TJ/PB mantém decisão que pronunciou homem pelo crime de ocultação de cadáver

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que pronunciou Alan Gomes Alves como incurso nas penas do artigo 211 do Código Penal (ocultação de cadáver), crime que teria sido praticado com Kelvy Ubiraci Gomes de Vasconcelos. Segundo a decisão de pronúncia, Kelvy teria matado, por meio de asfixia, por motivo fútil e em decorrência da condição de sexo feminino, a sua companheira Valeria Ribeiro e, em seguida, solicitado a ajuda de Alan para ocultar o corpo da vítima, no que foi atendido.

Irresignado com a pronúncia, Alan Gomes interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões, o recorrente narra que, ao ser interrogado, confessou a participação no crime imputado e que agiu movido por violenta emoção. Defendeu a inexistência do dolo, elemento subjetivo do tipo, porquanto não revê a livre e consciente vontade de ocultar o cadáver. Com base nesse argumento e invocando condições pessoais favoráveis como a primariedade, os bons antecedentes, a atividade laboral lícita, requereu a despronúncia.

O relator do processo nº 0808581-79.2020.8.15.0000 foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida. De acordo com o seu voto, a materialidade do crime de homicídio restou demonstrada pelo Laudo Tanatoscópico e do Laudo de Exame de DNA. Ele destacou, ainda, que os indícios de autoria estão presentes em depoimentos e nos interrogatórios.

“Interrogado pela autoridade judicial, Kelvy Ubiraci Gomes de Vasconcelos confessou a prática delitiva, afirmando que não teve intenção de matar a vítima, sua companheira, mas tão somente contê-la. Allan Gomes Alves, em seu interrogatório judicial confessou ter praticado o crime a ele imputado, relatando que pegou a mulher com Kelvy, colocaram dentro do tambor e foram se desfazer do corpo”, ressaltou o relator.

Ricardo Vital explicou que o crime de homicídio tem conexão direta com o de ocultação de cadáver e, portanto, prevalece a competência do Tribunal do Júri, legitimado para analisar a presença do dolo, elemento subjetivo do delito. “Por derradeiro, ressalto que eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de alicerçar decisão de despronúncia”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0808581-79.2020.8.15.0000

TJ/MG: Estado deve indenizar família por feminicídio que ocorreu dentro de viatura policial

A mãe e três irmãos devem receber respectivamente, R$ 70 mil e R$ 40 mil do Estado de Minas Gerais pela perda da irmã, assassinada por seu ex-companheiro dentro de uma viatura da Polícia Militar. Ela era conduzida, ao lado do ex-companheiro, da cidade de Pavão (Vale do Mucuri) para a delegacia de polícia em Teófilo Otoni.

No caminho, o ex-companheiro sacou uma faca e matou a mulher com vários golpes, dentro do veículo dirigido pela polícia. A vítima tinha denunciado o agressor por colocar uma câmera no banheiro de sua casa. O assassino confessou aos policiais que o fez para filmar alguma cena de traição que ele achava que estaria acontecendo.

Justificativa negada

O Estado de Minas Gerais, responsável pelo transporte de pessoa detida, alegou que a morte da mulher ocorreu por ação de terceiro. Completou dizendo que os autores da ação não demonstraram dano sofrido.

Em primeira instância, a juíza Juliana Mendes Pedrosa, da 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni, argumentou que a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

“Para fixação de danos morais, deve haver demonstração do nexo causal entre o ato praticado e o resultado decorrente, independentemente da comprovação da ocorrência da culpa”, registrou a magistrada na sentença.

“Ao decidir colocar a vítima dentro da viatura, compete ao Estado garantir sua segurança já que avocou o dever de garantir-lhe a segurança e a integridade física. A tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro deve ser rejeitada, pois em que pese o terceiro ter cometido o delito, os fatos ocorreram dentro da viatura policial”, enfatizou.

Recurso

No TJMG, o relator do recurso movido pelo Estado, desembargador Moreira Diniz, acrescentou que os policiais não podiam transportar os detidos sem a adoção de medidas de segurança.

Somente o fato de o ex-companheiro ter colocado um dispositivo para filmar a mulher no banheiro, para o desembargador, “já era suficiente para indicar aos policiais que a relação entre o casal não era amistosa”.

O recurso do Estado de Minas Gerais foi negado pelos integrantes da 4ª Câmara Cível.

