STJ concede habeas corpus a mais de mil presos de SP que cumprem pena indevidamente em regime fechado

Diante do reiterado descumprimento da jurisprudência das cortes superiores pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para fixar o regime aberto a todas as pessoas condenadas no estado por tráfico privilegiado, com pena de um ano e oito meses.

A medida – decidida p​or unanimidade – foi adotada também em caráter preventivo, para impedir a Justiça paulista de aplicar o regime fechado a novos condenados nessas situações.​

Segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, apresentados pela Defensoria Pública daquele estado, havia – em março – 1.018 homens e 82 mulheres cumprindo a pena mínima por tráfico em regime fechado, pois o TJSP – contrariando o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) e ignorando direitos previstos em lei – não lhes autorizou o regime aberto, nem a substituição da pena.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a insistente desconsideração das diretrizes normativas derivadas das cortes superiores, por parte das demais instâncias, “produz um desgaste permanente da função jurisdicional, com anulação e/ou repetição de atos, e implica inevitável lesão financeira ao erário, bem como gera insegurança jurídica e clara ausência de isonomia na aplicação da lei aos jurisdicionados”.

Jurisprudência cons​​olidada
O ministro afirmou que é consolidada e antiga a interpretação do STF de que não é crime hediondo o tráfico de drogas na modalidade prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 – quando a quantidade de drogas apreendida não é elevada, o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a delitos nem integra organização criminosa. Nessa situação, a pena pode ser reduzida em até dois terços, chegando ao mínimo legal de um ano e oito meses.

Segundo Schietti, em decorrência dessa interpretação, o STF já se pronunciou no sentido de que a natureza não hedionda do crime de tráfico privilegiado desautoriza a prisão preventiva sem a análise concreta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; afasta a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no artigo 44 da Lei de Drogas; e impõe tratamento penal mais benigno.

O ministro observou que, além da jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria, a Lei 13.964/2019 deu nova redação ao artigo 112, parágrafo 5º, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e dispôs que “não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/ 2006”.

No entanto, como apontou o relator, é costumeira a desconsideração pelo TJSP das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 440 do STJ, que espelham a mesma orientação jurisprudencial.

“O que se pratica, em setores da jurisdição criminal paulista, se distancia desses postulados, ao menos no que diz respeito aos processos por crime de tráfico de entorpecente na sua forma privilegiada, em que a proporcionalidade legislativa – punir com a quantidade de pena correspondente à gravidade da conduta, mas também na sua espécie e em seu regime de cumprimento – é desfeita judicialmente”, afirmou.

Dados preocu​​​pantes
Schietti lembrou que, em agosto, a Sexta Turma declarou a ilegalidade de uma decisão do TJSP em situação idêntica e pediu uma atuação mais harmônica das instâncias ordinárias em questões jurídicas pacificadas. Na ocasião, revelou-se que, dos 11.181 habeas corpus impetrados pela Defensoria Pública de São Paulo no STJ em 2019, a ordem foi concedida em 6.869 (61,43% das impetrações).

Para o ministro, esses dados são a tradução “inequívoca e indesmentível” de que o volume de trabalho das turmas criminais do STJ, ocupadas em mais de 50% por habeas corpus oriundos do TJSP – dos 68.778 habeas corpus distribuídos no STJ em 2019, 35.534 vieram de lá –, “em boa parte se resume a simplesmente reverter decisões que, contrárias às súmulas e à jurisprudência das cortes superiores, continuam a grassar, crescentemente, em algumas das 16 câmaras criminas daquele tribunal”.

Em seu voto, o relator criticou o aumento exponencial do encarceramento de pessoas sob a acusação de tráfico, cujo número aumentou 508% entre 2005 e 2017 apenas no estado de São Paulo, segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária.

