STF: Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos

A responsabilização só é caracterizada quando há nexo causal entre o momento da fuga e o delito.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, no caso de danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, só é caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal) quando for demonstrado o nexo causal entre o momento da fuga e o delito. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 608880, com repercussão geral (Tema 362), que servirá orientará a resolução de casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 4/9.

Latrocínio

No caso em análise, o governo de Mato Grosso foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de latrocínio praticado por um sentenciado três meses após ter fugido do presídio onde cumpria pena em regime fechado. O Tribunal de Justiça (TJ-MT) reconheceu a negligência da administração pública no emprego de medidas de segurança carcerária e entendeu que havia nexo causal entre a fuga e o crime.

No recurso ao STF, o governo estadual sustentava que a fuga havia ocorrido em novembro de 1999, e o crime fora praticado em fevereiro de 2000, o que afastaria o nexo causal. Também argumentava que não poderia ser responsabilizado por crimes praticados por terceiros.

Exigência de nexo imediato

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que o conjunto dos fatos e das provas colhidos nas instâncias ordinárias não permite atribuir responsabilidade por omissão ao Estado pela conduta de terceiros que deveriam estar sob sua custódia. O ministro explicou que o princípio da responsabilidade objetiva não é absoluto e pode ser abrandado em hipóteses excepcionais, como o caso fortuito, a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.

Segundo o ministro Alexandre, a jurisprudência do Supremo considera necessária a comprovação de causalidade direta e imediata entre a omissão do Estado e o crime praticado para que seja imputada a responsabilidade civil ao Estado. Ele observa que a fuga do presidiário e o cometimento do crime, três meses depois, sem qualquer relação direta com a evasão, não permite a imputação da responsabilidade objetiva ao Estado prevista na Constituição Federal. Como o crime não foi cometido durante a fuga, não há uma sequência lógica e imediata entre um fato e outro, o que afasta o nexo causal. Acompanharam esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que entendem que há nexo causal entre a fuga e o delito.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.

TRF3 mantém condenação de homem que se identificava como Servidor Público para vender anúncios publicitários

Réu também fez uso indevido de símbolos oficiais.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação, por estelionato, de um homem que se identificava como servidor federal e utilizava símbolos públicos para vender anúncios publicitários em revistas.

Para o colegiado, o conjunto de provas descrito nos autos, formado por documentos, relatórios, contratos bancários, laudo pericial e depoimentos testemunhais confirmaram a materialidade delitiva. Quanto à autoria, declarações de testemunhas foram unânimes em apontar o réu como agente do delito.

Os magistrados reconheceram a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação, por estar presente o interesse da União, já que foram utilizados indevidamente selos e sinais oficiais.

“Isso atinge diretamente a fé pública e a confiança que a população deposita nos símbolos que representam a Administração”, explicou o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo no TRF3.

De acordo com denúncia do Ministério Público Federal (MPF), no período de outubro de 2014 a março de 2017, o homem fez uso de sinais públicos e se identificou como servidor federal com o objetivo de vender anúncios publicitários em periódicos.

O réu alegava que as revistas eram vinculadas a entidades de classes de órgãos do Poder Executivo. Em abordagem a empresários, em diversas situações, dizia de forma explícita ou implícita, que, se não colaborassem, poderiam ser vítimas de fiscalizações.

A sentença já havia condenado o réu por estelionato, ao considerar a falsificação de selo ou sinal público como crime meio (conduta usada para alcançar outro fim delituoso).

A Defensoria Pública da União (DPU) apelou ao TRF3 sustentando incompetência da Justiça Federal e insuficiência de provas.

No entanto, a Décima Primeira Turma manteve a condenação por estelionato majorado, por seis vezes na modalidade consumada e quatro vezes na tentada, e redimensionou a pena para três anos, seis meses e oito dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 30 dias-multa.

Processo n° 0012710-21.2017.4.03.6181/SP

TJ/AC: Empresário é condenado por fraude para sonegar imposto

Foram feitas compras não autorizadas pelo legítimo proprietário e a ele recaiu débitos fiscais do ICMS, que deliberadamente não foram pagos pelo denunciado.


A Câmara Criminal majorou a condenação de homem responsável por utilizar dados de empresa para fazer operações comerciais no intuito de burlar o fisco. De acordo com os autos, o réu utilizou dados cadastrais da pessoa jurídica de uma construtora de forma fraudulenta.

Na Apelação Criminal, a defesa argumentou pelo afastamento da continuidade delitiva, para assim reconhecer que houve um crime único e diminuir a pena imposta. No entanto, o desembargador Pedro Ranzi, relator do processo, ratificou que nos autos está clara a comprovação de oito crimes tributários, em condições de lugar, tempo e maneira de execução semelhantes.