 

TJ/AC: Homem flagrado vigiando produção de entorpecentes é condenado a 10 anos de reclusão

fechado, além do pagamento de 600 dias multa. O denunciado foi flagrado vigiando local onde era produzido drogas, cometendo o crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei n.°11.343/06.

Em outubro do ano passado, os policiais receberam denúncia sobre a prática do crime e ao chegarem a residência, o acusado tentou fugir pulando o muro. Dentro da casa foram encontrados um tijolo de maconha pesando mais de 1kg, 15 papelotes com substância similar a cocaína, três pedras de substância similar a crack.

A sentença está publicada na edição n.°6.647 do Diário da Justiça Eletrônico, do dia 31 de julho, e é de autoria do juiz de Direito Cloves Augusto, titular da unidade judiciário. O magistrado rejeitou a tese da defesa do acusado, de que ele é dependente químico e estaria só vigiando os entorpecentes para o irmão.

Guardou substância para ser comercializada

O juiz de Direito observou que o réu guardou a substância, que seria comercializada depois. “O conjunto probatório é uníssono no sentido de apontar que houve a apreensão da droga conforme a denúncia e que havia uma ligação real do acusado com a substância entorpecente, ainda que a relação não fosse de propriedade, era de posse momentânea, sendo, naquele momento, o réu, o guardador da substância entorpecente.

Por isso, mesmo o denunciado não sendo o responsável por vender a droga, acabou praticando o crime previsto na legislação, de tráfico de entorpecentes. “Ora, se ele exerceu a função de vigia, contribuindo para a atuação de seu irmão como traficante e de modo direto, pois guardava a droga, não se pode desclassificar sua conduta para aquela inserta no artigo 28. De fato, a droga era destinada ao comércio e não ao consumo exclusivo do acusado”.

Então, o magistrado julgou procedente a denúncia e ao realizar a dosimetria da pena verificou as situações agravantes e o histórico criminal do denunciado, que é reincidente. Por isso, ele teve decretado uma pena de 10 anos de reclusão. “Verifica-se que pela quantidade e pelo processo, é possível afirmar que não se tratava mais de uma simples ‘boca de fumo’ ou ‘biqueira’, mas algo além disso. Assim, se impõe a aplicação da pena acima do mínimo legal”, anotou.

TRT/SP: Assalto armado durante exercício profissional gera responsabilidade objetiva do empregador

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa sobre assaltos à mão armada sofridos por um motorista de caminhão no exercício de sua atividade profissional, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 7.651,80 de indenização.

A decisão fundamentou-se em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O órgão vem entendendo que o empregador assume responsabilidade objetiva pelo dano causado quando o risco é inerente à sua atividade empresarial.

A ré tentou afastar a responsabilidade com o argumento de que os caminhões possuem sistemas de segurança, de que os valores em numerário não eram altos e de que eram depositados em cofres do tipo “boca de lobo”. O desembargador-relator, Carlos Roberto Husek, entende que os riscos permanecem, a despeito das medidas de segurança, como ficou provado nos boletins de ocorrência.

O trabalhador conseguiu também a devolução de valores descontados pela empresa a título de avarias ocorridas no manejo das mercadorias. A ré não provou dolo do reclamante ou acordo prévio para a realização dos descontos, requisitos necessários para que possa manter a prática.

Processo nº 1000250-05.2019.5.02.0443

TJ/DFT: Mulher bêbada autuada por homicídio culposo está proibida de dirigir e frequentar bares

O juiz substituto do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do TJDFT proibiu Márcia Eli da Silva Faustino de dirigir, devendo entregar a carteira de habilitação, e de frequentar bares e locais congêneres que vendam bebidas alcoólicas. Ela foi autuada pela prática, em tese, de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool.

Na audiência de custódia realizada neste domingo, 9/8, o magistrado aplicou ainda outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, como o monitoramento eletrônico. Foi determinado também o recolhimento domiciliar noturno das 20h às 06h de terça à sexta-feira e em regime integral aos finais de semana e feriados, sendo autorizada apenas ir trabalhar às segundas-feiras no turno da noite. Ela deve ainda comparecer a todos os atos processuais aos quais for chamada e está proibida de se ausentar do DF por mais de 30 dias, salvo com autorização judicial, e de mudar de endereço sem comunicação prévia ao juízo.

