JF/SP: Homem que compartilhou arquivo pornográfico envolvendo criança é condenado

Um homem que compartilhou um arquivo por e-mail, relacionado a uma cena pornográfica envolvendo uma criança, foi condenado a 3 anos de reclusão (regime inicial aberto) e ao pagamento de 10 dias-multa (sendo 1/30 do salário mínimo para cada dia-multa). A decisão foi proferida pelo juiz federal Marcos Alves Tavares, da 1a Vara Federal de Sorocaba/SP, no dia 28/9.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, no dia 5/7/14, o réu, morador de Sorocaba, compartilhou um arquivo contendo cena de nudez e sexo explícito com criança/adolescente utilizando-se de sua conta de e-mail. O crime foi identificado no curso da Operação Gênesis, cujo objetivo era identificar brasileiros que utilizavam serviços de internet hospedados nos Estados Unidos para a distribuição de pornografia infantil. Além disso, em outro processo que tramitou na Justiça Estadual, foi constatado que o acusado armazenava, em HD externo, diversos vídeos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes.

O réu alegou, em sua defesa, não haver provas nos autos de que o e-mail informado lhe pertencia de fato. Disse que a referida conta foi hackeada e que, em momento algum, armazenou conteúdo proibido em seu computador. Além disso, alegou que o laudo anexado aos autos é enfático ao afirmar que não foram encontrados materiais pornográficos envolvendo crianças nos e-mails.

Na decisão, Marcos Alves Tavares afirma que “estamos diante de um arquivo cujo compartilhamento foi identificado pelo National Center for Missing & Exploited Children (NCMEC), órgão americano, haja vista que a legislação dos EUA impõe às empresas de tecnologia que reportem ao NCMEC casos em que haja exploração ou abuso sexual de crianças e adolescentes nas atividades dos usuários dos seus serviços. Sendo assim, surgiu o Projeto Gênesis cujo objetivo era identificar os cidadãos brasileiros que utilizam serviços de internet hospedados nos Estados Unidos para distribuição de pornografia infantil”. Por esse motivo, a competência para julgar o processo seria da Justiça Federal.

Conforme relatório policial juntado aos autos, restou comprovado que o e-mail pertencia ao réu. “Foram encontrados arquivos pessoais do acusado, não podendo, assim, prevalecer a tese de que não existe prova de vinculação com o referido e-mail […]. A versão de que seu e-mail foi ‘hackeado’ não encontra ressonância no conjunto probatório, já que o e-mail foi bloqueado por conta da autoridade americana ter constatado o compartilhamento da foto ilícita”, ressalta o juiz.

Marcos Alves Tavares afirma que a versão apresentada pelo acusado “não gera dúvida razoável, até porque as provas documentais bem demonstram que o réu tinha gosto sexual por menores de idade do sexo masculino e já havia sido flagrado armazenando arquivos ilícitos, pelo que é possível concluir que foi o responsável por compartilhar através de e-mail a foto ilícita objeto desta ação penal”.

Considerando que a pena aplicada foi inferior a 4 anos e que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena privativa de liberdade foi convertida em duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à entidade assistencial, com jornada semanal de 7 horas e duração de 3 anos; b) pagamento à entidade pública com destinação social, do mínimo legal de 1 salário mínimo a título de pena de prestação pecuniária. (RAN)

TJ/SP: Réu é condenado por ameaçar divulgar fotos íntimas de mulher que conheceu em aplicativo

Homem exigiu R$ 500 para não expor a vítima.


A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou por extorsão homem que ameaçou divulgar fotos íntimas de mulher com quem teve breve relacionamento. A pena foi fixada em 4 anos de reclusão, em regime aberto.

De acordo com os autos, a vítima conheceu o acusado num aplicativo de relacionamento e, durante as conversas, trocou fotos íntimas com ele. Dias depois, o réu passou a exigir R$ 500 reais da mulher, afirmando que, caso contrário, divulgaria as imagens nas redes sociais e marcaria amigos dela na publicação.

