STJ revoga medidas cautelares impostas a participante de protestos contra a Copa de 2014

Por falta de contemporaneidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para determinar a revogação das medidas cautelares de proibição de sair da cidade do Rio de Janeiro, apresentação mensal ao juízo e entrega do passaporte impostas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a uma manifestante denunciada por associação criminosa, durante os protestos contra a realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil.

O Ministério Público afirma que, nos protestos, em junho de 2013, houve depredação de patrimônio público e privado. A recorrente e outros 22 réus foram denunciados por associação criminosa, com a finalidade de praticar, no contexto das manifestações populares, crimes como lesão corporal, resistência, porte de artefatos proibidos e corrupção de menores.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou excesso de prazo na aplicação das cautelares, sustentando que tais medidas não podem limitar direitos de forma permanente e que a sua revogação não traria risco ao andamento do processo, nem à eventual aplicação de sanção penal ou à ordem pública.

Inadequa​ção
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, chegou a indeferir pedido de liminar para a mesma ré, por entender que a demora do processo se justificava diante da circunstância de haver 23 denunciados e inúmeros pedidos de diligência. Na época, segundo o ministro, não ficou evidenciada ilegalidade na manutenção das medidas cautelares.

Porém, no atual contexto, e considerando a jurisprudência do STJ, ele concluiu que as medidas já não são adequadas. “Em uma análise mais apurada da situação fática, entendo que as medidas impostas não surtem mais o efeito esperado nem cumprem o objetivo a que se destinam”, afirmou.

Sebastião Reis Júnior observou que a sentença no caso de Rebeca já foi prolatada há mais de dois anos, o que evidencia a falta de contemporaneidade para a manutenção das cautelares.

“Durante todo o período em que perduraram as medidas, por mais de quatro anos, não se tem notícia de descumprimento, tudo a evidenciar, na minha compreensão, a manifesta ilegalidade em sua manutenção, estando evidente a ausência de contemporaneidade”, concluiu o ministro.

STM: Soldado que matou colega por “brincadeira” no Quartel General do Exército cometeu dolo eventual

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu considerar como dolo eventual um disparo de arma de fogo efetuado por um soldado contra um colega no Quartel General do Exército em Brasília. Com a decisão, o Tribunal condenou o militar a quatro anos de reclusão e reformou a sentença da primeira instância da Justiça Militar, que havia condenado o militar a dois anos de detenção por homicídio culposo.

Segundo a denúncia, em março de 2016, o denunciado e a vítima iniciaram o serviço no mesmo horário. Chegaram juntos à reserva de material e acautelaram, cada um, uma pistola Beretta 9mm com um carregador e 15 (quinze) munições. Logo depois, os dois dirigiram-se para o banheiro do alojamento de cabos e soldados do Grupamento Ómega (Seção de Segurança da Base Administrativa) do Quartel general do Exército, em Brasília.

De acordo com a versão do denunciado, ao prestar declarações na 3ª Delegacia de Polícia, iniciaram uma “brincadeira” com as armas, cada um deles apontando a arma para o outro. Foi quando o acusado efetuou um disparo que atingiu e matou outro soldado. Segundo o Laudo Pericial Cadavérico, o projétil transfixou a vítima entre a narina e o lábio superior, saindo pela nuca.

Inicialmente o acusado tentou forjar um suicídio e, para isso, modificou o cenário do crime, trocando a sua arma com a da vítima, fato que foi mais tarde descoberto pela perícia. Porém, no decorrer do processo judicial, o próprio soldado confessou a autoria do disparo.

O réu então relatou que o outro soldado, vítima do disparo, se encontrava em pé em frente ao seu armário, e nesse momento manobrou o ferrolho, apontou sua arma de fogo na direção dele e puxou o gatilho por uma única vez, tendo pronunciado a frase: “Aqui eu desenrolo”. Disse que foi possível visualizar que a arma de fogo do soldado se encontrava sem carregador. Imediatamente, o réu sacou a arma de fogo que trazia no seu coldre, apontou para o colega, fez o movimento de ferrolho e efetuou o acionamento do gatilho por uma única vez.

