STJ: Existência de proposta escrita dispensa presença física de devedor preso em audiência de conciliação sobre dívida alimentar

​O devedor de alimentos preso e devidamente representado por curador especial não precisa comparecer à audiência de conciliação caso a proposta de acordo tenha sido entregue por escrito no presídio, seu atual domicílio.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão de tribunal estadual que, alegando risco para a sociedade, negou o pedido de transporte de réu preso até o fórum para que participasse de audiência de conciliação.

O caso analisado envolve ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos. O pai está preso por motivo alheio à ação alimentícia relativa ao filho. As decisões de primeira e segunda instâncias rejeitaram o pedido formulado pela Defensoria Pública para que o devedor fosse conduzido pessoalmente à audiência de conciliação.

No recurso especial, a Defensoria sustentou que o acórdão deveria ser anulado, pois, ao impedir que o réu fosse citado pessoalmente, contrariou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Discussão obj​​etiva
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a discussão acerca do percentual fixado a título de alimentos é objetiva e, portanto, passível de ser encaminhada por escrito, sendo desnecessária a presença física do alimentante na audiência. Segundo ele, o pai foi representado por curador especial, não se verificando prejuízo para seus interesses.

“O réu encontra-se devidamente protegido, podendo aceitar ou não, por escrito, conforme indicado nos autos, o percentual sugerido a título de alimentos pela representante do menor, permitindo-se, aliás, a contraproposta. A discussão é objetiva e independe da presença física do réu em audiência, devendo-se acrescentar que o recorrente tinha plenas condições de apontar qual a sua possibilidade financeira para o cumprimento da obrigação”, disse o relator.

O ministro lembrou que o transporte de presos acarreta ônus para o Estado, devendo ser exceção, e não a regra. “Esse tipo de operação, que movimenta a máquina estatal, não é a praxe justamente por ensejar risco para a incolumidade do próprio encarcerado, bem como para a sociedade”, acrescentou.

Aus​​ência de prejuízo
Para Villas Bôas Cueva, o recurso não demonstrou que tenha havido prejuízo – o que poderia justificar a anulação do acórdão, especialmente no que se refere ao princípio do melhor interesse da criança.

“Acordo nenhum poderia ser entabulado caso fosse prejudicial às partes envolvidas na lide. A orientação desta corte é a de que a decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo a quem alega (pas de nullité sans grief), consectário lógico dos princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo”, destacou.

Segundo o relator, os alimentos são irrenunciáveis, e a presença do alimentante em audiência especial se justificaria apenas para a discussão quanto ao montante a ser definido. “Tal questão, todavia, em hipótese excepcionais, pode dispensar a presença física do réu, como quando encaminhado por escrito ao réu a proposta de acordo, assegurando-se o seu direito à contraproposta”, concluiu.

STJ mantém no sistema federal preso tido como o mais perigoso criminoso de Goiás

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que manteve na segurança máxima do sistema prisional federal um condenado apontado como o mais perigoso criminoso daquele estado.

O colegiado aplicou ao caso o entendimento já firmado na corte segundo o qual, persistindo os motivos que justificaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima e estando a decisão que concede a prorrogação devidamente fundamentada, não há ilegalidade na medida.

Iterley Martins de Sousa foi condenado a 52 anos e seis meses de prisão por homicídio e tráfico de drogas em Goiás. Segundo o Ministério Público, ele é de alta periculosidade e tem um vasto histórico de crimes, além de participar de facção criminosa atuante nos presídios.

Am​eaça de morte
O juiz de primeiro grau, que deferiu a permanência de Iterley no sistema penitenciário federal, ressaltou que o sentenciado, mesmo preso, teria comandado diversos crimes de dentro do sistema prisional de Goiás.

O TJGO, ao confirmar a decisão, considerou que ela foi devidamente fundamentada na periculosidade concreta do detento, em sua influência sobre a população carcerária e no envolvimento com facção criminosa. Para a corte local, a medida é importante para a própria proteção da integridade física do preso, pois ele foi ameaçado de morte no sistema prisional estadual.