O relator ainda destacou pesquisa do Instituto Conectas segundo a qual o estado de São Paulo é responsável por cerca de 50% das prisões por tráfico no país. O estudo concluiu que os juízes de primeira instância, em São Paulo, continuam aplicando tratamento desproporcional ao tráfico privilegiado, em comparação a outros delitos sem violência de igual pena.

Na avaliação de Schietti, isso contribui para “uma trágica realidade”: mesmo com o expresso reconhecimento de que não possuem antecedentes nem integram organização criminosa ou exercem atividade delitiva, mais de mil homens e mulheres permaneceram presos durante o processo, foram condenados à pena mínima prevista para o tráfico privilegiado – ou, quando muito, a uma pena menor que quatro anos de reclusão – e tiveram negado o direito de recorrer em liberdade. E, no julgamento da apelação, o TJSP não apenas confirmou a sentença condenatória, como também manteve o regime fechado e a proibição de substituição da pena.

Fundamentação ​​​​inidônea
O habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo foi em favor de um preso, com pedido de extensão a todos os demais nas mesmas condições. No caso individual, o réu foi denunciado por armazenar 23 pedras de crack (com peso líquido de 2,9g) e quatro saquinhos de cocaína (com peso líquido de 2,7g), supostamente para comércio ilícito. Ele foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa.

O TJSP manteve o regime fechado com base na natureza das drogas, pois “quanto maior a capacidade de viciar da droga, em abstrato, maior a reprovabilidade”. Para Schietti, a fundamentação para manter o regime fechado não foi idônea, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas não era relevante e o réu preenchia os requisitos para a caracterização do tráfico privilegiado – tanto que a pena foi fixada no mínimo legal.

Ao fixar o regime aberto em favor do paciente, o colegiado determinou a mesma providência para todos os presos que se encontrem em situação igual no estado e estejam no regime fechado, e também para todos os que forem condenados futuramente.

Em relação aos condenados por tráfico privilegiado com penas acima da mínima, mas menores que quatro anos de reclusão, os ministros determinaram que os juízes das Varas de Execução Penal reavaliem, com a máxima urgência, a situação de cada um, de modo a verificar a possibilidade de fixação do regime aberto em razão do desconto do tempo em que tenham permanecido em prisão preventiva.

Ponderação am​​pla
Na opinião do ministro Nefi Cordeiro, as situações narradas pela Defensoria Pública de São Paulo – bem precisas e delimitadas – não deixam dúvida de que é devida a incidência do regime mais brando, em razão da pena fixada. Ao acompanhar o relator, o ministro ressaltou que a “gravidade da repetição de feitos exige uma ponderação mais ampla do cabimento de medidas definidoras do direito por esta corte”.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro disse que tem verificado a renitência de vários magistrados em seguir a letra da lei e a orientação da jurisprudência dos tribunais superiores. “Esse tipo de comportamento transborda a independência jurídica. Não é independência jurídica externar a sua opinião para o caso concreto, é simplesmente a afirmação de um posicionamento ideológico, independentemente da posição dos tribunais superiores – que têm o papel de unificar a jurisprudência para pacificar os conflitos”, declarou.​

A ministra Laurita Vaz destacou que o relator, em seu voto, fez uma análise profunda da situação para justificar a concessão do habeas corpus coletivo. Segundo ela, a concessão da ordem nessas condições deve ser delimitada por um critério objetivo, como no caso.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, a postura extremamente punitivista não tem sido suficiente para combater a criminalidade. “É absurda essa insistência totalmente injustificável das instâncias ordinárias em simplesmente ignorar precedentes já pacificados no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal e, sem qualquer fundamentação jurídica, insistir em teses há muito superadas”, afirmou.

Insistênc​​​ia hedionda​
Ao se manifestar durante o julgamento, o defensor público estadual Rafael Ramia Muneratti lembrou que esses casos vêm se repetindo em todo o país. “Infelizmente, diuturnamente, continuamos a nos deparar com decisões, tanto em primeiro grau quanto em segundo, de aplicação do regime fechado em razão da suposta hediondez do crime de tráfico de drogas privilegiado”, frisou. Para ele, não é viável continuar “inundando o STJ” com habeas corpus relativos a matérias já pacificadas.

