STF: Empate assegura concessão de prisão domiciliar a mãe reincidente

Ela havia sido beneficiada pelo HC coletivo em que o STF concedeu o direito a gestantes e mães de filhos de até 12 anos, quando foi presa novamente.


Em razão de empate na votação (2 a 2), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do ministro Ricardo Lewandowski na Reclamação (RCL) 32579 , em que concedeu habeas corpus para assegurar a uma mulher de Londrina (PR), mãe de três filhos pequenos, o direito a nova prisão domiciliar após ser presa em flagrante, dentro de casa, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, na modalidade “manter em depósito”. O direito havia sido negado pelo juízo de primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) pelo fato de a mulher ser reincidente. Ela cumpria prisão domiciliar com tornozeleira pelo mesmo crime, em razão do HC coletivo em que o STF concedeu o direito a gestantes e mães de filhos de até 12 anos, quando foi presa novamente. Na sessão desta terça-feira (1º), a Turma rejeitou agravo regimental apresentado pelo Ministério Público.

Hipóteses autorizadoras

Segundo o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a reincidência não afasta o direito a nova prisão domiciliar, pois a mulher é mãe de crianças com idades de um a três anos, circunstância que se enquadra nas hipóteses autorizadoras da medida. Ele lembrou que, no julgamento do HC coletivo, foram excetuados apenas os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, que deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que negarem o benefício.

O ministro observou, ainda, que a Lei 13.769/2018 incluiu no Código de Processo Penal (CPP) o artigo 318-A, segundo o qual a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente. E salientou que a acusação de tráfico de entorpecentes não se enquadra nessa definição. Para ele, ao contrário do que afirmado nas instâncias inferiores, não estão presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a negativa do benefício. Segundo o ministro, o juiz não pode criar outras restrições que a lei não prevê nem falar em reincidência ou maus antecedentes.

Seu voto foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes, que destacou a necessidade de assistência social a pessoas nessas condições.

Divergência

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin divergiram. Para a ministra, a decisão que negou a possibilidade de nova prisão domiciliar está bem fundamentada em razão da reincidência e na possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o benefício não impediu a mulher de praticar o mesmo delito, dentro de casa. Para o ministro Fachin, o deferimento do HC coletivo levou em conta o sentido da maternidade, não a sua negligência, pois o que se quis proteger foi o interesse do menor.

Empate

De acordo com o Regimento Interno do STF ((artigo 150, parágrafo 3º), no caso de empate em Habeas Corpus e em Recurso em Habeas Corpus em matéria criminal, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu. O ministro Celso de Mello, em licença médica, não participou do julgamento.

Na concessão do habeas corpus de ofício, foi determinado ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Londrina que cumpra a decisão proferida pela Segunda Turma no HC coletivo, substituindo a prisão preventiva pela domiciliar, ressalvando-se a possibilidade de aplicação concomitante das cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), bem como das demais diretrizes contidas no HC 143641.

STF mantém acusado de liderar organização criminosa do MS em presídio federal no Rio Grande do Norte

Jamil Name, de 81 anos, pretendia ser transferido para o Presídio Estadual Campo Grande.


Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter na Penitenciária Federal de Mossoró (RN) o pecuarista Jamil Name, acusado de chefiar organização criminosa em Mato Grosso do Sul. Nesta terça-feira (1º), o colegiado concluiu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 183887, em que a defesa solicitava a transferência de Jamil, de 81 anos, para Campo Grande (MS) e, posteriormente, para prisão domiciliar, em razão da situação da pandemia da Covid-19.

Prisão preventiva

Jamil teve a prisão preventiva decretada pelo juiz da 7ª Vara Criminal de Competência Especial da Comarca de Campo Grande (MS), no âmbito da operação Operação Omertà. A pedido do Ministério Público Federal (MPF), em razão de sua alta periculosidade e da ação organizada e violenta utilizada pelo grupo, foi transferido, em outubro de 2019, para o Presídio Estadual de Campo Grande (MS) e, dias depois, para o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) do Presídio Federal de Mossoró. Ao examinar conflito de competência para o deferimento de ingresso de Jamil na unidade prisional federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência para a análise do pedido de remoção do Sistema Penitenciário Federal é da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande (MS) e manteve Jamil custodiado em penitenciária federal.

Não conhecimento

Na sessão de 18/8, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela manutenção da cautelar deferida por ele em junho para restabelecer, até o julgamento final do HC, a decisão do corregedor da Penitenciária de Mossoró de retorno de Jamil ao estado de origem. Para o ministro, cabe ao corregedor-geral da penitenciária federal a verificação formal da adequação do estabelecimento.

No entanto, hoje os demais ministros acompanharam a divergência apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele aplicou a Súmula 691 do STF pelo não conhecimento de HC impetrado contra indeferimento monocrático de liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Moraes também não constatou, no caso, anormalidade ou ilegalidade flagrante que justificasse o deferimento do pedido.

Arsenal de guerra

Ao classificar o caso como gravíssimo, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que Jamil é acusado de ser o chefe da maior facção criminosa de Mato Grosso do Sul, com ligação com o crime organizado no Paraguai. Além disso, verificou que os autos apontam a apreensão de um “arsenal de guerra” e de material com elevado poder bélico na residência de Jamil Name: dois fuzis AK-47, quatro carabinas 5,56, uma carabina calibre 12, 11 pistolas 9 mm, 4 pistolas calibre .40, munições, carregadores, supressores de ruídos e bloqueadores de sinais, entre outros equipamentos.

Ameaças a agentes públicos

Outro motivo que justifica a manutenção da prisão de Jamil no sistema penitenciário federal, conforme o ministro Alexandre de Moraes, foi a apreensão de um bilhete que revela planos de Jamil para a execução de integrantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Polícia Civil. “Durante a investigação, ficou demonstrado que a privação de sua liberdade no próprio estado não estava a interromper as atividades criminosas”, ressaltou. Em razão dessa situação, agentes públicos estão sendo processados por corrupção. “Em várias localidades, o crime organizado acaba corrompendo determinados agentes públicos, e isso precisa ser combatido de forma firme, para que não haja manutenção dessa criminalidade extremamente violenta”, avaliou.

População carcerária menor

O ministro também rebateu outro argumento da defesa de que Jamil deveria ser transferido em razão da pandemia da Covid-19, diante de sua idade avançada. Para o ministro, a solicitação não se justifica porque, no presídio estadual, as celas não são individuais e há superlotação. “Por isso, eventualmente, o perigo de contaminação seria muito maior”, observou. O ministro também verificou que a população, na penitenciária federal, é de 158 presos e não há nenhum caso de Covid-19. São 208 celas individuais, 12 delas exclusivas para o cumprimento do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). “É absolutamente incompatível a transferência para o presídio estadual, que seria um lugar pior”, concluiu.

O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.

TJ/DFT condena empresários, funcionários e médicos por organização criminosa na “operação Hyde”

O juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Brasília condenou sócios e funcionários da TM MEDICAL, e profissionais médicos pelo crime de organização criminosa. Segundo apurado, eles fraudavam procedimentos de escolha de empresa fornecedora de órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs), o que levou ao superfaturamento dos produtos e a prejuízo financeiros aos planos de saúde.

Os sócios da empresa, Johnny Wesley Gonçalves Martins e Micael Bezerra Alves, foram apontados como comandantes da organização criminosa e condenados a 5 anos e 3 meses de reclusão. A esposa de Johnny Wesley e também sócia da TM Medical, Mariza Aparecida Rezende Martins, recebeu pena de 4 anos e 6 meses de reclusão. Os funcionários Sammer Oliveira Santos, Danielle Beserra de Oliveira, Rosângela Silva de Sousa, por sua vez, foram condenados a 3 anos e 9 meses de reclusão, enquanto Edson Luiz Mendonça Cabral, proprietário da empresa Spinetech, usada nas simulações dentro dos procedimentos de escola, recebeu a pena de 4 anos e 4 meses de reclusão. Já os médicos Marco de Agassiz Almeida Vasques, Rogério Gomes Damasceno, Juliano Almeida e Silva, Henry Greidinger Campos e Wenner Costa Cantanhêde foram condenados a 4 anos e 6 meses. Todos deverão iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, à exceção de Sammer, Danielle e Rosângela, que cumprirão pena em regime aberto.

Diante da ausência de elementos que comprovassem a participação na infração penal, restaram absolvidos os médicos Eliana de Barros Marques Fonseca e Rondinely Rosa Ribeiro; a funcionária de Henry Greidinger, Naura Rejane Pinheiro da Silva; e Antônio Márcio Catingueiro Cruz, à época vendedor da TM Medical.

Denúncia apresentada pelo MPDFT aponta que os réus constituíram e integraram organização criminosa cuja finalidade era a obtenção de ganhos e vantagens de formas ilícitas em prejuízo de planos de saúde e pacientes. Segundo o Ministério Público, os sócios e os funcionários da empresa TM MEDICAL orientavam os médicos no preenchimento de relatórios, indicando os equipamentos e os suprimentos para as cirurgias para que fosse alcançado o preço mais alto, e mostravam como fraudar a utilização de diversos materiais durante o procedimento cirúrgico. Eles também acompanhavam e desembaraçavam os procedimentos administrativos junto aos hospitais e aos planos de saúde. Ainda segundo a denúncia, os médicos, sempre que possível, direcionavam as empresas que iriam participar da concorrência, simulando uma falsa toma de preços, uma vez que já havia uma combinação para que a TM Medical fosse a ganhadora. De acordo com MPDFT, todos os médicos denunciados recebiam pagamento indevido correspondente ao valor de 30% do total de cada cirurgia. Para o ente ministerial, os réus usaram de práticas fraudulentas para obter vantagem econômica indevida, falsificações, lesões corporais em razão dos procedimentos desnecessários, além da prática de crime contra a saúde.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que há elementos que demonstram a existência de organização criminosa e indícios de que foi auferida vantagem econômica com a burla do procedimento concorrencial com a manipulação de preços. “A estruturação e forma de agir da organização criminosa, com a utilização de meios fraudulentos para manipular o procedimento concorrencial, com proposta fictícias e de cobertura, troca de produtos, incremento de produtos, representam mecanismos que afetam o equilíbrio competitivo entre as empresas fornecedoras de OPMEs, fatores estes que efetivamente levam ao superfaturamento dos produtos e a prejuízo financeiros em decorrências dos ilícitos observados”, observou.

Segundo o magistrado, a estrutura montada pelo grupo, com a participação de médicos, tinha como objetivo frustrar os mecanismos de controle dos planos de saúde, o que viabilizada a escola da TM MEDICAL e inviabilizava a real concorrência. “O conluio de empresas acaba por frustrar a livre concorrência, mitigando a competição e, por consequência, inviabiliza a obtenção do melhor preço, elemento este que leva ao superfaturamento de produtos e consequente prejuízo financeiro para os planos de saúde e pacientes, especialmente em planos de coparticipação”, afirmou.

Na sentença, o julgador ressaltou ainda que não há indícios concretos de material cirúrgico fora do prazo de validade, realização de procedimentos cirúrgico desnecessários ou indícios de crimes contra o consumidor.

Dessa forma, 12 dos 16 acusados foram condenados pelo crime de organização criminosa. Os réus poderão recorrer em liberdade.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2016.01.1.098809-5

TJ/AC: Ex-servidor do Detran é condenado por inserir dados falsos no sistema

O conjunto probatório não deixou dúvidas sobre a autoria do crime, que possui alto potencial ofensivo.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, não dar provimento a apelação, mantendo a condenação de funcionário que inseria dados falsos em sistema do Departamento de Trânsito do Acre (Detran). A decisão foi publicada na edição n° 6.661 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 14).

O réu foi condenado por utilizar seu cargo para obter vantagem indevida, sendo configurada a continuidade delitiva, devido a comprovação de várias ocorrências ilícitas. Por isso, ele deve cumprir cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Entenda o caso

De acordo com os autos, foi apurado que enquanto ele ocupava o cargo de gerente da autarquia estadual, utilizou sua senha para inserir informações em processos da unidade, aprovando carteiras de habilitação de candidatos reprovados ou que sequer compareceram aos exames estabelecidos pela legislação de trânsito.

A denúncia partiu de um funcionário de uma autoescola, que ao tentar remarcar o exame de uma candidata, que teria sido reprovada em prova anterior, ela afirmou que já estava com a carteira de habilitação em mãos. Posteriormente, foi descoberto que a candidata obteve o documento sem a realização de exame prático. Nesse momento da averiguação policial, havia outros 24 casos semelhantes.

Decisão

No recurso, a defesa alegou que a denúncia não era capaz de comprovar a ocorrência dos delitos, pois não foram apresentadas as circunstâncias das infrações penais. No entanto, o desembargador Élcio Mendes, relator do processo, destacou os resultados das diligências da Corregedoria do órgão, que identificou o denunciado como responsável pelas alterações no sistema de prontuário de condutores, por meio de relatório, que anexou as telas do software utilizado no departamento de trânsito.

Inclusive, o funcionário alterou a sua própria carteira de habilitação, adicionando categorias para as quais não era habilitado e não possuía os exames obrigatórios. Contudo, posteriormente, o réu admitiu ter feito as alterações em sua CNH, porém justificando que as empreendeu em caráter experimental, para fazer um teste.

“Com efeito, o login e senha é a assinatura digital do funcionário, cabendo a ela a responsabilidade pelo uso. Neste caso, a acusação demonstrou que as alterações ocorreram com o login e senha do réu. Logo, sendo o suficiente para verificar a autoria e materialidade do crime imputado ao apelante”, concluiu o relator.

TJ/AC formaliza acordo de não persecução penal a acusada por embriaguez

O acordo de não persecução penal faz parte da Lei 13.964/19, denominada popularmente de “pacote anticrime”.


Em videoconferência, realizada no dia 27 de agosto, representantes do Juízo da 3ª Vara Criminal, Ministério Público do Acre e a Defensoria Pública formalizaram acordo de não persecução penal relativo a um inquérito policial em que havia indiciamento pelo crime de embriaguez ao volante.

A acusada aceitou as condições propostas durante a videoconferência e participará de grupos de reflexão da Central Integrada de Alternativas Penais (Ciap) – órgão vinculado ao sistema penitenciário-, prestará serviços à comunidade e terá de informar ao Juízo em caso de mudança de endereço, sob pena de revogação por descumprimento.

O acordo de não persecução penal faz parte da Lei 13.964/19, denominada popularmente de “pacote anticrime”, e passou a vigorar neste ano. Nela, o acordo de não persecução penal passou a integrar efetivamente o ordenamento jurídico brasileiro, mitigando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e ampliando sobremaneira as hipóteses em que o investigado – antes do oferecimento da denúncia – pode celebrar acordo com o Ministério Público, o que ocorreu no caso em questão, onde foi apresentado ao juízo da 3ª Vara Criminal para análise e posterior homologação.

TJ/MS nega recurso a condenada por crime de estelionato

Os magistrados da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que condenou uma mulher a pena de um ano e oito meses de reclusão e pagamento de oitenta dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal).

A defesa requereu a redução da pena-base sob alegação de que a ré é primária e possui bons antecedentes criminais, além de apontar que foi exacerbada a fixação da pena na primeira fase. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Narra o processo que no dia 23 de maio de 2013, em uma cidade do interior, a vítima foi até o supermercado, de propriedade da ré e seu marido, para fazer compras. Ao final, foi acordado que a vítima deixaria o cartão de benefício do bolsa família para que o casal pudesse sacar o valor referente às mercadorias compradas.

Entretanto, dias depois, a vítima foi até o estabelecimento para pegar o cartão de volta, quando a acusada e seu marido disseram que não o devolveriam, alegando que pretendiam assegurar o adimplemento de supostas dívidas da vítima.

Para melhor explicar seu posicionamento, o Des. José Ale Ahmad Netto, relator da apelação, transcreveu parte da sentença condenatória e observou que o magistrado sentenciante fixou a pena-base um ano acima do mínimo legal, com suporte na valoração negativa referente às moduladoras de culpabilidade, circunstâncias do crime e as consequências.

Em relação à culpabilidade, o desembargador ressaltou que é correto considerar desabonadora tal circunstância no caso, visto que as atitudes da apelante extrapolaram o tipo penal, ficando visível que utilizou dos poucos recursos de uma indígena que possuía como única renda o bolsa família.

No tocante às circunstâncias do delito, para o magistrado, os fatores mencionados extrapolam o tipo penal do delito em comento – especialmente a retenção do cartão para a obtenção do seu intento – os quais configuram um plus hábil a ensejar a exasperação da pena-base, estando pautados em elementos concretos constantes no caderno processual.

“O pedido de redução da pena-base não prospera, na medida em que a reprimenda aplicada na fase inicial da dosimetria é coerente com as peculiaridades do caso concreto, de modo a atender aos preceitos de proporcionalidade e razoabilidade da sanção, inclusive no que toca à pena de multa. Assim, mantenho a pena-base conforme fixado na sentença recorrida. São estes os fundamentos pelos quais nego provimento ao recurso. É como voto”.

STJ: Ministério da Justiça deverá informar ex-presidente Lula sobre acordos de cooperação com EUA na Lava Jato

Em decisão liminar, o ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou ao Ministério da Justiça que informe ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a existência de pedidos de cooperação técnica formulados por autoridades brasileiras ou dos Estados Unidos para a obtenção de informações relacionadas à Petrobras no âmbito da Operação Lava Jato.

O pedido de acesso foi feito pela defesa do ex-presidente sob o argumento de que a troca de informações entre o Brasil e os EUA teria desrespeitado os mecanismos oficiais de inteligência e colaboração previstos pelo Decreto 3.810/2001, e sem que ela tivesse acesso ao conteúdo das colaborações.

Ainda segundo a defesa do ex-presidente, as informações seriam fundamentais para o exercício da chamada “investigação defensiva”, mas o acesso ao conteúdo de eventuais colaborações teria sido negado pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), vinculado ao Ministério da Justiça.

Regi​​stros
O ministro Sérgio Kukina destacou que é compreensível que o DRCI – na qualidade de autoridade central prevista pelo Decreto 3.810/2001 – restrinja a liberação de informações relativas às cooperações internacionais, pois é apenas intermediário nesses procedimentos bilaterais.

“Entretanto, nada obstante tais premissas, lícito se faz, ainda que num olhar prefacial sobre o tema, acreditar que o DRCI possua em seus registros de atividade o controle dos dados referentes aos pedidos de cooperação internacional que lá aportam (sejam os formulados pelas autoridades judiciárias nacionais, sejam, no caso, aqueles oriundos das congêneres norte-americanas), inclusive com a identificação/numeração das ações penais a que atrelados no Brasil”, disse o ministro.

Sérgio Kukina entendeu não haver impedimento para que o DRCI disponibilize ao ex-presidente informações sobre pedidos de cooperação internacional formulados, isolada ou reciprocamente, entre as autoridades brasileiras e americanas, tendo por foco as ações penais da Lava Jato. Entretanto, ele esclareceu que a liminar “não permite o acesso a nenhum conteúdo documental”.

“Como refere o impetrante, legítimo se revela o seu interesse em instruir, com tais informações (positivas ou negativas que sejam), noticiada investigação defensiva por ele deflagrada, em providência respaldada pelo Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB. O periculum, nesse contexto, ressai da factível circunstância de que algumas das ações penais a que responde já se achariam em estágio avançado, urgindo, por isso, o acesso às informações buscadas nesta lide mandamental”, concluiu o ministro ao deferir a liminar.

O mérito do mandado de segurança ainda será analisado pela Primeira Seção.

STJ: Denúncia genérica leva turma a trancar parte de ação penal contra conselheiro do Carf

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou parte da ação penal contra um membro do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) investigado na Operação Zelotes, que apurou esquema de corrupção no julgamento de recursos administrativos que envolviam empresas e pessoas físicas acusadas de sonegação fiscal e previdenciária.

Para o colegiado, em relação ao período entre 2009 e 2012, a denúncia do Ministério Público apresentou as condutas supostamente ilícitas de maneira abstrata e genérica, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

De acordo com as investigações, o grupo criminoso manipulava o julgamento de processos administrativos no Carf em troca de propina. Entre os integrantes do grupo, estariam sócios de empresas de consultoria e membros do conselho.

Em um desses processos, a denúncia aponta a participação do conselheiro no favorecimento de empresa que não havia obtido sucesso em procedimento administrativo, e que teria contratado o grupo criminoso para reverter a situação. Após novo julgamento – que contou com a participação do conselheiro investigado –, a empresa teria obtido o direito de ser ressarcida pela União em mais de R$ 37 milhões. O conselheiro foi denunciado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Indícios de propina
Ao analisar o primeiro pedido de habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que, em relação ao chamado “quarto período” (anos de 2009 a 2012), houve apenas a afirmação genérica de que o conselheiro teria recebido vantagem indevida, sem a descrição de qual seria a vantagem, da forma de recebimento ou do valor.

Todavia, o TRF1 entendeu que, em razão de ainda existirem indícios da obtenção de propina nos autos, seria necessário o melhor esclarecimento dos fatos, motivo pelo qual o trancamento da ação penal foi negado.

Garantias
Relator do novo pedido de habeas corpus no STJ, o ministro Nefi Cordeiro lembrou que toda denúncia precisa preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), devendo conter a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos para que se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.

“As exigências contidas no artigo 41 do CPP foram estabelecidas para garantia e efetividade do princípio da ampla defesa, pois é imperioso que a peça acusatória contenha de forma especificada a imputação, ou seja, a exposição com rigor de detalhes dos fatos criminosos que tenham sido praticados, de forma a permitir ao acusado condições de formular sua defesa no limite da acusação penal que lhe é imposta”, explicou o ministro.

No caso dos autos, Nefi Cordeiro ressaltou que o Ministério Público, ao descrever o fato criminoso, não indicou precisamente qual seria a vantagem ilícita recebida pelo conselheiro – o que não é admissível, pois não há responsabilidade penal objetiva.

Lavagem de dinheiro
Em relação à suposta ocultação de valores transferidos aos investigados, o relator também considerou a denúncia genérica, sem que tenha havido a individualização da conduta do conselheiro na apontada dissimulação.

“De fato, verifica-se que a inicial acusatória mostra-se genérica e imprecisa, porquanto não foram demonstrados os atos do paciente capazes de se amoldarem aos tipos penais previstos no artigo 317, parágrafo 1º, do Código Penal (corrupção passiva) e no artigo 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), notadamente porque não mencionada qual vantagem indevida ou promessa de tal vantagem teria sido solicitada ou recebida, tampouco como e quando a percepção ilícita teria ocorrido e se houve pagamento indevido”, concluiu o ministro.

TRF3: Agente da polícia federal é condenado por falsificação de documento público

Servidor fraudou teste em procedimento para obtenção de nacionalidade brasileira.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS que condenou um agente da Polícia Federal (PF) pelo delito de falsificação de documento público. O servidor adulterou quesitos de teste aplicado a uma estrangeira para aferição de conhecimento da língua portuguesa em procedimento para obtenção de nacionalidade brasileira.

Segundo o colegiado, a materialidade delitiva ficou demostrada por laudos de perícia criminal federal, de documentoscopia e grafotécnico. Testemunhas comprovaram a participação efetiva do réu no processo de naturalização e seu vínculo com um amigo de família da estrangeira.

Análises técnicas utilizaram como padrão gráfico do agente manuscritos extraídos das agendas do setor e documentos oficiais produzidos por ele no desempenho das funções. Também foram usados autos de infração, circular, memorandos, ofício e peças extraídas de outros processos de naturalização.

“Os campos 1, 2, 3 e 4 do ‘Teste para aferição de conhecimento da língua portuguesa’ foram preenchidos pelo denunciado, quando, na verdade, deveriam ter sido preenchidos pela requerente do processo de naturalização. O referido documento tinha como finalidade comprovar requisito necessário para a obtenção da nacionalidade brasileira”, destacou o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo no TRF3.

A defesa do réu recorreu da sentença alegando falta de provas para embasar a condenação e comportamento atípico. De acordo com o magistrado, o crime de falsificação de documento público possui natureza formal e independe de resultado para que seja consumado. “Trata-se de conduta penalmente relevante, capaz de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal, a saber, a fé pública”, explicou.

O agente argumentou ainda que era vítima de perseguição em decorrência do cargo de dirigente sindical que ocupava. “Não há qualquer comprovação no sentido de que a investigação policial se iniciou, sem justa causa, em decorrência de ato praticado por um desafeto do investigado, com o intuito de lhe prejudicar. Não há sequer elementos indiciários nesse sentido”, concluiu José Lunardelli.

Na mesma apelação, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a condenação do agente por falsificar a assinatura de uma atendente e de uma policial federal no mesmo teste de aferição. O juízo de primeiro grau absolveu o réu por não haver prova. No TRF3, a determinação foi mantida.

A pena fixada ao servidor pelo delito de falsificação de documento público foi de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, com a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e 11 dias-multa.

Apelação Criminal 0010499-46.2012.4.03.6000

TRF4 mantém condenação de criador de pássaros silvestres que falsificou anilhas do Ibama

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) manteve na última semana (25/8) a condenação de um homem de 48 anos, morador de Horizontina (RS), que utilizou anilhas de identificação falsas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para manter dez pássaros silvestres em cativeiro.

A decisão é da 7ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade ao negar provimento a um recurso de apelação criminal interposto pelo réu, que alegava insuficiência de provas contra ele.

O entendimento do relator da apelação, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, foi de que a autoria e a materialidade do crime foram comprovadas pela acusação no processo. Conforme o magistrado, a conduta do criador de pássaros de falsificar selo oficial do Ibama configura crime contra a Administração Pública previsto no artigo 296, § 1º, inciso I, do Código Penal.

“O dolo restou comprovado pelos elementos constantes nos autos, sobretudo pelas imagens colhidas no flagrante, ocasião na qual foram encontrados, em posse do réu, diversos espécimes com sinais identificadores falsificados. As imagens evidenciam que os pássaros não estavam em perfeitas condições, ao contrário do que afirmou o réu em oitiva judicial. Um dos espécimes apresentava machucado e curativo na pata, indicando que a anilha foi colocada quando o espécime já era adulto, por meio de danificação da pata do pássaro e da adulteração do sinal, que foi alargado”, afirmou o relator em seu voto.

O homem condenado terá que prestar serviços comunitários em entidades beneficentes durante 2 anos e 4 meses, além de pagar multa no valor aproximado de R$ 4,5 mil.

Denúncia

O criador das aves foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) após o policiamento ambiental ter identificado sinais de adulteração nas anilhas durante uma fiscalização na residência do réu, em meados de 2012.

Em sentença publicada em fevereiro de 2019, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul o condenou a cumprir pena de reclusão em regime semiaberto, com a pena privativa de liberdade sendo posteriormente substituída por medidas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).

Processo nº 5002750-03.2018.4.04.7115/TRF


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