Ao recorrer ao STJ, a defesa alegou que o TJGO entendeu pela manutenção na prisão federal sem que tenha sido demonstrado algum fato novo capaz de justificar a medida. Pediu, por isso, que o preso volte a cumprir a pena no sistema estadual, argumentando que, de acordo com a Lei 11.671/2008, a permanência em penitenciária federal não poderia ser superior a 720 dias.

Lider​​​ança
Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão do TJGO demonstraram, com base em elementos concretos, que permanecem válidos os motivos que levaram à transferência do encarcerado para o presídio de segurança máxima, como disciplinam a Lei 11.671/2008 e o artigo 3º do Decreto 6.877/2009.

Para o ministro, é “prematuro o retorno do detento em questão ao presídio estadual”, uma vez que, além de ter sido condenado a pena de 52 anos e seis meses por tráfico e homicídio, ele é apontado pela Secretaria de Segurança Pública do estado como “o maior e mais perigoso criminoso de Goiás”.

“O julgado que deferiu a renovação da permanência do recorrente no presídio federal amparou-se em elementos concretos, assentando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a transferência do encarcerado para o presídio de segurança máxima, como forma de garantia da ordem pública, tendo em conta sua alta periculosidade e sua condição de liderança de grupo criminoso com ampla atuação no estado”, afirmou o relator.

Limite tem​poral
Reynaldo Soares da Fonseca observou ainda que a jurisprudência do STJ tem entendido que a Lei 11.671/2008 não estabeleceu limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal de segurança máxima (RHC 44.915).

“Tal entendimento não foi alterado pela superveniência da Lei 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, na medida em que, ao modificar a redação do artigo 10 da Lei 11.671/2008, estendeu o prazo inicial de permanência do preso em presídio federal de 360 dias para três anos, sem, contudo, estipular limite de renovação, pois fala em possibilidade de renovação ‘por iguais períodos’, no plural” – acrescentou.

Ao negar provimento ao recurso em habeas corpus, o ministro ressaltou que, além de ter comandado o tráfico de drogas e ter ordenado assassinatos em Goiânia, o encarcerado possui grande poder de articulação – o que gerou conflitos por disputa de poder dentro das unidades prisionais estaduais – e está jurado de morte no sistema penitenciário de Goiás.

STJ: Mesmo sem trânsito em julgado, condenação penal pode amparar direito a indenização na esfera cível

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor em sentença condenatória penal, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do processo, pode amparar a condenação em ação indenizatória na esfera cível.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para reconhecer o direito da mãe de uma vítima de homicídio de ser indenizada na esfera cível.

A autora da ação indenizatória pediu a condenação do acusado pelo homicídio ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais, mas o juiz fixou a reparação em R$ 100 mil.

O TJSP, contudo, deu provimento à apelação do réu para julgar improcedente o pedido inicial. Para a corte paulista, é controversa a iniciativa da agressão física no episódio que resultou no homicídio, pois, além de não haver testemunhas, o réu sempre alegou legítima defesa e apontou a existência de comportamento agressivo por parte da vítima. Consta dos autos, ainda, que a vítima ameaçou e agrediu a filha do réu, que estava grávida.

Independ​ência relativa
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial apresentado pela mãe da vítima, apontou que o artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, mas que tal independência é relativa, pois, uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, essas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível.

No caso de sentença condenatória com trânsito em julgado – explicou o ministro –, o dever de indenizar é incontornável; no caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria, não há o dever de indenizar. Segundo o relator, o caso não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses, pois a sentença condenatória não é definitiva.

“Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, devem-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano”, afirmou.