O subprocurador-geral da República Domingos Sávio da Silveira criticou a posição – frequentemente adotada no TJSP – de considerar que o tráfico privilegiado é crime hediondo. “Hedionda é essa jurisprudência, essa insistência em manter o corpo do pobre, do preto, do periférico nas masmorras do estado de São Paulo”, afirmou.​

Veja o acórdão.
Processo n° 596.603 – SP (2020/0170612-1)

TRF3 confirma condenação de homem por inserir dados falsos em sistema do Ibama

Decisão também determinou o pagamento de R$ 131 mil por reparação de danos ambientais.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), por unanimidade, confirmou sentença que condenou um empresário por inserir informações falsas em sistema operacional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com o objetivo de ocultar comercialização ilegal de produtos florestais. A decisão também determinou o pagamento de R$ 131 mil por reparação de danos ambientais.

Para os magistrados, a materialidade do delito está devidamente descrita nos autos por documentos e depoimentos testemunhais. O homem possuía sociedade empresarial de fachada para emitir declarações fraudadas, com o fim de gerar saldos virtuais de estoques e permitir a extração e transporte ilegal de madeira, induzindo o Ibama em erro e causando prejuízos ao meio ambiente

Em recurso ao TRF3, o empresário pediu absolvição pela falta de comprovação do crime. Subsidiariamente, alegou pela insignificância do delito e solicitou a extinção da pena de reparação de danos ambientais.

Ao analisar o caso, o colegiado descartou a inexistência de culpa do autor. “A tese da defesa de ausência de prova da autoria tem nítida intenção de elidir a responsabilidade penal do réu, não estando acompanhada de qualquer contraprova que a corrobore”, explicou o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo.

A Décima Primeira Turma também afastou o princípio da bagatela e explicou que o empresário inseriu no sistema informações de valor superior ao considerado penalmente irrelevante.

Os desembargadores federais citaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o delito praticado indica alto grau de reprovabilidade da conduta. “A aplicação do princípio da insignificância não pode ser banalizada, ainda mais em se tratando de crimes ambientais desta monta. In casu, o bem penal juridicamente tutelado é o ecossistema como um todo”, destacou o relator.

Pelo delito de inserção de dados falsos no sistema administrativo ambiental, a pena definitiva foi fixada em quatro anos, cinco meses e nove dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, além da reparação de danos no valor de R$ 131.618,89.

Processo n° 0001535-07.2016.4.03.6006

JF/SP: Homem é condenado por uso de documento falso no Juizado Especial Federal

A juíza federal Raecler Baldresca, da 3a Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, condenou L.J.A. à pena de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão (regime inicial fechado) e ao pagamento de 498 dias-multa (1/30 do salário mínimo para cada dia-multa) devido ao uso de documento falso perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF/SP) em março de 2009. A sentença é do dia 1/9.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), L.J.A. fez uso de uma petição inicial com assinatura falsa de uma advogada, visando obter a revisão de benefício previdenciário para um cliente. Todavia, a advogada relatou ao Juizado a falsificação de sua assinatura em inúmeras petições judiciais protocoladas pelo acusado perante o JEF/SP. Disse que trabalhou junto com L.J.A. entre os anos de 2008 e 2009 e, pelo acordado, ela assinaria as petições e o réu acompanharia os processos, porém, teve uma gravidez de risco ainda no ano de 2009, o que acabou impedindo-a de acompanhar a maioria dos casos.

Após a análise das provas, a juíza entendeu que restaram demonstradas a materialidade dos delitos descritos na denúncia, bem como a autoria por parte do acusado. “A tese apresentada pelo acusado mostra-se frágil e inverossímil […]. Não há dúvidas, seja diante dos depoimentos das testemunhas, seja conforme afirmação do próprio acusado, que era falsa a assinatura da advogada em petições que foram protocoladas perante o Juizado Especial Federal pelo réu”.

