STJ determina permanência de Adélio Bispo em presídio federal de Campo Grande

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do ministro Joel Ilan Paciornik e determinou que Adélio Bispo de Oliveira – responsável pelo atentado contra o presidente Jair Bolsonaro em setembro de 2018 – permaneça na penitenciária federal de Campo Grande. A decisão solucionou conflito de competência entre dois juízos federais relativo ao local de cumprimento da medida de segurança.

Adélio Bispo foi considerado inimputável em incidente de insanidade mental instaurado no âmbito do processo sobre o atentado.

O conflito envolveu o juízo da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora (local do atentado e onde correu o processo) e o juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande, local em que Adélio Bispo está recolhido.

A vara de Campo Grande determinou a devolução de Adélio Bispo a Minas Gerais, por entender que não se justificaria a sua permanência na penitenciária federal. Na visão do juízo federal em Mato Grosso do Sul, caberia à vara de Juiz de Fora determinar o local para o cumprimento da medida de segurança.

O juízo da vara de Juiz de Fora afirmou que, após pesquisa no Departamento Penitenciário Nacional (Depen), verificou-se que há uma fila de 427 pessoas para internação no Hospital Psiquiátrico Judiciário Jorge Vaz – o único em Minas Gerais. Segundo esse juízo, seria temerário internar Adélio Bispo em um hospital sem estrutura para garantir a segurança adequada, fator que justificaria a sua permanência na penitenciária de Campo Grande.

Ausência de segur​​​ança
Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou a alta periculosidade de Adélio Bispo e a falta de estabelecimento adequado para o cumprimento da medida de segurança imposta. Na visão do ministro, a melhor solução é a permanência em Campo Grande.

“São idôneos os fundamentos apresentados pelo juízo federal da 3ª Vara de Juiz de Fora para pleitear a permanência do sentenciado na Penitenciária Federal de Campo Grande enquanto o Estado de Minas Gerais não está apto a recebê-lo de forma a garantir sua própria segurança, bem como a de toda a sociedade”, afirmou.

“Trata-se de mais um caso que expõe as mazelas do sistema prisional e do sistema de saúde pátrio”, comentou o relator. Segundo Paciornik, se não se deve dar tratamento privilegiado a Adélio Bispo em detrimento daqueles que aguardam há mais tempo por vaga em hospital psiquiátrico de custódia, por outro lado, o interessado deve ter tratamento compatível com a medida de segurança que lhe foi imposta.

O ministro destacou que, em Campo Grande, Adélio tem recebido assistência médica regular – inclusive com o atendimento de psiquiatras, como registrado no histórico de consultas.​

Acompanhando o entendimento do relator, a Terceira Seção declarou a competência do juízo federal de Campo Grande para decidir sobre o caso, devendo Adélio Bispo permanecer no presídio federal, ante a falta de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico em Minas Gerais.

TJ/MG: Ex-companheiro é condenado por matar advogada a facadas

O 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte condenou a 16 anos de prisão, nesta sexta-feira (14/8), Flávio Santos da Silva, pelo homicídio qualificado praticado contra sua ex-companheira, a advogada Monalisa Camila da Silva. O crime aconteceu em 24 de julho de 2018, no Bairro Betânia, na capital mineira. A sentença é do juiz Leonardo Vieira Rocha Damasceno.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o casal se relacionou por cerca de 15 anos e teve um único filho no início do relacionamento. O réu era usuário de drogas, não tinha emprego fixo e dependia da companheira, inclusive para manter o vício.

Na época do crime, o casal estava separado havia alguns meses, e o homem não se conformava com a separação, fazendo constantes ameaças à ex-companheira. Por esse motivo, a advogada obteve na Justiça medida protetiva de afastamento do lar. O casal morava no mesmo lote da família dela, onde também funcionava o escritório de advocacia da vítima.

Ataque

Na manhã de 24 de julho, o acusado aguardou o momento em que os parentes da vítima saíram e entrou no imóvel para confrontá-la.

Ele confessou que, após uma discussão, bateu com a cabeça dela na parede, momento em que ela desmaiou. Em seguida ele foi até a casa em que viviam e buscou uma faca, com a qual golpeou a ex-companheira.