Em sua defesa, o acusado disse acreditar que a arma de fogo se encontrava sem o carregador, tendo em vista que é costume entre os militares retirar o carregador da arma antes de entrar naquele banheiro, já que o local é utilizado também para o descanso de todos. Ao escutar o barulho, o réu afirmou não acreditar que este tivesse sido produzido por sua arma de fogo e sim pela arma da vítima.

O Conselho Permanente de Justiça para o Exército, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público Militar: embora o órgão acusador pedisse a condenação pelo crime de homicídio com dolo eventual (artigo 205 do CPM), o órgão julgador condenou o réu à pena de dois anos de detenção pelo crime de homicídio culposo (artigo 206, caput, do CPM).

O Conselho entendeu não ser possível concluir que o réu havia agido com dolo eventual e para isso lembrou na sentença que o autor do disparo havia acionado imediatamente socorro via rádio, o que indicaria que ele não desejava ou era indiferente ao óbito do soldado. Além disso o Conselho levou em conta o fato de que o denunciado ainda sofria de estresse pós-traumático três anos após o incidente, não tendo conseguido retomar às suas atividades rotineiras

“Saliente-se que a tentativa do acusado em tentar fazer parecer que se tratava de um suicídio, e não homicídio, não tem o condão de, por si só, convolar uma conduta culposa em dolosa. Em verdade, o que deve ser investigado para a correta capitulação da conduta é o animus do agente. Nesse contexto, adentra-se na difícil seara de diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente. No primeiro, o agente prevê determinado resultado, embora não o deseje inicialmente, e mesmo assim decide agir, não se importando se a consequência prevista ocorrerá ou não. Já no segundo, o agente prevê um resultado que lhe é indesejado, mas permanece atuando por acreditar, firmemente, que este não ocorrerá”, concluíram os juízes do Conselho na sentença.

Dolo eventual

Diante da condenação por homicídio culposo (artigo 206 do CPM), o Ministério Público Militar (MPM) apelou ao STM a fim de que o tribunal reconsiderasse a decisão da primeira instância e determinasse que o réu fosse condenado por homicídio simples (artigo 205 do CPM).

Segundo o órgão acusador, não se tratava de “um tiro acidental culposo por imprudência, negligência ou imperícia, tampouco houve culpa consciente, mas sim revelou-se um disparo totalmente previsível ante todos os atos pré-executórios adotados pelo sentenciado, instantes antes do disparo em si”.

A defesa alegou que não havia nos autos prova da existência do crime tipificado na denúncia e, subsidiariamente, requereu a tipificação do artigo 206 do CPM, pelo fato de inexistir material probatório do dolo eventual.

Ao julgar o caso, o relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, decidiu classificar a conduta do acusado como homicídio simples, na modalidade de dolo eventual (artigo 205 do Código Penal Militar).

No seu voto, o relator afirmou que a culpabilidade é uma categoria fundamental no direito penal e que para determiná-la é necessário avaliar inicialmente as condições objetivas em que ocorreram os fatos e, posteriormente, definir o elemento subjetivo que, no caso em questão, é a intenção de matar.

“Dessa forma, o dolo eventual se configura ao assumir ou incrementar o risco de violar o bem jurídico tutelado mediante arma de fogo, ainda mais, quando sabedor das potencialidades lesivas do armamento”, declarou o ministro. “Os critérios para se alçar a tipicidade penal, além da ação e do nexo causal, dependem de duas premissas básicas, quais sejam: a criação ou o aumento de risco não permitido; e a realização ou concretização desse risco. Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo”, concluiu.

Segundo testemunhas, o acusado já havia sido visto brincando com armamentos, o que aumentava consideravelmente o risco de ocorrer algum dano a um de seus colegas. O relator também descartou o estresse pós-traumático sofrido pelo réu como fator de inimputabilidade – não poder responder pelo crime.

Para embasar o seu voto, o relator citou julgados anteriores do STM que são convergentes com o seu entendimento. Segundo a jurisprudência do Tribunal, ao apontar uma arma de alto calibre em direção a outra pessoa, o militar assume o risco de produzir o “resultado morte” e, se por um lado esse resultado não é esperado, ele é pelo menos previsto, configurando-se o dolo eventual.

