TJ/MG: Homem acusado de falsificar bebidas é condenado

Promotor de eventos corrompia e adulterava lotes.


Na região do Alto Paranaíba, um homem foi condenado a 4 anos de prisão por adulterar garrafas de bebidas alcoólicas. Ele falsificava a embalagem e vertia o líquido corrompido em como vodca, uísque e rum de boa qualidade. A decisão é da 7ª Câmara Criminal de Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que modificou em parte sentença da comarca de Patrocínio.

Narra a denúncia que, em um condomínio localizado na Zona Rural do Município de Guimarânia, em junho de 2010, o acusado, então com 31 anos, corrompeu, adulterou e falsificou bebidas alcoólicas destinadas ao consumo, tornando-as nocivas à saúde humana. Ele revendia o produto em festas, como itens originais.

Foi relatado que os policiais encontraram no local diversas garrafas, das mais variadas marcas, algumas cheias e outras vazias, além de lacres e galões contendo líquidos e substâncias tóxicas em seu interior, armazenados em um local insalubre e sem higiene.

O réu admitiu que usava o local para alterar o conteúdo de garrafas de qualidade superior para bebidas misturadas a outros produtos de forma caseira. Em 19 de julho de 2017, ele foi condenado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais 15 dias-multa, pelo juiz Serlon Silva Santos.

Inconformado com a sentença condenatória, o homem recorreu. Ele argumentou que não recebeu a intimação para comparecer à audiência de instrução e julgamento. Além disso, alegou a ausência de laudo pericial direto acerca das bebidas e substâncias apreendidas. O promotor de eventos pediu a absolvição, por insuficiência de provas, ou pelo menos a redução da pena.

Para o relator, desembargador Marcílio Eustáquio Santos, a analise dos autos evidenciou que o réu alterou seu endereço no desenrolar do processo sem avisar o Poder Judiciário, e que por isso não foi possível intimá-lo, uma vez que o oficial de justiça não o encontrou.

O magistrado entendeu que foram tomadas todas as providências cabíveis com o intuito de não prejudicar o réu, tampouco cercear o seu direito de defesa. Disse, por exemplo, que, por duas vezes, as audiências de instrução e julgamento tiveram de ser redesignadas, ficando claro que o acusado não manteve atualizado o seu endereço, não podendo a prestação jurisdicional ficar à mercê da vontade dele.

Acerca do cálculo da pena, o relator avaliou que a confissão extrajudicial do acusado foi imprescindível para o convencimento do julgador. Sendo assim, o desembargador Marcílio Eustáquio Santos reduziu a pena para quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.

Acompanharam o voto o desembargador Cássio Salomé e o juiz de direito convocado José Luiz de Moura Faleiros.

Processo n° 1.0481.10.007015-2/001

TJ/MS: Vítima em tentativa de homicídio será indenizada por dano moral e estético

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas condenou o requerido por tentar matar o autor com arma branca ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.

Afirma o autor ter sido vítima de tentativa de homicídio perpetrada pelo requerido, ocorrida em 13 de fevereiro de 2014, conforme ocorrência policial que instruiu a inicial, tendo sofrido diversos ferimentos de arma branca. Naquela mesma oportunidade, sua namorada morreu por culpa do requerido.

Relata que o demandado teria confessado a prática do ilícito, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos morais sofridos pelo requerente, bem como pelos danos estéticos advindos da conduta deste, consistentes nas marcas dos golpes de arma branca.

Com base nisso, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 50 mil, e por danos estéticos, no mesmo valor.

Em contestação, o requerido alegou a necessidade de suspensão do presente feito até o deslinde da ação penal tratando dos mesmos fatos. No mérito, defendeu a ausência de provas acerca da conduta ilícita, não havendo falar em dever de indenizar.

Na sentença, o juiz Anderson Royer explicou que a conduta ilícita imputável ao requerido também consiste de crime, razão pela qual este fora processado criminalmente, restando condenado por tentativa de homicídio qualificado em face do autor, sentença esta transitada em julgado em 9 de outubro de 2018.

Dessa forma, os pedidos do autor foram julgados procedentes. “No tocante aos danos alegados na exordial, deve ser reconhecido, inicialmente, a presunção dos danos morais, diante da gravidade da conduta do requerido, que atentou contra a vida e integridade física do autor, além de ter ceifado a vida de sua namorada, na sua presença”, decidiu o juiz.

