TJ/MS mantém condenação de agricultor que causou incêndio em vegetação

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um agricultor condenado a três anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 61 dias-multa, por causar incêndio em vegetação, crime previsto no artigo 250 do Código Penal.

A defesa pugnou a absolvição do réu por insuficiência de prova da autoria delitiva e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para a modalidade culposa. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

Narra o processo que no dia 22 de maio de 2019, na zona rural de Terenos, o réu ateou fogo na área de pastagem do lote vizinho ao seu. O fogo alastrou-se rapidamente, queimando vegetação e árvores do local, causando danos materiais ao proprietário do lote vizinho e ao meio ambiente.

Para o relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, a condenação deve ser mantida. Em seu voto, lembrou que a denúncia está alicerçada em prova consistente de materialidade e autoria delitiva e apontou que o réu não trouxe aos autos elementos de convencimento capazes de infirmar a tese acusatória ou mesmo suscitar dúvida nesse sentido.

O desembargador transcreveu os fundamentos da sentença de primeiro grau que, em seu entender, muito bem sintetizam o conjunto probatório, os quais ele adotou como razão de decidir.

“A versão apresentada pelo recorrente no interrogatório é diametralmente oposta àquela oferecida à autoridade policial e nos autos não se vislumbra motivo para tamanha divergência. A negativa do réu não possui substrato probatório mínimo nos autos: ao contrário, há descrição fática de que estava em sua propriedade na data dos fatos. Foram relatados, inclusive, envolvimentos anteriores com incêndios, não reportados às autoridades competentes”, ressaltou o relator.

Na análise do magistrado, o testemunho da vítima confirma tudo o que se obteve a partir dos elementos de informação colhidos durante a fase de inquérito, oposto do que ocorreu com o réu.

Quanto ao pedido de desclassificação para a modalidade culposa, o relator afirmou que nada há nos autos que permita a conclusão que o incêndio foi provocado por imperícia, negligência ou imprudência, mas sim, por atitude deliberada de cometer o delito, conforme atestado por laudo pericial. “Diante disso, nego provimento ao recurso”, concluiu.

TJ/RN: Filhos de detento morto em presídio estadual serão indenizados

A 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e manteve sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o ente político à indenização, por danos morais, aos filhos de um apenado morto enquanto estava custodiado em estabelecimento prisional estadual, em decorrência de asfixia mecânica por enforcamento causada por outro detento. Também foi mantida a obrigação de pagar pensão mensal de um salário mínimo.

Na Justiça, os filhos do falecido foram representados pela mãe deles que afirmou ter vivido em união estável com o ex-apenado, assassinado no presídio de Alcaçuz em Nísia Floresta, no dia 25 de fevereiro de 2018, à época com 34 anos de idade, tendo deixado dois filhos menores. Ela relatou que os seus filhos menores eram dependentes do falecido, e, que depois de sua morte, tanto estes como a genitora dos menores encontram-se desamparados financeiramente.

Em primeira Instância, o Estado do RN foi condenado ao pagamento da importância de R$ 20 mil para cada filho, a título de indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente e com juros. A Justiça ainda condenou o Estado a pagar aos filhos pensão mensal, condizente aos lucros cessantes que suportam em face da morte de seu pai, de um salário mínimo, deduzindo-se deste um terço do valor, condizente aos gastos pessoais que o falecido teria em vida.

No recurso ao TJ, o Estado alegou que a obrigação de indenizar os autores, mediante o pagamento de pensão, é intrinsecamente vinculada à demonstração cabal de dependência econômico-financeira dos filhos e o apenado, o que os fatos não demonstram. Defendeu também que não existe nos autos prova de que o falecido trabalhava no presídio ou que recebia auxílio-reclusão e, ainda, que não há dano material passível de ser indenizado.

Quando analisou a demanda, o relator do recurso, desembargador Cornélio Alves, ressaltou que, quanto à indenização por danos materiais, consistente no pensionamento mensal a ser pago aos filhos do detento até os mesmos completarem 18 anos de idade ou seus respectivos óbitos (o que ocorrer primeiro), a matéria não incita maior debate, pelo que entendeu acertado o posicionamento do magistrado de primeiro grau.

Ele explicou que, embora não exista nos autos comprovação que o falecido exercia atividade laboral, o STJ tem entendimento firmado no sentido que se presume a dependência financeira dos filhos menores. Diante disso, considerou que a pensão estabelecida em primeiro grau, de um salário mínimo, deduzindo-se daí um terço do valor condizente aos gastos pessoais que o falecido teria em vida, se mostra bem razoável e não destoa do valor que o STJ vem admitindo em casos similares.

“Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos”, decidiu Cornélio Alves, sendo acompanhado à unanimidade pelos pares.

Processo nº 0829520-45.2018.8.20.5001.

TJ/MG concede remição de pena por estudo bíblico respaldado na ideia de ressocialização

Curso durou dois anos e teve quase 300 horas-aula.


A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte que concedeu a uma auxiliar administrativa de 33 anos a redução de 24 dias em sua pena devido à conclusão de curso no Centro de Treinamento Bíblico Rhema Brasil.

O Ministério Público ajuizou agravo no Tribunal, pleiteando a não concessão do benefício, sob o argumento de que o estudo bíblico não se encontra no rol do artigo da Lei 12.433 de 2011, que define as atividades a serem transformadas em benefício de remição.

A Defensoria Pública, responsável pelo caso, sustentou que a vontade do legislador era promover o incentivo à qualificação profissional e pedagógica dos sentenciados, os quais, ao retornarem ao convívio social e ao mercado de trabalho, se sentirão mais preparados para voltar à sociedade.

De acordo com a defesa, isso evita o ócio no cárcere, fomentando a disciplina e a boa convivência com seus pares. Referindo-se à situação da detenta, o órgão argumentou que a formação estendeu-se por dois anos, com 292 horas de estudo.

Assim, afirmou, o Curso de Treinamento Bíblico Rhema Brasil atende ao disposto no art 126, parágrafo 1º, inciso I da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), já que consiste em atividades de evangelização e missionárias, que favorecem a formação cultural e o resgate de valores, independentemente de crença religiosa.

Ressocialização

O relator, desembargador Marcílio Eustáquio Santos, atendeu à solicitação. Ele fundamentou sua decisão no fato de que a busca de valores culturais e religiosos é de fundamental importância para a ressocialização do recuperando.

Além disso, o magistrado ponderou que, levando-se em conta que a recuperanda buscou, como estímulo à ressocialização, a participação em curso com grade curricular e critérios avaliativos consistentes, não há razão para não reconhecê-lo como válido à remição pleiteada, nos moldes da Lei de Execuções Penais e das orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O desembargador Cássio Salomé e o juiz convocado José Luiz de Moura Faleiros votaram de acordo como relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.17.024885-0/002

TJ/PB: Apenado que deixou de carregar a tornozeleira eletrônica volta ao regime fechado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Campina Grande que decretou a regressão cautelar do apenado Cláudio José Silva Sousa para o regime fechado, por violar o uso da tornozeleira eletrônica. O caso foi julgado nos autos do Agravo em Execução nº 0810240-26.2020.8.15.0000, que teve a relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Consta dos autos que Cláudio José Silva Sousa foi condenado à pena de seis anos e quatro meses de reclusão, pelo cometimento de ilícito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. Em audiência realizada em 15/12/2019, ele teve a progressão de regime deferida para o aberto, com recolhimento domiciliar monitorado. No entanto, a Secretaria de Administração Penitenciária, através da Central de Monitoração de Tornozeleira Eletrônica, responsável pelo acompanhamento, informou que o apenado é relapso no carregamento da tornozeleira, deixando-a descarregar algumas vezes, fato que constitui falta grave, além de ter saído da zona de inclusão em dias e horários proibidos.

Ao interpor Agravo, a defesa alegou ofensa ao princípio da coisa julgada, em virtude de o magistrado da Vara de Execuções Penais ter determinado a regressão de regime de cumprimento de pena do aberto para o fechado.

Para o relator do processo, desembargador Ricardo Vital, o fato do sentenciado ter deixado de carregar a tornozeleira eletrônica e ter saído da zona de inclusão em dias e horários não permitidos demonstra a sua falta de autodisciplina e de senso de responsabilidade. “Com efeito, as condutas desidiosas praticadas pelo apenado configuram falta grave, em face do descumprimento das condições impostas do regime aberto, e, com isso, deve o condenado ter o seu regime prisional regredido para qualquer dos regimes mais rigorosos, nos termos do artigo 118, caput e inciso I, da Lei de Execuções Penais, inexistindo óbice à regressão direta para o regime fechado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0810240-26.2020.8.15.0000

TRF1 mantém condenação de fazendeiro que mantinha onze trabalhadores em condições análogas à de escravo

A 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de dono de uma fazenda localizada no Município de Vitória do Jarí, no Amapá, acusado de cometer os crimes de redução à condição análoga à de escravo e posse irregular de arma de fogo.