Processo n° 7000628-13.2019.7.0.0000

TJ/AC nega habeas corpus a homem acusado de contratar garotas para encontro amorosos e não pagar pelo serviço

O voto do relator para manter a prisão preventiva foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou Habeas Corpus (HC) a homem acusado de contratar garotas para encontro amorosos, por meio de site, sem arcar com o pagamento do serviço, além de fazer ameaças com arma de fogo.

O acusado foi preso preventivamente em 20 de julho de 2020 e encaminhado ao complexo prisional no dia seguinte, em razão da suposta prática do crime previsto no Art. 213, do Código Penal. Ao impetrar o HC, a defesa alegou que seu cliente possui doença respiratória crônica, negou o envolvimento dele no crime e que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

Ao julgar o caso, o desembargador-relator Pedro Ranzi, em seu voto, destacou que inexiste qualquer razão justificável para a revogação da prisão cautelar preventiva, e que tais circunstâncias demonstram a pertinência da decisão que decretou a prisão preventiva.

Segundo os autos, o homem escolhia as garotas com que se interessava em sair, por meio de um site. Conforme as vítimas relataram, após saírem de carro por ruas desertas de Rio Branco, o acusado exigia fazer sexo sem o uso de preservativo e, diante da negativa, usava uma arma de fogo para ameaçar as mulheres, expulsando-as do carro sem efetuar qualquer pagamento.

Na primeira instância, o Juízo decretou a prisão levando em consideração que vários crimes ocorreram durante todo o mês de junho, havendo risco de reiteração da conduta criminosa e maior abalo social, considerando, ainda, que o homem chegou a ameaçar uma das vítimas, que o denunciou à polícia.

O voto do relator foi acompanhado à unanimidade.

TJ/MG aplica medida protetiva a perseguidor em redes sociais

Mulher recebia em seu celular vídeos eróticos e ameaças.


Uma desembargadora da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão monocrática, deferiu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha em um caso de cyberstalking (uso de ferramentas tecnológicas com o objetivo de perseguir ou assediar uma pessoa).

O perseguidor terá que guardar a distância mínima de 200 metros da vítima e se abster de manter com ela qualquer contato, enquanto tramitar o processo, que corre em segredo de justiça.

A mulher alegou que vem sendo perseguida por meio do aplicativo WhatsApp com mensagens de cunho erótico. Disse que recebia vídeos pornográficos e ligações com ameaças.

Ela informou que identificou o autor das ameaças, uma pessoa de convívio próximo, que já se relacionou com uma amiga e frequentou sua residência. O assediador mora perto da casa dela e sabe de suas atividades rotineiras. Por tudo isso, a vítima disse temer por sua segurança e a de sua família.

A advogada que a representou em Patos de Minas, região do Alto Paranaíba, buscou a aplicação da Lei Maria da Penha por analogia. A prática do stalking pode ser considerada violência psicológica e, portanto, é passível de enquadramento pela lei.

A advogada ressaltou não ser necessário vínculo sanguíneo ou afetivo para aplicação da Lei Maria da Penha. Basta a demonstração de que a violência contra a mulher tenha se dado em razão do gênero, situação ocorrida no processo em andamento.

A desembargadora deferiu liminarmente o pedido para aplicação das medidas protetivas, pois, segundo ela, foi demonstrado o risco de dano irreparável para a mulher.

TJ/SP mantém júri que condenou pai por fraturas em bebê de um mês e dez dias

Réu condenado por homicídio tentado.


A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou homem por tentativa de homicídio contra sua filha de um mês e dez dias de idade. A pena foi fixada em sete anos, três meses e três dias de reclusão, no regime inicial fechado.

Consta nos autos que no data dos fatos, a mãe precisou sair, deixando a filha em casa com o réu. Ao retornar, encontrou a bebê chorando e com pescoço e olhos roxos. O acusado afirmou que ela havia se engasgado. Desconfiada, mãe levou a filha ao hospital, onde foram notadas fraturas em diversas costelas. Em plenário, a mulher afirmou que o réu havia a ameaçado de morte caso não contasse a versão de que a criança havia caído no banheiro. Atualmente, o avô materno possui a guarda.

