TRF1 mantém condenação de ex-funcionário da ECT que se apropriou de R$54 mil de agência dos Correios

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação, pela prática de ato de improbidade administrativa, de um ex-gerente da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do município de Soledade de Minas/MG. O ex-administrador forjou um assaltou no qual foi subtraída a quantia de R$ 54.734,76.

De acordo com o inquérito policial, constante dos autos, a versão do réu de que teria sido rendido por um homem armado, que subtraiu o dinheiro do caixa e do cofre da agência, é inverídica, pois a falta do recolhimento prévio dos valores do cofre da agência; a omissão na manutenção do cofre em situação de bloqueio; a versão contraditória e lacunosa, quanto ao passo a passo da alegada ação criminosa e a informação de descontrole financeiro na vida pessoal do ex-empregado público, indicam que o acusado subtraiu os valores da agência. Ele se valeu da facilidade do exercício da função de gerente.

Ao analisar o recurso do acusado contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que “o contexto fático-probatório não deixa dúvidas da prática do ato de improbidade, uma vez que o requerido agiu com dolo, porque, sendo funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na condição de gerente, apropriou-se de valores em prejuízo dos cofres públicos, simulando a existência de um assalto que ficou provado inexistente”.

Para a magistrada, evidenciados o enriquecimento ilícito, a conduta dolosa, a correlação entre o recebimento e o exercício de cargo, mandato, ou função, ficou caracterizado o ato de improbidade administrativa a ensejar a condenação do apelante nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a condenação do ex-gerente ao ressarcimento do dano no valor subtraído. O montante deverá ser atualizado monetariamente desde a data da ocorrência; decretada a perda da função pública; o pagamento de multa civil no valor de R$ 4.000,00, a ser devidamente atualizado monetariamente desde a data da subtração, que deverá ser revertido em favor do fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.374/85.

Processo nº: 1000367-28.2018.4.01.3810

Data da decisão: 19/05/2020
Data da publicação: 21/05/2020

TJ/DFT: Homicídio culposo na condução de veículo: legislação afasta decreto de prisão preventiva

Tendo em vista que a legislação brasileira qualifica como culposo o homicídio na condução de veículo automotor em virtude de embriaguez, não sendo cabível, nessa situação, o instituto da prisão preventiva, a juíza substituta do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do TJDFT concedeu liberdade provisória a Josué Alexandro Reis, autuado pela prática, em tese, de crime cometido nessa modalidade. A audiência foi realizada na manhã desta-sexta-feira, 7/8.

Ao decidir, a magistrada observou que “o caso é lamentável e a conduta causou consequências gravíssimas, tendo em vista o autor do fato ter atingido dois trabalhadores que vieram a óbito”, mas que deve analisar a manutenção da prisão do autor com base na lei. A juíza esclareceu que, desde 2017, o Código Brasileiro de Trânsito qualifica homicídio na condução de veículo automotor na situação de embriaguez como culposo. Além disso, segundo a julgadora, a legislação penal é literal ao afirmar que “não cabe prisão preventiva em crimes culposos”.

“O crime em apuração está na modalidade culposa, de forma que, em sendo um agente primário e de bons antecedentes, a sua prisão preventiva não é admitida pelo ordenamento jurídico e a magistrada está vinculada à análise da lei, devendo segui-la. (…). Tratando-se de crime culposo, na análise do juízo de legalidade, seja qual for a pena em abstrato, a prisão não pode ser decretada (análise do art. 313 do CPP)”, explicou.

A julgadora pontuou ainda que o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT, responsável por oferecer a denúncia, se manifestou pela concessão da liberdade provisória com a aplicação das medidas que vinculem o autor do fato aos atos processuais que serão praticados posteriormente.

“Não incumbe, portanto, a esta magistrada (juíza que deve ser imparcial) a análise de cabimento de prisão preventiva se o próprio órgão de acusação manifestou não ser ela necessária, em consonância com o sistema acusatório, adotado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, bem como de acordo com entendimento jurisprudencial recente, (…) que estabeleceu como ponto importante que não cabe ao juiz que analisa o auto de prisão em flagrante convertê-lo em preventiva de ofício, ou seja, sem que os legitimados requeiram a prisão (….). Não se mostra razoável nem homogêneo manter um agente preso durante o processo se, após o resultado final com condenação, sequer seria imposto regime que segregasse/restringisse sua liberdade”, disse.