Repro​​vabilidade
Villas Bôas Cueva assinalou que o réu foi condenado por homicídio privilegiado, e mesmo que tenha alegado legítima defesa na esfera cível, essa excludente de ilicitude não foi reconhecida no juízo criminal – “esfera que, em regra, analisa de forma mais aprofundada as circunstâncias que envolveram a prática do delito”. Nem mesmo o eventual reconhecimento da legítima defesa na sentença penal, de acordo com o ministro, impediria o juízo cível de avaliar a culpabilidade do réu.

Para o relator, não se podem negar a existência do dano sofrido pela mãe nem “a acentuada reprovabilidade da conduta do réu”, o qual procurou a vítima em sua casa na data do crime. Ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido luta corporal, como alega o réu, tais fatos – disse o ministro – não afastam o dever de indenizar, “sobretudo quando todas as circunstâncias envolvendo o crime já foram objeto de apreciação no juízo criminal, tendo este concluído pela condenação”.

No entanto, considerando a agressividade da vítima – especialmente os atos praticados contra a filha e outros familiares do réu –, a Terceira Turma fixou a indenização em R$ 50 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.829.682 – SP (2019/0100719-8)

STJ nega liberdade a homem que invadiu Rede Globo e tomou jornalista como refém

​​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou pedido de liberdade a Thomas Rainer Francisco Rosa, preso em flagrante em junho último após ter invadido a sede da Rede Globo, no Rio de Janeiro, e, com o uso de uma faca, ter feito uma jornalista refém enquanto exigia a presença da apresentadora Renata Vasconcelos. A investigação aponta que haveria a intenção de sequestrar a apresentadora.

Para a ministra, os elementos juntados aos autos até o momento indicam o grau de periculosidade do agente – demonstrado principalmente pelo tipo de conduta – e constituem fundamentação suficiente para a decretação da prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública.

De acordo com os autos, Thomas Rosa imobilizou a vítima com um “mata-leão” e apontou a faca para o seu pescoço. Ainda segundo o inquérito, durante a ação, o invasor pressionava suas partes íntimas contra o corpo da jornalista, cheirava seu pescoço e elogiava seus atributos físicos.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, e a conduta foi classificada como sequestro praticado com fins libidinosos (artigo 148, parágrafo 1º, incis​​o V, do Código Penal). A Defensoria Pública impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou o pedido em razão dos indícios suficientes de materialidade e autoria do crime, além da gravidade dos fatos.

Aniversá​​rio
No novo pedido de liberdade, desta vez dirigido ao STJ, a defesa alega que Thomas foi à sede da emissora com o único objetivo de parabenizar Renata Vasconcelos por seu aniversário e, assim que a avistou, largou a refém. Por isso, a defesa sustenta que a suposta lascívia do invasor não justificaria a capitulação do crime nem serviria como fundamento para a manutenção da prisão.

Ainda de acordo com a Defensoria, não existem evidências de que, sendo solto, o investigado colocaria em risco a ordem pública ou geraria comoção social. De forma subsidiária, a defesa pede a substituição da prisão por medidas cautelares mais brandas.

Perigo ​​concreto
Ao negar o pedido de liminar, a ministra Laurita Vaz observou que o magistrado de primeiro grau considerou que o crime foi premeditado e praticado em local frequentado por diversas pessoas – o que revelaria audácia e destemor do investigado e, consequentemente, sua periculosidade.

“Pelo que se pode inferir das razões declinadas pelo juiz de primeiro grau, ao contrário do alegado pela combativa Defensoria Pública, a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, lastreada na análise particularizada da situação fática concreta do caso, a qual sugere a necessidade da medida extrema como forma de garantia da ordem pública”, afirmou a ministra.

Laurita Vaz também enfatizou que a defesa não apresentou documentos que, nos termos da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, comprovassem a necessidade de que a prisão de Thomas Rosa fosse revertida em razão da pandemia da Covid-19.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado na Sexta Turma.