STJ: Prisão em flagrante pode ser convertida em preventiva sem pedido do Ministério Público ou da polícia

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situações excepcionais, é possível a conversão da prisão em flagrante em medida cautelar pessoal, inclusive a prisão preventiva, mesmo sem pedido expresso do Ministério Público ou da autoridade policial.

O colegiado, por maioria, negou habeas corpus a um indivíduo acusado de homicídio tentado, cuja prisão em flagrante fora convertida em preventiva pelo juiz plantonista, com fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.

A defesa sustentou a ilegalidade do decreto de prisão preventiva, por não ter havido requerimento do MP nem representação policial – o que seria contrário ao artigo 311 do Código de Processo Penal (CPP), com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Segundo consta do processo, a audiência de custódia deixou de ser realizada com base em orientações oficiais para a prevenção do novo coronavírus.

O ministro Rogerio Schietti Cruz – autor do voto que prevaleceu no julgamento – afirmou que, com a edição da Lei 13.964/2019, não mais se permite que o juiz, mesmo no curso da ação penal, adote a prisão preventiva sem provocação do MP. Para o ministro, a imparcialidade do juiz que conduz a causa – ou, mais ainda, daquele que supervisiona a investigação preliminar – poderia ser colocada em risco caso lhe fosse autorizado decretar a prisão ou outra medida cautelar sem pedido do órgão com atribuição legal para tanto.

Situação di​​stinta
Schietti ressaltou, porém, que o artigo 282, parágrafo 5º, do CPP permite ao juiz, com ou sem pedido das partes, revogar medidas cautelares ou substituí-las se verificar que não mais há motivo para sua manutenção, bem como voltar a decretá-las caso encontre razões para isso.

A propósito, o ministro lembrou que a redação anterior do artigo 311 do CPP autorizava a decretação da preventiva de ofício, no curso da ação. Com o Pacote Anticrime, passou a ser indispensável o pedido do MP, da polícia ou do querelante (no caso da ação penal privada).

No entanto – apontou –, a conversão do flagrante em prisão preventiva é uma situação à parte, que não se confunde com a decisão judicial que simplesmente decreta a preventiva ou qualquer outra cautelar.

Quando há o flagrante – explicou o ministro –, a situação é de urgência, pois a pessoa já está presa e a lei impõe ao juiz, independentemente de qualquer provocação, a obrigação imediata de verificar a legalidade dessa prisão e a eventual necessidade de convertê-la em preventiva ou de adotar outra medida.

Açodame​​nto
Para Schietti, a conversão nem deveria ser vista propriamente como um ato de ofício, já que a lei obriga o juiz a optar entre uma das hipóteses indicadas no CPP. Essa decisão, em regra, será adotada em uma audiência de custódia, com a presença de representantes do MP e da defesa, ocasião em que as partes, inevitavelmente, irão se manifestar sobre a eventual conversão da prisão – porém, como destacou Schietti, a audiência pode não se realizar no prazo legal por alguma razão justificável, a exemplo do que ocorreu no caso em julgamento.

Em tais situações, a providência mais prudente – na opinião do ministro – seria abrir vista ao órgão do Ministério Público, para se pronunciar sobre o flagrante e sua possível conversão em preventiva ou outra cautela, mas isso implicaria atraso na decisão, em prejuízo do autuado.

Schietti alertou que simplesmente conceder liberdade provisória ao preso, independentemente do risco que isso venha a representar para a sociedade, seria desconsiderar outros fatores que estão em jogo além do interesse individual do autuado. Assim, “a conversão do flagrante em prisão preventiva e o envio imediato dos autos ao MP, em contraditório diferido, não se mostra medida ilegal ou arbitrária”.

Mesmo reconhecendo que esta não é a solução ideal, o ministro comentou que ela atende à exigência de uma decisão no prazo legal. Ele apontou que o parágrafo 4º do artigo 310 do CPP, que manda relaxar a prisão caso não seja realizada a audiência de custódia em 48 horas após o flagrante, está suspenso por liminar do Supremo Tribunal Federal. Enquanto não houver uma definição sobre tal questão, disse Schietti, a pura e simples anulação da prisão preventiva, por ausência de requerimento expresso para a conversão, pode ser uma “providência açodada”, diante da falta de clareza sobre as inovações legais.

O voto do ministro Schietti foi seguido pela ministra Laurita Vaz e pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, ficando vencidos os ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro.

Veja o acórdão.
Processo n° 583995

TRF1 mantém a prisão preventiva de policial militar por suposto envolvimento em organização criminosa voltada à prática de delitos ambientais no Amazonas

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus impetrado em favor de um policial militar do estado do Amazonas com a finalidade de revogar a prisão preventiva do acusado decretada pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.