Dessa forma, a magistrada concedeu liberdade provisória ao autuado, que deve comparecer a todos os atos do processo, manter o endereço atualizado e só deve se ausentar do Distrito Federal com autorização judicial.

O inquérito foi encaminhado para o Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho, onde tramitará o processo.

Processo n°: 2020.06.1.001841-7

STJ: Sem indícios de ofensa a interesse da União, cabe à Justiça estadual julgar caso de pirâmide financeira

Por não haver indicação de evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento dos interesses da União, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da 2ª Vara Criminal de Jundiaí (SP) a competência para conduzir as investigações sobre um caso de pirâmide financeira que envolve criptomoedas.

Segundo o colegiado, a jurisprudência pacífica considera que o esquema criminoso conhecido como pirâmide financeira não configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), mas sim contra a economia popular; por isso, nos termos da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal, é de competência da Justiça estadual.

A controvérsia analisada teve origem em inquérito policial instaurado para apurar denúncia de que uma empresa de investimentos teria se apropriado de valores investidos em criptomoedas e criado esquema de pirâmide financeira.

O juízo de direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí declinou da competência alegando tratar-se de crime contra o SFN, mas sem apontar indícios de conduta ilícita praticada em prejuízo de bens, serviços ou interesse da União.

Por sua vez, o juízo federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária de São Paulo argumentou, com apoio na jurisprudência consolidada, que a prática de pirâmide financeira é crime contra a economia popular e, portanto, de competência estadual.

Entendimento har​mônico
Segundo o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção do STJ já se pronunciou no sentido de que a captação de recursos em esquemas de pirâmide financeira não se enquadra no conceito de atividade financeira, razão pela qual o deslocamento do processo para a Justiça Federal só se justificaria se fosse demonstrada a prática de evasão de divisas ou de lavagem de dinheiro em detrimento da União – o que não ocorreu no caso analisado.

O ministro lembrou ainda que o entendimento firmado pela Terceira Seção está em harmonia com decisões das turmas de direito penal do STJ, que já tipificaram como crime contra a economia popular condutas semelhantes às do caso que motivou o conflito de competência.

Paciornik também mencionou precedente segundo o qual a compra ou venda de criptomoedas não é regulada no Brasil, já que as moedas virtuais não são consideradas oficialmente nem moeda nem valor mobiliário, de modo que sua negociação, por si só, não caracteriza crimes contra o SFN ou contra o mercado de capitais.

Veja o acórdão.
Processo: CC 170392

TJ/PE: determina suspensão dos efeitos de protesto de títulos de empresa devido à crise ocasionada pela pandemia

O desembargador Jones Figueiredo Alves acolheu pedido liminar de uma empresa que teve títulos protestados em virtude de inadimplência. Na decisão, o magistrado determinou a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos apresentados pela empresa credora, que totalizaram o valor R$ 3.798,05, pelo prazo de 90 dias. O magistrado fundamentou, no processo, a impossibilidade de a empresa honrar com o referido compromisso em virtude da falta de faturamento provocada pela pandemia do novo coronavírus. A empresa ingressou com recurso em virtude de decisão contrária na 2ª Vara Cível da Comarca de Afogados.

A autora do recurso alegou que ingressou com a ação tendo em vista que em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, e a consequente suspensão da atividade comercial em todo o Estado, desde o mês de março deste ano, foi impedida de honrar seus compromissos não somente com a requerida empresa, mas também com outros fornecedores. Ela discorreu também sobre as consequências da lavratura do protesto. “O protesto acarretará em prejuízos injustos, uma vez que nesse momento de crise em todos os setores, busca-se junto às instituições financeiras crédito para pagamento das despesas, principalmente com funcionários, a fim de se evitar um dano ainda maior”, expressou no pedido.

A requerente afirmou também que “vem renegociando os valores de suas despesas com praticamente todos os fornecedores, requerendo principalmente a prorrogação de pagamento para 90 dias, bem como a devolução de mercadorias e que em momento algum pretende se desonerar da obrigação, apenas requer a prorrogação da dívida, uma vez que estava com seu faturamento zerado em decorrência da pandemia e fechamento de suas lojas”. E acrescentou em sua pretensão que “não está se negando a pagar a dívida e trazer prejuízo à agravada que também está sofrendo com a crise. Está almejando apenas a prorrogação do pagamento a fim de que tenha fôlego novamente para arcar com suas despesas, visto que seu faturamento desde o dia 20/03/2020 está praticamente zerado com o fechamento das lojas”,

Na sua decisão, o desembargador reforça que o pedido se baseia na ausência de faturamento da empresa em razão da pandemia causada pela Covid-19 e destaca a boa-fé demonstrada pela autora da ação para arcar com a dívida. E pondera que as repercussões socioeconômicas da Covid19, implicam no surgimento de legislações emergenciais de crise e de uma pauta humanitária de novos deveres jurídicos, incluindo o dever geral de renegociação das obrigações contratuais, sobremodo nos contratos de consumo em relações bancárias e nos demais contratos em geral.