Segundo Raecler Baldresca, a tese de que L.J.A. teria agido com autorização da advogada não se sustenta. “Mesmo que assim fosse, eventual permissão não afasta a tipicidade da conduta que lhe foi imputada. O fato é que o acusado passou a patrocinar causas utilizando-se do nome de […] para encobrir a impossibilidade legal para o exercício da advocacia e peticionar de forma inidônea, fazendo uso de documentos falsos perante o Poder Judiciário”.

A juíza acrescenta que o acusado deve responder apenas pelo crime de uso de documento falso e não pelo de falsificação. “Em que pese meu entendimento no sentido de que o crime de falsificação de documento consistiu em mero crime-meio para o delito de uso de documento falso, é certo que a diversidade de crimes cometidos é circunstância que deve ser considerada na dosimetria da pena, por maior reprovabilidade em sua conduta”.

Para calcular a pena, Raecler Baldresca levou em consideração a culpabilidade do réu. “L.J.A. agia de forma premeditada e organizada: aparelhou um escritório em sua residência e fazia a sua clientela crer que seria representada por um profissional qualificado. Ainda, segundo depoimento das testemunhas, o número de clientes era muito grande, chegando até mesmo a serem formadas filas para atendimento, o que demonstra organização minuciosa e planejada para a concretização do ato”.

Segundo a magistrada, as consequências do crime também devem ser negativamente valoradas em razão do evidente prejuízo ao Poder Judiciário, cuja máquina foi indevidamente acionada por quem não possuía capacidade postulatória. “Nesse ponto, merece consideração o fato de que diversas pessoas foram ludibriadas pelo acusado, imaginando que eram representadas por um profissional habilitado, quando na verdade não o eram. Da mesma maneira, inegável o dano à advogada […], que descobriu dezenas de processos protocolados como se fossem seus, colocando em risco sua credibilidade”.

Por fim, Raecler Baldresca julgou procedente a ação condenando L.J.A. à pena de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e ao pagamento de 498 dias-multa. O réu poderá apelar em liberdade. (RAN)

Processo n° 0009807-76.2018.4.03.6181

TJ/SC confirma condenação por tentativa de homicídio para motorista que nocauteou PM

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Sérgio Rizelo, manteve decisão do Tribunal do Júri da comarca de Jaraguá do Sul que condenou motorista pelos crimes de resistência, desobediência, desacato, embriaguez ao volante e tentativa de homicídio praticado contra policial militar em serviço. A câmara, contudo, promoveu pequena adequação na dosimetria da pena do delito doloso contra a vida, que levou em consideração a confissão espontânea do réu para fixá-la em seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Segundo os autos, os fatos foram registrados no final da noite de 14 de setembro de 2019, na área central de Jaraguá do Sul. Ao volante de um Sandero, o acusado promovia manobras conhecidas como ¿cavalo de pau¿ em via pública. A ação chamou a atenção de uma viatura policial, que iniciou perseguição até conseguir interceptar o motorista ainda nas proximidades. Ao sair de seu carro, com sinais visíveis de embriaguez, o condutor passou a xingar os policiais, desacatou-os e ofereceu resistência à abordagem. Em determinado momento, acertou um soco no rosto de um PM, a quem ainda desferiu um pontapé na cabeça ao vê-lo caído ao chão. A vítima foi conduzida ao hospital e posteriormente se recuperou.

A defesa do réu interpôs apelação criminal para anular o veredicto ou mesmo ver reduzida a pena imposta no julgamento de 1º Grau. Argumentou, entre outros pontos, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois entendeu não existir demonstração clarividente da intenção homicida do acusado. Sucessivamente, apontou erro na dosimetria da pena e requereu a incidência atenuante da confissão espontânea. A Câmara, contudo, seguiu o voto do relator, afastou preliminar de nulidade do julgamento e apontou que a decisão dos jurados não é contrária à prova dos autos, com a promoção de adequação na pena em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria do crime de homicídio tentado.