Ao decidir pela aplicação das medidas cautelares, o julgador observou que elas são necessárias para garantir a instrução penal e eventual aplicação da lei no futuro, uma vez que a manutenção da prisão da autuada não é possível no momento. Isso porque, no caso, não estão preenchidos todos os requisitos previstos em lei. “A despeito da gravidade e reprovabilidade dos fatos supostamente praticados pela autuada, a manutenção de sua segregação cautelar é impossível neste momento, já que (…) seria uma verdadeira antecipação de pena, o que, em nosso ordenamento, é vedado por expressos mandamentos constitucional e legal”, explicou.

O juiz entende como necessário o recolhimento domiciliar, uma vez a autuada se encontrava alcoolizada e dirigindo no período noturno. “Entendo que limitar a liberdade da autuada durante o trâmite da persecução penal em ocasiões que podem favorecer o consumo de bebidas alcoólicas é necessário para evitar que novas situações similares a presente voltem a ocorrer, ao menos durante a apuração dos fatos objeto deste auto de prisão”, afirmou.

Dessa forma, o magistrado concedeu a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares, a Márcia Eli da Silva Faustino, autuada pela prática, em tese, de delito tipificado no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Os autos do inquérito foram distribuídos à Vara Criminal do Núcleo Bandeirante, onde o feito irá tramitar.

Processo n° 2020.11.1.000766-2

TJ/GO: Mulher que teve prótese de silicone deslocada durante uma briga será indenizada pela agressora

Uma mulher, que teve sua prótese de silicone deslocada durante uma briga, ocasionada pela responsável pelo fim de sua união estável, será indenizada por ela em quase R$ 18 mil reias. Na sentença, o juiz Javahé de Lima Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio Verde, fixou os danos morais em R$ 5 mil reais e, os materiais, em R$ 12.887,50, valor gasto com a realização de uma cirurgia corretiva. A briga começou dentro de uma agência bancária da cidade e terminou no meio da rua.

Segundo os autos, a promovente da ação sustentou que foi vítima de agressões físicas e verbais por parte da promovida. Disse que estava em uma agência bancária, ocasião em que a agressora chegou no local e começou a proferir palavras em tom de deboche. Afirma que, na saída do estabelecimento, a mulher segurou fortemente em seu braço e iniciou uma série de agressões verbais e ameaças de morte.

A vítima prossegue afirmando ter sido atingida com um chute e outros golpes, ocasionando inúmeras lesões atestadas por relatório médico, sendo a mais grave delas o deslocamento de sua prótese de silicone, sendo necessária a realização de cirurgia corretiva.

O juiz Javahé de Lima Júnior ponderou que a prova produzida nos autos, em especial o boletim de ocorrência lavrada no mesmo dia do acidente e os relatórios médicos que acompanham a inicial, somada aos efeitos materiais da revelia, demonstra, de forma inequívoca, a efetiva ocorrência da conduta injuriosa da ré, que, por sua vez, ocasionou as lesões descritas pela autora na inicial.

Para ele, “é certo que a situação conflituosa restou confusa em alguma medida, não sendo possível descartar a possibilidade de que a promovente também tenha adotado uma postura provocativa em relação à promovida, visto que, ao sentir da primeira, a ré teria sido a responsável pela dissolução de sua união estável pelo fato de ter mantido relação extraconjugal com seu ex-companheiro.

Atitude errada não tem o condão de anular a outra

Todavia, o magistrado observou que, “mesmo que se possa cogitar referida hipótese, não persistiria qualquer justificativa para a agressão perpetrada, visto que em nosso ordenamento jurídico não é dado ao indivíduo aplicar violência desnecessária para a pacificação de quaisquer desentendimentos. Ou seja, mesmo se houvesse provocações recíprocas, a conduta agressiva externada pela demandada teria se mostrado absolutamente desproporcional e destemperada, mormente porque uma atitude errada não tem o condão de anular a outra”.

“Assim, aferida a culpa da promovida, os requisitos necessários à qualificação da responsabilidade civil e da correlata obrigação de indenizar afloram incontroversos, o mesmo se verificando com relação aos efeitos danosos dele originários. Outrossim, o nexo de causalidade enlaçando os reveses sofridos pela promovente ao acidente também ressoa inexorável”, aduziu o magistrado.

Quanto á reparação do dano estético pleiteado, o juiz pontuou que a despeito das agressões sofridas, não se constata que a lesão no seio da promovente tenha caráter permanente, sobretudo diante da realização de cirurgia reparadora, a afastar a caracterização de dano estético.

Processo nº 5640940.57.2019.8.09.0137.