“Em nosso pais, se torna necessário que o sistema jurídico possa contemplar, de rigor, nos contratos comuns, a cláusula do dever de renegociação, a possibilidade das moratórias excepcionais a diferir o tempo obrigacional ou, sobretudo, a chamada “exceção de ruína”, por perda acidental da capacidade de pagamento, ensejando a revisão dos contratos, mesmo os não de consumo, quando o endividamento ou superendividamento se apresente escusável (de empresas ou pessoas físicas)”, afirma.

Para proferir a decisão, o desembargador destaca a doutrina jurídica do contrato. “Consabido que o contrato, como relação jurídica de fim social, tem sua doutrina na satisfação do interesse na prestação, a justiça contratual há de exigir, designadamente nos reflexos da pandemia, que a renegociação seja decorrente diretamente da ética do contrato, como corolário da boa-fé objetiva, mesmo à falta de cláusula nesse sentido. Em menos palavras, há um fato necessário, o da pandemia, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir, aplicando-se, às expressas, o parágrafo único do artigo 393 do Código Civil. A doutrina assinala que a culpa é essencial à constituição em mora, pois, em seu verdadeiro conceito, esta é um retardamento imputável ao devedor. De efeito, não há mora do devedor quando inexistente culpa sua e inexistindo mora, descabe condenar em juros moratórios e em multa”, observa.

Para finalizar, o magistrado ressalta na decisão os pressupostos específicos para a concessão da tutela provisória de urgência e a consequência do cumprimento do protesto para a autora da ação. “Como sabemos, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos dois pressupostos específicos expressamente previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa ordem de ideias, no momento atual, a manutenção do protesto poderá resultar em desfavor da empresa agravante, lesão grave e de difícil reparação, porquanto, neste caso, ficaria tolhida de exercer regularmente sua atividade empresarial para quitar suas obrigações, exsurgindo daí eventual possibilidade de prejuízo. A probabilidade do direito, por certo, decorre da ausência de culpa (art. 393 do CC)”, conclui.

Veja a decisão.
Processo nº 0010377-50.2020.8.17.9000

TJ/SC: Estado indenizará em R$ 150 mil família de detento assassinado no interior de presídio

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença que condenou o Estado ao pagamento de R$ 150 mil em benefício da família de um preso que foi assassinado por colegas de cela no interior do Presídio Regional de Joinville. O crime ocorreu em abril de 2014, quando a vítima tomava banho de sol no pátio interno do estabelecimento prisional. A autópsia registrou mais de 30 perfurações em seu corpo. A perícia localizou três instrumentos perfurocortantes, de confecção artesanal, abandonados no espaço onde o cadáver foi encontrado.

A decisão de conceder indenização por dano moral em favor da mulher e dos dois filhos da vítima foi confirmada pelo órgão julgador, em matéria sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos. O colegiado também manteve a pensão mensal arbitrada no 1º grau em favor dos familiares. Tanto a mãe quanto os filhos terão direito, desde o assassinato do marido e pai, a 2/3 do salário mínimo. Eles, até que completem 25 anos. Ela, até a data em que seu marido, se estivesse vivo, atingiria 70 anos. No entendimento da Justiça, o Estado é responsável em garantir a integridade das pessoas que estão sob sua custódia e, por esse motivo, devem responder pelos atos ou omissões que colocam em risco a vida dos apenados nos estabelecimentos prisionais.

No caso em discussão, aliás, dois pontos chamaram a atenção dos julgadores. Inicialmente, a existência de registros internos em que o preso já alertava sobre ameaças que sofria de outros detentos e pedia providências para evitar riscos maiores. Na sequência, também foi averiguado pela administração prisional que três presos burlaram a segurança interna e conseguiram se deslocar de suas galerias originais para aquela onde a vítima cumpria sua pena. Nela, teriam passado a noite e aguardado o momento do banho de sol no pátio para concluir o plano de ataque.