De acordo com o desembargador Figueiredo Gonçalves, relator da apelação, ao contrário do que pleiteia a defesa, é “totalmente descabida a pretensão pela desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal”. “A conduta de desferir vários golpes contra um recém-nascido de apenas 40 dias, absolutamente indefeso, evidencia a intenção homicida”, afirmou. “O regime fechado é o único adequado à justa reprovação da conduta e reafirmação do direito violado.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Mário Devienne Ferraz e Ivo de Almeida.

A decisão foi unânime.

STJ confirma afastamento do governador Wilson Witzel por 180 dias

Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o afastamento do governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), pelo período de 180 dias. A medida foi determinada na sexta-feira (28) pelo relator do inquérito, ministro Benedito Gonçalves.

Quatorze ministros – incluindo o presidente do STJ, Humberto Martins – votaram para corroborar a decisão do relator. O ministro Sérgio Kukina acompanhou em maior extensão, pois acolheu integralmente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para deferir também o pedido de prisão preventiva do governador. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou contra o afastamento de Wilson Witzel – medida que, em sua visão, deveria ser discutida pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.

Para o colegiado, o afastamento cautelar do governador é necessário para a continuidade das investigações. Os ministros entenderam que a medida é cabível e está suficientemente motivada para a garantia de ordem pública e da instrução criminal. Avaliaram, também, que não houve excesso na atuação individual do ministro relator, pois a decisão foi imediatamente submetida ao órgão de maior representatividade no tribunal: a Corte Especial.

Witzel, empresários e outros agentes públicos são alvos da Operação Tris in Idem, que apura irregularidades na contratação de hospitais de campanha, compra de respiradores e medicamentos para o combate à Covid-19.

Transmissão a​​o vivo
No início do julgamento, o ministro Benedito Gonçalves rejeitou um pedido da defesa para que fosse interrompida a transmissão da sessão por videoconferência no canal do STJ no YouTube. Ele observou que, não fossem as medidas adotadas para conter a pandemia do novo coronavírus, a sessão de julgamento seria pública e presencial; por isso, não havia razão para suspender a transmissão. “O YouTube é apenas uma ferramenta tecnológica”, comentou o ministro.

Benedito Gonçalves justificou a decisão monocrática de afastamento com base em regras do Código de Processo Penal e do Regimento Interno do STJ. Segundo o ministro, situações excepcionais justificam a decisão cautelar do relator para posterior deliberação do colegiado.

Ele lembrou que deferiu parcialmente o pedido do MPF, pois rejeitou a prisão preventiva de Wilson Witzel. O ministro disse que a delação premiada que auxiliou nas investigações continua sigilosa, e o acesso a ela foi permitido apenas aos denunciados.

A Corte Especial também seguiu o entendimento do ministro nas medidas decretadas em relação aos outros investigados.

Divergên​​cia
Ao apresentar seu voto divergente da posição da maioria, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que o afastamento cautelar configura uma forma de “cassação indireta” do mandato popular conferido por quase cinco milhões de fluminenses a Wilson Witzel.

Além disso – acrescentou –, a falta de sustentação oral pelos advogados e a existência de documentos sigilosos prejudicam a defesa do acusado. “Como a defesa pode desconstituir os indícios coletados pela atividade policial, se não tem acesso a eles?”, indagou.

Para o magistrado, o julgamento de uma cautelar criminal, sem a possibilidade de sustentação oral, não combina com o conceito de ampla defesa. Se o afastamento fosse apreciado após o recebimento da denúncia – afirmou –, haveria a oportunidade de defesa, porque os advogados poderiam se manifestar da tribuna.

De todo modo, segundo ele, do ponto de vista político, os deputados estaduais do Rio de Janeiro é que deveriam assumir o encargo e a responsabilidade de afastar o governador, porque “são detentores de investidura popular”.

Com o re​​lator
Em seu voto, o ministro Francisco Falcão destacou a gravidade dos fatos, inclusive com relatos de pagamentos em dinheiro vivo, e disse que o cenário narrado pelo MPF justificou o afastamento do governador. “Impossível continuar exercendo esse cargo diante dos fatos narrados”, concluiu Falcão.