De acordo com os autos, a prisão foi decretada em razão do suposto envolvimento do militar em organização criminosa voltada à prática de delitos ambientais no Amazonas, inclusive no município de Boca do Acre/AM. O acusado contava com a colaboração de servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Minerais Renováveis (Ibama) e de outros policiais militares.

O Juízo da 1ª instância considerou que a utilização de meios violentos na defesa de grupo criminoso, garantindo a perpetuação em localidade de difícil acesso e com graves danos ao meio ambiente, concretizada em desmatamentos em larga escala, seria suficiente à decretação da prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 312 do CPP.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a suposta integração do militar em organização criminosa, por si só, indica a impossibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, pois ficou evidenciada a prática reiterada de ameaças a terceiros que, de qualquer forma, se opunham ao cometimento de crimes pela organização.

Para a magistrada, “a manutenção da prisão do paciente está justificada, uma vez que estão presentes os seus requisitos, notadamente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal”.

Com isso, o Colegiado denegou a ordem de habeas corpus nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1020954-21.2019.4.01.0000

STM mantém condenação de casal de militares por desvio e venda de munição das Forças Armadas

Um casal de militares composto por um capitão e uma tenente do Exército teve seu recurso de apelação de defesa negado pela corte do Superior Tribunal Militar (STM). Os oficiais respondem na Justiça Militar da União (JMU) pelo crime de peculato – art 303 do Código Penal Militar (CPM) – e prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, posse ilegal de munição de uso restrito.

O caso já havia sido apreciado na primeira instância da JMU, na 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em outubro de 2019. Na ocasião, o capitão foi condenado a uma pena de sete anos de reclusão em regime semiaberto, sem o direito de apelar em liberdade, por estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, substituída posteriormente pela prisão domiciliar.

Já a esposa dele foi sentenciada com uma pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, a serem cumpridas por igual período, com o direito de apelar em liberdade. Foi mantida, entretanto, a medida cautelar de proibição de sair do estado de São Paulo até o julgamento do mérito da ação penal pelo STM.

Repercussão nacional

O caso dos militares ganhou repercussão nacional quando eles foram presos em flagrante em Atibaia (SP), pela Polícia Rodoviária estadual no mês de maio de 2019. No veículo particular deles foram encontrados1397 cartuchos de munição 5.56mm e uma quantia de R$ 3200.

Com a investigação, descobriu-se que além da munição que estava no veículo, o militar também desviou, após um exercício de tiro no 28º Batalhão de Infantaria Leve (28° BIL), localizado em Campinas (SP), 560 munições de 7.62mm. Ele retirou todo o material do quartel determinando ao seu subordinado que informasse que a mesma havia sido utilizada em sua totalidade em exercício de tiro.

Estranhando a ordem do capitão, o sargento informou a um major o ocorrido, que ligou para o oficial determinando que a munição fosse devolvida, sendo informado que isso ocorreria após seu retorno da cidade de São Paulo, local em que estaria resolvendo problemas particulares.

No entanto, o que foi constatado é que na verdade o casal não estava em São Paulo, mas sim, no Rio de Janeiro, local onde venderam as munições 7.62mm.

Apelos defensivos e do MPM

Após a sentença de primeira instância, não só a defesa, mas também o Ministério Público Militar (MPM) interpuseram recursos de apelação no STM. Ambos estavam inconformados com a decisão, julgando que devia ser reformada.

A defesa buscou a mudança da decisão ao argumentar, no tocante ao capitão, que o mesmo era um bom militar, zeloso pela sua tropa e liderava pelo exemplo. Que o apelante externou arrependimento pela conduta praticada, contribuindo para evitar resultados mais danosos com o ato praticado, inclusive com a busca na recuperação da maior parte das munições, procurando minimizar o resultado. Disse ainda que mesmo após o subcomandante do 28º BIL ter dito que havia falhas no controle das munições, o apelante puxou para si a responsabilidade, evitando a punição de outros militares.

Já em relação à tenente, asseverou a defesa que a ré jamais portou ou manteve sob sua guarda as munições. Afirmou que em todos os momentos elas estavam no interior de uma bolsa preta de propriedade do marido e que ré está lotada em outra organização militar (OM) e não esteve no local de serviço do seu esposo no dia da apropriação. Informou ainda que a oficial não presenciou a entrega dos cartuchos ao receptor, nem mesmo a recuperação de parte do material. Resumindo, a defesa tentou provar que a tenente não participou de nenhum ato punível, não havendo tipicidade em suas condutas e não podendo ser considerada partícipe ou coautora.