TRF3 confirma decisão que anula expulsão de estrangeira mãe de brasileiro menor de idade

Malasiana, condenada por tráfico de entorpecentes, terá direito de cumprir a pena no Brasil


O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que anulou o decreto de expulsão de uma malasiana, mãe de brasileiro menor de idade, por afronta ao artigo 55 da Lei de Imigração. O dispositivo prevê que não ocorrerá a expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica. O magistrado ressaltou que a Constituição Federal também assegura às crianças e aos adolescentes o direito a convivência familiar.

A estrangeira, condenada por tráfico de entorpecentes, entrou na Justiça Federal com pedido de anulação da decisão que determinou sua expulsão do país. Ela alegou que vive com um brasileiro e tem um filho, nascido no país, que está sob sua guarda. A mãe afirmou que ambos dependem economicamente do companheiro, hipótese que impediria sua expulsão, nos termos do inciso II do artigo 55 da Lei de Migração.

A sentença julgou procedente o pedido e determinou que a União declarasse nula a Portaria que determinava a sua expulsão do país. A União recorreu sustentando tratar-se de um ato político-administrativo de defesa do Estado, exercido quando comprovados os fatos arguidos contra o estrangeiro e evidenciada a nocividade e inconveniência de sua presença em meio ao convívio social brasileiro.

Direito da criança ao convívio familiar

Ao analisar o processo no TRF3, o desembargador federal Souza Ribeiro ressaltou que a Lei 13.445/17, em seu art. 55, dispõe sobre o impedimento de expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica e tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil.

O magistrado ressaltou, ainda, que o artigo 227 da Constituição Federal assegura às crianças e aos adolescentes o direito à convivência familiar, seu reconhecimento enquanto pessoa em condição de desenvolvimento e que não se deve promover a privação do convívio familiar entre mãe e filho.

Assim, com base na Constituição Federal e na Lei da Imigração, o magistrado negou a apelação da União e anulou a expulsão da estrangeira.

Apelação Cível Nº 5021359-02.2018.4.03.6100

TJ/SC: Morte em presídio por doença que se mostrou assintomática não é culpa do Estado

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Tangará que negou indenização por danos morais em favor de familiares de um detento que morreu quando cumpria pena na Unidade Prisional Avançada de Videira, em março de 2017. Os pais da vítima, que contava 24 anos na época, pediam R$ 100 mil e pensão mensal. Para tanto, sustentavam omissão do Estado em seu dever de resguardar a integridade física do preso, que era portador do vírus HIV.

O Estado comprovou, no entanto, que o recluso seguia rotina normal dentro do estabelecimento e desenvolvia inclusive atividade externa em entidade conveniada, desde setembro de 2016. O encarregado da empresa, ouvido em juízo, garantiu que nos cinco meses em que o reeducando desenvolveu atividades naquele estabelecimento nunca informou que era portador de HIV ou de qualquer outra moléstia de igual gravidade, assim como realizou seus trabalhos de forma regular, sem ausências injustificadas ou justificadas por motivo de saúde.

Somente próximo ao carnaval de 2017, conforme a ficha do detento, houve queixa de dores de garganta que não cessaram mesmo após o uso de analgésico. Mantido o estado de indisposição, ele foi encaminhado para consulta médica e realizou exames, que então apontaram a presença do HIV e complicações dele derivadas. O próprio reeducando demonstrou surpresa com o diagnóstico. Internado, não resistiu e morreu passados poucos dias.

“Não procede a alegação no sentido de que não teria sido prestado atendimento médico e os demais cuidados necessários, bem como inexiste comprovação de que, no curto período que separa a prescrição médica (…) da realização dos exames, o recluso estivesse em estado crítico, com fortes dores, e clamando por novo atendimento imediato, como afirma a requerente, o que torna aceitável o intervalo de tempo em que se cumpriram as providências relativas à assistência à saúde”, registrou a desembargadora Vera Copetti, relatora da matéria cujo trânsito em julgado ocorreu no final do último mês de julho. A decisão foi unânime