Após feri-la gravemente no pescoço, o acusado saiu e trancou a porta da sala e o portão de entrada do imóvel, o que dificultou que ela fosse socorrida.

De acordo com os depoimentos dos policiais, acionados pelo próprio acusado, foi necessário arrombar as portas, pois ele não indicou onde estava a vítima ou as chaves do imóvel.

A advogada foi socorrida ainda com vida, mas faleceu em decorrência dos ferimentos.

Denúncia

O acusado foi denunciado por feminicídio, por ter cometido o homicídio em razão do sexo feminino da vítima. O crime foi qualificado por ter sido praticado por motivo torpe, surpreendendo a vítima e com meio cruel.

Em plenário na tarde de hoje, o promotor de justiça José Geraldo de Oliveira e as assistentes de acusação, advogadas Nicole Gásparo Almeida e Laís Aparecida Fonseca, ouviram os policiais que atenderam a ocorrência, dois irmãos da vítima e um cunhado dela. A defesa ouviu um cunhado do acusado.

A acusação sustentou que o réu agiu premeditadamente, motivado pelo sentimento de posse sobre a ex-companheira, e ainda com crueldade, tendo-a golpeado quando ela já estava desmaiada no chão em função dos golpes que sofreu na cabeça, e ainda deixando-a agonizando trancada no imóvel.

O promotor e as assistentes de acusação ainda chamaram a atenção dos jurados para as provas de premeditação e crueldade anexadas ao processo. Nos dias que antecederam o crime, o acusado enviou mensagens com ameaças à ex-companheira. E, logo após o feminicídio, enviou áudio e fotos para os parentes dela, repetindo que tinha matado a ex porque eles não o ajudaram e não acreditavam que ele faria isso.

Já a defesa pediu que fosse considerado o estado emocional do réu, que era usuário de drogas e estava abalado pelo fim do relacionamento e pela confusão gerada pela vítima. Ela continuava mantendo contato com ele mesmo após a medida protetiva, sem bloqueá-lo no celular.

Sentença

O Conselho de Sentença reconheceu a prática do crime de homicídio qualificado e feminicídio.

O juiz Leonardo Vieira Rocha Damasceno proferiu a sentença em acordo com a decisão dos jurados às 17h45, condenando o acusado a 16 anos de prisão em regime fechado. Foi negado a ele o direito de recorrer em liberdade.

Nesse período de retorno às atividades do Tribunal do Júri, em observância às normas sanitárias para prevenir a disseminação da covid-19, os jutados têm acompanhado o julgamento em espaço reservado na plateia do auditório, com distanciamento entre eles.

Processo n° 002418074478-1.

TJ/DFT: Acusado que atirou em companheira é condenado a oito anos de prisão

Em julgamento presencial realizado pelo Tribunal do Júri de Brasília nesta quinta-feira, 13/8, Idaliton Pereira Novais foi condenado a oito anos e quatro meses de prisão pela prática de homicídio qualificado tentado e posse ilegal de arma de fogo.

Segundo os autos, no dia 2/7/2018, por volta de 20h30, no interior de uma residência na Estrutural, Idailton fez disparos de arma de fogo contra pessoa que interferia na discussão que mantinha com sua companheira. Esta, porém, se lançou na frente da vítima visada, vindo a ser atingida pelo disparo, tendo sobrevivido ao infortúnio.

Para o Ministério Público do DF, o crime foi marcado pela torpeza, tese acolhida pelo Conselho de Sentença, que restou por condenar o réu.

Assim, de acordo com a decisão soberana dos jurados, o juiz presidente do Júri fixou a sentença, com base nas penas do art. 121, §2º, I c/c art. 14, inciso II na forma do art. 73 do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/03.

O réu encontra-se preso e deverá cumprir a pena inicialmente em regime fechado, não podendo recorrer da sentença em liberdade.

Audiências presenciais

O TJDFT iniciou, no último dia 03/08, a realização de audiências presenciais com réus presos, conforme previsto na Portaria Conjunta 72/2020. Com vistas a reduzir os riscos de contaminação pela COVID-19 e entendendo necessária a manutenção do distanciamento social para reduzir a possibilidade de contaminação pela COVID-19, as sessões são fechadas ao público externo, delas só participando aqueles considerados indispensáveis à realização do ato.