Na avaliação do relator, o veredicto popular baseou-se em provas relevantes, especialmente porque toda a abordagem foi filmada por câmera acoplada às vestimentas do policial Militar e vítima. ¿…da análise do registro audiovisual é possível verificar o momento das agressões perpetradas pelo Recorrente (o soco na região craniana e depois o pontapé) e os efeitos que tais agressões causaram na Vítima, que apresentava evidente dificuldade na respiração quando estava no chão”, anotou. Além disso, a violência das agressões foram atestadas por outras testemunhas que presenciaram os fatos.

Ao final, o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de seis anos e oito meses de reclusão, e um ano, dois meses e 15 dias de detenção, pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, resistência, desacato e condução de veículo automotor sob a influência de álcool. Além disso, foram-lhe impostas as penas de dois meses de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor e 20 dias-multa.

A decisão foi unânime.

Processo nº 00057930220198240036.

TJ/SC: Artimanha de apresentar atestado médico falso resulta em condenação de vigilante

O objetivo era conseguir demissão sem justa causa, mas a artimanha resultou em condenação por falsificação de documento público. Na Grande Florianópolis, um vigilante foi apenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime de uso de documento público falso. A reprimenda foi substituída por duas medidas restritivas de direito, em que o réu terá de pagar prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e também prestar serviços à comunidade durante o período da pena. Com o julgamento do recurso, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sidney Eloy Dalabrida, decidiu manter a sentença da comarca de origem.

Com a alegação de artrose no joelho, o vigilante apresentou um atestado médico de 10 dias de licença na empresa, em agosto de 2015. Como a empresa recebia um grande número de documentos irregulares, um funcionário administrativo percebeu que o atestado apresentado tinha a sigla do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), que na época já operava sob a identidade de INSS (Instituto Nacional de Seguro Social). Uma ligação para a unidade de saúde comprovou a falsidade do documento. Além do médico não reconhecer a letra e a assinatura, ele estava de folga no dia do preenchimento.

O vigilante alegou que adquiriu o documento no estacionamento da unidade de saúde por R$ 100, mas não sabia da falsidade do atestado. Ele disse que não queria pegar fila e, por isso, não se incomodou em pagar pelo documento mesmo em uma unidade pública. Inconformado com a sentença, o vigilante recorreu ao TJSC. Requereu absolvição ao sustentar a atipicidade da conduta em razão da falsificação grosseira e da ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, além da ausência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório.

Para o relator, as declarações do réu não encontraram respaldo nas provas constantes dos autos. “Ao revés, denota-se que o próprio apelante reconheceu que sua conduta, consistente em ‘comprar’ um atestado médico, não foi correta, especialmente porque realizado o ato no estacionamento do Hospital (nome da unidade), onde sabidamente os serviços prestados são gratuitos, de modo que o suposto ‘médico’ que prestou ‘atendimento’ ao apelante era servidor público e não poderia solicitar, nesta condição, qualquer pagamento”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Alexandre d’Ivanenko e dela também participou o desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0000902-19.2017.8.24.0064.

TJ/SP: Ex-prefeito de Igarapava é condenado a 65 anos de prisão por ter praticado crime de corrupção sete vezes

A 1ª Vara de Igarapava condenou, na última terça-feira (1º), o ex-prefeito Carlos Augusto Freitas por corrupção passiva. Por ter cometido o crime sete vezes, a pena foi fixada em 65 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa no valor de três salários mínimos. O réu agiu em coautoria com outra pessoa, que foi condenada por corrupção passiva, ocultação de bens e crime contra a economia popular, com pena estabelecida em 40 anos de reclusão em regime fechado e multa de dois salários mínimos. O processo faz parte de uma série de ações penais decorrentes da “Operação Pândega”, deflagrada pelo Ministério Público para investigação de crimes contra a Administração Pública entre 2013 e 2016.