“Assim, tem-se configurada, de forma clara e explícita, a clássica hipótese de responsabilização objetiva do Estado, devendo-se averiguar, tão somente, a ocorrência de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta. Sabe-se que, em relação aos atos omissivos, a obrigação ou não do ente estadual de reparar o dano é, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, apurada pelas regras da responsabilidade subjetiva. Ocorre que havia, de parte do Estado, a obrigação de vigiar e proteger o preso, e a omissão dessa responsabilidade é específica, de modo a determinar a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva”, concluiu o relator, em voto acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.

Apelação Cível n. 0311418-67.2015.8.24.0008

STF mantém prisão de denunciados por 24 mortes em desabamento de prédios na Muzema (RJ)

Segundo o MP-RJ, os prédios, com mais de cinco andares, foram construídos sem autorização da Prefeitura do Rio de Janeiro.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão preventiva de Rafael Gomes da Costa e Renato Siqueira Ribeiro, denunciados pela prática de homicídio e lesão corporal grave após o desabamento de dois edifícios residenciais na Comunidade da Muzema, no Rio de Janeiro (RJ), em abril de 2019. Segundo as denúncias, os desabamentos, que causaram a morte de 24 pessoas e ferimentos em outras três, resgatadas dos escombros, foram causados por defeitos estruturais que “deveriam e poderiam ser evitados”, caso fossem observadas as regras legais da construção imobiliária. Ao negar os Habeas Corpus (HCs) 188733 e 188783, o ministro não constatou flagrante ilegalidade na ordem de prisão que justifique a atuação do STF no momento.

Falhas estruturais

Na denúncia, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) afirma que os prédios, com mais de cinco andares, foram construídos sem autorização da Prefeitura do Rio de Janeiro nem a contratação de engenheiro responsável pelos cálculos de obra. Segundo o MP-RJ, os acusados, mesmo cientes das várias irregularidades e falhas estruturais, venderam as unidades residenciais dos prédios visando à obtenção “pura e simples” de vantagens financeiras e, ao não adotar medidas para garantir a segurança das edificações e ao expor a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio das pessoas que residiam no local, eles teriam assumido de forma consciente e voluntária o risco pelos homicídios e pelas lesões corporais que ocorreram.

Ainda de acordo com a denúncia, os responsáveis ignoraram o alerta dos moradores sobre os problemas na construção e deixaram de efetuar reparos “que impedissem a ocorrência da tragédia”, mesmo com a acentuação das falhas estruturais após as chuvas de fevereiro de 2019.

Excesso de prazo

Nos habeas corpus, as defesas dos acusados alegavam excesso de prazo para o término da instrução criminal e sustentavam que os dois estão presos preventivamente há mais de um ano sem que tenha sido designada a audiência de instrução. Eles pediam a revogação do decreto prisional, ainda que com a imposição de outras medidas cautelares. Os HCs foram ajuizados contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e manteve as prisões preventivas.

Supressão de instância

Ao indeferir os habeas, o ministro observou que não cabe ao STF conhecer de HC contra decisão individual de ministro de tribunal superior que indefere o pedido de liminar, sob pena de ocorrer indevida supressão de instância. Ele explicou que, eventualmente, o Supremo admite a concessão da ordem, mas apenas em caso de manifesto constrangimento ilegal, identificável prontamente. “Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte”, concluiu.

Processo relacionado: HC 188733
Processo relacionado: HC 188783

TRF1: O uso de tornozeleira eletrônica em substituição à prisão preventiva não caracteriza constrangimento ilegal

Após conseguir o benefício da liberdade provisória por aceitar as condições propostas pelo Ministério Público Federal (MPF), dentre as quais o monitoramento eletrônico, um homem acusado de cometer diversos crimes, como porte ilegal de armas e lavagem e ocultação de bens, pediu à Justiça a liberação do uso de tornozeleira eletrônica.

No pedido de habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o advogado do réu alegou que a medida é excessiva. Argumentou que a bateria do equipamento precisa ser recarregada a cada três horas e, em seu estado Roraima, há constante falta de energia elétrica. Além disso, o impetrante disse que a prisão preventiva do denunciado não se justifica, pois não há prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria e de perigo com sua liberdade, como prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal.

Defendeu o impetrante que pesam sobre o denunciado meras declarações sem qualquer fundamento ou embasamento legal e que elas não podem servir de prova concreta e probatória contra alguém. Finalizou o pedido afirmando que o réu é primário, sem antecedentes, com residência fixa, renda lícita e não há justa causa para a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Por isso, a medida poderia ser considerada coação ilegal e sem razoabilidade.