“Bem se nota que o apelante procurou desvincular a ameaça ao intuito de obtenção de vantagem patrimonial, mas admitiu ter exigido da ofendida o depósito em dinheiro, justificando que o valor demandado se referia a supostos gastos efetuados em ‘baladas’, fato este que a defesa não logrou comprovar. De toda forma, ele admitiu ter ameaçado divulgar as fotos, não o eximindo de responsabilidade criminal o fato de alegar que assim agiu em razão de nervosismo pelo término de seu relacionamento com sua noiva”, destacou o desembargador Paiva Coutinho. Segundo o relator, a ameaça foi grave o suficiente para caracterizar o crime de extorsão. “Daí que a condenação do apelante pelo crime de extorsão era medida de rigor, não havendo falar em desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, vez que o fim econômico ficou comprovado com a exigência expressa do depósito de valor, incompatível com o crime de constrangimento ilegal”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Xavier de Souza e Alexandre Almeida. A votação foi unânime.

Processo nº 0026064-66.2017.8.26.0482

JF/SP: Empresário é condenado por crime contra a ordem tributária

O sócio de uma empresa de construção e engenharia foi condenado, no último dia 16/9, a 3 anos e 7 meses de reclusão, pelo não recolhimento de impostos devidos: PIS, COFINS e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A decisão, proferida pela juíza federal Renata Andrade Lotufo, da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos através da prestação de serviços à comunidade e/ou entidade pública, além de prestação pecuniária de 50 salários-mínimos em favor da União.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alegou que o acusado teria omitido receitas tributáveis relativas aos anos de 1996 a 1998 e de 2001 a 2003, resultando no não recolhimento do montante devido a título de PIS, COFINS e CSLL. Sustentou que as receitas devidas foram apuradas no âmbito de processos administrativos e o débito objeto do processo foi parcelado, tendo sido aplicado ao caso o artigo 68 da Lei nº 11.941/2009.

De acordo com o MPF, posteriormente, foi comprovada através de documentos apresentados pela Receita Federal a inadimplência da empresa, o que provocou a exclusão do parcelamento do débito. A acusação apresentou os seus memoriais de cálculos e requereu a condenação do réu por considerar comprovadas a materialidade e a autoria do crime.

Em sua defesa, o réu contestou a acusação requerendo a ilegitimidade e inexistência de responsabilidade tributária pelos atos realizados pela empresa, bem como o reconhecimento da prescrição. Sustentou, em relação ao mérito, a ausência de dolo e de provas da materialidade e da autoria delitivas.

A juíza federal Renata Lotufo analisou que a materialidade do crime ficou plenamente comprovada nos autos. “ No caso em questão, embora estivesse a empresa passando por certa dificuldade financeira ou divergência na gestão administrativa, era exigível que agisse de outra forma, declarando de forma correta seus rendimentos. O réu, assim como seu sócio, tinha os poderes totais de gestão, não podendo se eximir de suas responsabilidades”.

Para a magistrada, a autoria do crime foi inequívoca. “Tanto o contrato social da empresa como os depoimentos das testemunhais, apontam que o réu era o responsável pela sua administração à época dos fatos, o que exclui as alegações da defesa de ilegitimidade passiva”, constatou.

A juíza considerou que a versão do empresário indicando a culpa de terceiros não merece prosperar. “A configuração do delito é clara e de fácil compreensão, nenhuma prova robusta foi trazida aos autos para demonstrar ter o réu sido conduzido ao a erro, o que permite concluir ser insatisfatória a sua narrativa e que o acusado praticou, sim, o delito analisado”.

A decisão determinou, ainda, em relação às penas restritivas de direito, que ambas sejam designadas pelo juízo das execuções penais, através da Central de Penas Alternativas Federal. (SRQ)

Processo n° 0004657-66.2008.4.03.6181

JF/SP: Microempresário é condenado por apropriação indébita previdenciária

Um microempresário do ramo de segurança do trabalho foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão (regime aberto) e ao pagamento de 13 dias-multa (1/30 do salário mínimo para cada dia-multa), por apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do Código Penal). A decisão, do dia 30/9, foi proferida pela juíza federal Adriana Galvão Starr, da 2a Vara Federal de São Carlos/SP.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre janeiro de 2015 e fevereiro de 2018, o réu, administrador da empresa localizada em Santa Rita do Passa Quatro/SP, deixou de repassar no prazo e na forma legal um total de R$ 46.797,17 à Previdência Social, referente às contribuições recolhidas dos contribuintes, incorrendo na violação do artigo 168-A do Código Penal, por 41 vezes.