De acordo com a denúncia, durante fiscalização trabalhista na fazenda do acusado, foi observado o trabalho informal de 11 trabalhadores, inclusive um menor, todos residentes no local, e sem a carteira de trabalho assinada, exercendo jornadas de trabalho superiores a nove horas diárias, chegando até 13h de trabalho.

O pagamento do salário era efetuado anualmente e nele eram descontados os suprimentos alimentares que eram obtidos em uma mercearia na própria fazenda, resultando em um valor salarial insignificante. As habitações dos empregados eram precárias, normalmente com dois cômodos, poucos contendo instalações sanitárias, não havendo água potável para consumo nas instalações.

Foi verificado ainda pela fiscalização o trabalho de um adolescente de 13 anos de idade, realizando a função de vaqueiro, retirando leite de búfalo e alimentando porcos. Uma arma contendo três munições também foi apreendida no cumprimento de mandado de busca e apreensão realizada na residência do acusado.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que ficou caracterizada, diante das provas contidas no processo, a prática conhecida como truck system, na qual o empregador mantém o empregado em trabalho similar ao de escravidão ou servidão de dívidas com ele contraídas, ao exigir do trabalhador que compre os itens necessários à sua subsistência ou à realização do seu trabalho em estabelecimento controlado pelo próprio empregador, de modo que o seu salário seja total ou na maior parte comprometido, restando-lhe pouco ou quase nada pela remuneração do serviço prestado.

Para a magistrada, a dosimetria da pena do crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149, § 2º, I, do CP) deve ser reformada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta do réu.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu para reduzir a pena imposta pelo Juízo sentenciante, de seis anos e nove meses de reclusão, para quatro anos e nove meses de reclusão.

Processo nº 0002988-26.2020.4.01.0000

TRF4 mantém absolvição de diretores de metalúrgica do Rio Grande do Sul da acusação de sonegação de impostos

Em julgamento realizado na última semana (15/9), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que absolveu cinco diretores de uma metalúrgica de Canela (RS) da acusação de sonegação de impostos por entender que não houve dolo na conduta deles.

A decisão é da 7ª Turma da Corte e foi proferida em sessão telepresencial de forma unânime ao negar recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF), que afirmava que os diretores da empresa Metalcan S/A agiram com a intenção de suprimir os tributos.

O entendimento adotado pelos magistrados que compõem o colegiado foi de que não havendo provas da intenção dolosa de lesar o fisco, impõe-se a manutenção da sentença de absolvição, conforme disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Ausência de dolo

A questão discutida no processo é se houve ou não a presença de dolo na conduta dos diretores da Metalcan ao enquadrar produtos da linha de facas denominado “descascador de mandioca” na classificação 8201.90.00, à qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 0%, em vez de utilizarem a classificação 8211.92.10, indicada pela Receita Federal como correta e que teria incidência de IPI de 12%. Por esse erro, a empresa foi multada no âmbito administrativo em mais de R$ 1,7 milhão.

O argumento central do MPF é de que os réus tinham conhecimento sobre o enquadramento correto da mercadoria, pois haviam formulado consulta junto à Receita. De acordo com a acusação, os diretores da metalúrgica teriam dolosamente classificado o produto em código diverso do indicado pela Receita no intuito de reduzir os valores de IPI.

Já os réus alegavam que o descascador de mandioca seria um produto que passou a ser produzido pela empresa apenas em 2004, não se tratando do mesmo produto da consulta feita anteriormente a Receita, em 1998. Além disso, eles apontaram que a linha de facas em questão seria destinada a uso agrícola e não a uso domiciliar, defendendo que teria sido adequada a classificação da tabela de IPI utilizada por eles.

Absolvição

Em fevereiro de 2018, os diretores da empresa foram absolvidos pela 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) da acusação de crime contra a ordem tributária. Segundo o juízo de primeira instância, “a simples utilização de uma classificação mais favorável para um produto novo não significa necessariamente que o contribuinte esteja agindo de má-fé”.

O MPF recorreu dessa decisão ao TRF4, mas a 7ª Turma do Tribunal manteve a absolvição por entender que uma condenação criminal exige elementos mais concretos e robustos do que os apresentados no processo.