Já o MPM, responsável por oferecer a denúncia, sustentou em seu recurso de apelação que deve ser reconhecida a condição de coautora da tenente, com o consequente aumento da pena imposta a ambos os acusados. Argumentou também que o militar não só preparou o cenário ideal para o desvio das munições, determinando ao sargento que formalizasse ato de consumo total da munição com claro intuito de não deixar rastros do crime praticado, como também valeu-se de sua condição hierárquica e função de chefe da Seção de Planejamento do Centro de Instrução de Operações Urbanas para apropriar-se da munição. Ainda em relação ao capitão, sustentou o MPM que a pena deveria ter sido elevada no que tange à primeira fase da dosimetria, considerando as condutas perpetradas pelo acusado, que se revelaram extremamente graves, na medida em que não se trata de desvio de bem móvel comum, mas de uma enorme quantidade de munições de uso restrito, praticada por militar de carreira.

Julgamento no STM

Foram diversos os pontos que conduziram a decisão do relator do processo, ministro Lúcio Mário de Barros Góes. O magistrado rejeitou os recursos de apelação da defesa dos réus, assim como deu provimento parcial ao apelo ministerial. O primeiro argumento apontado pelo magistrado é o crime ter sido considerado gravíssimo, uma vez que o desvio de munição própria para fuzil, armamento de uso exclusivo das Forças Armadas, para comercialização na cidade do Rio de Janeiro, local marcado pela violência e pelo crime organizado, denota especial gravidade para o ato praticado.

O segundo argumento desfavorável ao réu é o perigo elevado do que ocorreu, uma vez que uma parte da munição não foi recuperada. Quanto às circunstâncias de tempo e lugar, o magistrado julgou que as mesmas devem ser consideradas desfavoráveis, já que a OM de onde foi desviada a munição é o Centro de Instrução de Operações Urbanas (CIOU), um dos locais onde as tropas são preparadas, entre outras atribuições, para Operações de GLO (Garantia da Lei e da Ordem), muitas vezes para combater o tráfico e o crime organizado, como é o caso do Rio de Janeiro.

Por fim, o capitão foi considerado primário e possuidor de bons antecedentes, tendo confessado e demonstrado arrependimento durante o seu interrogatório, contando favoravelmente ao réu.

Após as argumentações, foi por unanimidade que a corte do STM elevou, para o capitão, a pena base do crime de peculato, que passou para quatro anos e oito meses de reclusão, assim como manteve inalterada a pena a ele fixada pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. No final, a pena unificada ficou em sete anos e oito meses de reclusão. Paralelamente, foi confirmada a condenação da tenente a quatro anos de reclusão, uma vez que a corte entendeu que embora a oficial tivesse ciência do crime, não restou dúvida que a participação dela foi de menor importância, apesar de ambos estarem em “comunhão de desígnio”.

Processo nº 7001265-61.2019.7.00.0000

STJ: Perda de função pública por improbidade atinge qualquer outro cargo ocupado no momento da condenação definitiva

Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Por maioria, o colegiado negou provimento a embargos de divergência e uniformizou o entendimento da matéria no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, órgãos especializados em direito público.

Trânsito em jul​​gado
No voto que prevaleceu na seção, o ministro Francisco Falcão – que inaugurou a divergência – afirmou que a perda de cargo é aplicável à função exercida pelo agente público no momento do trânsito em julgado da ação.

Segundo ele, a sanção – prevista no artigo 12 da Lei 8.429/1992 – visa afetar o vínculo jurídico que o agente mantém com a administração pública, seja qual for sua natureza, uma vez que a improbidade não está ligada ao cargo, mas à atuação na administração pública.

Francisco Falcão observou que essa questão tem sido amplamente discutida no STJ, e a Segunda Turma possui jurisprudência firme no sentido de que a sanção de perda da função pública pretende extirpar da administração aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício do cargo – o que abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo do trânsito em julgado (REsp 924.439).

“Quem exerce um cargo público e, se aproveitando da função pública, se locupleta do poder que exerce sobre essa atividade, merece ser punido com rigor. Assim, qualquer que seja a atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível, ele deve ser afastado”, afirmou.