Desta forma, foi mantida a sentença e condenação foi aumentada para três anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto. A partir da decisão, a Fazenda Pública tem também a oportunidade de recuperar os valores sonegados com a execução fiscal e inscrição em dívida ativa do débito consolidado. A sentença foi publicada na edição n° 6.668 do Diário da Justiça Eletrônico

TJ/GO: Homem acusado duas vezes pelo mesmo crime é absolvido

A juíza Placidina Pires, da Vara dos Feitos Relativos a Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado do Goiás, absolveu homem que havia sido acusado duas vezes pelo mesmo crime, em dois processos distintos. Luís Eduardo da Silva Marinho foi denunciado por integrar organização criminosa e foi condenado, contudo, novamente, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) apresentou nova denúncia com base nos mesmos fatos.

Dessa forma, a magistrada reconheceu haver o princípio do “ne bis in idem”, que versa sobre a impossibilidade de uma pessoa ser processada duas vezes pelo mesmo fato. “Como as duas denúncias se basearam em fatos idênticos, sem nenhuma notícia de que o acusado tenha se associado em momento anterior ou posterior com os réus com a mesma ou diversa finalidade, verifico a ocorrência do fenômeno da litispendência, segundo o qual ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento litígio com as mesmas partes, versando sobre os mesmos fatos e com a mesma pretensão”.

Assim, a juíza julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao crime de organização criminosa. Luís Eduardo foi, também, denunciado pela prática do crime de lavagem de dinheiro, sendo absolvido da imputação, porque referido crime exige dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de dissimular e/ou ocultar a origem ilícita dos valores recebidos. “No caso, resultou comprovado apenas que o réu comprou as drogas e efetuou o pagamento, mediante transferência, para a conta bancária informada pelo traficante, ou seja, não foi produzida nenhuma prova de que o réu pretendia esconder a origem do dinheiro da venda de drogas”.

Veja a decisão.
Processo n° 2016.0205.4848

TJ/SC: Operação “Bomba Suja” – posto flagrado vendendo gasolina adulterada permanecerá fechado

Um posto de combustível da Grande Florianópolis, flagrado na operação “Bomba Suja” quando comercializava gasolina comum adulterada, seguirá com sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS cancelada e sem permissão de emitir notas fiscais até o julgamento final de mandado de segurança que impetrou na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, após a empresa ter seu pleito de antecipação de tutela negado pelo juízo de 1º grau.

Segundo os autos, o posto foi autuado após amostras de combustível, coletadas por fiscais do Procon e analisadas por laboratórios da Furb – Fundação Universidade Regional de Blumenau, registrarem em sua composição 68% de etanol. Ocorre que a legislação brasileira estabelece que a adição de etanol anidro à gasolina deve ser feita no percentual de 25%, com variação em um ponto percentual para mais ou para menos. Por conta disso, o posto foi interditado e multado. Passados 30 dias, procedimento administrativo realizado pela Secretaria da Fazenda resultou no cancelamento de inscrição e proibição de emissão de notas fiscais.

O estabelecimento buscou a Justiça por entender que a decisão foi por demais gravosa e que a legislação somente admite tais medidas em caso de reincidência nas condutas descritas. O posto, sustentam os proprietários, nunca havia sido flagrado por esse comportamento. Já em 1º grau esse argumento foi derrubado. De fato, admitiu o juiz, a lei previa essa tolerância originalmente. Porém, alteração promovida pela Lei n. 17.760/2019 deixou claro que “a comercialização de combustível adulterado não é permitida em qualquer hipótese, em qualquer quantidade, mesmo que apenas por uma vez”.

O desembargador Boller, além de reafirmar a inexistência do tal ‘direito à reincidência’, foi mais além em seu voto condutor da matéria na 1ª Câmara de Direito Público do TJ. “Não é irrazoável, tampouco desproporcional, que a atividade econômica de quem adultera combustível seja interrompida, tendo em vista que o bem jurídico a se proteger, no caso concreto, é a segurança do mercado de consumo, e não a liberdade econômica de quem ameaça os direitos do consumidor”, pontuou. Para a câmara, o espírito da norma é o impedimento do já demonstrado comércio de combustível adulterado, fato contra o qual a parte não se insurge, visto que a gasolina continha 68% de etanol, quando o máximo permitido são 26%. A decisão foi unânime.

Processo nº 50124288520208240000.

STJ mantém ordem de prisão contra suspeito de participar do atentado à sede do Porta dos Fundos

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou pedido de liminar para revogar a ordem de prisão temporária contra o empresário Eduardo Fauzi Richard Cerquise, investigado por tentativa de homicídio e crime de explosão.

Fauzi é apontado pela polícia como membro do grupo que arremessou coquetéis molotov contra a sede da produtora do canal Porta dos Fundos, em dezembro do ano passado, no Rio de Janeiro. O próprio Fauzi admitiu que teve alguma participação no ataque, embora negue ter jogado as bombas incendiárias.