De acordo com os autos, o prefeito, por intermédio do outro réu, exigiu do sócio administrador de uma transportadora contratada pela Prefeitura o pagamento de propina, que consistia em percentual do valor pago pelo Município à empresa. O crime ocorreu sete vezes, na celebração de contratos e aditamentos, no período de 2014 a 2016.

O juiz Joaquim Augusto Simões Freitas destacou em sua sentença que os réus já foram condenados, em outra ação penal, por fraudes em procedimentos licitatórios e dispensas de licitação realizadas à época dos fatos, que favoreceram a empresa transportadora em questão. Segundo o magistrado, os crimes nas licitações “são indicativos irrefutáveis do pagamento da vantagem indevida afirmada pela acusação”, pagamento confirmado pelo próprio sócio da empresa. O juiz apontou que todos os contratos firmados com a empresa e seus aditamentos se deram “fora das hipóteses legais” e com “frustração e fraude do caráter competitivo licitatório”.

“A culpabilidade é dotada de severo destaque, uma vez que o acusado, Prefeito Municipal de Igarapava/SP ao tempo do crime, detentor, portanto, do cargo eletivo de maior preponderância na localidade, concorreu para a prática de crime que lesou tanto os cofres públicos quanto a imagem da Administração Pública Municipal, violando assim a confiança que lhe fora depositada pela maioria absoluta dos eleitores do município”, considerou Joaquim Augusto Simões Freitas ao fixar a pena de nove anos e quatro meses de reclusão para cada um dos sete crimes de corrupção passiva.

Cabe recurso da sentença.

TJ/PB: Homem que ministrou cursos em faculdade com diplomas falsificados é condenado a 11 anos de prisão

O juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, condenou Deilton Aires Batista a 11 anos de reclusão e 11 dias-multa. Consta no processo que o réu, por conta de diplomas falsos de mestrado e doutorado, aplicou golpes em instituições de ensino, se passando por professor altamente qualificado, e conseguindo contratos de trabalho como professor universitário, por quase cinco anos, na Faculdade Integrada de Patos – FIP, exercendo a função sem qualificação. Ele também conseguiu tomar posse no cargo de psicólogo do Município de São José de Caiana, em processo simplificado, eis que aprovado em primeiro lugar, tudo em razão de sua formação acadêmica.

Consta também nos autos que o réu fraudou documentos particulares, quais sejam: dois atestados médicos em nome do médico José Afonso Gayoso Filho, a fim de justificar suas faltas no trabalho referente à contratação temporária no cargo de psicólogo. Ele foi incurso nas penas do artigo 171, caput (estelionato), c/c o artigo 14, II (crime tentado), artigo 297 (falsificação de documento público), artigo 298 (falsificação de documento particular), artigo 304 (uso de documento falso), c/c o artigo 71 (crime continuado), c/c o artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal.

Quando indagado sobre o processo seletivo realizado no Município de São José de Caiana, o acusado afirmou que fez a inscrição por meio da internet e apresentou os documentos pedidos no edital ao município. Relatou que tomou posse do cargo de Psicólogo e disse que não trabalhava sob regime de plantão, pois era lotado na secretaria de educação.

De acordo com a sentença, a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas. “Da análise dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que o denunciado estava envolvido na produção de documentos ilegítimos, quais sejam um falso diploma de mestrado em saúde coletiva emitido pela UEPB, com o objetivo de apresentá-lo como titulação e qualificação indevida, passando por sujeito altamente qualificado, com objetivo de realizar contratos de trabalhos como professor universitário, além de ocupar o cargo de psicólogo no município de São José de Caiana, o qual era quem se beneficiava diretamente com a falsificação”, ressaltou o juiz.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0000292-13.2018.815.0211

STJ nega novo pedido de soltura do ex-governador Sérgio Cabral em ação derivada da Operação Lava Jato

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior negou pedido de liminar para revogar a prisão preventiva de Sérgio Cabral, ex-governador do Rio de Janeiro, decretada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em ação originada da Operação Lava Jato que apura os crimes de corrupção passiva e ativa, organização criminosa e lavagem de dinheiro, além de suposto envolvimento criminoso entre o ex-chefe do Executivo e o ex-procurador-geral de Justiça do Rio Cláudio Lopes.