Policiais fe​​derais
No caso julgado, dois servidores foram condenados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) por improbidade administrativa, por terem utilizado indevidamente veículo oficial da Polícia Federal, armas e munições da corporação em atividades desvinculadas do exercício profissional, atentando contra os deveres de honestidade e lealdade, bem como os princípios da legalidade e da moralidade.

Segundo os autos, além de utilizarem o veículo da corporação para ir a um evento sem relação com a missão que cumpriam, na volta para o hotel onde estavam hospedados, os policiais federais fizeram vários disparos que atingiram uma residência e mataram uma criança.

Um dos condenados perdeu o cargo de policial federal. O outro foi aprovado em concurso para a Defensoria Pública antes do trânsito em julgado da ação, e a ele foi aplicado o novo entendimento firmado pelo STJ.

TJ/RO condena o Estado a indenizar reeducando por acidente no trabalho

O Estado de Rondônia foi condenado a indenizar um custodiado, que ficou cego do olho direito, atingido por um objeto, quando trabalhava, sem equipamento de proteção, no pátio do DER – Departamento de Estradas de Rodagem. O Estado pagará de indenizações o valor de 40 mil reais, sendo 20 mil por dano estético e 20 mil por dano moral; mais uma pensão vitalícia de um salário mínimo.

Com recurso de apelação, no Tribunal de Justiça de Rondônia, o valor de cada indenização foi acrescido de 10 mil para 20 mil reais, e a pensão foi mantida, em razão de o apenado comprovar a perda da visão de um olho, que ficou murcho; redução na sua capacidade de trabalho, baixa instrução escolar, ter mais de 60 anos de idade, dentre outros.

A decisão foi dos desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, conforme o voto do relator, desembargador Oudivanil de Marins.

O Estado sustentou em sua defesa, que prestou o atendimento necessário ao apenado, tanto em relação ao trabalho quanto ao socorro médico, e que o custodiado “continuará a exercer todas as atividades do seu dia a dia, ainda que com a limitação causada pelo acidente”, porém, para o relator, além dos traumas sofridos pelos danos, é dever do Estado zelar pela segurança de seus custodiados, cabendo-lhe a responsabilidade pelos danos que sofrerem, como no caso.

Com relação ao trabalho, segundo o voto, além da segurança do preso assegurada na Constituição Federal e na Lei de Execuções Penais, a Resolução nº 14, de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, narra que “serão tomadas medidas para indenizar os presos por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em condições semelhantes às que a lei dispõe para os trabalhadores livres”.

O caso

O acidente ocorreu no pátio do DER, no dia 24 de junho de 2016, em Machadinho d’Oeste. O apenado foi levado ao hospital do município, após três dias foi encaminhado para o Hospital de Base em Porto Velho, onde foi retirado o globo ocular direito, dia 27 de junho de 2016.

Participaram do julgamento, os desembargadores Gilberto Barbosa, Eurico Montenegro e Oudivanil de Marins, dia 12 de setembro de 2020.

Processo n° 7003288-29.2016.8.22.0019

TJ/SP majora pena de condenados por latrocínio contra motorista de aplicativo

Réus exibiram pertences da vítima nas redes sociais.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e elevou as penas de três réus condenados por latrocínio consumado. Em votação unanime, as penas foram majoradas de 20 anos de reclusão e 10 dias-multa para o máximo legal de 30 anos de reclusão e 360 dias-multa para cada réu.

Consta dos autos que, em outubro de 2018, os três, com intenção de cometerem um assalto, pediram a um conhecido que solicitasse uma corrida por aplicativo. Dentro do carro, os jovens acusados – dois homens e uma mulher – anunciaram o roubo e, diante da resistência da vítima, dispararam tiros contra o motorista. Em seguida, colocaram o corpo da vítima no porta-malas do carro, desovaram em um matagal e, depois de dispensarem o veículo subtraído, se dirigiram a um baile funk, onde exibiram a arma do crime e objetos roubados da vítima e depois postaram em rede social.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Mauricio Valala, é de se reconhecer as agravantes previstas em lei, “em razão da evidente torpeza que motivou o crime, completamente desproporcional aos pertences subtraídos das vítima, bem como em virtude de haver sido praticado mediante dissimulação e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, certo que se passaram, os corréus, por meros passageiros necessitando de corrida de aplicativo e, estrategicamente posicionados, retiraram qualquer condição do ofendido de oferecer resistência”.