Todos os presentes devem obedecer, ainda, às medidas previstas na referida Portaria Conjunta 78/2020, que dispõe sobre o acesso e a circulação de pessoas nos edifícios do Tribunal em face do retorno gradual do trabalho presencial.

Processo n° 0004384-07.2018.8.07.0001

TRF3 mantém condenação de homens que exportavam cocaína pelos correios

Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que condenou dois homens por tráfico transnacional de drogas por remeterem ao exterior encomendas postais contendo 1.313 gramas de cocaína.

Por três vezes, os réus transportaram e depois despacharam a substância para fora do país, por meio de agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) localizadas na capital paulista.

Termos de apreensão de entorpecentes e drogas constantes dos autos atestaram que as encomendas remetidas em datas e locais diversos continham 186g, 862g e 265g de cocaína, comprovando a materialidade do delito.

A autoria ficou demonstrada pelas imagens dos homens expedindo as três encomendas nas agências dos Correios. Os réus confirmaram os envios.

No recurso, a defesa alegou ao TRF3 erro de tipo, sob o argumento de que os acusados não sabiam que os pacotes continham substâncias ilícitas, pois realizaram a emissão como favor a um amigo. Os magistrados não acataram o argumento.

Para o colegiado, a versão dos réus desconhecerem a ilicitude dos fatos e terem sido enganados por um terceiro não se sustenta pelos elementos reunidos no processo, evidenciando uma narração fantasiosa e sem fundamento probatório.

“Ademais, para o reconhecimento do erro de tipo, cumpre a quem o alega o ônus de demonstrar a sua ocorrência, não bastando a simples invocação da tese jurídica que o ampara. No caso, a defesa não se desincumbiu desse ônus”, pontuou o desembargador federal relator.

Assim, os magistrados mantiveram a condenação de cada um dos réus pela prática de três delitos de tráfico transnacional de drogas. A pena-base foi fixada em seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, com regime inicial semiaberto, e pagamento de 680 dias-multa.

Processo nº 0002650-86.2017.4.03.6181/SP

TRF4 nega habeas corpus para ex-gerente dos Correios investigada por sumiço de mais de R$ 100 mil em agência

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, um habeas corpus (HC) impetrado por uma ex-gerente da agência de Correios do município de Urussanga (SC) que pedia a revogação do uso obrigatório de tornozeleira eletrônica e da apreensão de passaportes determinados contra ela pela Justiça Federal de Santa Catarina. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento do dia 5/8.

A ex-servidora pública é investigada pela Polícia Federal (PF) pelo desaparecimento de R$ 109.027,93 dos cofres da agência, cuja guarda seria de sua responsabilidade.

De acordo com os autos, a ausência do dinheiro foi constatada em maio de 2018. A ex-gerente foi demitida pelos Correios em novembro daquele ano, após a abertura de processo administrativo disciplinar.

Em fevereiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Criciúma (SC) rejeitou um pedido de prisão preventiva da investigada formulado pela PF, mas em contrapartida estabeleceu as seguintes medidas cautelares contra ela: monitoramento eletrônico, apreensão de passaportes nacionais e estrangeiros, proibição de ausentar-se do município de domicílio e comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades.

Contra essa decisão, a defesa da ex-servidora impetrou o HC no Tribunal. O advogado dela sustentou que o monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica e a apreensão dos passaportes configuraria constrangimento desnecessário. Segundo ele, as medidas de comparecimento mensal em juízo e ordem para não se ausentar do município de domicílio já seriam suficientes.

Voto

No entendimento do relator do HC, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, há indícios claros na investigação que apontam para a prática do delito de peculato por parte da ex-servidora, sendo necessário assegurar a aplicação da lei penal.

Em seu voto, Gebran afastou a alegação de constrangimento ilegal e afirmou que não há ilegalidade na decisão de primeira instância que decretou as medidas cautelares.