“Diante do que foi colhido nos autos, não é possível afirmar, com a certeza necessária para condenação na seara criminal, que o produto objeto de fiscalização fosse o mesmo anteriormente consultado pela empresa e que tivessem os réus agido de modo ardiloso ao enquadrar o produto com intuito de ludibriar o Fisco”, afirmou a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora da apelação criminal.

O desembargador federal Luiz Carlos Canalli e a juíza federal convocada para atuar na Corte Bianca Georgia Cruz Arenhart acompanharam integralmente o voto da relatora.

Processo nº 5016942-33.2016.4.04.7107/TRF

JF/SP: Empresário é condenado por crimes contra a ordem tributária e sonegação previdenciária

A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo condenou o sócio e administrador de uma empresa do ramo de tecnologia da informação à 8 anos e 2 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado. O réu praticou sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal) e crime contra a ordem tributária (art. 1°, I, da Lei 8.137/90). A decisão foi proferida em 16/9 pela juíza federal Flávia Serizawa e Silva.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alegou que o acusado teria reduzido contribuição social previdenciária, mediante omissão em folha de pagamento de segurados empregados. Além disso, o empresário teria omitido, em guia do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da Previdência Social (GFIP), informações sobre as remunerações pagas aos seus empregados, contribuintes individuais e sócios, no período entre janeiro e dezembro de 2008.

Segundo o MPF, no mesmo período, o denunciado teria reduzido contribuições sociais destinadas a terceiros (outras entidades), ao omitir informações relativas a fatos geradores de obrigação tributária que deveriam constar das declarações fiscais apresentadas à Administração Tributária, referentes àquele mesmo ano-base.

O réu apresentou resposta à acusação na qual aduziu a inépcia da inicial e a inexistência nos autos de quaisquer informações acerca do lançamento definitivo do crédito tributário, condição de procedibilidade da ação penal. A defesa alegou a ausência de justa causa e sustentou, por fim, a inexistência de provas a corroborar as afirmações da acusação, ressaltando a inexistência de dolo.

Em sua decisão, a juíza federal Flávia Serizawa e Silva considerou não haver razão que corroborasse a defesa. “A omissão do réu, ao não declarar as informações em GFIP, foi elemento necessário para a consumação de ambos os delitos. O crime previsto na Lei nº 8.137/90 trata de delito que tutela a ordem tributária em geral, e não apenas a previdenciária, além do fato de estar previsto em norma especial, ou seja, trata-se de tipo penal diverso inserido em legislação penal específica”, analisou.

Quanto à materialidade em relação ao delito do artigo 337-A do Código Penal e em relação ao delito do artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, a magistrada concluiu que “reduções das contribuições previdenciárias e as demais contribuições apontadas nos autos foram feitas mediante a omissão de dados em documentos destinados às autoridades fazendárias”, relatou.

Da mesma maneira, de acordo com Flavia Serizawa e Silva, a autoria de ambos os crimes ficou evidenciada. “Com efeito, de acordo com a ficha cadastral da Junta Comercial, o réu era sócio majoritário da sociedade, sendo responsável exclusivo pela gestão dos negócios, com poderes de representação da empresa à época dos fatos, qualificação esta, confirmada por ele próprio em seu interrogatório judicial”, afirmou.

A decisão determinou, também, a pena de 364 dias-multa, no valor de unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do crime, devendo haver a atualização monetária quando da execução da pena. (SRQ)

Processo nº 0005519-49.2015.4.03.6130

TJ/SC: Suspeita de câncer não é passaporte para progressão de regime no sistema penal

A suspeita ou mesmo o diagnóstico de neoplasia na próstata não são passaporte para a progressão de regime, em unidade prisional com profissionais de saúde e apoio do Sistema Único de Saúde (SUS). O entendimento foi confirmado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, que manteve a negativa de prisão domiciliar por risco da Covid-19 de homem com suspeita de câncer na próstata. O detento cumpre pena no oeste do Estado por crime hediondo contra a dignidade sexual.

Durante um exame de rotina, o homem de 57 anos apresentou alteração nos indicadores referentes a próstata. Ele foi encaminhado a um especialista, que solicitou uma biópsia. O resultado não saiu, mas o réu pleiteou a prisão domiciliar. Conforme a unidade prisional, o apenado não apresenta saúde debilitada, e por isso o pedido foi negado em 1º grau.