O pedido foi julgado pela 3ª Turma do TRF1 sob a relatoria do juiz federal convocado César Jatahy Fonseca. O magistrado destacou que o uso de tornozeleira eletrônica substituiu a prisão preventiva e, ainda, que o equipamento foi aceito pelo acusado como condição proposta pelo MPF.

Para o relator, a determinação de uso da tornozeleira buscou garantir a aplicação da lei penal, a investigação e a instrução processual, mostrando-se, assim, proporcional e adequada ao exercício do controle exigido sobre a atividade do investigado. “A medida se mostra imprescindível à garantia da instrução penal, na medida em que os crimes ainda estão sob investigação, e cuja complexidade tem demandado dilação de prazo, o que requer cautela para que não haja qualquer tipo de interferência”, afirmou o juiz.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, entendeu não existir constrangimento ilegal com o uso de monitoramento eletrônico e negou o pedido de habeas corpus.

Processo nº: 1029870-44.2019.4.01.0000

Data do julgamento: 07/04/2020

TJ/RN: Estado terá que indenizar empresa após ter micro-ônibus incendiado por ordem de presidiários

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar indenização, em decorrência da sua conduta omissiva, por ter falhado ao garantir a segurança e a ordem pública em meados de 2016 e, assim, ter contribuído para que o micro-ônibus de uma microempresa fosse incendiado por ordem de presidiário que estavam sob a custódia do Estado. Os valores definidos pelo julgador foram de R$ 114.550 a título de danos materiais e de R$ 15 mil por danos morais.

A empresa Betesda Transporte e Turismo ME ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes contra o Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser uma microempresa atuante no ramo de transportes interurbanos. Neste sentido, afirmou que possuía um micro-ônibus que fazia a linha “M”, Natal – Macaíba.

Contou que o veículo foi incendiado no dia 29 de julho de 2016 por dois indivíduos na margem da BR 101, e que o micro-ônibus era o único patrimônio da empresa, constituindo a fonte de renda do seu proprietário.

A empresa alegou ainda que esse foi o primeiro ato criminoso de uma sequência de várias outras condutas que foram cometidas como forma de retaliação dos presidiários contra a instalação dos bloqueadores de sinal de celular nas unidades prisionais do Estado.

Informou que foram mais de 100 ataques em menos de duas semanas em todo o Estado do Rio Grande do Norte e que o caos na segurança pública do Estado chegou a ostentar, inclusive, repercussão nacional. Por fim, requereu a condenação por danos materiais, por danos morais e por lucros.

O Estado do Rio Grande do Norte se defendeu alegando que o autor não apresentou provas suficientes de que houve omissão governamental no tocante à segurança pública, e, assim, não se desincumbiu quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Decisão

Para o magistrado, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do Estado, que consistiu em não agir específica e positivamente para evitar o incêndio, mesmo tendo ciência prévia do evento criminoso, ou de sua previsibilidade concreta.

De acordo com o juiz Bruno Montenegro, é evidente que o Estado do Rio Grande do Norte, apesar de cientificado dos riscos e danos que poderiam vir à tona, não foi capaz de impedir que bandidos mantidos sob sua custódia em presídios comandassem a empreitada criminosa, em direta retaliação à instalação dos bloqueadores de sinal de celular nas unidades prisionais do Estado, a qual culminou no incêndio de 13 veículos, dentre os quais se encontrava o micro-ônibus do autor.

O julgamento cita ocorrências de queima de veículos em Natal, Parnamirim, Macaíba, Florânia, Monte Alegre, São José de Mipibu, Currais Novos e Caicó, além de disparos contra uma delegacia de polícia na capital, tudo isso no intervalo de 24 horas.

“Percebo, senão, que se toda a articulação dos meliantes foi direcionada e orquestrada do interior de um presídio de segurança máxima, não se pode corroborar com o entendimento segundo o qual a ameaça efetivada pelos criminosos teria se dado de forma genérica, sem que as autoridades tivessem ciência sobre os locais nos quais os atos criminosos poderiam ocorrer. A meu sentir, e diante do quadro que se apresentou, restou clara a omissão específica das autoridades de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte”, comentou.