O magistrado ainda frisou que o monitoramento eletrônico é uma medida substitutiva menos gravosa do que a prisão preventiva para o controle do investigado e que a simples apreensão dos passaportes não é uma garantia de que a investigada não pudesse sair do país.

Processo Nº 5027980-81.2020.4.04.0000/TRF

TJ/DFT autoriza reeducando a trabalhar como motorista de aplicativo de transporte

A 1ª Turma Criminal concedeu a um reeducando, que cumpre pena em regime semiaberto, autorização para trabalhar como motorista do aplicativo de transporte Uber. Os desembargadores consideraram que o trabalho externo é um importante meio de ressocialização e negar a esperança de retorno à sociedade de forma digna estenderia os efeitos da condenação que foi imposta ao autor além do já fixado na sentença condenatória.

O autor cumpre pena de quatro anos e dois meses, por adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação. De acordo com os autos, as condenações deram-se por crimes sem violência ou grave ameaça, e o autor já exercia atividade laboral lícita antes do início da execução da pena. Além disso, não consta em seus registros o cometimento de faltas disciplinares, o que levou a Vara de Execuções Penais do DF – VEP/DF a deferir o pedido de prisão domiciliar, sob monitoração eletrônica, bem como conceder autorização para o trabalho externo como motorista.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT requereu a revogação do benefício, sustentando inviabilidade de fiscalização do serviço e ausência de submissão ao empregador.

“O trabalho externo visa avaliar a disciplina e o senso de responsabilidade do Reeducando, dando-lhe crédito de confiança para se autodeterminar e, paulatinamente, retornar ao meio social. Assim, a ausência de fiscalização direta pelo Estado não impede a concessão do benefício, (…) ressaltando-se que a inserção do condenado no mercado de trabalho abre uma esperança de regeneração que não pode ser desprezada pelo Juiz”, ponderou o desembargador relator.

Segundo o magistrado, o reeducando presta serviços à empresa de transporte particular com automóvel próprio, desde março de 2017, sem qualquer registro que desabone sua conduta. Outro ponto considerado para a decisão foi o de que o funcionário estará sob monitoração eletrônica em tempo real, um dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar, além do fato de ter sido condenado por crimes menos graves e a pouca quantidade de pena. “Embora não haja a figura de um empregador nos moldes tradicionais, o motorista de aplicativo está sob permanente fiscalização e avaliação de usuários do serviço e da própria empresa, no contexto das modernas e fluidas relações de trabalho”, acrescentou o relator.

Assim, o colegiado concluiu que não se deve afastar do apenado a esperança de retornar à sociedade com dignidade por causa do passado criminoso, tendo em vista, ainda, que fere o princípio da dignidade humana negar a ele o direito ao trabalho externo, sobretudo quando ficou demonstrada a existência de meios destinados à fácil localização e contato com o sentenciado. Por fim, os desembargadores ressaltaram que a concessão pode ser revogada a qualquer tempo, no caso de violação ao artigo 37, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.

TJ/RN: Presas por tráfico de drogas em aeroporto tem HC negado

A Câmara Criminal do TJRN, em sessão realizada por meio de videoconferência, negou o pedido de Habeas Corpus feito pela defesa de Alessandra Cristina Pereira e Diannela Torres de Oliveira, presas em flagrante, no aeroporto Internacional Aluízio Alves, em São Gonçalo do Amarante, no momento do desembarque com a posse de 60 kg de maconha.

Inicialmente, as acusadas tiveram negado pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em decisão da 2ª Vara Criminal da comarca de São Gonçalo do Amarante, na Ação Penal nº 0100677-12.2020.8.20.0129. As acusadas alegaram que são genitoras de filhos menores de 12 anos de idade, sendo “imprescindível” aplicar o artigo 318-A do Código de Processo Penal, bem assim atentar ao decidido pelo STF no HC Coletivo 143.641/SP.

Contudo, para os desembargadores da Câmara Criminal, os artigos do CPP, neste caso, não podem ser tomados em termos absolutos. E portanto é inapropriado aplicar de forma indiscriminada o entendimento consagrado pelo STF no HC 143.641. “Ora, a concessão irrestrita de prisão domiciliar às presas com filhos menores contraria o sentido daquela decisão e a teleologia das políticas públicas voltadas à primeira infância (proteção aos infantes)”, esclarece a relatoria do voto.

Para tanto, o voto destacou que já havia investigação para se apurar eventual participação de organização criminosa e, além disso, segundo depoimento prestado por um dos agentes federais condutores, as requerentes declararam que não possuíam passagem de retorno ao Estado de origem (Santa Catarina), nem mesmo especificaram uma data prevista para tanto, o que revelaria que os cuidados e a manutenção do convívio com os respectivos filhos, que lá ficaram, não era prioridade, de modo que os comportamentos não se compatibilizam com a motivação utilizada para a concessão do benefício pretendido.

“Bem como não foi demonstrado serem as únicas responsáveis pelas crianças, o que, aliás, resta mitigado pelas circunstâncias fáticas apresentadas no enredo criminoso, cuja viagem (Santa Cataria/Natal) se deu sem passagem aprazada para retorno”, enfatiza a relatoria.

Mesmo entendimento da Procuradoria de Justiça, a qual reforçou que dos fatos apurados é possível inferir que os filhos “não são e nunca foram prioridades em suas vidas”, bastando mencionar que as duas mulheres se deslocaram do Estado de origem (Santa Catarina) para o Estado do RN, sem as passagens áreas de retorno, com os filhos sob os cuidados de terceiros, sem o interesse superior das crianças.

Habeas Corpus n° 0806140-87.2020.8.20.0000

STF mantém prisão preventiva de tanzaniano acusado de matar enteado de sete anos

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 189360, em que a defesa do tanzaniano Mzee Shabani pedia a revogação da sua prisão preventiva. Ele é acusado de ter matado o enteado de sete anos em São Paulo em 2015, junto com a mãe da criança, e escondido o corpo no freezer da casa da família.

O juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Paulo pronunciou o acusado pela prática do crime de ocultação de cadáver e não em relação ao delito de homicídio. Ao analisar recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) decidiu que ele seria julgado também por homicídio triplamente qualificado, submetendo-se ao Tribunal do Júri. Essa decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No HC impetrado no Supremo, a defesa alegava que, na decisão de pronúncia, foi dado prevalência ao argumento do in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade), sendo que o STF teria afastado tal princípio. Pedia, caso a prisão preventiva não fosse revogada, o restabelecimento da decisão que o impronunciou para homicídio ou que fosse declarada a nulidade do acórdão do TJ-SP em razão do excesso de adjetivação no sentido de atribuir culpa ao acusado.

Decisão

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que o STJ chancelou o entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade da segregação preventiva, sobressaindo as circunstâncias concretas do caso, a gravidade diferenciada da prática ilícita e a necessidade da garantia da ordem pública, especialmente pelo grau de periculosidade do agente. Ele destacou ainda que, após o crime, o acusado fugiu para a Tanzânia e apenas retornou ao Brasil após ser extraditado.

O relator apontou que, segundo a jurisprudência das duas Turmas do STF, o destacado modo de execução e a gravidade concreta do delito são fundamentos idôneos para determinar a custódia cautelar, com o objetivo de resguardar a ordem pública.

O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda que o STJ afastou o argumento de nulidade do julgamento do TJ-SP sob alegação de carência de fundamentação quanto à existência de indícios mínimos de autoria. Na sua avaliação, os indícios apontados pelo tribunal estadual revelam-se idôneos para submissão do acusado ao Júri. Ele ponderou que o Supremo não pode analisar a alegação de excesso de linguagem, pois ela não foi objeto de exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

O relator não verificou flagrante constrangimento ilegal na decisão do STJ, por isso é inviável ao STF antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida (Tribunal do Júri).