TJ/DFT: Autuado por injúria racial será monitorado por tornozeleira eletrônica

O juiz substituto do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do TJDFT determinou o recolhimento domiciliar noturno a Pedro Henrique Martins Mendes, autuado pela prática, em tese, de injúria consistente no uso de elementos referentes à raça e à cor, de praticar vias de fato e porte de drogas. Ele está proibido de sair de casa das 20h às 06h da manhã, nos dias úteis, e em período integral aos finais de semana e feriado, sendo monitorado eletronicamente em virtude da decisão judicial.

Em audiência de custódia realizada neste domingo, 09/8, o magistrado explicou que, segundo o Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva está condicionada à presença de reincidência, garantia do cumprimento de medidas protetivas de urgência ou pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Como no caso dos autos nenhuma dessas hipóteses está presente, o magistrado entendeu que “a prisão preventiva do autuado seria ilegal”.

“A despeito da gravidade e reprovabilidade dos fatos supostamente praticados pelo autuado, a manutenção de sua segregação cautelar é impossível em razão dos fatos pelos quais está sendo investigado nestes auto”, afirmou. O julgador destacou que outras medidas cautelaras são necessárias, no caso, para “garantir a instrução criminal, bem como eventual aplicação da lei penal no futuro”, como o recolhimento domiciliar noturno.

“Quanto ao recolhimento domiciliar, entendo ser necessário no caso dos autos porque, segundo o depoimento do condutor do flagrante (…), o autuado se encontrava com hálito etílico e voz arrastada. Além disso, os fatos ocorreram durante a noite. Dessa forma, entendo que limitar a liberdade do autuado durante o trâmite da persecução penal em ocasiões que podem favorecer o consumo de bebidas alcoólicas (horário noturno e finais de semana) é necessário para evitar que novas situações similares a presente voltem a ocorrer, ao menos durante a apuração dos fatos objeto deste auto de prisão”, pontuou.

Dessa forma, o magistrado concedeu a liberdade provisória, com fiança no valor de três salários mínimos e aplicação de medidas cautelares, a Pedro Henrique Martins Mendes, autuado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 140, §3º, e 147, do Código Penal; art. 21, da Lei de Contravenções Penais; e art. 28, da Lei nº 11.343/06.

Além do recolhimento domiciliar noturno, que se estende aos finais de semana e feriados, e do uso de monitoramento eletrônico, o autuado deverá comparecer a todos os atos processuais a que for chamado e, a partir de 7 de janeiro de 2021, deve se apresentar mensalmente ao juízo processante. Ele está proibido de se ausentar do Distrito Federal por mais de 30 dias, sem autorização judicial, e de mudar de endereço sem comunicar ao juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília, onde tramitará o processo.

Processo n° 2020.01.1.007598-5

TJ/SC: Homem acusado de matar vizinho por causa de bola de futebol enfrentará júri

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, manteve a sentença de pronúncia contra um homem acusado de assassinar o vizinho por causa de uma bola de futebol, no oeste do Estado. O homem será julgado pelo Tribunal do Júri, ainda sem data marcada, pelo crime de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em julho de 2019 a vítima jogava futebol com o filho em via pública. Em determinado momento, a bola caiu no terreno do vizinho. Em razão de supostas desavenças anteriores, o dono do terreno foi até a vítima e fez 10 disparos – os três primeiros pelas costas. A denúncia ressalta que o réu usou um revólver calibre .38, com capacidade para seis munições, e por isso precisou recarregar a arma para terminar a execução.

O acusado confessou o crime, mas justificou que há nove anos sofria ameaças da vítima. Ele informou que a vítima tinha um facão e constantemente o chamava para a briga, além de levar o cachorro para defecar em seu terreno. Inconformado com a sentença de pronúncia, o acusado recorreu ao TJSC. Alegou legítima defesa e, subsidiariamente, pediu a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte.

O recurso foi negado por unanimidade. “Observando as provas produzidas nos autos, não há dúvidas acerca da materialidade e há elementos que indicam a possibilidade de ser o acusado o autor do homicídio perpetrado contra a vítima, de modo que não há falar em absolvição sumária pela ausência de indícios da autoria. Isso porque, além da confissão do acusado na fase embrionária, a esposa da vítima presenciou o momento em que o réu recarregou o revólver e efetuou mais quatro disparos, além dos outros já desferidos contra a vítima”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Antônio Zoldan da Veiga e dela também participaram os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza

Processo n°. 0007464-17.2019.8.24.0018

STJ: Dolo na prática de homicídio se estende ao crime contra segunda vítima atingida por erro de pontaria

​Se alguém comete um homicídio com arma de fogo e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o segundo crime – mesmo não sendo uma consequência pretendida – também deve ser tratado como doloso.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar o caso de um homem acusado de matar alguém intencionalmente e atingir outra pessoa de forma não fatal, desclassificou para lesão corporal culposa a conduta relativa ao resultado não pretendido.