O empresário foi detido pela Interpol na Rússia e poderá ser extraditado para o Brasil.

Constrangimen​​to ilegal
A defesa de Fauzi havia impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas o pedido de revogação da prisão temporária determinada em primeira instância foi negado. Em novo habeas corpus submetido ao STJ, os advogados do empresário reafirmam o pedido e requerem ainda que seja suspenso o procedimento de extradição em curso.

Segundo eles, a ordem de prisão configura constrangimento ilegal, já que não haveria nenhuma informação de que o investigado tenha prejudicado a produção de provas. Por isso, sustentam que não estaria atendido o requisito da prisão temporária previsto no inciso I do artigo 1º da Lei 7.960/1989 (prisão imprescindível para as investigações). Além disso, como não teria havido crime contra a vida, não estaria atendido o inciso III do mesmo dispositivo, o qual relaciona crimes que autorizam a prisão temporária.

No pedido de liminar, a defesa também alega que Fauzi não fugiu para a Rússia, mas estava em viagem de férias, e que o procedimento de extradição, baseado em um mandado de prisão passível de ser revogado pelo STJ no julgamento de mérito do habeas corpus, poderá gerar “custos desnecessários” para o erário.

Atos gravíssim​os
O ministro Rogerio Schietti, relator do pedido, não vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa. Segundo ele, os atos imputados a Eduardo Fauzi são “gravíssimos”, e a prisão temporária foi considerada, pelo juiz, imprescindível para o aprofundamento das investigações – situação que autoriza esse tipo de prisão, conforme a jurisprudência do STJ, ainda mais levando em conta que as apurações do atentado contra a produtora não foram concluídas.

Schietti destacou que, ao contrário das afirmações da defesa sobre a ausência de crime contra a vida, o acórdão do TJRJ, ao negar o habeas corpus anterior, apontou que as provas indicam que os autores do atentado sabiam da presença de alguém no local, “assumindo, com isso, o risco da produção do resultado morte”. Na noite do crime, um vigilante estava na sede da produtora, mas não ficou ferido.

O relator observou também que o empresário é considerado foragido da Justiça, e a alegação de que teria ido à Rússia em férias é enfraquecida pelo fato de ele ainda se encontrar em solo estrangeiro, onde foi detido pela Interpol. Quanto às considerações da defesa sobre eventual extradição, o ministro assinalou que elas não foram avaliadas no primeiro habeas corpus, e seu exame diretamente pelo STJ significaria supressão de instância – o que não é admitido no ordenamento jurídico.

Ao negar o pedido de liminar, Rogerio Schietti determinou que o processo seja enviado ao Ministério Público Federal para parecer. O mérito do habeas corpus será analisado posteriormente pela Sexta Turma.

TRF1 mantém a prisão preventiva de acusado de transportar ecstasy

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus impetrado por um homem condenado pela 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO pelo transporte de Belém/PA para Anápolis/GO de mais de cem mil comprimidos de ecstasy provenientes da Holanda.

Em seu pedido ao Tribunal, o acusado sustentou que a prisão é desproporcional, uma vez que não foi usada violência ou ameaça grave para a prática do crime e, além disso, existe a possibilidade de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o caso, destacou que a manutenção da prisão preventiva do acusado encontra-se suficientemente fundamentada, pois ficou demonstrada a presença dos requisitos essenciais para tal, bem como que a medida é necessária para se garantir a ordem pública contra a reiteração de condutas criminosas atribuídas e se assegurar a aplicação da lei penal.

Segundo a magistrada, a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública contra a reiteração de condutas criminosas atribui-se ao fato de o paciente ser apontado como um dos líderes da organização criminosa detentor de expertise e poderio econômico suficiente para executar operação com drogas que gerariam faturamento aproximado a um milhão de reais.

Quanto à aplicação da lei penal, a desembargadora afirmou que “vale destacar o fato de o paciente já ter estado na Holanda, local originário da droga apreendida, ter morado na Irlanda e ter se mantido foragido por três meses após a decretação de sua prisão preventiva”.

Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, denegou a ordem de habeas corpus.

Processo nº: 1030710-54.2019.4.01.0000

TRF1 nega prisão domiciliar a preso que não comprovou fazer parte do grupo de risco para a Covid-19

Um homem condenado pelo crime de extorsão mediante sequestro, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Poços de Caldas/MG, a oito anos de reclusão em regime fechado teve seu pedido de habeas corpus para o cumprimento da prisão domiciliar negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em sua justificativa ao Tribunal para a concessão do benefício, o réu alegou uma possível contaminação pelo novo coronavírus no sistema carcerário.

O relator, desembargador federal Olindo Menezes, ao analisar o caso, destacou que é excepcional a concessão de prisão domiciliar aos condenados que cumprem pena em regime inicial fechado, devendo o pedido demonstrar que o paciente esteja debilitado por motivo de doença que não possa ser tratada no sistema prisional, hipótese sequer indicada nos autos.

Em seguida, o magistrado falou da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A norma traçou parâmetros para indicar o grupo de risco dos sujeitos passivos da ação penal sujeitos à contaminação pela Covid-19, como pessoas idosas, gestantes, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio.

Ao concluir seu voto, o desembargador ressaltou que “o paciente possui 28 anos de idade e indica ter boa saúde e não há documento nenhum juntado aos autos que pudesse demonstrar, inequivocamente, um quadro de doença relacionada a uma conjuntura de fatores de comorbidades preexistentes que indicassem, efetivamente, que o paciente faria parte do grupo de maior risco de contágio pelo vírus”.

Diante da falta de requisitos para a concessão da prisão domiciliar, o Colegiado, nos termos do voto do relator, denegou a ordem de habeas corpus.

Processo nº: 1013627-88.2020.4.01.0000

TJ/DFT confirma condenação de criador de galos por maus-tratos contra animais

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou provimento ao recurso de proprietário de galpão de criação de galos da raça Mura, condenado em primeira instância pela prática do crime de maus-tratos contra animais.

No recurso apresentado, o proprietário do galpão alega que não foi encontrado qualquer objeto que demonstrasse a alegada utilização dos animais em rinhas de galo. Afirma que aquilo que é apontado como supostos maus tratos, na verdade, configura cuidados indispensáveis para assegurar a qualidade de vida das aves. Pede, ao final, que seja declarado inocente para que possa criar e preservar as aves combatentes da raça Mura, conforme disposições da Portaria 1.998/2018 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Porém, para os desembargadores, a autoria e a materialidade do crime tipificado no art. 32, caput, da Lei 9.605/1998 (maus-tratos contra animais) restaram demonstradas pelas provas constantes dos autos, uma vez que foram encontrados 27 galos domésticos com ferimentos e sinais de mutilação, característicos da prática de rinha. As aves estavam acomodadas em gaiolas e baias escuras, sem ventilação, água e alimentos adequados.

Segundo os magistrados, no boletim de ocorrência, consta que os galos apresentavam as cristas mutiladas e as esporas amputadas. Alguns animais tinham feridas nas asas e peito. Também foram encontrados diversos utensílios clínicos (biqueiras, buchas, lixa, serra, entre outros), tudo confirmando a ocorrência do crime de maus-tratos contra animais previsto em lei.

No auto de apreensão, consta que foram apreendidos materiais cirúrgicos e medicamentos diversos, como pinças, soros, bisturis, antibióticos, entre outros instrumentos. Segundo o Laudo de Perícia Criminal, os objetos encaminhados para perícia podem ser utilizados em situações que configuram maus-tratos, tais como rinhas ou mutilação das esporas e das barbelas dos galos. Além disso, conforme o documento, as gaiolas dificultavam a movimentação dos animais, como pular, bater asas ou ciscar, comportamentos naturais da espécie, e as aves apresentavam mutilações e lesões comuns a galos de briga, como nas cristas, nas barbelas e nos brincos.

Sendo assim, os desembargadores, em unanimidade, entenderam que a manutenção de galos feridos e mutilados em acomodações inadequadas, associada à apreensão de instrumentos indicativos da prática de rinha, caracteriza o crime de maus-tratos de animais. Nesse contexto, a Turma reconheceu a materialidade e a autoria do crime ambiental e negou provimento ao recurso.

TJ/MG condena homem por dilapidação de viatura

Por destruir patrimônio público, réu teve recurso negado.


A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz César Rodrigo Iotti, da Comarca de Piumhi, que condenou um homem a sete meses de detenção no regime inicial semiaberto e a 11 dias-multa por dilapidar patrimônio público.

Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), o réu estava causando confusão na rua e estragando o carro de um terceiro quando foi abordado pela polícia. Algemado, ele foi levado na viatura, de onde tentou fugir, desferindo chutes em todas as direções, até quebrar a tampa de plástico do porta-malas.

No recurso, ao contestar a decisão de primeira instância, o acusado argumentou que o MP não forneceu prova da autoria do crime, já que ninguém o viu destruindo a viatura, e acrescentou que se encontrava, na ocasião, em estado alterado.

O relator, desembargador Marcílio Eustáquio Santos, manteve a sentença baseado nas provas testemunhais que, em juízo, confirmaram o envolvimento do réu com o delito, na própria confissão do réu em fase inquisitória e em documentos da corporação policial.

Além disso, o réu tinha três condenações anteriores, o que caracterizava reincidência e impedia que ele fosse beneficiado com o regime aberto.

O revisor, desembargador Cássio Salomé, e o juiz convocado José Luiz de Moura Faleiros votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0515.17.003791-2/001


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