“Em face de todos os aspectos acima destacados, concretamente, para a injustificável e ignóbil prática realçado o espaço concedido pelo legislador ao julgador, na primeira fase da dosimetria, com fulcro nos critérios elencados no art. 59 do Código Penal, imperiosa a fixação das penas-base no máximo legal, qual seja, 30 anos de reclusão e 360 dias-multa”, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Juscelino Batista e Luis Augusto de Sampaio Arruda.

Processo nº 1503591-13.2018.8.26.0050

TJ/MG: Vítima de estelionato receberá R$ 10 mil de indenização

Concessionária e financeira terão que reparar o consumidor por contrato falso em seu nome.


Na cidade de Itabirito, região Central do Estado, um morador receberá R$ 10 mil em indenização por danos morais, a serem pagos solidariamente por uma concessionária e uma financeira. As empresas celebraram contrato de compra e venda de um veículo em nome do cidadão sem o seu conhecimento.

A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a reparação determinada em primeira instância, alterando a sentença apenas para que ambas as empresas pagassem o valor arbitrado.

No processo, o homem alegou que foi surpreendido ao receber um carnê de financiamento de veículo, referente à aquisição de uma caminhonete junto à BV Financeira S.A. Ele afirmou que não havia feito nenhum financiamento, requerendo assim o cancelamento do contrato feito em seu nome. Solicitou ainda que a financeira e a concessionária excluíssem o registro do veículo em seu nome no Detran.

Sentença

O juiz Antônio Francisco Gonçalves, da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Itabirito, acolheu o pedido do consumidor para reconhecer e declarar nulo o contrato de financiamento. Condenou também a concessionária Top Marcas Veículos Ltda. a indenizá-lo em R$ 10 mil a título de danos morais.

O magistrado aponta que foi a concessionária que efetivamente causou dano moral ao consumidor, já que transferiu o veículo para o nome do dele. A comprovada lesão à honra e imagem do requerente foi culpa exclusiva da loja, entendeu o magistrado. A concessionária recorreu.

Decisão

Para o relator, desembargador Domingos Coelho, o cerne da questão refere-se à existência de responsabilidade solidária entre a instituição financeira, BV Financeira, e a concessionária Top Marcas Veículos, pelos danos sofridos pelo consumidor.

O magistrado aponta que, como não é possível identificar a terceira pessoa que contratou em nome da vítima, o pagamento da indenização caberá a ambos os réus, que foram responsáveis diretos pela formalização do contrato de financiamento fraudulento. O valor arbitrado foi mantido.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0319.16.001709-5/001

TJ/SC mantém pena e guardas municipais que torturaram irmão de skatista são demitidos

Quatro guardas municipais de um município do sul do Estado tiveram condenação pelo crime de tortura confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Antônio Zoldan da Veiga.

Além da demissão do serviço público, os agentes foram sentenciados à pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto. Todos foram condenados porque cometeram várias agressões contra um adolescente à época e, por isso, provocaram intenso sofrimento físico e psicológico ao jovem.

Durante aula no período noturno, um jovem soube por amigos que seu irmão fora detido por guardas municipais no terminal rodoviário porque circulava de skate em local proibido. Com o término das atividades escolares, o adolescente foi até o local informado e questionou os agentes sobre a situação do seu irmão.

Os servidores públicos detiveram o jovem com o argumento de que o levariam ao encontro do irmão, mas se deslocaram para um local deserto. O estudante foi agredido com chutes e socos, porque teria desacatado os agentes. Os fatos ocorreram em abril de 2013.

Mesmo sem autorização para portar arma de fogo, um dos guardas estava armado. Além de colocar a pistola na boca da vítima e ameaçá-la de morte, ele fez disparos para o alto. Inconformados com a sentença de 1º grau que condenou os quatro por tortura e um deles também por porte ilegal de arma, todos recorreram ao TJSC. Basicamente, pleitearam absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereram a desclassificação para os crimes de abuso de autoridade e lesão corporal.

Apenas o pleito de prescrição do crime de porte ilegal de arma foi deferido. “No que se refere à imposição de castigo ou medida de caráter preventivo, ficou claro que as agressões perpetradas pelos acusados se deram tanto como represália, por ter a vítima lhes questionado a respeito da detenção de seu irmão, quanto por certa crueldade, uma vez que a violência praticada pelos réus foi extremamente exagerada e desproporcional até mesmo a eventual desacato que pudesse ter sido cometido pelo adolescente”, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão também contou com a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e o desembargador Luiz Cesar Schweitzer. A decisão foi unânime.

Processo n° 0021576-92.2013.8.24.0020).


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