E continuou: “Se o Estado não houvesse assegurado garantias de incolumidade às empresas de ônibus, através do seu serviço de inteligência, certamente elas não teriam retomado a inserção de seus coletivos na via pública no dia dos fatos, restando bem caracterizada a omissão específica do ente estatal, visto que, havendo a possibilidade concreta de ocorrência de evento criminoso, o ente público estimulou que as empresas pusessem os ônibus em circulação, se omitindo, porém, de encampar ações preventivas”, entendeu o juiz Bruno Montenegro.

Processo nº 0855746-58.2016.8.20.5001

STJ: Cumprimento de pena imposta em outro processo impede o curso da prescrição executória

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo – ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar – impede o curso da prescrição executória, nos termos do artigo 116 do Código Penal.

No caso analisado pelo colegiado, em abril de 2012 o réu passou a cumprir pena em regime fechado, em razão de cinco condenações que totalizavam 24 anos e seis dias de reclusão.

No curso do cumprimento dessa pena, ele foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime de receptação, e a dois anos de reclusão por posse ilegal de arma de fogo. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos.

A defesa requereu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, pedido que foi indeferido pelo juiz. Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada.

Em recurso ao STJ, a defesa sustentou que, desde a prolação da sentença condenatória, a ação penal permaneceu sem andamento. Alegou ainda que, embora o réu possuísse outras condenações, o juízo de origem não teria feito a unificação das penas, o que impediria a aplicação do artigo 116, parágrafo único, do Código Penal.

Extinção imp​ossível
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Jorge Mussi, ressaltou que não há fluência do prazo prescricional se o réu está em cumprimento de pena relacionada a outros processos; logo, também não há como reconhecer a extinção da punibilidade.

O ministro também destacou que o fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas.

“No caso dos autos, o paciente cumpria pena referente a outro processo, situação que obsta o início da contagem do prazo da prescrição executória da sanção que lhe foi cominada no presente feito, e que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, como pretendido” – finalizou o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 123523

STF: Comissão do impeachment de Witzel deve ser eleita e proporcional aos partidos ou blocos da Alerj

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, concedeu liminar para desconstituir a comissão formada e determinar a constituição de outra.


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, deferiu liminar requerida pelo governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, para desconstituir a comissão especial formada para examinar seu processo de impeachment e determinar a constituição de outra comissão, observando-se a proporcionalidade de representação dos partidos políticos e blocos parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado Rio de Janeiro (Alerj) e a votação plenária dos nomes apresentados pelos respectivos líderes, ainda que de modo simbólico. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 42358, apresentada por Witzel contra contra atos administrativos praticados pelas Alerj e decisão do Tribunal de Justiga do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que os validou.

Segundo o governador, a formação da Comissão Especial de Impeachment desrespeitou “por completo” a regra da proporcionalidade partidária ao ser instituída mediante a simples indicação de líderes partidários. Com isso, partidos com maiores bancadas foram sub-representados, enquanto a representatividade dos partidos de bancadas pequenas foi aumentada, desvirtuando as forças políticas do Legislativo estadual.

Contra esse procedimento, Witzel impetrou mandado de segurança no TJ-RJ, mas a liminar foi indeferida pelo desembargador relator. Isso, segundo o governador, contraria o rito fixado pelo STF para o processo de impeachment na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378 e na Súmula Vinculante 46, que estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União (no caso, a Lei 1.079/1950).

Dinâmica das forças políticas

Ao deferir a liminar, Toffoli observou que, na ADPF 378, que tratava do rito do impeachment da então presidente da República Dilma Roussef, o STF decidiu que a escolha dos membros da comissão especial deveria observar a representação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares, assegurando-se, na medida do possível, a dinâmica das forças políticas na proporção que ocupem no Parlamento. “Conforme assentado por esta Corte, a comissão especial deve revelar em sua composição a representação proporcional do ambiente parlamentar”, afirmou.

No exame preliminar da reclamação, o presidente do STF assinalou que o TJ-RJ, ao legitimar o ato de formação da comissão especial de impeachment sem a obediência à necessária configuração proporcional dos partidos políticos e blocos parlamentares e sem a realização de votação plenária dos nomes apresentados pelos líderes, ainda que de forma simbólica, violou o enunciado da Súmula Vinculante 46 e a autoridade da decisão proferida na ADPF 378. O deferimento da liminar leva em conta ainda a iminência do prazo para Witzel apresentar sua defesa (29/07/2020).

A decisão, proferida na reclamação de relatoria do ministro Luiz Fux, teve como base o artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 42358


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