Na mesma linha, a ministra Nancy Andrighi apontou a gravidade dos fatos e a complexidade do processo, com mais de 12 mil páginas detalhando as atividades irregulares no governo estadual. Segundo ela, a prisão cautelar tem por objetivo frear as atividades da organização criminosa, preservando os interesses do Estado do Rio de Janeiro – cujas dificuldades financeiras foram agravadas pela crise da Covid-19.​

Para a ministra Laurita Vaz, o afastamento foi devidamente motivado, e a medida é necessária para a garantia da ordem pública. “Há fortes evidências do cometimento de crimes gravíssimos, envolvendo, em primeiro plano, supostamente o governador Witzel e a primeira-dama – que, na condição de advogada, teria recebido de agosto de 2019 a maio de 2020 mais de meio milhão de reais em repasses ilícitos de empresas ligadas à prestação de serviços hospitalares”, comentou.

O ministro Og Fernandes mencionou que o relator teve muito cuidado ao analisar o caso e determinar o afastamento. Ele ponderou que, se a medida não se mostrar mais necessária antes do fim do prazo de 180 dias, a Corte Especial poderá reanalisar o assunto para, eventualmente, suspendê-la.

O ministro Luis Felipe Salomão considerou que a divergência manifestada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho é importante para a reflexão do colegiado, mas acompanhou o voto do relator e também elogiou o cuidado do ministro Benedito Gonçalves na análise do caso.

Na avaliação do ministro Marco Buzzi, as medidas cautelares adotadas pelo relator são adequadas aos indícios de participação delitiva de cada um dos investigados, inclusive em relação aos que tiveram a prisão provisória decretada.

Prisã​​​o
Para o ministro Sérgio Kukina, o pedido do MPF deveria ser acolhido também em relação à prisão de Wilson Witzel, pois as mesmas provas coletadas na investigação serviram para a decretação da prisão de investigados que, em princípio, estariam em posição de menos destaque na organização criminosa.

Ele reconheceu a relevância do mandato conferido pela vontade popular, mas ponderou que o governador implicado “recebeu os votos para governar com decência, o que, de acordo com o quadro até o momento, não tem acontecido”.​

Último a votar, o ministro Humberto Martins também acompanhou o entendimento de Benedito Gonçalves. “A decisão do relator não merece qualquer reparo ou qualquer acréscimo, pois foi baseada nos fatos apontados nos autos e fundamentada com embasamento técnico e jurídico”, declarou.

Para Martins – que, como presidente do tribunal, também preside as sessões da Corte Especial –, em juízo de cognição sumária, existem indícios suficientes de autoria e materialidade para a decretação do afastamento do governador. “Nessas condições, acompanho integralmente o voto do relator, mantendo em todos os termos o afastamento”, concluiu.

TRF1 reconhece prescrição retroativa de pretensão punitiva em crime de falsidade ideológica

A 3ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a prescrição retroativa da pretensão punitiva em crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal, praticado por José Genoíno Neto, Delúbio Soares de Castro, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz.

Os réus opuseram embargos de declaração ao acórdão da Terceira Turma sustentando omissão referente à prescrição.

Baseada no prazo prescricional de quatro anos, previsto no art. 109 do Código Penal, a decisão considera que a denúncia dos fatos, praticados entre 2003 e 2005, foi recebida em dezembro de 2006; a sentença condenatória foi publicada em outubro de 2012 e o acórdão que confirmou a condenação foi publicado em julho de 2016.

Segundo o relator, desembargador federal Ney Bello, ao analisar os fatos, “percebe-se o transcurso de quatro anos entre a data de recebimento da acusatória e a da publicação da sentença condenatória no primeiro grau, caracterizando, assim, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal”.

O magistrado ressaltou que, em tese, não deveria haver, por parte do TRF1, o reconhecimento da prescrição por ainda caber recurso em outras instâncias. Entretanto, em razão do trânsito em julgado do acórdão para a acusação, pois o MPF não recorreu, e por se tratar de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade deve ser decretada em qualquer fase do processo, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.

Nesses termos, o Colegiado decretou, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa dos réus pelo crime descrito e rejeitou os embargos de declaração opostos pelos réus.