Apelação Cível n. 0300522-96.2017.8.24.0071

STF confirma restrição a operações policiais em comunidades do RJ durante pandemia

Em sessão virtual, o Plenário referendou a tutela provisória deferida pelo ministro Edson Fachin, que limita as operações aos casos excepcionais.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou tutela provisória deferida pelo ministro Edson Fachin para suspender a realização de incursões policiais em comunidades do Rio de Janeiro, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. As operações permanecem restritas aos casos excepcionais e deverão ser informadas e acompanhadas pelo Ministério Público estadual. A decisão foi tomada por maioria de votos, na sessão virtual concluída na noite desta quarta-feira (4), no julgamento de pedido de tutela provisória incidental apresentada dentro da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635.

Direito à vida

A ação principal foi ajuizada em novembro do ano passado pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra os Decretos estaduais 27.795/2001 e 46.775/2019, que regulamentam a política de segurança pública adotada pelo governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel. Diante da decretação de estado de calamidade pública e da necessidade de isolamento social, o PSB pediu a concessão de tutela de urgência para restringir as operações policias no período de pandemia.

Segundo a legenda, as ações não vinham seguindo os protocolos de uso legítimo da força. O partido considera que a política estadual de segurança apresenta crescentes casos de letalidade nas práticas policias, além de violar tratados internacionais e diversos preceitos fundamentais da Constituição Federal, como o direito à vida e à inviolabilidade do domicílio.

Controle externo

A decisão liminar do ministro Fachin, confirmada pelo Plenário, determina a comunicação ao Ministério Público do RJ, responsável pelo controle externo da atividade policial, para que acompanhe as operações. Segundo Fachin, o acompanhamento é imprescindível, caso sejam absolutamente necessárias as incursões policiais nas comunidades durante a pandemia, “para não colocar em risco ainda maior população, a prestação de serviços públicos sanitários e o desempenho de atividades de ajuda humanitária”.

Uso da força

Segundo o relator, o uso da força só é legítimo se for comprovadamente necessário para proteção da vida e do patrimônio de outras pessoas, e essa exigência de proporcionalidade decorre da necessidade de proteção ao direito à vida e à integridade corporal. Fachin lembrou que o uso inadequado da força já levou o Brasil a ser condenado em 2017 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por chacinas ocorridas na Favela Nova Brasília, no Complexo do Alemão (RJ), em 1994 e 1995. “São, portanto, extremamente rígidos os critérios que autorizam o uso legítimo de força armada por agentes de Estado. Esses critérios não podem ser relativizados, nem excepcionados”, afirmou.

Letalidade

Sobre casos recentes, o relator citou operação realizada em 15/5 no Complexo do Alemão, que resultou em 13 mortos e na interrupção da energia elétrica por 24 horas e inviabilizou a entrega de doações de alimentos e ajuda humanitária em plena quarentena. Lembrou, também, a operação policial realizada três dias depois, em São Gonçalo, que resultou na morte de João Pedro Mattos Pinho, de 14 anos, durante invasão policial na casa da tia dele, onde brincava com os primos. “Muito embora os atos narrados devam ser investigados cabalmente, nada justifica que uma criança de 14 anos de idade seja alvejada mais de 70 vezes”, afirmou o ministro. “O fato é indicativo, por si só, de que, mantido o atual quadro normativo, nada será feito para diminuir a letalidade policial, um estado de coisas que em nada respeita a Constituição”.

Protocolos de conduta

Na avaliação do relator, não há como evitar os protocolos de conduta para o emprego de armas de fogo em respeito ao direito à vida. “Tais protocolos exigem que o Estado somente empregue a força quando necessário e a justificativa exaustiva dessas razões”, ressaltou. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Levandowski, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Celso de Mello.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que a medida não acarreta uma proibição completa das operações policiais, que poderão ocorrer, desde que com a devida justificação e submissão ao controle externo legítimo para tanto. “O que se impôs foi a necessidade de atenção às cautelas procedimentais inerentes à situação de exceção vivenciada atualmente”, afirmou. Segundo ele, durante a pandemia, os protocolos de uso da força, que já são precários, “tornam-se, acaso existentes, de utilização questionável”.