TRF1 nega prisão domiciliar a preso que não comprova ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção em face da pandemia

Um homem condenado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás à pena de 22 anos e 9 meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico teve o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Nas suas alegações, requerendo a conversão da prisão, o acusado sustentou que cumpre pena na Penitenciária Odenir Guimarães, em Aparecida de Goiânia/GO, e que faz parte do grupo de risco para o novo coronavírus, pois sofre de bronquite crônica e é diabético.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, explicou que consta dos autos que o paciente tem asma e diabetes mellitus descompensado, ambos com necessidade de tratamento ambulatorial. No entanto, é inviável a concessão da ordem de habeas corpus para o réu, este sentenciado a 22 anos e 9 meses de reclusão. O magistrado argumentou que, embora o condenado tenha quadro de doença respiratória, ele não apresentou prova apta a demonstrar qualquer ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção adotadas em face da pandemia. “De fato, o que se depreende é que a unidade prisional em que o paciente se encontra dispõe de atendimento e o tem atendido regularmente sempre que necessitou”, destacou o juiz federal.

O relator salientou, ainda, que a Turma já analisou anteriormente habeas corpus a favor do paciente, no qual houve denegação da ordem. Ressaltou o juiz convocado que há registros de fatos concretos que fundamentam a manutenção da prisão preventiva: a posição de destaque do paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, o comprovado envolvimento do réu em quatro oportunidades em que foram apreendidos carregamentos de entorpecentes oriundos do Paraguai, sendo também ele o responsável pela aquisição e importação de mais de seis toneladas de drogas.

A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime para denegar a ordem de habeas corpus.

Processo nº: 10119242520204010000

TRF4 mantém condenação de homem que forjou carimbos estrangeiros no passaporte para obter visto de entrada nos Estados Unidos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão virtual de julgamento do dia 4/8, manter a condenação de um homem de 34 anos, morador de Vila Velha (ES), que forjou carimbos de países estrangeiros no passaporte, negando o recurso de apelação criminal do réu. O colegiado também reduziu, de ofício, a pena de multa que havia sido imposta pela sentença em primeira instância para o mínimo legal, em consonância com a pena em regime aberto igualmente fixada no mínimo legal.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu havia viajado à Porto Alegre (RS) em dezembro de 2017 a fim de tentar pela quinta vez obter o visto de entrada nos Estados Unidos (EUA). Ao chegar no consulado norte-americano, foi informado que precisaria preencher uma nova ficha, então o acusado se dirigiu a uma lan house da capital gaúcha para imprimir o documento.

Ainda segundo o MPF, no local, o homem foi interpelado por terceiro, que lhe ofereceu carimbos de ingresso em países que o ajudariam na obtenção do visto, falsificando em seu passaporte um carimbo de viagem à Espanha e outro ao Paraguai. A intenção da viagem do réu era juntar-se à sua família, que morava ilegalmente nos EUA desde 2016.

O sujeito acabou confessando o feito a funcionária do consulado que conduziu sua entrevista de admissão.

O juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre aceitou a denúncia e o condenou a dois anos de reclusão em regime fechado – pena mínima, visto a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – e pena-multa de 140 dias, fixada em 1/30 de salário mínimo por dia.

A condenação foi modificada posteriormente para regime aberto e duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária fixada em um salário mínimo. A pena-multa manteve-se a mesma.

A defesa apelou ao TRF4 pleiteando a absolvição com os argumentos de que o réu seria “pessoa simples que foi ludibriada por terceiro” e que não houve perícia para examinar a inautenticidade dos carimbos.

Voto

A relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, afirmou em seu voto que: “no que respeita à autoria, não há dúvidas quanto à apresentação, pelo acusado, do passaporte contendo carimbos falsos no Consulado americano, o que foi admitido por ele por ocasião do flagrante, no qual relata ter pago a quantia de R$ 250,00 para a colocação de carimbos falsos de ingresso na Espanha e no Paraguai, com objetivo de obtenção do visto, pois precisava com urgência ir aos Estados Unidos ver sua esposa e filha”.

A magistrada ainda ressaltou que a materialidade e a autoria do delito são incontroversas, sustentadas pelas provas documental e testemunhal colhidas nos autos do inquérito policial e da ação penal. As testemunhas do caso são um policial rodoviário federal, chamado para realizar o flagrante, e a funcionária do consulado. Cristofani considerou que, tendo em vista a confissão do réu e as provas juntadas aos autos, dispensa-se a perícia de corpo de delito.

Assim, a 7ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do réu, mantendo a sua condenação, e, de ofício, reduziu a pena-multa de 140 para 10 dias, conservando o valor diário.


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