“No que tange ao delito de apropriação indébita previdenciária, convém ressaltar que as empresas são obrigadas a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, conforme o disposto na Lei do Custeio da Seguridade Social”, afirma a juíza na decisão.

Adriana Starr ressalta que os sócios solidários, gerentes ou administradores que participem ou tenham participado da gestão da empresa, ou que mantinham a qualidade de substitutos tributários, são considerados os responsáveis pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias na época devida.

A Receita Federal listou os débitos tributários apurados em desfavor da pessoa jurídica relacionada ao réu, obtidos por intermédio do cruzamento entre as informações declaradas nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia (GFIP) e os dados constantes nas Guias da Previdência Social (GPS), ou seja, através da diferença entre os montantes declarados e os efetivamente recolhidos pela empresa.

Para a magistrada, os documentos juntados nos autos comprovam a materialidade e autoria dos fatos relatados na denúncia. “O conjunto probatório confirma que, no período descrito na denúncia, o réu era gestor da pessoa jurídica. Nessa linha de raciocínio, sendo o acusado o único favorecido pelo lucro advindo da evasão tributária, natural que tivesse ciência sobre as ilicitudes cometidas no momento do repasse das contribuições previdenciárias retidas”.

As penas privativas de liberdade aplicadas ao acusado foram convertidas em duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária no valor equivalente a 40 salários mínimos para cada uma das acusações, a ser revertida em favor da União Federal; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pela mesma duração da pena privativa de liberdade, à razão de 1 hora por dia de condenação. (RAN)

Processo n° 5001951-43.2019.4.03.6115

TJ/MS: Advogada de defesa é multada em mais de R$ 10 mil por faltar a júri

A sessão de julgamento prevista para esta sexta-feira (2), pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, precisou ser adiada em virtude da ausência da advogada de defesa, além disso, quatro jurados também se ausentaram sem justificativa prévia. O juiz titular da vara, Aluízio Pereira dos Santos, aplicou multa de 10 salários-mínimos à advogada, além de arcar com as custas do processo. O magistrado aplicou também multa de meio salário-mínimo aos jurados faltantes.

Os trabalhos tiveram início às 8 horas quando foi verificada a ausência da advogada de defesa do réu na Ação Penal n. 0016591-97.2018.8.12.0001 e de quatro jurados que foram devidamente citados. Conforme frisou o magistrado em ata da sessão, embora devidamente intimada do julgamento, a advogada não compareceu nem justificou sua ausência. Ela também foi intimada para apresentar o rol de testemunhas que iriam depor em plenário, mas quedou-se inerte.

Todos os presentes aguardaram ainda por uma hora, embora a lei estabeleça 30 minutos. Transcorrido o período, o magistrado dispensou os jurados, o promotor de justiça, o acusado e a escolta, diante da impossibilidade de realização do júri.

Por fim, o juiz determinou que seja oficiado a OAB para as providências que entender cabíveis, nomeando Defensor Público para representar o acusado, o qual afirmou que deseja ser julgado o mais rápido possível e que sua advogada não lhe procurou no presídio.

Desse modo, pelo fato da advogada ter abandonado o processo desde a fase do art. 422 do CPP (apresentação de testemunhas para o julgamento), nem renunciou aos poderes, o magistrado aplicou multa de 10 salários-mínimos, o equivalente a R$ 10.450,00, “diante da complexidade do ato adiado, porquanto requer a convocação de 25 jurados, escolta, inúmeros atos processuais perdidos, liberação de verba para almoço, o fato do MP perder tempo para estudar o caso, vir do interior (comarca de Costa Rica), etc”.

Por fim, a advogada ainda deverá pagar as custas processuais, tais como intimação dos jurados, certidões, e tudo mais a ser calculado pela contadoria, as quais deverão ser recolhidas aos cofres públicos.

Nova sessão de julgamento foi redesignada para o dia 27 de novembro.