Divergência

Ao abrir divergência, o ministro Alexandre de Moraes apontou a natureza genérica do pedido. “A ausência de atuação policial durante período indeterminado, em que pese existir previsão de exceções, gerará riscos à segurança pública de toda a sociedade do Rio de Janeiro, com consequências imprevisívei”, ponderou. Para o ministro, a formulação e a implementação de políticas públicas não se inclui entre as funções institucionais do Poder Judiciário. A formulação de políticas relacionadas à segurança pública, no seu entendimento, é ato discricionário do chefe do poder Executivo, embora sujeito ao controle jurisdicional em casos de eventuais abusos. Por essas razões, o ministro votou pelo não referendo à tutela de urgência, e foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 635

 

TRF1: Pedido de habeas corpus não tranca ação penal sem comprovação de vícios na denúncia

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, de forma unânime, a sentença da 10ª Vara do Distrito Federal e não permitiu o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus impetrado a favor de um homem que, na condição de membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), votou para favorecer uma empresa em processo administrativo fiscal para a inclusão de expurgos inflacionários em crédito tributário. O magistrado de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação penal à revelia em relação ao denunciado, pois a parte não se manifestou no processo dentro do prazo legal.

A defesa do acusado alegou que o investigado estaria sofrendo constrangimento ilegal a partir da tramitação de ação contra ele, embasada em denúncia supostamente inepta, ou seja, sem coerência e lógica. O pedido sustenta que há ausência de justa causa, de materialidade ou de indícios de autoria. Além disso, o defensor explica que apesar de o denunciado ter constituído advogado nos autos e não ter apresentado defesa escrita no prazo legal, a decisão imediata de decretação de revelia é nula, conquanto o acusado devesse ter sido intimado a constituir novo defensor.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é admissível quando houver demonstração, de plano, da ausência de justa causa, assim como a demonstração inequívoca de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, entre outras situações.

Para o magistrado, não foi isso que aconteceu, pois consta nos autos trechos de conversas via e-mail entre acusado e representante da empresa, as quais foram interceptadas com autorização judicial. Esses diálogos mostram, segundo a acusação, a corrupção do conselheiro do Carf. “No que tange ao paciente, contudo, como se viu, existem fatos que podem ensejar a sua responsabilização criminal”, afirmou.

Quanto à alegação de que a revelia decretada ao início do processo teria resultado em flagrante ilegalidade e que, portanto, ensejaria a anulação de todos os atos realizados posteriormente, inclusive o trancamento da ação penal, o desembargador entendeu ser infundado o argumento. “No presente caso, o pedido de declaração de nulidade formulado pela parte impetrante veio desacompanhado da efetiva demonstração do prejuízo resultante do fato da declaração de revelia ante o fato de o paciente, mesmo citado, haver deixado de apresentar defesa”, concluiu.

Processo nº: 1030417-21.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 14/04/2020

STJ: Sócio de empresa com falência decretada sob o DL 7.661 não precisa de autorização para sair do país

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a vigência da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e​ Falência), o sócio de empresa cuja falência foi decretada ainda sob o Decreto-Lei 7.661/1945 não precisa mais de autorização judicial para viajar ao exterior ou fixar residência fora do país, bastando que comunique ao juiz, apresentando um motivo justo, e deixe procurador no Brasil.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso em habeas corpus de uma sócia que teve negado pedido de autorização para residir fora do país, em razão de possuir cotas de empresa familiar com falência decretada em 11 de novembro de 2004, momento em que vigorava o DL 7.661/1945, o qual exigia do falido expressa autorização judicial para se ausentar do lugar da falência.