Processo: 0038674-21.2006.4.01.3800

TJ/SC: Políticos e servidor público são condenados por doação aleatória de tubos de concreto

O juízo da comarca de Bom Retiro, na Serra Catarinense, condenou ex-prefeito, ex-secretário de Obras e um servidor municipal por improbidade administrativa. Eles terão que ressarcir o Município em mais de R$ 195 mil e pagar multa civil de igual valor, tudo acrescido de juros e correção monetária, e ainda terão suspensos os direitos políticos por cinco anos.

Os réus foram denunciados pelo Ministério Público por terem comprado mais de 6.362 tubos de concreto num período de três anos e doado parte deles para pessoas físicas. A quantidade, de acordo com os autos, estaria acima daquela que o Município precisava para as obras. Somente no ano de 2012 foram adquiridos 2.459 tubos.

O controle era feito com anotações em um caderno e a assinatura do secretário em “notinhas simples”. Depois de reunidas essas notas, no fim do ano foram emitidas duas notas fiscais para efetivar o pagamento. A entrega do material já havia ocorrido.

Em vistoria e depoimentos, ficou constatado que parte dos tubos foram enterrados ou estavam depositados em propriedades particulares. O caderno com as anotações foi extraviado. Os réus não provaram a necessidade da aquisição do elevado número do material e sua utilização nas ruas da cidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0900083-28.2017.8.24.0009.

TJ/DFT: Ex-diretores do Detran e consórcio são condenados por improbidade na licitação de radares

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou por atos de improbidade administrativa o ex-Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, Rômulo Augusto de Castro Félix, e a ex-diretora do Departamento de Engenharia de Trânsito do órgão, Yara da Silva Geraldini, por terem efetuado contrato emergencial sem licitação de serviço de fiscalização eletrônica para avanço semafórico. Também foi condenado o Consórcio SDF – SITRAN, DATAPROM e FISCAL pelas vantagens auferidas com a negociação.

Os réus tiveram seus direitos políticos suspensos por 5 anos e estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Deverão, ainda, pagar multa correspondente a 10 vezes o valor bruto da última remuneração recebida quando estavam nos respectivos cargos, conforme determina a Lei 8.429/92. Já o consórcio que realizou a licitação foi condenado ao pagamento de multa civil, fixada em 30% do valor do contrato celebrado com a autarquia, e também foi proibido de contratar com entes públicos ou receber benefícios fiscais ou creditícios por 5 anos.

De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a ré Yara Geraldini, enquanto no exercício do cargo, em 2014, solicitou a contratação emergencial dos serviços de fiscalização eletrônica nos semáforos, baseada em despacho anterior do réu Rômulo Augusto, o qual determinava a tomada de “providências para a celebração urgente de nova contratação emergencial de serviços de monitoramento e gestão das informações de tráfego e fiscalização eletrônica nas vias urbanas do DF com o uso de registrador eletrônico de infrações de trânsito”. O argumento apresentado pela ex-diretora foi a natureza contínua e indispensável à segurança e à fluidez do trânsito do serviço em questão.

Contudo, para o MPDFT, a situação de emergência relatada pelos gestores foi “fabricada” e os réus teriam agido de má-fé, pois não adotaram as medidas necessárias para que houvesse a regular contratação do serviço.

Em sua defesa, o Consórcio SDF sustentou que a contratação foi regular e pontuou que o DETRAN-DF tenta realizar licitação desde 2012, mas teriam ocorrido diversas paralisações no procedimento, em razão de determinações judiciais e do Tribunal de Contas do DF. Dessa maneira, a urgência decorreu da impossibilidade de conclusão do procedimento licitatório por motivos alheios à vontade da direção da autarquia. Entende que encontra configurada situação que justifica a contratação emergencial do serviço para que fosse resguardada a segurança de motoristas e pedestres.

No mesmo sentido, a ré Yara Geraldini defendeu que o serviço contratado tem natureza essencial e que não foi possível a conclusão do procedimento licitatório por motivos alheios à atuação da Administração Pública. Destacou terem sido emitidos diversos pareceres favoráveis à contratação emergencial e que teria atuado na qualidade de diretora substituta apenas durante o período de férias do titular, portanto, não teria condições de influenciar na decisão do Detran/DF em relação à contratação questionada.

O réu Rômulo Augusto sustenta que o ajuizamento da ação de improbidade foi originada de uma “denúncia de cunho político” e que fora absolvido dos crimes ora imputados na esfera criminal. Alegou também ter assumido a diretoria-geral do Detran/DF quando faltavam 12 dias para o encerramento do contrato vigente, sem que o procedimento licitatório tivesse chegado à fase de conclusão. Por conta disso, providenciou a contratação emergencial que foi, inclusive, corroborada pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

Os réus foram absolvidos na 1a. instância, mas para o desembargador relator, o procedimento licitatório para celebração de novo contrato emergencial foi dispensado indevidamente, em flagrante violação à Lei 8.666/1993, pelo fato de não se tratar de situação de emergência e por extrapolar consideravelmente o prazo de 180 dias. “Assim, além da percepção a respeito da situação irregular do contrato em vigência, e das contratações emergenciais anteriormente procedidas, possibilitaram a celebração de novo contrato que permitiu que a situação de dano ao erário público se perpetrasse”, acrescentou o magistrado.

Restou provado para o julgador que o Consórcio SDF foi beneficiado direto das sucessivas contratações ilícitas em situação de emergência fabricada, inclusive, no contrato analisado. “No atual contexto local e nacional de promiscuidade nas contratações procedidas pela Administração Pública não é possível dissociar a atuação da prestadora dos serviços da atuação dos agentes públicos ímprobos, ficando evidenciado o intuito de obter, com a prática do ilícito perpetrado, proveito econômico próprio, direto ou indireto, em detrimento do interesse público”.

Por fim, o relator ponderou que o argumento de que a continuidade do funcionamento da fiscalização efetuada pelos radares instalados no DF possibilitaria a salvaguarda da vida e da integridade física dos condutores e passageiros de veículos automotores denota que os agentes públicos envolvidos nos acontecimentos narrados, “certamente confiantes na impunidade em relação aos seus atos, perderam completamente o próprio senso crítico”. O magistrado entende que “a aplicação de sanções administrativas em virtude da prática de infrações de trânsito constitui apenas a resposta repressiva dada pela Administração Pública. O controle eletrônico da prática de eventuais infrações (…) não consubstancia atividade preventiva em relação à ocorrência de eventuais desvios de comportamento pelos condutores de veículos, tampouco podem servir de desculpas para a celebração de contrato sem as devidas solenidades legais”.

PJe2: 0036669-07.2015.8.07.0018

TJ/SP mantém condenação de policiais militares por crime de tortura considerando como improbidade administrativa

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de dois policiais militares por improbidade administrativa, determinando a perda da função pública, perda dos direitos políticos por quatro anos, proibição de contratar com o Poder Público por três anos e pagamento de multa equivalente a vinte vezes a remuneração individual.

Consta dos autos que os apelantes foram condenados na esfera criminal por tortura contra uma pessoa, causando-lhe graves sequelas. Os policiais pretendiam, com o recurso de apelação, que se desconsidere o crime de improbidade administrativa, além de redução do valor da multa.

O relator do recurso, desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, afirmou que “a punição criminal do servidor não impede a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, dado que os objetivos destas esferas são diversos e as penalidades previstas na Lei nº 8.429/92 são mais amplas”. Segundo o magistrado, “uma vez que os apelantes foram condenados em sentença criminal transitada em julgado pela prática do crime de tortura, não há espaço para o reexame da autoria e da materialidade do ilícito, de sorte que incabível se falar em estrito cumprimento de seu dever legal, como excludente da responsabilidade”.

Paulo Galizia pontuou que a conduta dos apelantes, além de atingir a vítima, ofende os princípios que regem a Administração Pública, sendo correto o enquadramento dos atos de tortura praticados na Lei de Improbidade Administrativa. O desembargador afirmou, também, que não é cabível a redução da multa aplicada, arbitrada segundo a gravidade dos atos praticados, os danos causados à vítima e o cargo ocupado pelos policiais. “Igualmente se considerou que os atos de tortura praticados são injustificados e os mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, afrontando não só a Constituição Federal, como também tratados e convenções internacionais, como é o caso da Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo marcados por intensa repercussão social”, ressaltou Paulo Galizia.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.

Processo nº 0000489-41.2008.8.26.0589


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