Preso desde 2016 e com diversas condenações, Cabral teve ordens de prisão proferidas contra si no âmbito de outras investigações, como a Operação Calicute. Em junho deste ano, em análise de habeas corpus originado da Calicute, a Sexta Turma negou pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar.

No novo pedido de habeas corpus, a defesa de Cabral alega que outros réus, integrantes da mesma suposta organização criminosa, já tiveram as ordens de prisão revogadas pela Justiça.

Cola​​boração
A defesa também sustenta que o ex-governador tem participado das investigações na condição de colaborador e mereceria os benefícios da Lei 12.850/2023, em especial o recolhimento domiciliar.

Além disso, o habeas corpus reitera a necessidade de substituição da prisão em razão da pandemia da Covid-19, pois Cabral faria parte do grupo de risco por ter 57 anos e ser portador de síndrome metabólica. A defesa afirma que, na unidade onde ele está recolhido – o complexo de Gericinó (RJ) –, há notícia da morte de quatro presos pelo novo coronavírus e de outras 12 pessoas em virtude de complicações pulmonares.

Crimes anti​​gos
O ministro Sebastião Reis Júnior esclareceu que o acordo de colaboração premiada firmado por Cabral e homologado pelo Supremo Tribunal Federal não produz efeitos em relação aos crimes que já são objeto de ação penal movida pelo Ministério Público. Além disso – apontou o relator –, o direito assegurado ao colaborador pela Lei 12.850/2013 não afasta a possibilidade de manutenção da prisão preventiva.

Em relação ao quadro de pandemia, o ministro ressaltou que não foram apresentados nos autos documentos que comprovem que o ex-governador tenha doença preexistente que possa se agravar a partir de eventual contágio.

“Ademais, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do julgamento definitivo”, concluiu o ministro.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma.

Veja a decisão.
Processo n° 608404 – RJ (2020/0216854-6).

TJ/GO autoriza operação que desarticula quadrilha especializada em fraudes por WhatsApp

A juíza Placidina Pires, da Vara dos Feitos Relativos a Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado do Goiás, autorizou, nesta sexta-feira (4), mandados de busca e apreensão, que estão sendo cumpridos pela Polícia Civil do Estado de Goiás, por meio da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos (DRCC), numa operação chamada Data Broker. O objetivo da ação é desarticular organização criminosa especializada na prática de fraudes por aplicativos de mensagens.

No total, sete mandados de busca e apreensão estão sendo cumpridos em quatro endereços de Goiânia, e, com apoio da Diretoria Geral de Administração Penitenciária, também numa ala da Penitenciária Coronel Odenir Guimarães, além de dois endereços localizados na cidade mineira de Montes Claros, neste caso, com auxílio pela Polícia Civil de Minas Gerais.

Os golpistas, segundo as apurações, compravam dados pessoais das vítimas em sites clandestinos de bancos de dados e repassavam, mediante assinatura, para qualquer interessado, sem se importar com o uso que seria feito. De posse dessas informações, eles criavam um WhatsApp com foto de um parente, e mandavam mensagem se passando por filho ou outro parente próximo, pedindo para excluir o número antigo e, depois de algumas conversas, pediam dinheiro.