Na decisão em que indeferiu a autorização para viagem, o juízo processador da falência afirmou que o objetivo de residir fora do país sem data para retorno estaria em confronto com o artigo 34, III, do DL 7.661/1945. Ao analisar habeas corpus impetrado pela sócia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que esse meio processual não era o adequado para afastar a restrição imposta pela norma legal.

Além disso, para o tribunal, não houve ilegalidade violadora do direito de ir e vir no ato do juiz, pois a autorização para residência no exterior poderia causar grave embaraço para a solução do processo falimentar.

Oferta de tra​​​b​​​​alho
De acordo com a sócia, o motivo da mudança seria uma proposta recebida por seu companheiro, pai de seus dois filhos menores, para trabalhar por prazo indeterminado nos Estados Unidos. Uma negativa anterior da Justiça já o teria feito perder uma oportunidade de trabalho no Canadá, pois não poderia ter ido sem a família.

Ela declarou que jamais participou da administração da empresa, na qual tem apenas 8,14% das cotas, e que possui procuradoras constituídas no Brasil. Alegou ainda que o patrimônio da falida é suficiente para pagar os credores.

Regime ma​​is benéfico
A relatora do recurso em habeas corpus, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que, apesar de a falência em análise estar submetida ao rito do DL 7.661/1945, e embora a Lei 11.101/2005, no artigo 192, impeça expressamente a retroação dos seus efeitos para as falências decretadas antes de sua vigência, o regime legal atual deve prevalecer nas decisões relativas a sócios minoritários.

“Não se cuida aqui de atos processuais que importem ao andamento do processo de falência, os quais continuam regidos pelo Decreto-Lei 7.661/1945, mas do estatuto pessoal de sócio minoritário, sem poder de administração da falida, devendo, ao meu sentir, prevalecer o regime jurídico atual, mais benéfico” – declarou a ministra, apontando que o artigo 104, III, da nova lei substituiu a exigência de autorização judicial para saída do país por uma simples comunicação.

Isabel Gallotti salientou que a restrição ao direito de ir e vir é justificável apenas quando há indícios de cometimento de ilícito de índole criminal – o que não se verifica no caso, pois nem consta que haja inquérito instaurado após 16 anos da quebra da empresa. Além disso, a relatora lembrou que, na hipótese de crimes falimentares, a jurisprudência do STJ admite a retroação da norma mais benéfica.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 80124

TRF1 concede prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica a mãe de filho menor de 12 anos de idade

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu substituir a prisão preventiva pela domiciliar a uma mulher, mãe de uma criança menor de 12 anos de idade. A acusada estava presa preventivamente há mais de 30 dias por tentativa de estelionato. Com essa determinação, ela terá que utilizar o monitoramento eletrônico. A decisão reformou a sentença da 5ª Vara Federal de Goiás (GO) que acatou a manifestação do Ministério Público por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região.

Na apelação ao TRF1, a denunciada pediu para responder ao processo em liberdade, alegando que, além de sua prisão cautelar durar mais de 30 dias, não ficou demonstrada a existência do crime nem os indícios suficientes de autoria. A ré também tem residência fixa e dois filhos menores, um de 9 e outro de 14 anos.

O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, entendeu que o caso é de revogação da prisão preventiva e substituição por medidas restritivas de direitos. Em seu voto, o magistrado destacou que o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP) expressa que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.

Além disso, o magistrado citou julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu “conceder a ordem em habeas corpus coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”.

O desembargador federal ressaltou que, embora a acusada não esteja nos critérios listados, o crime pelo qual é investigada não foi praticado contra os próprios filhos ou mediante violência ou grave ameaça.

“Desse modo, conquanto não seja recomendável conceder liberdade à paciente, o quadro probatório está a indicar ser possível a substituição da sua prisão preventiva pela prisão domiciliar, a fim de resguardar o interesse e as necessidades de seus filhos menores”, finalizou o magistrado.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator, à unanimidade.

Processo nº: 1007545-41.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 28/04/2020


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