No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou que o TJRS contrariou o Código Penal ao desclassificar a imputação relativa ao segundo fato – apontado na denúncia e na sentença de pronúncia como homicídio qualificado tentado, cuja vítima foi atingida por erro no uso dos meios de execução.

Abe​rratio ictus
Segundo o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, existem duas modalidades de erro na execução, de acordo com o artigo 73 do Código Penal: aberratio ictus com resultado único, unidade simples; e aberratio ictus com resultado duplo, unidade complexa.

O ministro afirmou que, de acordo com os autos, além da vítima originalmente visada, outra pessoa foi atingida pelos tiros desferidos pelo acusado, incidindo a regra do concurso formal de crimes.

“Nesses casos, o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente”, afirmou.

Classi​​ficações iguais
Nefi Cordeiro destacou que, para a jurisprudência do STJ, a norma do artigo 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução de crime doloso (HC 210.696).

Dessa forma, para a corte, se houver um segundo resultado não pretendido, quando da prática de crime doloso, ele também deverá ser punido como doloso, mesmo que o erro na execução tenha sido causado por negligência, imprudência ou imperícia do autor.

“Em análogo erro na execução com duplicidade de resultado, esta Corte Superior já decidiu apenas ser culposa a segunda conduta se a primeira assim for considerada”, esclareceu o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, a turma decidiu pelo restabelecimento da sentença de pronúncia do acusado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.853.219 – RS (2019/0371070-2)

TJ/DFT: Homicídio culposo na condução de veículo: legislação afasta decreto de prisão preventiva

Tendo em vista que a legislação brasileira qualifica como culposo o homicídio na condução de veículo automotor em virtude de embriaguez, não sendo cabível, nessa situação, o instituto da prisão preventiva, a juíza substituta do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do TJDFT concedeu liberdade provisória a Josué Alexandro Reis, autuado pela prática, em tese, de crime cometido nessa modalidade. A audiência foi realizada na manhã desta-sexta-feira, 7/8.

Ao decidir, a magistrada observou que “o caso é lamentável e a conduta causou consequências gravíssimas, tendo em vista o autor do fato ter atingido dois trabalhadores que vieram a óbito”, mas que deve analisar a manutenção da prisão do autor com base na lei. A juíza esclareceu que, desde 2017, o Código Brasileiro de Trânsito qualifica homicídio na condução de veículo automotor na situação de embriaguez como culposo. Além disso, segundo a julgadora, a legislação penal é literal ao afirmar que “não cabe prisão preventiva em crimes culposos”.

“O crime em apuração está na modalidade culposa, de forma que, em sendo um agente primário e de bons antecedentes, a sua prisão preventiva não é admitida pelo ordenamento jurídico e a magistrada está vinculada à análise da lei, devendo segui-la. (…). Tratando-se de crime culposo, na análise do juízo de legalidade, seja qual for a pena em abstrato, a prisão não pode ser decretada (análise do art. 313 do CPP)”, explicou.

A julgadora pontuou ainda que o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT, responsável por oferecer a denúncia, se manifestou pela concessão da liberdade provisória com a aplicação das medidas que vinculem o autor do fato aos atos processuais que serão praticados posteriormente.

“Não incumbe, portanto, a esta magistrada (juíza que deve ser imparcial) a análise de cabimento de prisão preventiva se o próprio órgão de acusação manifestou não ser ela necessária, em consonância com o sistema acusatório, adotado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, bem como de acordo com entendimento jurisprudencial recente, (…) que estabeleceu como ponto importante que não cabe ao juiz que analisa o auto de prisão em flagrante convertê-lo em preventiva de ofício, ou seja, sem que os legitimados requeiram a prisão (….). Não se mostra razoável nem homogêneo manter um agente preso durante o processo se, após o resultado final com condenação, sequer seria imposto regime que segregasse/restringisse sua liberdade”, disse.

Dessa forma, a magistrada concedeu liberdade provisória ao autuado, que deve comparecer a todos os atos do processo, manter o endereço atualizado e só deve se ausentar do Distrito Federal com autorização judicial.

O inquérito foi encaminhado para o Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho, onde tramitará o processo.

Processo n°: 2020.06.1.001841-7


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat