TJ/SC nega liberdade para réu, acusado de matar transexual, com medo de contrair Covid-19

Em prisão preventiva desde 6 de fevereiro de 2020, um homem acusado de matar uma transexual em um motel, na Grande Florianópolis, teve a liberdade negada nesta quinta-feira (27/8) pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer.

O suspeito impetrou habeas corpus para a revogação da prisão com o argumento de risco à saúde pela Covid-19 e pelo excesso de prazo na formação da culpa, mas um dos atos que mais demorou a ser praticado, segundo o voto da relatora, “foi justamente a resposta à acusação pela defesa”.

O Ministério Público denunciou o acusado pelos crimes de homicídio, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tentativa de ocultação de cadáver. De acordo com a denúncia, a transexual foi morta por asfixia dentro de um motel e encontrada no porta-malas do veículo do acusado. O documento ministerial afirma que o homem adulterou a placa do carro para não ser identificado na saída do motel. Ele foi preso em flagrante e a prisão foi convertida em preventiva.

Desde então, a defesa do acusado tenta a libertação ou a aplicação de medida cautelar de internação. Com a negativa do pedido em 1º grau, o homem recorreu ao TJSC e alegou excesso de prazo. A relatora fez uma pesquisa minuciosa na data dos atos desse processo. Após a prisão no início de fevereiro de 2020, a denúncia foi recebida em 4 de março e o réu, citado em 12 de março. Já a resposta à acusação foi apresentada apenas em 27 de abril, acompanhada de pedido para a instauração de incidente de insanidade mental.

Três dias depois, a defesa foi processada e o exame autorizado, sem suspender a instrução processual. A audiência de instrução e julgamento transcorreu por meio de videoconferência em 16 de julho. Agora, o encerramento da instrução depende apenas do encaminhamento do laudo do exame de insanidade mental realizado no último dia 18 de agosto.

“Do cenário descrito, é possível observar que não existiu demora excessiva imputável ao aparato estatal. A bem da verdade, um dos atos que mais demoraram a ser praticados foi justamente a resposta à acusação pela defesa. Nota-se que a citação ocorreu em 12 de março deste ano, mas apenas em 27 de abril a peça foi apresentada. Neste lapso de praticamente 45 dias, os defensores formularam pedido de revogação da prisão e impetraram habeas corpus”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Antônio Zoldan da Veiga e dela participaram com voto os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime

Processo n. 5023334-37.2020.8.24.0000.

TJ/AC mantém condenação de homem que se apropriou de aposentadoria de idosa

O réu infringiu ao artigo 102 do Estatuto do Idoso, apropriando-se de proventos e dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento a apelação, mantendo a condenação de homem por se apropriar de aposentadoria de idosa. Desta forma, o réu deve prestar serviços à comunidade por um ano e três meses. A decisão foi publicada na edição n° 6.656 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 11).

Segundo os autos, a vítima possui mais de 70 anos de idade e todos os meses entregava o cartão para o réu sacar o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo. No entanto, um certo mês, o homem falou que foi a agência bancária, mas que o dinheiro só estaria disponível para o saque na semana seguinte e, nunca mais apareceu.

Assim, não se convencendo da história, a aposentada tirou o extrato bancário e constatou o saque realizado. O banco enviou as imagens do caixa eletrônico para a cliente e ela reconheceu o denunciado no exato momento em que ele estava retirando o dinheiro.

O réu foi condenado e apresentou recurso contra a sentença, pedindo pela sua absolvição. Contudo, o desembargador Élcio Mendes, relator do processo, assinalou que as provas apresentadas confirmam a prática do delito, logo a justiça foi feita neste caso.

Das consequências do crime, o relator destacou a frase da vítima “eu passei muita privação nessa época, foi uns quatro meses pra poder me aprumar”, por conseguinte, votou pela manutenção da sentença.

“O apelante desestabilizou a vida de uma senhora idosa, abalando demasiadamente suas finanças, eis que ela levou meses para poder recuperar o prejuízo sofrido, justificando de forma escorreita o Juízo”, concluiu.

TJ/SC: Erros de português condenam fiel que promoveu denúncia caluniosa contra pastor

Para ter voz ativa dentro de uma igreja, no Planalto Norte catarinense, um homem fez uma denúncia falsa à Procuradoria-Geral de Justiça contra um pastor e acabou condenado pelo crime de denunciação caluniosa. O acusado usou uma identidade falsa para escrever uma carta com as supostas irregularidades, mas com os mesmos erros de português de outro documento que havia enviado anos atrás para a mesma igreja.

Assim, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, decidiu manter a sentença de dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

Após ser afastado das atividades da igreja, o homem resolveu denunciar supostas irregularidades contra o pastor e sua esposa. A Polícia Civil chegou a abrir um inquérito policial. O procedimento não apontou irregularidades e concluiu que a denúncia era falsa. Com o auxílio do perito do Instituto Geral de Perícias (IGP), o laudo confirmou que o acusado foi o autor da denúncia caluniosa. Isso porque os erros de português, principalmente na utilização do acento agudo em palavras não acentuadas, foram idênticos aos encontrados em documento assinado pelo réu.

Inconformado com a condenação em 1º grau, o acusado recorreu ao TJSC. Basicamente, pleiteou absolvição com a alegação de que foi outra pessoa quem escreveu a carta e de que o perito que confeccionou o laudo pericial não é especialista. “Frisa-se, consoante mencionado pelo expert, que a letra lançada no envelope da carta encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça é do recorrente. Desse modo, não há falar em fragilidade probatória, de modo que o conjunto probatório mostrou-se firme e coerente para formar o édito condenatório no sentido de que o recorrente praticou o crime de denunciação caluniosa, porquanto deu causa a instauração de investigação policial contra pessoa que sabia ser inocente”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Alberto Civinski e dela também participou o desembargador Paulo Roberto Sartorato. A decisão foi unânime

Processo n° 0003373-10.2007.8.24.0015.

STJ mantém condenação do BB em mais de R$ 40 milhões por execução indevida de empréstimo original de R$ 1 mil

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve julgamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, em análise de ação rescisória, negou pedido do Banco do Brasil para reverter condenação de mais de R$ 40 milhões originada de um contrato de empréstimo para a compra de dez vacas e um touro – que, à época dos fatos, em 1991, correspondia ao equivalente a R$ 1 mil.

Por maioria de votos, o recurso do banco foi parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais, de R$ 200 mil para R$ 10 mil, mantidos os demais termos do acórdão do TJMS.

De acordo com os autos, a cédula de crédito rural emitida para a compra dos animais era de quase 3 milhões de cruzeiros (correspondentes a cerca de R$ 1 mil). Em 1993, o Banco do Brasil ajuizou ação de execução contra o cliente, com o valor da dívida correspondendo a cerca de R$ 15 mil. No ano 2000, o banco informou nos autos que a dívida atualizada era de R$ 724 mil.

Posteriormente, o cliente ajuizou contra o BB ação revisional e de indenização, pleiteando a declaração de inexistência da dívida – que, segundo ele, seria de R$ 2 mil e já teria sido quitada –, além de condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro do valor exigido indevidamente e à reparação de danos morais. Esses pedidos foram integralmente acolhidos pelo TJMS.

Má-fé e enriquecime​​nto
Contra a decisão do tribunal de segunda instância, o BB ajuizou ação rescisória, a qual foi julgada procedente em parte, para fixar o valor dos danos morais em R$ 200 mil, sem alteração dos outros pontos da condenação.

No recurso ao STJ, o BB questionou sua condenação por má-fé, que motivou a obrigação de pagar em dobro o valor cobrado judicialmente. Segundo o banco, a obrigação de pagar em dobro deveria observar o valor efetivamente desembolsado pelo cliente, e não o total da dívida cobrada na execução.

Ainda de acordo com a instituição, haveria nos autos a caracterização de enriquecimento sem causa do cliente, que receberia indenização de mais de R$ 40 milhões em demanda revisional de empréstimo para a compra de uma dezena de vacas e de um touro.

Expropriação e ​prisão
Relator do recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que o TJMS, ao analisar a ação rescisória, entendeu que decisão judicial anterior comprovou a ocorrência de má-fé do banco, o qual, mesmo após o pagamento da dívida original, obteve a expropriação dos animais adquiridos pelo cliente, requereu sua prisão – meio coercitivo permitido na época – e ainda apresentou um cálculo de execução de R$ 724 mil, quando o contrato de empréstimo correspondia ao equivalente a R$ 1 mil.

“Com efeito, não se constata qualquer dissonância entre a decisão rescindenda e a jurisprudência desta corte, que exige a verificação de prática de conduta maliciosa ou reveladora de perfil de deslealdade (má-fé) do credor para fins de aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil” – explicou o ministro, ao ressaltar que não seria possível reanalisar provas para alterar essa conclusão do TJMS, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Em relação ao suposto enriquecimento sem causa, segundo Salomão, a corte sul-mato-grossense esclareceu que a condenação não guardava relação com a quantia de R$ 2 mil a que se referia a ação originária do BB, mas sim ao montante reconhecidamente indevido, de R$ 724 mil, executado pelo banco.

Imposição ​​​legal
Esse entendimento, para o ministro, está em consonância com o artigo 940 do Código Civil, segundo o qual aquele que demandar por dívida já paga de forma integral ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.

“O acórdão rescindendo, portanto, tão somente aplicou o disposto no artigo 940 do Código Civil, que, textualmente, impõe a incidência da sanção de pagamento em dobro do valor cobrado (e não do valor pago) àquele que demanda por dívida já quitada”, disse o relator.

Apesar de manter os principais termos da condenação do banco, a turma entendeu que o valor dos danos morais foi exorbitante, tendo em vista que já houve a aplicação de sanção ao banco, nos termos do artigo 940, e que, além disso, alguns atos decretados nos autos da execução – como a prisão do devedor – não chegaram a ser efetivados.

Processo nº REsp 1692371

STJ determina prisão do pastor Everaldo do PSC e de mais dez pessoas acusadas de desvio de recursos na saúde do Rio

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves decretou a prisão temporária do presidente do Partido Social Cristão (PSC), Everaldo Dias Pereira – o pastor Everaldo –, e de mais dez pessoas, todas investigadas na Operação Placebo, que apura a formação de organização criminosa para o desvio de recursos na área da saúde do Rio de Janeiro.

No âmbito da mesma operação, o ministro determinou o afastamento por 180 dias do governador do estado, Wilson Witzel, e a prisão preventiva de outros seis investigados.

Diferentemente das prisões preventivas – decretadas sem prazo determinado –, as prisões temporárias têm duração máxima de cinco dias, mas podem ser prorrogadas mediante prévia decisão judicial fundamentada.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o pastor Everaldo lideraria um dos grupos criminosos influentes nos poderes Executivo e Legislativo do Rio de Janeiro, especialmente no governo de Wilson Witzel. As investigações apontaram que o presidente do PSC comandaria várias contratações e teria controle sobre orçamentos na Secretaria da Saúde e em outros órgãos estaduais.

Ao justificar a necessidade das prisões temporárias, o ministro destacou que quaisquer medidas cautelares mais brandas – como a proibição de contato com pessoas investigadas, o monitoramento eletrônico e a prisão domiciliar – não seriam suficientes, “na medida em que não obstariam a manutenção de práticas para ocultação de evidências e destruição de elementos de informação e de prova, como remessa de recursos ao exterior, influência sobre testemunhas” e outras ações ilegais.

TJ/DFT: Preso que realiza trabalho externo não faz jus à adicional de insalubridade

Em decisão unânime, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT confirmou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de salários atrasados, adicional de insalubridade e dano moral a preso beneficiado com trabalho externo.

No caso, o autor foi contratado pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – Funap/DF para realizar serviço de limpeza, coletar lixo e prestar auxílio na lavanderia de hospital público, durante o cumprimento de sua pena.

O autor alega que cumpre regularmente a jornada de trabalho de 44 horas semanais, e recebe por isso remuneração de um salário mínimo mensal. Diz que apesar de desempenhar regularmente o trabalho, desde janeiro de 2018 não recebe salário. Afirma também que lhe é devido o adicional de insalubridade, mas nunca recebeu tal verba e, em face disso, atribui à Funap/DF enriquecimento sem causa e pede pela reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que o autor, apesar de ser solicitado a apresentar extratos bancários de sua conta corrente que comprovariam o não recebimento dos salários, optou por não juntar os referidos documentos. Por outro lado, a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso juntou aos autos demonstrativos especificando os valores efetivados mês a mês em favor do autor, o que, para o desembargador, goza de credibilidade.

Quanto à reivindicação do adicional de insalubridade, o magistrado explicou que tal benefício não cabe ao autor, pois o trabalho desenvolvido por condenado como parte integrante do cumprimento da pena não se sujeita ao regime celetista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mas sim, à Lei de Execução Penal (artigo 28, §2º, da LEP).

De acordo com o julgador, “a natureza do trabalho realizado pelo apenado decorre exclusivamente da LEP, como forma de ressocialização do condenado, propiciando ainda a sua qualificação e experiência necessária a reintegração no mercado de trabalho, após egresso do sistema prisional. Além disso, o trabalho do apenado é parte integrante do cumprimento da pena – é um direito e um dever”.

Por fim, o relator constatou inexistir ato ilícito imputável à Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso, afastando, assim, eventual obrigação de indenizar o autor por dano moral.

Processo n° 07057967520188070018

TJ/MG: Presos têm pedidos de indenização suspensos após confirmação de que não existe água contaminada em presídios

Antes de decidir sobre o pedido de indenização que envolve cinco presos da região de São Joaquim de Bicas, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, Elton Pupo Nogueira, entendeu que se deve aguardar a apuração técnica sobre o abastecimento de água e o julgamento de indenizações coletivas que envolvem a Mineradora Vale S.A. em trâmite atualmente na Justiça.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê que, caso o processo coletivo e ações individuais tenham objetos similares e tramitem simultaneamente, existe a possibilidade de suspensão dos feitos individuais para que se aguarde o julgamento dos coletivos e se adote uma determinação idêntica em todas as situações. Por isso, o magistrado suspendeu a tramitação do pedido de indenização dos cinco presos, que reivindicam danos emergenciais no valor total de R$ 94 mil e de R$ 50 mil, para cada um, por danos morais.

Antes de decidir sobre essa questão, o magistrado vai aguardar o resultado de quatro ações coletivas pertencentes à 2ª Vara de Fazenda, na capital mineira, que apuram danos ambientais e econômicos e julgam tutelas antecipadas pelos danos do rompimento das barragens em Brumadinho, em janeiro do ano passado.

Os detentos, no pedido de indenização, alegam ter sofrido reações alérgicas, como feridas e erupções na pele, devido ao consumo de água contaminada do rio Paraopeba, o principal afluente abastecedor de vários municípios da região, incluindo São Joaquim de Bicas, onde se situam os presídios em que eles se encontram.

No entanto, nas ações coletivas, já foi determinado pela Justiça que se apure se havia captação direta no rio Paraopeba para abastecimento de água dos presídios. De acordo com o Estado de Minas Gerais, documento do Instituto Mineiro de Gestão de Águas (Igam) informa que não identificou qualquer usuário de recursos hídricos nas unidades prisionais, e que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) não faz bombeamento direto do rio desde janeiro do ano passado, período que coincide com a data do desastre ambiental.

Segundo o juiz Elton Pupo, o art. 313 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa.

Processo nº 5095667-18.2020.8.13.0024.

STF determina retorno de conselheiro do TCE-MT ao cargo

Com o empate dos votos, situação em que prevalece decisão mais favorável ao réu, a Turma deu provimento a recurso para revogar o afastamento cautelar.


Nesta terça-feira (25), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reintegrou ao cargo um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) investigado pela suposta prática de corrupção passiva no exercício da função pública. Com o empate dos votos, situação em que prevalece decisão mais favorável ao réu (parágrafo único do artigo 146 do Regimento Interno do STF), a Turma deu provimento parcial a recurso (agravo regimental) apresentado no Habeas Corpus (HC) 173998 para revogar o afastamento cautelar do cargo.

A imputação da prática do crime de corrupção passiva se deu em razão de fatos ocorridos em 2014, com o suposto pagamento de propina na aprovação de obras públicas de interesse do executivo estadual. Por determinação do então relator da matéria no Supremo, ministro Luiz Fux,o conselheiro está afastado do cargo desde setembro de 2017, juntamente com mais quatro dos sete membros do TCE-MT.

No HC, os advogados argumentavam que o afastamento representava ameaça ao direito de ir e vir e pediam o trancamento de inquérito em andamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob alegação de demora. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática da atual relatora, ministra Cármen Lúcia, que negou seguimento ao habeas corpus, por entender que não era a via correta para a solicitação.

Demora excessiva

Prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. Eles entenderam que o HC é cabível em casos como os dos autos, em que se discutem medidas cautelares diversas da prisão. Os ministros reconheceram a complexidade do caso, porém observaram que o conselheiro está afastado do cargo por quase três anos, em flagrante constrangimento ilegal em razão da demora para conclusão do julgamento do inquérito pelo STJ.

“Não há notícia sobre o oferecimento de denúncia, pelo contrário, houve pedido de ampliação da medida de afastamento”, afirmou o ministro Lewandowski. Segundo ele, o atraso não foi atribuído à defesa do investigado, mas à morosidade dos órgãos jurisdicionais e estatais. O ministro Gilmar Mendes ressaltou que, ainda que o processo seja complexo, a medida dura “além do aceitável”, sem que tenha sido oferecida a denúncia.

Por esses motivos, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes deram parcial provimento ao agravo regimental, a fim de revogar a medida cautelar de suspensão do conselheiro do cargo.

Complexidade do caso

Na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia votou pela confirmação de sua decisão e pelo desprovimento do agravo regimental. Para ela e para o ministro Edson Fachin, não cabe HC para discutir o afastamento de funções públicas. Sobre a alegação de demora na tramitação do inquérito, eles apontaram a complexidade do caso, em razão dos múltiplos acusados, advogados diferentes, práticas complexas e descoberta de novos elementos probatórios, que ocasionaram o aumento do número de páginas e volumes do processo, demostrando que não há a morosidade alegada.

Manutenção da denúncia

Todos os ministros convergiram quanto à negativa do pedido da defesa para o trancamento do inquérito e acompanharam a relatora nesta parte.

Processo relacionado: HC 173998

STJ rejeita recurso da Google contra fornecimento de dados no caso Marielle Franco

Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da Google Brasil Internet e manteve decisão que determinou à empresa o fornecimento de informações de usuários de seus serviços no âmbito das investigações sobre a morte da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes, ocorrida em 14 de março de 2018, no Rio de Janeiro.

Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, para a quebra do sigilo de dados armazenados, de forma autônoma ou associada a outras informações pessoais, a autoridade judiciária não é obrigada a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo da medida é justamente proporcionar a identificação de usuários do serviço ou de terminais utilizados.

A Google questionou decisão da 4ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro que lhe determinou, em fevereiro de 2019, que fornecesse informações sobre quem transitou por certos locais do Rio de Janeiro, a partir dos dados de busca e de acesso em seus aplicativos.

Para a provedora, o ordenamento jurídico brasileiro não admite quebras de sigilo e interceptações genéricas, sem a individualização das pessoas afetadas. A Google alegou que a medida, determinada de forma genérica, é desproporcional.

Preco​​nceitos
De acordo com o ministro Rogerio Schietti, a medida não impõe risco desmedido à privacidade e à intimidade dos usuários, e é preciso levar em conta as particularidades do caso.

“Este assassinato, ao que se pode inferir da narrativa sobre o fato, foi cometido em razão não apenas da atividade da parlamentar Marielle Franco, em defesa dos direitos humanos. Tudo indica tenha sido também motivado porque essa pauta era conduzida por uma mulher, vinda da periferia, negra e lésbica – ingredientes que, em uma cultura patriarcal, misógina, racista e preconceituosa, potencializaram a reação de quem se sentia incomodado”, afirmou.

De acordo com o ministro, nesse contexto, a quebra do sigilo de dados informáticos para auxiliar a investigação do crime não é medida desproporcional, e a obtenção das informações pelas autoridades responsáveis pelo caso não terá reflexos significativos nos direitos fundamentais das pessoas abrangidas pela determinação.

Direito não ab​​soluto
Schietti comentou que, em uma sociedade na qual a informação é compartilhada cada vez com maior velocidade, nada mais natural do que a preocupação do indivíduo em assegurar que os fatos inerentes à sua vida pessoal sejam protegidos, mas é preciso ter em mente que o direito ao sigilo não é absoluto, admitindo-se a sua restrição quando imprescindível para o interesse público.

Ele lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível afastar a proteção do direito ao sigilo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal.

Distinção concei​tual
O ministro refutou as alegações da Google de que a medida seria genérica e afetaria um número elevado de pessoas, sem a correta indicação de suspeitos.

A determinação do juiz de primeira instância, explicou o relator, foi para a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, referentes à identificação de usuários de aplicativos em determinado perímetro geográfico, diferentemente do que ocorre com as interceptações, as quais dão conhecimento do conteúdo da comunicação travada com o destinatário.

“Há uma distinção conceitual entre a quebra de sigilo de dados armazenados e a interceptação do fluxo de comunicações”, afirmou o ministro. “O ordenamento jurídico brasileiro tutela de maneira diferente o conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos e, a seu turno, as informações de conexão e de acesso a aplicações de internet, garantindo proteção também a essa segunda categoria de dados, ainda que em dimensão não tão ampla.”

Rogerio Schietti lembrou que, segundo os artigos 22 e 23 do Marco Civil da Internet, na ordem judicial para o fornecimento de registros de conexão ou acesso não é indispensável a individualização das pessoas. “Tal exigência, por certo, revelar-se-ia verdadeiro contrassenso, na medida em que o objetivo da lei é possibilitar essa identificação”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Alegação de doenças e omissão do juízo levam relator a conceder prisão domiciliar para Mizael Bispo

Em razão das precárias condições de saúde apontadas pela defesa e da omissão do juízo da execução penal em prestar informações sobre a situação do preso, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior concedeu prisão domiciliar para Mizael Bispo de Souza, condenado pela morte de sua ex-namorada Mércia Nakashima, em 2010.

Mizael Bispo ficará sob monitoramento por tornozeleira eletrônica e deverá respeitar as condições a serem impostas pelo juízo da vara de execução penal.

Em junho, ao analisar o pedido de habeas corpus, o ministro relator já havia reconhecido a demora excessiva da 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Taubaté (SP) para decidir sobre o pedido de prisão domiciliar feito pela defesa, que alegava problemas de saúde e risco de infecção pelo novo coronavírus. Na ocasião, Sebastião Reis Júnior concedeu liminar para que o juízo apreciasse o pedido da defesa no prazo de cinco dias.

Cinco ​​meses
Apontando que a ordem não foi cumprida e que já se passaram cinco meses sem que o seu requerimento fosse analisado em primeiro grau, a defesa insistiu no pedido de prisão domiciliar ao STJ.

Segundo o ministro, o juízo de Taubaté já havia deixado de atender aos pedidos de informações do STJ por duas vezes consecutivas, e “novamente se manteve inerte ao deixar de cumprir a decisão aqui exarada, além de, mais uma vez, não atender à solicitação de informações desta corte” – situação que, na visão do ministro, impõe o reconhecimento do constrangimento ilegal apontado pela defesa.

“Em se tratando de pedido de prisão domiciliar humanitária formulado há quase cinco meses, em favor de apenado que se diz acometido de várias patologias, e que se encontra em unidade prisional com falta de estrutura básica já reconhecida, há que se reconhecer o evidente constrangimento ilegal sofrido pelo ora requerente, a justificar a pronta concessão do benefício pleiteado” – declarou o relator no ato em que determinou a transferência do condenado para a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Várias doen​​ças
A defesa mencionou que Mizael Bispo estaria sofrendo de várias doenças, como hipertensão, colesterol alto, arritmia cardíaca, depressão, ansiedade, sinusite e rinite crônicas. Além disso, ainda de acordo com a defesa, o preso foi vítima de uma descarga elétrica de mais de 13 mil volts, que o deixou com imunidade baixa e sem parte dos dedos da mão e do pé direito.

Sebastião Reis Júnior ressaltou que, mesmo após a reiteração do pedido de informações, o juízo responsável pela execução penal não as prestou, sendo imperativo reconhecer o constrangimento ilegal.

“Ressalte-se que o deferimento do benefício nesta oportunidade ampara-se tão somente nos documentos e alegações trazidos pelo impetrante, já que não existem informações do juízo de piso, por omissão, que as confrontem ou neguem”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: HC 585109


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