STJ: No processo penal, prazo para o MP como parte e fiscal da lei é único

Mesmo quando atua concomitantemente como fiscal da lei (custos legis) e titular da ação penal, o prazo para o Ministério Público é único. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de J​ustiça (STJ) acompanhou o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca e considerou intempestivo um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) fora do prazo de 15 dias previsto no Código de Processo Penal (CPP).

No caso analisado pelos ministros, o MPDFT recorreu pedindo a anulação de acórdão que reconheceu a conduta culposa em homicídio e afastou a competência do tribunal do júri.

A defesa do denunciado alegou que o recurso seria intempestivo, pois o órgão ministerial obteve vista dos autos em 9 de julho de 2018, quando o acórdão já estava disponibilizado. Na ocasião, a procuradora optou por não recorrer, limitando-se a emitir parecer favorável à revogação, em parte, das medidas cautelares impostas ao réu.

Após o relator no TJDFT determinar que fosse certificado o trânsito em julgado, a secretaria enviou novamente o processo ao MPDFT, em 13 de agosto, “para ciência do acórdão” – embora o órgão já houvesse tido vista dos autos na sequência da decisão colegiada. No
dia 22 de agosto, foi interposto o recurso especial.

Ciência ine​​quívoca
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o artigo 798 do CPP estabelece que os prazos passam a correr “do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho”.

Ele lembrou que os membros do Ministério Público e os defensores públicos ou dativos possuem a prerrogativa da intimação pessoal, “cuja finalidade é dar ao profissional a ciência inequívoca do ato processual praticado, para que, nos limites discricionários de atuação, possa exercer a sua função da forma mais eficiente possível”.

O ministro esclareceu que é a partir da ciência ou do conhecimento pelas partes que se viabiliza o início do prazo, cujo curso independe da maneira ou da forma pela qual a parte tenha tomado conhecimento do ato processual praticado.

Intimação autom​​ática
Reynaldo Soares da Fonseca verificou que o MPDFT obteve vista dos autos em 9 de julho de 2018, por 15 dias, quando já se encontrava disponibilizado o acórdão que deu provimento ao pedido da defesa; portanto, foi intempestivo o recurso especial protocolado em 22 de agosto.

Para ele, não se pode alegar que a primeira remessa do processo ao MP tenha sido apenas para que o órgão emitisse parecer sobre as cautelares impostas ao denunciado, uma vez que, na oportunidade, o acórdão completo já estava juntado aos autos e publicado.

Além disso, o ministro observou que a intimação do MP da decisão final do colegiado é automática (decorrente da lei) e não depende sequer de despacho da autoridade judicial dirigente. “O fato de o relator ter mandado ouvir também o MP sobre a petição da defesa quanto à flexibilização das cautelares não desnatura a realidade de o MPDFT (parte e custos legis) ter tomado ciência inequívoca do referido acórdão”, afirmou.

O ministro ainda ponderou que não há sucessividade de prazo para o MPDFT, como fiscal da ordem jurídica e como parte, uma vez que “a lei determina a vista pessoal, e isso foi feito”.

Atuação concomi​tante
O magistrado ressaltou que não se está diante da atuação concomitante de dois órgãos ministeriais – o que poderia ocorrer no STJ, com o Ministério Público Federal (MPF) e um MP estadual, havendo nesse caso duas vistas pessoais. Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a hipótese em discussão é de intimação pessoal de um órgão ministerial único (MPDFT) sobre acórdão lavrado e publicado, bem como sobre despacho referente a outras cautelares em curso (CPP, artigo 319).

No âmbito do STJ – destacou o relator –, quando o MPF atua como parte e como fiscal da lei, a remessa dos autos é única, e sua entrada no protocolo do órgão ministerial define o início da contagem de prazos, tanto para o fiscal da lei quanto para o titular da ação penal. “Se necessário, dois subprocuradores-gerais atuam em posições diferentes”, explicou.

TRF4 mantém absolvição por falta de provas de funcionários de escritório de contabilidade que foram acusados de falsificação de documento público

Na última terça-feira (29/9), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu por manter a absolvição de dois funcionários de um escritório de contabilidade de Ponta Grossa (PR) que foram acusados da prática dos crimes de falsificação de documento público e de utilização de documento falso. A decisão foi proferida de maneira unânime pelo colegiado em sessão virtual de julgamento.