Inconformado, o homem recorreu ao TJSC. Argumentou que provavelmente está acometido de câncer de próstata, doença grave e que o insere no grupo de risco à infecção pela Covid-19, de modo que sua permanência no estabelecimento prisional seria imprudente. De acordo com o processo, ele só terá direito ao regime semiaberto em setembro de 2022.

“E, ainda que o exame tenha resultado positivo, tal condição não implica dizer automaticamente que o apenado se enquadra em grupo de risco. De acordo com o sítio eletrônico do Instituto Oncoguia, a condição eventualmente enfrentada pelo reeducando (neoplasia de próstata) não se enquadra no grupo de pacientes oncológicos que fazem parte do grupo de risco para o novo coronavírus”, anotou em seu voto o relator presidente.

Participaram também do julgamento os desembargadores Paulo Roberto Sartorato e Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva. A decisão foi unânime.

Processo n° 0000832-38.2020.8.24.0018).

TJ/RN: Atestado de ‘boa conduta’ não é suficiente para progressão de pena

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN destacaram jurisprudência de tribunais superiores, segundo a qual o atestado de ‘boa conduta carcerária’, atribuída a um apenado, não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime, pelo cumprimento do requisito temporal. Segundo a decisão, no julgamento de um recurso de Agravo em Execução, o magistrado pode, com base em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena.

O julgamento se deu na apreciação do recurso, movido pela defesa de um homem, que pretendia a reforma da decisão tomada pela Vara de Execução Penal da Comarca de Ceará-Mirim, que indeferiu a progressão do regime de cumprimento de pena em razão do não preenchimento do requisito subjetivo.

“A fundada dúvida do Juízo inicial se baseia no fato do apenado ter permanecido foragido do cumprimento de pena durante pouco mais que cinco anos, anotando enxergar ‘claramente’ características do apenado não adequadas a alguém que está para ser beneficiado com a semiliberdade, já que não cumpre corretamente a pena (o cumprimento fiel da sentença, aliás, é o primeiro dos deveres do apenado, conforme dispõe o artigo 39, I, da Lei 7.210/84)”, define a relatoria do voto.

Para a relatoria, deve prevalecer o entendimento das cortes superiores, segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.

Processo n° 0806121-81.2020.8.20.0000.

STF autoriza extradição de colombiano acusado de tráfico de drogas nos EUA

O julgamento se deu na sessão virtual encerrada no último dia 14.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a extradição (EXT 1613) do colombiano Guillermo Amaya Ñungo, requerida pelo governo dos Estados Unidos, onde responde pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico internacional de drogas no estado do Texas e no distrito de Columbia. O julgamento se deu na sessão virtual encerrada no último dia 14.

Ñungo está preso preventivamente em Fortaleza desde setembro do ano passado, na Superintendência da Polícia Federal do Ceará. O relator da ação, ministro Edson Fachin, afirmou que estão configurados os requisitos gerais, previstos na Lei de Migração (Lei 13.445/2017), e específicos, constantes no Tratado de Extradição celebrado entre Brasil e Estados Unidos (Decreto 55.750/1965).

Crimes comuns

O relator apontou que o acusado teria praticado crimes comuns legitimamente apurados pelos EUA, não se constatando julgamento por juízo ou tribunal de exceção. Salientou ainda que o extraditando não foi julgado no Brasil pelos mesmos fatos delituosos e que não se aplica ao caso a preponderância da competência da jurisdição brasileira.

De acordo com Fachin, também não consta notícia de que Ñungo tenha sido indultado ou contemplado pela concessão de anistia, graça, refúgio ou asilo territorial no Brasil. Além disso, não há indícios plausíveis de que ele possa ser submetido a atos de perseguição ou discriminação em decorrência de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua e condição social ou pessoal. O ministro observou também que, na legislação brasileira, as condutas atribuídas ao acusado são descritas na Lei 11.343/2006 como tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional de drogas, o que atende ao requisito da dupla tipicidade.

Defesa

Sobre a alegação da defesa de que o pedido de extradição é uma retaliação à recusa do governo espanhol em entregar aos EUA o ex-militar venezuelano Hugo Carvajal, acusado de tráfico internacional de drogas, o ministro Edson Fachin frisou que a informação não foi devidamente comprovada. Segundo o relator, não há nos autos documentos que demonstrem a ocorrência do pedido de extradição ao governo da Espanha nem decisão da Suprema Corte daquele país que teria negado o pedido.


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