mão dentro da roupa íntima da ofendida.

A magistrada que proferiu a sentença destacou que os relatos das vítimas foram consistentes e coerentes, afastando qualquer dúvida sobre a ocorrência dos fatos. “Mesmo aos olhos de uma pessoa leiga, existe um consenso sobre o que se espera de uma consulta médica. Nenhuma das vítimas considerou a conduta do réu como esperada ou aceitável”, pontuou a juíza em sua decisão.

Os depoimentos também evidenciaram que as vítimas, apesar do medo e do constrangimento, compartilharam suas experiências com colegas e familiares antes de formalizar as denúncias. Algumas delas relataram o receio de que suas palavras não fossem levadas a sério ou de sofrerem represálias no ambiente de trabalho, pois o médico prestava serviço a empresas locais.

A decisão, proferida no dia 28 de março, também determinou o pagamento de indenização conforme o previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. O processo tramita em segredo de justiça, e ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ/SC confirma qualificadora de furto com arrombamento sem necessidade de perícia técnica

Tribunal entende que provas testemunhais e confissão podem suprir ausência de laudo técnico.


O 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo em um caso de furto em série cometido em edifícios residenciais no litoral sul do Estado. O réu tentou afastar a qualificadora por meio de embargos infringentes, ao alegar que não houve laudo pericial que comprovasse o arrombamento das portas. Por maioria de votos, o pedido foi rejeitado.

O ponto central do processo era determinar se a falta de perícia técnica anulava a aplicação da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, que trata do rompimento de obstáculo para a consumação do furto.

Segundo o desembargador relator, “embora haja discussão acerca do tema, inclusive afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível constatar o rompimento de obstáculo independentemente de laudo pericial, sobretudo nos casos em que o rompimento encontra-se evidenciado por outros meios de prova que demonstrem de modo inconteste a respectiva circunstância qualificadora no caso em exame”.

Ainda segundo o magistrado, o arrombamento ficou comprovado pelas palavras das vítimas e de testemunhas e também pela confissão do apelante, que asseverou em juízo que arrombava as fechaduras para acessar as residências das vítimas e praticar os furtos.

O réu admitiu ter arrombado fechaduras para entrar em pelo menos quatro apartamentos, de onde subtraiu diversos objetos de valor. Testemunhas relataram que o criminoso removia o miolo das fechaduras, ação que deixava sinais visíveis de invasão.

A defesa buscava a prevalência do voto minoritário, que afastava a qualificadora pela ausência de laudo técnico. No entanto, a maioria dos integrantes do 1º Grupo de Direito Criminal acompanhou o voto do relator para manter a qualificadora e rejeitar os embargos.

Processo n. 0001811-07.2015.8.24.0040

 

TJ/MT: Proprietário de veículo roubado não precisa pagar IPVA e outros débitos

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, isentar um motorista de Sorriso (MT) do pagamento de débitos tributários e administrativos de um veículo roubado em 2010. A decisão, proferida pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, reforma uma sentença anterior que responsabilizava o proprietário pelas dívidas, mesmo após o roubo.

O voto da relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, se baseou na Lei Estadual nº 7.301/2000, que prevê o cancelamento dos débitos de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos roubados ou furtados, a partir da data do evento.

O Caso

O motorista argumentou que não possuía mais a posse ou propriedade do veículo desde o roubo, ocorrido em 04 de janeiro de 2010, e, portanto, não poderia ser responsabilizado pelos encargos. Ele apresentou boletim de ocorrência e termo de declaração para comprovar o roubo. Além disso, alegou que a propriedade de bens móveis é transferida pela tradição (entrega do bem) e que a renúncia à propriedade é uma forma legal de extinção do domínio, o que o isentaria do pagamento de IPVA, licenciamento e multas.

O Estado de Mato Grosso e o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT) defenderam a manutenção da sentença inicial, argumentando que a ausência de comunicação formal da perda da posse impedia a isenção da responsabilidade do proprietário. Eles sustentaram que era necessária a comprovação efetiva da alienação ou comunicação adequada ao órgão competente, e que o proprietário registrado no Detran seria responsável pelos tributos e infrações até a transferência regular do veículo.

A Decisão

Os desembargadores do TJMT reverteram a sentença inicial, reconhecendo o roubo com base nas provas documentais apresentadas. Eles também destacaram que os débitos cobrados eram posteriores ao roubo e que, de acordo com o Código Civil e a Lei Estadual nº 7.301/2000, o proprietário não poderia ser responsabilizado por débitos de um veículo que não possuía mais.

“A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a alegada perda da posse do veículo por roubo, mantendo, assim, a responsabilidade do apelante pelos débitos registrados. No entanto, a análise dos autos revela que há provas documentais da ocorrência do roubo, tais como boletim de ocorrência e termo de declaração, documentos que são dotados de presunção de veracidade e que não foram infirmados por qualquer outro elemento probatório nos autos”, escreveu a relatora.

Determinações da decisão

Com a decisão, ficou determinado o reconhecimento da inexistência de propriedade do apelante sobre o veículo desde a data do roubo; a exclusão do nome do apelante do cadastro de proprietário do veículo junto ao Detran/MT e a declaração de inexistência de obrigação tributária e administrativa referente ao veículo em nome do apelante, excluindo eventuais cobranças de IPVA, multas e taxas a partir da data do roubo.

A magistrada também condenou o Estado de Mato Grosso e o Detran/MTao pagamento de honorários advocatícios no valor de mil reais, nos termos do Artigo 85, inciso 8º do Código de Processo Civil (CPC).

PJe: 1012135-55.2022.8.11.0040


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