A denúncia que deu origem ao processo penal foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) em agosto de 2017.

De acordo com a acusação, um dos réus, uma mulher de 33 anos encarregada pela emissão dos Termos de Deferimento pelo Simples Nacional do escritório de contabilidade da cidade paranaense, teria forjado o “Termo de Deferimento da Opção pelo Simples Nacional” relativo à uma microempresa, da qual o outro réu, um homem de 49 anos, seria o representante legal e contador.

Na ação, o órgão ministerial afirmou que o termo em questão deve ser obtido, em regra, por meio de acesso ao site da Receita Federal do Brasil e do preenchimento de dados relativos à solicitação de inclusão no regime de tributação.

Para o MPF, no entanto, foi constatado que a obtenção do documento pela funcionária do escritório não se deu por meio de acesso e solicitação no site da Receita. Dessa forma, o termo seria falso.

Na sequência, o contador teria feito uso do documento público falsificado ao requerer a inclusão da empresa que ele representava no Simples Nacional por meio de um pedido apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa. Os crimes denunciados teriam ocorrido em fevereiro de 2015.

O juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, em dezembro de 2019, proferiu decisão a favor dos réus, absolvendo-os das acusações por considerar não existir prova suficiente para a condenação.

O MPF apelou ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença.

Acórdão

Em seu voto, o desembargador federal Luiz Carlos Canalli, relator do caso no Tribunal, ressaltou que “a questão controversa, cinge-se à autenticidade do referido documento. Quanto ao ponto, constata-se que a Receita Federal do Brasil e o SERPRO não podem certificar, de forma estreme de dúvidas, que o pedido de inclusão da empresa no Simples Nacional não foi efetivamente realizado. Em face disso, a solução absolutória, pela ausência de certeza quanto à materialidade, bem como quanto ao dolo, como elemento qualificador do pretenso agir imputado aos corréus, inviabiliza a condenação”.

O magistrado destacou em sua manifestação que “ausentes provas incontestes de materialidade e de dolo por parte dos réus, impõe-se que seja mantida a sua absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo”.

A 7ª Turma da Corte votou por unanimidade em negar provimento à apelação criminal do MPF e manter sentença do juízo de origem.

TRF3 confirma condenação de homem por importação de medicamentos sem registro na Anvisa

Defesa pediu a desclassificação de crime contra saúde pública para delito de contrabando.


Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por importar suplementos, ampolas e comprimidos de substâncias clínicas, na sua maioria, anabolizantes. Os medicamentos, de origem estrangeira, são sujeitos a controle especial e não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Para os magistrados, não é cabível classificar o delito como contrabando, já que não se trata de mercadoria genérica proibida, mas sim, de produto específico para fins terapêuticos ou medicinais vetado em território nacional.

O colegiado destacou, ainda, que os tipos penais dos crimes têm objetivos jurídicos distintos. Enquanto a importação de remédio falsificado ou sem registro no órgão sanitário resguarda a saúde coletiva, a outra ação delituosa protege a Administração Pública.

A Décima Primeira Turma esclareceu que a materialidade, a autoria e o dolo estão comprovados por documentos, laudo pericial e prova oral confirmada pela confissão do réu.

Conforme denúncia, o homem foi surpreendido em fiscalização de rotina, na rodovia BR-463, município de Ponta Porã/MS, transportando 12 unidades de suplementos, 78 ampolas e 13.650 comprimidos, em sua maioria, substâncias anabolizantes adquiridas em Pedro Juan Caballero, no Paraguai.

Após a sentença, a defesa recorreu ao TRF3 alegando que o crime contra saúde pública, tratado no artigo 273 do Código Penal, é inconstitucional e, por isso, a conduta deveria ser desclassificada para contrabando, com a consequente suspensão do processo. No entanto, o colegiado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade da norma e manteve a condenação por importação de medicamento sem registro.

Pelo fato de o réu ser primário, sem antecedentes e por não haver prova de que ele se dedique a atividades criminosas, a pena foi diminuída na fração de um quinto e ficou estabelecida em quatro anos de reclusão, no regime inicial aberto, sendo a privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, e 150 dias-multa.