Normalmente, os bandidos se utilizavam de imagens e identificação de médicos, dentistas, promotores de justiça e juízes e enviavam mensagens para os familiares próximos dessas pessoas. As vítimas, geralmente pessoas de mais idade, caiam no golpe e passavam altas quantias para os golpistas. A juíza Placidina Pires determinou o bloqueio desses serviços ilegais, com a exclusão dos sites abusivos em todo território nacional.

A Operação contou com o apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Laboratório de Operações Cibernéticas (Coordenação Geral de Combate ao Crime Organizado/Diretoria de Operações/Secretaria de Operações Integradas), especialmente na busca de elementos informativos coletados em ambientes virtuais, com indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.

STJ reconhece falta de fundamentos e revoga prisão domiciliar de ex-vereador

​A prisão domiciliar é uma medida substitutiva da prisão preventiva, e não uma alternativa à prisão. Por isso, a decretação da prisão domiciliar não dispensa os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal (CPP) para as prisões cautelares em geral.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a prisão domiciliar do ex-vereador de Uberlândia (MG) Alexandre Nogueira da Costa, investigado na Operação Poderoso Chefão. Ele é suspeito de desviar dinheiro do transporte escolar do município e teve o mandato cassado pela Câmara Municipal em março deste ano.

Apesar da revogação da prisão domiciliar, o colegiado manteve as medidas cautelares alternativas à prisão impostas ao ex-parlamentar pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), como o monitoramento eletrônico e a proibição de contato com os demais investigados.

Quilômetros em exc​​​esso
De acordo com as investigações, Alexandre Nogueira seria o líder de uma organização criminosa que teria desviado mais de R$ 7 milhões do município mediante o aumento artificial da quilometragem apresentada pelos motoristas do transporte escolar.

Segundo a apuração policial, os motoristas recebiam apenas o correspondente à quilometragem efetivamente percorrida, enquanto os valores relativos aos quilômetros em excesso eram desviados pelos operadores do esquema criminoso.

O ex-parlamentar teve a prisão preventiva decretada em março de 2019, mas o TJMG, em habeas corpus, determinou que a medida fosse cumprida em regime domiciliar, aplicando, ainda, medidas cautelares diversas da prisão.

Em novo pedido de habeas corpus, dessa vez dirigido ao STJ, a defesa alegou que os demais investigados da Operação Poderoso Chefão estão soltos e questionou a manutenção da prisão domiciliar e das medidas cautelares alternativas.

Preventiva e dom​​iciliar
Relator do pedido, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, ao impor as medidas cautelares distintas da prisão, o TJMG fundamentou-as adequadamente na gravidade dos delitos e no risco de reiteração das condutas, tendo em vista que os fatos denunciados teriam perdurado por mais de uma década.

Entretanto, o ministro destacou que o tribunal mineiro decretou a prisão domiciliar apesar de ter reconhecido a ausência de razões para manter a preventiva. Da decisão do TJMG, consta que a gravidade dos fatos “não é suficiente para a manutenção da prisão preventiva, a qual não se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública e o bom andamento do processo”.

Sebastião Reis Júnior lembrou que a prisão domiciliar é uma forma de cumprimento da prisão preventiva, e não uma medida alternativa à prisão. Nesse sentido, destacou, o julgador deve analisar os pressupostos dos artigos 311 e 312 do CPP para a prisão cautelar e, caso presentes, poderá determinar o seu cumprimento em domicílio, desde que configurada uma das hipóteses do artigo 318 do código.

Por outro lado, ressaltou o relator, as medidas cautelares diversas da prisão – elencadas no artigo 319 – são cabíveis apenas quando não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, mas ainda há necessidade de acautelamento.

Segundo o ministro, os requisitos para a decretação da prisão não foram observados pelo tribunal mineiro. “Ainda que assim não fosse, entendo pela necessidade de afastamento da prisão domiciliar, ante a superveniência de dois fatos novos: a cassação do mandato de vereador pela Câmara Municipal e a suspensão da atuação da organização investigada”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 564.485 – MG (2020/0052620-5)


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