Processo 0002716-22.2011.4.03.6005/MS

JF/SP: Empresário é condenado por exploração ilegal de areia

O diretor de uma empresa que atua na produção de artefatos de concreto foi condenado, no último dia 21/9, a 2 anos e 6 meses de detenção, por extração ilegal de matéria-prima (areia) pertencente à União (artigo 2º da Lei nº 8.176/91). A decisão, proferida pelo juiz federal José Tarcísio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito através da prestação de serviços à comunidade e/ou entidade pública, além de prestação pecuniária de 20 salários-mínimos em favor de entidades assistenciais.

O Ministério Público Federal, autor da ação, alegou que o empresário, na condição de administrador, extraiu e utilizou, com a ajuda de terceiros não identificados, areia pertencente à União. O fato, de acordo com a denúncia, aconteceu do ano de 2012 em um imóvel localizado na cidade de Itupeva/SP, sendo que a empresa não possuía autorização legal para a exploração da matéria-prima.

Em sua defesa, o réu alegou que que não houve exploração de matéria-prima da União pois o material em questão seria doado à prefeitura de Itupeva. Sustentou que a areia era produto da exploração e da erosão de granito, mineral cujo direito de lavra possuía e também, que no local apontado nos autos somente houve movimentação de terra.

Para o juiz José Tarcísio Januário ficou demonstrada a materialidade do crime conforme os autos de infração emitidos pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e pela Agência Nacional de Mineração (ANM), no que se refere a ausência de autorização para atividade de lavra de areia.

De acordo com o magistrado, a informação técnica apresentada pela CETESB não deixa dúvida quanto à extração e beneficiamento de areia realizados, inclusive, com fotos da estrutura“. A alegação de doação da areia à prefeitura de Itupeva não se comprova, inclusive porque o ofício da municipalidade juntado aos autos se refere a pedido de cascalho e não areia, não havendo nem mesmo prova da entrega”.

A decisão considerou também outros aspectos técnicos comprovados no processo, como a quantidade de material extraído, estimado em 68 mil toneladas e a constatação sobre a estrutura montada no local. Outro fator apurado foi a altura do “barranco” formado pela extração, o que demonstrou não se tratar de um mero resíduo extraído decorrente da exploração de granito.

A hipótese levantada pela defesa de que houve uma simples movimentação de terra foi afastada pelo juiz. “Houve sim extração irregular de areia. A lavra vinha ocorrendo sistematicamente bem antes da outorga através de Portaria. Nota-se que não foi implantada uma infraestrutura (cava, draga, esteiras, separadores) em área de extração de granito e sim de beneficiamento para areia”, concluiu o magistrado. (SRQ)

Processo nº 5004107-62.2019.4.03.6128

TJ/SC: Somente perícia apontará se ação de hacker teve culpa de banco ou correntista

A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, determinou a realização de uma perícia técnica para apurar se a atuação de um hacker que causou prejuízo na conta bancária de uma empresa ocorreu por falha do sistema de segurança da instituição financeira ou por descuido/imperícia da própria correntista. O golpista virtual deixou um prejuízo de R$ 20 mil em setembro de 2016, cuja responsabilidade passou a ser discutida em ação monitória com tramitação em comarca do Alto Vale do Itajaí.

Em 1º grau, a decisão atribuiu a culpa aos titulares da conta por não possuírem nenhum programa antivírus no computador. Na apelação julgada pelo TJ, entretanto, os desembargadores entenderam por devolver o processo à origem para sua reabertura, de forma que seja realizada uma perícia técnica capaz de encerrar a discussão.

“Aliás, nem sequer é possível averiguar se o acesso indevido à conta bancária ocorreu a partir do terminal instalado no estabelecimento comercial da (…) apelante ou a partir de uma falha de segurança do próprio sistema da apelada, circunstância crucial para o correto deslinde da controvérsia. Portanto, diante das nuances que envolvem a presente actio e da complexidade da matéria, tem-se que mais acertado seria (…) determinar a realização de perícia técnica, sobretudo porque, em casos como o presente, somente um expert é capaz de dirimir tais dúvidas”, destacou a relatora, em voto seguido pelos demais integrantes do colegiado.

Processo n° 0305912-35.2016.8.24.0054/SC.


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